Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - EMBARGOS REJEITADOS. - O Princípio da Insignificância não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei  (e-STJ fl. 395). Sustenta a defesa a violação dos arts. 1º e 180, caput , do Código Penal, alegando, em síntese, que o caso em apreço comporta a aplicação do princípio da insignificância em razão do ínfimo valor da res furtiva  e da ausência de violência na conduta praticada. Contrarrazões às e-STJ fls. 423/425. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às e-STJ fls. 455/457. É o relatório. Decido . A irresignação merece prosperar. Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo defensivo para condená-lo à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída reprimenda corporal por restritiva de direito, pelo cometimento do delito descrito no art. 180 do Código Penal. Neste recurso a defesa alega que o caso em tela comporta a aplicação do princípio bagatelar, notadamente, ante o irrisório valor do bem e a ausência de violência na conduta praticada. Sobre o tema o Tribunal de origem assim se pronunciou: Em que pesem as alegações defensivas, verifica-se que elas não merecem ser acolhidas. Conforme já me manifestei em outras oportunidades, tenho entendimento de que a construção doutrinária no que se refere ao "Principio da Insignificância" não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei. Além do mais, não se pode perder de vista que o crime deve ser apreciado em sua inteireza, não devendo a condenação nortear-se pelo valor do bem jurídico afetado, mas sim, pelo comportamento do agente em desconformidade com a lei. Insignificância, não deve ser confundida com impunidade. [...] Assim, a aplicação deste princípio, por parte do Poder Judiciário, para fins de afastamento da tipicidade material, implica em ofensa aos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos poderes. Com base nessas considerações, afirmo que o Princípio da Insignificância não encontra respaldo no direito penal pátrio, sendo impossível o acolhimento da tese defensiva  (e-STJ fls. 396/397). Observa-se que o Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior que já decidiu que, em observância aos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, aplica-se o princípio da insignificância quando, no caso concreto, restar evidenciada a ínfima lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado. In casu , o recorrente foi condenado por receptação de um par de chinelos de aproximadamente R$ 15,00 (quinze reais). O valor do bem é inexpressivo e a conduta não envolveu violência, o que justifica a aplicação do princípio bagatelar, não obstante a existência de antecedentes desfavoráveis reconhecidos na sentença condenatória de e-STJ fls. 201/205. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. PRODUTOS DE HIGIENE. AVALIAÇÃO EM R$ 18,17 (DEZOITO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS). 2,92 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Conquanto o paciente ostente em sua ficha criminal reincidência específica e maus antecedentes, o ínfimo valor da res furtiva (R$ 18,17), aliado ao fato que se tratavam de produtos de higiene pessoal subtraídas de um mercado, que se presume não haver sofrido relevante prejuízo, permite fazer incidir o princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal . 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal  (HC 287.483/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 19/4/2016) – (grifo nosso). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. IV - In casu, imputa-se ao paciente a subtração de 1 (um) vidro de material de limpeza, com valor estimado de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) que foi, posteriormente, devolvido ao estabelecimento comercial. Em razão das circunstâncias do caso concreto, e diante da reduzida expressividade do valor do bem subtraído, é de se reconhecer a irrelevância penal da conduta (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal  (HC 343.805/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 7/4/2016) – (grifo nosso). Ante o exposto, com amparo no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente da prática do delito descrito no art. 180 do Código Penal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por R. de A. N., com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 157, § 2º, I, II e IV, e 288 do Código Penal (roubo circunstanciado e quadrilha armada, em concurso material), às penas de 11 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 24 dias-multa. A defesa protocolou recurso especial, no qual apontou ofensa aos arts. 156, 214 e 386, VII, do Código de Processo Penal, buscando a absolvição do réu, por ausência de provas suficientes para manter a condenação. A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Contraminuta às fls. 1.347/1.351. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacado o fundamento da decisão agravada. Passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".  Confiram-se, nesse sentido, os precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURAÇÃO DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO NA SUA FORMA CONSUMADA. ANÁLISE FEITA SOBRE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Partindo-se das premissas fáticas tidas por incontroversas nas instâncias de origem, foi dado provimento ao recurso ministerial para considerar configurado na hipótese o delito de roubo, com base em lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais em casos análogos, sem que, para tanto, tenha sido necessário o revolvimento do conjunto probatório, não se podendo falar em inobservância ao enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no REsp 1.388.477/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/03/2016) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] - A Corte de origem afastou a participação de menor importância do réu. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial,  ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 702.322/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 03/08/2015) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: PROCESSO PENAL. Lesões corporais leves. Violência doméstica e familiar. Rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Art. 395, III, do CPP. Inadmissibilidade. Prova da materialidade e indícios de autoria. Presença dos pressupostos processuais para instauração da ação penal. Laudo de exame de corpo de delito. Constatação de lesões compatíveis com a versão da vítima. Dúvida sobre quem iniciou a agressão. Questões que devem ser dirimidas durante a instrução criminal. Recurso ministerial conhecido, porque tempestivo, c provido para, cassada a decisão, receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito  (e-STJ fl. 104). Aponta a defesa a violação dos arts. 395, III, e 588 do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público não poderia ter sido admitido ante a apresentação intempestiva das razões. Aduz, no mérito, ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o recorrente. Contrarrazões às e-STJ fls. 150/155. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às e-STJ fls. 192/197. É o relatório. Decido . A irresignação não prospera. De início, cumpre anotar que, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se a juntada aos autos das razões recursais fora do prazo uma mera irregularidade. Nessa linha: CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM DENEGADA. I. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do recurso. II. Precedentes do STJ e do STF. III. Interposto o recurso em sentido estrito no prazo legal, nem mesmo a falta de apresentação das razões recursais pode ensejar o seu não conhecimento, não podendo tal fato afetar o exame da irresignação. IV. Ordem denegada  (HC 39.785/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 23/5/2005). No mais, o recorrente informa que o Ministério Público de São Paulo teria oferecido denúncia, imputando-lhe a prática do delito de lesão corporal cometido no âmbito doméstico e/ou familiar, a teor da Lei 11.340/2006. O Tribunal de origem, reformando a decisão monocrática, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão proferida pelo juiz singular, recebendo a denúncia e determinando o processamento do feito, sob os seguintes fundamentos: Não obstante os fundamentos da decisão recorrida, que tocam, na verdade, o mérito da demanda criminal, a denúncia há de ser recebida porque, com a devida vênia, as provas oral e pericial colhidas na fase investigativa são suficientes à demonstração do fato - ofensa à integridade corporal da vítima não se podendo, na espécie, por ocasião do juízo de admissibilidade, obstar a instauração da ação penal ao fundamento de não haver prova da existência do fato e indícios de autoria. Basta, nesta fase, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, a presença dos requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como a presença de justa causa, isto é, de elementos mínimos de prova que demonstrem a viabilidade de um provimento jurisdicional positivo. É suficiente, portanto, não obstante a dúvida quanto à iniciativa do entrevero e o dolo de ofender a integridade corporal, os elementos constantes do inquérito policial, a saber, o laudo de exame de corpo de delito de fls. 16 e as declarações da ex-companheira, colhidas a fls. 7 e 23. A efetiva configuração do crime deve ser objeto de análise por ocasião do julgamento do mérito  (e-STJ fls. 106/107). Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a denúncia somente pode ser rejeitada quando verificada, de plano, a atipicidade da conduta, sendo certo que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial importância, situação que enseja a aplicação da Súmula n. 568/STJ. Nessa sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos artigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o argumento da falta de justa causa para a ação penal que investiga o crime de ameaça ocorrido no âmbito familiar, tendo em vista que a simples palavra da vítima, sem os demais meios probatórios, não configura indício suficiente de autoria e materialidade a autorizar o recebimento da ação penal. 2. No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. 3. Diante disso, in casu, não há possibilidade de trancamento prematuro da ação penal por falta de justa causa, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 83 da Súmula/STJ. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES – Desembargador convocado do TJ/PR –, Quinta Turma, DJe 22/2/2013). RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. "A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios" (HC-47.212/MT, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 13.3.06). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, uma vez inexistente o exame de corpo de delito, tal fato não tem o condão de descaracterizar a tipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, haja vista a possibilidade de ser suprido por depoimentos testemunhais, conforme previsão do art. 167 do Estatuto Repressivo. 3. A rejeição da denúncia somente tem cabimento em casos em que se verifique de plano a atipicidade da conduta, sem a necessidade de o magistrado, na simples decisão de recebimento, efetuar um exame aprofundado da prova, cuja apreciação deve aguardar momento oportuno, qual seja a instrução criminal. 4. O Tribunal a quo, em sede de ação penal originária, ao concluir pela ausência de prova material do estupro, incursionou em profunda análise da prova e assim antecipou-se, indevidamente, ao julgamento de mérito da lide, em momento sabidamente inoportuno, no qual é vedada a análise exauriente da prova. 5. Recurso ao qual se dá provimento  (REsp 401.028/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 22/3/2010). Ademais, para se perquirir acerca da existência de justa causa para a ação penal, nos moldes tratados no presente recurso, seria necessário o reexame do material fático-probatório reunido nos autos, o que não se admite em recurso especial ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCUSSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Agravo regimental desprovido  (AgRg no AREsp 765.855/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/3/2016). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: Apelação Criminal - TRÁFICO DE ENTORPECENTE. Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o uso. Prisão em flagrante delito. Depoimentos de policiais. Necessidade de prestigiar o testemunho do agente público, mormente quando não há razão para infirmá-lo. Pena e regime bem estabelecidos. Negado provimento ao apelo  (e-STJ fl. 159). Sustenta a defesa a violação dos arts. 33, § 2º, e 44 do Código Penal alegando, em síntese, que o recorrente faz jus ao cumprimento da pena no regime diverso do fechado, considerando-se a sua primariedade, bons antecedentes e o quantum  da pena aplicada (dois anos e seis meses de reclusão). Pede, também, a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. Contrarrazões às e-STJ fls. 188/195. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às e-STJ fls. 230/234. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar, em parte. Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, nas razões do presente recurso, que o recorrente faz jus ao cumprimento da pena em regime diverso do fechado, porquanto é primário, possui bons antecedentes e a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos. Sobre o tema a Corte de origem assim se pronunciou: O regime prisional inicial fechado, fixado para o cumprimento da pena, é o adequado aos condenados por tráfico de drogas em razão da vigência da atual Lei n° 11.464/2007, que modificou o parágrafo 1°, do artigo 2 o , da Lei dos Crimes Hediondos. Merece consideração, ainda, a gravidade concreta da conduta, haja vista a diversidade de drogas apreendidas com o réu (e-STJ fls. 162/163). Esta Corte já decidiu que, para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF. In casu , percebe-se que o regime fechado foi fixado tão somente pela gravidade abstrata do delito, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. Dessa forma, afastado o fundamento relativo à hediondez do delito, o regime deve ser fixado nos termos do art. 33 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006. Aplicando o direito à espécie, considerando-se a quantidade e variedade da substância apreendida (8 "trouxinhas" de maconha, 11 eppendor  de cocaína e 1 eppendorf  de crack ), o regime prisional mais adequado. Nesse sentido já se decidiu: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO E PROCESSO EM CURSO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. É manifestamente ilegal a imposição do regime inicial fechado com base na natureza hedionda do delito, diante da declaração da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 pelo STF, e na alegada existência de processo em curso contra o paciente, uma vez que em confronto com a Súm. n. 444 desta Corte. Precedentes. 3. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a variedade da droga apreendida (20 tubetes de cocaína e 40 tubetes de crack ), elencadas como circunstâncias prevalecentes, a teor dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedente. 4. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a diversidade da droga apreendida com o paciente, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade  (HC 332.527/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/5/2016). Inviável a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos em razão da quantidade e natureza do entorpecente. Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2) UTILIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - Embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto  (HC 321.831/SP, desta Relatoria DJe 16/3/2016). Ante o exposto, com amparo no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial – proposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – com apoio no óbice do enunciado da Súmula 7 desta Superior Casa de Justiça. Nas razões do agravo, o recorrente impugna o fundamento da decisão agravada, alegando que não se aplica à hipótese. Requer, ao final, o provimento do agravo com os consequentes processamento e êxito do recurso especial. Apresentada contraminuta (e-STJ fls. 471/476), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do agravo (e-STJ fls. 487/491). É o relatório. Decido . Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Passo, desde logo, à apreciação do recurso especial. O recorrido foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa pelo delito de tráfico, ao terem sido encontrados em sua casa 1.620,78g (um quilo, seiscentos e vinte gramas e setenta e oito decigramas) de cocaína; uma balança de precisão; 14 (quatorze) cartuchos calibre 38; e 165 (cento e sessenta e cinco) invólucros plásticos para embalar droga. Inconformadas, a defesa e a acusação apelaram e o Tribunal local, por unanimidade de votos, deu parcial provimento tão somente ao recurso do acusado para absolvê-lo do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantendo o redutor da sanção imposta pelo crime de tráfico, como se vê desta ementa (e-STJ fls. 391/392): [...] Relativamente à dosimetria, as penas-base de William foram fixadas nos mínimos legais (em cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa), o que não foi impugnado pelo Ministério Público. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira etapa, foi reconhecida pela culta Autoridade Sentenciante a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a qual foi aplicada na fração de dois terços. O Ministério Público busca seu decote, alegando que William se dedicava a atividades criminosas. Ocorre que não há nos autos qualquer notícia de que William estivesse comercializando as drogas apreendidas em sua residência . O Policial Militar Márcio Henrique da Silva Gomes afirmou conhecer William por residir no Bairro Olavo Costa, mas enfatizou que "não ouviu falar nada deles" (fls. 117). Nem mesmo no mandado de busca e apreensão consta qualquer informação indicativa de que William se dedicava ao tráfico. O nome deste réu apenas aparece como sendo o proprietário o imóvel onde a droga seria encontrada. Nenhuma testemunha (nem mesmo os policiais envolvidos) foi capaz de noticiar algum ato de traficância que eventualmente pudesse ser atribuído a William. As provas destes autos apenas permitem afirmar que William guardava a droga e os petrechos arrecadados em sua residência, o que, por si só, não autoriza a conclusão de que se dedicasse à prática de atividades criminosas . Além disso, William é primário e de bons antecedentes, como se vê da CAC de fls. 146). Portanto, estando preenchidos os requisitos legais, correta a concessão da referida benesse pela culta Autoridade Sentenciante, o que fica mantido. Não há que se falar na redução de sua fração de incidência, pois isto não foi pedido pelo Parquet. Assim, ficam mantidas as penas de William, pelo crime de tráfico de drogas, no patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. [...] No tocante ao regime, escorreita a determinação do inicial fechado, com base no art. 33, § 3º, do CP, tendo em vista a quantidade e o enorme potencial lesivo do entorpecente arrecadado, circunstâncias que evidenciam a maior gravidade concreta da conduta do réu . Pela mesma razão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se afigura recomendável (art. 44, III, do CP). Com tais considerações, nego provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao apelo defensivo para absolver William do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03  – (grifei). Opostos embargos de declaração pelo Parquet , foram rejeitados por unanimidade de votos (e-STJ fls. 408/412). Renitente com a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a acusação aponta, nas razões do recurso especial, violação do art. 33, caput , e § 4º, da Lei de Drogas e do art. 12 da Lei n. 6.368/1976, ao argumento de que, "[...] ao contrário do entendimento esposado pela Corte de Justiça mineira, a apreensão de grande quantidade de drogas permite, sim, concluir que seu(s) detentor(es) atua(m) profissionalmente na traficância [...]" (e-STJ fl. 428). Ressalta que, "no caso dos autos, restou consignado que foram apreendidos na residência do acusado 'mais de um quilo e meio de cocaína, uma balança de precisão, cento e sessenta e cinco invólucros plásticos e munições' (fl. 293 do acórdão), tendo a Turma Julgadora concluído que o acusado 'William guardava a droga apreendida em sua residência, a qual, seguramente, possuía destinação mercantil (tendo em vista sua quantidade e a apreensão de diversos invólucros plásticos para a embalagem e de uma balança de precisão)' (fl. 294 do acórdão)" (e-STJ fl. 433). Pugna, em suma, pelo reconhecimento da dedicação contumaz do recorrido a práticas criminosas, com a consequente extirpação do redutor da punição, e aplicação do art. 12 da Lei n. 6.368/1976. Tenho que o recurso merece prosperar. A hipótese dos autos, ao contrário do afirmado pela defesa, não demanda análise de prova para a solução da quaestio iuris.  A mera leitura do acórdão impugnado viabiliza a apreciação e resolução do feito, sem necessidade de esmerilar fatos ou provas. Com efeito, tal como referido pelo Parquet , a incontroversa apreensão de balança de precisão, de grande quantidade de cocaína – 1.620,78g (um quilo, seiscentos e vinte gramas e setenta e oito decigramas) –; de cartuchos de arma de fogo; e de 165 (cento e sessenta e cinco) invólucros plásticos para embalar droga revela, sim, elementos concretos de dedicação a atividades ilícitas, obstáculo intransponível à concessão da majorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Nesse sentido, é a assentada jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. ART. 55 DA LEI 11.343/06. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO CONSTANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM FRAÇÃO AQUÉM DO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE . FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. O fato de que o paciente foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico, trazendo consigo maconha, porém tinha em depósito variedade de drogas (maconha e crack), esta última considerada altamente nociva e causadora de efeitos drásticos a sociedade, além disso, dinheiro, o que demonstra fortes indícios de que se dedica à atividade criminosa, constitui fundamento idôneo não apenas para a diminuição da fração redutora, mas até mesmo para justificar o indeferimento do benefício, na medida em que evidencia dedicação à atividade criminosa, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 5. À pena aplicada (3 anos e 4 meses de reclusão), mesmo ante o mais gravoso regime possível pela natureza da droga apreendida (crack), há fundamento concreto para a fixação no máximo em regime semiaberto. 6. A despeito de a pena aplicada não superar 4 anos, preenchendo, assim, o requisito objetivo disposto no art. 44, I, do Código Penal, as demais circunstâncias do caso, notadamente, a variedade e a natureza da droga apreendida, não apontam para a substituição da pena como uma medida socialmente recomendável. 7. Habeas corpus não conhecido, ordem, porém, concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena  (HC 309.801/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016) – (grifei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS . WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico, quais sejam, a variedade e a expressiva quantidade das drogas apreendidas (148 flaconetes de cocaína e 107 invólucros plásticos de maconha), a não comprovação de atividade lícita e os indícios de que a produção da droga pelo o réu não se deu de forma artesanal. 3. Para acolher a tese defensiva de que o acusado não se dedica a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem não conhecida  (HC 325.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 23/9/2015) – (grifei). Assim, o redutor deve mesmo ser extirpado da punição, que passo a redimensionar. A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, contudo, tal como relevado pelo próprio Ministério Público, no patamar fixado no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. À falta de circunstâncias atenuantes ou agravantes, fica mantida em 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Extirpada, pelos motivos acima expostos, a causa especial de redução da pena, fica a punição estabelecida em 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, mantidos, no mais, os termos do acórdão recorrido. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para extirpar da pena a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e, por conseguinte, redimensionar a punição para 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime fechado, excluída a possibilidade de conversão em restritivas de di
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao apreciar apelação, reduziu para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, mais 30 (trinta) dias-multa, a pena imposta a H. F. H., condenado por infração ao art. 4º da Lei 7.492/1986, c/c o art. 29, caput , do Código Penal. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2462/2468). Nas razões do especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a defesa negativa de vigência aos arts. 76, III, 77, I, 78, III, 79, 82, 381, III, 564, I, e 619 do CPP; contrariedade ao art. 80 do CPP e ao art. 4 da Lei n. 7.492/1986, além de divergência jurisprudencial, em relação aos arts. 4º e 25 da Lei n. 7.492/1986. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2541/2581), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 2582/2582), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 2608/2627). O recurso foi inicialmente distribuído ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em 30/11/2010. Posteriormente, foi atribuído ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao Ministro Gilson Dipp, ao Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), ao Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), vindo a minha relatoria em 27/5/2015. É o relatório. O recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Segundo se extrai dos autos, após provimento parcial da apelação, a pena do recorrente foi reduzida para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão (e-STJ fl. 2169). O prazo prescricional, portanto, é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inc. IV, do Código Penal. A sentença condenatória foi publicada em 1 o /8/2005 (e-STJ fl. 1638), último marco interruptivo, impondo-se, assim, a declaração da prescrição da pretensão punitiva, em face do transcurso do referido lapso temporal até a presente data. Ressalte-se, por fim, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 180 DO CP. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. I - O acórdão que confirma a condenação de primeiro grau e reduz a pena imposta ao réu não é marco interruptivo da prescrição (Precedentes). II - Assim, não merece reparo a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o recorrente foi condenado à pena inferior a 2 (dois) anos de reclusão por sentença registrada em 09/09/2009, portanto, transcorrido o prazo de 4 anos inserto no inciso V do art. 109 do CP. Agravo regimental desprovido  (AgRg no REsp 1396098/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE OFÍCIO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MARCO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, ou dá provimento ao recurso defensivo para reduzir a reprimenda, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Outra solução não poderia ser dada à hipótese em análise, na qual, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem, de ofício, desclassificou a conduta pela qual o acusado foi condenado na sentença monocrática, reduziu a reprimenda anteriormente imposta e, na sequência, declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3. Tal provimento jurisdicional não pode ser classificado como acórdão condenatório, conforme previsto o artigo 117, inciso IV, segunda parte, do Código Penal, tendo em vista que a pretensão acusatória já fora alcançada na sentença singular. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido  (AgRg no AgRg no REsp 1447284/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 8/5/2015). Ante o exposto, reconheço, de ofício, o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena aplicada em concreto, e declaro extinta a punibilidade de H. F. H., na ação penal a que se referem esses autos, julgando prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por N L E, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em adversidade a acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 587/591): PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR - VEDAÇÃO LEGAL - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - ESTADO DE NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06 - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - CONFISSÃO - OCORRÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - § 4 o , DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - PATAMAR DE INCIDÊNCIA MANTIDO - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro fático a ensejar a alteração de sua situação prisional, conforme expressamente consignado no decisum de primeiro grau, nos termos do art. 387, § único do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 11.719/08. 2. Afigura-se incongruente a restituição do apelante à liberdade - mesmo sendo primário e ostentando bons antecedentes - após a prolação de sentença condenatória, eis que constitui efeito desta a conservação do acusado na prisão (art. 393, inc. I do Código de Processo Penal). 3. Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não cabe o deferimento do benefício da liberdade provisória, quer seja mediante termo de comparecimento (artigo 310, parágrafo único), ou mediante pagamento de fiança (artigo 324, inciso IV). (...). 5. Preliminar suscitada pela defesa rejeitada. 6. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de apreensão e pelos Laudos de Constatação (16) e Químico Toxicológico, estes últimos atestando ser "cocaína" a substância encontrada em poder do apelante. 7. A autoria, por seu turno, também é certa. A prisão em flagrante do recorrente, com a droga oculta em seu organismo - dando a certeza visual do delito e sua autoria -, a radiografia extraída do apelante e seu próprio interrogatório são suficientes para lastrear a conclusão de que o apelante efetivamente transportava significativa quantidade de substância entorpecente, que seria oferecida, a qualquer título, ao consumo de terceiros no exterior. 8. Não comprovou minimamente a Defesa, sendo seu o ônus de fazê-lo (art. 156 do CPP), que o apelante enfrentava gravíssimas dificuldades financeiras ou padecesse de alguma doença incapacitante, o que, desde logo, impossibilita o reconhecimento do estado de necessidade exculpante ou justificante, eis que não demonstrada a existência de ameaça atual a direito próprio ou alheio. 9. A simples afirmação de dificuldades econômicas, desacompanhada da necessária comprovação, não se afigura suficiente para a configuração de estado de necessidade, que exigiria, na hipótese dos autos, prova cabal de profunda miserabilidade do apelante, que colocaria em risco sua própria subsistência ou a de sua família. Conforme já se julgou: "O estado de necessidade exige, para seu reconhecimento, prova cabal da existência da atualidade do perigo, a sua inevitabilidade, a involuntariedade em sua causação e a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado" (TACRIM-SP - AC - Rel. Onei Raphael - JUTACRIM 32/373). 10. Não se pode admitir que meras dificuldades financeiras ou o baixo salário, o que não é o caso dos autos, sobretudo nas condições em que se encontrava do réu, justifiquem o ingresso de pessoas em organizações criminosas, notadamente voltadas ao tráfico de entorpecentes, crime que causa enormes prejuízos à saúde pública, e é de especial gravidade, tanto que equiparado a crime hediondo. 11. Não comprovados os requisitos para configuração do estado de necessidade (art. 24, caput do CP) também não deve incidir a causa de diminuição de pena estampada no § 2 o  do art. 24 do aludido diploma legal. 12. A quantidade e espécie de droga; a forma como estava acondicionada; o local e as circunstâncias em que foi preso em flagrante o apelante; a admissão pelo apelante que estava a conduzir o entorpecente para fora do território nacional, tudo demonstra nitidamente a feição transnacional do tráfico de drogas, sendo inafastável a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inc. Ida Lei n° 11.343/06. 13. No que se refere à atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, "d" do Código Penal), verifico que, ainda que qualificada por alegações de estado de necessidade, deverá ser aplicada ao caso concreto, até mesmo porque foi o único depoimento colhido na fase judicial, e corroborou plenamente o conjunto probatório, permitindo ao Juiz a busca da verdade real. 14. No que pertine à norma do § 4 o  do art. 33 da Lei n° 11.343/06, tenho entendido que tal benesse concedida pelo legislador deve ficar restrita - quando presentes todos os requisitos legais - a casos excepcionais, de menor gravidade, ou seja, pequenos traficantes, atuantes no mercado doméstico, envolvendo entorpecentes que se possam caracterizar, em princípio, como menos lesivos, e nunca a pessoas atuantes no tráfico internacional de drogas. 15. Tal benefício, a rigor, não é cabível, considerando, sobretudo, a natureza do entorpecente (cocaína), de notória lesividade, bem como a quantidade, e o fato da apelante, no mínimo, estar colaborando diretamente com as atividades de organização criminosa voltada para a mercancia ilícita de drogas. 16. O apelante, de forma habitual ou não, dedicava-se à atividade criminosa de tráfico de entorpecentes, participando, como transportador da droga, de esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, impossibilitando a aplicação do benefício legal previsto no § 4 o  do art. 33 da Lei n° 11.343/06. Nesta trilha já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3a.Região que: "(...) Incabível a aplicação do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, frente às circunstâncias que norteiam a prática delitiva, a natureza e a grande quantidade de droga apreendida, bem como diante as declarações do réu, que seguramente transportava a droga por conta e ordem de organização criminosa, exercendo a função de mula" (ACR n° 29658 - Proc. n° 2006.61.19.008219-0 - 2 a  T. - Rel. Desembargadora Cecília Mello - DJF3 12.06.08). 17. A rigor, a causa de diminuição sequer seria cabível e considerando, sobretudo, a natureza do entorpecente (cocaína), de notória lesividade, bem como a sua significativa quantidade, e o fato do recorrente, no mínimo, estar colaborando diretamente com as atividades de organização criminosa voltada para mercancia ilícita de drogas, considero que a diminuição da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço) foi fixada corretamente, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau. 18. Tendo em vista, principalmente, a natureza e a considerável quantidade da substância entorpecente, mantenho a pena base em patamar acima do mínimo legal. 19. Não antevejo qualquer inconstitucionalidade nas normas previstas no art. 44 ou no § 4 o  do art. 33, ambos da Lei n° 11.343/06, que vedam a conversão da pena privativa de liberdade, até porque cabe ao legislador ordinário estabelecer as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos, de tal sorte que as restrições legais em comento não são incompatíveis com a garantia constitucional da individualização de pena (artigo 5 o , XLVI da Constituição Federal). 20. A natureza do delito pressupõe grave lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública) e não seria razoável, nesses casos, possibilitar a substituição das penas corporais por restritivas dei direitos, insuficientes para a prevenção e a repressão aôs crimes de tráfico de drogas. 21. Deve ser ainda ressaltado que o apelante, tendo em vista o quantum da condenação, a ele aplicado no julgamento desta apelação, não preenche os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal para a almejada obtenção do benefício de conversão da pena corporal em restritiva de direitos, já que a sanção penal cominada é superior ao limite máximo de 04 anos de reclusão previsto na lei. 22. Recurso da defesa parcialmente provido. Alega o recorrente, inicialmente, a existência de erro material, pois, não obstante a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a pena-base não foi diminuída. Sustenta ofensa ao art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal em razão do interrogatório ter sido realizado por videoconferência, o que seria ilegal e inconstitucional, por ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa. Sendo reconhecida a nulidade do interrogatório por videoconferência e atos posteriores, requer a alteração da situação prisional do recorrente, posto que o mesmo encontra-se encarcerado por tempo superior ao devido. Afirma ter direito de recorrer em liberdade, alegando violação dos arts. 312 do CPP e 44 da Lei 11.343/2006. Requer a diminuição da pena-base, suscitando ofensa ao art. 42 da Lei 11.343/2006, pois, considerando as quantidades usualmente apreendidas em nosso país, não há que se falar que o volume encontrado com o recorrente justifica a majoração da pena acima do mínimo legal ou o percentual aplicado nesses autos. De igual, a natureza da droga (cocaína) não revela maior potencialidade que outros entorpecentes. Aduz que faz jus à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por preencher todos os requisitos legais. Afirma que o legislador acabou por sancionar duas vezes o mesmo crime, incorrendo em verdadeiro bis in idem , pois as condutas de importar e exportar já estão descritas no caput  do art. 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual deve ser desconsiderado o aumento do art. 40, I, da referida lei. Sendo revista a pena aplicada, pugna pela possibilidade de substituição da sanção por restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Com contrarrazões (e-STJ fls. 728/765), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 776/786). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 795/797). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a questão da ilegalidade do interrogatório feito por videoconferência carece do indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Com efeito, o prequestionamento se caracteriza pela efetiva análise, pela Corte a quo,  da questão suscitada no recurso especial, sendo insuficiente que a parte a tenha aventado no recurso de apelação ou no recurso em sentido estrito. Em caso de omissão, devem ser opostos embargos declaratórios, para provocar o Tribunal estadual a se manifestar expressamente sobre o tema, pois não há como sindicar a respeito de questão que sequer foi discutida pelas instâncias ordinárias. A propósito: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. I - A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF. II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Agravo regimental desprovido  (AgRg no AREsp. 575.996/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 4/9/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS NO PAÍS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESCAMINHO. FATO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.008/2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...). 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido, que não foi devolvido à Instância de origem pela recorrente, inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp. 753.897/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). No tocante ao direito de recorrer em liberdade, observo que a questão encontra-se prejudicada, pois, consoante informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 814/845), o recorrente encontra-se em gozo de livramento condicional. Nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, a incidência do art. 40, I, da Lei 11.343/2006 não traduz bis in idem,  pois
DESPACHO Verifico à e-STJ fl. 2.746 que, a despeito da intimação realizada, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pelo advogado constituído pelo recorrido MARCELO COSTA SALES. A apresentação de contrarrazões é indispensável ao julgamento do recurso especial, sob pena de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO E DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e 370, § 4º, do Código de Processo Penal, o Defensor Público ou dativo deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que Defensor Dativo não foi intimado pessoalmente para apresentação das contrarrazões ao apelo especial, sendo certo que a intimação do referido causídico ocorreu por meio do Diário de Justiça. 3. Assim, a ausência da referida formalidade gerou manifesto prejuízo ao agravante, em razão do provimento do reclamo ministerial, não havendo preclusão, pois a Defensoria Pública da União suscitou o mencionado vício na primeira oportunidade. 4. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que a apresentação de contrarrazões é indispensável ao julgamento do recurso ministerial. 5. Agravo regimental provido para anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a regular intimação pessoal da defesa, com a consequente reabertura do prazo processual relativo às contrarrazões ao recurso especial  (AgRg no REsp 1292521/GO, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 3/10/2014). Diante do exposto, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Descumprida a determinação, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública para oferecimento de resposta ao presente recurso especial. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 15 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução interposto por JACQUELINE CORRALES, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 63): Agravo em Execução Penal. Pretensão de extinção da punibilidade. Impossibilidade. Inalterado o caráter sancianatório da multa, com alteração dada pela Lei n. 9.268/96. Agravo improvido. Nas razões do recurso especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a Defensoria Pública violação do art. 51 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que, "com o advento da Lei 9.268/96, passou a multa a ser considerada dívida de valor , ficando impossibilitada a sua conversão em pena privativa de liberdade, bem como sua execução penal" (e-STJ fl. 92). Acrescenta que "a não declaração da extinção da punibilidade impede a retomada pelo recorrente de sua cidadania plena, o que acaba por inviabilizar a efetivação do objetivo precípuo da execução da pena, trazido no artigo 1º da LEP, que é a harmônica integração social da pessoa condenada" (e-STJ fl. 93). Prossegue dizendo que "o entendimento jurisprudencial é sólido no sentido de que, quando pendente apenas o adimplemento da multa, deve-se declarar extinta a punibilidade" (e-STJ fl. 93). Pugna, ao final, pela reforma do v. acórdão, para declarar a extinção de punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, determinando-se as comunicações de praxe. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 125/131) e admitido o recurso (e-STJ fls. 134/135), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento/desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 150/154). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, a matéria foi devidamente prequestionada e a divergência jurisprudencial demonstrada conforme as exigências legais. Colho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 64/67): Não há qualquer motivo para a modificação do entendimento manifestado pelo Juízo da Execução. De fato, não resta configurada quaisquer das causas autorizadoras da extinção da pena de multa. Embora a Lei n° 6.268/96 tenha trazido nova redação ao art. 51, do Código Penal, referida alteração não visa alterar a natureza jurídica de sanção criminal, mas apenas evitar a conversão da multa em prisão. [...] Dessa forma, correta a decisão agravada que reconheceu apenas a extinção da pena privativa de liberdade. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1519777/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, em 26/8/2015, assim decidiu o tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade  (REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015). Destaque-se, ainda, a Súmula n. 521 do STJ, cuja redação é a seguinte: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. O acórdão recorrido está, portanto, em dissonância com a jurisprudência desta Corte impondo-se a sua reforma. Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, c/c o art. 255, § 4º , III, do RISTJ, dou provimento ao recurso, para que seja declarada a extinção da punibilidade de JACQUELINE CORRALES. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com suporte no art. 105, inciso III, alíneas a  e c da Constituição Federal, por JAIRO TOPOROVSKI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença que o condenou pela prática do delito do artigo 178 da Lei de Falências. A defesa alega que as instâncias ordinárias não permitiram a incidência da regra do artigo 89 da Lei 9.099/95, impedindo que o réu gozasse do benefício da suspensão condicional do processo, a despeito de preencher os requisitos legais para tanto. Sustenta que esse pedido somente poderia ter sido feito após o trânsito em julgado da ação penal para a acusação, haja vista a existência de recurso ministerial que visava a condenação do réu por outra infração penal, o que tornaria inviável a concessão do benefício. Desse modo, não caberia o argumento do Tribunal a quo  de que a matéria não teria sido ventilada oportunamente. Requer a incidência da regra da Súmula 337 deste STJ a fim de que sejam os autos enviados ao órgão acusador para exame da possibilidade de suspensão condicional do processo. Em petição de fls. 869/870, postula que seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do reclamo, porquanto extinta a punibilidade pela prescrição (fls. 877/880). É o relatório. Preliminarmente, nos termos do artigo 61 do CPP, cumpre reconhecer a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Com efeito o recorrente restou definitivamente condenado à pena de 1 ano de detenção (artigo 178 da Lei n.º 11.101/2005). Não se insurgiu o Parquet  contra o quantum  da reprimenda. A prescrição para o delito, desse modo, verifica-se em 4 anos, a teor do artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal. No caso dos autos, já decorreu lapso superior ao referido desde a data da publicação da sentença condenatória, em 21-5-2012 (fl. 605). Declaro, desse modo, extinta a punibilidade do recorrente em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando, assim, prejudicado o exame o recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. Ministro JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CAROLINO DA SILVA FILHO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 816): APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA PENA. IMPROVIMENTO. - Tendo o Juízo monocrático fundamentado o seu entendimento nas provas produzidas nos autos, analisando, uma a uma, as circunstâncias judiciais, não há que se falar em nulidade do julgado. - Condenações resultantes da coesão e harmonia do conjunto probatório, não havendo qualquer razão para a reforma da decisão. - Recurso conhecido e improvido. Houve oposição de embargos de declaração pela defesa (e-STJ fls. 830/838), os quais foram rejeitados por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 852): PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. - Não comprovação dos vícios suscitados. - Embargante requer que seja reaberta nova discussão sobre a matéria devidamente analisada pelo acórdão hostilizado. - Embargos rejeitados. O recorrente alega que o Tribunal local violou os artigos 59, 157, § 2º, I e II, e 288 do CP (e-STJ fls. 881/908). Defende a extinção da punibilidade por incidência da prescrição penal. Afirma a insuficiência dos fundamentos e provas utilizadas pelas instâncias ordinárias para atribuir-lhe a autoria do crime de roubo circunstanciado. Depois, alega que a condenação simultânea pelos crimes de quadrilha e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas configura indevido bis in idem.  Além disso, afirma não ter sido demonstrada a união estável e duradoura para a prática de crimes, o que descaracteriza a configuração do crime do art. 288 do CP. Busca demonstrar o dissídio por meio da transcrição de ementas de outros julgados desta Corte Superior. Por fim, sustenta que a reprovação das circunstâncias judiciais, quando da fixação da pena-base, serviu-se de fundamentação genérica, com considerações inerentes ao tipo penal, divergente, portanto, do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 923/938). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, quanto à parte conhecida, por seu desprovimento (e-STJ fls. 994/996). É o relatório. Decido . Antes de adentrar à análise da pretensão recursal, apesar da ausência de prequestionamento junto às instâncias ordinárias, verifico que a pretensão punitiva estatal frente ao crime de quadrilha foi atingida pela prescrição penal. O recorrente foi condenado pela prática dos tipos previstos nos artigos 157, § 2º, I e II, e 288 do CP, na forma de concurso material de crimes, tenho-lhe sido aplicada pena de 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Pelo crime de roubo circunstanciado, foi cominada ao recorrente a pena de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, enquanto que pelo crime de quadrilha foi-lhe imputada a pena de 2 (dois) anos de reclusão (e-STJ fls. 555/568). No caso, consoante os artigos 109, V, 110, § 1º, e 119 do CP, sem as modificações da Lei 12.234/2010, o prazo prescricional incidente sobre a pena cominada ao crime de quadrilha é de 4 (quatro) anos. Compulsando-se os autos verifica-se que, entre o recebimento da denúncia – 20/12/2000 (e-STJ fl. 4) – e a publicação da sentença penal condenatória – 5/7/2009 (e-STJ fl. 569) –, o tempo transcorrido superou e muito o referido prazo. Portanto, neste interregno, extinguiu-se a punibilidade do crime previsto no art. 288 do CP, em razão da prescrição penal retroativa. Por outro lado, no que se refere ao crime de roubo circunstanciado, não há se falar em prescrição penal, porquanto em nenhum dos intervalos temporais determinados pelos artigos 112 e 117 do CP transcorreu o prazo prescricional aplicável à hipótese, qual seja, de 12 (doze) anos – ex vi  art. 109, III, 110, § 1º, e 119 do CP. No mérito, o recurso especial não merece acolhimento. Primeiramente, cumpre registrar a inadequação do uso dessa via recursal como meio de impugnação dos fundamentos fáticos e provas considerados pelo Tribunal a quo  para imputar ao recorrente a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP. Como se sabe, o recurso especial não é meio apropriado para revolver aspectos fático-probatórios, pois tem seu âmbito de discussão limitado pela Constituição Federal à análise de matéria de Direito, especialmente no que se refere à aplicação e alcance da legislação federal. No caso, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Em sentido oposto às alegações do recorrente, a condenação simultânea pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I e II, e 288 do CP não configura hipótese de violação do princípio do non bis in idem.  De fato, os dispositivos legais sob referência, além de refletirem infrações penais autônomas, objetivam tutelar bens jurídicos distintos. Sob esse prisma, não há impedimento à coexistência das diversas modalidades delitivas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. 1) CONCOMITÂNCIA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (QUADRILHA OU BANDO) ARMADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 2) UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. 3) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 4) CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - Inexiste bis in idem em razão da condenação concomitante pelos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e de associação criminosa armada, antigo quadrilha ou bando armado, porquanto os delitos são independentes entre si e tutelam bens jurídicos distintos. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da majorante da utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente unicamente quanto aos delitos de roubo  (HC 288.929/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 30/4/2015). [...] QUADRILHA ARMADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da independência entre os delitos de roubo duplamente circunstanciado e quadrilha armada, pois tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido  (HC 258.208/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 26/2/2014). HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de quadrilha ou bando armado e o de roubo circunstanciado pelo uso de arma e concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem de habeas corpus denegada  (HC 250.219/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012). A alegada divergência de interpretação da legislação federal não ficou demonstrada no recurso especial. Ao que se nota, não houve o cuidado da defesa de eleger um acórdão paradigma para, depois de proceder a imprescindível análise comparativa, demonstrar as semelhanças com o caso concreto e, por outro lado, a diversidade entre as soluções aplicadas. Limitou-se, apenas, a afirmar o dissídio jurisprudencial com base na transcrição de ementas de julgados diversos. Com efeito, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Não bastasse, como referência do suposto dissídio jurisprudencial, o recorrente indicou acórdão proferido em sede de ação de habeas corpus  e recurso ordinário em habeas corpus . Ocorre que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus , mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, uma vez que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe 21/9/2012). Por fim, no que se refere à fixação da pena-base do crime de roubo circunstanciado, a pretensão do recorrente também não merece acolhimento. A sentença de 1º grau, ao defini-la, registrou o seguinte (e-STJ fls. 567/568): Quanto à culpabilidade, esta restou evidenciada, pois os Acusados detinham ânimo doloso, a intenção de cometer crimes; são tecnicamente primários, alguns possuindo antecedentes criminais; sua conduta social e personalidade são conhecidas e reprováveis; inexistiram motivos para a prática do delito; as circunstâncias evidenciaram média periculosidade; verifica-se que da conduta dos agentes restou prejuízos às vítimas de ordem física, psíquica e patrimonial e que estas não contribuíram com sua conduta para a prática delitiva. [...] Da mesma forma, em relação ao crime de roubo, para cada um dos acusados, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, e 10 (dez) dias-multa , no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § I o , CP)  – (original sem destaques). O Tribunal a quo  , quando optou por manter a pena-base fixada pelo juízo de 1º grau, fez as seguintes asserções (e-STJ fls. 819/820): Antes de adentrar no mérito daqueles recursos, devo, por dever de oficio, analisar a validade da sentença vergastada, de sorte que o Recorrente Antônio Carolino da Silva Filho se insurgiu contra a falta de motivação daquele decisum e o Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela declaração de nulidade do mesmo. Tenho, no entanto, que tais alegações não merecem prosperar. Isso porque o Magistrado fundamentou o seu entendimento, indicando as provas que o levaram à condenação dos Apelantes, tendo entendido amplamente comprovada a "materialidade do delito capitulado no art. 157, §2°, I, II e III c/c art. 288, parágrafo único, do Código Penal tanto pelos depoimentos dos acusados, testemunhas e demais provas havidas nos autos", para, ao final, estabelecer as penas aplicadas, ocasião em que analisou, uma a uma, as circunstâncias judiciais do art. 59, CP. Como visto, o recorrente carece de interesse recursal, pois a sentença, não alterada pelo Tribunal
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao apreciar agravo em execução, declarou a prescrição da falta disciplinar praticada por JOSÉ PAULO FERREIRA SOARES, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 70): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Falta Grave - Posse aparelho de telefonia celular em 08/01/2013 - Sustenta a atipicidade da conduta imputada ao sentenciado, pleiteando a desconsideração da infração disciplinar. Subsidiariamente, pleiteia a perda dos dias remidos e a remir no mínimo legal, bem como o afastamento do reinicio da contagem do lapso para obtenção de benefícios - Análise do mérito recursal prejudicada. Reconhecimento da PRESCRIÇÃO - Aplicação analógica do Estatuto dos Servidores da União.-Prazo de 180 dias - Operou-se a prescrição entre a data da instauração da sindicância e a decisão judicial que reconheceu a falta grave, nos termos do artigo 142, inciso III, da Lei n° 8.112/90. Agravo provido. Nas razões do recurso especial, fulcrado na alínea “c” do permissivo constitucional, alega o Ministério Público Estadual que "o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que – diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar – deve ser adotado menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de 3 anos para fatos ocorridos após alteração da Lei n. 12.234 , de 5/5/2010, ou de 2 anos se a falta tiver ocorrido antes  dessa data" (e-STJ fl. 103). Pugna pelo provimento do recurso, para que seja cassada a r. decisão, a fim de que seja observado o prazo trienal para fins de prescrição da falta grave praticada pelo reeducando. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 115/124), o recurso foi admitido (e-STJ fl. 129), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 140/143). É o relatório. Decido . Inicialmente, registre-se que, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O recurso é tempestivo e a divergência jurisprudencial foi demonstrada conforme as exigências legais. São estes os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 72/74): Com efeito, a Lei de Execução Penal nada dispõe acerca de prescrição em procedimento administrativo disciplinar para apuração de infrações disciplinares cometidas pelos sentenciados. Nessa esteira, o artigo 59 do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo também não trata de prescrição e nem poderia, já que compete à União legislar sobre a matéria. Ante a inexistência de previsão na legislação específica, resolvia-se por analogia, aplicando-se o disposto nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI do Código Penal. Todavia, a aplicação do Código Penal ainda não é a melhor solução, haja vista que o prazo de 02 anos (alterado para 03 anos, em razão da edição da Lei n.° 12.234/2010) para a apuração de infração disciplinar em sede de execução penal, convenha-se, é lapso deveras expressivo, sobretudo quando se tem claro não serem poucas as reprimendas corporais que sequer alcançam esse patamar. E infração administrativa não pode ser alçada à importância de crime. [...] O fato ocorreu em 08/01/2013. A sindicância para apuração da falta grave, marco interruptivo da prescrição, iniciou-se em 10/01/2013. Entre a data da instauração da sindicância (10/01/2013 - fls. 02-C) e a data da decisão judicial que reconheceu o fato como falta disciplinar de natureza grave (14/01/2014 - fls. 32 e verso) decorreu prazo superior a seis meses. Ocorreu, pois, a prescrição da falta disciplinar de natureza grave atribuída ao agravante, nos termos do artigo 142, inciso III, da Lei n° 8.112/90. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109 do Código Penal, levando-se em consideração o menor lapso prescricional previsto no mencionado dispositivo legal, qual seja, três anos, contado entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] III - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa por analogia, o menor dos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei nº 12.234/2010. IV - Na espécie, entre a data de recaptura do apenado, 10/12/2014, e a homologação judicial do respectivo procedimento administrativo de apuração, 5/6/2015, não transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO  (HC 344.140/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 4/3/2016). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. NÃO IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010. 2. Logo, inviável é o reconhecimento da prescrição na espécie, pois as faltas ocorreram em 24-1-2012 e 22-5-2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp 1496703/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. 3. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. MENOR PRAZO DO ART. 109 DO CP. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que para a verificação da prescrição da pretensão apuratória de falta grave deve ser levado em conta o menor prazo constante do art. 109 do Código Penal, no caso, 3 anos. 4. Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp 1485829/MG, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME – Desembargador Convocado do TJ/SP –, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). No caso dos autos, depreende-se que a falta disciplinar ocorreu em 8/1/2013 e a Juíza de Direito de Andradina/SP, em 14/1/2014, determinou a regressão do sentenciado à perda de 1/6 dos dias remidos e a alteração da data base para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 39/40). Não se evidencia, portanto, o lapso necessário para o reconhecimento da ocorrência da prescrição. Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, afastada a prescrição da falta grave, determinar que o Tribunal a quo  prossiga com o julgamento do mérito do agravo em execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIVANILDO ROCHA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade de votos, negou provimento à sua apelação para manter o indeferimento do pedido de livramento condicional. Nas razões do especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega que "a prática de infração disciplinar de natureza grave não pode interromper o prazo para a aquisição do livramento condicional. Para gozo desse benefício, conforme respeitável entendimento jurisprudencial, deve-se considerar apenas o cumprimento da pena imposta, sem interrupções ou reinício da contagem, sob pena de se criar requisito objetivo não previsto em lei" (e-STJ fl. 69). Pugna, ao final, pela concessão do benefício de livramento condicional. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 72/78), o recurso foi admitido (e-STJ fl. 101) manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 113/119). É o relatório. Decido . O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada. O Tribunal estadual superou a tese de que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a concessão do benefício de livramento condicional com apoio nestas razões de decidir, só no que releva saber (e-STJ fls. 58/62): [...] A questão posta no recurso versa sobre o reinício de contagem de prazo para a obtenção de novos benefícios, quando do cometimento de falta grave. Conquanto o cálculo citado pelo magistrado singular não esteja acostado aos presentes autos, o boletim informativo emitido pela Secretaria de Administração Penitenciária registra o cometimento de falta grave em 28.12.2011 (fl. 12). Saliente-se que esta Câmara entendia que a prática de falta disciplinar grave, no curso de execução da pena, não pode ser considerada para interrupção do período aquisitivo de tempo para a obtenção de benefícios, posto inexistir fundamento legal para tanto. O Código Penal não o prevê e a Lei de Execução não contempla norma nesse sentido. Nessas hipóteses, a infração deveria ser avaliada sob o aspecto do merecimento do interessado, sob a ótica de seu comportamento anterior. Diferente a hipótese quando se cuida de regressão de regime, não se podendo negar aplicação à regra contida no artigo 112, 'caput', da Lei das Execuções Penais. Afinal, depois da regressão ao regime fechado, para obtenção do seguinte, faz-se necessário o cumprimento de um sexto da pena restante, ou seja, considerada a data do reinício da execução penal. Contudo, os julgados do colendo Supremo Tribunal Federal, deixaram assente que 'a data-base para o reinício da contagem do prazo exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena é a data do cometimento da falta grave' (HC 113658 e 112339, ambos de relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, j. 18.9.2012). E, ainda, 'O ato impugnado encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade implica o recomeço da contagem do prazo para a obtenção de novos benefícios executórios” (HC 111339, relator Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 7.8.2012). No mesmo sentido: HC 94.137 e 95.085, da mesma relatoria, DJe 24.4.2009 e 20.3.2009; HC 94.726 e 94.768, relator Ministro Ayres Britto, ambos DJe 27.3.2009; HC 94.820, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 26.9.2008; HC 91.587 e 85.049, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 20.6.2008 e 5.8.2005, entre outros. No mesmo sentido converge recente julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.176.486-SP pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 28.03.2012, que uniformizou a jurisprudência daquela egrégia Corte, ficando definido que a falta disciplina grave representa um marco interruptivo para a progressão de regime, como se colhe do julgado assim ementado: 'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, ENTRE ELES A PROGRESSÃO DE REGIME, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS PROVIDOS PARA ASSENTAR QUE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE REPRESENTA MARCO INTERRUPTIVO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. 1. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. 2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. 3. Para reforçar esse posicionamento, foi editada a Súmula Vinculante 09/STF, segundo a qual o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. 4. Entender de forma diversa, como bem asseverou o eminente Ministro CARLOS AYRES BRITTO, quando do julgamento do HC 85.141/SP, implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto bom comportamento (DJU 12.05.2006). 5. Embargos providos para assentar que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional.” (EREsp 1176486/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.03.2012). Por outro lado, em se tratando de livramento condicional, a Suprema Corte, em decisão do ilustre Ministro Marco Aurélio, deixou assente que , 'Ante a exigência de ter-se comportamento satisfatório durante a execução da pena para chegar-se ao livramento condicional - inciso III do artigo 83 do Código Penal -, ocorre como consequência do cometimento de falta grave nova contagem do período de cumprimento da pena previsto no citado artigo '. E, ainda ' Acrescento a essas razões que o artigo 83, inciso III, do Código Penal, ao versar o requisito comportamento satisfatório durante a execução de pena, leva a uma de duas conclusões: ou simplesmente a falta grave consubstancia obstáculo ao benefício ou, uma vez ocorrida, gera nova contagem de tempo para alcançá-lo . Esta última solução é que mais atende não só ao objetivo da norma, mas também aos interesses do réu' (HC nº 100062, relatora Min. Marco Aurélio, j. 20.04.2010, unânime) grifei. Assim, se o posicionamento das Cortes Superiores se faz nesse sentido, para evitar conflitos jurisprudenciais desnecessários, é de se seguir aquela orientação. Nesse passo, correta a determinação de interrupção da contagem de tempo de cumprimento da pena para fins de benefícios. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a respeitável decisão agravada  – (grifei). Com razão o recorrente. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça de há muito firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave não interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício de livramento condicional. Aliás, editou-se a Súmula 441 a fim de sedimentar essa orientação: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. A hipótese dos autos é caso de incidência da referida súmula, uma vez que as instâncias ordinárias, não obstante a referida orientação adotada por esta Superior Corte de Justiça, decidiram pela interrupção do prazo para a obtenção do livramento condicional em razão da prática de falta grave pelo recorrente. Assim, o acórdão impugnado deve ser reformado para que seja afastado o óbice à concessão do livramento condicional. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para afastar a interrupção do prazo para a obtenção do benefício de livramento condicional pelo recorrente GIVANILDO ROCHA ALVES. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator