Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ADIRANIR MALAQUIAS SANTOS E OUTROS, com fundamento no art. 105, II, b , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a segurança, em acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTES MUNICIPAIS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESPEITOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELA NORMA DA EMENDA 51/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - A estabilidade conferida aos agentes comunitários de saúde pelo parágrafo único da EC 51/2006 requer a co- existência de dois pressupostos: o efetivo desempenho das respectivas atividades na data da promulgação e a contratação a partir de anterior processo de seleção pública simplificado, mas que garanta a igualdade de condições entre os candidatos, com normas pré- estabelecidas e de conhecimento público, de forma a manter incólume os princípios inerentes à Administração Pública. Este último requisito não restou demonstrado  (e-STJ fls. 623). Colhe-se dos autos que os ora recorrentes impetraram Mandado de Segurança visando a assegurar sua permanência no cargo de agente comunitário de saúde, para o qual foram selecionados por meio de processo seletivo simplificado. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que a Emenda Constitucional 51/2006 dispensou os agentes de saúde, que já se encontravam no cargo quando de sua promulgação, da submissão a concurso público, desde que tenham sido admitidos por meio de processo seletivo, como no caso. A Prefeitura do Município de Itaporanga D'ajuda apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 655/662, oportunidade em que alegou que deveria ser mantido o acórdão recorrido que não reconheceu a validade dos processos seletivos firmados pelos recorrentes, uma vez que não teriam observado os princípios da publicidade, legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Os recorrentes fundamentam a sua irresignação na Emenda Constitucional 51/2006, que modificou o art. 198 da CF/88 ao acrescentar, dentre outros, o § 4º, que assim dispôs sobre a contratação de agentes: Art. 198. (...). (...). § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. Além disso, estipulou regra de transição para os agentes que estivessem contratados no momento do seu advento , in verbis: Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Por sua vez, a Medida Provisória 297, de 9 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.350, de 5 de outubro de 2006, regulamentou o art. 198 da CF e fixou as regras para aproveitamento do agentes mencionados na regra de transição do art. 2º da Emenda Constitucional 51/2006: Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2 o  da Emenda Constitucional n o  51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. Da leitura dos citados dispositivos, constata-se que aqueles que desempenhassem as funções de agente comunitário de saúde antes da EC 51/2006 estariam dispensados de novo concurso público, desde que tivessem sido submetidos a processo seletivo público que atendesse aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Tribunal de origem denegou a ordem por entender que, no caso, não ficou comprovado que o processo seletivo a que os recorrentes se submeteram atendeu aos requisitos do processo seletivo simplificado. Cinge-se a controvérsia posta na presente demanda justamente acerca do preenchimento ou não dos requisitos constitucionais para a validade do processo seletivo a que os recorrentes se reportam para justificar o seu direito líquido e certo. Os impetrantes carrearam à inicial do presente mandamus  o "boletim de seleção de candidatos" em que constam os seus nomes (e-STJ fls. 62/82). No entanto, não apresentaram o edital que regulou o citado processo seletivo e a sua publicação, a fim de verificar se foram atendidos os requisitos da publicidade e igualdade de acesso. Registre-se que o próprio Município, que teria realizado os processos seletivos, não reconheceu a validade deles, conforme se observa do seguinte trecho das informações: (...) nos arquivos municipais não consta qualquer registro quanto ao processo seletivo realizado no ano de 1997, para fins de se aferir sua compatibilidade com as exigências legais que se impõe para efeito de valer como seleção pública que dispensa submissão do aprovado a concurso público para ter assegurado seu vínculo pessoal como agente comunitário de saúde, e, por sua vez, a Secretaria de Estado da Saúde informou apenas deter os Boletins de Seleção dos Candidatos aprovados na sobredita seleção pública, nada podendo certificar a respeito do conteúdo do edital e sua divulgação, de modo a impossibilitar a aferição de efetivo cumprimento dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com resguardo dos direitos de livre acesso e igualdade dos interessados  (e-STJ fls. 175). Por fim, conforme bem observado pelo douto representante do Ministério Público Federal, não há comprovação de que a contratação efetiva dos recorrentes não extrapolaria os limites de gastos com recursos orçamentários municipais, nos termos do art. 169 da CF e LC 82/95. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE SAÚDE. PLEITO DE EFETIVAÇÃO. EC 51/2006. INCABÍVEL. DECISÃO DE RESCISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO SEM PRAZO DEFINIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de anulação do ato de dispensa de ex-servidores temporários que realizavam funções de agente de saúde. Os recorrentes alegam que o ato seria ilegal, uma vez que a prorrogação por tempo indeterminado dos contratos temporários teria sido permitida com base na Emenda Constitucional n. 51/2006 à Constituição Federal e da Emenda Constitucional n. 56/2008 à Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A Constituição Federal de 1988 definiu o concurso público como a modalidade principal para o ingresso no âmbito funcional da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com base no seu art. 37, II; contudo, a regra geral possui exceção constitucional, que está fixada pelo art. 37, IX, da Carta Republicana, em razão de excepcional interesse público e da cunho temporário. 3. Como se infere dos autos, a rescisão dos contratos temporários se deu em razão do decurso do prazo por determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, havida na Decisão n. 3922/2011, frisando a impossibilidade de efetivação, mesmo que em atenção à Emenda Constitucional n. 51/2006. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se deparou com diversos casos de contratos temporários que postulam a sua efetivação no serviço público sem submissão ao concurso público e firmou que isso não é possível. Precedentes: RMS 41.684/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; RMS 32.025/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2010; RMS 30.651/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.8.2010; e RMS 26.408/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 23.6.2008. Recurso ordinário improvido. (RMS 40.698/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DE BRITO/SE QUE NEGOU A EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. EC 51/06. ALTERAÇÃO DO ART. 198, § 4º DA CF. DISPENSA DE CONCURSO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE QUE INGRESSARAM ANTERIORMENTE NO QUADRO DE PESSOAL POR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. NATUREZA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ANTES DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX DA CF, REGULAMENTADA PELA LEI 136/05 DO MUNICÍPIO DE CAMPO DE BRITO/SE. TRANSFERÊNCIA DE REGIME DE TRABALHO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EC 51/06. IMPOSSIBLIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A EC 51/06 modificou a redação do art. 198 da CF para criar uma nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde-ACS, que passam a ser admitidos por processo seletivo simplificado. Além disso, o art. 2º da referida Emenda dispôs que os Servidores, que já desempenhassem as funções de ACS, previamente aprovados em processo seletivo público, antes da edição da EC 51/06, conforme certificado pela Unidade Federativa, ficariam dispensados de novo concurso. 2. Entretanto, os servidores temporários jamais poderiam almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculado ao Quadro de maneira precária, nos termos do art. 37, IX da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo estabelecido. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, os Servidores Públicos Municipais foram admitidos em 2006, após aprovação em processo de seleção, promovido pela Secretaria de Saúde, sob o regime de contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de Agentes Comunitários de Saúde-ACS do Município de Campos do Brito/SE. 4. O Município de Campo de Brito/SE não certificou que o processo seletivo para os Servidores temporários seria suficiente para a referida dispensa prevista no parágrafo único do art. 2º da EC 51/06. Além disso, a própria Administração Municipal ressalta que a seleção não atendeu aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 5. Ademais, não se comprovou que a efetivação dos Servidores Temporários respeitaria os limites de gasto dos recursos orçamentários, nos termos do art. 169 da CF e LC 82/95. Para que se legitimasse o pedido do writ, seria imprescindível a comprovação da disponibilidade orçamentária, a ser empregada nos programas sociais destinados à área da Saúde, como especifica o art. 2º, caput, in fine da EC 51/06. 6. Recurso Ordinário desprovido. Prejudicada a análise da Medida Cautelar. (RMS 26.408/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 23/06/2008) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto por ADEMAR LUIZ FRANCESCHINA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (por três vezes) c/c art. 71, caput , do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina requerendo o trancamento da ação penal n. 018.10.024434-0, em trâmite na 2 a  Vara Criminal de Chapecó/SC, em razão da inépcia da denúncia, ou do reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. A ordem foi denegada, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 65/70. No presente reclamo, a defesa reitera os argumentos lançados perante as instâncias ordinárias (e-STJ fls. 73/85). Opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 129/133). É, em síntese, o relatório. Consoante informações obtidas junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, o ora recorrente foi sentenciado, nos termos do seguinte excerto: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as denúncias para: a) CONDENAR o acusado ADEMAR LUIZ FRANCESCHINA, devidamente qualificado, à pena de 01 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/90 (por dezoito vezes), na forma do art. 71, caput, do CP, que substituo por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. b) ABSOLVER o acusado ANTÔNIO FRANCESCHINA quanto à imputação prevista no art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/90 (por dezoito vezes), na forma do art. 71, caput, do CP, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo ao acusado Ademar o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Transitado em julgado, lancem-se o nome do réu Ademar no livro do rol dos culpados, expeça-se PEC, intimando-se o acusado para dar início ao cumprimento da pena. Procedam-se às devidas comunicações administrativas à Corregedoria-Geral e ao Juízo Eleitoral da Circunscrição em que residir o réu, conforme Provimento n. 7/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça. A pena de multa deverá ser recolhida, segundo as prescrições do art. 50 do CP. Custas pelo condenado Ademar, na proporção de 50%. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se.  [...] Fica, portanto, sem objeto o pedido contido neste recurso, em que a defesa pugnava pelo trancamento da ação penal. Tal o contexto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto por JOSÉ DOS SANTOS TAVARES, contra acórdão lavrado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O compulsar dos autos revela que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 20 da Lei n. 4.947/1966 e art. 38 da Lei n. 9.605/1998. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus , objetivando o trancamento da ação penal n. 0004026-61.2009.4.05.8500, em trâmite na 1ª Vara Federal de Sergipe, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 109/115). No presente recurso, a defesa repisa os argumentos estampados perante as instâncias ordinárias, pugnando pelo trancamento da ação penal em comento, por atipicidade da conduta (e-STJ fls. 123/129). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 147/152). É, em síntese, o relatório. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, verifiquei que o processo em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Sergipe encontra-se suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Nessas circunstâncias, o presente recurso está prejudicado, tendo em vista a alteração da situação fático-jurídica do recorrente. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O fato de o paciente encontrar-se foragido do distrito da culpa demonstra a sua vontade de se furtar da aplicação da lei penal e obstruir o regular andamento da instrução criminal que, aliás, acrescente-se, já se encontra prejudicado em razão da declaração da suspensão processo, a teor do art. 366, do Código de Processo Penal, ante a revelia do acusado. Precedentes do STJ. 2. O denunciado deve, primeiramente, apresentar-se à Justiça e demonstrar o seu firme propósito de não tumultuar o regular andamento do feito para, após, pleitear a revogação da medida cautelar ao juízo processante. 3. Ordem denegada. (HC 42.706/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 446) Tal o contexto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por J. R. DA R. DE A. contra acórdão da 7ª Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS. Extrai-se dos autos que foi aplicada ao recorrente medida socioeducativa de internação provisória em virtude da suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça a quo , aduzindo que apresentou defesa prévia, tendo o juízo designado audiência de instrução para 25/9/2014, enquanto que a vítima foi ouvida em 24/9/2014 sem a presença de seus advogados constituídos e de sua genitora, entendendo, assim, que haveria nulidade do processo. Entretanto, o writ of mandamus  ficou prejudicado, conforme entendimento firmado pela Corte de Justiça a quo , em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 54/62): HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. ADOLESCENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUOU, TAMBÉM,COMO CURADOR. DEFESA DILIGENTE QUE FORMULOU PERGUNTAS À VÍTIMA DE FORMA CLARA E PRECISA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO PACIENTE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. SENTENÇA PROFERIDA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, COMPOSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. PERDA DO OBJETO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. No presente recurso, reiterando as razões aduzidas na origem, o recorrente argui a nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não intimação acerca da antecipação da audiência de instrução, realizada sem a presença de sua defesa constituída. Diante de tais considerações, pugna pelo reconhecimento de nulidade absoluta da oitiva da vítima, com a consequente repetição de todos os atos processuais posteriores à audiência de instrução (oitiva da vítima), realizada em 24/9/2014. O Ministério Público Federal, ao se manifestar (e-STJ fls. 89/94), opinou pela perda do objeto do writ . As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ fls. 100/103). É, em síntese, o relatório. Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo o Juízo de piso decretado a internação provisória. Ocorre que, nos termos do acórdão guerreado, especificamente à e-STJ fl. 60, a representação foi julgada procedente, sendo sentenciada em 8/10/2014. Desse modo, ainda que eventual insurgência acerca da internação provisória fosse devolvida a esta Corte de Justiça, certo é que estaria prejudicada, nesse ponto, por força do decreto socioeducativo aplicado em definitivo. No tocante à insurgência recursal propriamente dita, qual seja, a nulidade decorrente da antecipada oitiva da vítima sem a intimação prévia da defesa, não merece guarida neste Tribunal da Cidadania. Compulsando o caderno processual, notadamente as próprias razões aduzidas na impetração junto a origem, verifica-se que a antecipação da oitiva da vítima deu-se em função da impossibilidade de comparecimento para a audiência, anteriormente designada para o dia 25/11/2014. Como informado pelo juízo de primeira instância (e-STJ fl. 36), no dia 24 de novembro de 2014, a servidora do 2º Juizado da Infância e Juventude da comarca de Porto Alegre, em contato telefônico, informou a impossibilidade de comparecimento da representante legal do menor para as audiências designadas, em face do falecimento de seu neto (certificado nos autos de origem). Após, Elisângela Rosa de Alencar foi intimada para audiência do dia 24/9/2014, na pessoa de Catarina Rosa de Alencar, avó do adolescente. O Procurador do menor representado foi intimado para a solenidade de inquirição da vítima, não tendo comparecido sem informar o motivo, sendo necessária a nomeação de Defensoria Pública para o ato, com anuência do adolescente. Posto isso, certo é que não há que se falar em prejuízo ao paciente, uma vez que, como o próprio recorrente afirma, houve a presença de Defensor Público na oitiva da suposta vítima. Em hipóteses similares, este Tribunal da Cidadania já se manifestou, in verbis: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. INTERROGATÓRIO. PRAZO EXÍGUO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Em nosso sistema processual penal vige o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual é ônus da parte interessada demonstrar o suposto prejuízo que teria sido causado ante a nulidade questionada. 2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o curto período transcorrido entre a citação do acusado e a data do interrogatório, por si só, não enseja o cerceamento de defesa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso em comento. 3. Nulidade afastada. 4. Recurso especial a que se dá provimento para, cassando o acórdão recorrido, determinar ao Tribunal a quo que examine os recursos de apelação interpostos. (REsp 1182396/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/12/2011) Com efeito, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief,  não há que ser declarado um ato nulo se da nulidade não resultar prejuízo. Sob esse viés, considerando que a oitiva da suposta vítima deu-se na presença de Defensor Público, não há que se falar em nulidade. Em vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. Recurso não conhecido. DECISÃO Perdeu o objeto o presente recurso, no qual se alega excesso de prazo na instrução processual e a ausência fundamentação concreta para a custódia cautelar de Roger dos Santos , decretada na Ação Penal n. 001/2.11.0125664-6 (ou 0388634-51.2011.8.21.0001), da 1ª Vara do Júri do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS. Isso porque, em 23/5/2015, na mencionada ação penal, sobreveio sentença condenando o recorrente à pena de 8 anos, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semi-aberto. Na ocasião, manteve-se a prisão provisória do acusado. Prejudicado, portanto, está o pedido, pois aplicável a reiterada jurisprudência segundo a qual a superveniência de sentença condenatória ou de decisão de pronúncia, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra anterior decreto de prisão preventiva  (HC 158.792/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 07/05/2015). Assim, é em face desse novo contexto que se deve indagar, na Corte estadual, sobre os requisitos da segregação cautelar (AgRg no RHC 58051/MT, Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 15/12/2015). À vista da nova realidade fática, não conheço deste feito (art. 34, XVIII, a, do RISTJ) . Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator