Origem: AREsp - 200961000078900 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO LEGAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO SENTENÇA QUE AFASTOU, NO CASO CONCRETO, IMPEDIMENTO A QUE VIGILANTE PUDESSE EXERCER CURSO DE RECICLAGEM PROFISSIONAL - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME CULPOSO DE TRÂNSITO INSERVÍVEL PARA FRAGILIZAR A LIBERDADE DE TRABALHO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO: INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO DESARMAMENTO OU OUTRA NORMA QUALQUER - INTERPRETAÇÃO DADA ÀS LEIS DE REGÊNCIA CAPAZ DE AFASTAR A DESPROPORCIONALIDADE E O ABSURDO, NA ESTEIRA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a remessa oficial, nos termos da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que sobre o tema haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal; foi o caso dos autos. 2. Sentença de 1º grau consentânea com a jurisprudência dominante do STJ. 3. Singularidade do caso, a recomendar a manutenção da sentença e da decisão monocrática do relator: despropósito de interpretar-se a legislação vigente de modo a alijar do mercado de trabalho - no caso, vigilância patrimonial - um cidadão condenado por delito culposo, ou seja, por uma conduta não baseada em dolo. É certo que o homicídio culposo é grave, mas não é infamante. A propósito, o próprio legislador elegeu como punição para o homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei nº 9.503/97) uma pena que autoriza a concessão pelo Juiz de medidas despenalizantes; além disso, não cogitou de penas acessórias e só dipôs ser possível agregar como outra penalidade a suspensão ou proibição de dirigir veículos (arts. 292/293). 4. Caso concreto: colhe-se da r. Sentença condenatória transitada em julgado que - certo ou errado - o Juiz da Comarca de Carapicuíba substituiu a pena privativa de liberdade originalmente imposta ao réu em grau mínimo (dois anos de detenção) por prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária de 10 dias-multa na proporção unitária de 1/30 do salário mínimo vigente (fls. 13/15). E mais: o homicídio culposo ocorreu há quase dez anos, e suas consequências não podem se perenizar para custar ao agravado a possibilidade de trabalhar na profissão (vigilante patrimonial) que vem exercendo desde 1998 (fls. 19 e ss) e que parece ser a sua única aptidão laborativa. (págs. 200/201 do volume eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5º, XIII e LVII, da mesma Carta. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não seguimento ao agravo. A pretensão recursal não merece acolhida. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal de que “inquéritos policiais e ações penais em andamento não configuram maus antecedentes” (pág. 226, volume eletrônico 1). O agravante afirma que o agravado não cumpriu os requisitos profissionais necessários ao exercício da profissão de vigilante arrolados na Portaria DG/DPF, norma regulamentar disciplinadora da atividade de segurança privada. Sustenta que, no caso, não é cabível invocação ao princípio constitucional de presunção de inocência, mas do regular exercício do poder de polícia delegado à Administração pública, na fiscalização efetiva dos serviços de vigilância e transporte de valores, bem como no princípio da livre inciativa. Defende a constitucionalidade da norma. Aduz que a Administração tão somente agiu vinculada ao princípio da legalidade. Da leitura das razões do agravo, infere-se que a recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono os seguintes julgados: ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia. Outrossim, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “O artigo 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983, estabelece como requisito para o exercício da profissão de vigilante, entre outros, a ausência de ‘antecedentes criminais registrados'. O artigo 17 dessa lei, na redação da Medida Provisória 2.184/2001, ainda em vigor, dispõe que ‘O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16'. Não há nenhuma controvérsia acerca do fato de que o impetrante foi condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado, pela prática de homicídio na condução de veículo automotor, crime esse tipificado no artigo 302, caput, da Lei 9.503/1997 (fls. 11/15). O citado artigo 16 da Lei 7.102/1983 não contém nenhuma ressalva para excluir determinados crimes do conceito ‘antecedentes criminais registrados'. Em princípio, a lei presume que quem ostenta tais antecedentes deixa de apresentar perfil social adequado para o exercício da profissão de vigilante. Trata-se de juízo de valor já feito pela lei. A questão que se coloca para julgamento é se compete ao Poder Judiciário emitir valoração diversa da adotada pela lei, isto é, se cabe ao intérprete criar limitação não contida na lei, que está em vigor e ainda não foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal tampouco recebeu deste Tribunal interpretação conforme à Constituição para restringir seus efeitos às condenações transitadas em julgado pela prática de crimes não relacionados ao exercício da função de vigilante e outros crimes que não prejudiquem o exercício dessa profissão nem coloquem em risco a segurança da sociedade. (...) Convém desde logo afirmar ser constitucionalmente legítima a exigência da ausência de ‘antecedentes criminais registrados', constantes do indigitado art. 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983, pelos profissionais que exercem ou pretendem exercer a profissão de vigilante. Trata-se de regra destinada a proteger a segurança de todos porque visa obstar que indivíduos que cometeram crimes portem arma de fogo e exerçam a atividade profissional de vigilante em estabelecimentos financeiros e no transporte de valores. (...) Além de ser direito individual fundamental, a segurança pública constitui dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, nos termos do artigo 144, caput, da Constituição do Brasil: ‘A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos (...)'. O artigo 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983, que exige a ausência de ‘antecedentes criminais registrados' para o exercício da profissão de vigilante, retira seu fundamento constitucional de validade não somente do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição do Brasil, mas também de seus artigos 5º, cabeça, e 144, cabeça, que atribuem ao Estado o dever-poder de editar normas destinadas a garantir a segurança pública. Daí a compatibilidade do artigo 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983 com o disposto nos artigos 5º, cabeça e inciso XIII, e 144, cabeça, da Constituição do Brasil. Essa compatibilidade, entretanto, somente pode ser afirmada plenamente se excluídas das expressões ' antecedentes criminais registrados' interpretações que sejam incompatíveis com outros direitos constitucionais fundamentais, como a presunção de não culpabilidade ou princípio constitucional do estado de inocência bem como a garantia constitucional do devido processo legal substantivo (princípio da proporcionalidade em sentido estrito). Vale dizer, cabe afirmar a constitucionalidade do artigo 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983, em interpretação conforme a Constituição, desde que excluídas daquele dispositivo interpretações inconstitucionais. (...) Mas outra interpretação que se poderia afastar, em interpretação conforme à Constituição, seria a que excluísse das palavras ‘antecedentes criminais registrados', constantes do artigo 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983, as condenações criminais transitadas em julgado pela prática de crimes culposos fora do exercício da profissão de vigilante e seu o uso de qualquer arma, em atenção ao princípio do devido processo legal substantivo (proporcionalidade em sentido estrito), previsto no inciso LIV do artigo 5º, da Constituição do Brasil, de modo a evitar que as ‘ qualificações profissionais' a ser estabelecidas por lei para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos termos do inciso XIII desse artigo, resultem desproporcionais e arbitrárias e, assim, inconstitucionais. Vale dizer, em interpretação conforme à Constituição pode-se afirmar que o artigo 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983, é inconstitucional se excluída da interpretação das palavras ‘ antecedentes criminais registrados' , dele constantes, condenações criminais transitadas em julgado pelo pratica de crimes culposos fora do exercício da profissão de vigilante e sem o uso de qualquer arma. Esta é a solução preconizada no parecer do Ministério Público Federal . (...) Resulta ofensiva ao princípio constitucional do devido processo legal , no aspecto substantivo (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição do Brasil), em razão da desproporcionalidade da exigência, a interpretação inclui, nas palavras ‘ antecedentes criminais registrados' , previstas no artigo 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983, as sentenças criminais condenatórias transitadas em julgado pela prática de crimes culposos fora do exercício da profissão de vigilante e sem o uso de qualquer arma, anta a ausência de agravamento de qualquer risco à segurança pública em permitir que pessoas condenadas por esses crimes portem arma de fogo e trabalhem na segurança privada de instituições financeiras e no transporte de valores. Daí não se justificar, sob a ótica do devido processo legal substantivo ( princípio da proporcionalidade em sentido estrito ), a imposição de tratamento jurídico diferenciado para quem foi condenado pela prática desse crime, pois o risco que oferece à segurança pública é totalmente idêntico ao indivíduo que nunca foi condenado. (...) Na espécie, conforme já afirmei acima, o impetrante foi condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo, consistente em homicídio na condução de veículo automotor, crime esse tipificado no artigo 302, caput , da Lei 9.503/1997. Esse crime não pode ser incluído nas expressões antecedentes criminais registrados, para o fim do artigo 16, inciso VI, da Lei 7.102/83, tendo em vista que o exercício da profissão de vigilante por indivíduo condenado definitivamente por sua prática não oferece nenhum risco de agravamento à segurança pública quando comparado a outro indivíduo que não ostenta nenhuma condenação criminal. O risco que ambos podem oferecer à segurança pública é totalmente idêntico, representado pelo fato de portarem arma de fogo. Não há nenhum agravamento nesse risco ante o fato de o impetrante já haver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado pela prática de homicídio culposo em acidente de trânsito causado por manobra imprudente, conforme leio na sentença penal condenatória (fls. 13/15). Ante o exposto, em interpretação conforme à Constituição, declaro incidentalmente a constitucionalidade do inciso VI do artigo 16 da Lei 7.102/1983, mas excluo das expressões ‘antecedentes criminais registrados', dele constantes, o crime praticado pelo impetrante, objeto da condenação dele, nos autos da ação penal nº 871/1999 (127.01.1999.012878-1), pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba” Verifica-se, a partir do trecho do voto condutor do acórdão recorrido acima transcrito, que o Tribunal de origem embasou sua decisão na interpretação do artigo da Lei 7.2102/1983 apoiando-se no princípio da proporcionalidade em sentido estrito, na circunstância de que a pena aplicada ao impetrante, no processo criminal, em razão de sua natureza, não influencia no exercício profissional de vigilante, no decurso do tempo desde a condenação. Todavia, o recurso extraordinário não impugnou esses fundamentos do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 283 desta Corte. Ademais, o Tribunal a quo apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 7.102/1983). Desse modo, a discussão referente aos efeitos da condenação revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. INDEFERIMENTO DE VALIDADE E REGISTRO. PARTICIPANTE CONDENADO CRIMINALMENTE. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Para concluir-se pela violação aos arts. 1º, III, e 5º , XLVII, b, da Constituição Federal, seria necessária a prévia análise dos conceitos de maus antecedente criminais e reincidência, contidos, respectivamente, no art. 16, VI, Lei nº 7.102/1983, e no art. 64, I, do Código Penal.