Origem: REsp - 1363698 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, maneja agravo Wellington Amorim. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa aos arts. 1º, caput e III, e 5º, LIII, LIV, LV e LXVIII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi pronunciado em razão da prática da conduta típica prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Irresignada a defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal estadual negou provimento ao recurso. Manejado recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça negou-lhe seguimento. A decisão foi mantida pela Sexta Turma da Corte Superior em acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA, DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DE NÃO ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. PRONÚNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 Esta Corte Superior tem entendido no sentido de mitigar o princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito, por aplicação analógica da regra contida no art. 132 do Código de Processo Civil (HC n. 185.859/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/9/2011). 2. Aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Na fase do judicium accusationis , basta a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria para a pronúncia. Havendo dúvida sobre a participação do recorrente no delito, cabe ao juiz natural dirimi-la. Ou seja, se agiu em legítima defesa e com ausência de animus necandi, é questão a ser discutida e analisada pelos integrantes do Júri popular. 4. Para se verificar a suficiência dos indícios de autoria para que seja admitida a imputação formulada pelo órgão ministerial e encaminhada para julgamento perante o Tribunal do Júri, seria necessário o reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.” Nada colhe o recurso. O exame de eventual ofensa aos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS 1ª Turma Rel. Min. Dias Toffoli un. j. 13.12.2011 DJe 032, de 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP 1ª Turma Rel. Min. Luiz Fux, DJe 032, de 14.02.2012). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte declarou a inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos arts. 1º, caput e III, e 5º, LIII e LXVIII, da Lei Maior. Nesse sentido: “Ementa: Processo Penal. Habeas Corpus. atentado violento ao pudor - art. 214, do CP (redação anterior a da Lei n. 12.015, de 7/8/2009). Princípio da identidade física do juiz - § 2º do art. 399 do CPP. Sentença condenatória proferida em mutirão. Depoimento incoerente da vítima. Substrato probatório único. Juiz presidente da instrução em pleno exercício de suas funções. Constrangimento ilegal evidenciado. Segundos embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Acórdão impugnável, em tese, pela via do recurso extraordinário. Análise das razões da impetração para verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Writ extinto. Ordem concedida, ex officio. 1. O princípio da identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do CPP não é absoluto e, por essa razão, comporta as exceções arroladas no artigo 132 do CPC, aplicado analogicamente no processo penal por expressa autorização de seu art. 3º (cf. a propósito o RHC 123.572, j. pela Primeira Turma desta Corte na Sessão de 7/10/2014, do qual fui relator). 2. In casu: (a) o paciente foi condenado, em mutirão de julgamento, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor tipificado no art. 214, do CP (redação anterior a da Lei n. 12.015, de 7/8/2009); (b) o fato não foi presenciado e o único substrato probatório consistiu no depoimento da vítima, que revelou incoerências, conforme constatado no parecer ministerial, a implicar prejuízo; e (c) o Magistrado que presidiu a instrução encontrava-se no pleno exercício de sua função judicante e as peculiaridades do caso, consistentes no depoimento incoerente da vítima e na inexistência de outros elementos probatórios, não recomendavam o julgamento em mutirão. 3. O acórdão proferido em segundos embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial é impugnável, em tese, pela via do recurso extraordinário, o que não impede a análise das razões da impetração para verificar a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício. 4. Writ extinto; ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para anular a sentença penal condenatória a fim de que outra seja proferida pelo magistrado que presidiu a instrução criminal.” (HC 123873, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROMOVIDO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU REVISÃO CRIMINAL. LIMITES. RECORRENTE CONDENADO PELO DELITO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. SUSPEIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR À LEI 11.719/2008. REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS ORIUNDO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. DELITO ÚNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍCIOS NA DOSIMENTRIA ANALISADOS PELO STJ EM OUTRA IMPETRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de habeas corpus impetrado no âmbito de processo de revisão criminal, a controvérsia deve ser examinada e decidida à luz e nos limites admitidos para a revisão de sentenças, estabelecidos no art. 621 do CPP. A ação de habeas corpus não se mostra adequada para formular pretensões que ultrapassem esses limites, ampliando as hipóteses de revisão criminal. 2. É inviável a discussão sobre eventual impedimento ou suspeição de magistrado ou membro do Ministério Público na via estreita desse habeas corpus, por envolver aprofundada análise de elementos fático-probatórios. Precedentes. 3. É certo que a Lei 11.719/2008, que introduziu o § 2º no art. 399 do Código de Processo Penal, veio estabelecer que “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”. Todavia, esse dispositivo não alcança sentença condenatória proferida antes de sua entrada em vigor, como ocorreu no caso. 4. Pretensão de simples reexame da prova produzida não se comporta em sede de habeas corpus, notadamente em habeas corpus originado de ação de revisão criminal. 5. Fica afastada a tese de delito único, se os autos evidenciam a continuidade delitiva. Ainda que se trate de apenas um contrato de fornecimento de refeições pelo prazo de quarenta e um meses, o certo é que um novo crime de desvio de dinheiro público se consumou a cada nota fiscal emitida pela empresa do corréu sem a devida entrega das refeições à Prefeitura. 6. Se vícios ocorridos na dosimetria da pena foram analisados pelo Superior Tribunal de Justiça em outra impetração, não podem ser objeto de análise nesta via recursal, uma vez que, nesta parte, o acórdão recorrido deles não conheceu. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.” (RHC 116947, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Sentença condenatória proferida em regime de mutirão. Admissibilidade. Princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Ofensa reflexa. Princípio da identidade física do juiz. Relativização. Precedentes. Inteligência do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 132 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. 1. O Tribunal a quo, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a transgressão ao art. 5º, LIII, da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 2. Verificar-se se o regime de mutirão se subsume ou não nas exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil constitui típica questão infraconstitucional. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que o princípio da identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal, não é absoluto e comporta as exceções do art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente no processo penal por força do seu art. 3º (RHC nº 120.414/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 6/5/14). 4. O Supremo Tribunal Federal, HC nº 123.873/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/14, relativizou o princípio da identidade física e reputou legítima a possibilidade de se proferir sentença em regime de mutirão, ressaltando que, apenas diante das peculiaridades do caso, em que a prova acusatória se resumia à palavra da vítima, fez prevalecer a competência do juiz que presidiu a instrução. 5. Na espécie, diversamente, o Tribunal de Justiça destacou que a condenação do recorrente se amparou em robusta prova documental e testemunhal, o que não justifica, na esteira do precedente citado, a prevalência da competência do juiz que presidiu a instrução sobre a do juiz designado para o regime de mutirão, com base em ato normativo local, que prestigia a celeridade e a efetividade processual. 6. Agravo regimental não provido.” (ARE 839680 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016) De mais a mais, inviável a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial da parte recorrente. Apenas se admite recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional haja surgido no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos, uma vez que o inconformismo da agravante diz com questão surgida na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido, dentre vários, cito os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL ORIGINADA NO ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO. 1. Somente se admite recurso extraordinário em face de acórdão do STJ se a questão constitucional suscitada tiver surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não ocorre nesses autos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 985300 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 06-03-2017) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. APRESENTAÇÃO DE APELO EXTREMO APENAS CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 924354 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 10-02-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Processual civil. Questão decidida no Segundo Grau. Ausência de interposição de recurso extraordinário concomitantemente ao recurso especial. Preclusão. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de segundo grau. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 665.016- ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.5.2012) “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - Necessidade de análise de legislação ordinária. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Somente admite- se recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. IV - Agravo regimental improvido”. (AI 714.886-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 27.3.2009) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora