Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1278

Origem: RECURSOS - 05051725420164058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado: “ PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. ART. 3º DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. CÁLCULO CORRETAMENTE FORMULADO PELO INSS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos XXXV e XXXVI, 194, parágrafo único, inciso IV, e 201, § 1º e § 4º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do Agravo de Instrumento nº 843.287/ RS, Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluzo , concluiu pela ausência da repercussão geral de matéria versada neste feito, em virtude de sua natureza infraconstitucional. A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim ementada: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Benefício previdenciário. Renda mensal inicial. Critérios de cálculo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de se renunciar aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial de benefício previdenciário, versa sobre tema infraconstitucional. (DJe de 1°/9/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 21733723420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, LIV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Além disso, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagrador do princípio do devido processo legal (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Noutro giro, ressalto que no julgamento do ARE 796473-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 21.10.2014, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada aos limites territoriais da coisa julgada em ação coletiva. O acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18 E 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00317651020128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 desta Corte. Neste agravo sustenta-se, em suma, que: “[...] diferentemente do que decidiu o Nobre Desembargador Presidente, a violação é direta e expressa a dispositivo Constitucional. […] Ainda, a controvérsia em torno da Constituição, mais especificamente em relação à abrangência do art. 41 (redação dada pela EC 19/98), ou sela, se o período de três anos imposto para reconhecimento da estabilidade do servidor no serviço público é ou não aplicável ao instituto do estágio probatório, foi exaustivamente abordada pelos recorrentes na petição inicial e no recurso de apelação, bem como apreciada pelo Juiz singular, quando da prolação da r. sentença, e pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se denota através do v. acórdão recorrido. Portanto, houve o devido prequestionamento da matéria constitucional trazida à baila” (pág. 209-210 do documento eletrônico 1). O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, o agravante alegou que a decisão agravada teria negado seguimento ao recurso extraordinário por ofensa reflexa à Constituição Federal e, também, por ausência de prequestionamento. Todavia, diversamente do que aponta o agravante, a decisão impugnada apenas se fundamentou na impossibilidade de reexaminar as provas dos autos, bem como no impedimento de análise de normas infraconstitucionais locais, o que suscita a incidência das Súmulas 279 e 280 deste Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, assim, a dissonância entre os argumentos consignados no agravo e o fundamento da decisão agravada, o que inviabiliza o recurso, dado que incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma - grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma - grifei). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Relator Ministro Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Relator Ministro Luiz Fux; e ARE 752.372-AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10010416920168260601 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que incumbe à parte recorrente o ônus processual de proceder à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda  , segundo decidido no julgamento do AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ( Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC ) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada (art. 1.035, § 2º, do CPC ), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 1.035, § 2º, do CPC : “ DA REPERCUSSÃO GERAL A EC nº 45/2004 acrescentou o § 3º, ao artigo 102, o qual determina a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em Recurso Extraordinário. A Lei nº 11.418/06, que regulamenta o § 3º, do art. 102 da CF, acrescentou o art. 543-A ao CPC, que em seu § 1º dispõe: ‘Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.' Há repercussão geral, portanto, quando o julgamento do recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, para atingir uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público. Fincadas essas balizas, sobreleva destacar que o presente recurso atende ao disposto no art. 543-A do Código de Processo Civil, uma vez que a repercussão geral da questão constitucional nele versada está evidenciada pela relevância, do ponto de vista econômico e social, pois não se pode olvidar que a condenação imposta ao Ente Público resvalará no erário, considerando ainda a existência de milhares de servidores do Tribunal de Justiça que auferem o discutido Adicional. Destarte, inegável a satisfação do requisito: repercussão geral. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC. É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “ à parte recorrente demonstrar , de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário ”, sob pena de a deficiência
Origem: RECURSOS - 05061481320154058101 - TRF5 - CE - 3ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte recorrente de demonstrar, de forma efetiva, a repercussão geral da matéria discutida nos autos, limitando-se a emitir e transcrever conceitos acerca do instituto, sem sequer mencionar os dispositivos legais determinantes e regulamentadores da preliminar. Observo que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: Ementa:    “AGRAVO REGIMENTAL    NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .” (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016) Ementa:    “AGRAVO REGIMENTAL    NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA preliminar DE    REPERCUSSÃO GERAL    DAS    QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014). Ademais, ainda que fosse superado esse óbice, o recurso extraordinário não poderia ser provido. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) Ademais, na hipótese dos autos, o exame da violação aos preceitos constitucionais apontados demandaria a reanálise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o revolvimento do conjunto probatório pertinente, a ensejar a aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice  o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012, e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu  , o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: Apesar do perito ter fixado a data de início da incapacidade em janeiro/2008, considerando o histórico de contribuições da autora, bem como a doença da qual é portadora e sua idade, entendo que ao retornar ao Regime Geral, em agosto/2007, a autora já se encontrava incapacitada. [...] Diante desse quadro, incide a regra do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, não fazendo jus o(a) autor(a) ao que postula. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 752563 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Agrext - 00274753020104040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Silvia Barreto Darzol e outro(a/s) contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES CELETISTAS. ANUÊNCIOS. RE Nº 221.946. O STF no RE nº 221.946 declarou a inconstitucionalidade dos incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162/1991. A referida decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, com efeitos ‘inter partes'. Só se admite a suspensão da aplicação de lei, com efeitos ‘erga omnes' e ‘ex tunc', quando houver manifestação do STF em ação direta de inconstitucionalidade. No caso em exame, a matéria versada nos autos, não era objeto de declaração de inconstitucionalidade na época em que foi proferido o acórdão rescindendo. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 590.809/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, e concluiu que superveniente mudança jurisprudencial não autoriza reconhecer a ocorrência de hipótese de rescindibilidade  do julgado, pois a ação rescisória não se qualifica como instrumento de uniformização de jurisprudência. Esse entendimento restou consubstanciado em acórdão assim ementado : “ AÇÃO    RESCISÓRIA ‘ VERSUS ' UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA . O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões ‘ ação rescisória ' e ‘ uniformização da jurisprudência '. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO . O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma , mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. ” ( grifei ) Impende assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de suas observações, a ementa da decisão proferida pelo eminente Ministro LUIZ FUX na AR 1.415/RS , de que foi relator: “ AÇÃO RESCISÓRIA . FINSOCIAL . EMPRESA EXCLUSIVAMENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI . SÚMULA Nº 343/STF . INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL . PRECEDENTES . AÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . ” ( grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, ” b ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 21529945720158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a tratar  de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – cumprimento na norma inscrita no art. 321 do RISTF e efetiva demonstração de violação direta à Constituição Federal  – e o fundamento que dá suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta  que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação do único fundamento em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 03755182720148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente agravo foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em causa não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional f osse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao órgão judiciário de origem, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora agravante deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00230689820148260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Recurso em Sentido Estrito — Pronúncia — Homicídio triplamente qualificado - Recurso da defesa — Nulidade — Excesso de linguagem — Não ocorrência - Necessária a justificativa da decisão, sob pena de nulidade por ofensa ao art. 93,. inc. IX, da CF — Motivação idônea — Preliminar afastada. Mérito- Afastamento das qualificadoras — Improcedência — Motivo torpe, emprego de recurso de que poderia resultar perigo comum e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima estão em coerência com os elementos probatórios trazidos aos autos — Qualificadoras pertinentes — Necessidade de submissão à análise do Conselho de Sentença — " In dubio pro societate " — Decisão mantida — Recurso não provido”. (eDOC 3, p. 22) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, incisos XXXVIII, alíneas ‘a', ‘b', ‘c' e ‘d'; LIV; e 93, inciso IX, do texto constitucional. Sustenta-se que a sentença de pronúncia, como prolatada, teria influenciado os jurados, “ na medida em que exagerada, sugestiva, tendenciosa quando fixa um ‘juízo de certeza', ao ponto de afastar as oportunidades de defesa do réu ”. Pleiteia-se ainda, o afastamento das qualificadoras constantes da denúncia. (eDOC 3, p. 86) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, registre-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos pelo recorrente. Assim, não há que se falar em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Saliente-se, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010, grifo nosso) Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Da leitura dos autos, verifica-se que o recorrente pretende, a pretexto de suposta violação ao artigo 5º, incisos XXXVIII e LIV, do texto constitucional, na realidade, o revolvimento fático-probatório, que é defeso em sede de recurso extraordinário. Constata-se que o Tribunal a quo , com base no acervo fático- probatório produzido nos autos, não verificou ilegalidade manifesta a ensejar a reforma da decisão de pronúncia. A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido: “Nota-se que em momento algum a d. magistrada se prolongou ou se excedeu em sua argumentação para a pronúncia do acusado, diferentemente do que alega a defesa. Agiu com acerto ao motivar a sua decisão, pois, nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena ". Foi exatamente o que se verificou no presente caso, pois a magistrada limitou-se ao argumento de que existe prova da materialidade, conforme laudos de exame de corpo de delito, e ateve-se a mencionar a existência de indícios de autoria delitiva, considerando a prova oral amealhada até então , sem qualquer juizo de valor na análise das referidas provas”. (eDOC 3, p. 23-24) Desse modo, é de fácil percepção que a tese desenvolvida no recurso extraordinário demanda a reanálise da instrução probatória, entretanto o apelo extremo não se presta à revisão dos fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias. A propósito, entre inúmeros precedentes, cito os seguintes: AI-AgR 780.123/PR, Rel Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1º.10.2010 e AI- AgR 780.810/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 17.9.2010. Ademais, registro que o Tribunal de origem aplicou o tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma, de minha autoria, é o AI- QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010. Neste ponto, o Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00383409320118260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO e USO DE DOCUMENTO FALSO — artigo 16, caput, e parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, c.c. artigo 304, ex. artigo 297, ambos do Código Penal. Absolvição por falta de provas. Impossibilidade. Conjunto probatório consistente. Penas. Bem justificadas, não comportando modificação. Regime fechado mantido. Apelação desprovida”. (eDOC 3, p. 81) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XXXV, LV e LIV; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a “ imputação de “porte ilegal de arma de fogo e uso de documento falso não pode subsistir por falta de provas e objetivo da prisão ”. (eDOC 3, p. 136) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou serem incontroversas a autoria e a materialidade. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Consta ainda que, na mesma data e local, o apelante fez uso de documentos públicos falsos, ciente desta condição, consistente em uma carteira nacional de habilitação, uma cédula de identidade e um título de eleitor em nome de “Fernando Gonçalvez de Oliveira”. Segundo apurado, policiais civis de Belo Horizonte, receberam a notícia de que o apelante, procurado pela justiça mineira, encontrava-se homiziado em Santos, no endereço mencionado, acompanhado de Genilson, um de seus comparsas. Os policiais compareceram ao local, e, na entrada do prédio, abordaram Genilson. Em seguida, subiram ao apartamento ocupado pela dupla e ali encontraram Angelo, que se apresentou aos policiais como “Fernando” e apontou os documentos contrafeitos para fazer prova de sua identidade. Contudo, o apelante foi prontamente reconhecido, constatando-se que os documentos exibidos eram falsos. Em revista ao local, os policiais encontraram, em um armário no quarto, um fuzil marca “Rock Rive” e 181 munições de fuzil, calibre 5.56, e uma pistola 9mm, marca “Smith”, e 12 munições do mesmo calibre, armas estas de uso proibido e restrito, além de um revólver calibre 38, marca Taurus, com numeração raspada, joias diversas e 10 celulares”. (eDOC 3, p. 83) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. 3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido”. (RE 425.734-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 28.10.2005) Ademais, verifico que os assuntos versados no recurso extraordinário correspondem aos temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas, ambos de minha relatoria, são o AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010, e o ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50040566620154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que incumbe à parte recorrente o ônus processual de proceder à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda  , segundo decidido no julgamento do AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ( Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC ) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada (art. 1.035, § 2º, do CPC ), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 1.035, § 2º, do CPC : “ VI – DA REPERCUSSÃO GERAL E SOCIAL Segundo as decisões inferiores, inexiste o direito a defesa e a faculdade de propor ação contra quem cometeu o ilícito doloso, no entanto, em repercussão geral e social, foram violadas leis federais e direitos constitucionais (acesso à justiça), os artigos 1º a 5º (dignidade da pessoa humana e princípio da igualdade de tratamento), INC. XXXII, XXXIII, XXXV, LV, e, principalmente, princípio da causalidade, em repercussão geral social. O debate no STF vai além da solução do litígio entre as partes. O debate equilibra as relações entre servidores e as suas condutas no exercício da função. O debate, no STF, do ponto de vista social, é aplicado a toda a sociedade. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC. É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “ à parte recorrente demonstrar , de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário ”, sob pena de a deficiência ( quando não a ausência ) da fundamentação inviabilizar  o apelo extremo interposto ( RE 611.023-AgR/RJ , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g. ). Cabe registrar , finalmente
Origem: AREsp - RI003CSLH0000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que aplicou os Temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas, ambos de minha relatoria, são o AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010, e o ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013. (eDOC 6, p. 54-56) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos XXXIV, XXXV, e LV; e 93, inciso IX, do texto constitucional. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, o Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Ademais, quanto à alegação de ausência de acervo probatório suficiente à justificar a condenação (eDOC 6, p. 20), verifico que o Tribunal de origem, com base justamente nas provas dos autos, concluiu pela responsabilidade penal do recorrente quanto ao crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “(...) A materialidade delitiva encontra-se evidenciada diante dos seguintes elementos probatórios: auto de prisão em flagrante (fls. 02/04), boletim de ocorrência (fls. 13/17), auto de exibição e apreensão (fls. 18/19), laudos periciais de constatação provisória (fls. 22/28), auto de recolha de veículo (fl. 86), laudo de exame químico-toxicológico (fl. 184), bem como pela prova oral colhida em Juízo. (eDOC 5, p. 54) (…) A certeza quanto à finalidade mercantil evidencia-se pela expressiva quantidade de maconha, cocaína e crack,  acondicionadas em invólucros plásticos, prontas para entrega. Essas circunstâncias revelam e confirmam, quantum satis , a tese acusatória, em especial no que diz com autoria, materialidade delitiva e finalidade mercantil na conduta do acusado, sobretudo porque não há comprovação de lastro do apelante para a aquisição de expressiva quantidade de drogas para seu consumo próprio, em se tratando de pintor e pai de família”. (fl. 32) (eDOC 5, p. 57). Das razões do extraordinário, destaco o seguinte trecho, capaz de reforçar o intuito de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos: “ Data máxima vênia,  restou comprovado que o V. Acórdão contraria os dispositivos legais mencionados, principalmente porque a prova produzida na fase Judicial foi totalmente desconsiderada, inclusive a de natureza documental, prestigiando-se, data máxima vênia, de forma abusiva, a exclusiva palavra unilateral dos policiais, não obstante o conjunto probatório em geral confirmar que o Recorrente não infringiu qualquer tipo penal, operando assim, data máxima vênia , uma verdadeira injustiça”. (eDOC 6, p. 20) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa. Revaloração de provas testemunhais. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição. Agravo regimental não provido. 1. Os dispositivos constitucionais tido como violados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 256 da Corte. 2. A Corte já se pronunciou reiteradamente a respeito da não admissão da tese do chamado prequestionamento implícito. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que questões relativas à individualização da pena configuram ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar exame prévio da legislação infraconstitucional. 4. A pretensão do agravante de rediscutir a prova testemunhal esbarra no óbice da Súmula nº 279/STF. 5. Ausência de violação ao art. 93, inciso IX, sendo desnecessário que o órgão judicante se manifeste minudentemente sobre todos os argumentos de defesa apresentados, devendo ele, no entanto, explicitar as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 6. Recurso não provido”. (ARE-AgR 825.060/PR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL, NA SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A resolução da controvérsia atinente à autoria e materialidade criminais demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Precedentes: ARE 804.388 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/5/2014, e ARE 752.851 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014. 2. In casu , o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: APELAÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RELATOS DA VÍTIMA SEGURO QUANTO AOS FATOS - ADMISSÃO PARCIAL DO RÉU - FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE-AgR 871.677/PA, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.5.2015) “PENAL E PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. ‘PEGA' OU ‘RACHA' EM VIA MOVIMENTADA. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE DESEMBARGADORA NO SEGUNDO JULGAMENTO DO MESMO RECURSO, ANTE A ANULAÇÃO DO PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA NÃO CONFIGURADO. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO NÃO AUTORIZADA EM VIA PÚBLICA MOVIMENTADA. FATOS ASSENTADOS NA ORIGEM. ASSENTIMENTO QUE SE DESSUME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVALORAÇÃO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA”. (HC 101.698/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.11.2011, grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10024122141997004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, do qual destaco da ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI Nº 11.340/06. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA – Havendo prova cabal da materialidade, autoria e tipicidade dos crimes de ameaça e vias de fato praticados no âmbito doméstico, consubtanciada na palavra da vítima corroborada pelas declarações testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório, resulta inviável a súplica absolutória do acusado”. (eDOC 1, p. 176) Verifico, na petição do recurso extraordinário (eDOC 1, p. 193-197), a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 1.035, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Além disso, verifico que o recorrente sequer menciona quais seriam os dispositivos constitucionais supostamente violados, situação que encontra óbice na Súmula 284/STF, em que inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - RI0023LAG0000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário (eDOC 8, p. 106-169 e eDOC 9, p. 1-63), em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por intermédio da Petição 19356/2017 (eDOC 14), a defesa requer a desistência do recurso extraordinário interposto ,  por perda de objeto, dado que o STJ, nos autos do Habeas Corpus  336.285/SP, teria, por unanimidade, concedido a ordem de ofício em favor do ora recorrente, tendo sido declaradas nulas a decisão do Juízo de primeiro grau em que deferidas as interceptações telefônicas e suas prorrogações, bem como as provas delas derivadas. Referida informação se faz acompanhar de decisão proferida pelo TJSP (eDOC 15) que julgou improcedente a Ação Penal 0009806-74.2012.8.26.0152. Decido. Não havendo impedimentos legais, homologo , para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência deste recurso extraordinário com agravo , manifestado pelo recorrente, nos termos do art. 21, inciso VIII, do RISTF. Determino, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso VIII, do NCPC. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150536075 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO ACUSADO, MAS COM A PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATENUAÇÃO DA PENA COM BASE EM PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. POSSIBILIDADE. EXPERTO QUE ATESTA QUE O ACUSADO TEM DISCERNIMENTO E É PLENAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS SEUS ATOS OU DA REALIDADE. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, EXATAMENTE O DIAGNÓSTICO DE QUE PORTADOR DE (A) TRANSTORNO DE PERSONALIDADE PARANÓIDE E (B) SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA A SEDATIVO. HIPÓTESE QUE COLOCA O IMPETRANTE NA CATEGORIA DE PERTURBADO DA SAÚDE MENTAL. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO DE 30 DIAS EM SUBSTITUIÇÃO À DEMISSÃO SIMPLES. RECOMENDAÇÃO PARA TRATAMENTO, COM VISTA A RECUPERAÇÃO FUNCIONAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS FINANCEIRAS HAVIDAS NO PERÍODO, DEDUZIDOS OS 30 DIAS DE SUSPENSÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. Ao Estado, diante da doença que contagia a ação de seu servidor, antes de puní-lo severamente, cabe submetê-lo a tratamento curativo, pois interessa à sociedade a recuperação física e mental de seus prepostos e ao Ente Público o dever ético para que isso se alcance. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos nos arts. 2º, 5º, II, e 97, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu a Turma Recursal – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade . Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride , diretamente , o princípio da legalidade ( AI 161.396-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 307.711/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO). É por essa razão – ausência  de conflito imediato  com o texto da Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade ( CF , art. 5º, II) ” ( RTJ 144/962 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ): “ A alegação de ofensa ao princípio da legalidade , inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza , só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável , para efeito de sua constatação, o exame
Origem: ARE - 00529449720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ APOSENTADORIA ESPECIAL – Agente policial 1ª Classe – Inaplicabilidade da LCF 51/85 – Edição da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 que trata especificamente da aposentadoria dos policiais civis do Estado – Preenchimento dos requisitos – Certidão por Tempo de serviço e contribuição emitida por autoridade competente – Segurança concedida – Recursos oficial e voluntário não providos. “ A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . Cumpre ressaltar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei Complementar estadual nº 1.062/2008), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Observo , de outro lado , por relevante , que para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em dispositivos de lei local  e em aspectos fático-probatórios : “ (...) sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 1.062, de 13 de novembro de 2008, que contempla especificamente a aposentadoria voluntária especial dos integrantes das carreiras policiais do Estado de São Paulo. Assim sendo, havendo regulamentação específica em lei complementar, não é possível socorrer-se de previsão normativa geral, constante em lei federal, ou seja, das regras gerais da previdência social. E, pelas regras dessa nova Lei, os policiais civis do Estado ‘serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher; ‘II – trinta anos de contribuição previdenciária; III vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policia'. O artigo 3º estabelece que: ‘Aos policiais que ingressaram na carreira policial antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitam-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar'. No caso dos autos, a certidão de contagem de tempo de fls. 20, dá conta de que o servidor possui até a data de 31 de dezembro de 2011, 30 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria e mais de 20 anos de serviço de natureza estritamente policial. ” Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 200961000078900 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO LEGAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO SENTENÇA QUE AFASTOU, NO CASO CONCRETO, IMPEDIMENTO A QUE VIGILANTE PUDESSE EXERCER CURSO DE RECICLAGEM PROFISSIONAL - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME CULPOSO DE TRÂNSITO INSERVÍVEL PARA FRAGILIZAR A LIBERDADE DE TRABALHO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO: INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO DESARMAMENTO OU OUTRA NORMA QUALQUER - INTERPRETAÇÃO DADA ÀS LEIS DE REGÊNCIA CAPAZ DE AFASTAR A DESPROPORCIONALIDADE E O ABSURDO, NA ESTEIRA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a remessa oficial, nos termos da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que sobre o tema haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal; foi o caso dos autos. 2. Sentença de 1º grau consentânea com a jurisprudência dominante do STJ. 3. Singularidade do caso, a recomendar a manutenção da sentença e da decisão monocrática do relator: despropósito de interpretar-se a legislação vigente de modo a alijar do mercado de trabalho - no caso, vigilância patrimonial - um cidadão condenado por delito culposo, ou seja, por uma conduta não baseada em dolo. É certo que o homicídio culposo é grave, mas não é infamante. A propósito, o próprio legislador elegeu como punição para o homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei nº 9.503/97) uma pena que autoriza a concessão pelo Juiz de medidas despenalizantes; além disso, não cogitou de penas acessórias e só dipôs ser possível agregar como outra penalidade a suspensão ou proibição de dirigir veículos (arts. 292/293). 4. Caso concreto: colhe-se da r. Sentença condenatória transitada em julgado que - certo ou errado - o Juiz da Comarca de Carapicuíba substituiu a pena privativa de liberdade originalmente imposta ao réu em grau mínimo (dois anos de detenção) por prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária de 10 dias-multa na proporção unitária de 1/30 do salário mínimo vigente (fls. 13/15). E mais: o homicídio culposo ocorreu há quase dez anos, e suas consequências não podem se perenizar para custar ao agravado a possibilidade de trabalhar na profissão (vigilante patrimonial) que vem exercendo desde 1998 (fls. 19 e ss) e que parece ser a sua única aptidão laborativa. (págs. 200/201 do volume eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5º, XIII e LVII, da mesma Carta. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não seguimento ao agravo. A pretensão recursal não merece acolhida. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal de que “inquéritos policiais e ações penais em andamento não configuram maus antecedentes” (pág. 226, volume eletrônico 1). O agravante afirma que o agravado não cumpriu os requisitos profissionais necessários ao exercício da profissão de vigilante arrolados na Portaria DG/DPF, norma regulamentar disciplinadora da atividade de segurança privada. Sustenta que, no caso, não é cabível invocação ao princípio constitucional de presunção de inocência, mas do regular exercício do poder de polícia delegado à Administração pública, na fiscalização efetiva dos serviços de vigilância e transporte de valores, bem como no princípio da livre inciativa. Defende a constitucionalidade da norma. Aduz que a Administração tão somente agiu vinculada ao princípio da legalidade. Da leitura das razões do agravo, infere-se que a recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono os seguintes julgados: ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia. Outrossim, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “O artigo 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983, estabelece como requisito para o exercício da profissão de vigilante, entre outros, a ausência de ‘antecedentes criminais registrados'. O artigo 17 dessa lei, na redação da Medida Provisória 2.184/2001, ainda em vigor, dispõe que ‘O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16'. Não há nenhuma controvérsia acerca do fato de que o impetrante foi condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado, pela prática de homicídio na condução de veículo automotor, crime esse tipificado no artigo 302, caput, da Lei 9.503/1997 (fls. 11/15). O citado artigo 16 da Lei 7.102/1983 não contém nenhuma ressalva para excluir determinados crimes do conceito ‘antecedentes criminais registrados'. Em princípio, a lei presume que quem ostenta tais antecedentes deixa de apresentar perfil social adequado para o exercício da profissão de vigilante. Trata-se de juízo de valor já feito pela lei. A questão que se coloca para julgamento é se compete ao Poder Judiciário emitir valoração diversa da adotada pela lei, isto é, se cabe ao intérprete criar limitação não contida na lei, que está em vigor e ainda não foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal tampouco recebeu deste Tribunal interpretação conforme à Constituição para restringir seus efeitos às condenações transitadas em julgado pela prática de crimes não relacionados ao exercício da função de vigilante e outros crimes que não prejudiquem o exercício dessa profissão nem coloquem em risco a segurança da sociedade. (...) Convém desde logo afirmar ser constitucionalmente legítima a exigência da ausência de ‘antecedentes criminais registrados', constantes do indigitado art. 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983, pelos profissionais que exercem ou pretendem exercer a profissão de vigilante. Trata-se de regra destinada a proteger a segurança de todos porque visa obstar que indivíduos que cometeram crimes portem arma de fogo e exerçam a atividade profissional de vigilante em estabelecimentos financeiros e no transporte de valores. (...) Além de ser direito individual fundamental, a segurança pública constitui dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, nos termos do artigo 144, caput, da Constituição do Brasil: ‘A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos (...)'. O artigo 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983, que exige a ausência de ‘antecedentes criminais registrados' para o exercício da profissão de vigilante, retira seu fundamento constitucional de validade não somente do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição do Brasil, mas também de seus artigos 5º, cabeça, e 144, cabeça, que atribuem ao Estado o dever-poder de editar normas destinadas a garantir a segurança pública. Daí a compatibilidade do artigo 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983 com o disposto nos artigos 5º, cabeça e inciso XIII, e 144, cabeça, da Constituição do Brasil. Essa compatibilidade, entretanto, somente pode ser afirmada plenamente se excluídas das expressões ' antecedentes criminais registrados' interpretações que sejam incompatíveis com outros direitos constitucionais fundamentais, como a presunção de não culpabilidade ou princípio constitucional do estado de inocência bem como a garantia constitucional do devido processo legal substantivo (princípio da proporcionalidade em sentido estrito). Vale dizer, cabe afirmar a constitucionalidade do artigo 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983, em interpretação conforme a Constituição, desde que excluídas daquele dispositivo interpretações inconstitucionais. (...) Mas outra interpretação que se poderia afastar, em interpretação conforme à Constituição, seria a que excluísse das palavras ‘antecedentes criminais registrados', constantes do artigo 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983, as condenações criminais transitadas em julgado pela prática de crimes culposos fora do exercício da profissão de vigilante e seu o uso de qualquer arma, em atenção ao princípio do devido processo legal substantivo (proporcionalidade em sentido estrito), previsto no inciso LIV do artigo 5º, da Constituição do Brasil, de modo a evitar que as ‘ qualificações profissionais'  a ser estabelecidas por lei para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos termos do inciso XIII desse artigo, resultem desproporcionais e arbitrárias e, assim, inconstitucionais. Vale dizer, em interpretação conforme à Constituição pode-se afirmar que o artigo 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983, é inconstitucional se excluída da interpretação das palavras ‘ antecedentes criminais registrados' , dele constantes, condenações criminais transitadas em julgado pelo pratica de crimes culposos fora do exercício da profissão de vigilante e sem o uso de qualquer arma. Esta é a solução preconizada no parecer do Ministério Público Federal . (...) Resulta ofensiva ao princípio constitucional do devido processo legal , no aspecto substantivo (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição do Brasil), em razão da desproporcionalidade da exigência, a interpretação inclui, nas palavras ‘ antecedentes criminais registrados' , previstas no artigo 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983, as sentenças criminais condenatórias transitadas em julgado pela prática de crimes culposos fora do exercício da profissão de vigilante e sem o uso de qualquer arma, anta a ausência de agravamento de qualquer risco à segurança pública em permitir que pessoas condenadas por esses crimes portem arma de fogo e trabalhem na segurança privada de instituições financeiras e no transporte de valores. Daí não se justificar, sob a ótica do devido processo legal substantivo ( princípio da proporcionalidade em sentido estrito ), a imposição de tratamento jurídico diferenciado para quem foi condenado pela prática desse crime, pois o risco que oferece à segurança pública é totalmente idêntico ao indivíduo que nunca foi condenado. (...) Na espécie, conforme já afirmei acima, o impetrante foi condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo, consistente em homicídio na condução de veículo automotor, crime esse tipificado no artigo 302, caput , da Lei 9.503/1997. Esse crime não pode ser incluído nas expressões antecedentes criminais registrados, para o fim do artigo 16, inciso VI, da Lei 7.102/83, tendo em vista que o exercício da profissão de vigilante por indivíduo condenado definitivamente por sua prática não oferece nenhum risco de agravamento à segurança pública quando comparado a outro indivíduo que não ostenta nenhuma condenação criminal. O risco que ambos podem oferecer à segurança pública é totalmente idêntico, representado pelo fato de portarem arma de fogo. Não há nenhum agravamento nesse risco ante o fato de o impetrante já haver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado pela prática de homicídio culposo em acidente de trânsito causado por manobra imprudente, conforme leio na sentença penal condenatória (fls. 13/15). Ante o exposto, em interpretação conforme à Constituição, declaro incidentalmente a constitucionalidade do inciso VI do artigo 16 da Lei 7.102/1983, mas excluo das expressões ‘antecedentes criminais registrados', dele constantes, o crime praticado pelo impetrante, objeto da condenação dele, nos autos da ação penal nº 871/1999 (127.01.1999.012878-1), pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba” Verifica-se, a partir do trecho do voto condutor do acórdão recorrido acima transcrito, que o Tribunal de origem embasou sua decisão na interpretação do artigo da Lei 7.2102/1983 apoiando-se no princípio da proporcionalidade em sentido estrito, na circunstância de que a pena aplicada ao impetrante, no processo criminal, em razão de sua natureza, não influencia no exercício profissional de vigilante, no decurso do tempo desde a condenação. Todavia, o recurso extraordinário não impugnou esses fundamentos do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 283 desta Corte. Ademais, o Tribunal a quo  apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 7.102/1983). Desse modo, a discussão referente aos efeitos da condenação revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. INDEFERIMENTO DE VALIDADE E REGISTRO. PARTICIPANTE CONDENADO CRIMINALMENTE. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Para concluir-se pela violação aos arts. 1º, III, e 5º , XLVII, b, da Constituição Federal, seria necessária a prévia análise dos conceitos de maus antecedente criminais e reincidência, contidos, respectivamente, no art. 16, VI, Lei nº 7.102/1983, e no art. 64, I, do Código Penal.