Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto por JOSÉ JOÃO DIAS DA SILVA JÚNIOR, em face de acórdão do Tribunal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega o recorrente ter ocorrido equívoco quanto a definição jurídica dos fatos, de modo que a infração deve ser desclassificada para o delito de ameaça do artigo 149 do Código Penal, visto que a relação do paciente e sua ex-namorada não caracterizaria violência doméstica e, então, o feito deve ser encaminhado para o Juizado Especial Criminal, com a anulação da r. decisão que não reconheceu a incompetência do juízo  (fl. 78) . Ocorre que, em contato telefônico com a respectiva unidade judiciária, verificou-se a superveniência do julgamento da ação criminal por meio de sentença . Desse modo, encontra-se superada a discussão posta no presente writ , pois, configurando a sentença um novo título, necessária a prévia submissão da matéria ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 289274/MG – decisão monocrática – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – DJe 17/3/2014; HC n. 288698/SP – decisão monocrática – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 20/2/2014; HC n. 288565/ES – decisão monocrática – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 19/2/2014; HC n. 284235/SP – decisão monocrática - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 12-02-2014; HC n. 216918/PE – 5ª T. – unânime - Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 5/2/2014. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por José Augusto Alves de Andrade, em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe. Sustenta a ocorrência de conexão delitiva entre o duplo homicídio qualificado ocorrido na cidade de Carira/SE, que deu ensejo à medida cautelar nº. 201265001383, com os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV e V, todos da Lei nº. 11.343/2006, e art. 288, parágrafo único, do CP, os quais estão sendo apurados por meio da ação penal nº 201420400425, que tramita no Juízo da 4ª Vara Criminal de Aracaju/SE. Defende a competência do Juízo de Carira/SE dada a prevalência do crime mais grave, no caso, o duplo homicídio qualificado. Afirma, sucessivamente, que se adotado o critério do número de infrações, competente seria o Juízo de Itabaiana/SE, em razão de [...] o maior número de inscriminados - dentre os 37 acusados na Ação Penal nº 201420400425 - foram presos na Comarca de Itabaiana/SE  (fl. 349). Aduz que [...] era impossível a 4ª Vara Criminal de Aracaju/SE ser preventa nesse concurso de jurisdições. Isto porque o homicídio de Carira ocorreu em 24/08/2012, e o Ofício do DENARC, fls. 92, data de 23/01/2013, noticiando ao Juízo de Carira a existência da OCRIM investigada, com anuncio de que o duplo homicídio em Carira tinha conexão com o tráfico de drogas e outros delitos. E, por deliberação exclusiva da autoridade policial, ainda na nascente das investigações, encaminhou-se tudo à 4ª Vara Criminal de Aracaju/SE, porém isto ocorreu somente em 28/01/2013 [...]  (fl. 350). Requer, liminarmente, o sobrestamento do processo em trâmite na 4ª Vara Criminal de Aracaju/SE, com expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, ainda que por meio de medidas cautelares diversas e, no mérito, o provimento do presente recurso para reconhecer a incompetência do Juízo processante com o fim de remeter os autos nº 201420400425 para a Comarca de Carira/SE. Indeferida a liminar (fls. 437/438), foi ofertado parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (fls. 444/446). Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que os autos nº 201420400425 encontram-se aguardando a apresentação de alegações finais. Em contato telefônico com o Cartório Judicial da Comarca de Carirá-SE, em 3/6/2016, foi informado que não consta registro de início de ação penal ou mesmo inquérito policial para apuração dos crimes de homicídio lá praticados, mas apenas o registro de 5 medidas cautelares de quebra de sigilo telefônico, com apenas uma ainda ativa, entretanto em todas elas a autoridade policial manteve-se inerte e não apresentou relatórios conclusivos. É o relatório. DECIDO. Quanto à ausência de procuração, o mencionado requisito formal não se mostra indispensável para interposição de recurso ordinário, nos termos da contemporânea interpretação da Sexta Turma. Nesse sentido: RHC 61.741/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015; e AgRg no RHC 57.926/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016. Consta dos autos que em 2012 foi praticado crime de homicídio qualificado contra Givaldo Alves da Cunha e Juarez Medrade, na comarca de Carira-SE. Para apuração dos fatos criminosos foi autorizada pela referida comarca a interceptação de conversas telefônicas, o que deu ensejo ao processo nº 201265001383. No curso de tais investigações, a autoridade policial constatou a existência de outras infrações criminais praticadas em vários municípios do Estado de Sergipe por um grande grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas. Identificou-se que a base do grupo se dava na cidade de Aracajú-SE, para onde foi enviada como prova emprestada o material colhido para fins de persecução penal. Assim, o recorrente foi denunciado, em conjunto com outros corréus, na Comarca de Aracaju/SE, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput , e 35, c/c o art. 40, IV e V, da Lei 11.343/2006 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Oposta exceção de incompetência perante o Juízo singular, restou julgada improcedente, tendo sido impetrado habeas corpus  que, em 19/8/2014, a Corte Estadual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 382): HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU - DESLOCAMENTO PARA DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE CARIRA/SE POR CONEXÃO AOS FATOS APURADOS NA MEDIDA CAUTELAR Nº 201265001383 - CONCURSO DE JURISDIÇÕES - COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO RESIDUAL - JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL, UMA VEZ QUE, NOS TERMOS DO ART. 83 DO CPP, FOI O QUE ANTECEDEU, AOS DEMAIS JUÍZOS IGUALMENTE COMPETENTES OU COM JURISDIÇÃO CUMULATIVA, NA PRÁTICA DE ALGUM ATO DO PROCESSO OU DE MEDIDA A ESTE RELATIVA. PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. DECISÃO UNÂNIME. Neste recurso, busca-se a decretação da incompetência do Juízo de Aracaju/SE, para processar e julgar o feito, asseverando que há conexão entre os crimes denunciados e os homicídios praticados em Carirá/SE. Consta do voto condutor, a seguinte fundamentação (fls. 386/389): Primeiramente, consoante consignado em decisão liminar, o Paciente é suspeito de integrar uma organização criminosa voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, na cidade de Aracaju e em outras da região agreste do Estado (como Itabaiana), provenientes de outros Estados da Federação, sobretudo São Paulo, bem como de diversos outros crimes conexos que visam a arrecadar fundos e financiar aquele ilícito principal (como roubo/furto de cargas e pneus de caminhões, agiotagem, receptação, estelionato, etc), assegurar o poderio dos seus líderes e associados (como homicídios, na modalidade pistolagem, ameaças, etc.) e ainda ocultar a origem espúria do ser produto (como lavagem de dinheiro). Consta ainda que toda a investigação se iniciou no segundo semestre de 2012, quando foi instaurada a Medida Cautelar de caráter sigiloso n.° 201265001383, na Comarca de Carira/SE, para elucidar o duplo homicídio ocorrido em 24/08/2012, que vitimou os indivíduos identificados como GIVALDO e MEDRADE. Todavia, ao se constatar que a dita organização funcionava em larga escala e, portanto, ultrapassava os limites territoriais de Carira, solicitaram a disponibilização, como prova emprestada, do material até então obtido, a fim de que fosse inaugurado procedimento próprio na cidade de Aracaju/SE, onde funcionava a base do grupo. No mais, veio a constar da inicial acusatória que o Paciente JOSÉ AUGUSTO ALVES DE ANDRADE era o responsável por recepcionar em Sergipe os carregamentos de droga enviados por Ademir, de São Paulo, para posterior distribuição a traficantes sergipanos, imputando-lhe assim a prática das condutas previstas nos art.33, caput, art.35, caput, e art.40, incisos IV e V, todos da Lei n.11.343/2006, art.288, parágrafo único, do Código Penal, a qual restou recebida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal. Nesse toar, visa o impetrante à cessação de alegado constrangimento ilegal imputado ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, que o mantém preso preventivamente sem, contudo, deter competência para processá-lo e julgá-lo, razão pela qual pugna pela redistribuição do feito à Comarca de Carira, por conexão aos fatos apurados na Medida Cautelar nº 201265001383, a fim de salvaguardar o devido processo legal e o princípio do juiz natural, ambos hostilizados quando a Autoridade Coatora indeferiu a exceção de incompetência arguida pela Defesa do Paciente, bem como quando recebeu a denúncia e iniciou atos de instrução e julgamento. Dispostos os fatos e insurgência, cumpre advertir que originalmente, o habeas corpus é o remédio constitucional assegurado aos cidadãos para a correção do abuso de poder que comprometa a liberdade de locomoção. Seu alcance foi ampliado pela doutrina e pela jurisprudência para abranger qualquer ato constritivo que, direta ou indiretamente, cerceie a liberdade individual, ainda que se refira a decisões jurisdicionais diversas do decreto prisional, sendo admitida sua utilização para o trancamento de inquérito policial ou da ação penal, quando ausente justa causa para o seu trâmite. Cabe ainda asseverar que é defeso, no âmbito do habeas corpus, o exame aprofundado de matéria probatória. Sendo assim, o próprio teor da inicial, evidencia que as questões impeditivas do curso normal da ação penal em andamento contra o paciente, que caracterizariam a falta de competência do Juízo ora apontado coator para apreciar e julgar a causa, demandam detido exame do material probatório juntado, inviável neste juízo de cognição sumária. Além disso, examinando-se as razões que levaram o magistrado ao inacolher a exceção de incompetência e determinar-se competente para apreciar e julgar a demanda em análise parece-me, neste instante inicial de apreciação da pretensão, legítimo, cuja motivação da decisão ora transcrevo: “(...) A Autoridade Policial que acompanhava aquele caso, tomando conhecimento da existência de outras infrações, mobilizou as demais autoridades competentes a fim de que passassem a investigar esses outros delitos de suas alçadas, o que foi devidamente feito, tomando-se como providência inicial o empréstimo das provas até então obtidas na medida sigilosa com trâmite na Comarca de Carira/SE. As infrações descobertas eram tráfico, associação para o tráfico, agiotagem, pistolagem, roubos de pneus/cargas, receptação, etc, as quais eram praticadas em diversas cidades, ultrapassando as fronteiras do Estado de Sergipe. Sendo evidente a conexão entre esses crimes, instalou-se um concurso de jurisdições, que restou dirimido pela prevenção. No presente caso, o Juízo Prevento foi o da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju , uma vez que, nos termos do art. 83 do CPP, foi o que antecedeu, aos demais juízos igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (…) não poderia a Comarca de Carira processar e julgar os crimes da presente lide criminal, uma vez que, existindo de fato uma conexão intersubjetiva por concurso entre as condutas denunciadas no IP n.º 201320491557, o primeiro critério de definição de competência seria o lugar em que se consumou a infração a que a Lei comine pena mais grave (art. 78, II, “a”, CPP). No presente caso, tal infração é o financiamento para o tráfico de drogas, previsto no art. 36 da Lei n.º 11.343/2006, cuja pena varia entre 08 e 20 anos. Ocorre que não há evidências de referida infração ter sido cometida na Comarca de Carira, de modo que não teria esta competência para processar e julgar a presente lide. (…) Logo, … a definição da competência deve se dar pelo critério residual da prevenção, que, no presente caso, seria o Juízo da 4.ª Vara Criminal de Aracaju, pelas razões já expostas.” Nesse toar, mantenho o entendimento de que restou demonstrado que, apesar da ação policial ter se iniciado no município de Carira, quando da elucidação do duplo homicídio ocorrido em 24/08/2012, as infrações descobertas, como tráfico, associação para o tráfico, agiotagem, pistolagem, roubos de pneus/cargas, receptação, etc, as quais eram praticadas em diversas cidades, ultrapassando as fronteiras do Estado de Sergipe. Ademais, evidente a conexão entre esses crimes, instalou-se um concurso de jurisdições e sendo o crime de tráfico de entorpecentes de natureza permanente, e mesmo que praticado em revezamento de diversos agentes ou em territórios de duas ou mais jurisdições, segundo o art. 71 do CPP a competência, nesses casos, é firmada pela prevenção que no caso dos autos ocorreu no Juízo da 4ª Vara Criminal, uma vez que, nos termos do art. 83 do CPP, foi o que antecedeu, aos demais juízos igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa. Neste sentido, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Tratando-se de crime permanente, se a atividade delituosa se faz em territórios de duas ou mais jurisdição, a competência se firma pela prevenção (CPP, art. 71)."(stf - rhc 52.246 - reL. Carlos Thompson Flores - RT 474/391)." Logo, verificado traços de legalidade da competência exercida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal, voto pela denegação da ordem postulada. Das informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau, constou que (fl. 295): Note-se que a investigação realizada junto à 4.ª Vara Criminal de Aracaju e que culminou na Operação Valquíria foi diversa,
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por EDILON DOS SANTOS VIEIRA, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração de série raspada), e por MATHEUS DOS SANTOS VIEIRA, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), no qual se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou o writ  lá impetrado, mantendo a segregação cautelar dos recorrentes, nos termos da ementa de e-STJ fl. 57. Nas razões recursais, os recorrentes afirmaram que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau é genérica e carente de fundamentação idônea para embasar a constrição cautelar dos acusados (e-STJ fls. 69/76). Indeferido o pleito urgente às e-STJ fls. 89/91. Informações prestadas às e-STJ fls. 106/117; 121/124; 125/129; 130/157 e 158/162. Parecer do Ministério Público Federal pela prejudicialidade do recurso (e-STJ fls. 163/165). É, em síntese, o relatório. Valho-me das informações constantes do parecer ministerial, nos seguintes termos (e-STJ fls. 163/165): [...] 6. Em relação ao réu EDILON DOS SANTOS VIEIRA, este RHC nº 69.775/BA está prejudicado por perda superveniente de objeto. 7. Em 31-03-2016, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Juazeiro/BA proferiu sentença na qual condenou o réu EDILON às penas de 03 anos, no regime aberto, e pagamento de 30 dias-multa, como incurso no crime do art. 16, parag. único, IV, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 65, I e III, “d”, do CP, e determinou a expedição de alvará de soltura em favor do réu, “tendo sido expedido e cumprido na mesma data, colocando o paciente em liberdade, oportunidade em que foi intimado da sentença.” (fl. 103; informações). 8. Assim, este recurso em habeas corpus restou prejudicado em relação ao réu EDILON DOS SANTOS VIEIRA; a prisão preventiva foi revogada e expedido o alvará de soltura em favor do réu. 9. Em relação ao réu MATHEUS DOS SANTOS VIEIRA, este RHC nº 69.775/BA também está prejudicado por perda superveniente de objeto por outras razões jurídicas. 10. Em 31-03-2016, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Juazeiro/BA proferiu sentença na qual condenou o réu MATHEUS como incurso no crime do art. 33, caput, § 4º da Lei nº 11.343/06, c/c art. 65, I, do CP, e “Em razão do modus operandi do delito, em que era guardada em depósito dois tipos de entorpecentes destinados à comercialização, os quais já se encontravam aptos à efetiva traficância, considerando a custódia necessária ao resguardo da paz social e presente a necessidade de acautelar a ordem pública, não foi concedido ao sentenciado Matheus dos Santos Vieira o direito de apelar em liberdade.” (fl. 103, informações). 11. Assim, este recurso em habeas corpus restou prejudicado em relação ao réu EDILON DOS SANTOS VIEIRA; a prisão preventiva decorre de novo título judicial (sentença condenatória).  [...] Fica, portanto, sem objeto o pedido contido neste recurso, em que a defesa se insurgia contra a segregação cautelar dos recorrentes. Tal o contexto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , sem pedido liminar, interposto por GENIVALDO BESSA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.º 1.0000.16.009367-0/000). Consta dos autos que, por fato datado de 23.7.2015, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, ameaça e corrupção de menor - artigo 121, § 2.º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II, e artigo 147, todos do Estatuto Repressivo, e artigo 244-B do ECA, em concurso material, com relação à vítima Paulo; e artigo 121, § 2.º, incisos II e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 244-B do ECA, em concurso material, relativamente ao ofendido Sandi (Processo n.º 0015440-38.2015.8.13.0498, da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Perdizes/MG). Na data de 16.9.2015, o juízo de primeiro grau recebeu a incoativa e decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 122/123). Posteriormente, sobreveio decisão, na data de 19.1.2016, restando o increpado pronunciado nos termos da exordial acusatória, sendo-lhe negado o recurso em liberdade (fls. 78/85). Foi interposto recurso em sentido estrito do decisum. Alegando a ocorrência de desistência voluntária, insubsistência das provas e postulando a absolvição, a defesa ajuizou prévio mandamus , cuja ordem foi "denegada" pelo Tribunal de origem. Eis a ementa do aresto (fl. 183): " HABEAS CORPUS  - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME NA FASE INQUISITORIAL E DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DO TEMA NA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de desistência voluntária constitui tema que depende do aprofundado exame do conjunto probatório, tarefa que não se licencia na exígua via do writ , devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. 2. A avaliação da conduta imputada, de modo a se vislumbrar futura desclassificação, depende de interferência precoce, crítica e valorativa do contexto probatório, tarefa que não se licencia na exígua via do mandamus . 3. Denegado o habeas corpus ." E estes foram os fundamentos do acórdão (fls. 185/187): "E, de plano, saliento que a alegação de que o paciente encontra-se injustamente acusado, pois houve a desistência voluntária em relação à vítima Paulo Vinícius, devendo ser punido apenas 'pelos atos praticados até o momento de sua desistência do intuito delitivo' e que o agente pretendia apenas lesionar e não matar a vítima (pedido de desclassificação da conduta), além do que não restou comprovado que o crime tenha sido praticado em concurso com um menor, são temas que fogem dos estreitos limites do writ , demandando dilação probatória, devendo, portanto, ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. É até possível que, depurada a prova, depois de estabelecido o contraditório e exercida a ampla defesa, com o seguimento do devido processo legal, chegue-se à conclusão sustentada pelo impetrante. Todavia, esses e outros aspectos da acusação serão melhor discutidos no decorrer da instrução criminal, facultando-se à defesa provar seus argumentos na via correta. Certo é que a seara do mandamus  não é a adequada ao exame pretendido, conforme entendimento deste eg. Tribunal: (...) Por enquanto, há indícios de envolvimento do paciente nos crimes que lhe são imputados, tanto que já foi, inclusive, denunciado (fls. 11/15). Com tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, acompanho o parecer e denego a ordem impetrada." Daí a presente irresignação, no qual o recorrente sustenta que, não obstante os depoimentos testemunhas e os fatos narrados pelas vítimas favorecerem ao réu, o magistrado prolatou, ainda assim, a pronúncia. Defende que o increpado não intentava a morte das vítimas, tendo desistido voluntariamente e eficazmente da ação iniciada, devendo responder apenas pelos fatos perpetrados até então. Destaca que a desistência não decorreu da intervenção de terceiros. Invoca o brocardo da presunção de inocência. Afirma que o acusado possui bons antecedentes, labor lícito e família constituída. Verbera que, dada as possibilidades claras de absolvição ou de desclassificação "para crimes de somenos importância" (fl. 196), não deve prevalecer a prisão no caso. Requer, ao final, a liberdade do acusado, "sem imputação de fiança, mediante condições a serem estabelecidas pelo magistrado singular" (fl. 196). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral Maria Hilda, pelo desprovimento recursal (fls. 210/215). Notícias colhidas no sítio do Tribunal de origem dão conta de que o recurso em sentido estrito interposto foi desprovido em 15.6.2016 (fls. 217/220 e 221/222). É o relatório. Decido. Ao que cuido, inviável a análise do pleito vertido neste recurso ordinário. A uma, porque o Tribunal a quo  não adentrou as teses defensivas no habeas corpus  lá impetrado - conquanto conste de seu dispositivo a "denegação da ordem" -, entendendo que os temas "fogem dos estreitos limites do writ , demandando dilação probatória, devendo, portanto, ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal" (fl. 185). A duas, pois a matéria objeto do prévio mandamus  não foi examinada pelo Tribunal de origem, eis que o seu aspecto meritório não fora abordado, ao compreender o colegiado ser deficiente a instrução do remédio heroico. Vedada, assim, a análise da quaestio  por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido, eis a remansosa jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada ilegalidade da interceptação telefônica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o mérito do recurso ordinário, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC 53.335/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A matéria relativa à nulidade das interceptações não foi examinada no acórdão atacado, razão pela qual não se mostra possível o seu enfrentamento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O paciente respondeu preso à ação penal e a custódia foi mantida na sentença mediante fundamentação idônea, consubstanciada na quantidade expressiva de droga apreendida, a saber, mais de três quilos de cocaína, bem como na necessidade de se estancar a reiteração criminosa. 3. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada." (HC 229.815/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ART. 2º DA LEI N.º 12.850/2013 C/C ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. IRRESIGNAÇÕES NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há falar em nulidade da prisão cautelar, tratando-se o caso de conversão do flagrante em custódia preventiva, em cumprimento dos ditames do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A custódia cautelar foi decretada especialmente para a garantia da ordem pública, pela possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente 'já responde a outros processos criminais'. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 3. As alegações de incompetência do juízo, ausência de autorização judicial para a interceptação telefônica e atipicidade das condutas, com a incursão pela negativa de autoria, não foram apreciadas pela instância de origem, não podendo, assim, serem analisadas por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso a que se nega provimento." (RHC 48.845/PI, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) " HABEAS CORPUS.  IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ  impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DO FLAGRANTE. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER DE LIBERDADE. PACIENTES QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR CRIME IDÊNTICO. REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A tese da ilegalidade da prisão em flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniênc
DECISÃO Contra a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que denegou a ordem no HC n. 20165220 (fls. 81/84), por unanimidade de votos, interpõe recurso ordinário Danilo Ferreira de Santana – preso em flagrante em 12/5/2015 pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.346/2006 -. O acórdão tem esta ementa (fl. 81): HABEAS CORPUS  - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - ANÁLISE DO CASO À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA DO JUÍZO IMPETRADO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE INSUFICIENTES PARA ATENDIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. No presente recurso, o recorrente sustenta, em suma, o excesso de prazo na formação da culpa eis que a Ação Penal não foi finalizada em razoável prazo, ao revés, o que se infere é que o Réu está preso pelo tempo aproximado de 331 dias  (fl. 89). Requer, assim, seja CONCEDIDA A ORDEM PLEITEADA, EM CARÁTER LIMINAR, para fins de que seja restituída, incontinenti, a liberdade do paciente, fazendo-se expedir o adequado alvará de soltura até a decisão final da presente impetração (fl. 97). À fl. 141 assim despachei: Antes de tomar qualquer decisão nesse writ , solicitem-se, no prazo de 72 horas , por "fax" ou malote digital, informações pormenorizadas ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Itabaianinha/SE sobre: a) o atual andamento da Ação Penal nº 201570001881, em que figura como denunciado Danilo Ferreira de Santana , juntando-se documentos pertinentes; b) a data de prisão do ora recorrente; c) o tempo em que se encontra preso. Após, devolvam-se os autos para apreciação do pleito liminar. O Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Itabaianinha/SE, em 8/6/2016, informou que desde o dia 25 de Maio de 2016 os autos encontram-se em carga com o causídico Bel. Klackson de Souza Oliveira - OAB/SE 8.314 , ora protocolante da peça no Tribunal da Cidadania  (fl. 145). É o relatório. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus , admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora  e o fumus boni iuris . Relativamente ao alegado excesso de prazo, eis o que consta do acórdão (HC n.20165220) ora impugnado, lavrado em 5/4/2016 (fl. 82 – grifo nosso): [...] Quanto ao alegado excesso de prazo , convém ressaltar, inicialmente, que o mesmo deve ser analisado a partir do critério da razoabilidade, verificando-se eventuais justificativas que o ensejaram. Assim, a eventual concessão da ordem com base na alegação de excesso de prazo é medida excepcional, que depende da demonstração cabal da inércia do Magistrado ou manifesta ausência de razoabilidade na duração do processo. A despeito do incontroverso fato de que o paciente está preso há quase um ano, não se vislumbra, ao menos neste momento, a configuração de constrangimento ilegal por atraso injustificado da instrução. Vejamos: Ao compulsar a documentação anexada pelo Impetrante, tendo verificado, ainda, a movimentação processual do feito de nº 201570001881 junto ao Sistema de Consulta Processual - SCP, constatei que as audiências foram adiadas por motivos alheios à atuação do Magistrado. Com efeito, o réu não se encontrava presente nas audiências dos dias 09/12/2015, pois não fora conduzido pelo DESIPE, sendo, então, designada audiência para dia 06/04/2016. Embora não tenha havido por parte da Defesa nenhum ato que tenha contribuído para a demora na instrução do feito, não se verifica inércia da autoridade apontada como coatora, não há nenhum indício. Frise-se que o Juízo a quo  designou audiência para a próxima data desimpedida, reservando prazo suficiente para que haja intimação das testemunhas (um policial civil e um policial militar), com expedição de ofícios para as respectivas corporações e requisição de condução do réu enviada ao DESIPE, tudo com o intuito de que os órgãos se organizem para que todos estejam presentes na audiência a ser realizada. Não há sequer indício de desídia do Magistrado, pois o mesmo emitiu atos processuais imprescindíveis para a instrução do feito em busca da apuração da verdade real e somente não finalizou a instrução processual por motivos alheios à sua atuação, tendo designado audiência para data próxima (06/04/2016). [...] Sob esta moldura, conjugado à informação de que os autos encontram-se em carga com o causídico desde 25/5/2016  (fl. 148), não entendo, ainda , como ultrapassados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual considero prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo, no momento apropriado. Indefiro , portanto, a liminar. Solicitem-se informações complementares ao Juízo de primeiro grau sobre a realização, ou não, da audiência designada para 6/4/2016 , bem como acerca do tempo de prisão do ora paciente - que não restou informado pelo magistrado singular  - e, com estas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Após, devolvam-se os autos. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por R. B. T., contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática dos delitos de estelionato e falsidade, que teriam sido cometidos nos dias 13/09/13, 15/10/13 e 18/10/13 contra o SESI/SENAI, mediante o desvio de recursos financeiros destinados ao pagamento de Guias DARF da Receita Federal, para conta corrente de empresas privadas, sendo incurso, portanto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 171 e 297, ambos do Código Penal, além do crime capitulado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, decorrentes da falsificação de boletos bancários destinados ao pagamento de tributos devidos pelas entidades do "Sistema S". Na impetração originária, a defesa narra, inicialmente, que o inquérito foi instaurado à vista de notitia criminis  oriunda da Caixa Econômica Federal - CEF, que acabou arcando com os prejuízos ocasionados pelos ilícitos. Em continuidade, escorando-se no enunciado de súmula n. 516 do Supremo Tribunal Federal, assevera que os ilícitos perpetrados, no momento de sua consumação, vitimaram apenas as entidades do Sesi/Senai, os impetrantes suscitaram a incompetência da Justiça Federal e, de quebra, da autoridade impetrada para processar o inquérito originário, no curso do qual foram deferidas várias medidas cautelares, entre as quais a quebra do sigilo telefônico e bancário dos investigados, inclusive do paciente, ora recorrente. No entanto, a Corte de origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 144/145): HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO IMPETRADO PARA PROCESSAR INQUÉRITO ONDE O PACIENTE, JUNTAMENTE COM OUTRAS PESSOAS, É INVESTIGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 171 E 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DO CRIME CAPITULADO NO ART. 2.°, DA LEI 12.850/2013,DECORRENTES DA FALSIFICAÇÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS PELAS ENTIDADES SESI/SENAI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DENOTATIVOS DE LESÃO A BENS E INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ORDEM DENEGADA. 1- No caso, não impressiona o argumento de que os ilícitos investigados vitimaram apenas o Sesi/Senai, haja vista que, como os próprios impetrantes admitem, a CEF arcou com os prejuízos causados pelas fraudes em pagamentos envolvendo guias referentes a tributos devidos à Secretaria da Receita Federal com recursos subtraídos das contas das referidas entidades paraestatais. 2- Ademais, os crimes sob investigação não se resumem aos fatos acima narrados, mas se inserem num contexto maior, denotativo e um complexo esquema fraudulento que atingiu, inclusive, serviços da referida instituição financeira, notadamente a autenticação de documentos bancários. 3- Ou seja, no caso, ainda que se admita, como querem os impetrantes, que o Sesi/Senai são vítimas dos delitos, não há como negar que os crimes investigados também causaram lesão a bens e serviços de empresa pública federal (a CEF), justificando, dessarte, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal e da Súmula n.° 122, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, no concurso de crimes de competência da Justiça Comum Estadual e Federal, prevalece a competência desta última, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. 4- Ordem denegada. Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa reafirma as alegações originárias, asseverando, ainda, que não estão presentes quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 109 da Constituição Federal, já que os fatos investigados não envolvem bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Diante disso, pleiteia, liminarmente, o sobrestamento do Inquérito Policial n. 0006791-22.2015.4.03.6181. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que declare a competência da Justiça Estadual para apurar os fatos investigados no citado IP e em todos seus incidentes. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste recurso. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO RENATO GONÇALVES estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de decisão de Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , que indeferiu pedido liminar formulado nos autos do HC n. 2070146-76.2016.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente – preso em flagrante em 25/3/2016, como incurso no art. 33 da Lei de Drogas – teve a custódia convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou o writ  originário, o qual foi denegado pela Corte local. Neste writ , a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a constrição cautelar e o excesso de prazo para a formação da culpa. Pede, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura. Decido . Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido, visto que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao do HC n. 354.352/SP, de minha relatoria, cujo pedido liminar foi deferido, nos termos da decisão publicada no DJ de 11/4/2016, in verbis : Tais elementos atestam , à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de o Juiz de primeira instância, ao realizar o juízo de cautelaridade, ter se limitado a considerar a "conduta criminosa perpetrada pelo réu [...] a força motriz dos demais delitos atualmente praticados entre nós". Sob essas premissas, verifico, preliminarmente, que as razões invocadas na instância de origem não se mostram suficientes para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão ( periculum libertatis ), à luz do disposto no art. 312 do CPP. Portanto, a meu ver, há elementos aptos a justificar o afastamento do óbice da Súmula n. 691 do STF. À vista do exposto, defiro o pedido liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento deste writ , se por outro motivo não estiver preso. À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso. Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome do paciente por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação da identidade do réu. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 15 de junho de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto em face de acórdão do Tribunal de origem que denegou a impetração originária, mantendo a prisão preventiva. O impetrante pugna pela extensão do benefício concedido a corréu, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de excesso de prazo e falta de fundamentação da prisão preventiva. O acórdão combatido foi assim ementado (fls.110/116): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS-CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS.33 E 35, DA LEI 11.343/06)-TESE DE AUSÊNCIA DE PRÁTICA DELITUOSA PRATICADA PELO AGENTE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO WRIT - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROCESSO COMPLEXO - PLURALIDADE DE RÉUS - PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU - ORDEM LIMINAR - MÉRITO DO WRIT AINDA NÃO JULGADO PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO ORDEM DENEGADA. I - A alegação trazida pelo impetrante a respeito da inexistência de qualquer prática delituosa pelo paciente, só poderá ser analisada e esclarecida após a instrução criminal, quando da análise minuciosa de todas as provas, não podendo ser analisada em sede de habeas corpus; II - Para se configurar o excesso de prazo, não é suficiente a mera contagem do lapso temporal, devendo-se atentar para as peculiaridades do caso concreto, sempre sob a óptica da razoabilidade; III - Percebe-se, em verdade, o esforço do juízo a quo, dentro dos limites da razoabilidade, e, levando-se em conta a existência de réus presos, em impulsionar o feito, conferindo maior celeridade para a realização dos atos processuais, já havendo designação de data para a realização da audiência de instrução; IV - Impossibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu Aduilson Góis Oliveira, em sede de liminar, nos autos no HC n° 201600303001, mormente, por não verificar uma atitude a debitar atraso pro movido pela autoridade indigitada como coatora e nem vislumbrar a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste mandamus; V - Conheço em parte da ordem, para na parte conhecida, denegá-la. O paciente, foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput , e 35 da Lei 11.343/06. Na origem, o processo n.201555000800, está em fase de alegações finais, conforme informações processuais eletrônicas disponíveis em 15/6/2016. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, no que se refere ao pleito de extensão do benefício concedido ao corréu Aduilson Góis Oliveira, o Tribunal de origem em suas razões de decidir consignou que: Desta feita, importa esclarecer, antes de mais nada, que a alegação trazida pelo impetrante acerca da efetiva participação delitiva do paciente nos crimes objeto de apuração (tráfico de drogas e associação para o tráfico), mormente porque resta embasada somente em delação/denúncia realizada por corréu, só poderá ser analisada e esclarecida após a instrução criminal, quando da análise minuciosa de todas as provas, não podendo ser analisada em sede de habeas corpus. Este, aliás, o posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Portanto, conforme consignado na decisão liminar, nesta parte, o writ não merece ser conhecido. Nesse contexto, verifica-se que a análise do pedido de extensão acima referendado, não foi matéria enfrentada, em seu mérito, pelo Tribunal de origem, sendo incabível, sob pena de supressão de instância, esta Corte Superior analisar referida matéria. Não conheço do recurso em habeas corpus nesse ponto. Passo à análise dos pleitos referentes ao reconhecimento de excesso de prazo e de falta de fundamentação da prisão preventiva. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto de prisão assim dispôs (fls.15/ 18): Trata-se de prisão em Flagrante Delito de ADUILSON GOIS OLIVEIRA, pelas praticas aos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n.° 11.343/2006, EMANUEL ALVES MAIA, pelas práticas dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n.° 11.343/2006, HUGO PASSOS DE OLIVEIRA, pelas práticas dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n.° 11.343/2006 e MOISÉS JOSÉ DE ALMEIDA, pelas práticas dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 e art. 16 da Lei n.° 10.826/2003, consoante Auto de Prisão em Flagrante. Da análise do Auto de Prisão em Flagrante, verifica-se que os flagrados foram presos em circunstâncias que se ajustam às hipóteses previstas nos diplomas legais supracitados, sendo presos em estado de flagrância. De acordo com as testemunhas/condutores, foram repassadas informações de que um dos suspeitos das práticas de explosões à cash's eletrônicos nos Municípios de Nossa Senhora Aparecida e Frei Paulo, no mês de agosto do corrente ano, estaria residindo no Povoado Brasília, nesta urbe. e era conhecido como Emanuel. Consoante informações colhidas, Emanuel mantinha estreitas ligações com o ex-presidiário Aduilson e com um homem de alcunha "Zé" ou "Coroa", tendo este a função de zelar pelas armas da quadrilha, as quais eram de grosso calibre e teriam sido enterradas por "Zé". Nas diligências efetuadas pelos agentes da polícia, verificaram que Emanuel seria responsável pelo tráfico de drogas na região de Lagarto e Itabaiana. Na data de 29 de outubro do presente ano, Emanuel iria se deslocar para buscar drogas em outro Estado da Federação, motivo pelo qual policiais civis deslocaram-se até a residência de Emanuel e o abordaram quando este chegava em sua residência. Ao entrarem na casa, foram encontradas grandes quantidades de drogas, distribuídas em dois quartos da casa, embrulhadas com fita crepe. Na diligência também foram encontradas uma balança de precisão e uma motocicleta HONDA CG, cor branca, placa OES 9703. Na ocasião, Emanuel afirmou que a droga pertencia à Aduilson e que aquele apenas a transportaria,armazenaria e distribuiria a substância entorpecente. Aduilson e Hugo seriam responsáveis pela negociação referente ao valor a ser pago pela compra da droga, sendo Hugo também responsável pela venda. Ainda, Emanuel teria relatado que viajou até a cidade de Salvador/BA, onde pegou aproximadamente 500kg de "maconha" e que teria sido acompanhado por Hugo. 150Kg da droga teriam sido repassadas na data do flagrante para um indivíduo indicado por Hugo, na cidade de Aracaju/SE. Diante informação do endereço de Hugo, os policiais partiram em diligência, localizando-o na residência, bem como abordando Aduilson no local. Em seguida, em averiguação ao local em que estariam escondidas as armas de fogo, encontraram Móises José, sendo apreendida uma pistola calibre 9mm.. marca GLOCK. escondida em uma bolsa, dentro de um dos quartos. Ao ser questionado sobre a localização das outras armas utilizadas nos estouros de cash's, Moisés informou que teriam algumas enterradas no terreno em frente. Foram realizadas escavações nos locais indicados por Moisés, sendo encontrada uma metralhadora calibre 9mm., MT 12, um fuzil AR15, modelo MT, calibre 556, diversos carregadores e grande quantidade de munição, além de duas partes de tabletes de substância entorpecente aparentando ser "crack". Foram ouvidos os condutores/testemunhas, as testemunhas e os conduzidos, estando o Auto assinado por todos e contendo as advertências legais em relação aos direitos constitucionais do preso. As Notas de Culpa foram entregues aos custodiados no prazo a que se refere o art. 306, §2°, do Código de Processo Penal. O art. 70, do Código de Processo Penal, define, no tocante ao instituto da competência, que se firme a competência no local onde ocorreu o crime. Sendo assim, é competente este Juízo. Por outro lado, com fulcro no art. 310, II, do Código de Processo Penal, importante analisar acerca da possibilidade de conversão da prisão em flagrante, ora auferida, em prisão de natureza preventiva. Conforme previsão constante na parte final do art. 312. do CPP, a prisão preventiva somente pode ser decretada se efetivamente comprovada a materialidade delitiva, bem como, se presentes, no caso, indícios suficientes de autoria. É o que a doutrina convencionou chamar de requisitos da prisão preventiva e que consubstanciam o fumus boni júris necessário à expedição de toda medida cautelar, como é o caso da espécie de prisão de que trata o presente feito. Além de tais requisitos, exige-se ainda a presença de determinadas circunstâncias que, por representarem perigo de dano maior à coletividade, são suficientes a autorizar a mitigação do direito de liberdade do indivíduo, com a expedição do decreto de custódia cautelar, mesmo antes do trânsito em julgado da eventual sentença penal condenatória. A propósito, a tais circunstâncias dá-se o nome de pressupostos da prisão preventiva, e se verificam quando houver risco à ordem pública ou econômica, ao devido desenvolvimento da instrução criminal ou à aplicação da penal. Trata-se, pois, do periculum in mora. Aduilson Góis Oliveira admitiu a propriedade da droga encontrada, admitindo a venda da droga no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada quilo de "maconha". O flagranteado confessou a atuação com a coautoria de Emanuel. Aduilson Góis não é réu primário e é considerado criminoso de alta periculosidade. Emanuel Alves Maia confessou ser foragido do Estado de Pernambuco, relatando o funcionamento do tráfico entre os flagranteados. Auto de exibição e apreensão n.° 125/2015 carreado aos autos. Depreende-se dos autos a alta periculosidade da associação criminosa, em virtude dos altos valores de substâncias entorpecentes e armas de grosso calibre, emergindo dos autos a necessidade de se garantir a instrução criminal e a eventual aplicação de pena. Frise-se, assim, que as atitudes dos denunciados tornam a medida cautelar imperiosa para garantia da ordem pública, haja vista a necessidade de se acautelar o meio social, garantindo a própria segurança e tranqüilidade da comunidade, diante dos desequilíbrios gerados nas famílias e da onda de crimes que derivam do tráfico de entorpecentes, caso liberem-se autores de condutas reprováveis como esta. Por fim, registre-se que são "inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão" com relação ao mesmo.(com destaques) Como se vê, integra a decisão de prisão preventiva fundamentação concreta que justifica a cautelar penal, explicitada na quantidade e variedade das drogas apreendidas ( 500kg de "maconha" e duas partes de tabletes de substância entorpecente aparentando ser "crack"  ), ao afirmar que depreende-se dos autos a alta periculosidade da associação criminosa, em virtude dos altos valores de substâncias entorpecentes e armas de grosso calibre, emergindo dos autos a necessidade de se garantir a instrução criminal e a eventual aplicação de pena . Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014. Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS e DANILO LEZIER ROSA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n.º 0003812-26.2016.4.01.000/MT). Colhe-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, em 15.1.2016, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 2º da Lei 8.176/91, 55 da Lei 9.605/98, 16 da Lei 10.826/03 e 333 do Código Penal. O magistrado converteu a custódia em preventiva, nestes termos (fls. 36/44): De acordo com o quanto narrado no Auto de Prisão em Flagrante, resta evidente que os conduzidos foram surpreendidos pela polícia, em contexto que indica estarem os mesmos envolvidos no comércio ilegal de ouro, ensejado pelos recentes acontecimentos relacionados ao garimpo ilegal em Pontes e Lacerda/MT. Além disso, um dos presos portava arma de fogo com numeração raspada, enquanto a outro dos conduzidos foi atribuída tentativa de suborno aos policiais, para evitar a prisão em flagrante. Nesta senda, verifico ser caso de decretação da prisão preventiva dos acusados DANILO, SIMIÃO, ESTEVÃO e SEBASTIÃO, bem assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao conduzido CARLOS. 1) DAS CONDUTAS DE ESTEVÃO, SIMIÃO, DANILO E SEBASTIÃO A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar, é disciplinada pelo artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. O referido artigo dispõe, in verbis: (...) Como qualquer restrição ao status libertatis, a prisão preventiva é medida excepcional, conforme inteligência do art. 5º, LIV e LXI, da Constituição da República, o que exige do magistrado especial atenção na análise dos pressupostos subjetivos e objetivos de cabimento, em especial: fumus comissi delicti e periculum libertatis. Nossos Tribunais, com destaque para o Supremo Tribunal Federal, têm rechaçado veementemente a possibilidade de "aplicação antecipada da pena", afronta direta ao princípio magno do estado de inocência. Nesta senda, segundo a melhor doutrina, somente será possível decretar a segregação preventiva quando houver cristalinos indícios da prática de crime, somados à imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em tela, a materialidade do delito está confirmada pelo auto de apreensão de fls. 36-37, que discrimina os itens encontrados em poder dos conduzidos, bem como nos depoimentos coletados no Auto de Prisão em Flagrante, dando conta da prática dos crimes tipificados no artigo 2º da Lei 8.176/91, art. 55 da Lei 9.605/98, art. 16 da Lei 10.826/2003 e art. 333 do Código Penal. No que toca aos indícios de autoria, dessume-se dos autos que os conduzidos DANILO, SEBASTIÃO e SIMIÃO foram flagrados pelos policiais no momento em que saíam de recinto apontado como casa de fundição e de comércio ilegal de ouro. O numerário apreendido com tais réus gerou, nos policiais, a suspeita de que os conduzidos estariam 110 local para vender ouro, de forma clandestina. Além disso, o conduzido SIMIÃO portava uma arma de fogo, consistente num revólver calibre .38, marca Rossi, com a numeração raspada, sem a devida autorização legal, corroborando a convicção de coinefimento de delito pelos flagranciados. Por seu turno, o conduzido ESTEVÃO, além de possuir em sua residência uma oficina completa para fundição de ouro e confecção de jóias, detinha também determinada quantia daquele mineral, bem assim, ofereceu suborno aos policiais, para que as prisões não fossem efetivadas. Dessa forma, pela junção dos elementos, notadamente a presença de numerário em espécie e de minério de ouro in natura, são fortes os indícios de que os flagranciados teriam promovido transação ilegal do aludido mineral. Portanto, na atual fase procedimental encontra-se preenchido o requisito de fumus comissi delicti. Em relação ao periculum libertatis, entendo que também resta configurado, especialmente para a salvaguarda da ordem pública. Neste sentido, não obstante a omissão legislativa, a jurisprudência interpreta que a garantia da ordem pública é preenchida com a necessidade de prevenir novas práticas delitivas, evitando-se, assim, a reiteração criminosa. Além disso, sufraga o entendimento de que a gravidade concreta do crime praticado, especialmente revelada pelo modus operandi. representaria o parâmetro adequado para se analisar o mencionado risco. Ora, é de conhecimento geral que, em 16 de outubro de 2015, foi proferida decisão, oriunda desta justiça Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, determinando a desocupação de toda a área de garimpo ilegal situada na "Serra do Caldeirão" e adjacências, situada no município de Pontes e Lacerda. Tal determinação foi cabalmente cumprida. Contudo, após a desintrusão realizada pelas forças policiais atuantes no Estado de Mato Grosso, diversas pessoas voltaram a se aventurar à procura de ouro na região, provocando uma série de malefícios sociais no interior do próprio garimpo, dentre os quais morte por espancamento, prostituição, tráfico de entorpecentes e etc. Por tal motivo, no final do mês de dezembro de 2015 o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual ingressaram conjuntamente com nova Ação Civil Pública solicitando a desocupação do garimpo, tendo sido liminarmente deferida a nova desintrusão, ainda pendente de cumprimento. Tal decisão judicial foi amplamente divulgada pela mídia, inclusive em veículos de abrangência nacional, restando afastada qualquer hipótese de desconhecimento da mesma. Desse modo, é pública e notória a proibição de extração ou comercialização ilegal de ouro, como aquela imputada aos acusados - cujas condutas somente vieram ao conhecimento das autoridades diante de delação anônima. Entretanto, mesmo cientes da situação de ilegalidade em que estava incorrendo, os conduzidos ESTEVÃO, S1MIÃO, DANILO e SEBASTIÃO promoveram negociações envolvendo ouro extraído ilegalmente; aliás, dos depoimentos dos interrogandos, com exceção de SIMIÃO, se infere que a razão de os mesmos se encontrarem na cidade de Pontes e Lacerda era tão-somente o garimpo ilegal. Tal conduta ofende diretamente as instituições estatais, além de configurar manifesta afronta aos poderes constitucionais responsáveis pela manutenção da ordem e promoção do cumprimento das leis. Consequentemente, ressai dessas circunstâncias a gravidade concreta das infrações penais atribuídas, já que as condutas dos conduzidos demonstram sua indiferença para com os comandos emanados do Poder Público, desaguando no fundado risco de reiteração criminosa a preencher o motivo "garantia da ordem pública". Por derradeiro, as imputações atribuídas aos conduzidos estão entre aquelas que admitem a decretação da prisão preventiva (artigo 313, inciso I, do CPP). Assim, preenchidos os pressupostos e requisitos da medida cautelar, de rigor a sua deflagração. (...) Por todo o exposto: a. DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de ESTEVÃO MARTINS DO NASCIMENTO, SIMIÃO GONÇALVES, DANILO LE7.IER ROSA e SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS, qualificados nos autos. Impetrado o prévio mandamus , a ordem foi denegada (fls. 137/146): Busca-se a expedição de alvará de soltura a favor do paciente. Sabe-se que a prisão cautelar reveste-se de caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada ou mantida quando estritamente necessária, isto é, quando ficar demonstrado o periculum libertatis. Com efeito: "A prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada" (RT, 531/301). Resulta, portanto, no caso, a necessidade de se averiguar, em primeiro plano, se, nos termos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 12.403/2011, pode-se admitir a decretação da prisão preventiva do paciente. Todavia, necessário analisar os requisitos da prisão cautelar, quais sejam, se a hipótese em apreço encontra subsunção na previsão contida no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito, e, ainda, a necessidade de se resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Dessa forma, por importar para o presente julgamento, transcreve-se abaixo a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes: (...) Os fundamentos utilizados pelo MM. Juízo Federal impetrado, especialmente no sentido de que os pacientes oferecem risco à ordem pública em razão de sua indiferença "(...) para com os comandos emanados do Poder Público " (fl. 41), não são suficientes para manutenção da prisão à luz da Lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança e liberdade provisória, introduzindo no ordenamento jurídico pátrio um novo regime de medidas cautelares diversas da prisão, firmando em lei a opção legislativa por uma política de substituição, se possível, da segregação cautelar por outras medidas menos gravosas à liberdade de locomoção do indivíduo. Posto isso, diante do contexto dos crimes em apuração, sem violência ou grave ameaça à pessoa e ausentes motivos para a decretação da prisão preventiva, mostra-se cabível, na espécie, a aplicação de medida cautelar que favoreça a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, conforme inteligência do art. 282, I, c/c § 5º, do Código de Processo Penal 2  e do art. 321, do Código de Processo Penal. Nesse sentido foi o parecer do Ministério Público Federal, de fls. 118/123, da lavra do Procurador Regional da República José Alfredo de Paula Silva, verbis: (...) As demais alegações, como a nulidade do flagrante e ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, deverão ser analisadas pelo juiz impetrado, no curso da ação penal, sob pena de supressão de instância. Diante disso, defiro, parcialmente, o pedido de concessão da ordem, para o fim de conceder liberdade provisória aos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal no MM. Juízo Federal processante, para informar e justificar as atividades que desenvolvem (art. 319,1, do Código de Processo Penal); b) proibição de ausentar-se do Município de sua residência (art. 319, IV, do Código de Processo Penal), salvo por motivo de trabalho e com expressa autorização do MM. Juízo Federal a quo; c) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do Código de Processo Penal); d) pagamento de fiança (art. 319, VIII, do Código de Processo Penal) no valor de 10 (dez) salários mínimos (art. 325,1, do CPP); e e) comparecimento a todos os atos do processo, devendo os pacientes serem cientificados acerca das conseqüências previstas em lei para a hipótese de descumprimento das medidas cautelares impostas (art. 282, § 4 o ; art. 312, parágrafo único; e art. 316, todos do Código de Processo Penal). Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, concedo, em parte, a ordem de habeas corpus, para assegurar aos pacientes o direito de responderem ao processo em liberdade, mediante adoção de medidas cautelares substitutivas, na forma do art. 282 do CPP, elencadas. Sustentam os recorrentes que a prisão em flagrante é nitidamente ilegal, o que deveria ensejar a revogação in totum  de qualquer restrição da liberdade. No entanto, foram aplicadas medidas cautelares desproporcionais. Defendem que a ilegalidade decorre da denúncia anônima, da ausência de ato flagrancial e da inocorrência das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal. Aduzem, também, a falta de individualização das condutas dos pacientes, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Asseveram que os crimes de porte de arma e corrupação ativa não são relacionados aos recorrentes, mas apenas aos corréus. Asserem a ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, dada a inexistência de autoria e materialidade inequívoca. Destacam a desproporcionalidade da fiança aplicada, diante da condição econômica desfavorável. Imp
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por DOUGLAS ALMEIDA DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.º 0014536-55.2016.8.19.0000). Depreende-se dos autos que, por fato ocorrido em 25.3.2015, o recorrente foi acusado, juntamente com outro, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 35, caput,  c.c. o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 11.343/06, conexo com o delito de tentativa de homicídio qualificado, imputado ao corréu - Processo n.º 0232611-92.2015.8.19.0001, da 1.ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Na data de 17.6.2015, o juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos increpados (fls. 140/143). Requestada a revogação da constrição, restou indeferida (fls. 120/121, 149/150 e 191/192). Inconformada, a defesa impetrou prévio mandamus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em 10.5.2016. Eis a ementa do julgado (fls. 58/59): " HABEAS CORPUS . Artigo 35, caput , na forma do artigo 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. Prisão preventiva em 17/06/2015. Revogação. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Relaxamento da prisão por excesso de prazo. 1. Se a prisão preventiva foi decretada por decisão fundada à saciedade, em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no artigo 312, do Código de Processo Penal, não há amparo a sua revogação. 2. No caso, o ora Paciente responde por crime grave, sendo a custódia cautelar mantida em sede de pronúncia, por decisão provida do devido fundamento, com base, na garantia da aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e ordem pública, razões que não sugerem a revogação da cautela constritiva, quanto mais se a digna Autoridade Judiciária agiu com o devido cuidado ao decretá-la, analisando todos os aspectos necessários a tanto. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao agente, não comprovadas no caso dos autos, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. 4. Paciente que não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar. 5. Em sede de processo penal, os prazos não devem ser o resultado de mera soma aritmética, mostrando-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, para definir o excesso de prazo da prisão nos tempos modernos. O excesso de prazo que configura constrangimento ilegal é aquele causado pela inércia do Juízo, ao não dar andamento célere ao processo quando é possível fazê-lo, hipótese que não ocorre in casu , os autos se encontram conclusos desde 02/05/2016 e aguardam prolatação de sentença. ORDEM DENEGADA." Na presente irresignação, sustenta o recorrente que ocorre indevida letargia processual, encontrando-se segregado desde 25.5.2015, ou seja, há mais de 10 (dez) meses. Invoca os brocardos da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. Assevera que "é de competência do Tribunal do Júri os crimes conexos aos praticados contra a vida, mas não pode o tribunal do júri absorver competência de corréu que não praticou crime doloso contra a vida" (fl. 87). Enaltece que o acusado "fora pronunciado, portanto a sentença não fora terminativa, lembrando ainda que o paciente não responde pro crime contra a vida e sim por associação para o tráfico, que tem sua pena mínima de 3 anos" (fl. 87). Pontua que a defesa não contribuiu para a serôdia no feito. Sublinha que não se aplica na espécie o enunciado n.º 52 da Súmula da Corte Superior, pois "o término da instrução não pode ser confundido com o término do processo", sendo que "o direito do acusado é de ser julgado num tempo razoável e não de ter seu processo instruído num tempo razoável" (fl. 94). Afirma que, embora o increpado tenha maus antecedentes, ele é primário, "fazendo jus, em caso de uma sentença condenatória, à pena mínima, podendo ainda ser substituída por prestação de serviço" (fl. 94). Acrescenta que o réu possui labor lícito, residência fixa e família constituída. Alega que careceu de fundamentação idônea o decreto de prisão, vez que pautado unicamente em elementos abstratos. Destaca que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal a respaldar o ergástulo. Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do acusado até o trânsito em julgado do processo criminal, com a expedição do alvará de soltura, mediante ou não a imposição de medida cautelar diversa da prisão. É o relatório. Decido. Busca-se nesta insurgência a liberdade do recorrente, sob a alegação de que haveria excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e ausência de fundamentação do decreto segregatório. Contudo, notícias obtidas no sítio do Tribunal de origem e juntadas aos autos dão conta de que, em 2.5.2016, sobreveio decisão, na qual o acusado foi pronunciado nas sanções do artigo 35, caput,  c.c. o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 11.343/06, conexo com o delito de tentativa de homicídio qualificado, imputado ao corréu (fls. 198/204), sendo-lhe negada a possibilidade de aguardar o julgamento pelo júri em liberdade (fls. 205/212). Dessarte, verifica-se que a instrução criminal encontra-se encerrada, não podendo, pois, ser acolhido o pedido relativo ao reconhecimento de excessivo lapso temporal para o término do feito, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 21 desta Corte. Ei-la: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Ademais, também quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva do réu ultima-se que o presente recurso perdeu o objeto, diante da nova realidade fática, em razão da superveniente prolação da pronúncia. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O julgamento de prejudicialidade do recurso em habeas corpus pelo Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possui respaldo no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno da Corte e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, que prevêem tal medida quando o pedido ou recurso houver perdido o objeto - hipótese vislumbrada nos autos - sem que se configure afronta ao princípio da colegialidade. Precedentes. - A superveniência da pronúncia não foi utilizada como fundamento para julgar prejudicada tão só a alegação de excesso de prazo, mas também a de inidoneidade de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Isso porque, conforme consignado no julgado agravado e na forma dos precedentes então acostados, a superveniência de sentença de pronúncia prejudica o pedido de revogação da prisão preventiva, porquanto a cautela passa a decorrer de novo título judicial. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 58.500/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015) "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. (2) PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. (2) DECISÕES DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. ORDEM EM PARTE PREJUDICADA E, NO MAIS, NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus,  mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. As alegações de excesso de prazo e falta de fundamentação da prisão preventiva restam prejudicadas com a superveniência da pronúncia, com a substancial modificação do cenário cognitivo sobre o qual se debruçou o aresto guerreado. 3. Não há falar, in casu,  em nulidade nas decisões sobre o recebimento da denúncia. Aquela que não rejeitou a incoativa, tendo se manifestado sobre materialidade e autoria, mostrou-se hígida; não bastasse na defesa preliminar, nenhuma insurgência foi veiculada, materializando-se a preclusão. A segunda decisão, pela qual se afirmou que, na resposta escrita, a Defesa não teria esgrimido teses tendentes a arrostar a inauguração da instância, dando por saneado o processo e determinando o seu prosseguimento, não se mostrou írrito. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium  (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, não há falar em nulidade em razão da prévia conduta do defensor que, em tese, teria ensejado a apregoada irregularidade. 4. Ordem, em parte, prejudicada, e, no mais, não conhecida." (HC 277.978/BA, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada no que tange à prejudicialidade do pedido, pois com a superveniência de decisão de pronúncia, que manteve a prisão cautelar do paciente, tem-se novo título judicial legitimador da constrição cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentação do decreto preventivo. 2. Não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão desta tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância . Precedentes. 3. Encerrada a instrução e proferida decisão de pronúncia, a aplicação do entendimento sedimentado no enunciado n. 52 da Súmula do STJ é medida que se impõe, em decorrência da superação do alegado excesso de prazo. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 278.570/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014) O mesmo entendimento é exarado pelo Supremo Tribunal Federal, retratado no Informativo de Jurisprudência n.º 725, verbis : "
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada, como incursa nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado prévio writ  na origem, a ordem foi denegada, conforme evidencia a seguinte ementa (e-STJ fl. 194): Habeas Corpus. Condenação pelo delito de tráfico de drogas. Regime fechado. Objetiva recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a redução da reprimenda e a alteração do regime prisional. Impossibilidade. Preso respondeu ao processo. Natural que depois de proferida sentença condenatória, nessa situação permaneça. Impossibilidade de alteração da dosimetria da pena e do regime prisional pela via eleita, já que estreitos são os limites de cognição do 'writ'. O inconformismo com a sentença deve se dar por meio de recurso adequado, Apelação. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada. Daí o presente recurso ordinário, no qual se afirma que não existe fundamentação idônea apta a justificar a custódia cautelar da recorrente. A defesa insurge-se, ainda, contra condenação da recorrente, bem como contra a não aplicação do redutor previsto no § 4º da Lei 11.343/2006. Afirma-se, além disso, que a recorrente possui condições pessoais favoráveis. Requer-se, liminarmente, o direito de a recorrente apelar em liberdade. É, em síntese, o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações ao eg. Tribunal de origem, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta irresignação. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  com pedido liminar interposto por Eduardo Carvalho Aquino contra acórdão prolatado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul no HC n. 1404487-62.2016.8.12.0000 (fl. 58). Narram os autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/7/2015 pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, uma vez que apreendidos em sua residência um tablete de maconha, pesando 766 g, uma trouxinha de substância análoga a cocaína, pensando 1 g, além de um celular. Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. Sob a alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução, impetrou-se writ  na origem , o qual teve a ordem denegada. Neste recurso, a defesa repisa a alegação de excesso de prazo. Alega que o paciente está preso há mais de 10 meses, não tendo a defesa contribuído em nada para a demorar do fim da instrução. Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva para que o réu possa aguardar, em liberdade, o julgamento deste recurso. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório. A liminar em recurso ordinário em habeas corpus  justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso medida extraordinária. Exige, também, a análise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores de sua concessão: o periculum in mora  e o fumus boni iuris. Diante do que consta do acórdão impugnado não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal apto a concessão da medida de urgência. Senão vejamos (fls. 59/60): [...] O Magistrado singular, ao prestar informações a fl. 45, narrou detalhadamente o trâmite processual, informando que o feito encontra-se aguardando apenas a inquirição de uma testemunha a ser ouvida por meio de Carta Precatória no Juízo desta Capital, em audiência designada para o último dia 18/5/2016 (ontem), após o que, passará a fase de alegações finais escritas. Não há constatação de ocorrência de alguma ilegalidade ou desídia que possa ser atribuída à autoridade processante, estando o feito em seu normal prosseguimento. [...] E, mais, ficou consignado no decreto prisional que não bastasse a gravidade do fato, o flagrado não comprovou ocupação lícita e exerce atividade criminosa como meio de vida, especificamente mantendo "boca de fumo" em sua residência, onde comercializa drogas ilícitas (fl. 47 - grifo nosso). Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da Vara da 2 a  Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS (Autos n. 0003950-28.2015.8.12.0019) acerca da atual situação do recorrente e do andamento da ação penal, encaminhando-se, inclusive, cópia da sentença caso tenha sido proferida. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por PAULO RENATO DO NASCIMENTO PIRES e VITOR DECLIE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.º 0016567-48.2016.8.19.0000). Depreende-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput , e 347, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos seguintes termos: De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e com os documentos que instruem o presente writ, os pacientes respondem pela prática, em tese, de um homicídio simples em concurso material com um crime de fraude processual. Colhe-se da denúncia que os réus-pacientes, policiais militares, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a cabeça da vítima, que estava em uma motocicleta, após ela ter tentado se evadir no momento da abordagem policial. Consta também que os pacientes, de forma a legitimar suas condutas, apresentaram uma pistola Glock como se fosse de propriedade da vítima (pasta 00002, Anexo 1). Por ocasião do recebimento da denúncia, em 01/09/2015, foi decretada a prisão preventiva dos pacientes nos seguintes termos (pasta 00004, Anexo 1): "Recebo a denúncia. Defiro a cota ministerial. Citem-se os acusados para responderem a acusação, no prazo de 10 (dez) dias. No tocante ao pedido de prisão preventiva, formulado pelo órgão do Ministério Público, ao ensejo do oferecimento da denúncia, secundando representação da autoridade policial no mesmo sentido, em que argumenta aquele com a presença dos três pressupostos, e esta. com os pressupostos atinentes à conveniência da instrução criminal e para garantia da futura aplicação da lei penal tenho que assiste parcial razão ao órgão do Ministério Público. O exame dos autos revela que os acusados, que tiveram neste ato recebida a denúncia contra eles formulada, por um homicídio simples, bem como pelo crime de fraude processual, são apontados como autores dos crimes em questão, pelo conjunto de indícios coligidos durante a investigação policial. Efetivamente, a garantia da ordem pública estará comprometida, se em liberdade estiverem os indiciados, não só por se tratar de réus policias militares, portanto, agentes do Estado, que possuem o dever precipito de zelar pela segurança da coletividade, bem como diante do modus operandi de que teriam se valido para a prática do delito, qual seja, alvejar a vitima, que, após abastecer a motocicleta que pilotava, saia do posto de gasolina, efetuando disparos de arma de fogo contra ela, segundo eles próprios, em razão do não atendimento da ordem de parar. Ora, tais circunstâncias vêm denotar invulgar audácia e remarcada insensibilidade e estão a recomendar a adoção da medida extrema, como forma de aplacar a deletéria sensação de impunidade que resulta da ausência de pronta resposta do Estado. Esta mesma dinâmica, tal como acima expendida, gera reflexos, igualmente, na instrução criminal em face do temor que pode vir a se instaurar no ânimo das testemunhas, considerando que os acusados são policiais militares, o que, por si só, é suficiente para intimidar as testemunhas, fazendo-se necessária a adoção da medida extrema como forma de garantir a escorreita apuração dos fatos. No tocante ao pressuposto que diz com a futura aplicação da lei penal, este juízo não entende, por ora, ter ele se configurado, tratando-se de réus com vínculos institucionais, que, ademais, residem no distrito da culpa. Assim é que. presentes indícios abundantes da autoria, em que pese tratar-se a prisão de medida excepcional na ordem constitucional, a qual somente se justifica para acautelar interesses que se sobrepõem ao ius libertatis do indivíduo, as circunstâncias que norteiam a apuração do fato estão a recomendar a adoção da medida de cautela, pelo que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS INDICIADOS PAULO RENATO DO NASCIMENTO PIRES e VICTOR DECLIE DE SOUZA, o que faço com fulcro nos arts. 311 e 312, do CPP, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, desde que se me apresentam fortes as demonstrações de que tal medida surge absolutamente imprescindível para resguardar os meios e os fins da presente ação penal. Expeçam-se os Mandados de Prisão, bem como as comunicações devidas. P. R. í (grifamos). Posteriormente, foi indeferido o pedido de revogação da medida constritiva do paciente VICTOR, conforme a seguinte decisão (fls. 19/27): "(...) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado VICTOR DECLIE DE SOUZA, formulado por sua defesa, às fls. 209/228. com pedido de concessão de liberdade provisória, ao argumento de que o réu tem trabalho fixo, é primário e não possui antecedentes criminais, nos termos do art. 310. parágrafo único do CPP. Ouvido o órgão do ministério público, às fls. 229. este opinou desfavoravelmente. Compulsando os autos, tenho que não assiste razão à defesa. Senão vejamos: O art. 312 do CPP dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Completando os requisitos necessários para aplicação da custódia preventiva da prisão, informa o art. 313 do CPP que nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 1 - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (...)'. Conforme é possível verificar pelo que consta do Registro de Ocorrência e dos outros documentos acostados aos autos, os crimes imputados aos acusados são de homicídio e fraude processual, previstos nos arts. 121. caput e 347, parágrafo único, na forma do art. 69. todos do Código Penal Dessa forma, preenchido o requisito objetivo previsto no art. 313, I do CPP. Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao membro do Ministério Público, uma vez que além dos indícios fortes de autoria (fumus comissi de lie ti), que permanecem presentes, como bem exposto no relatório final de inquérito de fls. 184/186 e, também, na Decisão de fls. 192/192v., acrescentando existir imagens que demonstram grande parte da dinâmica do fato, onde é possível notar que houve disparo de arma de fogo partindo da viatura em direção da vitima, ainda está presente o periculum libertatis, posto que a garantia da ordem pública estará comprometida, pois, se em liberdade o indiciado estiver a insegurança que poderá vir a se instaurar no ânimo das testemunhas, certamente, tendo em vista que o acusado é policial militar, o que, por si só, é suficiente para intimidar as testemunhas, restará prejudicada a apuração dos fatos (...) Além disso, em que pese os argumentos apresentados pela Defesa do réu, não há como se anular a gravidade dos fatos concretos imputados a ele, em especial, o modus operandi de que teria se valido para o crime, qual seja, utilizando-se da função que exercia (policial militar) desferiu tiros para perpetrar o homicídio da vítima, atirando na mesma depois de suposta tentativa de fuga, bem como pela tentativa de legitimar a conduta, apresentando arma de fogo como se fosse da vitima. Desta feita, é evidente que o acusado, com supracitada atitude, demonstrou claramente sua intenção em desconfigurar a cena do crime, indiciando a prática da fraude processual. Assim, parece óbvio que, caso seja posto em liberdade, o acusado poderá buscar inviabilizar a instrução processual, seja intimidando testemunhas, seja obstruindo a produção de outras provas que por ventura sejam possíveis de se verificar. Adicionalmente, as questões apresentadas e articuladas pela defesa se referem ao mérito, sendo certo que serão apreciadas no momento oportuno. Visto o exposto, a defesa do requerente não logrou êxito em apresentar qualquer dado capaz de alterar o atual contexto fático, sendo a prisão preventiva, por ora, a única medida adequada e suficiente a ser aplicada. Assim é que. não afastados, de forma segura, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. impõe-se a manutenção da custódia para garantia dos meios e dos fins da presente ação penal a teor do art. 312 e 313 do CPP. E, por fim. não vislumbro que a defesa tenha logrado êxito em apresentar qualquer dado novo que alterasse o contexto fático. Ante o exposto, acolho o bem lançado parecer ministerial de fls. 229. para INDEFERIR o pedido defensivo de liberdade. P/?/(..)". (grifamos). O pleito libertário da Defesa de PAULO RENATO também foi indeferido (19/27): "(...) Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao órgão ministerial. Isto porque, sequer iniciada a instrução - o que. por óbvio, impede o necessário confronto entre a versão defensiva e a prova ainda a ser produzida pelo órgão da acusação -. a defesa não logrou afastar seus motivos ensejadores, tais como explicitados na decisão constante à fl. 192 dos presentes autos, sendo a prisão preventiva a única medida adequada e suficiente a ser aplicada in casu. Ademais, a dinâmica do fato, agregada à notícia de que os réus são policiais militares, portanto, agentes do Estado que possuem o dever precípuo de zelar pela segurança da coletividade, demonstra de forma robusta o abalo à ordem pública, restando clara a necessidade da medida no tocante a este pressuposto. Ressalte-se, por fim, que há informações nos autos de que os réus, policiais militares, teriam tentado alterar a dinâmica do fato, no afã de criar indícios para uma suposta legítima defesa, o que denota o risco a que se expõe a instrução criminal. Assim é que surge prematuro o pedido, pelo que. não afastados, de forma segura, o fumus boni iuris e o periculum libertatis. impõe-se a manutenção da custódia para garantia dos meios e dos fins da presente ação penal. INDEFIRO, pois. o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado PAULO RENATO DO NASCIMENTO PIRES". Por fim, novo pedido restou indeferido em 24/11/2015 (fls. 19/27): "1 - Pedido de Revogação da prisão formulado pelo réu Victor às fls. 209/218 com manifestação contrária do Ministério Público à fl. 229 e decisão de indeferimento às fls. 238/240. As fls. 244/250 o réu Paulo Renato apresenta resposta com pedido de liberdade provisória, acerca do qual se manifestou o Ministério Público às fls. 273/274, sendo indeferido o pleito defensivo à fl. 275. Resposta apresentada pelo réu Victor Declie de Souza às fls. 284/288, contendo pleito de liberdade provisória. A fl. 314 foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. O Ministério Público à fl. 329 se manifesta contrariamente ao pleito libertário formulado com a resposta. É O BREVE RELA TO RIO. Recebo a resposta apresentada pelo réu Victor Declie às fls. 284/288, sendo certo que a Defesa argumenta acerca de questões relativas ao mérito da demanda, as quais serão analisadas em momento oportuno. Quanto ao pleito libertário formulado pelo réu Victor, verifico que o decreto prisional já foi reanalisado às fls. 238/240 e mantido. Com relação aos requisitos legais que autorizam a adoção da medida excepcional de segregação cautelar preventiva, verifico que os mesmos se encontram presentes. Não houve qualquer alteração fático-processual a ensejar revisão do decreto prisional. Pelo que se depreende do procedimento policial em exame, há prova cabal da existência do crime, bem como indícios de autoria na pessoa do denunciado. Verifico, ainda, que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a desnecessidade da prisão cautelar. visto que os fundamentos lançados na decisão original permanecem íntegros. Isso Posto. INDEFIRO o pleito defensivo e mantenho a prisão preventiva do acusado VICTOR DECLIE DE SOUZA (fls. 284/288). Intimem-se. 2 - Quanto ao pedido de antecipação da data da audiência, formulado à fl. 330 pela Defesa do réu Paulo Renato, INDEFIRO-O. As defesas somente apresentaram as respostas em 13/10/2015. ressaltando que a pauta deste Juízo se encontra assoberbada de processos envolvendo réus presos. Ademais, foi publicado o AVISO n° 84 /2015 que dispõe acerca da impossibilidade de marcação de audiências no período compreendido entre o dia 20 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016''. Cabe registrar que a legalidade da prisão do paciente VICTOR já havia sido analisada por esta 1ª Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n° 0058236-18.2015.8.19.0000, do qual fui relator, em 24/11/2015, que resultou em acórdão unânime no sentido da denegação da ordem. E, de fato, observa-se que as custódias cautelares dos pacientes foram decretadas e mantidas por decisões devidamente fundamentadas e lastreadas nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que demonstram a existência de indícios mínimos de autoria a autorizar o recebimento da denúncia e a presença de razões concretas a justificar e recomendar a segregação. O contexto fático verificado autoriza e recomenda a manutenção da custódia preventiva dos acusados e pacientes, sendo certo que suas condições pessoais favoráveis não serão o bastante para desconstituir a medida constritiva imposta legitimamente. Por outro lado, as demais questões suscitadas pela impetrante dizem respeito ao mérito da causa e, assim, pressupõem o exame da prova, que deve ser realizado na época própria pelo juiz natural e não no estreito limite desse remédio constitucional, sob pena de supressão da instância julgadora. Por fim, não se verifica o excesso de prazo. É sabido e ressabido que o lapso da instrução criminal não deve ser apreciado de acordo com meros cálculos aritméticos, mas, sobretudo, segundo critérios informados pela razoabilidade. E não se verifica inércia imputável ao Juízo ou morosidade provocada pelo órgão estatal de acusação que caracterize o alegado excesso de prazo. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 01/09/2015, ocasião em que foi também recebida a denúncia. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/01/2016, tendo sido designada sua continuação para 29/02/2016, encontrando-se finda a instrução. Foram formulados diversos pleitos libertários, o que, por certo, acarreta uma maior delonga do processo, diante da necessidade da remessa dos autos ao Ministério Público para prévia manifestação antes da decisão judicial. Ademais, trata-se de feito cujos réus são representados por patronos diversos e que conta com a intervenção de assistente de acusação. O processo encontra-se em fase de apresentação de alegações finais pelas Defesas, avizinhando-se, portanto, o momento de decisão quanto à admissibilidade ou não da acusação, ocasião em que será decidido o novo pedido de liberdade dos pacientes. Não se evidencia, portanto, o constrangimento ilegal alegado na impetração (fls. 43/50).
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por Ismael Ângelo Albino , contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 262): EMENTA: HABEAS CORPUS  - LESÃO CORPORAL GRAVE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA - INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRA (1ª) INSTÂNCIA - MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA - INTERNAÇÃO - AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO - PERICULOSIDADE DO AGENTE - SEGREGAÇÃO EM PRESÍDIO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRÓPRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Não configura constrangimento ilegal a manutenção da segregação do Paciente quando tomadas as providencias necessárias pela Autoridade Coatora para a sua transferência, até o surgimento de vaga para cumprimento da medida de internação em estabelecimento adequado. Consta dos autos que o recorrente foi processado como incurso no crime de lesão corporal grave, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Poços de Caldas/MG, que ao final da instrução criminal, proferiu sentença absolutória imprópria (25/2/2015), determinando sua internação em manicômio judiciário da rede pública, pelo prazo mínimo de 1 ano (Autos n. 0518.10.3208-6). Contudo, narra o recorrente que se encontra preso no presídio local de Poços de Caldas/MG, aguardando a existência de vaga para sua internação. Impetrado habeas corpus  na colenda Corte de origem, denegou-se a ordem (fls. 261/275 - Habeas Corpus  n. 1.0000.15.032140-4/000). Aqui, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal consistente na manutenção do paciente, inimputável e absolvido impropriamente, em estabelecimento prisional destinado aos presos comuns. Sustenta-se, em síntese, que não existe previsão legal nenhuma que permita que o recorrente, enquanto aguarda vaga em estabelecimento competente, aguarde em Presídios sem a estrutura necessária para o seu tratamento, uma vez que, tal procedimento irregular pode acarretar agravamento no quadro clínico do agente  (fl. 281). Postula-se, então, a concessão liminar da ordem para que seja determinada a imadiata expedição de alvará de soltura em favor do acusado. É o relatório. Dúvidas não há de que a concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. No caso presente caso, está presente a plausibilidade jurídica do pedido. Com efeito, sendo imposta ao recorrente a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ele não poderia ser mantido em penitenciária, ainda que o motivo seja a alegada inexistência de vaga para o cumprimento da medida aplicada. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PACIENTE SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO COMUM. ALEGADA FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus , em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. É ilegal a prisão de inimputável sujeito a medidas de segurança de internação, mesmo quando a razão da manutenção da custódia seja a ausência de vagas em estabelecimentos hospitalares adequados à realização do tratamento. 3. Writ  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmada a medida liminar deferida, para determinar a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado, sendo que, na falta de vagas, deve ser o mesmo submetido a regime de tratamento ambulatorial até que surja referida vaga. (HC n. 200.972/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/4/2013 - grifo nosso) Com essas considerações, defiro a liminar para determinar a transferência do recorrente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Na falta de vaga, até seu surgimento, deve o paciente ser submetido a regime de tratamento ambulatorial. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Alef Sandro Ribeiro de Castro , ante o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.16.024452-1/000 e, assim, manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora no Processo n. 0145.16.010148-4. Alega-se, em resumo, a impossibilidade de manutenção da medida constritiva, seja pela ausência de fundamentação idônea a ampará-la, seja pela nulidade decorrente de sua decretação ainda na fase inquisitorial sem a necessária representação da autoridade policial ou do Ministério Público. Busca-se a imediata revogação do decreto prisional, com expedição de alvará de soltura. É o relatório. Não me deparo com a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência. Aparentemente, há fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pois, conforme destacado pelo Juiz de piso, o conduzido já possui um processo por crime de incêndio majorado, bem como teve deferida contra si, medida protetiva de urgência em face da mesma vítima. Ou seja, Alef Sandro teve a oportunidade de reavaliar suas condutas ilícitas anteriores, mas optou por voltar a delinquir, revelando-se prejudicial ao convívio social  (fl. 17). Quanto à alegação de nulidade por falta de provocação, esta Corte já se manifestou no sentido de que não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, II, do CPP  (RHC n. 52.687/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2014). Indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora acerca do andamento do Processo n. 0145.16.010148-4, bem como sobre a atual situação do recorrente. Depois de prestadas, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator