Origem: 00039177320128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Sílvio Soares. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa aos arts. 2º e 5º, II, XXXV, XXXIX, XLVI, LIV e LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 14, da Lei 10.826/00. Irresignada a defesa manejou recurso de apelação. A Corte local negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: "Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 1. Preliminar não acolhida. Desnecessidade de transcrição dos depoimentos gravados em meio audiovisual. Forma de colheita de provas está prevista no artigo 405, § 10, do Código de Processo Penal, inclusive como via preferencial (gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, audiovisual), e o § 21, do mesmo dispositivo legal, ó dispensa a transcrição, mas com garantia de acesso pelas partes. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Gravação digital dos interrogatórios e depoimentos atende ao principio da celeridade processual e permite aos julgadores e às partes o ti acesso à prova de forma direta e, portanto, com maior fidedignidade, razão pela qual não se pode falar em cerceamento da defesa. 2. Nulidade decorrente da inversão na ordem de oitiva das testemunhas. Testemunha arrolada pela Defesa ouvida por carta precatória antes da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Inocorrência. O artigo 400 do Código de Processo Penal estabelece a ordem em que a prova testemunhal será colhida com a expressa ressalva atinente ao artigo 222 do Código de Processo Penal, segundo o qual, em seu parágrafo § 1°, a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal. 3. Nulidade decorrente de oitiva de testemunhas arroladas pela acusação em audiência distintas. Inocorrência. Ausência de qualquer testemunha, seja das arroladas pela acusação ou pela defesa do oó acusado, não restará outra opção, senão levar adiante a instrução designando-se audiência em continuação, ó o que não constitui nulidade processual a ser reconhecida, pois em qualquer dos atos, será sempre chamada a presença do réu e de seu defensor em observância ao principio do contraditório. 4. Nulidade processual em razão da inversão da e ordem de oitiva das testemunhas em juízo pela relatora. Vencida neste ponto. Nulidade afastada pela turma julgadora. Determinando-se julgamento de mérito. 5. Conjunto probatório fornece certeza quanto à autoria e materialidade delitiva. Confissão judicial do acusado corroborada com os demais elementos de prova. Validade dos depoimentos prestados pelos policiais em harmonia com o conjunto probatório. 6. Nulidade do flagrante. Flagrante Preparado. Inocorrência. Caso dos autos envolve flagrante esperado, pois neste a autoridade policial limita- se a aguardar o momento da prática do delito. Policia militar foi informada acerca da existência de pessoa, a qual portava arma irregularmente, o que foi mo confirmada durante a abordagem do réu. 7. Excludente referente ao estado de necessidade (art. 24 do CP). Inocorrência. A ventilada tese de que o réu portava a arma para se proteger de desafetos não tem o condão de excluir a ilicitude de sua conduta, pois não caracteriza estado de necessidade. A suposta h situação de perigo em razão de eventuais atos de m~ e ó vingança realizados por policiais, em que pese a argumentação de defesa, não restou configurada. 8. A pena foi bem estabelecida não merece reparos. 9. Pena de multa fixada com valor unitário acima do mínimo legal. Possibilidade. Fixação da pena de multa obedece aos critérios especiais prescritos no artigo 60 do Código Penal, segundo o qual o magistrado deve atender, principalmente, à condição econômica do réu. Fixação da pena de multa deve observar condição pessoal do acusado, o que,inclusive, está em consonância com o principio da individualização da pena. Oposição do réu à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausente fundamento legal para afastar a substituição. Estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, tal como ocorre nos autos, não há que se afastar a referida substituição com fundamento na conveniência e disponibilidade do réu para cumprir prestação de serviços à comunidade. 11. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impossibilidade. Constada nos autos a capacidade econômica do réu. 12. Indeferida a restituição da fiança com fundamento no artigo 336 do Código de Processo Penal. 13. Pedido de extração de cópias para encaminhamento ao Ministério Público e Corregedoria da Policia Militar. Indeferido. Não vislumbrado qualquer desvio de conduta das testemunhas no âmbito destes autos, sem prejuízo de iniciativa do próprio patrono do acusado realizar tal providência. Recurso não provido.” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame de eventual ofensa aos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, e aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade de jurisdição. ARE 748.371-RG, (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660) RE 682.354-AgR/AM, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 06.11.2015). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Por seu turno, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Inexistente violação dos arts. 2º e 5º, II e XXXIX, da Lei Maior, firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os Estados podem legislar sobre custas dos serviços forenses, matéria de competência concorrente da União e dos Estados. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. LEI ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.461, de 7.4.97, do Estado de Minas Gerais. I.- Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF. II. - À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses , restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (C.F., art. 24, IV, §§ 1º e 3º). III.- Constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que isenta entidades beneficentes de assistência social do pagamento de emolumentos. IV.- Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 1.624, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 13.6.2003) De mais a mais, este Supremo Tribunal Federal já decidiu que “[...] O § 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal faculta a realização do julgamento após o término do prazo estipulado para o cumprimento de carta precatória destinada à oitiva de testemunha [...]”, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: "HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. CLAMOR PÚBLICO E REPERCUSSÃO SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a simples invocação do clamor público e da repercussão social, provocados pelo fato delituoso, não constituem fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão cautelar. 2. O § 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal faculta a realização do julgamento após o término do prazo estipulado para o cumprimento de carta precatória destinada à oitiva de testemunha. 3. Não é inepta a denúncia que descreve o fato criminoso, as circunstâncias, a qualificação do réu e o rol de testemunhas. Ordem concedida, em parte.” (HC 85046, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 10-06-2005) Por fim, esta Suprema Corte, ao julgamento do AI 742.460-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.9.2009, já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa à valoração das circunstâncias judiciais na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao art. 5º, XLVI, da Lei Fundamental. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). REANÁLISE DO ART. 59 DO CP. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA (AI 742.460 RG, REL. MIN. CEZAR PELUSO). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 978789 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 03.10.2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Artigos 261, 263, 258 e 121, § 3º, do Código Penal (atentado contra a segurança de transporte aéreo, na forma qualificada com sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo, no caso de morte). 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 4. Alegação de violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Decisão que fez considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Direito à individualização da pena satisfeito. 5. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade penal (5°, XXXIX). Aplicação da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP. Decisão recorrida que interpretou o texto legal e concluiu que a causa de aumento era aplicável. Causa de aumento legalmente prevista. Inaplicabilidade ao caso não evidente. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5°, XXXIX). Inobservância da regra técnica. Valoração tanto na tipicidade pelo crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art. 121, §4º, do CP. Bis in idem. Não ocorrência. A culpa não precisa de decorrer de inobservância de regra técnica. 7. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5°, XXXIX). Cumulação das causas de aumento de pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP. Interpretação razoável do art. 68, parágrafo único, do CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 8. Violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI). Negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Crime culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um juízo de suficiência das penas alternativas – art. 44, III, CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 896843 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 23.9.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Legitimidade do Relator, na forma regimental (RISTF, art. 21, § 1º), para negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência da Corte. Precedentes. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, inciso IX). Não ocorrência. Desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida. Precedente. Ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena. Precedente. Agravo não provido. 1. É legítimo o Relator para, na linha do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, decidir monocraticamente o feito “manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante no Tribunal”. 2. Inexistência de afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, pois a jurisdição foi prestada mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão do ora agravante, tendo a instância antecedente, como se observa nos julgados proferidos, explicitado suas razões de decidir. 3. O art. 93, inciso IX, da Constituição não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 4. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). 5. Ainda que superada essa questão, a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. 6. Agravo regimental não provido.” (ARE 806377 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL.