Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

DECISÃO DEYVID FELIPE XAVIER GOMES opõe embargos de declaração em face do acórdão de e-STJ fls. 88/94, cuja ementa segue transcrita (e-STJ fl. 87): HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CULPABILIDADE INTENSA. FIXAÇÃO DA MAJORANTE DO ROUBO EM TRÊS OITAVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal de forma motivada, em razão das circunstâncias judicias desfavoráveis. 3. A aplicação da causa de aumento do roubo em 3/8 (três oitavos) também está justificada concretamente, tendo em vista que não se funda no número de circunstâncias, mas sim na extrema reprovabilidade da conduta do paciente. 4. Ordem denegada. O compulsar dos autos revela que o embargante foi condenado, por roubo circunstanciado, à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa. A sentença de piso foi mantida pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa abaixo transcrita (e-STJ fl. 29): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - PALAVRA DO OFENDIDO - VALIDADE - RECRUDESCIMENTO DAS PENAS EM FACE DAS DUAS MAJORANTES NA FRAÇÃO 3/8 (TRÊS OITAVOS) - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDOS. I - Nos delitos de furto e de roubo, comumente praticados sem testemunhas oculares, a palavra da vítima assume excepcional importância, máxime quando compatível com a realidade dos autos. II - A duplicidade de majorantes, por revelar maior periculosidade do agente, risco elevado para a vítima, por aumento da dificuldade no exercício de eventual defesa é, em síntese, uma mais acentuada desvalia de conduta, justificando majoração das penas acima de seus mínimos, na fração de 3/8 (três oitavos). III - Recursos não providos. No habeas corpus , alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, razão pela qual pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal, bem como pela redução do quantum  referente às causas de aumento. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 84/85). Nos presentes embargos de declaração, sustenta que há contradição no julgado, nos seguintes termos (e-STJ fls. 101/102): [...] Ora ao contrario do argumentado por Vossa Excelência e demais julgadores há evidente legalidade no cálculo da pena, tendo em vista que a reprimenda aplicada ao paciente foi estabelecida muito acima do mínimo legal sem a devida fundamentação idônea, o que enseja a concessão da ordem. Da análise dos aludidos trechos e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que houve violação na aplicação da pena-base, bem como no percentual de majoração, haja vista que para serem fixados bem acima do mínimo legal, se exige fundamentação concreta e vinculada elementos e provas constantes dos autos. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada, que não servem para supedanear a elevação da reprimenda, tendo em vista que o princípio do livre convencimento fundamentado ou da persuasão racional não permite (art. 157, 381, 387 e 617 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, 2ª parte da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988). Assim, tendo em vista a contradição exposta, requer a Vossa Excelência e demais julgadores, sejam ACOLHIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos modificativos, para reformar o v. acórdão e consequentemente conceder a ordem de Habeas Corpus impetrada, reduzindo a pena base, bem como o percentual de aumento das majorantes do crime de roubo, por ser medida de direito. Contudo, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência e demais Julgadores em acolher os presentes embargos declaratórios com efeitos modificativos, requer A EXTENSÃO DO BENEFICIO OBTIDO PELO CÓ-REU DIEGO MIRANDA DE COSTA, NO HC 169035 – MG, haja vista que encontrando o paciente na mesma situação fático-processual, não havendo motivos de ordem pessoal que os distingam e inexistindo qualquer outra circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do artigo 580, do Código de Processo Penal, a extensão do benefício obtido por um deles.  [...] Ao fim, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada. À vista dos efeitos infringentes perseguidos pelo embargante, foi dada vista ao Ministério Público Federal (e-STJ fl. 111), que se manifestou pela manutenção da decisão impugnada (e-STJ fls. 114/117). É, em síntese, o relatório. Consoante informações obtidas junto à 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, constatei que o paciente foi beneficiado por indulto, tendo sido proferida sentença extintiva de punibilidade, em 10/4/2012. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido nos presentes aclaratórios, em que a defesa se insurgia contra a pena aplicada na sentença. Tal o contexto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . RECEPTAÇÃO. WRIT  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. ART. 89, CAPUT , DA LEI N. 9.099/1995. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Writ  não conhecido. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de Edison Brito e José Robério Pereira Brito , em que é apontado como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo. Narra-se que os pacientes teriam sido denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 180, caput , do Código Penal. Citados, ofereceram resposta por escrito, tendo o Juízo de primeiro grau determinado a manifestação do Ministério Público acerca do pedido formulado pela defesa, no sentido de que fosse oferecida a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. No entanto, o órgão ministerial de primeiro grau recusou-se a oferecê-la. Remetidos os autos ao Procurador-Geral de Justiça, este ratificou a negativa do promotor. O Juízo, então, acatando a manifestação do Parquet , rejeitou a preliminar de suspensão do feito (Ação Penal n. 361.02.2008.006597-7, 1ª Vara Criminal do Foro Distrital de Brás Cubas – Comarca de Mogi das Cruzes/SP). Impetrado habeas corpus  no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (HC n. 0062675-19.2011.8.260000). Afirma-se a ilegalidade da negativa do oferecimento, pois estaria fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou na culpabilidade presumida dos agentes, as quais não seriam fundamentos idôneos para esse fim. Pede-se, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal e, no mérito, o deferimento da suspensão condicional do processo. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 53/54). Prestadas informações (fls. 59/110), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (113/115). É o relatório. Na esteira do que vem decidindo esta Corte Superior de Justiça, é necessária uma racionalização do habeas corpus , a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ , de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A propósito: HC n. 155.924/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/8/2012; HC n. 190.067/MS, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º/8/2012. Em circunstâncias excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, poder-se-ia admitir a impetração do mandamus  diretamente nesta Corte, para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. Busca a impetração a anulação da decisão que indeferiu a proposta de suspensão condicional do processo, ao argumento de que os fundamentos são inidôneos. Consoante relatado, o Ministério Público estadual não ofereceu a proposta, ao entendimento de que os pacientes não preenchem os requisitos legais. Ante a negativa, os autos foram remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, que referendou a decisão, pelos seguintes fundamentos (fls. 31/33): [...] Deveras, há de prevalecer o óbice levantado pela Ilustre Promotora de Justiça à fl. 253. É importante destacar que se mostra errônea, com a devida vênia, a concepção de que a suspensão condicional do processo sujeita-se, tão somente, a requisitos objetivos. A simples leitura do art. 89, caput , da Lei n. 9.099/95, que faz expressa remição ao art. 77 do CP, desmente a equivocada assertiva acima exposta. Com efeito, a formulação de proposta de sursis  processual requer se examine a culpabilidade (i.e., gravidade concreta do fato), os antecedentes, a personalidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime. A culpabilidade deve ser entendida como gravidade concreta do comportamento ou, ainda, como grau de censurabilidade da conduta. No caso concreto, o grau de reprovabilidade do ato cometido revela o despropósito da formulação da proposta. Isto porque os indiciados foram surpreendidos tentando empreender fuga do local onde estava o caminhão trator subrtraído, já sem algumas peças, e, informalmente, admitiram aos milicianos que sabiam que o veículo era produto de roubo, e estavam ali para "desmanchá-lo" por ordem dos "patrões" "Mineiro" e "Magrão" (fls. 04 e 07). Muito embora os investigados tenham negado tais alegações quando ouvidos, não há nos autos qualquer motivo para se infirmar a narrativa dos policiais militares. Conclui-se, portanto, que muito embora os denunciados não possuam ação penal em andamento ou condenação definitiva, a aplicação da medida despenalizadora não atenderá aos postulados da prevenção e retribuição pelo fato ocorrido. Diante do exposto, deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insisto na postura já adotada pelo Ministério Público. Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau ratificou os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para o não oferecimento da proposta (fl.34). Destarte, não vislumbrei constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos acusados, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada. O não preenchimento dos requisitos exigidos no caput  do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 consiste no fato de os pacientes não preencherem o requisito subjetivo, dado o elevado grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade), aferível por elementos concretos devidamente demonstrados. Ademais, alcançar conclusão inversa, no sentido de que o paciente adimple os requisitos necessários à concessão do sursis  processual, demanda o exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus . Em face do exposto, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de MARIA ZILDA PEREIRA FURTADO, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 4º, parágrafo único, e art. 17, ambos da Lei n. 7.492/1986, juntamente com outros corréus, porque, na condição de administradora de determinada empresa, teria se beneficiado de operações de créditos irregulares. Na presente impetração, alega a defesa, em suma, ser " impossível que a paciente figure como sujeito ativo dos delitos a ela imputados, tendo em vista que nunca teve ou exerceu qualquer cargo ou mesmo função na instituição financeira mencionada na peça denunciadora, denominada CREDIJOP " (e-STJ fl. 5). Liminar indeferida às e-STJ fls. 142/143. Informações prestadas às e-STJ fls. 146/147 e 150/158. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 161/162). É, em síntese, o relatório. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifiquei que já houve prolação de sentença na ação penal em comento. Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de sentença, o pedido de trancamento da ação penal ficou prejudicado, já que não persiste o interesse de agir. Tal o contexto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de FÁBIO EDUARDO RAMOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relatora a Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar. Narra a impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Neste writ , sustenta a defesa que há constrangimento ilegal decorrente da inépcia da peça acusatória, bem assim da atipicidade da conduta atribuída ao ora paciente (e-STJ fls. 1/21). Liminar indeferida às e-STJ fls. 116/117. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 151/153). É, em síntese, o relatório. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifiquei que já houve prolação de sentença na ação penal em comento, nos seguintes termos: O processo foi suspenso condicionalmente, nos termos do art. 89, da Lei n. 9099/95, consoante decisão de fls.311/315. Verifico que o Réu cumpriu integralmente as condições impostas, conforme se depreende de fls.370. Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (fls. 371v). Dessa forma, com base no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/95, e ainda considerando o parecer favorável do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime imputado aos réus FÁBIO EDUARDO RAMOS e CARLOS ALBERTO TRANCOSO DOS ANJOS. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, fazendo as devidas comunicações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nessas circunstâncias, ficou prejudicado o pedido contido na inicial já que não persiste o interesse de agir. Tal o contexto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de JULIO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alegou o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal ante a inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Sustentou ainda, ausência de fundamentação na manutenção da prisão cautelar, uma vez que não estariam presentes os requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal. Liminar indeferida à e-STJ fl. 326. Informações prestadas às e-STJ fls. 341/384. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 387/393). É, em síntese, o relatório. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifiquei que já houve prolação de sentença condenatória na ação penal em comento, com a certificação de trânsito em julgado, nos termos da certidão que se segue: Certifico que a sentença de fls. 3163/3189 transitou em julgado para Fábio Cotta Lopes em 25/07/14, para Lúcio Mauro dos Passos em 04/08/14, para Antônio Marcos de Oliveira em 11/08/14 e para Carla Martelo de Oliveira, Dayse Maria dos Santos e Júlio de Oliveira em 01/09/14. No que se refere ao acusado Marco Romão, sua intimação restou negativa em definitivo, sendo certo que para certificar a preclusão do ato sentencial para a defesa, necessário se faz aguardar a manifestação da defensoria sobre a intimação de fls. 3296. Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de sentença condenatória transitada em julgado, o pedido contido na inicial ficou prejudicado já que não persiste o interesse de agir. Tal o contexto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. RES FURTIVA  QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. Writ  não conhecido. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo, impetrado em benefício de Igor dos Santos Gregório , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Narram os autos que o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Colatina/ES condenou o paciente como incurso nas sanções do art. 155, caput , do Código Penal, a uma pena de 1 ano de reclusão, para cumprimento no regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Na oportunidade, a reprimenda foi substituída por uma pena restritiva de direitos. À Apelação n. 014.100.038.497 o Tribunal a quo  negou provimento nos termos desta ementa (fl. 40): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ART. 155, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - RES FURTIVA  QUE POSSUI VALOR CONSIDERÁVEL PARA A VÍTIMA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento do privilégio de que cuida o § 2º, do art. 155, do Código Penal, é indispensável que concomitantemente seja o réu primário e de pequeno valor o prejuízo, sendo este aferido no momento da consumação do crime. 2. Inaplicável o benefício estabelecido no § 2º, do artigo 155, do Código Penal Brasileiro, em conformidade com o Auto de Avaliação de fls. 17, que atribuiu à res furtiva  a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), cujo valor não pode ser considerado irrisório para a vítima, um caminhoneiro. 3. Recurso conhecido e não provido. A Defensoria Pública vem, por meio deste habeas corpus,  requerer seja deferida a medida liminar, com a suspensão do curso do processo  [...] até o julgamento do mérito  do writ . E, após definitiva apreciação, seja concedida a ordem para anular o venerando acórdão, por ausência de intimação da sentença ao paciente e, quanto ao mérito, reconhecer a forma privilegiada do furto, com a consequente remessa dos autos ao juízo de piso para abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste expressamente acerca da suspensão condicional do processo  (fl. 10). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 55/56). Prestadas informações (fls. 63/72), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 75/78). É o relatório. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Contudo, na espécie, não há constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem de ofício. Com efeito, inicialmente, verifica-se que a questão relativa à ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória não foi apreciada pelo Tribunal a quo , o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, haja vista a inadmissibilidade da supressão de instância. De outro lado, como bem consignou o Ministério Público Federal, na hipótese, não foi atendido o requisito do pequeno valor da coisa furtada, uma vez que o paciente subtraiu uma lona de caminhão no valor de R$ 400,00, montante considerado relevante pela jurisprudência do STJ  (fl. 77). Cita os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DADO O EXPRESSIVO VALOR DO BEM FURTADO: CABOS DE ELETRICIDADE DE ALTA TENSÃO AVALIADOS EM R$ 400, 00, VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT . ORDEM DENEGADA. 1. No caso em apreço mostra-se de todo inaplicável a figura do furto privilegiado ou o princípio da insignificância, em razão do considerável valor dos bens subtraídos (cabos de alta tensão), avaliados em R$ 400,00, quantum superior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que revela ofensividade bastante da conduta do agente e, por conseguinte, sua evidente reprovabilidade. 2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 179.580/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/2010) HABEAS CORPUS . FURTO. TENTATIVA. BENS AVALIADOS EM R$ 400,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF. 2. Na hipótese, a conduta perpetrada não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. A ação revela lesividade suficiente para justificar a persecução penal, havendo que se reconhecer a ofensividade do comportamento, até porque, segundo consta da denúncia, o paciente tentou furtar bens avaliados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor este que não pode ser tido por irrisório. 3. Não há como considerar as coisas subtraídas de valor bagatelar, notadamente tomando-se por base o salário mínimo vigente à época (ano de 2009), de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). 4. Ordem denegada. (HC n. 206.430/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 17/8/2011) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . PECULATO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. COGNIÇÃO SUMÁRIA E RITO CÉLERE. Writ  não conhecido. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo impetrado em benefício de Adeilson Correa da Silva , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Narram os autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Claro condenou o paciente como incurso no crime de peculato à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, por ter desviado, em proveito próprio, no exercício de função pública, materiais para construção, destinados à edificação de um anexo da Câmara Municipal. Interposta apelação, o Tribunal a quo  negou-lhe provimento, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 528/529): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE PECULATO (ART. 312, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – 1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA – 2) PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE COMPROVA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO AO APELANTE – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO DESVIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ADQUIRIDOS E PAGOS PELA CÂMARA MUNICIPAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Preenchidos satisfatoriamente todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, fica afastada a alegação de denúncia genérica e rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. 2) Fica mantida a condenação do apelante pelo crime de peculato, posto que restou devidamente comprovado que ele efetivamente desviou em seu benefício os materiais de construção adquiridos e pagos pela Câmara Municipal da cidade de São José do Rio Claro. 2.a) Inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a condenação for baseada na confissão extrajudicial do acusado e esta tiver sido corroborada pelo conjunto de provas colacionadas aos autos. 2.b) Consoante disposição expressa do art. 155 do Código de Processo Penal, caberá ao juiz formar a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo-lhe vedado, somente, fundamentar a sua decisão em elementos colhidos durante a fase investigatória. No presente writ , alega o impetrante a inexistência de comprovação da materialidade do delito de peculato, na medida em que a condenação ocorreu amparada apenas em provas testemunhais, sem que fosse juntada aos autos cópia da nota fiscal empenhada e liquidada da aquisição dos referidos materiais, bem como do cheque efetivamente compensado  (fl. 17). Afirma, também, a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, pelo não atendimento dos pressupostos e requisitos do art. 395 do Código de Processo Penal, uma vez que o Ministério Público não logrou demonstrar a materialidade delitiva e os indícios mínimos da autoria. Subsidiariamente, sustenta a inexistência de dolo na conduta do réu, consoante demonstram os depoimentos das testemunhas, e a existência de erro de tipo, a atrair a aplicação do art. 20 do Código Penal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento do mérito do writ . No mérito, pleiteia a nulidade do v. Acórdão ou a absolvição do paciente do crime de peculato por inexistência de prova da materialidade e autoria (fl. 35) ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa ou tentada do delito, com o consequente reconhecimento da prescrição. O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fl. 755). Prestadas informações (fls. 758/762), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 766/772). É o relatório. Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ . O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c , da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus  deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. No caso, incabível este writ  substitutivo de recurso especial, não havendo falar em manifesto constrangimento ilegal capaz de ser sanado pela via eleita. Isso porque, no âmbito de habeas corpus , não há espaço para discussão que culmine na inocência do paciente ou na desclassificação de sua conduta, por demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: HC n. 328.080/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/6/2016; HC n. 336.559, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/5/16. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor de VALMIR BATISTA DOS SANTOS RODRIGUES, em face do acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a condenação nas sanções previstas no artigo 14, caput , da Lei n. 10.826/2003, resultando em uma pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, no equivalente a 1/30 do salário mínimo. Sustenta que o fato é atípico, pois à época incidente a Medida Provisória n. 417/2008; que, ademais, foi ilegalmente a pena-base majorada quando inexistentes fundamentos válidos para tanto. Requer a concessão de liminar e, ao final, concedido o habeas corpus,  para cassar o acórdão, de modo a absolver o ora paciente. A liminar foi indeferida (fls. 91/92). Extrai-se das informações prestadas à fl. 140 que a sentença condenatória transitou em julgado em 11/04/2014 (fl. 169) e o processo de execução criminal foi remetido à Comarca de Santana de Livramento para cumprimento. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ  ou pela denegação da ordem (122/133). É o relatório. DECIDO. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ  quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar. No caso em exame, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do paciente, conforme acórdão assim ementado (fl. 64): APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Perfeitamente demonstrada a prática do porte ilegal de arma de fogo pelo acusado, não há como dar guarida ao pleito absolutório. Por conseqüência lógica, comprovado que o réu portava a arma de fogo, em via pública, inviável a desclassificação para posse. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE ATIPICIDADE DA CONDUTA. Não há falar em inconstitucionalidade ou em atipicidade da conduta, haja vista se tratar de crime de perigo abstrato, que se configura com o simples porte da arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Precedente Jurisprudencial. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO. A existência de circunstâncias negativas justifica o afastamento do mínimo legal, o que deve ser mantido. Assim, mostrando-se suficiente a dosimetria da pena privativa de liberdade, efetuada pela douta togada da origem, a qual atende ao binômio prevenção/repressão, princípio norteador da aplicação da pena, nada há a reparar. REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO. Na segunda fase do apenamento, correto o reconhecimento da agravante da reincidência, quando comprovado que o réu cometeu novo delito, depois de transitada sentença condenatória em seu desfavor, ex vi do art. 63 do Código Penal. O quantum de aumento se justifica pelo fato de o réu portar duas condenações anteriores. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PENA DE MULTA PLEITO DE ISENÇÃO. Quanto ao pleito de afastamento da multa, por configurar pena prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade, não pode ser desta desvinculada, visto que conseqüência da decisão condenatória. Destaca-se que a dispensa do pagamento, por eventuais dificuldades financeiras enfrentadas. Neste writ,  busca o impetrante o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a abolitio criminis  temporária, com base na MP n. 417/2008, e, caso mantida a condenação, requer a revisão da pena para o mínimo legal. O ora paciente foi denunciado e condenado, porque, em 7/6/2008, portava ilegalmente em via pública uma espingarda Rossi, calibre 28, numeração 5074, municiada com um estojo , sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Com efeito, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, a abolitio criminis temporária incide, tão somente, para os delitos de posse de arma de fogo ou munição, não sendo aplicável, portanto, quanto à conduta do agente que for surpreendido portando tais artefatos (art. 14 do Estatuto do Desarmamento). Nesse sentido (com destaques): HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDUTA DELITUOSA NÃO ABARCADA PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA, PREVISTA NOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI 10.826/2003. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Na hipótese, o Paciente foi definitivamente condenado, pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, do Estatuto do Desarmamento), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei n.º 10.826/2003, não sendo possível estender o benefício para autor de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 208.447/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a vacatio legis prevista no Estatuto do Desarmamento tem aplicação somente para os delitos de posse de arma de fogo, não incidindo quanto a conduta de porte de arma prevista no artigo 14 da Lei 10.826/2003. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 150.502/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013) No tocante à redução da pena para o mínimo legal, como é consabido, em regra não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. Com efeito, apesar de requerida a revisão da dosimetria da pena e a sua respectiva redução, não foi apresentado qualquer argumento concreto que fundamente o pleito. Sequer apontou a impetrante os momentos em que as referências do decisum  foram vagas, limitando-se a alegar que embora as circunstâncias judiciais, são todas normais à espécie , a respectiva pena-base foi majorada acima do mínimo legal, sem nenhuma justificativa plausível para tanto. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos da Súmula 568 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado, de próprio punho, por CRISTIANO IARALHA, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 82 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Nesta oportunidade, alega o impetrante/paciente que sua condenação foi baseada em provas ilícitas e ilegítimas  (fl. 2). Requer, assim, a sua absolvição. Remetidos os autos para a Defensoria Pública, esta, por sua vez, assim se manifestou (fls. 101/102): O paciente impetrou, de próprio punho, o presente habeas corpus alegando, ao que parece, constrangimento ilegal em razão de injusta condenação por crime de roubo qualificado e quadrilha. Pede, ao final, a revisão da condenação e absolvição. Conforme informações prestadas, o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 19 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado. Entretanto, ainda pende de julgamento perante o E. TJ/SP apelação, em favor do paciente, referente a essa condenação (e-STJ, fls. 20). Assim, para que seja firmada a competência desse C. STJ, e verificada ainda a existência de eventual constrangimento ilegal contra o paciente, é prudente aguardar-se o julgamento definitivo da citada apelação em curso perante E. TJ/SP. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 107/108, pelo não conhecimento do writ. Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, constata-se a superveniência do julgamento da apelação criminal. Desse modo, encontra-se superada a discussão posta no presente writ , pois o julgamento da apelação configura novo título, sendo vedada, portanto, a manifestação desta Corte sobre a matéria (AgRg no RHC 36.064/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 23/9/2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, impetrado em benefício de ALFREDO MAISTROVICS, apontando como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. Alegando que o paciente sofreria constrangimento ilegal, por estar desde 22 de outubro de 2014 aguardando a realização de exame de insanidade mental, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada em acórdão de e-STJ fls. 15/20. No presente writ , a defesa alegou que os autos encontram-se sem qualquer movimentação desde 22 de outubro de 2014. Ressaltou que a prisão já dura cerca de 8 (oito) meses, bem como que a segregação carece de fundamentação idônea (e-STJ fls. 1/6). Liminar indeferida às e-STJ fls. 33/34. Informações prestadas às e-STJ fls. 43/48; 51/62 e 76/93. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 66/70). É, em síntese, o relatório. Consoante informações prestadas pela Terceira Vara Criminal de Londrina/PR, foi proferida sentença pelo Juízo de piso, nos termos do dispositivo ora transcrito (e-STJ fl. 91): [...] ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECLARO INIMPUTÁVEL o acusado ALFREDO MAISTROVICZ, vulgo “Godo”, inicialmente qualificado, na forma do artigo 26 do Código Penal, bem como JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 1.1) e ABSOLVO o acusado ALFREDO MAISTROVICZ, já qualificado, das sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, IMPONDO- LHE MEDIDA DE SEGURANÇA, de acordo com os artigos 96 e seguintes do Código Penal, consistente em: INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO OU, À FALTA, EM OUTRO ESTABELECIMENTO ADEQUADO (artigo 96, inciso I, do referido Codex), isso tendo em vista a conclusão dos peritos no laudo acostado aos autos apensados ao feito, pelo prazo mínimo de um ano (artigo 97, § 1º, do aludido Diploma Legal), ou enquanto perdurar esse estado, porquanto somente um experto poderá aquilatar o tempo necessário e considerando ser aplicável as regras pertinentes do Código Penal.  [...] Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa se insurgia contra a custódia cautelar. Tal o contexto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Publique. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de RUI CESAR DIAS DE FREITAS, apontando, como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 1ª instância, à pena de 3 anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos, como incurso nos delitos descritos no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. Interposto recurso de Apelação perante o Tribunal de origem, foi-lhe negado provimento. Alega o impetrante ser imperiosa a absolvição do paciente quanto ao crime tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sob o argumento de que a ausência de registro da arma não é suficiente para se manter um processo em andamento , mas apenas apta a ensejar a imposição de penalidade administrativa (fl. 7). Invoca jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que reconhece não ser o registro vencido considerado conduta penal típica. Requer a concessão da ordem, para fins de trancamento da ação penal, sob o argumento de que o registro vencido de arma de fogo não leva à conclusão de que se está diante de porte ilegal de arma, ou seja, a pena administrativa prevista é suficiente a correção do ato administrativo ilegal  (fl. 10). O Ministério Público Federal ofertou parecer, às fls. 485/489, pelo não conhecimento do writ  ou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ  quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar. O acórdão do Tribunal de origem ora impugnado foi assim ementado (fl. 375): APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA. Muito embora o acusado possua autorização legal para portar arma de fogo em razão da função de policial militar, o fato é que portava a arma - com registro vencido -, em situação na qual não estava em serviço, em local de grande aglomeração de pessoas, causando temor no local, conforme demonstrado no contexto probatório. Sentença condenatória mantida. RECURSO DESPROVIDO. Colhe-se dos autos que a arma era registrada perante o Órgão competente, todavia referida anotação estava vencida. Não se desconhece que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a posse de arma de fogo com registro vencido não se revela como conduta penal típica, mas apenas ilícito administrativo, punível com a aplicação de multa. Nesse sentido: RHC 66.698/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2016; RHC 53.795/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 14/03/2016; HC 339.762/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/02/2016; APn 686/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 29/10/2015. Na hipótese presente, no entanto, não se trata de simples posse de arma de fogo com registro vencido, mas de Policial Militar, o qual, embora obtenha autorização para o porte, não se encontrava em serviço, mas em festividade na qual evidenciada grande aglomeração de pessoas, causando temor no local, conforme demonstrado no contexto probatório  (fl. 382). Consta da denúncia que o acusado , embriagado, desentendeu-se com o presidente e outros integrantes do bloco, desencadeando uma briga no local. Após o desentendimento, o denunciado sacou a arma de fogo, exibindo-a às pessoas que estavam na festa, atemorizando os presentes; um dos integrantes do bloco, (...) logo em seguida, recolheu a arma de fogo, que já estava no veículo do denunciado, entregando-a ao Tenente da Brigada Militar, (...), que foi chamado para atender a ocorrência  (fl. 13). Com efeito, somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas na espécie presente. Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (fls. 485/489): O trancamento de ação penal somente se autoriza quando ela resulte nítida, patente, incontroversa, translúcida, pelo exame da simples exposição dos fatos narrados na denúncia, a demonstrar que há imputação de fato atípico ou ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação ou, ainda, quando existam elementos inequívocos, indiscrepantes, de que o agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude ou, ainda, que exista causa extintiva de punibilidade. No caso sob apreciação, a denúncia consignou que: “Foi constatado, então, que o denunciado era soldado da Brigada Militar e estava de folga, de modo que não legalmente autorizado a portar a referida arma de fogo, ainda mais sob efeito de álcool, de forma ostensiva e em festividade carnavalesca, onde havia grande aglomeração de pessoas .” (e-STJ Fl. 13) Verifica-se, portanto, que não há que se falar em atipicidade da conduta, uma vez que os fatos se amoldam à conduta descrita no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. À vista do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração. Acaso conhecida, pela denegação da ordem. Assim, trazendo o fato concretos riscos a terceiros e podendo mesmo ser enquadrado em diferentes tipos penais, não é caso do pretendido trancamento da persecução criminal. Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal na hipótese. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de junho de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator