Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: 02528428220118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, LIV, LV, 37, caput, 197, 198 e 200, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Oportuna a transcrição da ementa proferida pela Corte de origem (fl. 80, vol. 3): “Direito Constitucional. Direito Administrativo. Internação em instituição particular. Tutela antecipada determinando que os réus transfiram o autor para hospital público e, o caso de inexistir vaga na rede pública, custear sua internação no hospital particular em que se encontra até a efetivação da transferência da parte autora para a rede pública. Multa diária. Proporcionalidade e Razoabilidade. Cabimento. Direito fundamental à saúde. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Possibilidade de custeio por ente público de internação em unidade privada à custa do apelante. Intuito de dar máxima efetividade ao direito fundamental à saúde, consectário do direito à vida. Precedentes do TJRJ. Condenação dos réus ao pagamento de taxa judiciária. Descabimento. Confusão entre credor e devedor em relação ao Estado do Rio de Janeiro. Lei Municipal nº 5.261/2011. Comprovação de reciprocidade tributária. Isenção do Município do pagamento da taxa judiciária. Verba honorária corretamente fixada. Recursos conhecidos. Agravo retido não conhecido. Apelos do Município e do Estado parcialmente providos, apelo do autor não provido e recurso adesivo do Hospital Balbino provido”. Verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 856323 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 04.05.2016) Além disso, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 000743479201080500000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIETO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA- MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. LEI 11.770/2008. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REJEITADA. NORMA AUTO-APLICÁVEL. POSSIBILIDADE. Rejeita-se a preliminar arguida pelo Estado da Bahia, quanto à ausência de liquidez e certeza, uma vez que a impetrante não teria colacionado aos autos a documentação necessária para a apreciação do pedido formulado, comprovando a alegada omissão. Neste ponto, verifica-se que a omissão do impetrado em conceder a prorrogação da licença maternidade a suas servidoras é um fato que independe de prova, nos termos do artigo 334, do Código de Ritos, por se tratar de confessado pela outra parte e admitido pelo Impetrado e pelo Estado da Bahia em suas respectivas manifestações. Rejeita-se a preliminar. No mérito, verifica-se que a autoria teve prorrogada a licença- maternidade em razão da liminar concedida; com o devido cumprimento pelo Impetrado. Contudo, não há perda superveniente do objeto que ocorre quando o provimento jurisdicional almejado se torna inócuo. No caso, ocorreria perda de objeto se o exame do cabimento ou não da prorrogação da licença-maternidade, porque já usufruída, não gerasse qualquer efeito. A norma insculpida na Lei Federal nº 11770/2008, que institui o programa Empresa Cidadã, ampliando de 120 para 180 dias o prazo de licença-maternidade, é norma auto-aplicável, sendo dispensável a regulamentação da matéria por lei estadual própria. REJEITADA A PRELIMINAR, SEGURANÇA CONCEDIDA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso XVIII, 25, caput , 39, caput e § 3º, e 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos 25, caput , e 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14). Ademais, este Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que a discussão relativa à prorrogação de licença maternidade de servidora pública estadual é tema de índole eminentemente infraconstitucional, cujo reexame foge do âmbito do recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública estadual. Contrato temporário. Licença maternidade. Prorrogação. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta para a análise da legislação local, tampouco para o exame de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 280 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 929.187/BA-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 29/4/16). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público Estadual. 3. Prorrogação de Licença Maternidade. Matéria Infraconstitucional. Ofensa Reflexa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 745.009/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/3/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A licença maternidade e sua prorrogação, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a admissão do extraordinário. Precedentes: ARE 707.221-AgR/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4/9/2013 e ARE 740.880-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/8/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 4. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Mandado de Segurança. Prorrogação da Licença Maternidade. Agravo Interno. Decisão que deferiu o pedido de medida liminar, Recurso prejudicado. Mérito. Lei Federal n° 11.770/2008. Licença-maternidade. Prorrogação por 60 (sessenta) dias. Ausência de previsão legal no âmbito estadual. Irrelevância. O direito à licença-maternidade é direito social auto aplicável , nos termos do art. 7°, inciso VIII, da Constituição Federal. Desnecessidade de regulamentação da Lei n° 11.770/2008. Previsão que se estende aos servidores públicos estaduais. Direito líquido e certo verificado. Agravo interno. Prejudicado. Segurança concedida”. 6. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 706.828/BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 26/11/13). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão referente à prorrogação de licença maternidade de servidora pública estadual é de natureza infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 707.221/BA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 4/9/13). Anote-se, também, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 733.378/BA, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/2/13; ARE nº 737.043/MG, Relator a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/3/13; e ARE nº 695.009/MG, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 13/2/13. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00124169420138260664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL — Servidor Municipal de Votuporanga - Pretensão de computar o tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de concessão do adicional por tempo de serviço e receber as diferenças salariais retroativas à adesão ao Estatuto do Servidor — Não há incompatibilidade entre o Estatuto dos Funcionários Públicos de Votuporanga e a Constituição Federal — Possibilidade de aplicação da legislação municipal que amplia os direitos minimamente previstos no ordenamento constitucional — Tempo de serviço anterior que foi prestado à própria Municipalidade sob o regime celetista — Legislação municipal que não faz distinção quanto ao regime de trabalho prestado - Sentença reformada para julgar procedente o pedido e reconhecer a possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado anteriormente à Municipalidade para fins de obtenção dos adicionais temporais pleiteados, condenando a apelada ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal - Recurso provido”. (eDOC 2, p. 65) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, X; 39, § 10; e 40, § 1º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que “ a Lei Complementar 187/2011 não deixa dúvidas que a contagem do tempo de serviço, para efeito de pagamento do adicional por tempo de serviço, deve ser feita a partir da data da opção de cada servidor pelo regime estatutário e, não da data da admissão do servidor sob o regime celetista ”. (eDOC 2, p. 107) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a LC Municipal 187/2011, legislação local aplicável à espécie, consignou que deve ser considerado o tempo de serviço integral do recorrido. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “De acordo com a Lei Complementar Municipal 187/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Votuporanga), para a concessão dos benefícios temporais será considerado o tempo de serviço público efetivo, prestado ao Município. (...) Pouco importa que o tempo de serviço prestado anteriormente pelo autor à Municipalidade tenha sido sob o regime celetista, pois a legislação municipal não faz qualquer ressalva quanto ao regime laboral anterior, sendo certo que onde o legislador não fez distinção, não pode o aplicador da lei fazê- lo”. (eDOC 2, p. 67) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO REGIME CELETISTA. LEI ESTADUAL Nº 10.098/1994. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (RE 873022 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.12.2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO REGIME CELETISTA. TEMA RESOLVIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. TRÂNSITO EM JULGADO DOS FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 859039 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 22.8.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00283805020108260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : ” Constitucional – Servidor Municipal de Santos – Pretensão ao cômputo da hora extra sobre sua remuneração (gratificações temporais e percentual do P.C.C.S) e não somente sobre o vencimento base, como prevê o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 350/99, daquela Municipalidade – Lei enfocada não aplicável à espécie, eis que destinada a servidores que laboram em turno de revezamento, com jornada de 12 x 36 horas, não sendo o caso do postulante, motorista estatutário – Pretensão lídima – Inteligência dos arts. 145 do Estatuto e 7º, inciso XVI, c/c o 39, § 3º, da Lei Maior – Procedência que se decreta nesta Instância. Imposto de renda e contribuição previdenciária – O primeiro somente incide se isso também ocorreria fossem os pagamentos tempestivos, mês a mês – Precedentes do STJ – Descontos previdenciários devidos. Juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09, ajuizada que foi a ação já na sua vigência. Recurso provido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 280/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) Com efeito , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Convém assinalar , ainda , que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei Complementar municipal nº 350/1999 e Lei municipal nº 4.623/1984), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios e em interpretação de direito local : “ A improcedência lançada veio fulcrada na Lei Complementar Municipal nº 350/99, que prevê como base de cálculo para o pagamento de horas extras, o vencimento base do servidor. Entretanto, com todo o respeito ao entendimento do douto magistrado, tal diploma não se aplica à espécie, porquanto previsto ali regramento especial destinado a servidores que laboram em turno de revezamento, com jornada de 12 x 36 horas, não sendo o caso do demandante, que é motorista, sujeito ao regime estatutário (fls. 02, 14/7 e 56). E, acerca da matéria, dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais de Santos (Lei nº 4.623/84), em seu artigo 145: ‘A gratificação pela prestação do serviço extraordinário ou pelo exercício de cargos ou funções específicas, será: a) previamente arbitrada pelo Prefeito, ou autoridade competente; e b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.' Como se vê, silenciou o Estatuto sobre a forma de remuneração do serviço extraordinário. É nesse sentido, por sinal, o art. 114 do Estatuto do Funcionário Público Municipal de Santos. Acrescente-se ser inegável a incorporação das vantagens excluídas pela ré da base de cálculo da hora extra, nos termos, inclusive, do art. 159 do aludido estatuto. ” Sendo assim , em face das razões expostas , e considerando , ainda , a existência de precedente específico sobre a matéria ora em exame ( ARE 948.482/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN), ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00028533820068260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1°, III e IV, 5°, caput,  7°, XIII e XVI, 39, § 3°, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. HORAS EXTRAS. LEI 223/1974 DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inadmissível o recurso extraordinário com agravo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. III- Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2º e 3º, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC”. (ARE 975770 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 30-11-2016 PUBLIC 01-12-2016) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. HORA EXTRA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 964624 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016) “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO A RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. LEI 223/1974 DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (ARE 950477 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016) Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421- AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS “C” E “D” DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 11109150820148260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “Por fim, ao decidir da forma impugnada, o acórdão o fez em decorrência de convicção formada pela Turma Julgadora diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice , sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos. A esse objetivo, todavia, não se presta o reclamo, a teor do disposto na súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 92543234220058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, assentou, observada a legislação de regência, ser o promitente vendedor contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU até o momento do registro cartorário da transferência da propriedade. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 5º, inciso II, e 93, inciso IX, da Carta Política. Aduz ser o promitente comprador o responsável pelo imposto municipal em caso. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O executado opôs embargos à execução alegando que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação executivo, posto comprovado nos autos a alienação do referido imóvel ao Sr. Edgardo Ramos de Almeida e sua mulher em 27.11.1986, consoante Escritura de Venda e Compra copiada às fls. 5/6. Com efeito, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32, CTN). Estabelece o art. 34, do mesmo diploma acima mencionando, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (g.n.). O Código Civil de 1916, aplicável à espécie, no seu art. 530 dispõe que: "Adquire-se a propriedade imóvel: I — pela transcrição do título de  transferência no Registro do Imóvel ". Por conseguinte, resta evidente que enquanto não houver o registro do título de transferência de propriedade no competente Cartório de Registro de Imóveis, o promitente vendedor poderá ser considerado contribuinte do IPTU, por ser oficialmente o proprietário do bem. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. No mais, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, abordando os temas suscitados neste extraordinário quanto à necessidade de registro no competente cartório de registro de imóveis da transferência da propriedade do imóvel para se efetivar a alteração do responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 19 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00043128620114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5º Região, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CADUCIDADE DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE EM AFASTAR A ORIENTAÇÃO PRECONIZADA PELO STJ NO RESP 1309529 - PR e RESP 1.326.114/SC. INADMISSIBILIDADE, MÁXIME EM FÂCE DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATA HIPÓTESE NA QUAL O AJUIZAMBSITO DA AÇÃO SUCEDEU QUANDO TRANSCORRIDO MAIS DE UM DECÊNIO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROVIMENTO”. (eDOC 1, p. 153) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 5º, XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, aponta-se que não se aplica a decadência aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da MP 1.523-9/97. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Inicialmente, observo que a parte recorrente interpôs o recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial (eDOC 1, p. 138-139), com base na sistemática dos processos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Esta Corte possui o entendimento, segundo o qual é inadmissível o recurso interposto em face de decisão que aplica a sistemática dos processos repetitivos. Ainda, verifico que o agravante não manejou o recurso extraordinário simultaneamente com o recurso especial, no momento que o Tribunal de origem deu provimento à apelação do INSS para reconhecer a decadência do direito revisão de benefício previdenciário, o que implica preclusão da questão constitucional. Sobre os temas, confiram-se os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Acórdão prolatado na origem. Ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial. Manutenção do entendimento pelo Tribunal de origem após julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Preclusão. Precedentes. 1. No caso dos autos, julgada a apelação, o agravante interpôs tão somente recurso especial, o qual não foi admitido em virtude de o acórdão proferido no julgamento da apelação estar de acordo com julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo da controvérsia, restando incólume a conclusão adotada na apelação. 2. Contra essa decisão em que se negou seguimento ao recurso especial, confirmada após a interposição de agravo interno para o TRF 5ª, o agravante interpôs, então, recurso extraordinário. 3. Destarte, é inadmissível o recurso extraordinário, uma vez que a questão objeto do apelo extremo já teria surgido no julgamento da apelação e o agravante não interpôs recurso extraordinário simultaneamente ao especial, acarretando a preclusão da discussão sob o ângulo constitucional. 4. Agravo regimental não provido”. (ARE 794.493-AgR/ PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO DE AGRAVO (ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INCABÍVEL CONTRA JULGADO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 796.984-AgR/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 5.5.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70052690187 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, II, V, X, XIII, XXXV, XXXVII, LIV, LV, LVI, LVII e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no art. 5°, II, V, X, XIII, XXXVII, LIV, LV, LVI, LVII e LXXIV, e 93, IX, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, porquanto, embora mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento, não foi oportunamente levada ao conhecimento da Corte a quo quando do manejo do recurso que ensejou a interposição do apelo extremo. Sobre a questão, a jurisprudência formada nesta Corte foi no sentido de que os embargos de declaração inovatórios não suprem o requisito do prequestionamento, inexistente omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Noutro giro, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Lado outro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Não há matéria constitucional a ser dirimida em processo em que se discute pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa. Ademais, a solução da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 574422 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.03.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 50074465720144047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPROVAÇÃO. O Ministério Público possui legitimação para defender por meio de ação civil pública interesses relacionados ao direito à educação, uma vez que é direito social assegurado constitucionalmente. O requisito para o ingresso no ensino superior é a conclusão do ensino médio. No caso em que o aluno realiza o curso técnico integrado com o ensino médio, basta a comprovação da aprovação em todas as disciplinas que integram o ensino médio para que seja preenchido o requisito. Dispensável, portanto, a realização do estágio curricular supervisionado, matéria estranha ao ensino médio, pois referente apenas ao ensino profissionalizante. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal : “ De fato, se o requisito para o ingresso no ensino superior é a conclusão do ensino médio, deve ser assegurada a matrícula àqueles que comprovem ter cursado e obtido aprovação em todas as matérias que o compõem. Se a exigência legal tem o intuito de somente permitir o ingresso no ensino superior daqueles que tenham completado a etapa anterior do ensino, descabe obstar tal direito se há documento que comprove o cumprimento da exigência legal, atendendo sua finalidade, sob pena de ofensa à razoabilidade. Ressalte-se, contudo, que, ainda que tenha sido assegurado o ingresso na universidade, os estudantes devem concluir todas as disciplinas do ensino integrado, já que, do contrário, não obterão o certificado de conclusão de curso, indispensável à obtenção da graduação em nível superior. Efetivamente, embora viável, assim, a matrícula sem o cumprimento do estágio, deve subsistir a exigência deste para a obtenção da graduação superior. Nesse sentido, cito, a título de exemplo, o seguinte precedente, que ora adoto como razão de decidir: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA INDEPENDENTE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO NÍVEL MÉDIO. CURSO PROFISSIONALIZANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. – A conclusão do ensino médio constitui requisito essencial para o ingresso no ensino superior. Contudo, em casos como o dos autos, em que o estudante cursa ensino integrado, médio e profissionalizante, a conclusão das disciplinas relativas ao ensino médio habilita-o, por força do princípio da razoabilidade, a ingressar no curso superior, já que o estágio é dirigido exclusivamente à formação profissional do aluno. – Ainda que não tenha apresentado o Certificado de Conclusão do Ensino médio ou o Diploma do Ensino médio, a apresentação de atestado – do qual consta a informação de que cursou as disciplinas do Ensino médio e nelas foi aprovado – supre tal exigência, já que atinge a mesma finalidade objetivada por aquele requisito, qual seja, permitir que somente tenham acesso ao ensino superior os estudantes que tenha cumprido a etapa anterior de estudo. – Contudo, a conclusão das disciplinas referentes ao ensino médio, conquanto assegure ao estudante o ingresso na universidade e a frequência às aulas da instituição de nível superior, não o exime da conclusão do curso integrado, já que somente desta forma poderá obter o certificado de conclusão necessário à regularização de sua matrícula, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. – Ao optar pelo sistema integrado, deve o aluno atender a todas as exigências da instituição de ensino médio, não sendo possível que ele fracione o curso por opção individual, sendo a matrícula no ensino superior mera flexibilização da exigência legal por força do princípio da razoabilidade. (TRF4, APELREEX 5000727-93.2013.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/07/2013) ” Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, por tratar-se de aplicação, ao caso concreto, de normas eminentemente infraconstitucionais. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 00014522820084047207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “AGRAVO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO A JURISDIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR DA REMESSA OFICIAL, PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REDE FERRO VIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA. POSSIBILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático do recurso pelo Relator, ao utilizar os poderes processuais do art. 557 do CPC, não vulnera o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se mostre manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ. 2. Não há óbice ao julgamento monocrático, pelo Relator, na forma do referido art. 557 do CPC, do reexame necessário, de acordo com o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n.' 253 do STJ. 3. Mantida a sentença de procedência da ação de usucapião, uma vez que satisfeito pela autora/agravada o requisito essencial á aquisição do domínio por meio da prescrição aquisitiva, restando comprovado que possui o imóvel como seu, sem interrupção ou oposição, por mais de 20 anos, nos termos do ad., 550 do Código Civil de 1916, aplicável ao usucapião extraordinário. 4. Os bens pertencentes a sociedade de economia mista podem ser adquiridos por usucapião, uma vez que não pertencem à categoria de bens públicos. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Agravo da União desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 20, inciso I, 21, inciso XII, alínea “d”, e 183, § 3º, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 5º, inciso XXXV, 20, inciso I, e 21, inciso XII, alínea “d”, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). No mais, colhe-se da decisão monocrática do Relator na origem, mantida pelo acórdão atacado, a seguinte fundamentação: “No caso, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas pelo eminente Julgador Singular em sua fundamentação, verbis : ‘A propósito, cabe acrescentar que a alegação de que o imóvel está na faixa de domínio da ferrovia não restou, nem na prática, comprovada satisfatoriamente, sobretudo pela ausência de delimitação precisa (…). Acrescente-se que o imóvel está registrado em nome da autora perante o Município para fins de cobrança do IPTU (fl. 10), existindo comprovantes de pagamento datados de 1977 (fl. 11)'”. Assim, é certo que para acolher a pretensão da parte recorrente e divergir do entendimento firmado pelo Corte de origem seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, fim para o qual não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes Tema 660). 3. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória (ARE 639.228 RG, Rel. Min. Cezar Peluso). 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 783.581/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , Dje de 7/5/2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos. Código Civil. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte de origem assentou que não teriam sido preenchidos os requisitos legais para a aquisição do imóvel objeto da lide mediante usucapião. 3. É inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 851.294/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , Dje de 9/4/2015). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Direito de propriedade. Usucapião urbano. 3. Comprovação dos requisitos. Necessidade de reexame fático-probatório. Enunciado n. 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 801.463/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/10/2014). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VERIFICAÇÃO, EM CONCRETO, DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem, mediante aprofundado exame fático-probatório constante dos autos, concluiu que a recorrente não satisfez os requisitos para a aquisição do imóvel objeto desta lide por usucapião. Nesses termos, inviável o recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 279 do STF. II – Agravo regimental improvido” (AI nº 859.071/MG-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 21/8/13). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 820.824/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 17/2/11). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1002762/RS, Relator o Min. Ricardo Lewandowscki , DJe de 14/10/16; e AI nº 765.725/RS, relatora a Min. Cármen Lúcia , DJe de 11/11/09. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00147359320118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 145, § 1º, 146, III, 150, I e IV, e 192, caput , e § 3º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As alegações de afronta aos dispositivos constitucionais indicados (arts. 145, § 1º, 146, III, 150, I e IV, e 192, caput , e § 3º) não foram analisadas pela instância a quo , tampouco ventiladas em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, com a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Arguida pela parte recorrente a suficiência do prequestionamento implícito, resta contrariado o entendimento firmado por esta Suprema Corte, verbis : “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEBATE IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE VALOR CONDENATÓRIO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite a tese de debate implícito. Os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário devem ser rebatidos expressamente. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (ARE 743.771-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes), relativa à alteração de valores de condenação por danos morais, por não prescindir da análise da matéria fático-probatória dos autos. 3. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 895.961-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 09.11.2015) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Execução de contribuições previdenciárias. Competência. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. 1. A Corte Suprema não admite a tese do chamado prequestionamento implícito , sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional, sob pena de se inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Para ultrapassar o que decidido no Tribunal de origem e acolher a tese de coisa julgada e a competência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas em discussão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o qual é vedado em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279/STF 3. Agravo regimental não provido.” (RE 383.700-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 09.11.2015) Ademais, esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa ao cerceamento de defesa, quando imprescindível o exame prévio da lei ordinária, bem como nos casos de indeferimento de produção de provas em processo judicial, verbis : “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.” (ARE 639.228-RG, Rel. Min. Presidente, Pleno, DJe 31.8.2011) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00018629520098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: “ AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 557 “CAPUT”, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - ‘O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer” (Súmula nº 42 do TJPB).” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, XXIII, e 37, caput , da Constituição. Sustenta que: ( i ) “ não só a Constituição Federal, mas também a lei municipal determina o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos. E, como se sabe, a norma posta no art. 7º, XXII não possui eficácia limitada ou contida, pois essa classificação doutrinária não é mais aceita pela doutrina moderna, devendo a esta Egrégia Corte garantir a obediência aos ditames constitucionais ”; ( ii ) “ não há como deixar à margem do tratamento jurídico os servidores que trabalham em condições insalubres simplesmente porque não há norma específica local regulando a matéria”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelo seguinte fundamento: “ No que tange à alegada afronta aos dispositivos supramencionados, a súplica extrema não enseja trânsito ao Supremo Tribunal Federal, em razão de faltar-lhe o devido prequestionamento da matéria no acórdão objurgado, requisito de admissibilidade recursal ”. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional a servidores públicos civis. Nesse sentido,veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional observadas as regras de competência de cada ente federado a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 599.166-AgR, Rel. Min. Ayres Britto) Cabe registrar que esse posicionamento tem sido observado por esta Corte ao julgar casos análogos ao presente. Citem-se alguns precedentes oriundos do mesmo ente federado e alusivo à mesma questão: ARE 1.027.815, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.021.781, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.024.488, Rel. Min. Celso de Melo; ARE 1.021.767, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.021.744, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e ARE 889.401, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01377742120108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, 37, § 6º e 225 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente de fundamentação, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”(ARE 947.208- AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 11.4.2016) . “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 919922 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 01.12.2015). Ademais, não prospera a insurgência pelo prisma do inciso LV do art. 5º da Carta Política, consagrador do princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão no julgamento do ARE 748.371- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013, assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 709.291-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 06.02.2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 767.960-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.10.2013). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00040663220084036108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação ao art. 5°, LXIII, da mesma Carta. O presente recurso perdeu o objeto. Com efeito, verifico que o Ministro Felix Fischer declarou o prejuízo do AREsp 791.431/SP (págs. 28-30 do doc. eletrônico 5), com trânsito em julgado certificado em 21/3/2017 (pág. 36 do doc. eletrônico 5), nos seguintes termos: “O presente recurso está prejudicado. Com efeito, consta do Ofício n. 14126-2017 (fls. 434-448), que o MM. Juízo de 1º Grau, em cumprimento ao que decidido no recurso de apelação criminal pelo Tribunal a quo , prolatou nova sentença nos autos, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvendo o ora recorrente, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, ao argumento de que o fato investigado não constitui crime. Sendo assim, forçoso reconhecer a prejudicialidade deste recurso, nos termos do que preceitua o art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo”. Isso posto, julgo prejudicado este recurso (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 200561000285832 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. CASO EM QUE EFETIVAMENTE A DECISÃO UNIPESSOAL NÃO ERA POSSÍVEL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A DECISÃO DA RECEITA FEDERAL QUE JULGOU INTEMPESTIVA A "MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE", OFERTADA NA FORMA DO § 9o DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96, CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL RECUSADO, NO ÂMBITO DESSE RECURSO (FALTA DE PREVISÃO LEGAL). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, 97, VI E 111, I, TODOS DO CTN, E DECRETO ? 70.230/72. AGRAVO LEGAL PROVIDO, PARA SE DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA UNIÃO E A REMESSA OFICIAL, REFORMANDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA COM CASSAÇÃO DA LIMINAR. 1. Efetivamente não era possível emprestar julgamento unipessoal ao apelo e ao reexame necessário à conta da existência de jurisprudência de cortes superiores no sentido da decisão de Io grau, porquanto realmente essa alegada jurisprudência não existe. Caso, ainda, em que o apelo e a remessa não eram de manifesta improcedência. 2. A norma do inc. III do art. 151 do CTN deve ser conjugada com as outras normas da legislação infraconstitucional que tratam do processo administrativo-tributário, em especial as regras que se afinam com os recursos e as reclamações propostas na instância administrativa. Deve-se considerar, no ponto, que apenas a lei pode estabelecer os casos de suspensão dos créditos tributários (art. 97, VI, do CTN) e que tal norma só pode ser interpretada restritivamente conforme a regra do inc. I do art. 111 do CTN. 3. A ‘manifestação de inconformidade' tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito fiscal cuja compensação foi recusada pela Receita Federal (§§ 9º e 11 da Lei n° 9.430/96); mas esse efeito não se protrai se a ‘manifestação de inconformidade' não é conhecida porque foi proposta a destempo, e contra essa decisão o contribuinte manejou um novo recurso perante a Delegacia de Julgamento. Não há previsão legal para que isso ocorra e não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador para emprestar efeito suspensivo a um recurso administrativo que notoriamente não tem o condão de, por si só, suspender a exigibilidade do crédito tributário (afronta ao princípio da legalidade, em caso contrário). 4. É ônus do contribuinte interpor os recursos e as reclamações administrativas no prazo legal, se quiser que gerem o efeito suspensivo de que a lei de regência cogita. 5. Agravo legal provido, para dar-se provimento à apelação da União e à remessa oficial, a fim de reformar integralmente a sentença de fls. 123/126, cassada a liminar”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV; 37 e 170 da Carta. Sustenta que: (i) o Tribunal de origem não reconheceu o direito da recorrente às garantias do contraditório e ampla defesa; (ii) a parte recorrida não observou o regramento infraconstitucional que disciplina o processo administrativo. Requer seja determinada a apreciação do recurso administrativo interposto. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] O recurso não merece admissão. No caso destes autos, a alegada ofensa aos dispositivos da Constituição Federal de 1988 ocorreu, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa ao dispositivo constitucional invocado. […] No mais, o recurso está a revolver matéria fática, insuscetível também de conhecimento na via especial, conforme a Súmula 279 do STF: SÚMULA 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Por tais fundamentos, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário.” O recurso está prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Resp 1.617.621-AgInt, simultaneamente interposto pela recorrente em face do mesmo acórdão, para declarar que o recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Confira-se a parte dispositiva do julgado: “[...] Diante do exposto, recebo o Agravo Interno como Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, com efeito integrativo, para alterar a parte dispositiva. Onde se lê "dou provimento ao Recurso Especial" (fl. 316, e-STJ), leia-se: "dou parcial provimento ao Recurso Especial, tão somente para reconhecer que 'recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo. ” (Resp 1.617.621-AgInt, Rel. Min. Herman Benjamin) Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 01211055220118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de revisão de cláusula contratual abusiva. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Entende ferido o princípio da legalidade. Afirma a ilegalidade da vedação de cobrança de tarifa no contrato analisado. Diz inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ser possível a cobrança da tarifa de liquidação antecipada de operações de crédito da requerida, constituída como sociedade anônima, porquanto a limitação presente na resolução nº 3.516, do Conselho Monetário Nacional, diz respeito apenas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido, os seguintes trechos: De se ponderar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie porque não caracterizada a condição de destinatário final do autor, nos termos do artigo 20 do citado diploma legal,de modo que, de rigor o exame do pleito à 1uzdos princípios gerais do direito que, conforme será exposto, não terá o condão de alterar desfecho de procedência da ação. […] Mas à luz das regras do Direito Civil Brasileiro, a incidência da referida penalidade acaba por violar os princípios da boa-fé e da probidade, que impõem ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja,com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A nova concepção do Código Civil estabelece limites na liberdade de contratar, mormente na hipótese, em que se trata de contrato de adesão, cujo conteúdo foi determinado unilateralmente por um dos contratantes, cabendo ao outro, no caso o recorrido, apenas aderir ou não aos seus termos. […] Exatamente por esse motivo,é que o legislador estabeleceu a regra contida no artigo 424, que proclama: “Nos contratos de adesão,são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, cuja matéria, ademais, foi objeto da Súmula nº 172, editada pela III Jornada de Direito Civil, in verbis : [...] Não prospera igualmente a alegação do apelante de que a cobrança da tarifa estaria autorizada pela resolução nº 3516, do Banco Central, posto que nela não há qualquer distinção ou exceção expressa no tocante a pessoa jurídica. E, conforme observado com propriedade pelo magistrado de primeiro grau, por se tratar de contrato unilateral, o mutuário não está vinculado a prazo de vigência minima da relação jurídica. A obrigação assumida é de restituição do valor emprestado e pagamento dos encargos incidentes pelo uso do dinheiro. Os juros são a contraprestação pelo empréstimo do dinheiro, até a efetiva restituição de igual quantidade de dinheiro. O contrato não gera qualquer direito subjetivo ao Banco de recebimento dos juros contratados por um tempo certo. Assim, como o pagamento antecipado é modalidade de regular cumprimento do contrato, não há justa causa para o Banco responsabilizar o cliente pelo pagamento de indenização por lucros cessantes (fls.120). Nesse contexto,correta a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de tarifa por liquidação antecipada,uma vez que sua incidência,à evidência, penaliza o bom pagador,ou seja, o tomador do empréstimo que quita sua obrigação em data anterior ao seu vencimento final, o que não se pode admitir, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator