Origem: AREsp - 70068206960 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL. MEIO AMBIENTE. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. REVITALIZAÇÃO DA ORLA DA LAGOA DO MARCELINO. O centro de informações turísticas construído pelo Município de Osório na revitalização da orla da lagoa do Marcelino merece tenha sua construção mantida, na medida em que não há comprovação nos autos de que tenha causado dano ao meio ambiente. Ao contrário, a farta prova produzida demonstra que o local - Lagoa do Marcelino - encontra-se, atualmente, infinitamente mais bem conservada do que antes do projeto de revitalização levado a efeito pelo Município de Osório. A prova dos autos é conclusiva no sentido de que, antes do projeto de revitalização da Lagoa do Marcelino, o local, além de ser inacessível aos moradores e mesmo turistas, já estava sofrendo com a poluição, através da ação humana, conquanto comumente os moradores dos arredores depositavam lixo às margens da lagoa, assim como era evidente o lançamento de dejetos em suas águas. Pela prova produzida nos autos, infere-se que, inegavelmente, vem o Município, com a instalação do centro de informações na orla da Lagoa do Marcelino, cumprindo com seu papel também na educação da coletividade para a preservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo. Art. 225, § 1º, VI, da CF e Lei n° 9.795/99. Muito embora a ausência de licenciamento para a construção do centro de informações turísticas, tal fato, por si só, em que pese grave, não autoriza ao desmanche da construção com o retorno ao status quo . A uma porque o status quo ante da área, como já se viu, era péssimo e afastava o cidadão de Osório e o turista da Lagoa do Marcelino; a duas porque a construção, conforme inspeção judicial realizada e fotografias acostadas aos autos, já se integrou à natureza, não causando qualquer dano ao meio ambiente (ao contrário, há a nítida preservação da área, o que antes não ocorria); a três porque se trata de situação passível de correção, na medida em que basta a regularização do empreendimento. Não se justifica, de qualquer sorte, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a demolição do centro de informações turísticas, cuja pretensão foge da razoabilidade. Sentença de improcedência mantida.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 225, § 1º, inciso VI, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , que “se negue seguimento ao agravo”. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral amparado em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado os seguintes fundamentos: “(…) Com efeito, a prova dos autos é conclusiva no sentido de que, antes do projeto de revitalização da Lagoa do Marcelino, o local, além de ser inacessível aos moradores e mesmo turistas, já estava sofrendo com a poluição, através da ação humana, conquanto comumente os moradores dos arredores depositavam lixo às margens da lagoa, assim como era evidente o lançamento de dejetos em suas águas: (…) Tal fato fora, inclusive, confirmado pelos depoimentos prestados, conforme CDs de fls. 251/271. Da mesma sorte, notícia em jornal local dá conta da natureza das obras, de interesse público, e que aprecem estar, de fato, cumprindo com sua função, sobretudo a de educar ambientalmente: (…) A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, VI, assegura que, para a garantia do direito de todo o cidadão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é dever do Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. E, na corretíssima concepção de Paulo de Bessa Antunes, é através da educação ambiental que se faz a verdadeira aplicação do princípio mais importante do Direito Ambiental: o da prevenção. A Lei Federal nº 9.795/99, ao regulamentar a norma constitucional, estabelece que: (…) Pela prova produzida nos autos, infere-se que, inegavelmente, vem o Município, com a instalação do centro de informações na orla da Lagoa do Marcelino, cumprindo com seu papel também na educação da coletividade para a preservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo. O próprio DEFAP – Departamento Estadual de Florestas e Áreas Protegidas, anuiu com o projeto, conforme declaração da Engenheira Florestal Lucia Dilélio: (…) Segundo sustenta o Órgão do Ministério Público, a mesma engenheira do DEFAP que anuiu com o projeto de revitalização da Lagoa, conforme acima transcrito, posteriormente informa, através do Ofício nº 176/2013 (fl. 157), que ‘A secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana de osório somente efetuou o licenciamento da construção do trapiche. O restante das obras que ali se encontram, não foram licenciadas. Portanto, estão irregulares e se não houve licenciamento, a anuência emitida por este Departamento é nula'. No entanto, muito embora a ausência de licenciamento para a construção do centro de informações turísticas, tal fato, por si só, em que pese grave, não autoriza ao desmanche da construção com o retorno ao status quo . A uma porque o status quo ante da área, como já se viu, era péssimo e afastava o cidadão de Osório e o turista da Lagoa do Marcelino; a duas porque a construção, conforme inspeção judicial realizada (fls. 388/389) e fotografias de fls. 394/400 já se integrou à natureza, não causando qualquer dano ao meio ambiente (ao contrário, há a nítida preservação da área, o que antes não ocorria); a três porque se trata de situação passível de correção, na medida em que basta a regularização do empreendimento. Não se justifica, de qualquer sorte, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a demolição do centro de informações turísticas, cuja pretensão foge da razoabilidade, pelos fatores já suficientemente apresentados. Há que se destacar que, muito embora a ausência de comprovação de qualquer dano ao meio ambiente decorrente das obras de revitalização da Lagoa do Marcelino, muitas vezes para a própria preservação do meio ambiente há que se intervir na natureza e desta intervenção podem surgir eventuais prejuízos, os quais, no entanto, são absolutamente contornados e até mesmo necessários para que se atinja justamente o equilíbrio ecológico. Parece-me que foi o que ocorreu na revitalização da Lagoa do Marcelino: dada a caótica situação em que se encontrava o local – abandonado, sujo e inacessível ao cidadão local e mesmo ao turista – o Município, ao buscar revitalizar a orla e entregar aos munícipes um ambiente sadio e que pudesse ser aproveitado por todos, teve que fazer intervenções na natureza do local, as quais talvez tenham gerado alguns abalos no meio ambiente natural, como noticiado no caso das tartaruguinhas que vivem na Lagoa. No entanto, havia um objetivo maior, que era justamente o de melhorar o lugar, equilibrar o meio ambiente e entregá-lo ao cidadão revitalizado, equilibrado e, finalmente, visitável, usufruível, a fim de que o cidadão possa voltar a conviver com a natureza. Com isto, muito provavelmente, aquelas mesmas tartarugas que sofreram a ação do Município na construção do trapiche e mesmo do centro de informações, vinham já anteriormente sofrendo com a degradação da natureza decorrente da ação do homem, como noticiado nos autos, e agora, revitalizado o local, podem viver em um ambiente sadio, em perfeita harmonia.” Nessa conformidade, verifica-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 9.795/99). Assim, a afronta ao dispositivo constitucional suscitado no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 868.838/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição. Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81 e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº 605.482/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/11/13). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administrativo. Construção em área pública. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 718.301/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1/8/14). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE nº 648.011/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 23/4/13; ARE nº 700.031/DF, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/10/12; e AI nº 739.869/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 1/8/11. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente