Origem: 20090110355883 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando reformar decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : " DIREITO CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA. IMPRENSA. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. I - A notícia veiculada deve se restringir a retratar o fato, como ocorreu, de modo que, extrapolando o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, atingindo a integridade psíquica do indivíduo, é inarredável o dever de compensar os danos morais decorrentes. II - O valor relativo à compensação por danos morais deve ser fixado de acordo com critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, etc. III - Tendo em vista a exclusão da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) do ordenamento jurídico, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130-7), não existe respaldo legal para pretensão de divulgação da sentença ou acórdão em programa televisivo equivalente. IV - Deu-se parcial provimento à apelação do autor e negou-se provimento ao recurso da ré " (doc. 4, fl. 98) Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). O dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe , verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF. Nesse sentido: " CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABUSO DO DIREITO. INVIOLABILIDADE DO PATRIMÔNIO MORAL. ART. 5º, X, CF/88. INDENIZAÇÃO. SÚMULA STF 279. 1. A ponderação do princípio da liberdade de informação firmado no art. 220 da Constituição Federal com a garantia constitucional da reparação por danos morais implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, já debatido pelas instâncias ordinárias, inviável nesta sede recursal. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa aos arts. 5º, X, e 220 da Constituição Federal. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. " (RE 389.096-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 25/9/2009) " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: RE n. 389.096-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.09.2009 e AI n. 763.419-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10.11.2010. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 638.730-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21/9/2011) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente