DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por José Augusto Alves de Andrade, em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe. Sustenta a ocorrência de conexão delitiva entre o duplo homicídio qualificado ocorrido na cidade de Carira/SE, que deu ensejo à medida cautelar nº. 201265001383, com os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV e V, todos da Lei nº. 11.343/2006, e art. 288, parágrafo único, do CP, os quais estão sendo apurados por meio da ação penal nº 201420400425, que tramita no Juízo da 4ª Vara Criminal de Aracaju/SE. Defende a competência do Juízo de Carira/SE dada a prevalência do crime mais grave, no caso, o duplo homicídio qualificado. Afirma, sucessivamente, que se adotado o critério do número de infrações, competente seria o Juízo de Itabaiana/SE, em razão de [...] o maior número de inscriminados - dentre os 37 acusados na Ação Penal nº 201420400425 - foram presos na Comarca de Itabaiana/SE (fl. 349). Aduz que [...] era impossível a 4ª Vara Criminal de Aracaju/SE ser preventa nesse concurso de jurisdições. Isto porque o homicídio de Carira ocorreu em 24/08/2012, e o Ofício do DENARC, fls. 92, data de 23/01/2013, noticiando ao Juízo de Carira a existência da OCRIM investigada, com anuncio de que o duplo homicídio em Carira tinha conexão com o tráfico de drogas e outros delitos. E, por deliberação exclusiva da autoridade policial, ainda na nascente das investigações, encaminhou-se tudo à 4ª Vara Criminal de Aracaju/SE, porém isto ocorreu somente em 28/01/2013 [...] (fl. 350). Requer, liminarmente, o sobrestamento do processo em trâmite na 4ª Vara Criminal de Aracaju/SE, com expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, ainda que por meio de medidas cautelares diversas e, no mérito, o provimento do presente recurso para reconhecer a incompetência do Juízo processante com o fim de remeter os autos nº 201420400425 para a Comarca de Carira/SE. Indeferida a liminar (fls. 437/438), foi ofertado parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (fls. 444/446). Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que os autos nº 201420400425 encontram-se aguardando a apresentação de alegações finais. Em contato telefônico com o Cartório Judicial da Comarca de Carirá-SE, em 3/6/2016, foi informado que não consta registro de início de ação penal ou mesmo inquérito policial para apuração dos crimes de homicídio lá praticados, mas apenas o registro de 5 medidas cautelares de quebra de sigilo telefônico, com apenas uma ainda ativa, entretanto em todas elas a autoridade policial manteve-se inerte e não apresentou relatórios conclusivos. É o relatório. DECIDO. Quanto à ausência de procuração, o mencionado requisito formal não se mostra indispensável para interposição de recurso ordinário, nos termos da contemporânea interpretação da Sexta Turma. Nesse sentido: RHC 61.741/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015; e AgRg no RHC 57.926/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016. Consta dos autos que em 2012 foi praticado crime de homicídio qualificado contra Givaldo Alves da Cunha e Juarez Medrade, na comarca de Carira-SE. Para apuração dos fatos criminosos foi autorizada pela referida comarca a interceptação de conversas telefônicas, o que deu ensejo ao processo nº 201265001383. No curso de tais investigações, a autoridade policial constatou a existência de outras infrações criminais praticadas em vários municípios do Estado de Sergipe por um grande grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas. Identificou-se que a base do grupo se dava na cidade de Aracajú-SE, para onde foi enviada como prova emprestada o material colhido para fins de persecução penal. Assim, o recorrente foi denunciado, em conjunto com outros corréus, na Comarca de Aracaju/SE, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput , e 35, c/c o art. 40, IV e V, da Lei 11.343/2006 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Oposta exceção de incompetência perante o Juízo singular, restou julgada improcedente, tendo sido impetrado habeas corpus que, em 19/8/2014, a Corte Estadual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 382): HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU - DESLOCAMENTO PARA DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE CARIRA/SE POR CONEXÃO AOS FATOS APURADOS NA MEDIDA CAUTELAR Nº 201265001383 - CONCURSO DE JURISDIÇÕES - COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO RESIDUAL - JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL, UMA VEZ QUE, NOS TERMOS DO ART. 83 DO CPP, FOI O QUE ANTECEDEU, AOS DEMAIS JUÍZOS IGUALMENTE COMPETENTES OU COM JURISDIÇÃO CUMULATIVA, NA PRÁTICA DE ALGUM ATO DO PROCESSO OU DE MEDIDA A ESTE RELATIVA. PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. DECISÃO UNÂNIME. Neste recurso, busca-se a decretação da incompetência do Juízo de Aracaju/SE, para processar e julgar o feito, asseverando que há conexão entre os crimes denunciados e os homicídios praticados em Carirá/SE. Consta do voto condutor, a seguinte fundamentação (fls. 386/389): Primeiramente, consoante consignado em decisão liminar, o Paciente é suspeito de integrar uma organização criminosa voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, na cidade de Aracaju e em outras da região agreste do Estado (como Itabaiana), provenientes de outros Estados da Federação, sobretudo São Paulo, bem como de diversos outros crimes conexos que visam a arrecadar fundos e financiar aquele ilícito principal (como roubo/furto de cargas e pneus de caminhões, agiotagem, receptação, estelionato, etc), assegurar o poderio dos seus líderes e associados (como homicídios, na modalidade pistolagem, ameaças, etc.) e ainda ocultar a origem espúria do ser produto (como lavagem de dinheiro). Consta ainda que toda a investigação se iniciou no segundo semestre de 2012, quando foi instaurada a Medida Cautelar de caráter sigiloso n.° 201265001383, na Comarca de Carira/SE, para elucidar o duplo homicídio ocorrido em 24/08/2012, que vitimou os indivíduos identificados como GIVALDO e MEDRADE. Todavia, ao se constatar que a dita organização funcionava em larga escala e, portanto, ultrapassava os limites territoriais de Carira, solicitaram a disponibilização, como prova emprestada, do material até então obtido, a fim de que fosse inaugurado procedimento próprio na cidade de Aracaju/SE, onde funcionava a base do grupo. No mais, veio a constar da inicial acusatória que o Paciente JOSÉ AUGUSTO ALVES DE ANDRADE era o responsável por recepcionar em Sergipe os carregamentos de droga enviados por Ademir, de São Paulo, para posterior distribuição a traficantes sergipanos, imputando-lhe assim a prática das condutas previstas nos art.33, caput, art.35, caput, e art.40, incisos IV e V, todos da Lei n.11.343/2006, art.288, parágrafo único, do Código Penal, a qual restou recebida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal. Nesse toar, visa o impetrante à cessação de alegado constrangimento ilegal imputado ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, que o mantém preso preventivamente sem, contudo, deter competência para processá-lo e julgá-lo, razão pela qual pugna pela redistribuição do feito à Comarca de Carira, por conexão aos fatos apurados na Medida Cautelar nº 201265001383, a fim de salvaguardar o devido processo legal e o princípio do juiz natural, ambos hostilizados quando a Autoridade Coatora indeferiu a exceção de incompetência arguida pela Defesa do Paciente, bem como quando recebeu a denúncia e iniciou atos de instrução e julgamento. Dispostos os fatos e insurgência, cumpre advertir que originalmente, o habeas corpus é o remédio constitucional assegurado aos cidadãos para a correção do abuso de poder que comprometa a liberdade de locomoção. Seu alcance foi ampliado pela doutrina e pela jurisprudência para abranger qualquer ato constritivo que, direta ou indiretamente, cerceie a liberdade individual, ainda que se refira a decisões jurisdicionais diversas do decreto prisional, sendo admitida sua utilização para o trancamento de inquérito policial ou da ação penal, quando ausente justa causa para o seu trâmite. Cabe ainda asseverar que é defeso, no âmbito do habeas corpus, o exame aprofundado de matéria probatória. Sendo assim, o próprio teor da inicial, evidencia que as questões impeditivas do curso normal da ação penal em andamento contra o paciente, que caracterizariam a falta de competência do Juízo ora apontado coator para apreciar e julgar a causa, demandam detido exame do material probatório juntado, inviável neste juízo de cognição sumária. Além disso, examinando-se as razões que levaram o magistrado ao inacolher a exceção de incompetência e determinar-se competente para apreciar e julgar a demanda em análise parece-me, neste instante inicial de apreciação da pretensão, legítimo, cuja motivação da decisão ora transcrevo: “(...) A Autoridade Policial que acompanhava aquele caso, tomando conhecimento da existência de outras infrações, mobilizou as demais autoridades competentes a fim de que passassem a investigar esses outros delitos de suas alçadas, o que foi devidamente feito, tomando-se como providência inicial o empréstimo das provas até então obtidas na medida sigilosa com trâmite na Comarca de Carira/SE. As infrações descobertas eram tráfico, associação para o tráfico, agiotagem, pistolagem, roubos de pneus/cargas, receptação, etc, as quais eram praticadas em diversas cidades, ultrapassando as fronteiras do Estado de Sergipe. Sendo evidente a conexão entre esses crimes, instalou-se um concurso de jurisdições, que restou dirimido pela prevenção. No presente caso, o Juízo Prevento foi o da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju , uma vez que, nos termos do art. 83 do CPP, foi o que antecedeu, aos demais juízos igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (…) não poderia a Comarca de Carira processar e julgar os crimes da presente lide criminal, uma vez que, existindo de fato uma conexão intersubjetiva por concurso entre as condutas denunciadas no IP n.º 201320491557, o primeiro critério de definição de competência seria o lugar em que se consumou a infração a que a Lei comine pena mais grave (art. 78, II, “a”, CPP). No presente caso, tal infração é o financiamento para o tráfico de drogas, previsto no art. 36 da Lei n.º 11.343/2006, cuja pena varia entre 08 e 20 anos. Ocorre que não há evidências de referida infração ter sido cometida na Comarca de Carira, de modo que não teria esta competência para processar e julgar a presente lide. (…) Logo, … a definição da competência deve se dar pelo critério residual da prevenção, que, no presente caso, seria o Juízo da 4.ª Vara Criminal de Aracaju, pelas razões já expostas.” Nesse toar, mantenho o entendimento de que restou demonstrado que, apesar da ação policial ter se iniciado no município de Carira, quando da elucidação do duplo homicídio ocorrido em 24/08/2012, as infrações descobertas, como tráfico, associação para o tráfico, agiotagem, pistolagem, roubos de pneus/cargas, receptação, etc, as quais eram praticadas em diversas cidades, ultrapassando as fronteiras do Estado de Sergipe. Ademais, evidente a conexão entre esses crimes, instalou-se um concurso de jurisdições e sendo o crime de tráfico de entorpecentes de natureza permanente, e mesmo que praticado em revezamento de diversos agentes ou em territórios de duas ou mais jurisdições, segundo o art. 71 do CPP a competência, nesses casos, é firmada pela prevenção que no caso dos autos ocorreu no Juízo da 4ª Vara Criminal, uma vez que, nos termos do art. 83 do CPP, foi o que antecedeu, aos demais juízos igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa. Neste sentido, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Tratando-se de crime permanente, se a atividade delituosa se faz em territórios de duas ou mais jurisdição, a competência se firma pela prevenção (CPP, art. 71)."(stf - rhc 52.246 - reL. Carlos Thompson Flores - RT 474/391)." Logo, verificado traços de legalidade da competência exercida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal, voto pela denegação da ordem postulada. Das informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau, constou que (fl. 295): Note-se que a investigação realizada junto à 4.ª Vara Criminal de Aracaju e que culminou na Operação Valquíria foi diversa,