Origem: 20167005446657 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a sentença que condenou o recorrente “à atendidos todos os procedimentos médicos e exames de praxe marcarem, em 48 horas, data para a cirurgia da autora, em hospital da rede pública municipal ou estadual de saúde adequado para o procedimento cirúrgico que a autora necessita, fornecendo todos os medicamentos para o tratamento da enfermidade da requerente, ou medicamento similar com os mesmo efeitos terapêuticos, que possibilite igual controle da doença, mediante apresentação de receita e/ou atestados médicos atualizados, enquanto perdurar a necessidade.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, 196 e 198 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez ser firme a orientação neste Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. Nesse sentido, anote-se precedente específico, de minha relatoria: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua proteção. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 417.408/RJ-AgR, Primeira Turma, DJe de 26/4/12). Nessa mesma orientação, ressalte-se o seguinte julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 559.646/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora Ellen Gracie , DJe de 24/6/11). Ademais, verifica-se que para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pela instâncias de origem seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Constitucional. Saúde. Cirurgia a ser realizada pelo Sistema Único de Saúde. 3. Inexistência de urgência a justificar a prioridade do procedimento cirúrgico pleiteado. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 943.547/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/6/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. GRAVIDADE E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VAGA IMEDIATA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (ARE nº 677.280/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro R icardo Lewandowski , DJe de 5/12/12) . “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático- probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. DESCAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. 1. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2. A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4. Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde. Apelações desprovidas.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 668.724/ RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/5/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI nº 562.703/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 20/4/07). Tratando especificamente sobre o tema em análise, transcrevo o teor da recente decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia , em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 936.258/RJ (DJe de 15/2/16), também interposto pelo Estado ora recorrente, que bem aborda a questão: “ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Rio de Janeiro, que manteve sentença, com os fundamentos nela adotados, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Na sentença, a Juíza decidiu: ‘Ressalta-se o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de ser solidária a responsabilidade da União, do Estado e dos Municípios no que toca a sua obrigação da prestação de serviços adequados de saúde visando o bem estar de seus cidadãos. (…) No conflito de normas constitucionais, entre aquelas que determinam a preservação da saúde do indivíduo e aquelas outras que traçam regras à execução orçamentária, devem prevalecer as primeiras, sob pena de se negar a dignidade da pessoa humana. (…) No presente caso, verifica-se que a internação da parte autora em rede de saúde adequada para o tratamento médico que lhe é necessário se impõe pois, como é cediço, a saúde é direito fundamental assegurado no artigo 6º da Constituição da República (CR). Trata-se de dever do Poder Público cujo atendimento deve ser integral, com acesso universal e igualitário (artigo 196 da CR). (…) Além disso, impõe-se observar que a possibilidade de fornecimento de qualquer tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora denota razoabilidade. Isto porque, o Ente Público está obrigado a fornecer todos os meios necessários e adequados ao melhor tratamento do cidadão. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para que os réus, de forma solidária, providenciem a realização da cirurgia de artoplastia total do joelho da autora, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 30.000,00. Em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.' (fls. 95-96). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, 196 e 197 da Constituição da República, asseverando que “ o paciente deve aguardar o tratamento na fila de espera, salvo se houver motivo de excepcional urgência que implique a necessidade de alteração da ordem, sob pena de violação à isonomia ” (fl. 153). Argumenta que ‘a única providência que a parte autora deve tomar é a de se dirigir a um dos hospitais credenciados para a realização da cirurgia e submeter-se às avaliações e exames médicos para, conforme o caso, realizar intervenção cirúrgica, respeitando a ordem de espera da fila. (…) Além disso, o custo de uma cirurgia apenas para atender à parte autora revela-se desproporcional em relação à necessidade de uma gama enorme de pessoas que buscam atendimento médico hospitalar e fornecimento de medicamentos. (…) Considerando-se que a efetivação do direito à saúde da recorrida é plenamente possível com a atuação do Estado – através dos hospitais de que o próprio S.U.S. dispõe para o tratamento da enfermidade em questão – e levando-se em conta o princípio da reserva do possível, o atendimento do paciente em tela na rede pública significa justamente garantir que a utilização dos limitados recursos da medicina social respeite o princípio da isonomia insculpido do artigo 5°, da Constituição Federal, bem como atenda ao critério da razoabilidade.' (fls. 153-156). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A controvérsia posta nestes autos não guarda pertinência com as questões constitucionais apresentadas no Recurso Extraordinário n. 657.718 sobre a obrigatoriedade, ou não, de fornecer o Estado medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, nem no Recurso Extraordinário n. 566.471, no qual se discute o dever de garantir o Estado medicamentos de alto custo, Relator de ambos o Ministro Marco Aurélio, cuja repercussão geral foi reconhecida por este Supremo Tribunal. 7. Este Supremo Tr