Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: AREsp - 00191322020118260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário tendo como fundamento a ausência de prequestionamento. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à ausência de prequestionamento da matéria constitucional. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110110727563 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM APELAÇÃO. AFASTAMENTO POR ATESTADO PARTICULAR. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. NECESSIDADE. FALTAS E DESCONTO SALARIAL. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORADOS. ARTIGO 85, §11 DO CPC/2015. 1. Não se conhece do agravo retido interposto pela autora/apelante, quando esta não requer a sua apreciação nas razões de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73. 2. O critério legal de concessão da licença é a constatação da incapacidade laboral por perícia e tal requisito não é preenchido automaticamente com a apresentação de atestado de médico particular (artigos 202 e 203 da Lei 8.112/90). 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, com fulcro no art. 373, inciso I, do CPC. Se o autor não se desincumbe deste ônus, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 4. Diante da ausência de comprovação da ilegalidade dos atos praticados pelo réu, não há que se falar em restituição das quantias descontadas, afastamento das faltas e nem em indenização por danos morais. 5. Em face da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando, no presente caso, a exigibilidade suspensa, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. 6. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e improvido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: Conforme relatado, pretende a recorrente a reforma da sentença, para que sejam apagadas as faltas ao trabalho ocorridas entre novembro de 2009 e fevereiro de 2010, bem como ressarcidos os valores descontados de seus vencimentos, perfazendo a quantia de R$12.298,02 (doze mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), a título de danos materiais. Pleiteia, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de 10 vezes o montante subtraído de seus vencimentos. Compulsando os autos, verifico não assistir razão à recorrente. Os artigos 202 e 203 da Lei nº 8.112/90, aplicáveis ao presente caso, dispõem: (…) Depreende-se dos dispositivos legais colacionados que para a concessão de licença para tratamento de saúde é necessária perícia médica realizada por junta oficial a fim de aferição de ser ou não a licença necessária. Ressalta-se que o atestado médico apresentado por servidor apenas produzirá efeitos quando devidamente homologado após perícia médica oficial. Confira-se julgados sobre o tema: (...) A autora ficou totalmente afastada de suas atividades laborativas, em razão de licença médica, de 31 de março de 2009 a 20 de novembro de 2009, conforme se verifica no dispositivo da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento nº 2009.01.1.102721-8, que tramitou perante a Oitava Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, bem como no documento de fl. 33. Após esse período, alega a autora que permaneceu incapacitada para exercer suas funções, tendo à época apresentado vários atestados médicos particulares à administração, que não foram homologados, resultando em faltas e descontos na sua remuneração. Depreende-se das folhas de frequência juntadas aos autos (fls. 14/21), faltas anotadas nas matrículas 0211090-3 e 0212429-7, referentes ao período de novembro de 2009 a fevereiro de 2010, bem como constata-se descontos realizados na remuneração da autora, em razão das referidas ausências, nos contracheques juntados às fls. 25/32. Ocorre que, para comprovar sua incapacidade laboral, a requerente juntou aos autos apenas pedidos de revisões de alta dos atestados, negados pela administração, datados de 23/11/2009, 16/12/2009, 13/01/2010 e 10/02/2010, respectivamente às fls. 47, 34, 44 e 35, bem como relatório médico de fl. 36/36-v e atestados particulares de fls. 37/39, consignando pela necessidade de afastamentos por 30 dias consecutivos, cada. Em que pese as informações contidas nos referidos documentos, conclui-se da leitura dos artigos acima transcritos que o servidor não possui direito subjetivo à concessão da licença pelo só fato de seu médico assistente ter prescrito o afastamento das atividades laborais, visto que este, embora detenha atribuição profissional para recomendar a medida, não vincula a Administração Pública mediante emissão de relatório médico ou atestado. O critério legal de concessão da licença, como dito, é a constatação da incapacidade por perícia e tal requisito não é preenchido automaticamente com a apresentação de atestado de médico particular. Ademais, conforme mencionado na sentença a quo, a perícia realizada pelo SERPEJ - Serviço de Perícias Judiciárias atestou apenas que a autora estava em acompanhamento psiquiátrico regular, durante o período de 31/03/2009 a 08/09/2010, concluindo não ser possível afirmar, de forma inequívoca, o comprometimento da capacidade laborativa da requerente à época do ajuizamento da demanda. Confira-se trechos do laudo quanto a esse ponto (fls. 341/341-v): (…) Dessa forma, à míngua de maiores elementos probatórios acerca da incapacidade laborativa da requerente no período perquirido neste feito, verifica-se que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Inaplicável, na espécie, o princípio do in dubio pro misero, haja vista que o decisum não trata especificamente de matéria previdenciária ou trabalhista, inexistindo dúvida quanto à interpretação ou o alcance de norma legal. Por conseguinte, diante da ausência de comprovação da ilegalidade dos atos praticados pelo réu, não há que se falar em restituição das quantias descontadas, afastamento das faltas e nem em indenização por danos morais.” Nesse caso, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150310130057 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela 3ª Turma Recursal dos Juizado Especial local, está assim ementado : “ PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL – NÃO COMPARECIMENTO AO PROGRAMA DO SERUQ. DENÚNCIA REJEITADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 129, I, da Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 602.072-QO-RG/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. ” Cumpre registrar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da matéria  cuja transcendência foi reconhecida ( RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 855.723-AgR-Segundo-ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00046154720114059999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “Previdenciário e processual civil. Tempo de serviço. Prova testemunhal da prestação do trabalho, em período determinado, confirmando, por início de prova material, que o autor trabalhou na propriedade rural indicada.”  (doc. 1, fl. 114) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os artigos da Constituição Federal, que a parte agravante considera violados, não foram prequestionados. A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento. In casu , dessume-se dos autos que a parte recorrente se furtou em prequestionar, em momento oportuno, os dispositivos constitucionais apontados como violados nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à sua admissão. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282 do STF, de seguinte teor: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada .” Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes. ” (RE 598.123- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010). “ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ” (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00020839120108260566 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à necessidade de análise de matéria infraconstitucional e à incidência da súmula 279, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;”(Destaquei.) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20151010087252 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – NÃO ACOBERTADA PELAS EXIMENTES DE FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA – INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA – REINCIDÊNCIA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( eDOC 2, p. 2) Consta nos autos que o recorrente foi denunciado e, posteriormente, condenado à pena de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial fechado, pelos delitos de resistência e desacato (arts. 329, caput , e 331, caput , c/c art. 69, todos do Código Penal). Irresignada, a defesa interpôs recurso no TJ/DFT, que reformou a pena, fixando-a em onze meses e vinte dias, em regime inicial semiaberto. A defesa interpôs, então, o presente recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Nas razões recursais, aponta a incompatibilidade do crime de desacato com o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide neste caso o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, verifica-se que a matéria debatida pela Turma Recursal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. ( ARE-AgR 991.245, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.5.2017) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Crime de desacato (331 do CP). 4. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Precedentes. 5. Alegação de não recepção do delito de desacato pela legislação brasileira, haja vista incompatibilidade do tipo com o art. 13 da CADH. Suposta violação ao art. 5º, incisos IV, do texto constitucional. Ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 1.003.305, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 8.2.2017) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º do RI/STF). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70060762648 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Sulamita Einecke Zago contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS NºS 70060763224 E 70060762648. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO ESPÓLIO EM FACE DA EXECUÇÃO EM QUE ERA PARTE O DE ‘CUJUS'. Ilegitimidade ativa do espólio, que não é terceiro na execução. Manejo de embargos de devedor em que examinada a matéria relativa à impenhorabilidade. Extinção. Embargos de terceiro opostos pela executada. Alegação de impenhorabilidade. Questão de ordem pública que viabiliza o conhecimento da matéria. Imóvel urbano oferecido em garantia real (hipoteca), em cédula rural pignoratícia, para financiamento de lavoura de arroz da família. Impenhorabilidade afastada, nos termos do disposto no art. 3º, inc. V, da Lei 8.009/90. Prova dos autos que demonstra que se tratou de dívida contraída em benefício da família. Nulidade da hipoteca em razão do vício de consentimento. Nulidade relativa. Questão preclusa, que deveria ter sido suscitada nos autos da execução. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO Nº 70060763224 PREJUDICADA. APELAÇÃO Nº 70060762648 DESPROVIDA. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Impende registrar , ainda , no tocante ao fundo da controvérsia, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , também apresentar- se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.009/90), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe acentuar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Impõe-se observar , finalmente , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos por ambas as Turmas desta Suprema Corte ( ARE 992.200/RO , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 1.006.802/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil e Processual Civil. 3. Impenhorabilidade. Bem de família. Matéria infraconstitucional. Necessidade do revolvimento do conjunto fático- probatório. Súmula 279. 4. Ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Improcedência. AI-QO-RG 791.292. 5. Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ofensa reflexa. ARE-RG 748.371. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 938.173-AgR/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES) “ DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia demanda análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento .“ ( ARE 962.548-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO) Sendo assim , e tendo em consideração as razões
Origem: 70068811876 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Gisele da Silva Marques contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95 INCIDENTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. IMPLANTAÇÃO JÁ EFETIVADA. A gratificação de difícil acesso é vantagem que tem como base de cálculo o vencimento básico da carreira do Magistério Público Estadual. Os índices dos incisos IV e V do art. 8º foram implantados por força de decisão judicial proferida em ação anteriormente ajuizada. Assim, já tendo a parte autora alcançado o reajuste do vencimento básico em razão da aplicação da Lei Estadual nº 10.395/95, consequentemente, alcançou também o reajuste sobre a Gratificação de Difícil Acesso, por se tratar de parcela vinculada ao vencimento básico de carreira. PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado, para fins de prequestionamento, a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução do caso concreto. RECURSO DESPROVIDO. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Impende destacar , por oportuno , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.
Origem: ARE - 001227895220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Tributário e processual. Ação de repetição do indébito. Sentença de procedência. Pretensão à reforma integral. Descabimento. Justiça gratuita. Deve ser mantido o benefício se a presunção legal de hipossuficiência (artigo 40, §1º, da Lei n. 1.060 /50) não foi elidida pela parte contrária . ITBI. Revelando-se indevido o recolhimento do imposto, imperativo é o acolhimento do pedido de repetição de indébito . Não incide ITBI quando um dos cônjuges concede ao outro quinhão maior do que à metade ideal do todo, sem contraprestação nenhuma (de origem estranha, por óbvio, ao patrimônio comum). Juros de mora. Incidência a partir do trânsito em julgado da decisão que determina a repetição, a teor do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 188 do Superior Tribunal de Justiça, pela taxa que estiver em vigor ao tempo da mora, sem prejuízo da incidência da Súmula Vinculante 17. Correção monetária pelo IPCA/IBGE, índice utilizado pela Municipalidade recorrente para atualização de seus créditos tributários , afastada a incidência da inconstitucional previsão do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 156, II, da Carta. Sustenta ser legítima a incidência de ITBI no caso em exame, uma vez que não houve doação, mas permuta de partes ideais. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] No entanto, o recurso não merece trânsito. Com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada. Ademais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário.” A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos, concluiu que houve excesso de meação em favor de um dos cônjuges e decidiu pela incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. EXCESSO DE MEAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR O VALOR DA MEAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada na instância extraordinária. 2. De mais a mais, foi conferida prestação jurisdicional adequada, em decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, o que não configura cerceamento de defesa. 3. Agravo regimental desprovido”. (AI 758.739-AgR, Rel. Min. Ayres Britto) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 21161865320158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “O acórdão decorreu de convicção formada pela Turma Julgadora ante as provas existentes nos autos, com a conclusão de que não se justifica a outorga de tutela antecipada, tornando inviável o recurso, de acordo com a doutrina e a súmula 279 do colendo Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00086893620108260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 146, III, “a”, e 155, II, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “Ementa: Tributário — ICMS — Mandado de segurança — Empresa ligada ao ramo de telecomunicações, prestadora de serviços de TV por assinatura e "Internet" banda larga — Pretensão a que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS sobre as operações consubstanciadas na locação dos equipamentos necessários à prestação do serviço (conversor e "cable modem") — Possibilidade — Atividade intermediária não sujeita à exação — Precedentes do STJ, inclusive pelo mecanismo do recurso repetitivo — Decisão Normativa CAT n° 05104, a empreender analogia extensiva, que não pode ser aplicada na espécie, em se cuidando de matéria tributária — Segurança que se sustenta — Recursos desprovidos.” Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que a instância de origem concluiu pela impossibilidade de incidência de ICMS sobre as atividades meio do serviço de comunicação. O entendimento do Tribunal a quo não diverge da orientação fixada por esta Corte no julgamento do RE nº 572.020/DF, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux , DJe de 13/10/14, conforme se verifica da ementa a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. HABILITAÇÃO DE APARELHOS CELULARES. A LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ART. 60, § 1º, DA LEI Nº 9.472/97) NÃO PREVÊ O SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL COMO ATIVIDADE- FIM, MAS ATIVIDADE-MEIO PARA O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A ATIVIDADE EM QUESTÃO NÃO SE INCLUI NA DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTE DO ART. 2º, III, DA LC 87/1996, POR CORRESPONDER A PROCEDIMENTO TIPICAMENTE PROTOCOLAR, CUJA FINALIDADE REFERE-SE A ASPECTO PREPARATÓRIO. OS SERVIÇOS PREPARATÓRIOS, TAIS COMO HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO, DISPONIBILIDADE, ASSINATURA, CADASTRO DE USUÁRIO E EQUIPAMENTO, ENTRE OUTROS, QUE CONFIGURAM ATIVIDADE-MEIO OU SERVIÇOS SUPLEMENTARES, NÃO SOFREM A INCIDÊNCIA DO ICMS, POSTO SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS DE SORTE A ASSEGURAR AO USUÁRIO A POSSIBILIDADE DO USO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, CONFIGURANDO AQUELES TÃO SOMENTE ATIVIDADES PREPARATÓRIAS DESTES, NÃO INCIDINDO ICMS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 150, I, E 155, II, DA CF/88. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Os serviços preparatórios aos serviços de comunicação, tais como: habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, configuram atividades-meio ou serviços suplementares. O serviço de comunicação propriamente dito, consoante previsto no art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), para fins de incidência de ICMS, é aquele em que um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (REsp. 402047/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 09/12/2003). 2. A interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade- meio ou intermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98 . Tais serviços configuram, apenas, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação, et por cause, estão fora da incidência tributária do ICMS. 3. A Constituição autoriza sejam tributadas as prestações de serviços de comunicação, não sendo dado ao legislador, nem muito menos ao intérprete e ao aplicador, estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam. Não tipificando o fato gerador do ICMS-Comunicação, está, pois, fora de seu campo de incidência. Consectariamente, inexiste violação aos artigos 2º, 150, I, e 155, II, da CF/88. 4. O Direito Tributário consagra o princípio da tipicidade, de maneira que, sem lei expressa, não se pode ampliar os elementos que formam o fato gerador, sob pena de violar o disposto no art. 108, § 1º, do CTN. 5. In casu, apreciando a questão relativa à legitimidade da cobrança do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, a atividade de habilitação não se inclui na descrição de serviço de telecomunicação constante do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96, por corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade prende-se ao aspecto preparatório e estrutural da prestação do serviço, serviços meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação. 6. O ato de habilitação de aparelho móvel celular não enseja qualquer serviço efetivo de telecomunicação, senão de disponibilização do serviço, de modo a assegurar ao usuário a possibilidade de fruição do serviço de telecomunicações. O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária. 7. Ex positis, nego provimento ao recurso extraordinário” (RE nº 572.020/DF, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe de 13/10/14 – grifei). Ainda no mesmo sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS-COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO TRIBUTO AOS SERVIÇOS PREPARATÓRIOS E SUPLEMENTARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE nº 904.294/RJ–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/11/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00030477320148190070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão, assim ementado: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO, ORA AGRAVANTE, SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA FIXADA E NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. Pretensão de transferência do paciente para um hospital da rede pública capaz de atender a urgência do tratamento, e, na impossibilidade, para um Hospital da rede particular, às expensas dos réus, em caso de ausência de vaga. Autor que, quando do ajuizamento da ação, já se encontrava internado no Hospital Municipal Manoel Carola desde 25/11/2014, sem previsão de alta, aguardando vaga para a transferência em favor de uma unidade que possua UTI, para a realização da intervenção cirúrgica indicada pelo médico assistente, diante dos riscos de dano irreparável. Tutela deferida em 15/12/2014 e confirmada em sentença. Cumprimento da liminar ocorrida em 20/12/2014. Necessidade da internação em UTI. Hipossuficiência e urgência comprovadas. Obrigação solidária dos entes da Federação. Pretensão do autor de ser internado com urgência que encontra respaldo jurídico no art. 2° da Lei nº 8.080/90, deixando evidente a responsabilidade do ente público pela garantia da saúde do cidadão, ‘direito fundamental do ser humano', bem assim nos artigos 196, da Constituição da República e 293, XVIII, da Constituição deste Estado, razão pela qual foi confirmada a tutela antecipada na sentença. Garantia constitucional do direito à saúde e à vida. Decisão mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (pág. 6 do doc. eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se violação aos arts. 5º, caput, LIV e LV; 37; 93, IX e 197, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem assim consignou (págs. 10/11 do documento eletrônico 3): “[...] Como visto, a causa de pedir versa sobre a necessidade do agravado, portador de patologia identificada pelo CID: w22.0I, ser internado com a máxima urgência em unidade de tratamento intensivo (UTI), em razão do seu grave quadro de saúde, na forma do laudo médico apresentado por médico assistente, alegando o demandante, em síntese, que o Hospital Municipal Manoel Carola - onde se encontrava internado desde 25/11/2014 - não possui estrutura e aparato necessário ao tratamento proposto, tendo os entes públicos se recusado a proceder a sua transferência para uma unidade pública ou privada capaz de atender a urgência, pelo que requereu a concessão da tutela antecipada e a condenação dos réus a procederem à sua transferência para hospital da rede pública, de acordo com laudo anexo, a fim de que o mesmo seja submetido a todos os tratamentos necessários à manutenção de sua vida até seu completo restabelecimento. Mais uma vez, não assiste razão ao agravante, já que restou demonstrada a urgência de ser transferido o paciente para uma unidade hospitalar de rede pública com aparato capaz de realizar tratamento de urgência indicado pelo médico assistente, cujo medida somente foi cumprida pelos réus (em 20/12/2014) em razão do deferimento da tutela antecipada ocorrido em 15/12/2014, como informado pelos mesmos nos índices 22 e 26. [...]” Desse modo, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 856.323-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Erro médico. 3. Nexo causal. Revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável. Súmula 279. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 846.471-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. GRAVIDADE E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VAGA IMEDIATA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (ARE 677.280-AgR/DF, de minha relatoria). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00523149420138070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “FAZENDA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. ITCD. ATO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não merece reparação a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais ao reconhecer que a publicação oficial (DODF) de edital de lançamento – notificando o contribuinte e o responsável tributário para o lançamento do tributo – é ato que não caracteriza quebra de sigilo fiscal, nem cobrança vexatória (precedentes das Turmas Recursais). 2. Recurso conhecido e não provido. 3. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 4. Confirmo, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95” (pág. 52 do doc. eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se violação ao art. 5°, X, XII e 37, § 6°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 4. Agravo regimental DESPROVIDO”. No mesmo sentido: RE 632.356-AgR/RS, de minha relatoria; ARE 805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791.292-RG-QO/PE e ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes e RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber. Por fim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o ARE 721.865-AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Ação reivindicatória. Execução. Imissão de posse. Princípio do devido processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00309767719954036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário fundado na letra a do permissivo constitucional. No extraordinário alega-se afronta aos arts. 5º caput , XXII, XXXV, LIV, LV, 93, IX e 148, bem como ao princípio da irretroatividade contido nos arts. 150, III, “a” e 5º XXXVI, da Constituição Federal. Insurge-se o recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no qual, se reconheceu o direito do agravante à compensação dos valores recolhidos à titulo de contribuição social sobre a remuneração de autônomos e administradores, todavia, condicionada tal compensação aos limites impostos pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95. Decido. Inicialmente, observo que a matéria constitucional contida nos dispositivos tidos por violados, carece do necessário prequestionamento, sendo certo, ademais, que não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. O mesmo se verifica quanto ao princípio da irretroatividade, uma vez que a jurisprudência da Corte não admite o denominado prequestionamento implícito. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Mesmo que ultrapassado o óbice apontado, a jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido da incidência dos limites previstos nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95 quanto aos créditos constituídos após a vigência dos referidos diplomas, ou seja, às compensações (encontro de crédito e débito) efetuadas na sua vigência, mesmo que os recolhimentos indevidos tenham se dado em período anterior à referida legislação, sendo descabida a pretensão de que tais limitações só se apliquem aos fatos geradores ocorridos após à sua vigência. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 566.621 – TEMA 4. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95 A RECOLHIMENTOS ANTERIORES. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERDA DE OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AI nº 625.478/SP – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 9/5/16) Embargos de declaração no agravo de instrumento. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, nos termos da jurisprudência pacífica da Corte. Pretensão de se afastar a disciplina das Leis nº 9.032/95 e nº 9.129/95. Compensação efetivada na sua vigência. Aplicação. 1. Os precedentes da Corte são firmes ao reconhecer a incidência dos limites previstos nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95 nos créditos constituídos após a vigência dos referidos diplomas, ou seja, nas compensações (encontro de crédito e débito) efetuadas na sua vigência, mesmo que os recolhimentos indevidos tenham-se dado em período anterior à referida legislação, sendo descabida a pretensão de que tais limitações só se apliquem aos fatos geradores ocorridos após à sua vigência. 2. Agravo regimental não provido. (AI nº 856.728/DF – ED – Primeira Turma, de minha relatoria, Dje de 21/11/14) Ainda no mesmo sentido: (RE nº 380.448-AgR/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie , DJe de 8/2/11; RE nº 845.375/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJ de 2/9/15; RE nº 599.709/RJ AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa , Segunda Turma, Dje 24/4/12; RE 584.671/BA, Rel. Min. Rosa Weber , Dje de 8/9/14; AI nº 715.376/SP - AgR-ED, Relatora Ministra Cármen Lúcia , Segunda Turma, Dje de 2/6/16). Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00150667820138260482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Município de Presidente Prudente/SP contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, o que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático-probatórios : “ Assim, é forçoso reconhecer que, conforme se depreende dos autos, não há lei específica no Município de Presidente Prudente, nem Plano Diretor,conforme exigem os artigos 182, § 1° da Constituição Federal e 5º da Lei n. 10.257/2001. Com efeito, a Lei Complementar 113/2001 refere-se genericamente às áreas integrantes do perímetro urbano do município, ou seja, qualquer área não edificada pode ensejar a cobrança do IPTU progressivo. Logo, tendo em vista a ausência dos requisitos legais, para efeito de cobrança do IPTU, deve ser considerada a alíquota mínima para a categoria do imóvel (perímetro I, II ou III), sem qualquer progressividade. E a restituição se limita aos valores comprovadamente pagos e que serão apurados na fase de liquidação da sentença. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável. Impõe-se referir , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 766.007/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 992.222/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 1.028.393/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 00135297320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “PENSÃO POR MORTE - Verificação de supostas ilegalidades na concessão de beneficio previdenciário - Anulação do ato administrativo irrito - Impossibilidade - Lei vigente à data da concessão do benefício previdenciário - Tempus regit actum  - Decadência, ademais, do direito de anular os atos eivados de vícios - Observância do decênio previsto na Lei Estadual n° 10.177/1998 - Aplicação da lei específica, em detrimento da Lei Federal n° 9.784/1999, que estabelece o prazo quinquenal - Critério especializante - Autonomia do ente federativo - Precedentes jurisprudenciais - Apelação da impetrante provida”. (eDOC 2, p. 55) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “d”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 24, XII, § 4º, 42, § 2º, e 97do texto constitucional. (eDOC 2, p. 99) Nas razões recursais, alega-se não ser possível a concessão de benefício previdenciário estadual para filha solteira de militar, não previsto no regime geral de previdência social, ante vedação expressa no art. 5º da Lei Federal 9.717/1998. Aduz que a decisão recorrida afastou a Lei Estadual 10.177/1998, violando, assim, a cláusula de reserva de Plenário. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se, no trecho abaixo da decisão proferida pelo Tribunal a quo , que não se operou o afastamento da legislação estadual, ao contrário, deu-se prevalência à mesma: “Porém, a discussão que surge diz respeito à incidência do prazo quinquenal, previsto na Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, ou o lapso decenal, estipulado na Lei n° 10.177/1998, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Tenho que deve prevalecer o preceito especializante da norma estadual, que prevê o prazo decenal, o que não representa ofensa ao princípio da igualdade”. (eDOC 2, p. 59-60) Dessa forma, inexiste sucumbência a legitimar o recurso, ante a ausência de interesse recursal, no ponto. Ainda que assim não fosse, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, uma vez que, no presente caso, não houve declaração ou reconhecimento de inconstitucionalidade nem de incompatibilidade de norma jurídica com a Constituição Federal que reclamasse a sujeição da questão à regra da reserva de plenário, apenas a aplicação sistemática de normas infraconstitucionais. Confiram-se, a proposito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. TERCEIRIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI. 1. Não viola a reserva de plenário decisão que realiza interpretação sistemática da legislação infraconstitucional sem esvaziá-la. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § §4º e 5º, do CPC/ 2015”. (RCL- AgR 21317, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.8.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SAT/RAT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10 do STF, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. II – Acórdão recorrido efetuou o controle da legalidade do Decreto 6.042/2007. Não ocorrência de violação da cláusula de reserva de plenário. III – Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 959.178, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.3.2017) Quanto à questão remanescente, verifico que esta Corte, ao julgar o RE 610.220-RG, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 29.4.2010, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Cito a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSAÕ GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente