Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Origem: 00005565420118100101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. EXONERAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. REEXAME NÃO PROVIDO. 1- É intempestiva a Apelação Cível interposta após o transcurso do prazo legal, contados da publicação da sentença na imprensa oficial, em dobro, no caso de ente público (arts. 188, 506, II, e 508 do CPC c/c art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006). 2- As intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico são consideradas pessoais, inclusive para a Fazenda Pública (art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006). 3- Intempestividade que não obsta o reconhecimento da matéria em sede de reexame necessário vez que observadas as hipóteses do art. 475 do CPC. 4- Prescrição Bienal afastada, pois atendido o prazo do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 6- A exoneração de servidor público concursado deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se observem as garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 7- Mantida condenação em obrigação de fazer concernente à reintegração sob pena de multa, por ser razoável e proporcional. 8- A nulidade de exoneração de servidor público tem efeitos financeiros retroativos. 9- Apelação não conhecida e remessa improvida. 10- Unanimidade.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, II e § 6º, da Constituição. O recurso não deve ser provido. O Tribunal de origem entendeu que houve irregularidades no procedimento que culminou na exoneração do ora recorrido. Ddissentir dessa conclusão, exigiria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que não cabe neste momento processual, conforme a Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Ademais, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho da ementa do AI 839.837-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “[...] II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00173311620128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal do Estado de São Paulo confirmou o Juízo quanto ao direito ao gozo da imunidade tributária, estabelecida no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Carta da República, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS relativo à importação de equipamentos hospitalares, por concluir ter sido comprovado nos autos que o bem possui destinação relacionada com os fins essenciais da instituição sem fins lucrativos. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 150, inciso VI, alínea “c”, § 4º, e 155, § 2º, inciso I, alínea “b”, inciso IX, alínea “a”, da Carta Política. Aduz não abrangidos no âmbito da imunidade constitucional os bens importados em questão, porquanto sem relação com a atividade essencial do serviço prestado pelo contribuinte. Concluir de modo diverso do Tribunal de origem, no tocante à possibilidade de incidência do imposto em questão, requer a reapreciação das provas produzidas durante o processo, quanto a relação entre os bens importados pelo contribuinte e as atividade essencial que desenvolve. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par deste aspecto, ambas as Turmas já se manifestaram quanto ao reconhecimento da imunidade sobre à importação de equipamentos hospitalares e laboratoriais, em síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - INCIDÊNCIA - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, DE BENS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, “c”) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de instrumento nº 785.459, relator ministro Celso de Mello, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de dezembro de 2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTENCIAL SOCIAL RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. Não procede a vinculação do recurso à sistemática da repercussão geral com relação a um leading case que controverte sobre questão diversa. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso extraordinário com agravo nº 803.906, relator ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 21 de novembro de 2014) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade insculpida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal se aplica ao ICMS. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Extraordinário nº 596.885, de relatoria da ministra Rosa Weber, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de setembro de 2016) 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20160110102038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MORAR BEM. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. CONVOCAÇÃO POR INTERMÉDIO DO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI 3.877/2006 E DECRETO 33.965/2012 DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. RECADASTRAMENTO. PROGRAMA MORAR BEM. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS NA LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006 E DECRETO DISTRITAL Nº 33.965/2012. INSCRIÇÃO EM ANTIGOS CADASTROS HABITACIONAIS. CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO NOVO CADASTRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES FIXADAS EM LEI E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A fim de viabilizar a nova política habitacional do DF, instituída pela Lei Distrital nº 3.877/2006 e regulamentada pelo Decreto Distrital nº 33.965/2012, e suas posteriores alterações, foi instituído o Novo Cadastro da Habitação, composto por candidatos inscritos espontaneamente e de forma individualizada junto à CODHAB/DF, além de candidatos filiados a associações e cooperativas. 2. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Decreto Distrital nº 33.965/2012, acrescido pelo Decreto Distrital nº 36.021/2014, os candidatos inscritos de forma individualizada, agrupados na Relação de Inscrições Individuais e classificados em anos anteriores devem atualizar os dados, sob pena de cancelamento de inscrição. 3. Restando incontroverso nos autos que a candidata, conquanto cadastrada em antigos programas habitacionais do DF, não efetuou sua inscrição junto ao Novo Cadastro da Habitação, em desatendimento a seguidas convocações, não há que se falar em direito à habilitação no Programa Morar Bem, em detrimento dos demais inscritos. 4. Cabe ao Estado, além de promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem estar de todos os habitantes, observar os princípios da igualdade, moralidade e legalidade, razão por que não se pode avalizar a habilitação de particular em programas habitacionais de interesse social sem obediência às diretrizes gerais fixadas em lei. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido."  (Doc. 4) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, I e XXXIII, e 6º, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 280, 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A matéria relativa à comprovação dos requisitos para participação em programa habitacional, bem como a forma de convocação participante, quando sub judice  a controvérsia ,  implicam a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 3.877/2006 e Decreto 33.965/2012 do Distrito Federal), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, ARE 889.134, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/6/2015, cuja ementa transcrevo a seguir: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MORAR BEM. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (...) A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00475412920178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto a improcedência do pedido de recebimento de diferenças salariais, aludindo à discricionariedade do Poder Executivo para atribuir efeito retroativo a promoção de servidor. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violado o artigo 37 da Constituição Federal. Sustenta ter o decidido implicado a contrariedade à legislação de regência. Insiste na direito à verba pleiteada. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Diante desse contexto, esclareço que, em sessões anteriores, em processos da mesma natureza, vinha me manifestando no sentido de que, diante da ausência de atribuição, pelo Poder Executivo Estadual, de efeito retroativo ao ato de promoção por merecimento ou antiguidade, não competia ao Poder Judiciário interferir nessa seara para determinar a retroação dos seus efeitos, em atenção ao referido verbete sumular nº 42do TJRS. Não obstante, melhor analisando a controvérsia, inaugurei posicionamento no sentido de que somente a promoção de classe por merecimento não é direito subjetivo do servidor, e sim Ato Discricionário da Administração Pública, na medida em que a promoção por antiguidade tem critérios de natureza objetiva e, portanto, se trata de Ato Vinculado. Com efeito, os Atos Vinculados são aqueles para os quais a Lei estabelece requisitos e condições de sua realização, enquanto que os atos discricionários são aqueles em que a Administração pode praticar com liberdade de escolha quanto ao conteúdo, ao destinatário, à conveniência, à oportunidade e à forma de realização. No caso dos autos, como a promoção que a parte demandante reivindica efeitos retroativos se trata de promoção por merecimento, que, como visto, é ato discricionário da administração pública, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a fixação de referida verba, pelo Tribunal local, no patamar limite de 20% do valor da causa. 4. Publiquem. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00880751520178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. DETRAN. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. REMARCAÇÃO DO MOTOR. Em que pese a parte autora tenha trazido aos autos comprovação parcial de que o inquérito policial investigativo de irregularidade no motor do veículo foi arquivado, insta referir que o arquivamento ocorreu por impossibilidade de indiciamento, ou seja, não foi apurada a autoria delitiva, mas restaram colhidos indícios suficientes quanto à materialidade. A esfera penal, no entanto, é independente, de modo que o arquivamento do inquérito policial não pode obrigar o recorrente a tornar lícito o que é ilícito, haja vista a irregularidade do veículo na esfera administrativa (segundo o laudo, o motor teve a numeração identificadora suprimida pela ação de abrasivos) RECURSO INOMINADO PROVIDO POR MAIORIA”. (eDOC 4) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXII, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que não se pretende a perpetuação da irregularidade, mas sim a regularização da propriedade do veículo em decorrência da boa-fé constatada no negócio jurídico. (eDOC 5, p. 5) Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Trânsito Nacional, Resolução 282/2008 do CONTRAN, Portarias 171/2002 e 243/2003 do DETRAN/RS) e o conjunto probatório constante dos autos, reconheceu a irregularidade do veículo na esfera administrativa, o que não permite o desbloqueio da placa para regularização. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Na espécie, em que pese a parte autora tenha trazido aos autos comprovação parcial de que o inquérito policial investigativo de irregularidade no motor do veículo foi arquivado, insta referir que o arquivamento ocorreu por impossibilidade de indiciamento, ou seja, não foi apurada a autoria delitiva, mas restaram colhidos indícios suficientes quanto à materialidade. (…) Diante do exposto, havendo causa impeditiva para a remarcação do motor do veículo e o seu devido licenciamento (impossibilidade de aferir a numeração que foi removida por abrasivos), dou provimento ao recurso do DETRAN, julgando improcedente a pretensão da parte autora”. (eDOC 191-192 e 196) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA COBRANÇA IRREGULAR DE IPVA. NEGATIVA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ENUNCIADOS 279 E 288 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”.(AI 663297 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 11.11.2010) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Multa de trânsito. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido”. (AI 832.578 AgR, Primeira Turma, Rel. Min Dias Toffoli, DJe 28.4.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01191325120178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTE DA LEI 10.395/95. A coisa julgada pode ser reconhecida inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição. No caso, tendo tramitado ação anterior idêntica, transitada em julgado com análise do mérito, há a impossibilidade de rediscutir a questão. Configurada a existência de coisa julgada, revela-se correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC. ” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, 37, caput , 39, § 1º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “O apelo deve ser desprovido. Sendo assim, mantenho a decisão de extinção da ação, em vista do reconhecimento da coisa julgada. Trata-se de tema de ordem pública e que deve inclusive ser conhecido de ofício, previsto no Código de Processo Civil no artigo 267, inciso V, como causa extintiva de processo sem julgamento de mérito, bem como nos artigos 301, inciso VI e seus parágrafos e 467 a 474 do mesmo diploma legal. Verifica-se, efetivamente, a autora já ter ingressado anteriormente com ação pedindo a implantação dos reajustes previstos na Lei nº 10.395/95, na qual não obteve sucesso, com um julgamento desfavorável, sendo tal fato reconhecido por ela, restando, portanto, incontroverso nos autos. Há coisa julgada material quando se repete ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, consoante § 3º, do artigo 301 e artigo 467, ambos do CPC. Nesses termos, entende-se que uma ação é idêntica à outra quando se fazem presentes, entre a atual e anterior já julgada definitivamente, a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme § 2º, do artigo 301, do CPC. As duas demandas (esta e a anterior, ajuizadas pela apelante) são idênticas, pois ambas buscam a percepção dos índices de aumento da Lei nº 10.395/95. Consubstancia-se aqui o fenômeno denominado de efeito negativo da coisa julgada, assentado em nosso Código de Processo Civil em seu artigo 471, que consiste no comando dirigido ao Juiz que visa a impedi-lo de julgar de novo. Prestada a jurisdição, isto é, definido o mérito da causa, nos termos do artigo 463, do CPC , está acabada a função jurisdicional. A coisa julgada material impede seja rediscutido o tema em qualquer outro processo, levando esta demanda ao insucesso, vez que descabe ajuizar nova ação para debater o que já está definitivamente decidido. Assim, não há causa de pedir diversa, tendo em vista que ambas as ações buscam a condenação do Estado ao pagamento dos reajustes da Lei nº 10.395/95. A Lei 12.961/08 apenas veio para implantar os referidos reajustes. Portanto, as demandas têm como causa de pedir, ao fim e ao cabo, o não cumprimento da mencionada Lei de Política Salarial, em que figuram as mesmas partes.” Nessa conformidade, para que se pudesse decidir de forma diversa das instâncias de origem, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote- se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello , Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz controvérsia ‘ que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário' ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes .' ( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/ RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar , ‘no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário' ( RTJ 158/327 , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei )” (DJ de 17/10/03). No mesmo sentido, anote-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Incidência de contribuição previdenciária sobre valores levantados na execução de sentença. Limites da coisa julgada 3. Ofensa reflexa à Constituição. 4. Incide o Enunciado 636 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido” (RE nº 607.346/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes
Origem: 00734637220178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, IV, “a”, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA, FORTE NA REGRA DO ART. 557 DO CPC. Tratando-se de matéria compreendida entre as hipóteses do art. 557 do CPC, havendo orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça a respeito do tema, autorizado estava o Relator ao julgamento singular. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.    IPTU. CAIXA ECONÔMICA    ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO. SUB-ROGAÇÃO. IMUNIDADE. DESCABIMENTO. O fato gerador do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo nos exercícios de 2007 a 2011 restou constituído no período que a Caixa Econômica Estadual figurava como proprietária do imóvel, sendo de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul o pagamento do débito em virtude da sub-rogação na obrigação promovida pela posterior transferência no registro do imóvel. Inteligência dos arts. 150, § 3º, da Constituição Federal; e 130 e 131, do CTN. Inocorrência de imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a', da Constituição Federal, descabida aplicação retroativa porque a extinta Caixa Econômica Estadual desempenhava atividade de banco, promovendo concorrência no setor privado, com contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, razão pela qual não fazia jus à imunidade. Precedentes do TJRGS. Agravo desprovido”. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 599.176/ PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/10/14, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese “ A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão”. Anote-se a ementa do referido julgado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento”. Ademais, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca do momento da sucessão patrimonial no caso em tela, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Desse modo, a alegada violação do dispositivo constitucional invocado seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 660.911/AL-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 19/3/12). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: 01156639420178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto a improcedência do pedido de recebimento de diferenças remuneratórias, aludindo à discricionariedade do Poder Executivo para atribuir efeito retroativo a ato de promoção de servidor. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violado o artigo 37 da Constituição Federal. Sustenta ter o decidido implicado a contrariedade à legislação de regência. Insiste na direito à verba pleiteada. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis a síntese do acórdão recorrido: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLIC. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. RETROATIVIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42. 1. Não merece prosperar a intenção de ver atribuído efeito retroativo a promoção de servidor público, por ser ato discricionário do Poder Executivo. 2. Não pode o Poder Judiciário fazê-lo, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do TJRS. 3. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a fixação de referida verba, pelo Tribunal local, no patamar limite de 20% do valor da causa. 4. Publiquem. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00147317720108260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO INSTIUÍDA PELA LEI 2.784/1995 DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL –  Servidor público municipal –  Rio Claro – Pretensão ao recebimento de gratificação por produtividade/resolutividade, prevista no art. 9º, da Lei Municipal nº 2.784/95 –  Norma autoaplicável – Servidor médico, com função em pronto socorro –  Direito reconhecido – Sentença mantida –  Recurso desprovido." (doc. 2, fl. 99) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, caput , e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice nas Súmulas 280, 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que o artigo 37, caput , da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00220276120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI 10.177/1998 DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA D  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : "Apelação Cível Processual Civil e Previdenciário Mandado de Segurança contra ato da SPPREV de cassação de pensão por morte percebida por irmã de servidor falecido Sentença que denega a segurança Recursos do MP e da impetrante Provimento de rigor. 1. Impossibilidade de a Administração anular ato por ela praticado no decorrer do ano de 2003 - Decurso do prazo decenal previsto pela Lei Estadual nº 10.177/98 (art. 10, I). 2. E, mesmo que possível fosse a revisão, descabida cassação do benefício havida porque regular o seu percebimento Vedação de benefícios previdenciários distintos contida no art. 5º da LF nº 9.717/98 que não se aplica ao caso dos autos porque não se poderia falar em vedação do benefício da pensão por morte à pessoa indicada como dependente econômica (art. 152 da LCE nº 180/78) porque este benefício também está previsto no Regime Geral de Previdência Social, não se podendo confundir benefício com beneficiários dada a distinta natureza jurídica de cada qual Tanto assim é, que a exclusão de pessoa indicada somente se deu no âmbito federal com a LF nº 9.032/95 - No Estado de São Paulo a restrição de beneficiários ocorreu apenas com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.013 de 06 de julho de 2007. Benefício que observa a lei da data do óbito do instituidor e, sendo à impetrante reconhecido o direito à pensão antes da alteração legislativa, de rigor o restabelecimento Precedentes da Corte. 3. Decorrência lógica da concessão da segurança é a condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento dos vencimentos que a impetrante deixou de perceber desde a impetração até a efetivação da ordem concedida. 4. Correção monetária e juros de mora Aplicação da Lei nº 11.960/09. 5. De outra parte, contudo, o mandado de segurança não é supletivo de ação de cobrança consoante Súmula nº 269 do E. STF, razão pela qual, deverá a impetrante valer-se dos instrumentos processuais cabíveis para reaver eventuais diferenças não pagas e anteriores à impetração. R. Sentença reformada Recursos providos, concedida a segurança."  (doc. 2, fl. 50) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 24, XII e § 4º, e 201, V, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice na Súmula 280 do STF e que não houve privilégio de lei local em face de lei federal. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Para divergir do acórdão recorrido, quanto à decadência do direito de a Administração anular o ato de concessão do benefício de pensão, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 10.177/1998 do Estado de São Paulo), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF .  Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 25.02.2016. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o qual se limitou à análise de legislação local para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 913.077-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 7/10/2016). A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (...) A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Demais disso, quanto à admissibilidade recursal com base na alínea d  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que inviabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00431964220158100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HERDEIRAS PRETERIDAS. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE TRANSITOU EM JULGADO SEM A PARTICIPAÇÃO DAS RECORRENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. AGRAVO INTERNO PLEITEANDO RETRATAÇÃO. IMPROVIDO.”  (Doc. 2, fl. 39) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objetos de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático- probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. ” (ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016). Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Nesse sentido, destaco precedentes de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. LEGITIMAÇÃO DOS POSTULANTES. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (AI 554.494-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJE de 6/2/2009) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Civil. Inventário e Partilha. Incidência das Súmulas 279 e 636 do STF. 3. Matéria infraconstitucional. Precedente. ARE-RG 748.371. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 850.559-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 1º/12/2015) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00158732720138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. NETOS BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEIS COMPLEMENTARES 180/1978 E 1.012/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO    FEDERAL. ALÍNEA D  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. Pensão por morte. Beneficiários instituídos em vida pela servidora falecida em 23/07/2004. Netos da instituidora da pensão. Alegação de ineficácia da LC n° 180/78. Decadência e prescrição não caracterizadas. A Lei n° 9.717/98 vedou, tão somente, a instituição de benefícios distintos, pelos entes federativos, daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, não repercutindo, contudo, no rol de beneficiários. Inaplicabilidade da LC n° 1.012/07. Direito ao benefício até os vinte e um anos de idade ou até a conclusão do ensino superior. Sentença de improcedência reformada. Pretensão procedente. Recurso provido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 24, XII e § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 280 do STF e que não houve privilégio de lei local em face de lei federal. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A controvérsia acerca do direito à pensão por morte, no presente caso, foi decidida à luz da legislação local de regência (Leis Complementares 180/1978 e 1.012/2007 do Estado de São Paulo), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 877-864-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015). Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE 951.994, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/3/2016, ARE 977.627, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/6/2016, e ARE 991.575, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 14/9/2016. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Quanto à admissibilidade recursal com base na alínea d  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, mas apenas entendeu que o artigo 5º da Lei Federal 9.717/1998 não se aplicaria ao caso dos presentes autos porque o “ referido dispositivo determinou, tão somente, a proibição aos entes federados de concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, sem contudo, limitar ou instituir uniformidade entre os beneficiários da pensão por morte de um e outro regime ”. Tal fato inviabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00117679020118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Pretensão de invalidar a negativa de renovação da Licença de Operação da CETESB. Ausência de direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico, mormente na seara do licenciamento ambiental. Necessidade de regularização das instalações nos termos da legislação superveniente. Sentença de improcedência. Apelação não provida. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279, 282 e 356 do STF e que os argumentos do recurso “ não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido ” (Doc. 6, fl. 9). É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 91056024620088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “ADMINISTRATIVO - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. 1. Municipalidade de Cajobi ajuizou ação de reintegração de posse em face da Companhia de Saneamento Básico de São Paulo – SABESP, visando retomar instalações utilizadas para prestação de serviço público de fornecimento de água e esgoto, em vista à extinção da concessão pelo advento do termo "ad quem" temporal do contrato. 2. Sentença de procedência da pretensão; descaberá pedido de indenização prévia para a reversão dos bens - (inteligência dos artigos 35, §4 e 36 da Lei federal 8.987/95). 3. Não há previsão expressa na Lei federal 8.987/95 acerca da necessidade de indenização prévia, quando de reversão a sobrevir por força da extinção da concessão pelo advento do termo contratual, que terá por conseqüência "a imediata assunção do serviço pelo poder concedente" (art. 35, §1°). Hipótese distinta da encampação (retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público), em que se torna peremptória a apuração prévia do montante indenizatório. Recurso desprovido”. (eDOC 3, p. 229) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 3, p. 253) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXII, XXXV, XXXVI e LV; e 175 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Poder concedente não pode retomar os bens vinculados à execução do contrato de concessão sem antes indenizar o antigo concessionário, em razão de cláusula contratual expressa nesse sentido e no quadro normativo vigente à época da celebração do contrato administrativo. (eDOC 3, p. 269) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, registre-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos pelo recorrente. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, no tema 339, nos seguintes termos: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (Grifei) (AI- QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010) Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. O Tribunal de origem, ao examinar a Lei 8.987/1995, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em instrumento contratual, consignou que não haveria empecilho para que o recorrido fosse reintegrado na posse dos bens. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Não vicejam, igualmente, tais alegações, pois: a)  não há prova indiciária de que após trinta anos explorando o serviço de água e esgoto de Cajobi reste à ré bens reversíveis não amortizados; b)  não há impedimento de que Sabesp postule, em ação autônoma, a indenização que lhe caiba; c )  deve prevalecer a prestação ininterrupta dos serviços públicos, interesse público essencial e meta-individual, em detrimento ao eventual direito à indenização, de natureza patrimonial privada”. (eDOC 3, p. 240) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2. Compreensão diversa exigiria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão da origem, bem como o reexame da interpretação conferida a cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede extraordinária. Aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 985353 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4.11.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 889946 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.9.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00018155320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — LEGISLAÇÃO LOCAL — INTERPRETAÇÃO — AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido relativo à base de cálculo da parcela Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, assentando a respectiva incidência apenas sobre o vencimento padrão. Considerada a legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente afirma a violação dos artigos 5º, cabeça, e 39, § 1º, da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da igualdade, porquanto os policiais militares recebem a mesma gratificação calculada sobre a integralidade da remuneração. . 2. Colho da decisão impugnada o seguinte trecho: A Lei Complementar nº 731/93 estabeleceu o percentual (100% - cem por cento) e a base de cálculo (valor do padrão de vencimento) da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho de Polícia Militar, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1993 . Porém, facultou aos integrantes da Polícia Militar a opção de ingresso no novo sistema retribuitório, sendo que inocorrendo a opção, permaneceriam no sistema em que estivessem enquadrados. Feita a opção pelo novo sistema passaram os optantes a auferir as vantagens nele instituídos. Não se pode restabelecer o percentual anterior, com a manutenção do padrão de vencimentos que fora elevado pela nova lei, pois se estaria aplicando simultaneamente os dois regimes e isso levaria a criação de um sistema híbrido, não previsto em lei, impossibilitando ao Judiciário fazê-lo. O comprovante de pagamento de um dos representados pela apelada (fl. 75) comprova que o valor da gratificação pela sujeição ao RETP corresponde a 100% do vencimento, confirmando a opção pelo novo regime redibitório. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida à Lei nº 731/93. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. No mais, não houve expressa manifestação do Colegiado de origem quanto aos dispositivos constitucionais indicados, pelo que padece o recurso do óbice da ausência de prequestionamento. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 200435000037421 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado : “ AÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FACE À CONAB. DIVERGÊNCIA DE QUALIDADE DO ALGODÃO SAFRA 97/98. SINDICANCIA ADMINISTRATIVA. RECLASSIFICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATO JURÍDICO PERFEITO. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende destacar , por oportuno , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Cabe salientar , de outro lado , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional,
Origem: AREsp - 200535000168953 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, DECLARAÇÕES E SERVIÇOS ORDINÁRIOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, DECLARAÇÕES E SERVIÇOS ORDINÁRIOS. INSTITUIÇÃO PRIVADA. DESCABIMENTO. 1. De acordo com as decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal - RE 488056 e RE 608870, o Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em face de instituição privada de ensino, com objetivo de afastar cobrança pela expedição de diploma (primeira via) e por serviços ordinários. 2. A sentença absorveu a decisão em que deferida a tutela antecipada. Com isso, perdeu objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra o deferimento da tutela de urgência, posteriormente convertido em retido. V.g.: AGA 0012075-57.2010.4.01.0000/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJFI p.989 de 26102/2015. Agravo retido prejudicado. 3. Inexistindo prova ou indício de que a Administração tenha se recusado a disponibilizar e documento (ou informação), não se justifica requisição judicial. Agravo retido não provido. 4. A pretensão ministerial de afastamento de cobrança pela expedição de diploma e de serviços ordinários no contrato de prestação de ensino tem suporte na Lei n. 9.394/96, com regulamentação dada pela Portaria Normativa n. 40/2007 e Resolução n. 03/89. Nesse sentido, por todos: 'E ilegal a exigência de taxa para expedição de documentos escolares e registro de diploma de curso superior, tendo presente que o encargo está embutido nas anuidades escolares cobradas pelas Instituições de Ensino Superior privadas, consoante regra dos arts. 40, § 11, da Resolução n. 03/89 do Conselho Federal de Educação, hoje Conselho Nacional de Educação, e 60 da Lei 9.870/99' (REOMS 150547220094013800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRFI - SEXTA TURMA, e-DJFI DATA:16/04/2013 PAGINA:168.) 5. A ré alega que a Resolução n. 03/89 teria perdido a 'eficácia', 'em face da revogação do Decreto-lei n. 532/69', objeto de regulamentação pela aludida resolução. Ainda, pois, que o regulamento não mais tenha vigência, é inegável que o tratamento dado à questão permanece aplicável. A inteligência da norma é pela ilegitimidade da cobrança de valor adicional ao da mensalidade, em pagamento de serviços que, diretamente relacionados com a prestação, já são, pois, devidamente remunerados pelo valor da mensalidade. Não se afigura de direito que no transporte de passageiros, por exemplo, o permissionário cobre pela passagem e, adicionalmente, pela expedição do bilhete, pela expedição de comprovante/recibo de bagagem, pelo acesso ao ônibus ou aeronave e assim por diante. 6. A cobrança, em moldes tais, é prática abusiva, condenada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei ni. 8.078/90): 'Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ( ... ) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade'. Nesse sentido, v.g.: REsp 1329607/RS, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014. 7. Sobre a alegada impossibilidade de cumulação de pretensão indenizatória na ação civil pública, diz a Lei ni. 7.347/85: 'Art. 30 A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. Além do mais, se a cobrança por serviços ordinários é indevida, trata- se, pois, de repetição de indébito, cuja vedação daria ensejo a (indevido) enriquecimento sem causa. 8. Apelação não provida. ” (Doc. 5, fl. 35) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, 129, III, 145, II, 206, IV, 207, 208, § 1º, e 209 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa, e que o apelo encontra óbice nas Súmulas 282 e 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Com efeito, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Nesse sentido: “ PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O acórdão recorrido prestou, inequivocamente, jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública quando a controvérsia envolver a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores. Agravo regimental desprovido. ” (AI 606.235- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 22/6/2012). Demais disso, a controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados pelo Ministério Público, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 907.209 – RG, da relatoria do Min. Teori Zavascki, que possui a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Outrossim, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (Lei 9.394/1996, Portaria Normativa 40/2007 do Ministério da Educação e Resolução 3/1989 do Conselho Federal de Educação), entendeu pela ilegitimidade da cobrança de valor adicional para o pagamento de serviços que já são devidamente remunerados pelo valor da mensalidade. Nesse contexto, a alegada ofensa à autonomia universitária encerra a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie, razão pela qual eventual ofensa à Constituição é meramente indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito precedentes desta Corte: AI 771.855-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26/4/2012; RE 571.282-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22/2/2011; RE 584.831-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 5/3/2010; e AI 647.482-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 31/3/2011, este último portando a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 207 E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ressalte-se, ainda, que a controvérsia relativa à prescrição não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário, por situar-se no âmbito infraconstitucional. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais, torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido anote-se: “ CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORADA. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. I - É questão infraconstitucional saber se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. II - A apreciação do RE demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que não é possível em RE. III - Agravo regimental improvido. ” (RE 561.556-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12/9/2008). Releva anotar que os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente