Origem: REsp - 200930157810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Estado do Pará contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, X, e 37, § 6º, ambos da Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, o que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático-probatórios : “ Quanto à alegação do Estado de que o fato morte decorreu das condições da rodovia federal e da ausência de utilização de cinto de segurança pela vítima, não procede, vez que o art. 333, inciso II, do CPC, dispõe que ‘o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor'. Importante salientar que, também não merece acolhimento a alegação de culpa concorrente do filho da Apelada, pois como já dito alhures, não houve prova contundente nesse sentido, apenas meras suposições que decorreram do fato de ter sido a vítima projetada para fora do veículo no momento do acidente, o que, de modo algum, pode fazer prova contra a Recorrida, vez que inexistiu nos autos qualquer laudo técnico ou exame pericial para atestar a ausência de cinto de segurança. Até mesmo o outro passageiro que se encontrava presente no veículo no momento do evento danoso e que fora ouvido em juízo, Sr. Américo Valeriano de Sena Fonseca, não depôs com convicção a respeito do uso do cinto pela vítima. Muito pelo contrário, primeiro afirmou que achava que a vítima estivesse sem cinto de segurança porque estava no banco de trás e em momento posterior, declarou: ‘QUE A VIATURA QUE VIAJAVA ERA DA POLÍCIA RODOVIARIA ESTADUAL, QUE O DEPOENTE QUE ERA COMANDANTE A ÉPOCA SEMPRE ORIENTAVA QUE EXIGISSE DE TODOS OS OCUPANTES A UTILIZAÇÃO DO CINTO, SENDO QUE FIXADO PELO DEPOENTE QUE O ENGENHEIRO FÁBIO SEMPRE USAVA O CINTO'. Logo, tais presunções não podem se revestir de um juízo de certeza tendo em vista a ausência de laudo pericial, o que torna o fato questionável e na dúvida, não seria correto que uma mera suposição fizesse prova contra a genitora da própria vítima, que foi a grande prejudicada pela perda irreparável de seu filho, causando-lhe o acidente grande abalo de ordem psicológica e material. No tocante ao arbitramento do montante indenizatório, contra o qual também se insurge o Réu, entendo que inadmissível a redução do valor arbitrado. Aliás, pelo contrário, merece o valor fixado pelo Douto Julgador de 1º grau ser majorado, tendo em vista o posicionamento adotado pela Jurisprudência do STJ acerca do montante a ser arbitrado em casos de indenização por dano moral provenientes de morte de filho por acidente de veículo. Por outro lado, fora sopesado, no ‘quantum' fixado por esta Relatoria, a intensidade do sofrimento da ofendida, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa. Pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que foram amplamente observados no ‘quantum' indenizatório arbitrado, e face a extensão do dano, morte do filho da Apelada, ex-servidor público que viajava a serviço do Estado, vítima de acidente de trânsito, o valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) não só não deve ser reduzido, como merece ser majorado, como o foi no Recurso da Autora, por ser insuficiente para reparar o mal sofrido por sua genitora, que perdeu prematuramente seu filho de forma tão drástica e abrupta, e até mesmo porque o falecido colaborava com as despesas domésticas, vez que os vencimentos da D. Célia Norat são parcos para a manutenção de sua subsistência. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator