Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: AREsp - 00004869120118020058 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Segundo os autos, no dia 20.1.2011, o recorrente tentou subtrair, para si, três óculos, avaliados no valor de R$ 45,00, sendo denunciado e, posteriormente, condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput , c/ c art. 14, inciso II, todos do CP, à pena de um ano de reclusão e 69 dias-multa (eDOC 3, p. 12-17). A pena privativa de liberdade foi convertida em penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e interdição temporária de direitos). A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL) conheceu do recurso de apelação defensivo, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de aplicar o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP, reduzindo a pena privativa de liberdade em 1/3, fixando-a em oito meses de reclusão e mantendo as demais disposições da sentença. Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal. Pugna, em síntese, pela aplicação do princípio da insignificância. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (eDOC 18). É o relatório. Decido. No caso, verifico que o último marco interruptivo da prescrição, in casu , foi a sentença condenatória, publicada no dia 22.9.2011 (eDOC 3, p. 18). A pretensão punitiva, para o crime em questão, baseada na pena concreta aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (oito meses), prescreve em três anos, segundo o art. 109, inciso VI, do CP. Assim, tendo em vista o decurso de mais de três anos desde a sentença condenatória, observo que ocorreu a prescrição superveniente. Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República e com base no art. 107, inciso IV, do CP, declaro extinta a punibilidade de Emanuel Lourenço dos Santos em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (Ação Penal 0000486-91.2011.8.02.0058, da Comarca de Arapiraca/AL) , e, em consequência, julgo prejudicado o presente recurso pela perda de objeto (RI/STF, art. 21, inciso IX, e Lei 8.038/1990, art. 38). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 374449000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO EM LEI – NECESSIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, confirmando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, considerada a ausência de previsão legal. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, a recorrente aponta a violação dos artigos 7º, inciso XXIII, e 37, cabeça, da Constituição Federal. Entende desnecessária a regulamentação para recebimento do referido benefício, alegando a eficácia plena dos dispositivos constitucionais mencionados. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo. Confiram com as seguintes ementas: Servidor Público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (recurso extraordinário nº 169.173, relatado pelo ministro Moreira Alves na Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de maio de 1997). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores púbicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (agravo regimental no recurso extraordinário nº 599.166, relatado pelo ministro Ayres Britto na Segunda Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça de 23 de setembro de 2011). 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00250322820128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a legislação de regência, asseverou a prejudicialidade do apelo por perda superveniente do objeto do mandado de segurança. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos XXXV e LXIX, e 170, parágrafo único, da Carta Política e o verbete nº 547 da Súmula do Supremo. Aduz contrariar o livre exercício da atividade econômica a exigência de regularização dos débitos fiscais para determinar a exclusão de inscrição em cadastro de devedores (CADIN). 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A impetrante sustentava ser necessária a concessão do writ  para determinar à autoridade apontada como coatora que se abstivesse de inscrever seu nome no CADIN estadual, visto que o débito estaria com sua exigibilidade suspensa diante da pendência de recurso administrativo (nº 51089 - 1019300/2011) que visava à compensação com créditos de precatórios. Ocorre que pouco depois da prolação da sentença, ocorreu o encerramento do dito procedimento, com é inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal respectiva (fis. 237/238). Assim, uma vez que se cuidava de mandado de segurança meramente preventivo, com o objetivo único de obstar a inscrição no CADIN por conta da análise administrativa e do pedido de compensação, operou-se a perda superveniente do objeto. Eventual discussão sobre o tema deve se dar, agora, em sede de execução. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 70068206960 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL. MEIO AMBIENTE. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. REVITALIZAÇÃO DA ORLA DA LAGOA DO MARCELINO. O centro de informações turísticas construído pelo Município de Osório na revitalização da orla da lagoa do Marcelino merece tenha sua construção mantida, na medida em que não há comprovação nos autos de que tenha causado dano ao meio ambiente. Ao contrário, a farta prova produzida demonstra que o local - Lagoa do Marcelino - encontra-se, atualmente, infinitamente mais bem conservada do que antes do projeto de revitalização levado a efeito pelo Município de Osório. A prova dos autos é conclusiva no sentido de que, antes do projeto de revitalização da Lagoa do Marcelino, o local, além de ser inacessível aos moradores e mesmo turistas, já estava sofrendo com a poluição, através da ação humana, conquanto comumente os moradores dos arredores depositavam lixo às margens da lagoa, assim como era evidente o lançamento de dejetos em suas águas. Pela prova produzida nos autos, infere-se que, inegavelmente, vem o Município, com a instalação do centro de informações na orla da Lagoa do Marcelino, cumprindo com seu papel também na educação da coletividade para a preservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo. Art. 225, § 1º, VI, da CF e Lei n° 9.795/99. Muito embora a ausência de licenciamento para a construção do centro de informações turísticas, tal fato, por si só, em que pese grave, não autoriza ao desmanche da construção com o retorno ao status quo . A uma porque o status quo  ante da área, como já se viu, era péssimo e afastava o cidadão de Osório e o turista da Lagoa do Marcelino; a duas porque a construção, conforme inspeção judicial realizada e fotografias acostadas aos autos, já se integrou à natureza, não causando qualquer dano ao meio ambiente (ao contrário, há a nítida preservação da área, o que antes não ocorria); a três porque se trata de situação passível de correção, na medida em que basta a regularização do empreendimento. Não se justifica, de qualquer sorte, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a demolição do centro de informações turísticas, cuja pretensão foge da razoabilidade. Sentença de improcedência mantida.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 225, § 1º, inciso VI, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , que “se negue seguimento ao agravo”. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral amparado em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado os seguintes fundamentos: “(…) Com efeito, a prova dos autos é conclusiva no sentido de que, antes do projeto de revitalização da Lagoa do Marcelino, o local, além de ser inacessível aos moradores e mesmo turistas, já estava sofrendo com a poluição, através da ação humana, conquanto comumente os moradores dos arredores depositavam lixo às margens da lagoa, assim como era evidente o lançamento de dejetos em suas águas: (…) Tal fato fora, inclusive, confirmado pelos depoimentos prestados, conforme CDs de fls. 251/271. Da mesma sorte, notícia em jornal local dá conta da natureza das obras, de interesse público, e que aprecem estar, de fato, cumprindo com sua função, sobretudo a de educar ambientalmente: (…) A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, VI, assegura que, para a garantia do direito de todo o cidadão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é dever do Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.  E, na corretíssima concepção de Paulo de Bessa Antunes, é através da educação ambiental que se faz a verdadeira aplicação do princípio mais importante do Direito Ambiental: o da prevenção.  A Lei Federal nº 9.795/99, ao regulamentar a norma constitucional, estabelece que: (…) Pela prova produzida nos autos, infere-se que, inegavelmente, vem o Município, com a instalação do centro de informações na orla da Lagoa do Marcelino, cumprindo com seu papel também na educação da coletividade para a preservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo. O próprio DEFAP – Departamento Estadual de Florestas e Áreas Protegidas, anuiu com o projeto, conforme declaração da Engenheira Florestal Lucia Dilélio: (…) Segundo sustenta o Órgão do Ministério Público, a mesma engenheira do DEFAP que anuiu com o projeto de revitalização da Lagoa, conforme acima transcrito, posteriormente informa, através do Ofício nº 176/2013 (fl. 157), que ‘A secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana de osório somente efetuou o licenciamento da construção do trapiche. O restante das obras que ali se encontram, não foram licenciadas. Portanto, estão irregulares e se não houve licenciamento, a anuência emitida por este Departamento é nula'. No entanto, muito embora a ausência de licenciamento para a construção do centro de informações turísticas, tal fato, por si só, em que pese grave, não autoriza ao desmanche da construção com o retorno ao status quo . A uma porque o status quo ante  da área, como já se viu, era péssimo e afastava o cidadão de Osório e o turista da Lagoa do Marcelino; a duas porque a construção, conforme inspeção judicial realizada (fls. 388/389) e fotografias de fls. 394/400 já se integrou à natureza, não causando qualquer dano ao meio ambiente (ao contrário, há a nítida preservação da área, o que antes não ocorria); a três porque se trata de situação passível de correção, na medida em que basta a regularização do empreendimento. Não se justifica, de qualquer sorte, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a demolição do centro de informações turísticas, cuja pretensão foge da razoabilidade, pelos fatores já suficientemente apresentados. Há que se destacar que, muito embora a ausência de comprovação de qualquer dano ao meio ambiente decorrente das obras de revitalização da Lagoa do Marcelino, muitas vezes para a própria preservação do meio ambiente há que se intervir na natureza e desta intervenção podem surgir eventuais prejuízos, os quais, no entanto, são absolutamente contornados e até mesmo necessários para que se atinja justamente o equilíbrio ecológico. Parece-me que foi o que ocorreu na revitalização da Lagoa do Marcelino: dada a caótica situação em que se encontrava o local – abandonado, sujo e inacessível ao cidadão local e mesmo ao turista – o Município, ao buscar revitalizar a orla e entregar aos munícipes um ambiente sadio e que pudesse ser aproveitado por todos, teve que fazer intervenções na natureza do local, as quais talvez tenham gerado alguns abalos no meio ambiente natural, como noticiado no caso das tartaruguinhas que vivem na Lagoa. No entanto, havia um objetivo maior, que era justamente o de melhorar o lugar, equilibrar o meio ambiente e entregá-lo ao cidadão revitalizado, equilibrado e, finalmente, visitável, usufruível, a fim de que o cidadão possa voltar a conviver com a natureza. Com isto, muito provavelmente, aquelas mesmas tartarugas que sofreram a ação do Município na construção do trapiche e mesmo do centro de informações, vinham já anteriormente sofrendo com a degradação da natureza decorrente da ação do homem, como noticiado nos autos, e agora, revitalizado o local, podem viver em um ambiente sadio, em perfeita harmonia.” Nessa conformidade, verifica-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 9.795/99). Assim, a afronta ao dispositivo constitucional suscitado no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 868.838/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição. Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81 e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº 605.482/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/11/13). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administrativo. Construção em área pública. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 718.301/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1/8/14). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE nº 648.011/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 23/4/13; ARE nº 700.031/DF, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/10/12; e AI nº 739.869/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 1/8/11. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005888896 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : " RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 51/85. INAPLICABILIDADE. Trata-se de ação ordinária onde a parte autora persegue a indenização correspondente ao valor do abono de permanência, nos termos da Lei Complementar n. 51/85, julgada improcedente na origem. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória (artigo 40 §19 da Constituição Federal/88, incluído pela EC n. 41/2003); A Lei Complementar Federal n. 51/85, dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal. Ocorre que a parte autora é policial militar, e os militares possuem regime próprio de previdência social (RPSM), cabendo à lei específica do ente estadual dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3°, inciso X, nos expressos termos do artigo 42, § 1°, todos da Constituição Federal/88. O Estatuto dos servidores militares - Lei Complementar nº 10.990/97 - prevê, no artigo 58, parágrafo 2°, o abono de incentivo à permanência no serviço ativo. Assim, em se tratando de policial militar, inviável a aplicação da regra da Lei Complementar n. 51/85 que alcança somente os policiais civis. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. " (doc. 5) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, §§ 4º e 19, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice na Súmulas 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, examinando a Lei Complementar Estadual 10.990/1997, consignou a impossibilidade de extensão do abono de permanência aos militares, por entender que a lei traz em si benefício específico para os militares que optam por permanecer em atividade. Assim para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação da legislação local pertinente, o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário  ” e “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/2004. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 627.100-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 3/2/2014) No mesmo sentido, em casos análogos ao dos autos, menciono as seguintes decisões: ARE 986.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/8/2016; ARE 987.651, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1/9/2016; ARE 995.997, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/9/2016; e ARE 1.027.080, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/3/2017 A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04055293920148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por fim, mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00005252020138190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. ABRIGAMENTO. POPULAÇÃO DE RUA. MORADIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLÍTICAS SOCIAIS. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. OMISSÃO ESTATAL. MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1-Ação Civil Pública ajuizada Ministério Público em face do Município de Niterói, para fins de abrigamento da população de rua local. 2- O direito à moradia está incluído nas garantias sociais contempladas pela Constituição Federal (artigo 6º). 3- Incumbe ao Poder Público a implementação de políticas sociais hábeis a assegurá-las aos cidadãos. 4- O Poder Judiciário, mediante provocação, tem o dever de se manifestar diante da omissão estatal no tocante às políticas públicas que assegurem direitos consagrados na Carta Magna, circunstância que não configura ofensa ao postulado da separação de poderes.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 165, 167 e 169 da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , que “o agravo não tenha seguimento”. Decido. Esta Corte, ao examinar o RE nº 684.612/RJ, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 698 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata dos limites à competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Poder Público, referentes a serviços essenciais e políticas públicas, como no caso dos presentes autos . Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05058592220164058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão, que manteve a sentença, no sentido de reconhecer o direito do magistrado à licença-prêmio, em simetria com os membros do Ministério Público Federal. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2°; 5º, II; 37, XIII; 93; 96, I, b; 169, §1º, I e II, da mesma Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. A jurisprudência do Supremo é assente no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n , da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, exclusivamente, à magistratura. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO E PARCELAMENTO DE FÉRIAS. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se caracteriza a competência prevista no art. 102, I, n, da Constituição quando a verba, vantagem ou direito discutidos sejam estabelecidos, concomitantemente, em favor dos membros da magistratura e de outras categorias funcionais. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AO 1974-AgR/PR, Rel. Ministro Roberto Barroso). “Ação originária. Magistrado. Férias. Competência do Supremo Tribunal Federal. Não ocorrência. Prerrogativa de outras carreiras do serviço público. Ausência de interesse exclusivo da magistratura. Ação individual. Inexistência de interesse de toda a magistratura. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não basta a demonstração da condição de magistrado para deslocar a competência para o julgamento da causa para o Supremo Tribunal, sob pena de se estabelecer, com isso, situação ilegítima de foro especial para deslinde de questões de interesse individual dos magistrados. Precedentes: Rcl 15.855-AgR, Segunda Turma, Relator Min. Teori Zavascki, DJe de 20/3/14 e Rcl nº 16.972/CE. Decisão monocrática. Min. Cármen Lúcia. DJe de 6/3/15). 2. O direito ao parcelamento de férias e à conversão do terço de férias em abono pecuniário, porque titularizados por outras categorias funcionais, não é exclusivo da magistratura, o que afasta a incidência do art. 102, I, n, da CF/88. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido” (AO 1970-AgR/PR, Rel. Ministro Dias Toffoli). “SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADOS QUE PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE OS DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE FAZEM JUS - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA magistratura - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF - AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a interpretação dada ao preceito constante do art. 102, I, n, da Constituição (RTJ 128/475 - RTJ 138/3 - RTJ 138/11) - firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais. - O direito reclamado - analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à magistratura - não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional (pois é também titularizado pelos representantes do Ministério Público e membros integrantes dos Tribunais de Contas) e não se restringe, por isso mesmo, apenas àqueles que estejam investidos no desempenho de cargos judiciários” (AO 465-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello). De fato, deve-se ressaltar que a demanda não está dirigida a todos os membros da magistratura, mas apenas ao recorrido, que seria o único beneficiário do direito em apreço, não competindo a esta Corte julgar a causa. Além disso, a análise de extensão a magistrados de vantagem percebida pelos membros do Ministério Público, com base na simetria prevista na Resoluções 133/CNJ, demandaria o exame de norma infraconstitucional, o que não se admite em sede de recurso extraordinário, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 10189586920148260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “Servidora Pública Municipal de Sorocaba. Ação objetivando o cômputo de gratificações, bem assim da média anual das horas extraordinárias no cálculo das férias e do terço constitucional. Sentença de procedência. Recurso da Municipalidade buscando a inversão do julgado. Inadmissibilidade. Base de cálculo das férias e do terço constitucional de férias que deve incluir a média anual das horas extraordinárias e demais vantagens percebidas pelo servidor, nos termos do § 2º do artigo 69 da Lei Municipal nº 3.800/1991. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário improvidos”. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 37, caput  e X; e 60, § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o Tribunal de origem, ao decidir pela concessão as vantagens pecuniárias pleiteadas pela recorrida, incidiu em violação ao princípio da separação de poderes. Ademais, sustenta- se que somente lei específica poderá conceder aumento ou vantagens a servidores. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal a quo , ao examinar a legislação local aplicável à espécie, Lei 3.800/1991 do Município de Sorocaba, consignou que média das horas extras e das gratificações devem ser incluídas na base de cálculo das férias, do terço de férias e demais gratificações. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Policial civil. Jornada de trabalho. Regime de plantão. Pagamento de horas extras. 3. Aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, Lei 2.148/77 do Estado de Sergipe. 4. Deslinde da controvérsia demanda análise da legislação local. Impossibilidade. Enunciado 280 da Súmula do STF. Precedentes desta Corte. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR 784.639, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 27.03.2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. LEIS ESTADUAIS 2.068/1976, 2.148/1977 E 3.868/1977 E DECRETO 21.892/2003. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.” (RE-AgR 606.516, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.05.2011). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02027246320158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE (GEAT). DECRETO Nº 26.248/00. DECRETO Nº 28.585/01. LEI Nº 3.691/01. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO STJ. REAJUSTE DE 5,625% EM 12 PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS. ABSORÇÃO PROGRESSIVA DA GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NAS PARCELAS DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002. COMPROVAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DEVIDO NOS REFERIDOS MESES. PREJUÍZO AOS POSTERIORES REAJUSTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. ARTIGOS 10, INCISO X E 17, INCISO IX DA LEI N.º 3.350/99. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. JULGAMENTO DO RE Nº 870.947. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF. Trata-se de ação em que o Autor, ora Apelante, alega erro de cálculo, referente à percepção da gratificação denominada GEAT, nos meses de fevereiro a maio de 2002, com decorrente perda remuneratória atinente aos reajustes incidentes sobre tais parcelas. Cuidando-se de pretensão à percepção de diferenças vencimentais, que são prestações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, eventual prescrição somente atinge as parcelas não pagas, ou pagas a menor, anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, permanecendo hígido o próprio direito. Vencida a Fazenda Pública, deve a verba honorária ser fixada em patamar que atenda aos parâmetros do artigo 20, § § 3º e § 4º do CPC, não incidindo sobre as parcelas vencidas após este julgado. É indevida a cobrança de custas e de taxa judiciária ao Estado, albergado pela isenção concedida nos termos dos artigos 10, inciso X, e 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Ademais, sendo o Apelante beneficiário da gratuidade de justiça, não houve antecipação de qualquer valor a ensejar o dever de reembolso imposto à Fazenda Pública. Juros moratórios e correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 em sua redação original até 29.06.2009, ou seja, juros de 6% (seis por cento) ao ano, e correção monetária conforme a UFIR/RJ, aplicando-se a redação dada ao dispositivo pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009, isto é, juros praticados na caderneta de poupança e correção monetária pela TRD até o julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF). Conhecimento e provimento do recurso”. (eDOC 6, p.87/88) No recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, alínea “ a” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se ofensa ao arts. 1º, 2º, 167 e 169, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, que o Judiciário não pode interferir nas políticas públicas do Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Argumenta-se, ainda, que as decisões judiciais devem levar em conta a reserva do financeiramente possível. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação estadual aplicável à espécie (Leis nºs 658/83 e 3.691/2001 e Decretos nºs 26.248/2000 e 25.585/2001) e o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a intenção da Administração era, inequivocamente, conceder aumento aos servidores. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 280 do STF. A propósito, cito os seguintes julgados de ambas as Turmas deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE. GEAT. SÚMULAS 280 E 279/STF. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de norma de direito local (Súmulas 279 e 280/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Embargos recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (ARE 932.367,Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 30.9.2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEAT. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido”. (AI 595.764 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 3.11.2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00026893420118190064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RAZÕES – DESCOMPASSO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a impossibilidade de redução de benefício previdenciário sem a realização de procedimento administrativo, em observância ao devido processo legal. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 40, § 1º e § 3º, da Constituição Federal e 6º-A da Emenda Constitucional º 41/03. Afirma inexistir direito à paridade. Diz ter sido a recorrida aposentada com proventos integrais, porém submetida ao regime da EC nº 41/03. Ressalta a diferença entre integralidade e proventos integrais. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. As razões do extraordinário estão em descompasso com o assentado pelo Colegiado de origem, o qual, em momento algum, decidiu acerca do direito à paridade ou integralidade, nem manifestou-se sobre os dispositivos constitucionais indicados no recurso, o que indica, ainda, a ausência de prequestionamento do tema. 3. Conheço do a gravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 2532296 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ – DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL VILIPENDIADA Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, o recurso extraordinário passou a ter mais um pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração, pelo recorrente, da chamada ‘repercussão geral' das questões constitucionais discutidas na demanda. Nos termos da Lei no 11.418/2006, a qual, regulamentando o citado dispositivo constitucional, introduziu os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo civil, as questões passíveis de ensejar repercussão geral serão aquelas que apresentarem relevância sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, bem como aquelas onde há a impugnação de decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Infere-se, pois, que as questões relevantes caracterizadoras da repercussão geral devem ‘ultrapassar os interesses subjetivos da causa' (ou seja, que transcendam a situação individual das partes litigantes), o que se presume quando a decisão impugnada pelo recurso extraordinário contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. A questão ora em apreciação é relativa ao reconhecimento do direito do contribuinte ao crédito decorrente da importação de matéria prima isenta .
Origem: 20167005122724 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de transferência do paciente para unidade hospitalar dotada de centro de tratamento de terapia intensiva, considerada a garantia constitucional do atendimento integral à saúde. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, 37, cabeça, e 197 da Constituição Federal. Discorre sobre a necessidade de internação em hospital da rede pública, não cabendo ao autor a escolha por instituição particular, sob pena de contrariedade ao princípio da isonomia, considerados os demais cidadãos. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença, confirmada pela Turma Recursal, o seguinte trecho: Promover o bem estar de todos é obrigação constitucional do Estado, incluindo-se a saúde. Entretanto, não restou configurado o dano moral na hipótese, eis que não comprovada a existência de recusa indevida de internação ou remoção do autor, na forma da súmula no 209, do E. Tribunal de Justiça deste Estado (aplicável a empresa de direito privado): "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial". […] Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, formulado na petição inicial, em relação a obrigação de fazer, para tornar definitiva a decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada em 26/01/2015. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09), do artigo 55, da Lei no 9.099/95. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. No mais, os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01663358320128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o entendimento de que a matéria objeto do recurso está acobertada pela preclusão temporal e de que incide, na espécie, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20522010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RECURSOS - 05017469820164058311 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GRAXA E ÓLEO. ENQUADRAMENTO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTE DA TNU. SÚMULA Nº 33 DA TNU. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 102, caput, alínea “l” e § 2º, 194, parágrafo único, 195, § 5º e 201, caput , inciso I e § 1º, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. A discussão acerca da implementação dos requisitos para a aposentadoria do segurado da previdência social, bem como a análise das questões acerca do enquadramento da atividade exercida está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame dos fatos e provas que compõem a lide, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 665.429/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1°/8/12). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 892.296/PB-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 15/9/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 596.519/SP-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 27/11/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário, ante os óbices das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 590.477/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 17/10/08). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. 1. A matéria sub examine, teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário desta Corte, nos autos do AI n. 841.047-RG, de relatoria do E. Ministro Cezar Peluso, DJe de 1º.9.2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES – CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM – LEIS 3087/60 E 8213/91 – DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 – POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 3. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.21046-6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federa JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/1997, AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente – não se exigindo integralidade da jornada de trabalho –, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão- somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa(AC 1999.01.00.118703-9/MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002). 5. Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres são admitidos os formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei nº 9.528/97. No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002). 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL). 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento “(AI n° 762.244/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 24/9/12) . Essa orientação restou consolidada pelo Plenário desta Corte que, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 841.047/RS, relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada neste feito em virtude de sua natureza infraconstitucional. A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim fundamentada: “A questão suscitada neste recurso versa sobre a possibilidade, ou não, de se computar, para efeito de aposentadoria, tempo de serviço exercido em condições especiais, após 28 de maio de 1998, à luz do art. 201, § 1º, da Constituição Federal. Requer-se, no recurso extraordinário, a reforma da decisão de primeiro grau, a qual julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o acórdão impugnado decidiu a causa com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, especificamente a Lei nº 8.213/91 e Lei nº 9.711/98, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Neste sentido há decisões nesta Corte, confira-se no AI 765844 /SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 4/11/2010; AI 765796 / SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 28/10/2009; AI 467468 / SP, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 1/6/2004; AI 467645 / SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 13/2/2003)''. Esse julgado recebeu a seguinte ementa: “ Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional.” Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente