Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Origem: 00039146220144030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS DIRIGENTES. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PROCESSO CIVIL: FGTS. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. I – O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. Decisão de primeiro grau. II – O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa somente enseja a responsabilidade dos sócios constantes no contrato social ao tempo da conduta tida como ilegal. III – A regra que deve ser aplicada é da responsabilização dos sócios administradores à época da constatação da dissolução irregular. IV – Agravo improvido. ” (doc. 5, fl. 90) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXII e LIV, 7º, III, e 97 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 10 do STF. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional, Código Civil e Decreto 3.708/1919), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. A alegada violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que implica ausência de repercussão geral. 2. O Tribunal de origem, com apoio na legislação infraconstitucional e no acervo probatório dos autos, entendeu pela irregularidade na dissolução da empresa e redirecionou a execução fiscal em desfavor do agravante. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório constante dos autos, providências vedadas em sede de recurso excepcional. Essa hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 936.540-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/6/2016) Demais disso, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Outrossim, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo  a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01043697020088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PARCELAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 33 DO ADCT. PAGAMENTOS DE PRECATÓRIO A MENOR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO – MORATÓRIA DO ART. 33 DO ADCT – Precatório não integralmente quitado – Prescrição – Prazo de cinco anos que deve ser contado a partir do pagamento da última parcela – Correção monetária – Admissibilidade da utilização dos índices da época do depósito de cada parcela – Reparo, entretanto, na base de cálculo dos juros compensatórios – Incidência que deve se ater ao valor extraído da ocupação do imóvel, tal qual fixada na decisão transitada em julgado, excluindo-se o montante referente a indenização da área remanescente – Complementação do valor requisitado – Desnecessidade do cancelamento do ofício requisitório anteriormente expedido, bastando sua ratificação – Inteligência do art. 228, VI c.c VII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal – Recurso parcialmente provido, com determinação. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, XXXVI, 100, § 4°, 165, § 8° e 9°, e 167, II e V, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo merece prosperar. A jurisprudência desta Suprema Corte se firmou no sentido de que, em execuções contra a Fazenda Pública, no caso de complementação de depósitos insuficientes, faz-se necessária a expedição de novo precatório, sob o entendimento de que sua dispensa somente ocorreria quando houvesse erro material, inexatidão aritmética dos cálculos ou substituição do índice aplicado, por força de lei. Nesse sentido: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 33 DO ADCT . JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PAGAMENTO DE PARCELAS PAGAS EM ATRASO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO . PRECEDENTES. I. - Excluem-se os juros moratórios e compensatórios do pagamento de precatórios decorrentes de desapropriação, realizado conforme o art. 33 do ADCT, contanto que se observem as épocas próprias dos vencimentos das prestações. Os juros moratórios são cabíveis nos casos de inadimplência da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no art. 33 do ADCT. RE 155.979/SP, Min. Marco Aurélio, ‘DJ' de 23.02.2001; 400.413-AgR/SP, Min. Carlos Britto, ‘DJ' de 08.11.2004,  inter plures . II. - Agravo não provido. ” (RE 438.172-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 16/12/2005, grifos meus) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A complementação de precatório original apenas pode ocorrer em três hipóteses : a) erro material ; b) inexatidão aritmética ; c) substituição do índice aplicado ao caso , por força normativa. ADI 2.024 /SP, Rel. Min. Carlos Velloso. II – A não verificação de uma das hipóteses permissivas enseja a expedição de novo precatório , observada a vedação do § 8º do art. 100 da CF/1988. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 722.803-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014, grifos meus) “ DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRECATÓRIO ORIGINAL. VALOR REMANESCENTE. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO . CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.3.2014. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 827.433-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/11/2014, grifos meus) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Precatório. Crédito complementar. Necessidade da expedição de novo precatório . Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que a complementação de valores remanescentes de precatórios judiciais, salvo nos casos de comprovada ocorrência de erro material, erro aritmético ou inexatidão dos cálculos, deverá obedecer o disposto no art. 100 da Constituição Federal, sendo necessária a expedição de novo precatório . 2. Agravo regimental não provido. ” (RE 502.830-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/11/2014, grifos meus) Ex positis, PROVEJO o agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 544, § 4º, II, c , do CPC/ 1973. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200985020003452 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, determinou a exclusão do lançamento do nome do recorrido de cadastro de inadimplentes do governo federal, relativamente ao convênio nº 021/2008. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a União alega a violação dos artigos 37, cabeça, e 160, parágrafo único, inciso I, da Carta da República. Consoante afirma, o Texto Maior autoriza a inscrição do Município inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi. Diz ser necessária a adoção de tais medidas para resguardar o interesse público. Sustenta ter observado as normas legais pertinentes, em atenção ao princípio da legalidade. 2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos pressupostos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão a texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado no extraordinário, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o que sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Apesar da interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação aos artigos 37, cabeça, e 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal. Frise-se, por oportuno, que a parte recorrente não arguiu o vício de procedimento. No mais, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Entretanto, em determinados casos, a referida restrição pode ser suspensa, conforme estabelece a Instrução Normativa STN nº01/1997, quando há comprovação de que foram adotadas as medidas necessárias por parte do atual gestor, objetivando a recuperação do crédito, referente ao gestor anterior e após a instauração de tomada de contas especial e remessa ao TCU. A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União. Apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local. A eminente Desembargador Federal (Convocada) Germana Moraes, em sua decisão de fls.90/92, adotou o seguinte entendimento: “(...) verifico mediante os documentos juntados aos autos, que o Município atendeu ao comando do art. 5º, parágrafo 2º da Instrução Normativa nº01/97. O fato de a prestação de contas ser suficiente ou não para demonstrar a comprovação dos gastos do exgestor, é matéria a ser analisada em sede contábil. O que importa destacar neste momento é que a atual Administração Municipal diligenciou no sentido de cumprir seu dever legal. Acontece que, dada à carência de documentos a serem apresentados, uma vez que a destinação da verba seria utilizada para evento festivo, provavelmente para possível contratação de bandas de forró e outras despesas (fls.69/70), tornou-se difícil para o Município de Arauá reunir referidos dados, até porque tais documentos possivelmente encontram-se com o ex-Prefeito. Portanto, tendo o município comprovado a propositura de ação judicial contra o antigo gestor, além de demonstrar a instauração de tomada de contas especial contra este, restam atendidas as exigências da Instrução Normativa em comento”. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 745540 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PECULATO E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC. 2. Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante, mais uma vez, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a fazê-lo no tocante à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para obstar a subida do apelo nobre, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula 182 deste Tribunal. 3. Após a interposição do agravo, a defesa aforou petição com idêntico teor, a qual também não é digna de conhecimento, embora por razão diversa, qual seja, em face da preclusão consumativa. 4. Agravos regimentais não conhecidos.” Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não apresentou a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013) Ademais, verifica-se que os artigos 93, IX, e 5º, LXVI, da Constituição Federal, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00173273120158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR PROFERIDA, TENDO, NO ENTANTO, SE QUEDADO INERTE, DANDO ENSEJO, DESSA FORMA, AO SEQUESTRO EM APREÇO. MEDIDA QUE SE MOSTRA COMO A ÚNICA CAPAZ DE SATISFAZER A ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (eDOC 1, p. 40) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 100 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a impossibilidade de o Poder Judiciário determinar o sequestro de verba pública, uma vez que o aludido artigo constitucional determina que os créditos devidos pela fazenda pública devem ser pagos com observância à ordem cronológica. (eDOC 1, p. 58) Sustenta-se inexistir justificativa plausível para a determinação de bloqueio de verba, ao argumento de que não houve recusa de pagamento dos valores fixados pela sentença, mas apenas demora em razão dos trâmites burocráticos necessários ao adimplemento da obrigação. (eDOC 1, p. 63) Em parecer, a Procuradoria-Geral da República opinou pela negativa de seguimento do agravo (eDOC 7). Eis a ementa do parecer: “Recurso extraordinário com agravo. Sequestro de verba pública em decorrência do descumprimento de tutela antecipada. Natureza não definitiva da decisão. Súmula 735. Parecer por que seja negado seguimento ao agravo”. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Registro que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de mérito a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. No caso, verifico que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão que manteve o deferimento de liminar pela origem. Assim, a referida decisão não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento da Súmula 735 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGULAR PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão que deferira antecipação de tutela, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), assim como a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 825861 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.10.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. ASTREINTES. MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. II – Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. III – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 do STF. Precedentes. IV – A discussão referente à incidência de multa diária, como no presente caso, demandaria a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. V – Agravo regimental improvido”. (ARE 691300 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16.4.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RECURSOS - 05191965820144058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRIBUIÇÃO – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – REGIME DE COMPETÊNCIA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 614.406/RS, relatora ministra Rosa Weber, acórdão por mim redigido, assentou que a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não a relativa ao valor total pago em única oportunidade. O Colegiado de origem decidiu em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Colho a ementa do referido pronunciamento: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DA UNIÃO. INTERPOSIÇÃO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MANEJO DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO DO PARTICULAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. VERBA PERCEBIDA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO A SER APURADA MÊS A MÊS. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. PRECEDENTE DO STJ EM REPETITIVO. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. O entendimento atende às balizas estabelecidas no citado paradigma de repercussão geral, considerado o tratamento tributário a ser conferido aos rendimentos recebidos de forma acumulada. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00000725120074013500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. EMPREGO DE VERBAS EM DESACORDO COM OS PLANOS E PROGRAMAS A QUE SE DESTINAM. ARTIGO 1º, IV, DO DECRETO-LEI 201/1967. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. VERBA FEDERAL TRANSFERIDA A MUNICÍPIO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVAS ILÍCITAS. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA VERBA AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DO ART. 1º, INCISOS I E IV, DO DL 201/1967 (APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS EM PROVEITO DE TERCEIROS E EMPREGO DE VERBAS PÚBLICAS EM DESACORDO COM OS PLANOS E PROGRAMAS A QUE SE DESTINAM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LAUDOS. DESENTRANHAMENTO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA.  BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME DO ART. 1º, IV, DO DL 201/1967. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO DO ART. 299 DO CP (FALSIDADE IDEOLÓGICA). POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. INQUÉRITOS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. DOSIMETRIA REFORMADA. I- É competente a Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados por prefeito, em decorrência de desvio ou emprego indevido de verba pública federal oriunda de convênio realizado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e que esteja sujeita a prestação de contas perante o aludido órgão (art. 109, IV, da CF e Súmula 208 do STJ). II- Laudos juntados em momento posterior à sentença que foi proferida sem que o Juiz a eles fizesse qualquer referência, até porque não existiam. Recurso interposto e arrazoado pela Acusação sem fazer qualquer referência a tais laudos, pois sequer estavam juntados aos autos quando da apresentação das razões recursais. A jurisprudência pátria tem entendido que ‘nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa' (art. 563 do CPP). III- A prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156 do CPP). Não há qualquer comprovação da alegação de litispendência, mas tão só ilação desprovida de concretude, não havendo como considerar ocorrência de bis in idem. IV- Delito do art. 1º, IV, do Decreto-Lei 201/1967 (emprego de verbas públicas, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam). Materialidade e autoria devidamente comprovadas. V- O princípio da insignificância não tem aplicação na hipótese, eis que a conduta do acusado de alterar sem autorização o projeto aprovado impossibilitou a implantação do Parque Ecológico proposto e necessário à preservação ambiental da área que já estava em vias de se degradar, conforme a própria justificativa do pedido de recursos ao Ibama. VI- Ressalvada a hipótese de ficar cabalmente demonstrado o intuito de se apropriar de tais verbas ou desviá-las em proveito de outrem, não é possível a condenação pelo delito do art. 1º, inciso I, do DL 201/1967 (apropriação ou desvio de verbas públicas em proveito próprio ou de terceiros) e pelo delito do art. 1º, inciso IV, da mesma norma incriminadora (emprego de verba pública em desacordo com o plano ou programa a que se destina). VII- A dependência de controle da declaração escrita pelo órgão federal, como ocorreu na hipótese, inviabiliza a condenação pelo delito do art. 299 do Código Penal, eis que a falsidade ideológica só se reveste de potencialidade lesiva quando tal declaração não se sujeita a qualquer tipo de verificação posterior. Precedentes. VIII- É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Súmula 444 do STJ. Dosimetria reformada. IX- Impossibilidade de se fixar valor mínimo para reparação do dano, se não houve pedido expresso na instância  a quo. Ademais, os fatos são anteriores à vigência da Lei 11.719/2008, não podendo esta retroagir para alcançá-los, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes. X- Apelação do Ministério Público Federal improvida. Apelo do réu parcialmente provido.”  (Doc. 11, fls. 46-47). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 5º, LIV, LV e LVI, e 109, IV, da Constituição Federal. Argumenta que se “ trata de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o município e a União, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade”  e assim, “ a competência para apreciá-las é da Justiça Comum Estadual.”  (doc. 11, fl. 82). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice na Súmula 279 do STF. Asseverou, ainda, que a matéria apresenta índole infraconstitucional. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio , ressalto que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013). Ademais, a controvérsia em apreço envolve interesse público de grande relevância, qual seja, a malversação de recursos de natureza federal recebidos pelo Município de Pilar de Goiás/GO, oriundos de convênios firmados com entes federais, recursos estes que são sujeitos à fiscalização de órgãos federais e submetidos à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União – TCU. A despeito da preliminar de incompetência suscitada na apelação (doc. 10, fl. 65), o Tribunal a quo  assentou que embora a defesa tenha requerido a aplicação da Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça “ a hipótese é distinta, pois prevê a Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro, do Convênio Ibama 53/1998 (fls. 147-154) a prestação de contas à unidade concedente, no caso ao próprio Ibama. Em tal circunstância, aplica-se a Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que ‘compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.'  Concluindo que “ é competente a Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados por prefeito, em decorrência de desvio ou emprego indevido de verba pública federal oriunda de convênio realizado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e que esteja sujeita a prestação de contas perante o aludido órgão (art. 109, IV, da Constituição Federal e Súmula 208 do STJ), razão pela qual descabe falar em nulidade quanto ao ponto ”(doc. 11, fls. 32-33). Com efeito, a competência para apreciar o feito é da Justiça Federal, porquanto o elemento definidor da competência do órgão judiciário, em se tratando de questão envolvendo suposta apropriação ou aplicação irregular de verbas públicas federais repassadas a Estados e Municípios, está no interesse lesado em decorrência da pretensa conduta ímproba, e não simplesmente em razão das pessoas que compõem os polos da demanda. Demais disso, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual o simples fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais, fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União, é suficiente para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Nesse sentido: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Crimes de responsabilidade praticados por Prefeito (art. 1º, inciso I, Decreto-Lei n. 201/1967. Condenação. 3. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC. 4. Compete à Justiça Federal o julgamento desses delitos quando as verbas públicas federais sejam transferidas à municipalidade sob condição e sujeitas à prestação de contas e ao controle da União. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 924.193-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 01/12/2015) "Habeas Corpus . Crime previsto no art. 2º, I do Decreto-lei nº 201/67. Prefeito municipal. Fraude em licitações. Desvio de verbas provenientes do FUNDEF, do FNDE e do FPM. Art. 71, VI da CF. Sujeição de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios à fiscalização pelo Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal de Contas da União. Presença de interesse da União a ser preservado, evidenciando a Competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra esse interesse (art. 109, IV da CF). Havendo concurso de infrações, essa competência também alcança os outros crimes. Precedentes citados: HHCC nºs 68.399, 74.788 e 78.728.  Habeas corpus deferido parcialmente. ” (HC 80.867, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 12/4/2002) Outrossim, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pelas alegações de inadmissibilidade de provas ilícitas e de que a verba já havia sido incorporada ao patrimônio do Município. Referidas pretensões não se amoldam à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Malferimento dos incisos XXXVIII, alínea,  a , LV e LVI, do art. 5º da Constituição. Ofensa reflexa configurada. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. O malferimento aos princípios elencados na Constituição, quando depende, para ser reconhecido como tal, da análise de normas infraconstitucionais, consoante o entendimento da Corte, não configura ofensa direta e frontal à Carta Magna. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘[a] resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF' (RE nº 618.985/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 6/5/15).
Origem: 20778568420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DO TRABALHO – DIREITO COMUM – FASE DE EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica da empresa – Pedido de inclusão de ex-sócio no polo passivo da ação – Inadmissibilidade – Sócio retirante que se desligou da sociedade há mais de dezessete anos do trânsito em julgado da condenação – Decisão reformada – Recurso provido.” (eDOC 2, p. 47) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que concretizou-se o ato jurídico perfeito  no momento da propositura da ação no ano de 1997, portanto, na vigência do Código Civil de 1916. (eDOC 5, p. 37) Alega-se que o Código Comercial não previa limitação temporal para responsabilização do sócio retirante pelas obrigações oriundas da pessoa jurídica. Acrescenta, ainda, que a retirada do sócio não o exime da responsabilidade executória pelos débitos trabalhistas originados durante o período em que integrava o quadro societário, mormente quando não forem localizados bens para satisfazer o direito do credor  (eDOC 5, p. 38) . A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência parcial do recurso. (eDOC 12) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Tribunal de origem, ao examinar o caso concreto, fundamentou sua decisão com base no art. 1032 do Código Civil de 2002 e afastou a responsabilidade do sócio retirante, ora recorrido. Desse modo, incide, no caso, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que se trata de matéria infraconstitucional a discussão acerca da matéria de direito intertemporal. A alegada violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição só entra no plano constitucional quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de uma nova lei, o que não se vislumbra nos autos. No presente recurso, a parte recorrente se limita a questionar erro no enquadramento do caso à legislação infraconstitucional, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. A questão só entra no plano constitucional quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de uma nova lei, discutindo-se matéria de direito intertemporal. No presente recurso, a parte recorrente não cogita de retroação de lei superveniente, limita-se a questionar alegado erro no enquadramento do caso à legislação infraconstitucional,procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 2. Para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise do material fático probatório constante dos autos, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão.” (ARE 956.519 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.10.2016) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE - REVISÃO (LEI Nº 9.032/95) - DEBATE EM TORNO DA OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE SITUAÇÃO QUE PODE CARACTERIZAR, OU NÃO, A EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DIREITO ADQUIRIDO - HIPÓTESE REGIDA PELO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC) - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - CONFIGURAÇÃO, QUANDO MUITO, DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. - A necessidade de constatação, em cada caso ocorrente, da configuração, ou não, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada faz instaurar contencioso de mera legalidade, desvestido, por isso mesmo, de qualificação constitucional, eis que reside, na lei (LICC, art. 6º) - e nesta, tão-somente - a "sedes materiae" pertinente ao delineamento conceitual dos requisitos caracterizadores de tais institutos. Precedentes. - A decisão judicial que reconhece caracterizada, ou não, no caso concreto, a ocorrência do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e/ou da coisa julgada, independentemente da controvérsia de direito intertemporal, regida por norma de sobredireito (CF, art. 5º, XXXVI), projeta-se em domínio revestido de caráter eminentemente infraconstitucional, não viabilizando, desse modo, por incabível, o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.” (RE 414.556 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 31.5.2005) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70060746039 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 6º, 196, 197 e198 da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)  desta Corte .  É o que se colhe dos seguintes trechos (fls. 112 e 113): Note-se que – embora o médico que acompanhou o tratamento da parte tenha justificado a prescrição do medicamento (fl. 58) – a controvérsia existente no tocante à eficácia do tratamento sugerido é notória. (…) Por fim, ainda que o atestado médico (fl. 58) tenha afastado a possibilidade de substituição da medicação pleiteada, a ausência de suporte científico é notória; razão pela qual não há como compelir o ente público ao fornecimento da medicação postulada. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na origem. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50320699120144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, XVI, “c”, ambos da CF/88 e art. 17, § 2º, do ADCT. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) A Corte de origem assim consignou: “ [..] A União refere que o Parecer da AGU nº 145/98 autoriza a cumulação de cargos apenas quando a soma da carga horária não ultrapassar 60 horas semanais. Embora não seja o veículo normativo próprio para se estabelecer a limitação de jornada entendo que cabe e deve ser levado em conta, de forma objetiva, como parâmetro de limitação da jornada semanal. Ainda que, do ponto de vista estritamente temporal, os horários não sejam incompatíveis, o fato é que a jornada de 64 (sessenta e quatro) horas semanais não atende ao princípio constitucional da eficiência, não se mostrando plausível sem que haja duplo comprometimento: da qualidade do trabalho desempenhado, bem como da própria higidez do servidor, que inevitavelmente será premido de necessidades básicas e vitais, tais como alimentação adequada, repouso físico e mental e interação social. A adequada prestação do serviço certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desta feita, a limitação de 60 horas semanais pretendida pela Administração para acumulação de cargos públicos atende ao princípio da eficiência, sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, é o entendimento recente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais: (..) (MS 19.336/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/10/2014). [...]” Verifico que o Tribunal de origem firmou entendimento de que as jornadas de trabalho que excedem a 60 horas semanais não esvaziam a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição. A acumulação de cargos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de violação ao princípio constitucional da eficiência, porquanto a falta do descanso necessário entre as jornadas de trabalho pode prejudicar as condições físicas e mentais do profissional para o exercício de suas atribuições. Compreensão diversa da conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 1031405/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.04.2017; ARE 1032018/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 31.03.2017; RE 941451/DF, Rel. Min Ricardo Lewandowski, DJe 02.03.2017; e RE 1023290/SE, Rel. Min Celso de Mello, DJe 24.02.2017. Colho ainda os seguintes precedentes, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA JUDICIÁRIO E PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. “ (ARE 964092, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 09.12.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A acumulação remunerada de cargos públicos, quando sub judice a controvérsia sobre a compatibilidade de horários, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: AI 730.343-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 14/12/2012, RE 633.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 14/2/2012, e ARE 773.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 20/11/2013. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. TCU. ACÓRDÃO Nº 2.133/2005. ENTENDIMENTO”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE-AgR 812.147, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14.8.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. Técnico em radiologia. Acumulação de cargos. 3. Matéria restrita à analise de legislação infraconstitucional (Lei 7.394/85 e Decreto 92.790/86). 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 817.366 AgR, de Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.9.2014) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Verificação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (RE-AgR 883.732, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 21.8.2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00290679120004013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por ALVARO COELHO VIEIRA E OUTROS (Petição STF 14.676/2017), contra decisão desta relatoria, assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REENQUADRAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 660. ARE 748.371. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” (Volume 6) Inconformados com a mencionada devolução, os requerentes, ora recorridos, alegam que esta Corte já concluiu pela inexistência de repercussão geral quando o recurso versar sobre a suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada (Tema 660), por se cuidar, quando muito, de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, a qual não autoriza a interposição de recurso extraordinário. Sob esse contexto, afirmam que o caso concreto não comporta a determinação de devolução dos autos ao Tribunal a quo,  nos moldes delineados no artigo 328, parágrafo único, do RISTF, mas, ao contrário, enseja o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário, nos moldes preconizados pelo artigo 21, § 1º, do RISTF. É o relatório. DECIDO . O presente pedido, a despeito da denominação conferida pela ora requerente, revela nítida recursal. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007) constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis : “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ” A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido da irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Sob esse enfoque, confiram-se, à guisa de exemplo, julgados cujas ementas proclamam: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 874.816-AgR-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 8/11/2016) “ AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.9.2016. ATO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, não cabe recurso contra ato que determina a remessa dos autos ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Determinação da imediata remessa dos autos à origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 964.717-ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 820.099-AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/3/2016) Destaque-se, por fim, que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Ex positis, NADA HÁ QUE PROVER em relação ao presente pedido de reconsideração. DETERMINO à Secretaria desta Suprema Corte que providencie a DEVOLUÇÃO IMEDIATA do feito ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00064066820124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. A decisão agravada tem por fundamento a violação meramente reflexa da Constituição No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação direta da Carta Magna. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1363698 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, maneja agravo Wellington Amorim. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa aos arts. 1º, caput  e III, e 5º, LIII, LIV, LV e LXVIII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi pronunciado em razão da prática da conduta típica prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Irresignada a defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal estadual negou provimento ao recurso. Manejado recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça negou-lhe seguimento. A decisão foi mantida pela Sexta Turma da Corte Superior em acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA, DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DE NÃO ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. PRONÚNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 Esta Corte Superior tem entendido no sentido de mitigar o princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito, por aplicação analógica da regra contida no art. 132 do Código de Processo Civil (HC n. 185.859/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/9/2011). 2. Aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Na fase do judicium accusationis , basta a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria para a pronúncia. Havendo dúvida sobre a participação do recorrente no delito, cabe ao juiz natural dirimi-la. Ou seja, se agiu em legítima defesa e com ausência de animus necandi, é questão a ser discutida e analisada pelos integrantes do Júri popular. 4. Para se verificar a suficiência dos indícios de autoria para que seja admitida a imputação formulada pelo órgão ministerial e encaminhada para julgamento perante o Tribunal do Júri, seria necessário o reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.” Nada colhe o recurso. O exame de eventual ofensa aos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS 1ª Turma Rel. Min. Dias Toffoli un. j. 13.12.2011 DJe 032, de 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP 1ª Turma Rel. Min. Luiz Fux, DJe 032, de 14.02.2012). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte declarou a inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos arts. 1º, caput  e III, e 5º, LIII e LXVIII, da Lei Maior. Nesse sentido: “Ementa: Processo Penal. Habeas Corpus. atentado violento ao pudor - art. 214, do CP (redação anterior a da Lei n. 12.015, de 7/8/2009). Princípio da identidade física do juiz - § 2º do art. 399 do CPP. Sentença condenatória proferida em mutirão. Depoimento incoerente da vítima. Substrato probatório único. Juiz presidente da instrução em pleno exercício de suas funções. Constrangimento ilegal evidenciado. Segundos embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Acórdão impugnável, em tese, pela via do recurso extraordinário. Análise das razões da impetração para verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Writ extinto. Ordem concedida, ex officio. 1. O princípio da identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do CPP não é absoluto e, por essa razão, comporta as exceções arroladas no artigo 132 do CPC, aplicado analogicamente no processo penal por expressa autorização de seu art. 3º (cf. a propósito o RHC 123.572, j. pela Primeira Turma desta Corte na Sessão de 7/10/2014, do qual fui relator). 2. In casu: (a) o paciente foi condenado, em mutirão de julgamento, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor tipificado no art. 214, do CP (redação anterior a da Lei n. 12.015, de 7/8/2009); (b) o fato não foi presenciado e o único substrato probatório consistiu no depoimento da vítima, que revelou incoerências, conforme constatado no parecer ministerial, a implicar prejuízo; e (c) o Magistrado que presidiu a instrução encontrava-se no pleno exercício de sua função judicante e as peculiaridades do caso, consistentes no depoimento incoerente da vítima e na inexistência de outros elementos probatórios, não recomendavam o julgamento em mutirão. 3. O acórdão proferido em segundos embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial é impugnável, em tese, pela via do recurso extraordinário, o que não impede a análise das razões da impetração para verificar a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício. 4. Writ extinto; ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para anular a sentença penal condenatória a fim de que outra seja proferida pelo magistrado que presidiu a instrução criminal.” (HC 123873, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROMOVIDO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU REVISÃO CRIMINAL. LIMITES. RECORRENTE CONDENADO PELO DELITO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. SUSPEIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR À LEI 11.719/2008. REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS ORIUNDO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. DELITO ÚNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍCIOS NA DOSIMENTRIA ANALISADOS PELO STJ EM OUTRA IMPETRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de habeas corpus impetrado no âmbito de processo de revisão criminal, a controvérsia deve ser examinada e decidida à luz e nos limites admitidos para a revisão de sentenças, estabelecidos no art. 621 do CPP. A ação de habeas corpus não se mostra adequada para formular pretensões que ultrapassem esses limites, ampliando as hipóteses de revisão criminal. 2. É inviável a discussão sobre eventual impedimento ou suspeição de magistrado ou membro do Ministério Público na via estreita desse habeas corpus, por envolver aprofundada análise de elementos fático-probatórios. Precedentes. 3. É certo que a Lei 11.719/2008, que introduziu o § 2º no art. 399 do Código de Processo Penal, veio estabelecer que “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”. Todavia, esse dispositivo não alcança sentença condenatória proferida antes de sua entrada em vigor, como ocorreu no caso. 4. Pretensão de simples reexame da prova produzida não se comporta em sede de habeas corpus, notadamente em habeas corpus originado de ação de revisão criminal. 5. Fica afastada a tese de delito único, se os autos evidenciam a continuidade delitiva. Ainda que se trate de apenas um contrato de fornecimento de refeições pelo prazo de quarenta e um meses, o certo é que um novo crime de desvio de dinheiro público se consumou a cada nota fiscal emitida pela empresa do corréu sem a devida entrega das refeições à Prefeitura. 6. Se vícios ocorridos na dosimetria da pena foram analisados pelo Superior Tribunal de Justiça em outra impetração, não podem ser objeto de análise nesta via recursal, uma vez que, nesta parte, o acórdão recorrido deles não conheceu. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.” (RHC 116947, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Sentença condenatória proferida em regime de mutirão. Admissibilidade. Princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Ofensa reflexa. Princípio da identidade física do juiz. Relativização. Precedentes. Inteligência do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 132 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. 1. O Tribunal a quo, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a transgressão ao art. 5º, LIII, da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 2. Verificar-se se o regime de mutirão se subsume ou não nas exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil constitui típica questão infraconstitucional. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que o princípio da identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal, não é absoluto e comporta as exceções do art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente no processo penal por força do seu art. 3º (RHC nº 120.414/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 6/5/14). 4. O Supremo Tribunal Federal, HC nº 123.873/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/14, relativizou o princípio da identidade física e reputou legítima a possibilidade de se proferir sentença em regime de mutirão, ressaltando que, apenas diante das peculiaridades do caso, em que a prova acusatória se resumia à palavra da vítima, fez prevalecer a competência do juiz que presidiu a instrução. 5. Na espécie, diversamente, o Tribunal de Justiça destacou que a condenação do recorrente se amparou em robusta prova documental e testemunhal, o que não justifica, na esteira do precedente citado, a prevalência da competência do juiz que presidiu a instrução sobre a do juiz designado para o regime de mutirão, com base em ato normativo local, que prestigia a celeridade e a efetividade processual. 6. Agravo regimental não provido.” (ARE 839680 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016) De mais a mais, inviável a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial da parte recorrente. Apenas se admite recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional haja surgido no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos, uma vez que o inconformismo da agravante diz com questão surgida na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido, dentre vários, cito os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL ORIGINADA NO ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO. 1. Somente se admite recurso extraordinário em face de acórdão do STJ se a questão constitucional suscitada tiver surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não ocorre nesses autos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 985300 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 06-03-2017) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. APRESENTAÇÃO DE APELO EXTREMO APENAS CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 924354 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 10-02-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Processual civil. Questão decidida no Segundo Grau. Ausência de interposição de recurso extraordinário concomitantemente ao recurso especial. Preclusão. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de segundo grau. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 665.016- ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.5.2012) “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - Necessidade de análise de legislação ordinária. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Somente admite- se recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. IV - Agravo regimental improvido”. (AI 714.886-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 27.3.2009) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201161390004703 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1023231 / PR, DJe-035, 21/02/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14-03-2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00887193820098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TOMANDO-SE POR PARÂMETRO O VALOR QUE O INSTITUIDOR RECEBERIA SE VIVO ESTIVESSE. BENEFÍCIO REGIDO PELAS REGRAS VIGENTES NA DATA DO ÓBITO, CONFORME SE DEPREENDE DA SÚMULA Nº 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EX-SERVIDOR FALECIDO NO ANO DE 1998. DIREITO AO PENSIONAMENTO COM BASE NO TEXTO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVADAS A PARIDADE E A INTEGRALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO À CEDAE POR 37 (TRINTA E SETE) ANOS ATÉ SUA APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS COM BASE NO SALÁRIO RECEBIDO JUNTO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI Nº 1.586/89 QUE ASSEGURA O DIREITO DE INCORPORAÇÃO NOS VENCIMENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE, COM BASE NOS VENCIMENTOS RECEBIDOS PELO EX- SERVIDOR JUNTO À CEDAE, EXCLUINDO-SE AS PARCELAS RECEBIDAS DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA E PRO LABORE FACIENDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (eDOC 18, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, inciso II; e 40, §§ 2º, 3º, 7º e 8º; do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a pensão por morte deve ser paga com base no cargo efetivo em que se deu o óbito do servidor. Sustenta- se a impossibilidade de equiparação entre o ex-servidor do Estado e paradigma ocupante de cargo da Companhia de Águas e Esgotos- CEDAE, sociedade de encomia mista ao qual o servidor falecido era cedido. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e nas provas dos autos, consignou que a norma de regência do benefício da recorrida dispunha que a pensão por morte equivaleria aos proventos do servidor falecido e, estes, por sua vez, seriam calculados com base na remuneração percebida no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “ In casu , restou demonstrado que o ex-servidor permaneceu cedido durante 37 anos à CEDAE até a sua aposentadoria, em 27/01/1992, e, via, de consequência, seus descontos previdenciários eram efetuados com base no salário que recebia da referida sociedade, inexistindo nos autos prova em sentido contrário, ônus que caberia ao réu, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. Ressalta-se que a Lei Estadual nº 1.586/89 assegura a incorporação de eventuais diferenças salariais, a título de direito pessoal, aos servidores que, na data da vigência da lei, estivessem à disposição da Administração Indireta ou Fundações Públicas. Por conseguinte, os proventos a que faria jus o falecido devem ser observados no pagamento da pensão, em obediência à paridade.” (eDOC 18, p. 3-4) Assim, divergir desse entendimento, sobre condição do servidor cedido, bem como sobre as implicações decorrentes desse fato no cálculo da pensão por morte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. “ (ARE 900464 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 8.3.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. NETA DEPENDENTE ECONÔMICA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 909.535 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 24.2.2016) Nesse sentido, registro que assim se manifestou a Procuradoria- Geral da República: “Recurso Extraordinário com Agravo. Previdenciário. Pensão por morte. Paridade e integralidade. Acórdão que reconhece presentes os requisitos para a concessão de reajuste do benefício. Falta de questão constitucional direta. Súmulas 279 e 280. Parecer pelo desprovimento do recurso.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 201600804644 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 150, VI, “a”, e § 4º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO DE SANEAMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. As instâncias ordinárias assentaram que a companhia é controlada pelo Governo do Estado do Espírito Santo e que tem por finalidade essencial os serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários, razão pela qual as taxas cobradas a título de serviço teriam por escopo cobrir os custos operacionais, sem qualquer finalidade lucrativa. Dessa forma, o acolhimento da pretensão encontra óbice na Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 763.000-AgR/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 30.9.2014) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca. Autarquia municipal que presta serviços remunerados por tarifa. Inafastabilidade do beneplácito constitucional em virtude da contraprestação auferida. Matéria de direito devidamente prequestionada no Tribunal de origem. Agravo regimental não provido. 1. O debate sobre o alcance da norma imunizante e a possível incidência de uma regra de exceção, a qual também está constitucionalmente prevista, não denota qualquer prejudicialidade de ordem legal. 2. O agravante não apresentou argumentos voltados a demonstrar um eventual desacerto do juízo monocrático, limitando-se a reiterar a tese sustentada pelo Tribunal de origem. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não descaracteriza a regra imunizante. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (RE 598.912-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.3.2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 631.309-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.4.2012) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00603018520068050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, maneja agravo Jairo Oliveira Nascimento. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Irresignada a defesa manejou recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao apelo em acórdão assim ementado: "APELAÇAO CRIMINAL - ART. 121, § 2º, IV, DO CP - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, EM FACE DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DO CORPO DE JURADOS COM AS PROVAS DOS AUTOS, TÃO SOMENTE NO CONCERNENTE Ã QUALIFICADORA DO “RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO” - NÃO ACOLHIMENTO DA TESE - QUALIFICADORA QUE ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Alega o Apelante que a Decisão do Corpo de Jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, no aspecto concernente ao reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP. O Júri acolheu a tese sustentada pela Acusação de que o homicídio teria ocorrido à “surpresa”, a qual consistiria “recurso que dificulte ou tome impossível a defesa do ofendido”. A Defesa entende que não houve surpresa, tendo em vista que teria havido duas discussões entre réu e vítima anteriores ao ato narrado na Exordial Acusatória. Pugna, assim, pelo reconhecimento de nulidade parcial do julgamento, sendo o Apelante submetido a novo julgamento pelo Tribunal popular. A tese não merece prosperar. 2. É cediço que os veredictos proferidos pelo Tribunal Popular são soberanos, somente podendo ser anulados quando se mostram manifestamente contrários à prova dos autos. A soberania do veredicto do Corpo de Jurados é princípio constitucional que cede somente diante de decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Caso contrário, violar-se-ia a regra constitucional da soberania, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões defendidas em Plenário, ainda que, na ótica dos julgadores togados, não seja a melhor. 3. Com efeito, da leitura dos autos, percebe-se que não houve manifesta contradição entre a Decisão da Corte Popular e as provas colacionadas. Estas subsidiam a Decisão condenatória proferida pelo Júri, com aplicação da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, que optou por uma das versões amparadas pelo conjunto probatório - aquela sustentada pela acusação, no sentido de que o modus operandi constituiu recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Ao contrário do que alega a defesa, nem sempre a anterior discussão ou desavença entre réu e vítima constitui, por si só, fator que afasta a qualificadora da surpresa, pois, segundo o que consta nos autos, o Apelante, em contexto diferente do que desencadeou uma discussão entre ele e a vítima, de modo inesperado, a atingiu de forma fatal. O ofendido, além de desprevenido, não possuía sérias razões para esperar, ou sequer suspeitar, de que seria alvo da ação criminosa narrada na Denúncia. 5. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Recurso. APELO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.” Nada colhe o recurso. O exame de eventual ofensa aos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS 1ª Turma Rel. Min. Dias Toffoli un. j. 13.12.2011 DJe 032, de 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP 1ª Turma Rel. Min. Luiz Fux, DJe 032, de 14.02.2012). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte declarou a inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Por seu turno, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido: ARE 893.283-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.8.2015; e ARE 969.273-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.8.2016, cuja ementa transcrevo: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70059551135 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , maneja agravo José Alzir Flor da Silva. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Nada colhe o agravo. Ao exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC). Na dicção do artigo 543-A, § 2º, do CPC, o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral . A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007. Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE 591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476- AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008. Na espécie, embora intimado o Recorrente do acórdão hostilizado já em 2015, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome completo das partes, observada a ratio das Resoluções 458, de 22.3.2011, 501, de 17.4.2013, e 579, de 25.5.2016, desta Suprema Corte. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora