Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: AREsp - 201103000340736 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA MULTA FISCAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO PROCESSO FALIMENTAR. LEI VIGENTE À DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA OU À DATA DO PEDIDO DE FALÊNCIA. CUSTAS RECURSAIS NÃO RECOLHIDAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO DESERTO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR. MULTA TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO PROCESSO FALIMENTAR. DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. RECURSO DESPROVIDO. I. A data da decretação da quebra define a legislação aplicável ao processo falimentar. Se ela ocorreu no curso da Lei nº 11.101/2005, o novo regime de classificação dos créditos passa a vigorar, com a exigibilidade das multas administrativas. II. O momento da formulação do pedido não exerce influência. A Lei nº 11.101/2005, no artigo 192, § 4º, prevê a incidência da nova regulação às falências que, embora tenham sido requeridas até 09/06/2005, foram decretadas posteriormente. III. Segundo o extrato de movimentação processual, a quebra de Sisa Sociedade Eletromecânica Ltda. foi decretada em 08/03/2007, o que torna plenamente exigível a multa tributária devida à União. IV. Agravo inominado a que se nega provimento .” (doc. 2, fls. 179) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 59 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou deserto recurso extraordinário por não ter a parte recorrente comprovado o recolhimento das custas recursais ou a detenção do benefício da gratuidade da Justiça. No presente agravo, a parte ora agravante reiterou o pedido de concessão do benefício da gratuita da Justiça, em razão de alegada hipossuficiência econômica. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 facultou ao requerente formular o pedido de gratuidade da justiça em petição de recurso, no afã de atribuir máxima efetividade ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, se requerido o benefício no recurso extraordinário, cujos limites de cognição são mais estreitos, não cabe ao Supremo Tribunal Federal debruçar-se sobre a verificação da presença de seus requisitos autorizadores (artigos 99 e seguintes do CPC/2015). Deveras, trata-se de questão prejudicial ao recolhimento do preparo recursal, o qual deve ser objeto do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a quem caberá a eventual aplicação da providência prevista no artigo 99, § 7º, do CPC/2015. Destarte, não se revela cognoscível, em sede de agravo contra a inadmissão de recurso extraordinário, a insurgência que tem por escopo a revisão do indeferimento/deferimento do benefício de justiça gratuita, porquanto tal pretensão demandaria o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, não se amoldando à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF que dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido: AI 623.883-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 17/9/2012; AI 690.015-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 18/9/2009; AI 654.276-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe de 28/8/2009. Por fim, observa-se que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias anteriores, fica impossibilitada a sua majoração (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200861000103792 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. AUTOMÓVEIS E AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. REVENDA COM ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. A CUMULATIVIDADE PRESSUPÕE A SOBREPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. LEIS 10.637/2002, 10.833/2003 E 11.033/2004. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. (SÚMULA 512 DO STF). AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03 - NÃO CUMULATIVIDADE - VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - VEDAÇÃO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - LEI Nº 11.033/04 - BENEFICIÁRIOS DO REPORTO. 1. A não-cumulatividade visa evitar que ao final, o consumidor acabe sofrendo o impacto decorrente da reiterada tributação no processo produtivo, com a somatória dos valores pagos. Porém, se não ocorrer a tributação, não haverá, por razões lógicas, cumulatividade de valores. 2. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 têm natureza específica no tocante às regras de não cumulatividade do PIS e da COFINS, e, por força do princípio da especialidade , a regra especial prevalece sobre a regra geral. 3. Da analise da Lei n° 11.033/2004, conclui-se que o creditamento do PIS e da COFINS previsto art. 17, aplica-se as operações comerciais referente a equipamento e outros bens, quando adquiridos pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e empregados exclusivamente em portos .” (doc. 6, fls. 127) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 145, § 1º; 150, I, II e § 7º; e 195, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem assentou que a recorrente está inserida em cadeia produtiva em que a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS se dá de forma monofásica, o que inviabiliza a pretensão de aproveitamento de créditos, por força do disposto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Assentou, também, que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 veicula regra destinada especificamente às operações comerciais inseridas no REPORTO, regime tributário destinado ao incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária. Entendimento diverso demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional supracitada, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o apelo extremo. Nesse sentido: RE 709.352-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/6/2014; e RE 738.521-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 4/12/2013, assim ementados, respectivamente: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DIREITO AO CRÉDITO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. ” “ DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. DIREITO AO CRÉDITO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.06.2010. A discussão travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Agravo regimental conhecido e não provido .” Por outro lado, partindo da premissa de que a tributação se dá de forma monofásica, não há que se falar em ofensa ao princípio da não- cumulatividade, pois a existência do fenômeno cumulativo pressupõe a sobreposição de incidências tributárias dentro de uma mesma cadeia produtiva. Nesse sentido, RE 258.470, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 12/5/2000, assim ementado: “ Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição. - Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta Constituição. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido. ” A respeito da hipótese dos autos, confira-se: ARE 909.633-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/10/2016; e ARE 1.009.291, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/12/2016. Por fim, observa-se que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Entretanto, por se tratar de mandado de segurança, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AP - 00054316620158270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS Procedência: TOCANTINS Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ementado nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E LUCRO CESSANTE NÃO CONFIGURADOS. POLICIAL MILITAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. RESPONSABILIDADE ESTATAL AFASTADA. 1. Consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, quando se fala em responsabilidade civil do Estado, deve-se esclarecer que essa responsabilidade desenvolveu-se em dois planos distintos: aquele que decorre da obrigação de reparar por força da teoria do risco administrativo, de sorte que basta a ação, o nexo de causalidade e o resultado lesivo para nascer a obrigação de reparar, tendo em vista a necessidade do Estado de tutelar o cidadão; e o que decorre da omissão, de sua má atuação, das falhas do serviço, e, então, nestes casos, o Estado se equipara a qualquer outra pessoa e responderá subjetivamente se atuou mediante culpa. 2. O referido instituto, no ordenamento jurídico brasileiro, comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano. A outra modalidade é a responsabilidade objetiva, para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou culpa. Essa última modalidade, por penalizar o agente da conduta, independente de sua intenção de lesionar terceiro, ou de sua negligência, imprudência ou imperícia, é excepcional, e somente será possível em casos expressamente previstos em lei. 3. A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova de culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a existência de causas excludentes da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, e circunstâncias caracterizadoras de força maior e caso fortuito. 4. No caso in tella, a hipótese é de culpa exclusiva de terceiro (particular), fato inclusive reconhecido pelo próprio apelante nos autos, situação que exime o pode público da responsabilidade civil por dano moral. 5. Inexiste nos autos qualquer prova de que o evento danoso tenha sido diretamente causado por ação ou omissão do Estado. Pelo contrário, foi exclusivamente praticado por conduta negligente de terceiro, que não sinalizou a via onde se encontrava com o carro estragado. Não há evidência nos autos de qualquer contribuição do ente estatal para a ocorrência do evento danoso, como falhas mecânicas ocorridas no veículo conduzido pelo apelante; falta de capacitação e treinamento do agente condutor do veículo; buracos ou danos na via de rolamento; dentre outros. Pelo contrário, o que se extrai do caderno processual é que o acidente foi ocasionado por ato negligente de terceiro, que não agiu com acuidade quando teve seu veículo danificado às margens da rodovia, mantendo-o estacionado em local inadequado, sem a devida sinalização que pudesse acionar a atenção dos veículos que prosseguiam pela via. Ora, a culpa exclusiva de terceiros exclui a responsabilidade civil objetiva do ente estatal, não se podendo, em decorrência, impor à administração, em tal caso, a obrigação de indenizar. 6. No que tange ao pedido indenizatório por lucro cessante, o apelante não juntou aos autos qualquer documentação que comprove ou mesmo demonstre que realmente percebia mensalmente qualquer valor em decorrência da atividade de motorista que desempenhava. Pelo avesso, a ficha financeira e o contracheque anexados aos autos originários não demonstram que o recorrente recebia qualquer valor indenizatório. DANO MATERIAL CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTRAM GASTOS MÉDICOS/FARMACÉUTICOS AUFERIDOS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 7. Quanto ao pleito indenizatório material, embora não se aplique a regra do artigo 37, § 6º da Constituição Federal ao caso concreto, entendo que não pode o Estado escusar-se de reparar o autor/apelante pelos prejuízos materiais identificados na legislação processual, eis que independem do dano ter sido causado por terceiro ou não, ou de ter agido com dolo ou culpa, bastando que o Policial Militar esteja em serviço, fato este inconteste nos autos. 8. O apelante, quanto do ajuizamento da ação originária, juntou com a inicial diversas Notas Fiscais discriminando gastos auferidos com a compra de medicamentos para tratamento, em decorrência de problemas de saúde que obteve em virtude do acidente. Referidos gastos devem ser ressarcidos ao apelante pelo Estado, devidamente atualizado, com juros e correção monetária. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar, em parte, a sentença de 1º grau, tão somente para reconhecer o dano material suportado pelo apelante em decorrência do sinistro relatado nos autos, e, de conseguinte, condenar o Estado a pagar ao apelante indenização por dano material, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação – artigo 219 do CPC, e correção monetária a partir do efetivo desembolso das quantias pagas – Súmula 43/STJ.” (eDOC 4, p. 65-67) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, § 6º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que houve equivocada interpretação do art. 37, § 6º da Constituição, pois não existe nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato, não cabendo, assim, indenização ao recorrido. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou a responsabilidade do Estado em indenizar pelos danos materiais sofridos pelo recorrido. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Por fim, quanto ao dano material, embora não se aplique a regra do artigo 37, § 6º da Constituição Federal ao caso concreto e, divergindo do entendimento exposto na sentença monocrática, entendo que não pode o Estado escusar-se de reparar o autor/apelante pelos prejuízos materiais identificados na legislação processual, eis que independem do dano ter sido causado por terceiro ou não, ou de ter agido com dolo ou culpa, bastando que o Policial Militar esteja em serviço, fato este inconteste nos autos.” Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada. Precedentes. 2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 603.813, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 08.10.2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-ED 806.728, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.06.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150111377955 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se nos autos a pretensão à limitação de valores decorrentes de contratos de mútuo para o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, a envolver, inclusive, descontos realizados diretamente em conta corrente; 2. O desconto em folha de salário não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011; 3. Em relação ao débito em conta corrente, os descontos incidentes na conta bancária decorrem na forma livremente pactuada, com autorização prévia e formal do cliente, não existindo nenhum regramento que imponha limitação a tais descontos, não cumprindo ao Judiciário fazê-lo, uma vez que esta questão é pertinente à esfera da livre iniciativa das partes; 4. Ao contrair novo empréstimo, quando já havia contratado outro na modalidade de consignação, autorizando o desconto em conta corrente, não pode o servidor pretender a limitação dos descontos, porque livremente pactuado; 5. Recurso conhecido e não provido.”  (doc. 3, fl. 43) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, e 7º, X, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , verifico que o acórdão recorrido consignou serem dois os contratos firmados entre a parte recorrente e o Banco recorrido, tendo assentado: “Pois bem. No caso dos autos, o apelante contraiu dois empréstimos com a instituição apelada, um em cada modalidade, cabendo destacar que, no tocante à consignação em folha, houve adequado respeito à limitação legal acima esclarecida, razão porque não há que se falar em qualquer irregularidade neste ponto. Em relação ao débito em conta corrente, os descontos incidentes na conta bancária decorrem na forma livremente pactuada, com autorização prévia e formal do cliente, não existindo nenhum regramento que imponha limitação a tais descontos, não cumprindo ao Judiciário fazê-lo, uma vez que esta questão é pertinente à esfera da livre iniciativa das partes.”  (doc. 3, fl. 47) Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo , seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.112/1991, Decreto Distrital 28.195/2007, Lei Complementar Distrital 840/2011), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.  Nesse sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Contrato bancário. Indenização por danos morais. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas e cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame das provas constantes dos autos, de cláusulas contratuais ou da legislação infraconstitucional de regência. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” (ARE 881.776-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015). A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 22043430220158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC-3, p. 62): “AGRAVO REGIMENTAL – O termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da citação na ação civil pública – Cabimento dos honorários advocatícios – recurso improvido.” No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se violação do artigo 5º, LIV, da Constituição da República. Aponta-se ofensa ao princípio do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegação é de ofensa ao princípio do devido processo legal, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50213149020144047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Trata-se de dois recursos. A União interpôs agravo contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário com os seguintes fundamentos: (i) ausência de repercussão geral da matéria abrangida pelos temas 482 e 759; e (ii) natureza infraconstitucional da questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias. Por sua vez, a Cia. Hering manejou recurso extraordinário, sustentando, em suma, a impossibilidade da incidência da contribuição previdenciária e da contribuição destinada a terceiros sobre os valores pagos a título de adicional de horas extras, de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade e de adicional noturno bem como sobre os respectivos reflexos. Decido. Inicialmente não conheço do agravo interposto pela União na parte em que impugna a negativa de seguimento do recurso extraordinário por aplicação da sistemática da repercussão geral, por incabível. Nesse sentido, colhe-se a ementa do julgado proferido na análise do ARE n° 761.661/PB-AgR, Plenário, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 28/4/14: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento”. Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 992.772/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/16; ARE nº 951.782/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/9/16 e ARE nº 959.611/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki , Dje de 13/9/16. No mais, verifico que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal e da contribuição devida a terceiros sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias, de adicional de horas extras, de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade e de adicional noturno está abrangida na matéria analisada no Tema 20 (RE n° 565.160/SC) da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet . Trata-se de discussão sobre o alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal. No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 20. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO DE FÉRIAS . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – Correta a devolução dos autos, para aplicação da sistemática da repercussão geral. A discussão referente à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias está abrangida pelo Tema 20 da repercussão geral. (RE 565.160-RG) . II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)” (ARE nº 979.579/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10/3/17 – grifei). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. (…) FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO ‘FOLHA DE SALÁRIOS'. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 20. RE 565.160. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” (RE nº 940.766/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 2/3/16 – grifei). No mesmo sentido: RE nº 938.150/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/4/16; ARE nº 1.039.968/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 4/5/17; RE nº 1.015.448/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/3/17; RE nº 1.020.156/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 24/2/17; RE nº 864.664/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 10/2/17. O referido RE nº 565.160/SC foi recentemente julgado. Na sessão de 29/3/17, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “ a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” . Desse modo, é válida a incidência de contribuição previdenciária patronal e da contribuição devia a terceiros sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias, de adicional de horas extras, de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade e de adicional noturno. Ante o exposto: a) conheço em parte do agravo interposto pela União e dou parcial provimento ao respectivo recurso extraordinário para assentar tão somente a validade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias; b) nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Cia. Hering. Ficam mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200003990378900 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto  , evidencia que a pretensão recursal extraordinária não se revela viável . É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 388.312/MG , Red. p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, firmou orientação sobre a controvérsia ora em análise que desautoriza a pretensão deduzida pela parte ora recorrente: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGADO PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.250/1995 por contrariedade ao art. 146, inc. III, alínea ‘a', da Constituição da República. 2. A vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de se observar o princípio da capacidade contributiva são questões cuja análise dependem da situação individual do contribuinte, principalmente em razão da possibilidade de se proceder a deduções fiscais, como se dá no imposto sobre a renda. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. 4. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, a ele negado provimento. ” Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 964.734-AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 987.309/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 993.162/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 451.575-AgR/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto de Renda Pessoa Física. Correção monetária da tabela. Lei nº 9.250/95. Precedente do Plenário. 1. Ao apreciar o mérito do recurso extraordinário nº 388.312, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/10/11, o Pleno da Corte entendeu que a correção da tabela progressiva do imposto de renda não afronta os princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, bem como que o Poder Judiciário não pode impor atualização monetária na ausência de previsão legal, uma vez que isso é afeto aos Poderes Executivo e Legislativo. 2. Agravo regimental não provido. “ ( RE 385.337-AgR/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TABELA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 9.250/1995. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 388.312/MG, relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, fixou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda prevista na Lei 9.250/1995 ante a ausência de previsão legal que o autorize. II – Agravo regimental improvido. ” ( RE 470.860-AgR/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ b ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 994081806472 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: " RECURSOS DE APELAÇÃO – PENSÃO POR MORTE – SEPARAÇÃO JUDICIAL – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO PELA PARTE AUTORA, EX-MULHER DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO, DE QUEM RECEBIA ALIMENTOS FIXADOS EM SEPARAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE NÃO CONFIGUROU DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A pretensão pode ser concedida, com fundamento na regra do art. 24, XII, da Constituição Federal. 2. Direito ao benefício pleiteado com previsão na Lei Municipal nº 5.388/05. 3. Adimplemento de pensão por morte de servidor, ex-marido, em favor da autora beneficiária, determinada por decisão judicial proferida nos autos de Mandado de Segurança, confirmada perante este E. Tribunal de Justiça. 4. Sobrestamento do pagamento, contudo, que não caracteriza dano moral indenizável. 5. Ação de rito ordinário julgada parcialmente procedente. 6. Sentença mantida. 7. Recursos de apelação desprovidos. " (doc. 1, fl. 189) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 37, caput , e 40, § 7º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que os artigos da Constituição Federal, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200661000262472 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERÍODO DE EXCEÇÃO. ARTIGO 8º ADCT. LEI Nº 10.559/2002. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO. ATOS DE COAÇÃO PSICOLÓGICA. ROBUSTEZ DAS PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO. 1. Afastada a preliminar deduzida pela União Federal, diante da inafastabilidade quanto à análise do pedido pelo Poder Judiciário. 2. Em relação à ocorrência de prescrição quanto ao direito à reparação econômica do perseguido político, a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido da imprescritibilidade da ação indenizatória decorrente da violação dos direitos humanos fundamentais durante o período de exceção. 3. O autor foi detido em 20/11/1973, no DOI CODI II EX, a fim de esclarecer sobre sua militância na APML - Ação Popular Marxista Leninista, conforme certidão de fls. 49/51. 4. Durante a oitiva da testemunha, nem a União nem o Estado de São Paulo solicitaram esclarecimentos acerca dos fatos narrados, de sorte que não há como descaracterizar os relatos de maus tratos e, ao menos, violência moral impingidas ao autor, pois a testemunha, que teve contato com o autor, não confirmou ter visto qualquer sinal ou marca deixada por eventuais atos de tortura corporal, o que não exime a responsabilidade das rés. 5. A existência do nexo causal entre o fato e o dano é incontroverso, pois os constrangimentos experimentados pelo autor decorrem diretamente da perseguição e privações as quais foi submetido durante o período em que esteve preso. 6. Condenação majorada para R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), valor adequado e suficiente pelas circunstâncias e danos sofrido pelo autor. Precedentes. 7. Quanto aos honorários advocatícios, diante da reforma da sentença, de rigor o acolhimento das alegações da União Federal, situação que implica na condenação das rés ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na mesma proporção fixada na parte dispositiva em relação à indenização, haja vista a harmonização do trabalho executado nos autos e os critérios estabelecidos pelo artigo 20, §4º, do CPC. 8. Apelações do autor e da União Federal e remessa oficial parcialmente providas."  (doc. 3, fl. 54) Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, caput  e XXXVI, 37, § 6º, 93, IX, e 97 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o agravo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a decisão que aprecia a ocorrência da prescrição não desafia o apelo extremo por se tratar de matéria de índole infraconstitucional. Esse entendimento é pacífico nesta Suprema Corte, tendo sido reiterado diversas vezes por ambas as turmas. Nesse sentido: “ CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORADA. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. I - É questão infraconstitucional saber se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. II - A apreciação do RE demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que não é possível em RE. III - Agravo regimental improvido ” (RE 561.556-AgR/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/9/2008). Demais disso, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados que trataram de matéria análoga ao feito: RE 960.705, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 9/8/2016; RE 708.320, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/3/2015; RE 738.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/5/2013; RE 830.435, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/8/2014; e AI 781.787-AgR, Rel. Min. Ellen, Gracie, Segunda Turma, DJe de 3/12/2014, com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CRIME DE TORTURA NO REGIME MILITAR. AFASTAMENTO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10: INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO: NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de plenário, pois o acórdão recorrido analisou normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua incidência, restringindo-se o Superior Tribunal de Justiça a considerar inaplicável ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50702377420144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. MPU. CONCURSO DE REMOÇÃO. REABERTURA DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS NA LOTAÇÃO. ART. 28 DA LEI 11.415/2006. VAGAS EXISTENTES. CANDIDATOS APROVADOS EM NOVO CONCURSO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A vedação da participação no concurso de remoção a quem não completou o período mínimo de três anos, acrescida da não-abertura de concurso de relotação prévio à nomeação dos aprovados em novo concurso, implicará preterição dos autores na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência, com aparente ofensa ao princípio da proporcionalidade. - A lei, ao fixar o prazo mínimo de três anos, ressalva a remoção no interesse da administração, e, prima facie, não há justificativa para preferir a lotação dos novos concursados nas vagas remanescentes ao concurso de remoção, em detrimento dos mais antigos do concurso anterior. - A fixação ou manutenção de verba honorária em acórdão anterior desta Turma, ainda que em ação análoga, não vincula decisões posteriores, pois sempre há a necessidade de se analisar cada demanda individualmente. - A fixação dos honorários advocatícios pelo juízo monocrático em R$ 600,00 se mostra em valor insuficiente a remunerar a atividade do causídico, razão pela qual devem ser fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), no que prospera parcialmente o apelo.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV; 93, IX, e 97, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. Isso porque dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria uma nova interpretação das cláusulas do edital do certame, bem como da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 11.415/2006). Nessas condições, incide a Súmula 454/STF. Nessa linha, vejam-se os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOVA OPÇÃO DE OFÍCIO DECORRENTE DA DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDITADOS COM PRECEDÊNCIA DE ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS (SÚMULAS 279 E 454). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 776.259-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DIVERSO. DIREITO DE OPÇÃO EXERCIDO PELO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do edital, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 778.830-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma) Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. Nessa linha, veja-se o ARE 723.052, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO reserva DE PLENÁRIO. Descabe confundir reserva de Plenário artigo 97 da Constituição Federal com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” No caso, o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, não há que falar em ofensa ao art. 97 da Constituição ou à Súmula Vinculante nº 10. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5°, XXXV, e LV; e 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00014602120154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “ PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que excluiu do precatório, a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais. 2. Não há óbice a que sejam retidos os honorários advocatícios contratuais em questão, pois, nos termos do artigo 22, parágrafo 4°, da Lei 8.906/9, a única condição imposta ao atendimento de tal pleito é a juntada aos autos do contrato escrito da verba honorária antes da expedida a requisição de pagamento correspondente. 3. Este entendimento é prestigiado, inclusive, quando a verba executada se destina ao FUNDEF. Precedentes. 4. Na hipótese, a juntada do contrato dos honorários se deu em outubro de 2013, enquanto a requisição da expedição do precatório somente ocorreu em 2015. 5. É possível a dedução dos valores referentes aos honorários, já que o fato de a verba executada ser destinada ao FUNDEF não impede o cumprimento do contrato firmado entre o município exequente e o seu escritório de advocacia. Agravo de Instrumento provido .” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que a instância de origem decidiu a lide amparada na legislação ordinária pertinente. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “A controvérsia está na possibilidade do percentual de 20%, referente aos honorários contratuais, ser deduzido no precatório. Não há óbice a que sejam retidos os honorários advocatícios contratuais em questão, pois, nos termos do artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/9, a única condição imposta ao atendimento de tal pleito é a juntada aos autos do contrato escrito da verba honorária antes da expedida a requisição de pagamento correspondente. (…) Assim, a retenção dos honorários contratuais, mediante a apresentação do ajuste antes da expedição do precatório, é perfeitamente legal. Este entendimento é prestigiado, inclusive, quando a verba executada se destina ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério –FUNDEF. Compulsando os autos, verifica-se que a juntada do contrato dos honorários se deu em outubro de 2013 (fls. 17/20), enquanto a requisição da expedição do precatório somente ocorreu em 2015 (fls. 21/23). Portanto, é possível a dedução dos valores referentes aos honorários, já que o fato de a verba executada ser destinada ao FUNDEF não impede o cumprimento do contrato firmado entre o município exequente e o seu escritório de advocacia.” Nessa conformidade, para ultrapassar o entendimento da Corte a quo e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.906/94). Assim, a afronta ao dispositivo constitucional suscitado no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Sobre o tema: “SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNDEF. VMNA. VINCULAÇÃO DOS VALORES. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM NOVA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE nº 914.948/PE-AgR-Segundo, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/4/17). Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões monocráticas que tratam especificamente do tema versado nos presentes autos: ARE nº 1.012.683/PE, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 4/4/17; RE nº 879.933/PB, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/12/16; ARE nº 974.419/PE, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/6/16; e RE nº 915.109/PE, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/2/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00195814720128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 15.364/2011 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : " APELAÇÃO CÍVEL — Adicional de Atividade Tributária (ATT) — Extensão do benefício, instituído por meio da Lei Municipal Complementar n° 734111, a pensionista de antigo Fiscal de Tributos Municipais de Santos — Benefício que se constitui de uma parcela fixa, devida a todos os servidores apenas em razão do desempenho de suas atividades, e outra variável,  pro labore faciendo — Caráter de aumento geral da primeira parcela, que deve ser estendida aos pensionistas sob pena de violação do disposto no artigo 40, §8°, da Constituição Federal — Segunda parcela, no entanto, a que a autora não faz jus — Recurso parcialmente provido. " (doc. 2, fl. 30) Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, caput , 40, caput  e §§ 1º, 3º, 4º e 8º, 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice nas Súmulas 280 e 282 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. O Tribunal a quo  consignou que o Adicional de Atividade Tributária - AAT, instituído pela Lei Complementar Municipal 734/11 e regulamentado pelo Decreto Municipal 6.065/12, possui parcela de caráter genérico extensível aos servidores inativos e pensionistas. Assim, divergir do acórdão recorrido implica a análise da legislação aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 15.364/2011. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2012. O Tribunal  a quo decidiu que a Gratificação por Atividade aos integrantes das carreiras de níveis básico e médio depende de verificação de metas e realização de curso de reciclagem para sua concessão, razão pela qual não seria possível sua extensão aos servidores inativos. Para divergir desse entendimento, seria necessária a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Lei Complementar Municipal nº 15.364/2011, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 724.094-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13/10/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES INATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar norma infraconstitucional local (Lei Complementar municipal 15.364/2011), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. ” (ARE 751.284-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013). A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 90002831820058260090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS JUNTO A FAZENDA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 1, p. 116) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 1, p. 89), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 1, p. 79) que assentou, in verbis : “AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática – Alegação de que cabe ao contribuinte comunicar à Municipalidade a mudança de titularidade do imóvel – Não procedência das alegações – Recurso não presentou argumento capaz de modificar a decisão agravada – Precedentes Jurisprudenciais – RECURSO DESPROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, 22, XXV, 30, III, 37, caput,  e 156, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta (Doc. 1, p. 109). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que os dispositivos supracitados da Constituição Federal, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00340971820108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado: “ Complementação de pensão paga pela FESP. Beneficiárias de ex- empregados da FEPASA. Pensão pelo valor integral dos vencimentos ou proventos nos termos do que preceitua o art. 40 e seus parágrafos da CF. Impossibilidade. Integralidade estendida apenas a servidores públicos. Direito à complementação limitada a 80%, conforme fixado em lei. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso oficial, considerado interposto, e voluntário da Fazenda providos. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe observar , desde logo , que a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EX-SERVIDORES DA FEPASA. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. AUTO- APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º (ATUAL § 7º) DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Orientação de ambas as Turmas deste Tribunal no sentido de que os antigos ferroviários que atuavam perante a extinta FEPASA estavam submetidos ao regime jurídico estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 2. Recebimento de pensão por morte no valor da totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, à luz do auto-aplicável art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição do Brasil, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da CB/88. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( AI 548.235-AgR/SP , Rel. Min. EROS GRAU) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” ( RE 823.655-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o agravo deduzido nestes autos, dou provimento ao recurso extraordinário a que ele se refere ( CPC/15 , art. 932, VIII, c/c o RISTF , art. 21, § 1º), em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo ilustre magistrado de primeira instância . Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 201451011104300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. RAIOS X. SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEI 1.234/50. JORNADA DE TRABALHO DE 24H. I - A Lei n.º 8.112/90, bem como a Lei n.º 8.270/91, não ab-rogaram a Lei n.º 1.234/50. Esta foi apenas revogada parcialmente no que concerne ao percentual da gratificação por trabalhos com raios x (art. 12 da Lei n.º 8.270/91), tendo sido mantidos os dispositivos alusivos ao monitoramento individual dos trabalhos expostos à radioatividade e às férias semestrais de 20 dias contínuos (arts. 72 e 79 do RJU). II - Os documentos acostados aos autos apontam que o autor recebe adicional de irradiação ionizante, que lhe são concedidas férias semestrais de 20 dias, além de ter sido acostado histórico radiológico, com os respectivos relatórios de doses acumuladas, não tendo sido tais documentos contestados pela ré. III - Remessa necessária desprovida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, XXXV e LIV; 7º, XIII; e 39, § 3º, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já registrado por este Tribunal, “ a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa”  (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ademais, a solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00107393420128260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa, in verbis: " RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA CIDADE DE LEME. REFLUXO DE ÁGUAS DE ESGOTO E DEJETOS EM RESIDÊNCIA. Responsabilidade civil reconhecida. Nexo causal configurado. Os meios de prova demonstram que a rede de esgoto estava em condições desfavoráveis ao uso, caracterizando a omissão da ré em conservá-la adequadamente. Falha da concessionária na prestação do serviço público. Dano Material. Valor fixado na sentença que corresponde às despesas efetuadas. Dano Moral. Cabimento. Diversas avarias no imóvel, invadido por esgoto e dejetos, com rachadura nas paredes. Situação que gerou sofrimento e alterou a rotina do autor e de sua família, ultrapassando a esfera de meras intercorrências, vicissitudes ou reveses do cotidiano. Valor arbitrado com critério. Multa. Inaplicabilidade do disposto no art. 475-J à Fazenda Pública e/ou Autarquia, submetida ao regime de precatórios. Como a Fazenda deve respeitar a ordem de apresentação dos precatórios, não faz sentido compelir a mesma a efetuar o pagamento de multa em razão do não pagamento. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido. " (doc. 1, fl. 140) Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise do recurso demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor : “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22/5/2013) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201018800759 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 1º, II, E 2º, II, DA LEI 8.137/1990. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 791.292. TEMA 339. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO COM FLUÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRECEDENTE DO STF NO HC 81.611. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO – Art. 1º, II e V e 2º, II (5x), ambos da Lei 8137/90 n/f do art. 71 do CP – Pena de 03 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão e 78 dias- multa, regime aberto, substituída por 02 restritivas de direito, sendo 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão pelo crime do art. 1º e a 08 meses e 12 dias de reclusão pela prática do crime do art. 2º, II da Lei 8.137/90. - Incorreu em erro material o I. Juiz: a pena pelo delito do art. 2º, II, é de detenção e daí, por equívoco constou da sentença que era de reclusão e, a seguir, foi somada à pena fixada pelo crime do art. 1º, II e V. Equívoco que se corrige: fica condenado a 02, 04 meses e 24 dias de reclusão pelo delito do art. 1º, II e V e a 08 meses e 12 dias de detenção pelo delito do art. 2º, II, ambos da Lei 8137/90. - Apelante suprimiu tributo (ISS), não lançando os valores relativos aos serviços prestados no Livro Registro de Apuração do ISS, uma vez que emitia documentos fiscais do Município de Guararema, apesar de estabelecido do Município do Rio de Janeiro. Deixou de recolher o ISS no período de 10/95 a 09/97, em razão de não fornecer notas fiscais pelos serviços prestados, bem como não registrar as operações crédito, causando lesão patrimonial ao Erário Municipal. Também deixou de recolher aos cofres do Município do Rio de Janeiro o ISS retido pela empresa. - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada: sentença bem fundamentada, com minuciosa análise da prova dos autos que merece ser confirmada. - Preliminar de prescrição retroativa rejeitada em parte: esclareça-se que, conforme Súmula Vinculante 24 do STF, os crimes contra a ordem tributária não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo devido. É a partir do lançamento que o curso prescricional tem início. Aqui, em 31/10/2003 é que se deu a consumação dos delitos (inscrição dos débitos em dívida ativa). Verifica-se que operou-se a prescrição somente em relação ao crime do art. 2º, II da Lei 8.137/90, pois o crédito tributário foi constituído em definitivo em 31/10/03, a denúncia foi recebida em 15/06/07 e a sentença condenatória publicada em 09/0310, ou seja, mais de 02 anos. Pela pena imposta, o prazo prescricional é de 02 anos  ex vi art. 109, VI, do CP. No entanto, não se verifica o transcurso do prazo prescricional em relação aos crimes do art. 1º, da Lei 8.137/90, a teor do disposto no art. 109, IV do CP, pois pelo  quantum da pena imposta, 02 anos e 04 meses, o prazo prescricional é de 08 anos. - No mérito, impossível a absolvição: as condutas imputadas restaram sobejamente demonstradas pela persecução penal. - Não procede a alegação de ocorrência de  abolitio criminis pelo Município do Rio de Janeiro ter reconhecido, através do Decreto 26825/06, a não incidência do imposto na atividade de veiculação de publicidade e propaganda: o ora apelante, amparado pelas Leis  Rouanet e do Audiovisual, recebeu parcelas a título de patrocínio, estando presentes os fatos geradores do ISS. E ‘antes da lei instituidora do benefício fiscal, o tributo era existente, devido e exigível. Com o surgimento do benefício legal, os novos fatos geradores é que deixaram de ter a aptidão da exigibilidade, o que não aconteceu com aqueles créditos tributários já constituídos. Resultado: inexistente  abolitio criminis no presente caso.' - Improsperável a alegação de ausência de dolo, eis que presente o elemento subjetivo do tipo: o apelante suprimiu o tributo ISS, forneceu documento fiscal em desacordo com a legislação e emitiu documentos fiscais de outro Município. Em sede de crime contra a ordem tributária, para a sua caracterização, necessária a presença do dolo específico, ou seja, o ânimo de furtar-se ao cumprimento da obrigação tributária. E a tipicidade da conduta também se revelou pela ofensividade ao bem jurídico tutelado, pois presente o grande prejuízo ao erário, que constitui, justamente, o que a norma incriminadora busca evitar. - Incabível a redução das penas ao mínimo legal, eis que aplicadas em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparo, em que pese tratar-se de apelante tecnicamente primário e de bons antecedentes, como se vê na FAC (200/202): ‘Considerando o maior índice de reprovabilidade de sua conduta e o dolo intenso com que agiu, apresentando notas fiscais de outro município, além daquelas inidôneas, causando vultoso prejuízo ao Erário Público, sem que, até hoje, honrasse o compromisso que tem como cidadão, de pagar a dívida que deu causa e proveniente, em parte, de dinheiro público, se já não bastasse suas condições pessoais – homem de nível acima do médio, artista de projeção nacional, o que o obrigaria a ter comportamento diferente, protegendo, inclusive, sua imagem levada a milhões de pessoas que o assistem na TV...' - Para o delito do art. 1º, II e IV da Lei 8137/90, foi a pena-base fixada acima do mínimo legal em 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 28 dias-multa, tornada definitiva no patamar. - Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação e por não ter apreciado os argumentos defensivos. - Parcial acolhimento da preliminar de prescrição retroativa, mas apenas quanto ao crime do art. 2º, II, da Lei 8137/90. - No mérito, improvimento do recurso defensivo. De ofício, corrige-se o erro material constante na sentença, explicitando-se que se trata de crime punido com detenção e não reclusão como constou na sentença quanto ao crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/90. ” (doc. 7, fl. 25-27) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XL, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer “ seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal remanescente, na forma retroativa do art. 110, § 2º, do Código Penal, na redação que vigorava à época dos fatos”  (doc. 7, fl. 78). O Tribunal a quo , aplicando a sistemática do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, julgou prejudicado o recurso extraordinário em relação à eventual violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, ainda, inadmitiu o apelo extremo em relação às demais matérias, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta (doc. 8, fl. 46). É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Assim, não conheço do agravo nesse ponto específico. Quanto à matéria remanescente, verifica-se que a resolução da controvérsia atinente à eventual violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, relativa à alegação de abolitio criminis,  (artigo 5º, XL, da Constituição Federal) quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, confira- se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E PENAL. 1) AGRAVO INTEMPESTIVO. SÚMULA N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 3) ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, INCS. XXXVI e XL, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 738.398- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013) Por fim, importante destacar que o entendimento firmado pelo Tribunal a quo  está em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal, da qual destaco os seguintes julgados: “Agravo regimental no  habeas corpus . Constitucional. Penal. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Crime de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/90). Consumação do delito com a constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante nº 24/STF), que é o termo  a quo para a contagem do prazo prescricional. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento. 1. Segundo o entendimento da Corte, a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição (HC nº 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/7/05). Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado Súmula Vinculante nº 24 da Corte. 2. É ilógico permitir que a prescrição seguisse seu curso normal no período de duração do processo administrativo necessário à consolidação do crédito tributário. Se assim o fosse, o recurso administrativo, por iniciativa do contribuinte, serviria mais como uma estratégia de defesa par