Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: AREsp - 201624502797 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR MOVIDA EM FACE DE EXPREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DA ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO – AEMERJ. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS À ALUDIDA ENTIDADE POR INTERMÉDIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. SUPREMACIA DO INTERESSSE PÚBLICO. PRECEDENTES. ALEGADAS VIOLAÇÕES AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO CONSTATADAS. RÉU QUE OSTENTATAVA A QUALIDADE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO POR OCASIÃO DO ATO REPUTADO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA EXARADA EM “GRUPO DE SENTENÇA” QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, MÁXIME POR NÃO TER SIDO COMPROVADO QUALQUER PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SÃO DEVIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. RECURSO DA SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR TAIS HONORÁRIOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (eDOC 8, p. 35) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 84, II, e 167, do texto constitucional. (eDOC 9, p. 40) Nas razões recursais, defende-se, em síntese, a legitimidade do pagamento das contribuições à associação. Alega-se, ainda, que não pode o Judiciário interferir na prerrogativa do Município de legislar sobre os assuntos de sua economia e decidir sobre cooperação com outros entes. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não viola o princípio da separação de poderes o controle de legalidade dos atos administrativo pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tribunal de contas municipal. Controle judicial da legalidade dos atos. Possibilidade. Precedentes. Recurso extraordinário. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. Precedentes. 1. O julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Deve o recorrente impugnar, na petição do recurso extraordinário, todos os fundamentos da decisão recorrida. Incidência das Súmulas nº 284/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 734521 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.10.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DO ATO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ARESTO RECORRIDO. REEXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º DA MAGNA CARTA DE 1988. INEXISTÊNCIA. 1. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. É de se aplicar a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. A pacífica jurisprudência desta nossa Casa de Justiça não admite falar em violação direta à Constituição Federal se, primeiramente, for necessário dar pela vulneração de texto infraconstitucional. 4. A suposta violação ao art. 2º do Texto Magno não prospera. Isso porque é firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes” (MS 23.452, da relatoria do ministro Celso de Mello). 5. Agravo regimental desprovido”. (RE 523532 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 13.9.2011) No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou a ilegalidade do ato praticado pelo chefe do Executivo e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Também não prospera a arguição de que o dano ao erário não restou comprovado, notadamente pelas explanações acima, ante a conclusão de violação aos princípios que informam a condução das contas públicas. A responsabilidade do primeiro réu, ora segundo apelante, pela associação considerada ilícita é inequívoca, por ostentar a qualidade de chefe do Poder Executivo Municipal por ocasião do enlace.” (eDOC 8, p. 54) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES. PROPORCIONALIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 844.316/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.2.2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Auditor da Receita Federal. Penalidade de demissão aplicada. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípio da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas em sede de apelo extremo. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violado o princípio da proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (RE 739.187/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Dias Toffoli, DJe de 7.10.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00356826220128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2°, 5°, I e II, 30, 37, caput,  XIV, e 169, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto esta Suprema Corte firmou entendimento a respeito da controvérsia, conforme precedentes a seguir, entre outros: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. As horas extras pagas a servidor público municipal, quando sub judice  a controvérsia sobre a sua base de cálculo, implicam a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedente: RE 728.440-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28/10/2013. 2. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE LONDRINA PROCEDESSE AO PAGAMENTO DA CARGA SUPLEMENTAR QUE CONFIGURA JORNADA EXTRAORDINÁRIA COM ACRÉSCIMO DE 50% PREVISTO NA CF E NA LEI MUNICIPAL N.º 4928/92 - CÔMPUTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO ACERTADA – PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL”. 4. Agravo DESPROVIDO.” (ARE 829.676/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 16.9.2014) “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 816.081/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 22.8.2014) No mesmo sentido, as decisões proferidas no ARE 991961, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.12.2016; ARE 1007735, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.12.2016; e ARE 1005991,Rel. Min. Edson Fachin, DJe 28.11.2016. Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 7583195 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, § 2º , e 37 da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 655, DO CPC E ART. 11, DA LEF. PRECATÓRIO QUE NÃO EQUIVALE A DINHEIRO, MAS SIM CRÉDITO. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES ON LINE, ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN JUD. RECURSO PROVIDO”. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia com foco na alegada inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/09, desse modo ausente está o prequestionamento. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido: Ademais, para acolher da pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado no acórdão recorrido acerca da recusa da nomeação à penhora dos créditos referentes aos precatórios judiciais com o fim de garantir o juízo, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta ou reflexa, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DO CRÉDITO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 782.952/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/11/12). “EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Execução fiscal. Penhora. Precatório. Recusa. Ordem legal de nomeação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n° 655.712/DF-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 26/10/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20167005446657 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a sentença que condenou o recorrente “à atendidos todos os procedimentos médicos e exames de praxe marcarem, em 48 horas, data para a cirurgia da autora, em hospital da rede pública municipal ou estadual de saúde adequado para o procedimento cirúrgico que a autora necessita, fornecendo todos os medicamentos para o tratamento da enfermidade da requerente, ou medicamento similar com os mesmo efeitos terapêuticos, que possibilite igual controle da doença, mediante apresentação de receita e/ou atestados médicos atualizados, enquanto perdurar a necessidade.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, 196 e 198 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez ser firme a orientação neste Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. Nesse sentido, anote-se precedente específico, de minha relatoria: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua proteção. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 417.408/RJ-AgR, Primeira Turma, DJe de 26/4/12). Nessa mesma orientação, ressalte-se o seguinte julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 559.646/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora Ellen Gracie , DJe de 24/6/11). Ademais, verifica-se que para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pela instâncias de origem seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Constitucional. Saúde. Cirurgia a ser realizada pelo Sistema Único de Saúde. 3. Inexistência de urgência a justificar a prioridade do procedimento cirúrgico pleiteado. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 943.547/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/6/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. GRAVIDADE E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VAGA IMEDIATA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (ARE nº 677.280/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro R icardo Lewandowski , DJe de 5/12/12) . “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático- probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. DESCAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. 1. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2. A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4. Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde. Apelações desprovidas.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 668.724/ RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/5/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO  COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI nº 562.703/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 20/4/07). Tratando especificamente sobre o tema em análise, transcrevo o teor da recente decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia , em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 936.258/RJ (DJe de 15/2/16), também interposto pelo Estado ora recorrente, que bem aborda a questão: “ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Rio de Janeiro, que manteve sentença, com os fundamentos nela adotados, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Na sentença, a Juíza decidiu: ‘Ressalta-se o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de ser solidária a responsabilidade da União, do Estado e dos Municípios no que toca a sua obrigação da prestação de serviços adequados de saúde visando o bem estar de seus cidadãos. (…) No conflito de normas constitucionais, entre aquelas que determinam a preservação da saúde do indivíduo e aquelas outras que traçam regras à execução orçamentária, devem prevalecer as primeiras, sob pena de se negar a dignidade da pessoa humana. (…) No presente caso, verifica-se que a internação da parte autora em rede de saúde adequada para o tratamento médico que lhe é necessário se impõe pois, como é cediço, a saúde é direito fundamental assegurado no artigo 6º da Constituição da República (CR). Trata-se de dever do Poder Público cujo atendimento deve ser integral, com acesso universal e igualitário (artigo 196 da CR). (…) Além disso, impõe-se observar que a possibilidade de fornecimento de qualquer tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora denota razoabilidade. Isto porque, o Ente Público está obrigado a fornecer todos os meios necessários e adequados ao melhor tratamento do cidadão. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para que os réus, de forma solidária, providenciem a realização da cirurgia de artoplastia total do joelho da autora, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 30.000,00. Em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.'  (fls. 95-96). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput,  37, caput,  196 e 197 da Constituição da República, asseverando que “ o paciente deve aguardar o tratamento na fila de espera, salvo se houver motivo de excepcional urgência que implique a necessidade de alteração da ordem, sob pena de violação à isonomia ” (fl. 153). Argumenta que ‘a única providência que a parte autora deve tomar é a de se dirigir a um dos hospitais credenciados para a realização da cirurgia e submeter-se às avaliações e exames médicos para, conforme o caso, realizar intervenção cirúrgica, respeitando a ordem de espera da fila. (…) Além disso, o custo de uma cirurgia apenas para atender à parte autora revela-se desproporcional em relação à necessidade de uma gama enorme de pessoas que buscam atendimento médico hospitalar e fornecimento de medicamentos. (…) Considerando-se que a efetivação do direito à saúde da recorrida é plenamente possível com a atuação do Estado – através dos hospitais de que o próprio S.U.S. dispõe para o tratamento da enfermidade em questão – e levando-se em conta o princípio da reserva do possível, o atendimento do paciente em tela na rede pública significa justamente garantir que a utilização dos limitados recursos da medicina social respeite o princípio da isonomia insculpido do artigo 5°, da Constituição Federal, bem como atenda ao critério da razoabilidade.'  (fls. 153-156). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A controvérsia posta nestes autos não guarda pertinência com as questões constitucionais apresentadas no Recurso Extraordinário n. 657.718 sobre a obrigatoriedade, ou não, de fornecer o Estado medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, nem no Recurso Extraordinário n. 566.471, no qual se discute o dever de garantir o Estado medicamentos de alto custo, Relator de ambos o Ministro Marco Aurélio, cuja repercussão geral foi reconhecida por este Supremo Tribunal. 7. Este Supremo Tr
Origem: ARE - 6484220115020089 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo não impugna todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido. Isso significa – considerando-se o que enuncia a Súmula 283/STF – que o apelo extremo em questão revela-se inadmissível , porque, não obstante a existência de mais de um fundamento suficiente , apto a sustentar, por si só , a decisão recorrida, o apelo extremo não impugnou , de maneira necessariamente abrangente, todos eles, abstendo-se de impugnar a questão constitucional consubstanciada no art. 19, do ADCT. Cabe enfatizar , neste ponto , que qualquer dos fundamentos jurídicos em que se apoia o acórdão recorrido revela-se bastante para viabilizar a subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir , sobre o mencionado apelo extremo, a fórmula jurisprudencial consubstanciada na Súmula 283/STF , segundo a qual “ É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os fundamentos suficientes que dão suporte ao acórdão recorrido ( RTJ 152/243-244 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 175/1149-1150 , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AI 514.476/GO , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 217.726/RS , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 318.090- -AgR/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 364.018-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL . (…). FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. 1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos suficientes (…). 2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro deles. Incidência da Súmula STF nº 283. 3. Agravo regimental improvido . ” ( RE 402.097-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e considerando as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário, por não haver impugnado , especificadamente , todos os fundamentos da decisão recorrida ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20150111146203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (eDOC 6, p. 101): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CEBRASPE – CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS. IMUNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 14 DO CTN. SEGURANÇA CONCEDIDA EM 1o GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Mostra-se, imprescindível, em sede mandamental a comprovação de plano do direito postulado. 2. O reconhecimento da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, 'c', da Constituição Federal, está condicionado ao exercício de atividades de cunho educacional, além de subordinado à observância dos requisitos previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional, sendo certo que o só fato do impetrante-apelado ser associação civil, sem fins lucrativos não enseja, por si só, o reconhecimento à imunidade tributária. 3. Recurso provido. Sentença reformada.” Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 7, p. 28). No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 150, VI, ‘c', da Constituição Federal. Sustenta-se, ser detentor de imunidade tributária porquanto é uma “associação civil sem fins lucrativos, qualificado com Organização Social (OS) e declarado pelo Ministério da Educação, como instituição de educação” (eDOC 7, p. 84). O Presidente do TJDFT inadmitiu o recurso extraordinário com base na natureza infraconstitucional da matéria e na Súmula 279 do STF (eDOC 8, p. 40). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém transcrever excerto do assentado pelo Tribunal de origem (eDOC 6, p. 109): “Note-se que a organização e realização de concursos públicos, embora descrita como tal pelo CEBRASPE, não constitui atividade típica das entidades de educação, não se destinando, de forma precípua à finalidade educativa de ‘fomentar e promover o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e o desenvolvimento institucional' e, neste toar, implica na impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária, especialmente quando considerada a ausência de comprovação de aplicação dos ativos financeiros daí advindos no desempenho das finalidades educativas, bem como de todos os requisitos legais. (…) Portanto, o benefício fiscal previsto no artigo 150, VI, c, da Constituição da República não alcança a prestação de serviços de organização e realização de concurso público pelo CEBRASPE, objeto do Contrato de Gestão 15/2015, pois não se coaduna com as finalidades essenciais de natureza educacional do impetrante.” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. ISS. Imunidade. Instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Requisitos. Artigo 14, CTN. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que a questão envolvendo o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional tem natureza infraconstitucional, sendo certo que eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 2. Para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para a configuração da imunidade tributária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 660.494-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.11.2013) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. EFICICÁCIA. SÚMULA 279/STF 1. O reconhecimento da imunidade tributária depende da comprovação do requisitos relacionados em lei. No entanto, a Corte vem optando por conferir tratamento privilegiado às diversas espécies de imunidades, de modo que o direito só deve ser afastado mediante prova em sentido contrário produzida pela Fazenda. 2. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento do recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende do reexame de material probatório (Súmula 279/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (ARE 916945 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 24.10.2016) Acerca de demandas semelhantes na qual a parte Recorrente também constou como sujeito processual, vejam-se: ARE 1.032.222, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe 29.03.2017; ARE 1.032.752, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 24.03.2017; e ARE 1.029.058, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 03.04.2017. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00379208320138080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, CP E ARTIGO 244-B, ECRIAD. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. AUTO DE RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. LAUDO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. IMPRESTABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA Nº 500, STJ. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova ora consubstanciada não deixa dúvidas acerca da prática criminosa descrita na exordial acusatória e sua autoria, pois o caderno probatório forma alicerce seguro, no qual pode sustentar-se o édito condenatório, em especial, através dos depoimentos e autos de reconhecimento assinados pelas vítimas. 2. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. Precedentes. 3. In casu,  a Defesa sustentou que o apelante não cometeu o crime e que seu irmão teria praticado o delito, muito embora este tenha afirmado, cabalmente, em juízo, que não sabe os nomes dos seus supostos comparsas, não sabe o endereço dos mesmos e nem sequer a intenção dos meliantes visando a prática do roubo. Também não trouxe nenhuma prova capaz de desconstituir as versões trazidas pelas vítimas, limitando-se em afirmar que os mesmos teriam sido coagidos perante a autoridade Policial a indicar como autor do crime o ora recorrente, muito embora sem trazer argumentos plausíveis quanto a esta suposta coação. 4. O artigo 184 do Código de Processo Penal, faculta ao Juiz negar a perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado forma a sua convicção pela livre apreciação das provas, não ficando adstrito a critérios valorativos e é livre em sua escolha, aceitação e valoração, vez que todas as provas são relativas, não tendo nenhuma delas valor decisivo ou maior prestígio que outra. Com efeito, a realização de perícia na mídia de videomonitoramento fica ao prudente critério do julgador, de modo que nem sempre o indeferimento da produção da prova configura algum tipo de cerceamento. 5. Considerando que na hipótese em apreciação o julgador entendeu, de acordo com a discricionariedade que lhe faculta a lei, desnecessária a produção da prova pericial requerida, inadmissível a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que durante a instrução criminal foram observados os princípios basilares norteadores do processo penal, em especial o do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a prova técnica não é exclusiva na comprovação da autoria e materialidade do delito, sobretudo quando os demais elementos constantes dos autos, em especial, os depoimentos e os reconhecimentos, direto e indireto, realizados pelas vítimas, atestam a existência destes pressupostos. 6. A prova pericial unilateral, produzida sem o devido contraditório, revela-se inapta a afastar a materialidade do fato criminoso que, foi comprovada mediante as demais provas carreadas aos autos. Precedentes. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Exegese da Súmula nº 500, da referida Corte Superior, na qual restou consignado que a configuração do crime do art. 244-B do ECRIAD, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 8. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que nos casos em que o réu permanece preso durante toda a instrução processual, e não apareçam fatos novos capazes de modificar o entendimento consignado no momento da decretação da prisão preventiva, não há motivo para que o réu seja posto em liberdade justamente após ter sido proferida uma sentença penal condenatória em primeira instância, e este é o caso dos autos. (Classe: Habeas Corpus, 0003214-83.2012.8.08.0000 , Órgão: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Data de Julgamento: 19/12/2012 Data da Publicação no Diário: 22/01/2013 Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO Relator Substituto: ELISABETH LORDES Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO). 9. Recurso conhecido e improvido”. (págs. 61-63 do doc. eletrônico 3). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5°, LVI, da mesma Carta, sustentando-se que o procedimento de reconhecimento pessoal não observou o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional arguido pelo recorrente não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. prequestionamento. Não ocorrência. prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal), bem como no conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo , além de incidir, na espécie, a Súmula 279/STF, o que também inviabiliza o extraordinário. Por fim, registro que este Supremo Tribunal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a ementa do leading case : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes) Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00153177920008260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cessação dos descontos da contribuição assistencial à saúde. Necessidade de citação da CBPM, não suprida pela intimação do trânsito em julgado do acórdão. Demora dos autores em providenciar a citação que deu azo à continuidade dos descontos. Inadmissibilidade da pretensão à devolução dos valores descontados no período compreendido entre o trânsito em julgado do acórdão e a citação da requerida. Execução extinta. Recurso não provido”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. Os recorrentes alegam violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; 37 e 93, IX, todos da Carta. Sustentam que, após o trânsito em julgado da sentença, não é necessário que a parte vencida seja intimada a cumpri-la. Requer seja dado prosseguimento à execução. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] No entanto, o recurso não merece trânsito. Com efeito, os dispositivos da Lei Maior tidos como violados não foram apreciados pelo acórdão hostilizado de modo explícito como vem sendo exigido, faltando, assim, o requisito do prequestionamento a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidente, portanto, a Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário”. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que se violação houvesse seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, confira: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA RECORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 40, § 4º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 786.690-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki) No mérito, a pretensão recursal também não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a controvérsia sobre citação do devedor tem caráter infraconstitucional. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 725.002-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20157006051978 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença que julgou procedente o pedido “para condenar os Réus na obrigação de fazer consistente na transferência e internação do Autor em hospital que possua unidade de terapia intensiva, a fim de realizar o tratamento integral, e o fornecimento dos medicamentos necessários até seu completo restabelecimento, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de mérito”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, 37, caput , e 197 da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, verifica-se que as instâncias de origem firmaram entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o direito à saúde é dever do Estado, sendo esse obrigado a fornecer os meios necessários ao tratamento médico de enfermos. No presente caso, conforme ressaltado no acórdão impugnado, comprovou-se a necessidade da internação do recorrido em razão da doença de que padece. Diga-se, ainda, que tal decisão encontra-se em sintonia com a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte a respeito do tema, que entende que o preceito do artigo 196 da Constituição Federal, antes de ser vulnerado, é devidamente cumprido com a prolação de decisões, como essa ora atacada, que impõem ao Estado o dever de fornecer aos necessitados, medicamentos de que necessitam para sua sobrevivência. Nesse sentido, destaco os seguintes e recentes precedentes: “PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 716.777-AgR/RS, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 16/5/13). “SAÚDE. PROMOÇÃO. Medicamentos. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde” (ARE nº 650.359-AgR/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 12/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE medicamentos. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido” (RE nº 607.381-AgR/ SC, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/6/11). Ademais, para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pela instâncias de origem seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Constitucional. Saúde. Cirurgia a ser realizada pelo Sistema Único de Saúde. 3. Inexistência de urgência a justificar a prioridade do procedimento cirúrgico pleiteado. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 943.547/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/6/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. GRAVIDADE E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VAGA IMEDIATA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (ARE nº 677.280/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro R icardo Lewandowski , DJe de 5/12/12) . “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático- probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. DESCAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. 1. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2. A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4. Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde. Apelações desprovidas.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 668.724/ RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/5/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO  COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI nº 562.703/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 20/4/07). Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 910.946/RJ, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/5/16; ARE nº 929.658/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 11/12/16/9/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201100165328 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que considerou prescrita a pretensão da parte recorrente com base no Decreto nº 20.910/1932. O recurso não deve ser provido. Isso porque a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 798.346-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.Ação de indenização contra a Fazenda Pública. Prazo prescricional. Decreto 20.910/1932. Matéria infraconstitucional. Ofensa indireta ao texto constitucional. 3. Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inexistência. Precedente. AI-QO-RG 791.292. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse mesmo sentido: ARE 776.908-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e ARE 772.157-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00506589720158110041 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, 37, X, XI e XV, 39, § 4º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Ademais, o acórdão que julgou os embargos de declaração consignou que, in verbis: “[...] Diante da supressão da verba intitulada de "Título em Julgado Incorporado 61,38%, é indiscutível que houve redução nos proventos do Apelado, ora Embargado. Como decorrência disso, há que chamar a atenção para o contido no artigo 37, XV, da Constituição Federal, segundo o qual, os vencimentos dos servidores são irredutíveis.[...]” Desse modo, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou- se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTE. 1. Hipótese em que dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a remuneração dos agravados sofreu redução exigiria o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (RE 679.261- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 19.4.2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado mesmo em face do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 2. Para dissentir-se do acórdão impugnado quanto a ocorrência ou não da redução dos vencimentos, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória [Súmula n. 279 do STF]. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 388.770-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 20.6.2008) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00287319020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a validade da cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS por estarem envolvidos serviços de composição gráfica personalizada e sob encomenda. Concluiu pela não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. O recorrente, no extraordinário, alega violados os artigos 155, inciso II, e 156, inciso III, da Carta da República. Aduz incidir o imposto estadual sobre as operações da contribuinte, porquanto a atividade de fabricação gráfica a pedido de não usuário final configura circulação de mercadorias. O articulado pelo agravante não merece prosperar. O Tribunal de origem decidiu questão à luz da jurisprudência no Supremo. Na espécie, o contexto fático afasta a possibilidade de aplicação do consignado na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.389/DF, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, quanto a diferenciação, para fins tributários, de serviços de composição gráfica e produção de embalagens personalizadas para acondicionamento de mercadorias Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. Há de se realizar o enquadramento jurídico-constitucional relativo ao teor do próprio pronunciamento impugnado. Para assentar a observância do decidido pelo Supremo na aludida medida cautelar, faz-se necessário proceder à distinção não realizada pelo Tribunal de Justiça, o que equivale ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Neste sentido, já me manifestei no recurso extraordinário com agravo nº 857.007/RS, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça em 5 de junho de 2015. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00300012320118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA-PRÊMIO – AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADA – Conversão em pecúnia de licenças- prêmio não usufruídas por ocasião de sua aposentadoria – Verba com nítido caráter indenizatório e não remuneratório – Inaplicabilidade do redutor salarial previsto tanto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal quanto no artigo 115, inciso XII, da Constituição do Estado – Aplicação do disposto no artigo 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.059/08, declarada constitucional pelo C. Órgão Especial desta Corte – Deve ser respeitada a integralidade do pagamento dos valores, a remuneração bruta – Decisão mantida – Recurso oficial e Voluntário da Fazenda do Estado improvidos. RECURSO ADESIVO – Impetrante que pretende ver garantido o direito de executar provisoriamente a r. sentença, recebendo os valores sem submissão ao regime de precatórios – Impossibilidade – Sentença mantida – Recurso adesivo improvido. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, IX, da Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 778.702-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 788.712-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 788.879- AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 788.008-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00022491420108190051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO — INTERPOSIÇÃO — OPORTUNIDADE — AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 2. A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro foi intimada da decisão atacada mediante este agravo de 24 de junho de 2016, sexta-feira. Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu em 5 de agosto. Protocolou-se este recurso somente em 8 de agosto seguinte e, portanto, fora do prazo fixado em lei. Ressalto que, na minuta ora apresentada, não se mencionou qualquer fato que pudesse implicar a projeção do termo final do lapso de tempo em comento. 3. Diante da extemporaneidade, não conheço deste agravo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 4 Publiquem. Brasília, 19 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00089199220138260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita rejeitadas. Professora Estadual de Educação Básica II — Cômputo de tempo de serviço, excluídos os dias de licenças e faltas médicas — Inadmissibilidade — Dias de licença para tratamento de saúde e faltas médicas devem ser computados, para fins de aposentadoria (Art. 81, inc. II, da Lei Estadual n° 10.261/68; art. 1 0, inc. I e art. 41 da Lei Complementar Estadual n° 1.041/2008). Segurança concedida em 1º grau — Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO.” (eDOC 2, p. 50) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “ a ”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito aponta-se violação ao art. 40, § 1º, III, alínea “ a ” c/ c § 5º, do texto constitucional. (eDOC 2, p. 69) Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o tempo de licença médica não pode ser considerado como efetivo exercício para fins de concessão da aposentadoria especial de professor. Decido. O recurso não merece prosperar. O tribunal de origem, ao examinar a legislação aplicável à espécie (Lei Estadual nº 10.261/68), consignou que há previsão expressa no sentido de se levar em conta a licença para tratamento de saúde no tempo de contribuição para efeito de disponibilidade e aposentadoria. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 594.389/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13.11.2009) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A questão em exame nestes autos teve sua repercussão geral negada por esta Corte no julgamento do ARE 841.047-RG. Essa decisão vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327 do RISTF. III- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 966.396 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16.12.2016) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS SOCIAIS (GEEE). LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. VERBA QUE NECESSITA SER INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 3º, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE 989.038 AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.12.2016 Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00262785920128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal do Estado de São Paulo confirmou o Juízo quanto ao direito ao gozo da imunidade tributária, estabelecida no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Carta da República, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS relativo à importação de equipamentos hospitalares, por concluir ter sido comprovado nos autos que o bem possui destinação relacionada com os fins essenciais da instituição sem fins lucrativos. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 2º, 34, 150, inciso VI, alínea “c”, § 4º, e 155, § 2º, inciso I, alínea “b”, inciso IX, alínea “a”, da Carta Política. Aduz não abrangidos no âmbito da imunidade constitucional os bens importados em questão, porquanto sem relação com a atividade essencial do serviço prestado pelo contribuinte. Concluir de modo diverso do Tribunal de origem, no tocante à possibilidade de incidência do imposto em questão, requer a reapreciação das provas produzidas durante o processo, quanto a relação entre os bens importados pelo contribuinte e as atividade essencial que desenvolve. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par deste aspecto, ambas as Turmas já se manifestaram quanto ao reconhecimento da imunidade sobre à importação de equipamentos hospitalares e laboratoriais, em síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - INCIDÊNCIA - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, DE BENS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, “c”) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de instrumento nº 785.459, relator ministro Celso de Mello, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de dezembro de 2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTENCIAL SOCIAL RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. Não procede a vinculação do recurso à sistemática da repercussão geral com relação a um leading case que controverte sobre questão diversa. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso extraordinário com agravo nº 803.906, relator ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 21 de novembro de 2014) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade insculpida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal se aplica ao ICMS. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Extraordinário nº 596.885, de relatoria da ministra Rosa Weber, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de setembro de 2016) 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00357421020128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – Danos Morais – Indenização fixada em salários mínimos – Possibilidade – Cálculo apresentado pela Contadoria Judicial – Correta aplicação dos juros à pensão mensal – Sentença de parcial procedência mantida – Recurso não provido. ” O Estado de São Paulo, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 7º, IV, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. Não há como dar trânsito ao mencionado recurso extraordinário, eis que o recorrente, na realidade, com o apelo extremo, busca rescindir o julgado, pretendendo, de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de decisão proferida no processo de conhecimento. Não custa enfatizar que, em sede de execução , não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente , como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que , nos termos do art. 474 do CPC/73, “ reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (...) à rejeição do pedido ” ( grifei ). Cabe ter presente , neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “ Código de Processo Civil Comentado ”, p. 928, 4ª ed., 1999, RT), cujo magistério – em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o princípio do “ tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat ”: “ Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram . Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. ” ( grifei ) Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo – também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“ Curso de Direito Processual Civil ”, vol. I/537-538, item n. 516, 25ª ed., 1998, Forense), VICENTE GRECO FILHO (“ Direito Processual Civil Brasileiro ”, vol. 2/239, item n. 57.2, 4ª ed., 1989, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“ Primeiras Linhas de Direito Processual Civil ”, vol. 3/58-59, item n. 744, 10ª ed., 1989, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (“ Sentença e Coisa Julgada ”, p. 324/328, itens ns. 224-227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (“ Manual de Direito Processual Civil ”, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 1998, Millennium Editora). Lapidar , sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (“ Eficácia e Autoridade da Sentença ”, p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser ” : “(...) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende , não obstante, a coisa julgada , no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo , o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela , desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser .” ( grifei ) Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, por sua colenda Segunda Turma, ao apreciar a questão em exame na presente causa, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO REVESTIDA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA – CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME
Origem: 0001832942014824007950000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao §1º-A do art. 557 do CPC/1973, esteada em jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator.” (eDOC 3, p. 73) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXVI; 59; e 187, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que declarar a validade das garantias reais e pessoais nas cédulas de crédito rural infringe a proteção e o incentivo ao setor agrícola. Busca-se, em resumo, nova interpretação do art. 60 do Decreto-Lei 167/67 por este Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que a nulidade prevista no art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 167/67 não atinge a cédula de crédito rural. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No caso, não bastasse a ausência de argumentos capazes de evidenciar desrespeito aos comandos autorizativos de um julgamento unipessoal, constantes do art. 557 do CPC/1973, o que se constata é que a decisão agravada esteou-se em jurisprudência dominante no STJ. Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao prever que ‘a nulidade prevista no art. 60, §§ 2o e 3o, do Decreto- Lei n. 167/67 não atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico de natureza contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título' (STJ, AgRg. no AREsp. n. 694.869/RS, Terceira Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28-8-2015). Registra-se que parte agravante alega que a interpretação dada ao § 3° do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 afronta o julgado na ADIn n. 4/DF, bem como o art. 11, III, da LC 95/1998 e o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal. Sustenta, também, que essa interpretação infringe a proteção e o incentivo ao setor agrícola, previsto no art. 187, I, da CF. Todavia, além dessas teses não terem sido submetidas à análise em momento anterior, observa-se que a parte apenas menciona afronta a dispositivos legais e precedente sem demonstrar a aplicação desses ao caso concreto. Logo, satisfeitos os pressupostos do art. 557, §1°-A, do CPC/1973, por encontrar-se a decisão fundada em jurisprudência dominante do STJ, nada há de ser retratado e, por esses mesmos fundamentos, vota-se para negar provimento ao agravo do art. 557, §1°, do CPC”. (eDOC 3, p. 75-76). Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem (a validade ou não da garantia) restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente da Primeira Turma: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA PESSOAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca da validade jurídica, ou não, do aval pessoal, previsto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei 167/1967, em cédula de crédito rural implica o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 2. Na hipótese dos autos, os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental, interposto em 7.10.2016, a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.” (ARE 994.353 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 17.2.2017) Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do NCPC. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00140371920138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO — ICMS — SENAI —Imunidade - Importação de equipamento para uso de suas finalidades institucionais — Prestador de serviços de interesse público e social, sem fins lucrativos, que preenche os requisitos do artigo 14 do CTN - Imunidade tributária reconhecida - Recurso voluntário desprovido. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação aos artigos 5º, LXIX, e 150, VI, “c”, e § 4º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que o Senai não goza de imunidade tributária quando importa maquinário para compor o ativo fixo. Assevera-se, ainda, que a operação de importação está sujeita à cobrança de ICMS. A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso por considerar que os fundamentos do recurso não infirmaram as razões do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Constata-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea ‘c', da Constituição Federal, abrange o ICMS incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Imunidade. Importação. Precedentes. Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea ‘c', da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo regimental não provido.” (AI 776.205 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 18.10.2011) “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. Imposto sobre circulação de mercadorias - ICMS. Importação de mercadorias. Entidade prestadora de serviço de ensino, sem fins lucrativos. Imunidade reconhecida (art. 150, VI, c, da Constituição Federal). Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega- se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte” (RE 571.809 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 09.02.210). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE: ABRANGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 311.626 AgR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 26.06.2009) “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade insculpida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal se aplica ao ICMS. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 596885 AgR-terceiro, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 28.09.2016) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00365152620108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário tendo como fundamento a incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à incidência do verbete da súmula supracitada. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente