Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: AREsp - 1282892014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXII, e 170, V, da Carta Magna. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada nos arts. 5°, XXXII, e 170, V, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, porquanto, embora mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento, não foi oportunamente levada ao conhecimento da Corte a quo quando do manejo do recurso que ensejou a interposição do apelo extremo. Sobre a questão, a jurisprudência formada nesta Corte foi no sentido de que os embargos de declaração inovatórios não suprem o requisito do prequestionamento, inexistente omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Inversão do ônus da prova. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Carta da República. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (AI 794553 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 29.08.2013) “Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao caso; a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame em recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636”. (AI 617306 AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJe 10.08.2007) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70054948104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Tendo em vista a decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.525.875/RS , na qual houve o reconhecimento da extinção da punibilidade do ora recorrente, por efeito de consumação do lapso prescricional , restou configurada , na espécie , situação caracterizadora de prejudicialidade  do presente recurso. Como se sabe , a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito , apta a obstar o exame do próprio litígio penal , vale dizer , da controvérsia instaurada em juízo (“ res in judicio deducta ”). Essa compreensão do tema encontra suporte no magistério da doutrina (CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “ Código Penal Comentado ”, p. 373, item n. 5, 6ª ed., 2010, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, “ Código Penal Anotado ”, p. 418, 22ª ed., 2014, Saraiva; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “ Código Penal Comentado ”, p. 614/615, item n. 34, 14ª ed., 2014, Forense, v.g. ), valendo destacar , a esse respeito , a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ (“ Direito Penal – Parte Geral ”, p. 853, item n. 13.13, 2004, Saraiva): “ O reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito , uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto os de uma sentença absolutória. Ademais , desaparecido o objeto do processo, este não encontra justificativa para existir por mais nenhum segundo. Trata-se de uma preliminar ( de mérito ), cujo acolhimento inviabiliza a existência da relação jurídica processual e, por conseguinte, o subsequente julgamento do ‘meritum causae'. ” ( grifei ) Outra não é a percepção doutrinária a respeito da prescrição em matéria civil , pois tanto esta quanto a prescrição penal possuem a mesma natureza e produzem , cada qual na esfera de sua incidência , efeitos que lhes são comuns, como aquele , p. ex. , que impede o exame do pedido que constitui objeto da demanda. Essa visão a propósito do instituto da prescrição foi acolhida , entre outros autores , pelo eminente magistrado e Professor NELTON DOS SANTOS (“ Código de Processo Civil Interpretado ”, p. 783, item n. 4, 2004, Atlas): “ A prescrição e a decadência são preliminares de mérito . Elas não são condições da ação e muito menos pressupostos processuais, mas na sentença o juiz examina-as antes de apreciar a matéria de fundo , vale dizer, antes de cuidar dos temas diretamente ligados ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Com efeito , pronunciada a prescrição ou a decadência, desaparece qualquer sentido em julgar-se o pedido. É definitiva a sentença que pronuncia a decadência ou a prescrição e, portanto, produz coisa julgada material. ” ( grifei ) Também a jurisprudência dos Tribunais ( RJTJESP 101/240, Rel. Des. OLAVO SILVEIRA – JTACrSP 90/40, Rel. Juiz BONAVENTURA GUGLIELMI – RT 552/343 , Rel. Juiz SILVA FRANCO – RT 833/621 , Rel. Des. BENEDITO DE MIRANDA ALVARENGA, v.g. ), inclusive a do E. Superior Tribunal de Justiça ( RT 820/538 , Rel. Min. PAULO MEDINA – AREsp 317.543/PR , Rel. Min. LAURITA VAZ – REsp 691.696/PE , Rel. Min. PAULO MEDINA, v.g. ), perfilha igual entendimento : “ Extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal, não há como pretender-se o julgamento pelo mérito , pois o juiz, ao reconhecê-la , deverá declará-la de ofício, como o dispõe o art. 61 do CPP. ” ( RT 531/346 , Rel. Juiz CUNHA CAMARGO – grifei ) “ O exame do mérito do recurso não pode ser apreciado se nele se levanta preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal que vem a ser acolhida . Isto porque assume ela caráter prejudicial em relação ao mérito, e por isso, deve ser afirmada e reconhecida sempre que ocorrer
Origem: 201361050064467 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPETENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão envolvendo a tempestividade do recurso voluntário deve ser dirimida no âmbito administrativo perante o órgão administrativo competente, não competindo ao r. Juízo de origem qualquer exame de admissibilidade ou processamento deste recurso. 2. Muito embora o art. 5º, LV de nossa Magna Carta preveja que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios recursos a ela inerente, não há disposição expressa assegurando o duplo grau de jurisdição na esfera administrativa. 3. Também não restou demonstrado o cerceamento de defesa, na medida em que a parte autora apresentou impugnação ao auto de infração, a qual foi devidamente apreciada pela autoridade competente e, uma vez que houve o acolhimento entre nós do Sistema da Jurisdição Una (Sistema Inglês), toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser submetida ao crivo do Poder Judiciário. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe referir , desde logo , com relação à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. ” ( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ) “ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo regimental improvido . ” ( AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “ a quo ” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade . Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, par
Origem: ARE - 00120062620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso no art. 102, III, “a” e "d", da Lei Maior e nas alegação de afronta aos arts. 24, XII e § 4º, 25, 42, § 2º, e 97, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida e na legislação local para firmar seu convencimento. Aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, procedimentos vedados em sede extraordinária. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação dos enunciados das Súmulas 279 e 280/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 25.02.2016. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o qual se limitou à análise de legislação local para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 913077-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 07.10.2016) No mesmo sentido, os seguintes julgados: ARE 1043330/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 08.5.2017 e ARE 992885/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.12.2016. Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “d” do art. 102, III, da CF/88, não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C  E D  DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas 'c' e 'd' do artigo 102, III, da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 994092399366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “Mandado de Segurança — Litispendência afastada – Agentes Fiscais de Rendas - Teto remuneratório — Legalidade — Redução ir que antecede a EC n° 41/03 — Sentença de extinção — Recurso desprovido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, incisos XI e XV, da Constituição Federal. Decido. Não procede a irresignação, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 609.381/GO, firmou orientação no sentido de que o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. O acórdão desse julgamento restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré- estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.” (Tribunal Pleno, DJe de 2/10/14). Aplicando esse entendimento, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TETO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AUTO-APLICABILIDADE DO TETO DA EC 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 480. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou, em Repercussão Geral (Tema 480), o entendimento de que o disposto na Emenda Constitucional 41/2003 possui aplicação imediata, razão pela qual os limites máximos de remuneração de servidores públicos por ela fixados devem ser aplicados a todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores. Precedente: RE-RG 609.381, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11.12.2014. 2. Agravo regimental a que se dá provimento” (ARE nº 750.087-AgR/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe 24/11/15). Cumpre enfatizar, por oportuno, que o Plenário deste Pretório Excelso reafirmou essa orientação jurisprudencial no julgamento do RE nº 606.358/SP, da relatoria da Ministra Rosa Weber , quando foi lavrado acórdão com a seguinte ementa: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais”. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido” (DJe de 7/4/16). Ante o exposto, com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10518100189530002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Gregório Henrique Martins contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ EMBARGOS INFRINGENTES – CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE AMEAÇA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA AO PRIMEIRO CRIME POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DO SURSIS PARA O SEGUNDO CRIME – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NOS ARTS. 44, III, E 77, II, DO CÓDIGO PENAL – MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM SOCIALMENTE RECOMENDÁVEIS – EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. – Segundo dispõe o art. 69, §1º, do Código Penal, em caso de concurso material de crimes, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 do Código Penal. Verificada a inviabilidade de concessão do sursis para o crime de ameaça, torna-se incabível a substituição de penas para o crime de porte de arma. – Considerando o altíssimo grau de reprovabilidade da conduta do agente, que é policial civil e se valeu do seu cargo para ameaçar pessoas e emprestar indevidamente sua arma de fogo para um civil, verifica-se que as medidas alternativas ao cárcere não se mostram socialmente recomendáveis. – Não preenchidos todos os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, é inviável a concessão do sursis e a substituição da pena. – Embargos não acolhidos. ” A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado o preceito inscrito no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o apelo extremo em questão. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da suposta ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição, tem enfatizado que essa alegação pode configurar, quando muito , situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária: “ 1 . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental . 2 . Recurso extraordinário em matéria criminal : descabimento : questão relativa à individualização da pena decidida à luz da legislação ordinária pertinente : alegada violação do art. 5º , XLVI , da Constituição, que , se ocorresse, seria reflexa ou indireta : incidência do princípio da Súmula 636. 3 . Decisão judicial : fundamentação ( CF , art. 93, IX): exigência constitucional satisfeita . ” ( AI 557.597-ED/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal : “ A questão que se põe no presente recurso é saber como, na hipótese de concurso material de delitos, devem ser analisados os requisitos do art. 44 do Código Penal, a fim de se verificar se o condenado tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Duas possibilidades se apresentam: a) a verificação de preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal deve ser feita considerando todos os crimes pelos quais o réu foi condenado; b) os requisitos do artigo 44 do Código Penal devem ser avaliados considerando os crimes isoladamente, de modo que, em relação a um dos delitos, seja possível a suspensão condicional da execução da pena, e, quanto ao outro, opere-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Advirto que a aplicação cumulativa dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, só pode ocorrer quando forem observados todos os requisitos constantes nestes dispositivos normativos e desde que as medidas se mostrem necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes. Destarte, o magistrado pode deixar de promover a substituição de penas e de conceder o sursis quando verificar que essas medidas não são socialmente recomendáveis. ” Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00168623820108260344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 1°, III, 3º, IV, 5º e 203, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: "Mandado de Segurança – IPVA – Isenção – Veículo automotor destinado ao transporte de deficiente físico, que não pode dirigir – Impossibilidade – Lei 13.296/2998 que concede o benefício somente a veículo conduzido pelo próprio deficiente – Hipóteses de isenção que devem ser interpretadas restritivamente – Inteligência do art. 111 do CTN – Precedentes – Recurso provido.” Decido. A irresignação não merece prosperar. Compulsando os autos, verifico que para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da impossibilidade de se conceder isenção de imposto no caso em tela, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual nº 13.296/08 e Código Tributário Nacional), o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. IPVA. Isenção. Portador de necessidades especiais. Norma de direito local. Súmula 280/STF. Artigo 111, CTN. Afronta reflexa. 1. A matéria atinente à isenção do IPVA na aquisição de veículo pelo portador de necessidades especiais depende da reinterpretação da legislação infraconstitucional local e do art. 111 do CTN. Caso de ofensa reflexa à Constituição. Precedentes de ambas as Turmas. 2. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que o órgão julgador se limite a interpretar normas de direito local. Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 712.222/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/2/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 660.911/AL-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 19/3/12). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 782.140/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 27/11/13; RE nº 614.389/SE, de minha relatoria, DJe de 1º/2/12; ARE n° 721.435/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/11/12. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 01218507020138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 100 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 17. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Está no voto condutor do acórdão recorrido que “respeitadas as razões recursais , tenho que as questões invocadas pela agravante estão prejudicadas , diante do julgamento da causa e da fixação de valores, acontecidos de há muito , circunstância a impedir seja modificada a r. Decisão recorrida” . A ementa restou assim redigida: “ Ação de desapropriação. Precatórios colhidos pela moratória prevista no artigo 78 do ADCT. Execução de sentença. Temas recursais prejudicados por trânsito em julgado. Agravo a que se nega provimento.” Interposto o apelo extremo, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o entendimento considerando que “no caso em análise, o critério para o cômputo dos juros moratórios transitou em julgado”. Acresceu, ainda, ser inaplicável o RE 590.751-RG, tendo em vista que, no caso concreto “não foi comprovado o adimplemento tempestivo das prestações pela Fazenda do Estado, pois a planilha vista às fls. 55/60 não tem esse condão, por ter sido elaborada unilateralmente”. Não restaram impugnados, de forma específica e na íntegra, os fundamentos da decisão recorrida. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 283 e 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 707.173-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 23.4.2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. 300%. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO USO DE MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. 1. É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. No caso em exame, a decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de reexame de multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte-agravada. 3. Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes. Inépcia das razões de agravo regimental. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 455.011-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 08.10.2010) Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao óbice apontado, melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a tornar obliqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00236686420138260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 145, II, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “Apelação - Mandado de segurança - Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento - Base de cálculo – Lançamento da exação de acordo com o tipo de estabelecimento e número de empregados - Cobrança embasada na Lei municipal n. 2.252/79 e Decreto n. 8.559/94, de São José dos Campos - Impossibilidade da cobrança diante da não correspondência do custo em relação à atividade exercida pelo poder de polícia – Inconstitucionalidade da exação já reconhecida pelo C. Órgão Especial deste Eg. TJSP em caso análogo (Arguição de Inconst. de Lei n. 0034111-93.2012.8.26.0000 - j. 25/04/2012) Sentença mantida em reexame necessário - Recurso da Municipalidade desprovido”. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acordão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido da ilegitimidade do uso de critérios referentes ao número de empregados ou à atividade exercida pelo contribuinte como elementos da base de cálculo de taxa de fiscalização, localização e funcionamento. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento. Base de cálculo. Número de empregados. Atividade. Dados insuficientes para se aferir o efetivo poder de polícia. 1. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. O critério do número de empregados ou, isoladamente, da atividade exercida pelo contribuinte para se aferir o custo do exercício do poder de polícia desvincula-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar . Precedentes. 3. Agravo regimental não provido” (RE n° 739.088/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/10/14- Grifei). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE. Base de cálculo. Número de empregados. Dados insuficientes para aferir o efetivo poder de polícia. 1. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. Os critérios do número de empregados ou da atividade exercida pelo contribuinte para aferir o custo do exercício do poder de polícia desvinculam-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido ” (RE n° 744.804/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/10/14- Grifei). No mesmo sentido, destaca-se a seguinte decisão monocrática: ARE nº 1.033.165/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 10/4/17. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00129313120119130001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 279 e 284 do STF e a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00055452720098050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Tendo em vista a decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 948.640/BA , na qual houve o reconhecimento da extinção da punibilidade do ora recorrente, por efeito de consumação do lapso prescricional , restou configurada , na espécie , situação caracterizadora de prejudicialidade  do presente recurso. Como se sabe , a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito , apta a obstar o exame do próprio litígio penal , vale dizer , da controvérsia instaurada em juízo (“ res in judicio deducta ”). Essa compreensão do tema encontra suporte no magistério da doutrina (CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “ Código Penal Comentado ”, p. 373, item n. 5, 6ª ed., 2010, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, “ Código Penal Anotado ”, p. 418, 22ª ed., 2014, Saraiva; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “ Código Penal Comentado ”, p. 614/615, item n. 34, 14ª ed., 2014, Forense, v.g. ), valendo destacar , a esse respeito , a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ (“ Direito Penal – Parte Geral ”, p. 853, item n. 13.13, 2004, Saraiva): “ O reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito , uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto os de uma sentença absolutória. Ademais , desaparecido o objeto do processo, este não encontra justificativa para existir por mais nenhum segundo. Trata-se de uma preliminar ( de mérito ), cujo acolhimento inviabiliza a existência da relação jurídica processual e, por conseguinte, o subsequente julgamento do ‘meritum causae'. ” ( grifei ) Outra não é a percepção doutrinária a respeito da prescrição em matéria civil , pois tanto esta quanto a prescrição penal possuem a mesma natureza e produzem , cada qual na esfera de sua incidência , efeitos que lhes são comuns, como aquele , p. ex. , que impede o exame do pedido que constitui objeto da demanda. Essa visão a propósito do instituto da prescrição foi acolhida , entre outros autores , pelo eminente magistrado e Professor NELTON DOS SANTOS (“ Código de Processo Civil Interpretado ”, p. 783, item n. 4, 2004, Atlas): “ A prescrição e a decadência são preliminares de mérito . Elas não são condições da ação e muito menos pressupostos processuais, mas na sentença o juiz examina-as antes de apreciar a matéria de fundo , vale dizer, antes de cuidar dos temas diretamente ligados ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Com efeito , pronunciada a prescrição ou a decadência, desaparece qualquer sentido em julgar-se o pedido. É definitiva a sentença que pronuncia a decadência ou a prescrição e, portanto, produz coisa julgada material. ” ( grifei ) Também a jurisprudência dos Tribunais ( RJTJESP 101/240, Rel. Des. OLAVO SILVEIRA – JTACrSP 90/40, Rel. Juiz BONAVENTURA GUGLIELMI – RT 552/343 , Rel. Juiz SILVA FRANCO – RT 833/621 , Rel. Des. BENEDITO DE MIRANDA ALVARENGA, v.g. ), inclusive a do E. Superior Tribunal de Justiça ( RT 820/538 , Rel. Min. PAULO MEDINA – AREsp 317.543/PR , Rel. Min. LAURITA VAZ – REsp 691.696/PE , Rel. Min. PAULO MEDINA, v.g. ), perfilha igual entendimento : “ Extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal, não há como pretender-se o julgamento pelo mérito , pois o juiz, ao reconhecê-la , deverá declará-la de ofício, como o dispõe o art. 61 do CPP. ” ( RT 531/346 , Rel. Juiz CUNHA CAMARGO – grifei ) “ O exame do mérito do recurso não pode ser apreciado se nele se levanta preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal que vem a ser acolhida . Isto porque assume ela caráter prejudicial em relação ao mérito, e por isso, deve ser afirmada e reconhecida sempre que ocorrer
Origem: 20140111409787 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O presente agravo foi interposto por Cláudio Waldir Maciel da Silva e outro(a/s) contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV, LV, e 37, § 6º, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “a quo” , a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00102216420128030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO: Verifico que os presentes recursos de agravo não impugnaram todos os fundamentos  em que se apoiam os atos decisórios ora questionados. É que as partes agravantes, ao insurgirem-se contra as decisões que não admitiram os apelos extremos por elas interpostos, deixaram de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentaram os atos decisórios proferidos pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 279/STF e 284/STF e a ausência de prequestionamento da matéria constitucional. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que as partes agravantes, ao assim procederem , descumpriram típica obrigação processual que lhes incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos
Origem: ARE - 26990720125220001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PIAUÍ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, está assim ementado : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1) COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO 2) FORMA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Uma vez que não foram atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, seu não provimento é medida que se impõe. Agravo de instrumento não provido. ” O Município de Barras, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 114, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, ao julgar o ARE 1.001.075-RG/PI , Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa, e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ b ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20167005404298 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Omint Serviços de Saúde Ltda. contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não  , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/ MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Impõe-se observar , por oportuno , no que se refere à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a propósito do sentido  que esta Corte tem dado à cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica  feita pela parte ora recorrente, como se dessume de diversos julgados  ( AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/ MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g. ), notadamente daquele, emanado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que se acolheu questão de ordem para reafirmar essa mesma  jurisprudência no sentido que venho de expor : “ Questão de ordem . Agravo de Instrumento . Conversão em recurso extraordinário ( CPC , art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93 , IX , da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados , ainda que sucintamente, sem determinar , contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal , negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ” ( AI 791.292-QO-RG/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extr
Origem: 20157006052326 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, XXXV e LIV, da Carta Magna. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que, embora o recorrente tenha indicado os dispositivos constitucionais supostamente violados, não demonstrou de que forma essa violação teria ocorrido. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 3. Ausência de demonstração da violação constitucional. Súmula 284. 4. Interpretação de normas infraconstitucionais. Missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de impugnação quanto a fundamentos autônomos para manutenção da decisão. Súmula 283. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 888529 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 14.10.2015) Além disso, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do contraditório (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 03077140620128050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 5º, XXXIV e LV, da Constituição Federal. Anote-se parte da ementa do acórdão proferido pela instância de origem: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO. DESCABIMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. MEIOS CITATÓRIOS. ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE”. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os artigos apontados como violados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade de prequestionamento implícito. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não admitir o chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Precedentes . (...) 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 735.115/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 11/5/12 – grifei). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4. Agravo regimental improvido” (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 1°/10/10) (Grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00231746620118220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, confirmando o entendimento do Juízo, assentou demonstrado o erro nas informações e no recolhimento referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente enquanto substituta tributária. A recorrente, em extraordinário cujo trânsito busca alcançar, sustenta violado o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b” e § 5º, da Carta Maior. Alega ser responsabilidade da distribuidora de combustíveis a prestação das informações exigíveis para o efetivo recolhimento do imposto devido na operação interestadual. Articula com a ausência de regramento quanto à definição dos contribuintes do tributo sob exame no ramo da distribuição de combustíveis à época das operações em questão. O articulado em extraordinário não merece prosperar. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Neste caso, a apelante atribui culpa à distribuidora Petro-Amazon, por não ter prestado a informação correta sobre os percentuais de ICMS a serem repassados ao Estado de Rondônia, imputando-lhe a responsabilidade pelo pagamento da diferença constante no auto de infração emitido por este ente público. Inicialmente, convém lembrar que o substituto, embora não tenha realizado o fato imponível, é posto pela lei na posição de verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária, respondendo integralmente pelo adimplemento do débito tributário e obrigações acessórias (deveres instrumentais tributários) do contribuinte. Ao contribuinte (distribuidora), em se tratando de recolhimento de ICMS nas operações de combustível, recai o dever de informar os dados relativos à cada operação, de modo a possibilitar o reconhecimento do Estado destinatário e o consequente cálculo e repasse do tributo já recolhido. O descumprimento desta obrigação, no entanto, leva à responsabilização solidária do substituído pelo ônus decorrente da ausência do repasse. Em suma, o que se tem é que a responsabilidade da distribuidora é solidária em relação à responsabilidade da refinaria, fator que afasta a alegação de responsabilidade exclusiva da empresa Petro-Amazon, mantendo-se a obrigação imposta à Petrobras no auto de infração, que, caso queira, poderá posteriormente pleitear ressarcimento da Petro-Amazon, em ação de regresso. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, considerada a responsabilização solidária da recorrente, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 200930157810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Estado do Pará contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, X, e 37, § 6º, ambos da Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, o que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático-probatórios : “ Quanto à alegação do Estado de que o fato morte decorreu das condições da rodovia federal e da ausência de utilização de cinto de segurança pela vítima, não procede, vez que o art. 333, inciso II, do CPC, dispõe que ‘o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor'. Importante salientar que, também não merece acolhimento a alegação de culpa concorrente do filho da Apelada, pois como já dito alhures, não houve prova contundente nesse sentido, apenas meras suposições que decorreram do fato de ter sido a vítima projetada para fora do veículo no momento do acidente, o que, de modo algum, pode fazer prova contra a Recorrida, vez que inexistiu nos autos qualquer laudo técnico ou exame pericial para atestar a ausência de cinto de segurança. Até mesmo o outro passageiro que se encontrava presente no veículo no momento do evento danoso e que fora ouvido em juízo, Sr. Américo Valeriano de Sena Fonseca, não depôs com convicção a respeito do uso do cinto pela vítima. Muito pelo contrário, primeiro afirmou que achava que a vítima estivesse sem cinto de segurança porque estava no banco de trás e em momento posterior, declarou: ‘QUE A VIATURA QUE VIAJAVA ERA DA POLÍCIA RODOVIARIA ESTADUAL, QUE O DEPOENTE QUE ERA COMANDANTE A ÉPOCA SEMPRE ORIENTAVA QUE EXIGISSE DE TODOS OS OCUPANTES A UTILIZAÇÃO DO CINTO, SENDO QUE FIXADO PELO DEPOENTE QUE O ENGENHEIRO FÁBIO SEMPRE USAVA O CINTO'. Logo, tais presunções não podem se revestir de um juízo de certeza tendo em vista a ausência de laudo pericial, o que torna o fato questionável e na dúvida, não seria correto que uma mera suposição fizesse prova contra a genitora da própria vítima, que foi a grande prejudicada pela perda irreparável de seu filho, causando-lhe o acidente grande abalo de ordem psicológica e material. No tocante ao arbitramento do montante indenizatório, contra o qual também se insurge o Réu, entendo que inadmissível a redução do valor arbitrado. Aliás, pelo contrário, merece o valor fixado pelo Douto Julgador de 1º grau ser majorado, tendo em vista o posicionamento adotado pela Jurisprudência do STJ acerca do montante a ser arbitrado em casos de indenização por dano moral provenientes de morte de filho por acidente de veículo. Por outro lado, fora sopesado, no ‘quantum' fixado por esta Relatoria, a intensidade do sofrimento da ofendida, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa. Pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que foram amplamente observados no ‘quantum' indenizatório arbitrado, e face a extensão do dano, morte do filho da Apelada, ex-servidor público que viajava a serviço do Estado, vítima de acidente de trânsito, o valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) não só não deve ser reduzido, como merece ser majorado, como o foi no Recurso da Autora, por ser insuficiente para reparar o mal sofrido por sua genitora, que perdeu prematuramente seu filho de forma tão drástica e abrupta, e até mesmo porque o falecido colaborava com as despesas domésticas, vez que os vencimentos da D. Célia Norat são parcos para a manutenção de sua subsistência. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator