DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ADIRANIR MALAQUIAS SANTOS E OUTROS, com fundamento no art. 105, II, b , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a segurança, em acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTES MUNICIPAIS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESPEITOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELA NORMA DA EMENDA 51/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - A estabilidade conferida aos agentes comunitários de saúde pelo parágrafo único da EC 51/2006 requer a co- existência de dois pressupostos: o efetivo desempenho das respectivas atividades na data da promulgação e a contratação a partir de anterior processo de seleção pública simplificado, mas que garanta a igualdade de condições entre os candidatos, com normas pré- estabelecidas e de conhecimento público, de forma a manter incólume os princípios inerentes à Administração Pública. Este último requisito não restou demonstrado (e-STJ fls. 623). Colhe-se dos autos que os ora recorrentes impetraram Mandado de Segurança visando a assegurar sua permanência no cargo de agente comunitário de saúde, para o qual foram selecionados por meio de processo seletivo simplificado. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que a Emenda Constitucional 51/2006 dispensou os agentes de saúde, que já se encontravam no cargo quando de sua promulgação, da submissão a concurso público, desde que tenham sido admitidos por meio de processo seletivo, como no caso. A Prefeitura do Município de Itaporanga D'ajuda apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 655/662, oportunidade em que alegou que deveria ser mantido o acórdão recorrido que não reconheceu a validade dos processos seletivos firmados pelos recorrentes, uma vez que não teriam observado os princípios da publicidade, legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Os recorrentes fundamentam a sua irresignação na Emenda Constitucional 51/2006, que modificou o art. 198 da CF/88 ao acrescentar, dentre outros, o § 4º, que assim dispôs sobre a contratação de agentes: Art. 198. (...). (...). § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. Além disso, estipulou regra de transição para os agentes que estivessem contratados no momento do seu advento , in verbis: Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Por sua vez, a Medida Provisória 297, de 9 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.350, de 5 de outubro de 2006, regulamentou o art. 198 da CF e fixou as regras para aproveitamento do agentes mencionados na regra de transição do art. 2º da Emenda Constitucional 51/2006: Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2 o da Emenda Constitucional n o 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. Da leitura dos citados dispositivos, constata-se que aqueles que desempenhassem as funções de agente comunitário de saúde antes da EC 51/2006 estariam dispensados de novo concurso público, desde que tivessem sido submetidos a processo seletivo público que atendesse aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Tribunal de origem denegou a ordem por entender que, no caso, não ficou comprovado que o processo seletivo a que os recorrentes se submeteram atendeu aos requisitos do processo seletivo simplificado. Cinge-se a controvérsia posta na presente demanda justamente acerca do preenchimento ou não dos requisitos constitucionais para a validade do processo seletivo a que os recorrentes se reportam para justificar o seu direito líquido e certo. Os impetrantes carrearam à inicial do presente mandamus o "boletim de seleção de candidatos" em que constam os seus nomes (e-STJ fls. 62/82). No entanto, não apresentaram o edital que regulou o citado processo seletivo e a sua publicação, a fim de verificar se foram atendidos os requisitos da publicidade e igualdade de acesso. Registre-se que o próprio Município, que teria realizado os processos seletivos, não reconheceu a validade deles, conforme se observa do seguinte trecho das informações: (...) nos arquivos municipais não consta qualquer registro quanto ao processo seletivo realizado no ano de 1997, para fins de se aferir sua compatibilidade com as exigências legais que se impõe para efeito de valer como seleção pública que dispensa submissão do aprovado a concurso público para ter assegurado seu vínculo pessoal como agente comunitário de saúde, e, por sua vez, a Secretaria de Estado da Saúde informou apenas deter os Boletins de Seleção dos Candidatos aprovados na sobredita seleção pública, nada podendo certificar a respeito do conteúdo do edital e sua divulgação, de modo a impossibilitar a aferição de efetivo cumprimento dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com resguardo dos direitos de livre acesso e igualdade dos interessados (e-STJ fls. 175). Por fim, conforme bem observado pelo douto representante do Ministério Público Federal, não há comprovação de que a contratação efetiva dos recorrentes não extrapolaria os limites de gastos com recursos orçamentários municipais, nos termos do art. 169 da CF e LC 82/95. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE SAÚDE. PLEITO DE EFETIVAÇÃO. EC 51/2006. INCABÍVEL. DECISÃO DE RESCISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO SEM PRAZO DEFINIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de anulação do ato de dispensa de ex-servidores temporários que realizavam funções de agente de saúde. Os recorrentes alegam que o ato seria ilegal, uma vez que a prorrogação por tempo indeterminado dos contratos temporários teria sido permitida com base na Emenda Constitucional n. 51/2006 à Constituição Federal e da Emenda Constitucional n. 56/2008 à Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A Constituição Federal de 1988 definiu o concurso público como a modalidade principal para o ingresso no âmbito funcional da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com base no seu art. 37, II; contudo, a regra geral possui exceção constitucional, que está fixada pelo art. 37, IX, da Carta Republicana, em razão de excepcional interesse público e da cunho temporário. 3. Como se infere dos autos, a rescisão dos contratos temporários se deu em razão do decurso do prazo por determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, havida na Decisão n. 3922/2011, frisando a impossibilidade de efetivação, mesmo que em atenção à Emenda Constitucional n. 51/2006. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se deparou com diversos casos de contratos temporários que postulam a sua efetivação no serviço público sem submissão ao concurso público e firmou que isso não é possível. Precedentes: RMS 41.684/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; RMS 32.025/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2010; RMS 30.651/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.8.2010; e RMS 26.408/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 23.6.2008. Recurso ordinário improvido. (RMS 40.698/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DE BRITO/SE QUE NEGOU A EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. EC 51/06. ALTERAÇÃO DO ART. 198, § 4º DA CF. DISPENSA DE CONCURSO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE QUE INGRESSARAM ANTERIORMENTE NO QUADRO DE PESSOAL POR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. NATUREZA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ANTES DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX DA CF, REGULAMENTADA PELA LEI 136/05 DO MUNICÍPIO DE CAMPO DE BRITO/SE. TRANSFERÊNCIA DE REGIME DE TRABALHO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EC 51/06. IMPOSSIBLIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A EC 51/06 modificou a redação do art. 198 da CF para criar uma nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde-ACS, que passam a ser admitidos por processo seletivo simplificado. Além disso, o art. 2º da referida Emenda dispôs que os Servidores, que já desempenhassem as funções de ACS, previamente aprovados em processo seletivo público, antes da edição da EC 51/06, conforme certificado pela Unidade Federativa, ficariam dispensados de novo concurso. 2. Entretanto, os servidores temporários jamais poderiam almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculado ao Quadro de maneira precária, nos termos do art. 37, IX da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo estabelecido. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, os Servidores Públicos Municipais foram admitidos em 2006, após aprovação em processo de seleção, promovido pela Secretaria de Saúde, sob o regime de contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de Agentes Comunitários de Saúde-ACS do Município de Campos do Brito/SE. 4. O Município de Campo de Brito/SE não certificou que o processo seletivo para os Servidores temporários seria suficiente para a referida dispensa prevista no parágrafo único do art. 2º da EC 51/06. Além disso, a própria Administração Municipal ressalta que a seleção não atendeu aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 5. Ademais, não se comprovou que a efetivação dos Servidores Temporários respeitaria os limites de gasto dos recursos orçamentários, nos termos do art. 169 da CF e LC 82/95. Para que se legitimasse o pedido do writ, seria imprescindível a comprovação da disponibilidade orçamentária, a ser empregada nos programas sociais destinados à área da Saúde, como especifica o art. 2º, caput, in fine da EC 51/06. 6. Recurso Ordinário desprovido. Prejudicada a análise da Medida Cautelar. (RMS 26.408/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 23/06/2008) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator