Origem: AREsp - 200535000168953 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, DECLARAÇÕES E SERVIÇOS ORDINÁRIOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, DECLARAÇÕES E SERVIÇOS ORDINÁRIOS. INSTITUIÇÃO PRIVADA. DESCABIMENTO. 1. De acordo com as decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal - RE 488056 e RE 608870, o Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em face de instituição privada de ensino, com objetivo de afastar cobrança pela expedição de diploma (primeira via) e por serviços ordinários. 2. A sentença absorveu a decisão em que deferida a tutela antecipada. Com isso, perdeu objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra o deferimento da tutela de urgência, posteriormente convertido em retido. V.g.: AGA 0012075-57.2010.4.01.0000/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJFI p.989 de 26102/2015. Agravo retido prejudicado. 3. Inexistindo prova ou indício de que a Administração tenha se recusado a disponibilizar e documento (ou informação), não se justifica requisição judicial. Agravo retido não provido. 4. A pretensão ministerial de afastamento de cobrança pela expedição de diploma e de serviços ordinários no contrato de prestação de ensino tem suporte na Lei n. 9.394/96, com regulamentação dada pela Portaria Normativa n. 40/2007 e Resolução n. 03/89. Nesse sentido, por todos: 'E ilegal a exigência de taxa para expedição de documentos escolares e registro de diploma de curso superior, tendo presente que o encargo está embutido nas anuidades escolares cobradas pelas Instituições de Ensino Superior privadas, consoante regra dos arts. 40, § 11, da Resolução n. 03/89 do Conselho Federal de Educação, hoje Conselho Nacional de Educação, e 60 da Lei 9.870/99' (REOMS 150547220094013800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRFI - SEXTA TURMA, e-DJFI DATA:16/04/2013 PAGINA:168.) 5. A ré alega que a Resolução n. 03/89 teria perdido a 'eficácia', 'em face da revogação do Decreto-lei n. 532/69', objeto de regulamentação pela aludida resolução. Ainda, pois, que o regulamento não mais tenha vigência, é inegável que o tratamento dado à questão permanece aplicável. A inteligência da norma é pela ilegitimidade da cobrança de valor adicional ao da mensalidade, em pagamento de serviços que, diretamente relacionados com a prestação, já são, pois, devidamente remunerados pelo valor da mensalidade. Não se afigura de direito que no transporte de passageiros, por exemplo, o permissionário cobre pela passagem e, adicionalmente, pela expedição do bilhete, pela expedição de comprovante/recibo de bagagem, pelo acesso ao ônibus ou aeronave e assim por diante. 6. A cobrança, em moldes tais, é prática abusiva, condenada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei ni. 8.078/90): 'Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ( ... ) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade'. Nesse sentido, v.g.: REsp 1329607/RS, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014. 7. Sobre a alegada impossibilidade de cumulação de pretensão indenizatória na ação civil pública, diz a Lei ni. 7.347/85: 'Art. 30 A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. Além do mais, se a cobrança por serviços ordinários é indevida, trata- se, pois, de repetição de indébito, cuja vedação daria ensejo a (indevido) enriquecimento sem causa. 8. Apelação não provida. ” (Doc. 5, fl. 35) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, 129, III, 145, II, 206, IV, 207, 208, § 1º, e 209 da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa, e que o apelo encontra óbice nas Súmulas 282 e 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Com efeito, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Nesse sentido: “ PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O acórdão recorrido prestou, inequivocamente, jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública quando a controvérsia envolver a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores. Agravo regimental desprovido. ” (AI 606.235- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 22/6/2012). Demais disso, a controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados pelo Ministério Público, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 907.209 – RG, da relatoria do Min. Teori Zavascki, que possui a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Outrossim, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (Lei 9.394/1996, Portaria Normativa 40/2007 do Ministério da Educação e Resolução 3/1989 do Conselho Federal de Educação), entendeu pela ilegitimidade da cobrança de valor adicional para o pagamento de serviços que já são devidamente remunerados pelo valor da mensalidade. Nesse contexto, a alegada ofensa à autonomia universitária encerra a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie, razão pela qual eventual ofensa à Constituição é meramente indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito precedentes desta Corte: AI 771.855-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26/4/2012; RE 571.282-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22/2/2011; RE 584.831-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 5/3/2010; e AI 647.482-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 31/3/2011, este último portando a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 207 E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ressalte-se, ainda, que a controvérsia relativa à prescrição não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário, por situar-se no âmbito infraconstitucional. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais, torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido anote-se: “ CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORADA. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. I - É questão infraconstitucional saber se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. II - A apreciação do RE demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que não é possível em RE. III - Agravo regimental improvido. ” (RE 561.556-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12/9/2008). Releva anotar que os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente