Origem: REsp - 200034000397630 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. READMISSÃO NO CARGO DE MÉDICO DAS FORÇAS ARMADAS. CUMULAÇÃO DOS CARGOS DE MÉDICO DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS E DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EMBARGOS INFRINGENTES CUJO OBEJTO É À JORNDA DE TRABALHO, COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. A MATÉRIA EM DISCUSSÃO NOS EMBARGOS, ALÉM DE NÃO TER SIDO DIVERGENTE, SEQUER FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NO ACORDÃO DA APELAÇÃO. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- A questão objeto destes embargos infringentes refere-se à jornada de trabalho, à compatibilidade de horários exigida no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal. A União argumenta, em suma, que ‘E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários'. Aduz que a jornada do servidor que exerce o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 8 horas diárias, exercidas de segunda à sexta-feira, nos termos da Lei 10.593/2002, que transformou o cargo de Médico do Trabalho em Auditor- Fiscal do Trabalho. Referida norma veda a aplicação da jornada a que se refere o artigo 1º, da Lei 9.436/1997, que determina que a jornada do servidor ocupante de cargo de médico é de quatro horas diárias. Já o artigo 19, da Lei 8112/90 dispõe que o servidor público não poderá trabalhar mais de 40 (quarenta) horas por semana, e a carga horária do Auditor-Fiscal do Trabalho se ajusta exatamente ao tempo máximo permitido. Assim, em razão da incompatibilidade explícita de horários torna-se impossível que um Auditor- Fiscal do Trabalho trabalhe mais vinte horas semanais referente a outro cargo de médico. 2- O Voto-Relator Vencido (fls. 112/113), em suma, ressalta que ‘o autor não se desincumbiu de provar a existência do vício de vontade apto a invalidar o ato jurídico de sua exoneração no cargo de Médico do Hospital das Forças Armadas, bem como a plausibilidade jurídica do pleito invocado'. 3- Nos termos do Voto-Vista, proferido pelo E. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira (fls. 115/117), o autor se exonerou em razão da alegada impossibilidade de sua acumulação com o cargo que ocupava no Ministério do Trabalho. Por essa razão, identifica, o relator, a existência de vício de vontade na manifestação do pedido de exoneração, consistente, no mínimo em erro, portanto, o autor tem direito à postulação de sua anulação. Além disso, destacou que ‘revelam os documentos de fls. 63/67 que o indeferimento do pedido de readmissão do autor não se baseou em eventual falta de comprovação de vício de vontade no pedido de exoneração e sim no fundamento de que ‘ a readmissão do requerente no quadro funcional do HFA caracterizaria acumulação ilícita de cargos não amparada pela Constituição Federal'. Aduziu, ainda, o E. Desembargador: ‘considerando que o apelante postula a garantia do direito de acumular dois cargos privativos de médico, sem qualquer controvérsia acerca da compatibilidade de horários, entendo que a postulação é procedente' (fl. 117, 6º parágrafo). 4-Já o Voto-Vista, do E. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, acrescentou apenas que ‘a Medida Provisória 1971-6, de 10.12.99, ao dispor sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, estabeleceu em seu art. 3º, § 2º, que ‘Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós graduação, oficialmente reconhecida', o que reforça a tese de que o cargo de auditor, na área de especialização em medicina do trabalho, só poderia ser ocupada por médicos' (fl. 119, segundo parágrafo). 5- Conforme se extrai dos votos proferidos (Voto-Relator Vencido e Votos-Vista), a jornada de trabalho de ambos os cargos sequer foi matéria de apreciação no acórdão embargado. A divergência de Votos, do Desembargador Federal José Amílcar Machado, Relator, com os dos Desembargadores Federais Antônio Sávio de Oliveira Chaves e Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, foi exatamente quanto à acumulação dos cargos, na espécie. Não se admitem os Embargos Infringentes quando o tema enfocado não foi objeto de contraditório nem da decisão de primeiro grau (fl. 84/88), nem na apelação (fls. 91/101), tampouco nos Votos-Vista (fls. 115/117 e 119/120) e Voto-Relator (fls. 112/113). 6- Embargos infringentes a que se nega provimento. Sem custas (Art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Alega-se, no apelo extremo, a existência de violação ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Afirma a recorrente que “ a acumulação de cargos públicos pelo recorrido é claramente inconstitucional e independe de análise sobre a compatibilidade de horários, uma vez que o impetrante é aposentado”. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido: “Consta dos autos que o embargado ocupava cumulativamente os cargos de médico do HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS e MÉDICO DO TRABALHO, na DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. Ocorre que, em 24 de setembro de 1999, a Medida Provisória 1915/03 transformou o cargo de MÉDICO DO TRABALHO em AUDITOR FISCAL DO TRABALHO (cargo este não privativo de médico). Medida Provisória 1915/03 Art. 10 – São transformados em cargo de Auditoria Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego: Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança do trabalho; Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho; Os cargos referidos nos incisos I e II do caput passam a denominar- se Auditor Fiscal do Trabalho, na área de especialização de legislação do trabalho; § 2º Os cargos referidos nos incisos III e IV do caput passam a denominar-se Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização de segurança do trabalho e saúde no trabalho, respecitivamente. Art. 11 – Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todos o território nacional: a aplicação dos dispositivos legais e regulamentares de natureza trabalhista e relacionados à segurança e à saúde no trabalho. (...) 6- Verifico, entretanto, que o objeto de divergência dos votos proferidos refere-se à possibilidade de acumulação do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, especialista em Medicina do Trabalho (Medido do Trabalho) e Médico do Hospital das Forças Armadas). Veja-se: A)- O Voto Relator Vencido (fls. 112/113), em suma, ressalta que ‘o autor não se desincumbiu de provar a existência do vício de vontade apto a invalidar o ato jurídico de sua exoneração no cargo de Médico do Hospital das Forças Armadas, bem como a plausibilidade jurídica do pleito invocado. Aduziu, ainda, que o art. 37, inciso XVI, ‘c' restringiu a possibilidade de acumulação de cargos, cujas exceções são estritamente previstas no texto constitucional. B)- Nos termos do Voto-Vista proferido pelo Desembargador Antônio Sávio de Oliveira (fls. 115/117), resta evidenciado que o autor somente se exonerou em razão da alegada impossibilidade de sua acumulação com o cargo que ocupava no Ministério do Trabalho. Por essa razão, identifica, o relator, a existência de vício de vontade na manifestação do pedido de exoneração, consistente, no mínimo, em erro. Portanto, evidenciada a ocorrência de erro na manifestação de vontade, entende, o E. Desembargador, que o autor tem direito à postulação de sua anulação. Além disso, destacou que ‘revelam os documentos de fls. 63/67 que o indeferimento do pedido de readmissão do autor não se baseou em eventual falta de comprovação de vício de vontade no pedido de exoneração e sim no fundamento de que ‘ a readmissão do requerente no quadro funcional do HFA caracterizaria acumulação ilícita de cargos não amparada pela Constituição Federal'. Aduziu, ainda, o E. Desembargador: ‘considerando que o apelante postula a garantia do direito de acumular dois cargos privativos de médico, sem qualquer controvérsia acerca da compatibilidade de horários, entendo que a postulação é procedente' (fl. 117, 6º parágrafo). C)- Já o Voto-Vista, do E. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, acrescentou apenas que ‘a Medida Provisória 1971-6, de 10.12.99, ao dispor sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, estabeleceu em seu art. 3º, § 2º, que ‘Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós graduação, oficialmente reconhecida', o que reforça a tese de que o cargo de auditor, na área de especialização em medicina do trabalho, só poderia ser ocupada por médicos' (fl. 119, segundo parágrafo). (…) 7- Conforme se extrai dos votos proferidos, a jornada de trabalho de ambos os cargos sequer foi matéria de apreciação no acórdão embargado. (...)” Desse modo, para divergir do entendimento esposado pelo acórdão recorrido quanto à natureza jurídica dos cargos acumulados seria necessário, induvidosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência, na espécie, da Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO – RG (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010). ART. 1º, III, DA CF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, E DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 808.931/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 15/5/15). ”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NATUREZA DOS CARGOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO EDITAL DO CONCURSO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 884.126/PI-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia , DJe de 3/8/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. NATUREZA DOS CARGOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.8.2013. O acórdão recorrido não divergiu do entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há falar em incompatibilidade de horários se o servidor público estiver aposentado em um dos cargos. Precedentes. A análise acerca da natureza dos cargos acumulados exigiria o reexame de fatos e provas da causa, o que é vedado a esta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário' . Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 790.261/DF-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber , Primeira Turma, DJe de 25/8/2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. REEXAME DA NATUREZA DOS CARGOS ACUMULADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. I - Inviável o recurso extraordinário, fundado em alegada violação ao art. 37, XVI, da Constituição, quando sua análise demanda o reexame da natureza dos cargos acumulados conforme assentada pelo Tribunal de origem. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental desprovido” (RE nº 581.871/ES-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Primeira Turma, DJe de 24/9/2010). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente