Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: AREsp - 847876 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no apelo extremo . Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/11/12 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12 – grifo nosso). Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70062509849 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA PECULIAR. TABELIÃES E REGISTRADORES. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. Tanto a Emenda Constitucional nº 20/1998, como a Emenda Constitucional n. 41/2003 mantiveram as regras de previdência social diferenciadas para os servidores de cargo vitalício e efetivo, e, para cargo temporário e de emprego público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações públicas. Para os titulares de cargo público vitalício e efetivo (art. 40, ‘caput'; 73, § 3º; 93, VI, e 129, § 4º da CF), assegura-se o regime de previdência peculiar. Para os servidores em comissão ou outro cargo temporário, bem como os servidores empregados públicos, aplica-se o regime geral de previdência (art. 40, § 13 da CF). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Tabeliães e Registradores, tendo em vista a nova redação do art. 40 da Constituição Federal, não são titulares de cargo público. Em razão disto, não pode o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul ser compelido a receber a contribuição ofertada pela autora (Registradora do Município de Panambi). Apelo desprovido. ” A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, §§ 2º e 3º, 6º, “ caput ” e 236, § 1º, todos da Constituição da República. Cabe referir , desde logo, que com a exceção do tema concernente à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 236, § 1º, da Constituição os demais não se acham devidamente prequestionados. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). Cabe enfatizar , de outro lado , que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.791/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento que torna inacolhível a pretensão deduzida pela parte ora recorrente: “ Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, § 1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, ‘caput', e 63, I, c/c 61, § 1º, II, ‘c', da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, § 1º, II, ‘c', da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos ( art. 40 , ‘ caput ', da Constituição Federal ). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. ” ( grifei ) Essa orientação plenária vem sendo reafirmada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( AI 667.424-ED/SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 668.533-AgR/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. 1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do Plenário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ” ( AI 846.140-AgR/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 04/10/2012) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” ( ARE 904.264-AgR/MG , Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 05/11/2015) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Finalmente , no tocante ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria em data anterior à vigência da EC 20/98, impende registrar que a verificação da procedência, ou improcedência, das alegações deduzidas pela parte ora recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do rec
Origem: 00734977420028190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso não impugna os fundamentos  da decisão agravada, limitando-se a tratar  de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – qualificação constitucional da controvérsia suscitada na causa  – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – a ausência de violação, no caso, do postulado constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), tal como reconhecido, por esta Suprema Corte, no AI 791.292-QO-RG/PE e incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF  – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta  que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados
Origem: AREsp - 20140344101000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido, considerada a legalidade do procedimento administrativo disciplinar que resultou na demissão do servidor. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso LV, e 37, cabeça, da Constituição Federal. Afirma feridos os princípios da legalidade e do devido processo legal, ante o aproveitamento de provas da sindicância sem concessão de prazo para o exercício da ampla defesa. Discorre sobre a nulidade do procedimento, ante a condução por servidor de nível inferior ao dos demais membros da comissão. Alude à prescrição da pretensão punitiva. Sustenta a ausência de comprovação de atos de improbidade administrativa. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: Em que pese o artigo 158 da Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina - Lei n. 6.745/85 - dispor que o processo administrativo disciplinar será concluído em tempo determinado, tal previsão deve ser interpretada com parcimônia. Entende-se assim porque a previsão de exíguo prazo poderia violar o devido processo legal e a instrução, podendo prejudicar o servidor, o que não ocorreu, in casu , devido a dilação probatória e rica colheita de dados. Portanto, não há nulidade pelo tempo de duração do processo, eis que"o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor" (STJ -MS n. 8928/DF - Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - j. 24.09.2008), deve-se afastar a preliminar alegada. Da mesma forma, não assiste razão ao recorrente no tocante à nulidade da portaria inaugural. Alega o autor que a portaria inicial é nula, pois indicou de forma genérica a capitulação legal a qual estava incurso, o que afrontaria o art. 158 da Lei Estadual n.6.745/85, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. De todo modo, tem-se que as defesas apresentadas na seara administrativa ratificam o entendimento de que o apelante estava ciente de todos os fatos que lhe foram imputados, inexistindo, pois, violação da ampla defesa e do contraditório. Destarte, afasta-se a alegação de nulidade da portaria inicial. Quanto à nulidade na conclusão do Processo Administrativo Disciplinar por conta da utilização das sindicâncias sigilosas, a afirmação é descabida. Diz o autor que, no transcorrer das sindicâncias administrativas em que foram tratados os fatos sobre os quais fora acusado, não lhe foi concedida oportunidade para rebater as imputações que sobre si recaíram, não sendo possível por isso utilizar as conclusões do relatório de conclusão da comissão de sindicância no processo administrativo disciplinar. Todavia, não há como cogitar de cerceamento de defesa em razão da Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu – MVC inexistência de contraditório e da ampla defesa na sindicância instaurada pela Administração Pública. Isso porque, a sindicância administrativa é um meio sumário pelo qual o Estado utiliza para apurar a ocorrência de situação anômala no serviço público, a qual, se confirmada, fornecerá elementos concretos para a abertura do competente procedimento administrativo ou judicial, do qual é instância meramente preliminar. [...] Assim, tendo em vista que a sindicância administrativa instaurada pela Administração consistiu unicamente na apuração dos fatos para constatação ou não de irregularidades cometidas pelo apelante e, consequentemente, apenas forneceu subsídios à instauração do processo administrativo disciplinar, em que foram garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não há como cogitar de cerceamento de defesa. […] Ao contrário do alegado pelo recorrente não é possível afirmar a ocorrência de inversão processual. Isso porque, por meio de uma leitura atenta do artigo supramencionado verifica-se que a defesa deve ser apresentada após o relatório de instrução. Dessa forma, é forçoso concluir que o servidor restou citado ou notificado (fls. 349) em momento apropriado, conforme prevê a legislação de regência. […] A respeito do tema, a Lei Complementar Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, que, à época da instauração do processo administrativo disciplinar, regulamentava o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado,dispõe: […] Portanto, como o processo administrativo disciplinar iniciou-se em 30.06.2009, é forçoso concluir que os fatos irregulares apontados não estavam prescritos quando da elaboração do relatório de instrução, como alega o recorrente. […] Além disso, como bem afirmado pelo magistrado a quo,não houve ampliação do rol de infrações, "uma vez que há perfeita simetria entre as imputações e sanções tecidas no relatório de instrução com àquelas descritas no parecer conclusivo".Deste modo, deve-se afastar a alegação do recorrente. Dessa forma, sob o aspecto formal, constata-se que o processo administrativo promovido pelo Estado de Santa Catarina preencheu, de modo geral,as exigências legais, respeitando e observando não só os trâmites exigidos para a sua consecução, como também os princípios basilares da Administração Pública. Quanto ao mérito do recurso, registra-se, em tese, que a priori ao Poder Judiciário não é dada a possibilidade de adentrar no mérito do ato administrativo,diante do princípio da separação dos poderes, até porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei estadual nº 6.745/85 e da Lei Complementar estadual nº 491/2010. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. De resto, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Interpostos declaratórios, estes não versaram acerca das supostas violações ao texto constitucional trazidas em recurso. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 4. Publiquem. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10145120397230001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.015/SP, de minha relatoria, reconheceu a existência de repercussão geral do tema relativo à extensão da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Carta da República, às sociedades de economia mista – pessoas jurídicas de direito privado – que ocupam bens de pessoas jurídicas de direito público. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Faço- o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RECURSOS - 05101584220164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional. A ausência de impugnação abrangente dos fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Origem: AREsp - 00158865020108260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: "PLANO DE SAÚDE COLETIVO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PRETENSÃO DE MANTER- SE NO PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA EX-EMPREGADORA, CONSOANTE PREVISTO NA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI 9.656/98, ART. 31) - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO AUTOR, JUNTAMENTE COM SEUS DEPENDENTES, NO PLANO DE SAÚDE, NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE USUFRUÍA ANTES DE SE APOSENTAR - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 9.656/98 - VALOR DA MENSALIDADE EQUIVALENTE À SOMA DO QUE PAGAVAM O EMPREGADO E A EMPREGADORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS" (pág. 57 do volume eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI; e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito os seguintes julgados: ARE 783.317-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 740.877- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber. Com efeito, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência nesse mesmo sentido, conforme a ementa do referido julgado, que segue transcrita: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Quanto ao mérito do recurso, para dissentir do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais – o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito as ementas dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE PACTUADO COM EMPRESA EMPREGADORA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS O FIM DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 948.493-AgR/BA, Rel. Min. Luiz Fux). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Transferência de empregado. Poder diretivo do empregador. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas do contrato de trabalho. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de legislação infraconstitucional ou de cláusulas de contrato de trabalho, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 932.590-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli). Por fim, este Tribunal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando o exame da ofensa envolva a reanálise de interpretação dada à norma infraconstitucional pelo juízo de origem, nos termos da Súmula 636/STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00149199820118260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, também, no seguinte fundamento: “D'outra feita, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024142337088002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – APELAÇÃO DA PARTE – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – COMUNICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. - DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E EQUIDADE – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE. - A legitimidade da parte em apelar pela majoração dos honorários advocatícios é inconteste, o que acarreta uma legitimidade integral e não parcial e garante a prevalência dos benefícios da gratuidade judiciária. - Em conformidade com as circunstâncias do caso concreto e a equidade, os devidos honorários de sucumbência devem recompensar o advogado vencedor da demanda. (Desª Alice Birchal) APELAÇÃO CÍVEL – INTERESSE RECURSAL DO ADVOGADO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DIREITO PERSONALÍSSIMO – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – DESERÇÃO – PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO – REEXAME NECESSÁRIO – ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR – APOSENTADORIA POR IDADE – PROVENTOS PROPORCIONAIS CONJUGAÇÃO DAS REGRAS – POSSIBILIDADE – ARTIGO 40 § 1º, INCISO III, E § 5º, da CF – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O benefício da assistência judiciária gratuita trata-se de um direito personalíssimo concedido apenas a quem preenche os requisitos previstos em lei, sendo incabível o seu aproveitamento por terceiros. - Recurso que versa apenas sobre majoração de honorários advocatícios evidencia interesse recursal unicamente do advogado, que não é abarcado pela justiça gratuita conferida à parte, de forma que é devido o pagamento das custas recursais. (Vencido o Relator) - O servidor que comprove o exercício exclusivo de funções do magistério faz jus a ter os proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados mediante a aplicação do redutor do prazo para aposentadoria especial disciplinada no art. 40, § 5º, da Constituição da República. - Em se tratando de verbas devidas a servidor, os juros de mora são computados de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, considerada a redação vigente quando da citação e a correção monetária, devida desde a data em que deveriam ser efetuados os pagamentos, pelo IPCA, tendo em vista o entendimento do STJ esposado em seu Resp nº 1.270.439/PR, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que, na proporcionalidade da aposentadoria do professor público, em funções exclusivas de magistério, há de se observar no cálculo dos proventos o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. Confira-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Professor público em função exclusiva de magistério. Aposentadoria proporcional. Cálculo dos proventos com base no tempo exigido para aposentadoria integral da categoria. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professor público que exerça função exclusiva de magistério, há de se observar, no cálculo dos proventos, o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da categoria. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 902.865/MG-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 11/12/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSORES PÚBLICOS. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS PROFESSORES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (RE nº 717.701/PR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 11/3/13). “Professor do Estado de São Paulo: aposentadoria proporcional especial. Proventos. Art. 40, III, b, da CF/88 (redação original). ‘Se o servidor faz jus a se aposentar com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a proporcionalidade no cálculo de seus proventos só pode ser obtida mediante a consideração, como um dos termos da equação, do tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais (...), sendo o outro termo da equação, necessariamente, o tempo de efetivo exercício em funções de magistério' (cf. RE 214.852, 28.03.00, Ilmar Galvão, DJ 26.5.2000)” (RE nº 459.188/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/3/06). Nesse mesmo sentido, destacam-se: ARE nº 828.162/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 12/11/14; e ARE nº 758.976/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 6/8/13; Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00274666020108260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º LXIX, 146, III, a , e 156, III e § 3º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: “Apelação. Mandado de segurança. Auto de infração. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Alegação de que indevida a cobrança porque prestados os serviços em localidades diversas daquela da sede da pessoa jurídica. Insuficiência da prova documental para demonstrar o direito líquido e certo ventilado na petição inicial. Recurso denegado.” Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral da questão relativa aos pressupostos de cabimento de mandado de segurança, verbis : “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” (AI 800.074-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 06.12.2010) De outra parte, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA –ISSQN. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 940649/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 04.08.2016) “ISS. Competência para tributação. Local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador do serviço. Matéria Infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada” (AI nº 790.283/SC-RG, Plenário Virtual, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 3/9/10 Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o RE 633.421- AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 4002844902013826013250000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA GENÉRICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo proferido em liquidação de sentença decorrente de ação civil pública, na qual condenado o Banco do Brasil a ressarcir aos clientes as diferenças relativas à remuneração das cadernetas de poupança no tocante ao Plano Verão. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso XXI e 92, § 2º, da Constituição Federal. Insurge-se contra a aplicação de multa imposta quando da interposição do acórdão recorrido. Diz que a sentença em ação civil pública proposta por entidade associativa abrange apenas os substituídos que tenham domicílio no âmbito de competência do órgão prolator. Sustenta que apenas os associados filiados podem se beneficiar da sentença coletiva. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O recurso não comporta provimento. Nos termos do caput e do §1 °- A, ambos do artigo 557 do Código de Processo Civil : “Art. 557 . O r elator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível , improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal , do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior . §1 °-A. S e a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal , ou de Tribunal Superior , o relator poder á dar provimento ao recurso”. Conforme prelecionam os professor es Ar r uda Alvim, Araken de As s is e Eduardo Arruda Alvim: “Será improcedente todo aquele recurso que for infundado no tocante ao mérito da pretensão recursal . Normalmente a improcedência manifesta envolve questão de direito apresentada no recurso, podendo o relator ao primeiro contato verificar que o recorrente não tem razão”. 3. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. No mais, o Supremo, ao julgar o recurso extraordinário com agravo nº 901.936, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à legitimidade ativa para execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública ajuizada por associação, considerados os efeitos da coisa julgada. Confiram com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (agravo no recurso extraordinário nº 901963/RS, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Teori Zavascki, acórdão publicado no diário de dustiça em 16 de setembro de 2015). 3. Ante o quadro, ressalvando a óptica pessoal quanto à inadequação do instituto da repercussão geral, haja vista a inserção de agravo no Plenário Virtual, nego provimento ao agravo. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 71006358816 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, caput , da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Destaco que o primeiro juízo de admissibilidade do apelo extremo, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 28 da Lei 8.038/90. Nesse diapasão, cabe ao Tribunal de origem o exame da admissibilidade do extraordinário, facultado à parte, porventura inconformada, buscar o destrancamento do recurso justamente pelo meio processual de que está a se valer. Entendimento em sentido contrário tornaria letra morta o disposto no referido preceito legal. Ressalto, ademais, que o caráter precário da análise pelo juízo a quo não vincula nem torna precluso o exame da matéria pelo juízo ad quem , razão pela qual inocorrente exorbitância da competência funcional pela Corte a quo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual 6672/74 e Decreto Estadual 34.823/93), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta 37, caput , da Lei Maior. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “ EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Promoção de professor estadual do nível 3 para o nível 6. Lei n.º 6.672/74 do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 571416 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-05 PP-01152) “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. MUDANÇA DE NÍVEL. LEI ESTADUAL N. 6.672/74. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 659202 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-12 PP-02518) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público Estadual. Magistério. Adicional noturno. Aplicação conforme legislação infraconstitucional (Leis Estaduais 6.672/74 e 10.098/94). 3. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. 4. Necessidade do reexame prévio da legislação local. Óbice da Súmula 280 do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 780.376- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 17.2.2014) Na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 71005818307 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE DANO MORAL, PELA CONTRAÇÃO DA MOLÉSTIA TUBERCULOSE NO PERÍODO EM QUE PERMANECEU ENCARCERADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR QUE A MOLÉSTIA FOI CONTRAÍDA NO INTERIOR DO PRESÍDIO, POR FALTA DE ELEMENTOS DA VIDA PREGRESSA DO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, X e XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, ora recorrente, amparado no conjunto fático- probatório constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado os seguintes fundamentos: “(...) Não fosse suficiente inexistir nos autor qualquer comprovação de que a doença foi contraída no interior do presídio, certo é que a tuberculose é uma patologia viral que se instala através de contágio sob as mais variadas formas e pode estar incubada no doente, por anos, até que passe a manifestar-se, quando se manifesta. Conforme estudos que trouxe o Estado à colação e que encontram-se ao alcance de todos que minimamente possuem acesso à informações que vêm aos borbotões nos dias atuais, as condições físicas do paciente são determinantes para o desenvolvimento do vírus e, enfim, para as sequelas que se verificam, havendo percentual altíssimo que não sofre qualquer consequência com a contratação do bacilo. Dando sequência ao posicionamento desenvolvido, ressalto, AINDA E TAMBÉM, que o autor não trouxe aos conhecimento deste Juízo elementos sobre sua vida pregressa, mormente sobre o consumo de substâncias que contribuem para a diminuição da imunidade e da capacidade do corpo para combater vírus e equivalentes. Assim consubstanciado o contexto em consideração, onde a única certeza é que não há certeza sobre ser a ação do Estado determinante, e não concorrente, para os problemas de saúde do autor, a improcedência da indenização que postula afigura-se impositiva, razão pela qual mantenho a sentença vergastada.” Nessa conformidade, verifica-se que para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem acerca da inexistência do nexo de causalidade, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS” (ARE nº 902.498/SP-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 4/3/16). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 758.458/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 7/12/15) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Erro Médico. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por dano moral. 3. Alegação de inexistência de nexo de causalidade. Improcedência. Danos comprovados em razão do esquecimento de compressa na cavidade abdominal do paciente em intervenção cirúrgica ocorrida em rede pública de saúde. Necessidade de reexame fático- probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 788.236/RRAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 29/4/14). “RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o 'eventus damni' e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o 'eventus damni', sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela- se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias” (RE nº 481.110/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 9/3/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200034000397630 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. READMISSÃO NO CARGO DE MÉDICO DAS FORÇAS ARMADAS. CUMULAÇÃO DOS CARGOS DE MÉDICO DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS E DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EMBARGOS INFRINGENTES CUJO OBEJTO É À JORNDA DE TRABALHO, COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. A MATÉRIA EM DISCUSSÃO NOS EMBARGOS, ALÉM DE NÃO TER SIDO DIVERGENTE, SEQUER FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NO ACORDÃO DA APELAÇÃO. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- A questão objeto destes embargos infringentes refere-se à jornada de trabalho, à compatibilidade de horários exigida no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal. A União argumenta, em suma, que ‘E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários'. Aduz que a jornada do servidor que exerce o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 8 horas diárias, exercidas de segunda à sexta-feira, nos termos da Lei 10.593/2002, que transformou o cargo de Médico do Trabalho em Auditor- Fiscal do Trabalho. Referida norma veda a aplicação da jornada a que se refere o artigo 1º, da Lei 9.436/1997, que determina que a jornada do servidor ocupante de cargo de médico é de quatro horas diárias. Já o artigo 19, da Lei 8112/90 dispõe que o servidor público não poderá trabalhar mais de 40 (quarenta) horas por semana, e a carga horária do Auditor-Fiscal do Trabalho se ajusta exatamente ao tempo máximo permitido. Assim, em razão da incompatibilidade explícita de horários torna-se impossível que um Auditor- Fiscal do Trabalho trabalhe mais vinte horas semanais referente a outro cargo de médico. 2- O Voto-Relator Vencido (fls. 112/113), em suma, ressalta que ‘o autor não se desincumbiu de provar a existência do vício de vontade apto a invalidar o ato jurídico de sua exoneração no cargo de Médico do Hospital das Forças Armadas, bem como a plausibilidade jurídica do pleito invocado'. 3- Nos termos do Voto-Vista, proferido pelo E. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira (fls. 115/117), o autor se exonerou em razão da alegada impossibilidade de sua acumulação com o cargo que ocupava no Ministério do Trabalho. Por essa razão, identifica, o relator, a existência de vício de vontade na manifestação do pedido de exoneração, consistente, no mínimo em erro, portanto, o autor tem direito à postulação de sua anulação. Além disso, destacou que ‘revelam os documentos de fls. 63/67 que o indeferimento do pedido de readmissão do autor não se baseou em eventual falta de comprovação de vício de vontade no pedido de exoneração e sim no fundamento de que ‘ a readmissão do requerente no quadro funcional do HFA caracterizaria acumulação ilícita de cargos não amparada pela Constituição Federal'. Aduziu, ainda, o E. Desembargador: ‘considerando que o apelante postula a garantia do direito de acumular dois cargos privativos de médico, sem qualquer controvérsia acerca da compatibilidade de horários, entendo que a postulação é procedente' (fl. 117, 6º parágrafo). 4-Já o Voto-Vista, do E. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, acrescentou apenas que ‘a Medida Provisória 1971-6, de 10.12.99, ao dispor sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, estabeleceu em seu art. 3º, § 2º, que ‘Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós graduação, oficialmente reconhecida', o que reforça a tese de que o cargo de auditor, na área de especialização em medicina do trabalho, só poderia ser ocupada por médicos' (fl. 119, segundo parágrafo). 5- Conforme se extrai dos votos proferidos (Voto-Relator Vencido e Votos-Vista), a jornada de trabalho de ambos os cargos sequer foi matéria de apreciação no acórdão embargado. A divergência de Votos, do Desembargador Federal José Amílcar Machado, Relator, com os dos Desembargadores Federais Antônio Sávio de Oliveira Chaves e Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, foi exatamente quanto à acumulação dos cargos, na espécie. Não se admitem os Embargos Infringentes quando o tema enfocado não foi objeto de contraditório nem da decisão de primeiro grau (fl. 84/88), nem na apelação (fls. 91/101), tampouco nos Votos-Vista (fls. 115/117 e 119/120) e Voto-Relator (fls. 112/113). 6- Embargos infringentes a que se nega provimento. Sem custas (Art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Alega-se, no apelo extremo, a existência de violação ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Afirma a recorrente que “ a acumulação de cargos públicos pelo recorrido é claramente inconstitucional e independe de análise sobre a compatibilidade de horários, uma vez que o impetrante é aposentado”. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido: “Consta dos autos que o embargado ocupava cumulativamente os cargos de médico do HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS e MÉDICO DO TRABALHO, na DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. Ocorre que, em 24 de setembro de 1999, a Medida Provisória 1915/03 transformou o cargo de MÉDICO DO TRABALHO em AUDITOR FISCAL DO TRABALHO (cargo este não privativo de médico). Medida Provisória 1915/03 Art. 10 – São transformados em cargo de Auditoria Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego: Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança do trabalho; Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho; Os cargos referidos nos incisos I e II do caput passam a denominar- se Auditor Fiscal do Trabalho, na área de especialização de legislação do trabalho; § 2º Os cargos referidos nos incisos III e IV do caput passam a denominar-se Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização de segurança do trabalho e saúde no trabalho, respecitivamente. Art. 11 – Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todos o território nacional: a aplicação dos dispositivos legais e regulamentares de natureza trabalhista e relacionados à segurança e à saúde no trabalho. (...) 6- Verifico, entretanto, que o objeto de divergência dos votos proferidos refere-se à possibilidade de acumulação do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, especialista em Medicina do Trabalho (Medido do Trabalho) e Médico do Hospital das Forças Armadas). Veja-se: A)- O Voto Relator Vencido (fls. 112/113), em suma, ressalta que ‘o autor não se desincumbiu de provar a existência do vício de vontade apto a invalidar o ato jurídico de sua exoneração no cargo de Médico do Hospital das Forças Armadas, bem como a plausibilidade jurídica do pleito invocado. Aduziu, ainda, que o art. 37, inciso XVI, ‘c' restringiu a possibilidade de acumulação de cargos, cujas exceções são estritamente previstas no texto constitucional. B)- Nos termos do Voto-Vista proferido pelo Desembargador Antônio Sávio de Oliveira (fls. 115/117), resta evidenciado que o autor somente se exonerou em razão da alegada impossibilidade de sua acumulação com o cargo que ocupava no Ministério do Trabalho. Por essa razão, identifica, o relator, a existência de vício de vontade na manifestação do pedido de exoneração, consistente, no mínimo, em erro. Portanto, evidenciada a ocorrência de erro na manifestação de vontade, entende, o E. Desembargador, que o autor tem direito à postulação de sua anulação. Além disso, destacou que ‘revelam os documentos de fls. 63/67 que o indeferimento do pedido de readmissão do autor não se baseou em eventual falta de comprovação de vício de vontade no pedido de exoneração e sim no fundamento de que ‘ a readmissão do requerente no quadro funcional do HFA caracterizaria acumulação ilícita de cargos não amparada pela Constituição Federal'. Aduziu, ainda, o E. Desembargador: ‘considerando que o apelante postula a garantia do direito de acumular dois cargos privativos de médico, sem qualquer controvérsia acerca da compatibilidade de horários, entendo que a postulação é procedente' (fl. 117, 6º parágrafo). C)- Já o Voto-Vista, do E. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, acrescentou apenas que ‘a Medida Provisória 1971-6, de 10.12.99, ao dispor sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, estabeleceu em seu art. 3º, § 2º, que ‘Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós graduação, oficialmente reconhecida', o que reforça a tese de que o cargo de auditor, na área de especialização em medicina do trabalho, só poderia ser ocupada por médicos' (fl. 119, segundo parágrafo). (…) 7- Conforme se extrai dos votos proferidos, a jornada de trabalho de ambos os cargos sequer foi matéria de apreciação no acórdão embargado. (...)” Desse modo, para divergir do entendimento esposado pelo acórdão recorrido quanto à natureza jurídica dos cargos acumulados seria necessário, induvidosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência, na espécie, da Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO – RG (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010). ART. 1º, III, DA CF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, E DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 808.931/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 15/5/15). ”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NATUREZA DOS CARGOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO EDITAL DO CONCURSO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 884.126/PI-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia , DJe de 3/8/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. NATUREZA DOS CARGOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.8.2013. O acórdão recorrido não divergiu do entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há falar em incompatibilidade de horários se o servidor público estiver aposentado em um dos cargos. Precedentes. A análise acerca da natureza dos cargos acumulados exigiria o reexame de fatos e provas da causa, o que é vedado a esta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário' . Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 790.261/DF-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber , Primeira Turma, DJe de 25/8/2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. REEXAME DA NATUREZA DOS CARGOS ACUMULADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. I - Inviável o recurso extraordinário, fundado em alegada violação ao art. 37, XVI, da Constituição, quando sua análise demanda o reexame da natureza dos cargos acumulados conforme assentada pelo Tribunal de origem. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental desprovido” (RE nº 581.871/ES-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Primeira Turma, DJe de 24/9/2010). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00043095820124036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei