Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: ARE - 00164613420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – PREVIDÊNCIA – PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto ao restabelecimento de pensão por morte, aludindo à prescrição do direito da Administração em revogar o ato concessivo. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 24, inciso XII, § 4º, e 42, § 2º, e 97 da Constituição Federal. Diz tratar-se de prazo decenal, e não quinquenal, aludindo à possibilidade de revisão. Alude à impossibilidade de deferimento, no âmbito estadual, de parcela não prevista no regime geral de previdência social. 2. De início, quanto à evocação do artigo 97 o Diploma Maior, no que direciona à atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que o Colegiado de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, considerado o caso concreto. No tocante ao enquadramento do extraordinário na alínea d do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei local contestada em face de lei federal. Quanto à prescrição, colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: Com efeito, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. No caso em testilha, o benefício foi implementado em 21.12.2005 – data que teve início o prazo prescricional. A Administração Pública tratou de rever seu ato pela Portaria nº 57 de 13.03.2013, quando decorridos mais de 5 anos da data de concessão. (…) Além disso, a Lei Federal nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (art. 2º), determina em seu artigo 54 que o prazo decadencial é de cinco anos, contados da data em que foi praticado o ato administrativo. No tocante ao tema de fundo, o Supremo, no recurso extraordinário nº 610.220/RS, da relatoria da ministra Ellen Gracie, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao direito ao recebimento de pensão, por filha de ex-servidor, solteira, maior de 21 anos, nos termos da legislação estadual. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00049348520138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. DIREITO DE FILHA SOLTEIRA E COM MAIS DE 21 ANOS DE IDADE A RECEBER PENSÃO POR MORTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 271. RE 610.220. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DA ALÍNEA D  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : "MANDADO DE SEGURANÇA - Pedido de restabelecimento de pensão por morte de ex-policial militar a filha maior —Não cabimento — Inteligência do artigo 16 da Lei n°. 8.213/91 - Não há previsão de pagamento de pensão por morte a filhos maiores de 21 anos — Precedentes — Segurança denegada em 1ª Instância - Sentença mantida — Recurso não provido."  (doc. 2, fl. 23) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, XXXVI, e 42, §2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A matéria relativa ao direito de pensão por morte à filha solteira e maior de 21 anos de policial militar, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE 610.220, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/6/2010, Tema 271, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que a discussão relativa ao direito à pensão para filha solteira e maior de 21 anos, de acordo com a legislação estadual, não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por ser matéria eminentemente infraconstitucional e restrita ao âmbito do direito local (Súmula STF 280). ” Demais disso, a controvérsia relativa à decadência não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário, por situar-se no âmbito infraconstitucional. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais, torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Decadência. Lei 9.784/99. Matéria debatida no tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático- probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 5. Possibilidade de a Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornam ilegais. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 950.814-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 18/5/2016) Por fim, quanto à admissibilidade recursal com base na alínea d  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que inviabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00163790320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objetivo é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – Servidores públicos inativos – Ilegitimidade do IPREM para figurar no polo passivo – Pretensão de percepção de vantagem instituída aos ativos – Gratificação de Atividade – Lei Municipal nº 15.364/11 – Ausência de caráter geral -Verba a ser direcionada ao servidor, individualmente, após o preenchimento de requisitos legais – Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida – Recurso desprovido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 8º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, pelo seguinte fundamento: “sob o pálio da alínea c, conforme anotado no ARE 646.035/AgR/SP,  in Dju de 13/06/2011, ‘inaplicável recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ‘c', da Constituição da República, quando não há aplicação de lei ou ato de governo local em detrimento da Constituição'. É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, se enfrenta tal situação”. O recurso extraordinário é inadmissível. O acordão recorrido entendeu que a gratificação em debate não possui caráter genérico, o que impede sua extensão aos proventos do servidor aposentado. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da mencionada vantagem exigiria o exame da legislação local pertinente (Lei complementar municipal nº 15.364/2011), o que é inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF. Nessa linha, vejam-se os seguintes julgados: ARE 724.094, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 743.960, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 744.827, Rel. Min. Dias Toffoli; e ARE 751.284-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES INATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar norma infraconstitucional local (Lei Complementar municipal 15.364/2011), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.” Ademais, o Tribunal de origem também não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c  do inciso III do art. 102 da Constituição. Nesse sentido, confira-se a ementa do AI 792.964-ED, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. É INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUANDO NÃO HÁ APLICAÇÃO DE LEI LOCAL EM DETRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00001342120108260408 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO. Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “(…) Entretanto, não atende aos requisitos técnicos exigidos para a interposição de recurso deste jaez, segundo os termos do artigo 321, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e artigo 541, do Código de Processo Civil. Em face da sua insuficiente fundamentação, incide o veto contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 284 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Não bastasse isso, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, esse requisito formal não foi cumprido. Com efeito, a petição do apelo extremo fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 – grifei). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00314837420098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar o não cabimento do apelo extremo fundamentado na alínea “ c ” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal e a ausência de prequestionamento da matéria constitucional. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame ,
Origem: ARE - 00404527320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 1.062/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APOSENTADORIA Policial Civil Impetração de mandado de segurança para o fim de obter aposentadoria integral, com paridade, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, regulamentadora da aposentação de policiais Norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988, na dicção do E. STF Possibilidade de aplicação aos policiais civis Lei Complementar nº 1.062/2008 Ausência de incompatibilidade Diálogo de complementariedade Direito à integralidade do benefício Precedentes jurisprudenciais Apelação da Fazenda Paulista e reexame necessário, este considerado interposto, não providos. ” (Doc. 1, fl. 148) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 40, § 1º, § 3º, § 4º, § 8º e § 17, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice nas Súmulas 280 e 282 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). O reexame do acórdão impugnado demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 1.062/2008 do Estado de São Paulo), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 822.263- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/9/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO-LEI 260/1970. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria especial de policiais militares do Estado de São Paulo, quando ‘sub judice' a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedente: ARE 721.229-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25/3/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. ‘In casu', o acórdão recorrido assentou: 'POLICIAL MILITAR – Aposentadoria especial – Não cabimento – Regime próprio de previdência e legislação específica - Regras dos art. 40 da Constituição Federal e a dos artigos 124 e seguintes da Constituição Estadual aplicáveis somente aos servidores civis - Recurso não provido. Recorrente vencido arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, observada eventual gratuidade concedida'. 5. Agravo regimental. ” (ARE 703.651-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/3/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 90000585620108260014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ LITISPENDÊNCIA Embargos à execução fiscal que apresentam tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com ação anulatória anteriormente ajuizada com igual objetivo anulação do auto de infração e redução da multa imposta a caracterizar litispendência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito. Ausência de prejuízo, uma vez suspensa a exigibilidade do débito, já garantido pela executada, aguardando-se o julgamento do apelo interposto na anulatória. Escorreita a r. Sentença. Recurso não provido .” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que a questão concernente à caracterização da litispendência é tema de índole infraconstitucional, incabível de revisão nesta via extraordinária. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A conexão entre ações, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela E. Suprema Corte, em face da necessidade de análise de normas infraconstitucionais e da incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Precedentes: ARE 822.725-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 23/2/2015; e RE 639.773-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 27/5/2014. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE 3ª CLASSE DO ESTADO DE GOIÁS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR COM ELEMENTOS IDÊNTICOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO. Uma vez que a controvérsia já foi resolvida por via de ação mandamental idêntica anteriormente ajuizada, e cuja decisão já transitou em julgado, não pode o Tribunal pronunciar-se novamente sobre o caso, pena de violação da coisa julgada, que, inclusive, tem status de direito fundamental, garantido pela própria Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVI). Daí, verificada a coisa julgada, como pressuposto processual negativo que é, imperativa a cassação da sentença de mérito prolatada na instância a quo, para, de conseguinte, decretar a extinção anômala do processo (art. 267,V, c/c art. 471, do CPC), ainda que por ato de ofício (art. 267, § 3º, do CPC), dado o caráter de ordem pública que envolve a matéria.' 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (RE nº 861.758/GO, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 7/5/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil. Princípio do devido processo legal. Motivação das decisões judiciais. Ofensa reflexa. Litispendência. Fixação de honorários advocatícios. Legislação infraconstitucional. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 822.725/MG, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de23/2/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS MANTIDOS COM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 639.773/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 27/5/14). “Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente, tanto no que concerne à alegação de litispendência, como de violação à coisa julgada: não se presta o recurso extraordinário para o exame de ofensa reflexa à Constituição: incidência, mutatis mutandis , a Súmula 636” (AI nº 628.105/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 14/9/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00065476020128260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 9.428/2005, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELA FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA AGÊNCIA NO CONTROLE DE SENHA. COBRANÇA DESARRAZOADA. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA AGÊNCIA SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”  (Doc. 2, fl. 15) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigo 97 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  inadmitiu de plano o recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa e que o apelo encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ”(artigo 102, § 3º, da CF). A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) . “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00599529620048070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Decido. Anote-se, inicialmente, que os requisitos de admissibilidade do presente recurso regem-se pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, regramento legal vigente quando da publicação da decisão impugnada no agravo. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o recorrente deixou de instruir os presentes autos com a procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes a Dra. Cristiana Alcântara Alves, advogada subscritora do recurso extraordinário. A jurisprudência desta Corte considera inexistente o recurso interposto por advogado sem o instrumento de mandato outorgado pela parte, não se aplicando, na via extraordinária, o art. 13 do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que é dever do recorrente, na data da interposição do recurso, zelar pela regularidade da representação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O recurso interposto por advogado que não tenha procuração nos autos é inexistente. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil na via extraordinária. Precedente” (AI nº 818.208/RO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/2/11). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGOS 13 E 37, 2ª PARTE, DO CPC: INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. A interposição de recursos não se enquadra na categoria dos atos reputados urgentes. O art. 13 do CPC não é aplicável em sede extraordinária. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados” (AI nº 527.231/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 3/9/10). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AOS ADVOGADOS QUE SUBSCREVERAM A PETIÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente. Ademais, não se aplica ao recurso extraordinário o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. Tratando-se de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e não à sociedade de advogados. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 543.289/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 20/3/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00000735620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - Pretensão da SPPREV de anulação do ato concessivo de pensão por morte - Prazo decadencial de 10 anos não atingido - Art. 10, I, da Lei n° 10.177/98 - Neta da instituidora - Pagamento até completar 25 anos, desde que esteja frequentando curso de nível superior - Lei n° 9.717/98 - Impedimento de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - Ausência de alteração do rol de beneficiários - Validade da regra vigente à época da concessão - Súmula 340, do STJ - Sentença de improcedência reformada em parte, apenas para afastar a prescrição quinquenal - Recurso parcialmente provido." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento nas alíneas “a” e “d”, sustenta-se violação dos artigos 24, inciso XII e § 4º, e 42, § 2º, da Constituição Federal. Decido. Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “Quanto ao mérito, compulsando os autos é possível depreender que a instituidora da pensão, avó da apelada, faleceu em 24/06/2005 (fl. 18), sendo que desde esta data vinha a neta recebendo a pensão,o que se deu após á aprovação expressa do então IPESP (fl. 20). Neste cenário, a Lei nº 9.717/98, ao disciplinar as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos entes da federação, ressaltou, em seu art. 51, que: ‘Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Militares do Estado e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.' (g.n) Através de uma leitura atenta da lei supracitada, verifica-se que esta apenas impediu aos entes da federação que concedam benefícios distintos dos previstos no Regime-Geral de Previdência Social, em momento algum determinando a alteração do rol de beneficiários. E, por isso, não se mostra aceitável a interpretação de que a vedação à criação de benefícios distintos signifique obrigatoriedade aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de preverem, necessariamente, os mesmos dependentes definidos pelo regime geral da previdência. Veja, nos termos da Súmula n° 340, do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado, no caso em tela a Lei Complementar Estadual n° 180/78, com a redação anterior à Lei Complementar Estadual- n° 1.012/07. (…). Frise-se que o benefício deve ser mantido nos moldes da legislação vigente à época, conforme a Súmula no 340, do C. Superior Tribunal de Justiça, isto é, o pagamento deve se efetivar (i) até que o beneficiário complete 21 anos de idade OU (ii) até que complete 25 anos SE estiver frequentando curso de nível superior. No presente caso, a recorrida nasceu em 21/06/1993 (fl. 19), ou seja, completará 21 anos no dia 21/06/2014. É justamente por tal motivo que o pagamento da pensão, até que complete 25 anos, fica necessariamente condicionado à comprovação de frequência em curso de nível superior.” Como visto, a Corte de origem concluiu pelo restabelecimento do benefício da recorrida amparado nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Complementar Estadual nº 180/78, Lei Complementar Estadual nº 1.012/07 e Lei Federal nº 9.784/99), de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incide, pois, a Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, vide os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.ª Min. ª Ellen Gracie). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 872431/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Policial militar morto em serviço. Parcelas que compõem a pensão paga. Questão decidida com fundamento na legislação infraconstitucional (Decreto n. 20.910/32 e Lei Complementar n. 10.990/97). 3. Necessidade do reexame prévio da legislação local. Óbice da Súmula 280. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 814.183/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Verificação. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 781.423/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 776.908/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/2/14). Ademais, esse Supremo Tribunal Federal já assentou que o art. 5º da Lei nº 9.717/98, que veda a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, não derrogou ou suspendeu a eficácia das disposições relativas aos beneficiários das pensões por morte nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos. Nesse sentido, anotem-se os seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, “B”) – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (MS nº 30.185/ DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 6/8/14). “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Menor sob guarda. Anulação de ato com que se negou registro, por ilegalidade, a pensão concedida com base no art. 217, II, b, da Lei nº 8.112/1990. Princípio da proteção à criança – art. 227 da CF. Dependência econômica de menor em relação a servidora falecida. Agravo regimental não provido. 1. É direito do menor que, na data do óbito de servidor, esteja sob a sua guarda receber pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos (alínea b do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90). Precedente. 2. Agravo regimental não provido.” (MS nº 31.934/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 1º/7/14). “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 9.717/1998, ART. 5º. PRETENSO EFEITO DERROGATÓRIO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.” (MS nº 31.770/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/11/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024056880651005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1°, III, 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 6° da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que, embora o recorrente tenha indicado os dispositivos constitucionais supostamente violados (arts. 1°, III, e 6°), não demonstrou de que forma essa violação teria ocorrido. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 3. Ausência de demonstração da violação constitucional. Súmula 284. 4. Interpretação de normas infraconstitucionais. Missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de impugnação quanto a fundamentos autônomos para manutenção da decisão. Súmula 283. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 888529 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 14.10.2015) Noutro giro, a matéria constitucional versada nos arts. 1°, III, 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 6°, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, porquanto, embora mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento, não foi oportunamente levada ao conhecimento da Corte a quo quando do manejo do recurso que ensejou a interposição do apelo extremo. Sobre a questão, a jurisprudência formada nesta Corte foi no sentido de que os embargos de declaração inovatórios não suprem o requisito do prequestionamento, inexistente omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Alem disso, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70056176688 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 145, II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o acolhimento das razões recursais em que se sustenta a impossibilidade de o Município fiscalizar as atividades da recorrente, tendo em vista ser essa atribuição exclusiva do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul – DAER/RS, conforme estabelecido no contrato de concessão firmado entre a recorrente e aquele Ente federativo, depende da análise do conjunto probatório dos autos e das cláusulas do ajuste, atraindo, assim os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e  454 ( Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) dessa Corte . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00206549220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PENSÃO POR MORTE — Neta admitida como pensionista, nos termos do artigo 153 da Lei Estadual n° 180/78 — Observância da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça — Consolidação do direito do pensionista com base no direito vigente à época da constituição do benefício — Pretensão da SPPREV de invalidação da concessão do beneficio — Ocorrência da prescrição quinquenal — Aplicação, por analogia, do artigo 1º do Decreto n° 20.910/32 — Preservação do principio da segurança jurídica — Precedentes — Ação julgada improcedente na 1ª instância — Sentença reformada - Recurso provido” (pág. 195 do volume eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a e d , da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 24, XII, § 4° e 97, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido, com apoio na legislação local aplicável à espécie (Leis Complementares Estaduais 180/1978 e 1012/2007, ambas do Estado de São Paulo), firmou o entendimento de que a regra a ser aplicada para pagamento da pensão por morte é do tempo do óbito da segurada, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 340: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Dessa forma, para concluir em sentido diverso, faz-se necessário o reexame da legislação local pertinente ao caso, o que é inviável nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, cito o ARE 833.446-AgR/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITE DE IDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes: ARE 749558-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014, e ARE 774.760- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/3/2014. 2. A pensão por morte, quando sub judice a controvérsia sobre a sua prorrogação em face do limite de idade, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: ARE 740.855-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/11/2013, e ARE 667.498-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/8/2013. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO CONTRA TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.551/77 – MANUTENÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ 25 ANOS – TEMPUS REGIT ACTUM – SÚMULA 340 STJ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO”. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 977.201-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 968.869/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 1031679/SP, Rel. Min. Luiz Fux e ARE 103.7296/SP, Rel. Min. Marco Aurélio. De outro lado, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o ARE 721.865-AgR/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Ação reivindicatória. Execução. Imissão de posse. Princípio do devido processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido”. Além disso, o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição, visto que apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ressalte-se que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. Nessa trilha, destaco julgados deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCESSO DEMARCATÓRIO. CITAÇÃO DOS INTERESSADOS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Precedentes. II - Não há que falar em violação ao art. 97 da CF, tampouco em aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição . Precedentes. III - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido” (RE 577.910-AgR/SC, de minha relatoria, grifei). “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário ( full bench ), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal . 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 566.502-AgR/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, grifei). Por fim, quanto à admissibilidade recursal com base no art. 102, III, d , da Constituição Federal, verifico que o acórdão impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que não viabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento. Ademais, registro que a admissão do apelo extremo por tal dispositivo pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação, sendo incabível quando interposto unicamente para provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 774.514-AgR/SP, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa: “Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUIÇÃO, ART. 102, III, D. CABIMENTO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA. QUESTÃO MERAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. Ademais, o enquadramento do recurso extraordinário na hipótese de cabimento inscrita no art. 102, III, 'd' exige a demonstração, pelo recorrente, de que a Corte de origem, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal, ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas estatuído na Constituição . Agravo regimental a que se nega provimento”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 90594778820068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, os recorrentes apontam violação ao art. 155, § 2º, I, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem, amparando-se no conjunto fático- probatório dos autos, concluiu não ter havido má-fé da empresa no creditamento do ICMS relativo a notas fiscais declaradas inidôneas após a aquisição das respectivas mercadorias. Assim, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente