DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUI CESAR DIAS DE FREITAS, apontando, como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 1ª instância, à pena de 3 anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos, como incurso nos delitos descritos no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. Interposto recurso de Apelação perante o Tribunal de origem, foi-lhe negado provimento. Alega o impetrante ser imperiosa a absolvição do paciente quanto ao crime tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sob o argumento de que a ausência de registro da arma não é suficiente para se manter um processo em andamento , mas apenas apta a ensejar a imposição de penalidade administrativa (fl. 7). Invoca jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que reconhece não ser o registro vencido considerado conduta penal típica. Requer a concessão da ordem, para fins de trancamento da ação penal, sob o argumento de que o registro vencido de arma de fogo não leva à conclusão de que se está diante de porte ilegal de arma, ou seja, a pena administrativa prevista é suficiente a correção do ato administrativo ilegal (fl. 10). O Ministério Público Federal ofertou parecer, às fls. 485/489, pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar. O acórdão do Tribunal de origem ora impugnado foi assim ementado (fl. 375): APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA. Muito embora o acusado possua autorização legal para portar arma de fogo em razão da função de policial militar, o fato é que portava a arma - com registro vencido -, em situação na qual não estava em serviço, em local de grande aglomeração de pessoas, causando temor no local, conforme demonstrado no contexto probatório. Sentença condenatória mantida. RECURSO DESPROVIDO. Colhe-se dos autos que a arma era registrada perante o Órgão competente, todavia referida anotação estava vencida. Não se desconhece que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a posse de arma de fogo com registro vencido não se revela como conduta penal típica, mas apenas ilícito administrativo, punível com a aplicação de multa. Nesse sentido: RHC 66.698/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2016; RHC 53.795/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 14/03/2016; HC 339.762/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/02/2016; APn 686/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 29/10/2015. Na hipótese presente, no entanto, não se trata de simples posse de arma de fogo com registro vencido, mas de Policial Militar, o qual, embora obtenha autorização para o porte, não se encontrava em serviço, mas em festividade na qual evidenciada grande aglomeração de pessoas, causando temor no local, conforme demonstrado no contexto probatório (fl. 382). Consta da denúncia que o acusado , embriagado, desentendeu-se com o presidente e outros integrantes do bloco, desencadeando uma briga no local. Após o desentendimento, o denunciado sacou a arma de fogo, exibindo-a às pessoas que estavam na festa, atemorizando os presentes; um dos integrantes do bloco, (...) logo em seguida, recolheu a arma de fogo, que já estava no veículo do denunciado, entregando-a ao Tenente da Brigada Militar, (...), que foi chamado para atender a ocorrência (fl. 13). Com efeito, somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas na espécie presente. Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (fls. 485/489): O trancamento de ação penal somente se autoriza quando ela resulte nítida, patente, incontroversa, translúcida, pelo exame da simples exposição dos fatos narrados na denúncia, a demonstrar que há imputação de fato atípico ou ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação ou, ainda, quando existam elementos inequívocos, indiscrepantes, de que o agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude ou, ainda, que exista causa extintiva de punibilidade. No caso sob apreciação, a denúncia consignou que: “Foi constatado, então, que o denunciado era soldado da Brigada Militar e estava de folga, de modo que não legalmente autorizado a portar a referida arma de fogo, ainda mais sob efeito de álcool, de forma ostensiva e em festividade carnavalesca, onde havia grande aglomeração de pessoas .” (e-STJ Fl. 13) Verifica-se, portanto, que não há que se falar em atipicidade da conduta, uma vez que os fatos se amoldam à conduta descrita no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. À vista do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração. Acaso conhecida, pela denegação da ordem. Assim, trazendo o fato concretos riscos a terceiros e podendo mesmo ser enquadrado em diferentes tipos penais, não é caso do pretendido trancamento da persecução criminal. Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal na hipótese. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de junho de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator