Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS . SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL PELO JUÍZO SINGULAR. RELEVANTE ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. Embargos prejudicados. DECISÃO Embargos de declaração opostos por Marcus Douglas Miranda à decisão monocrática de fls. 179/182, assim ementada (fl. 179): HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA MEDIANTE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE COMPROMISSO PELO JUÍZO SINGULAR EM DATA ANTERIOR À RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DO HC N. 314.414/MS. IMPETRAÇÃO DE HC NESTE TRIBUNAL SUPERIOR QUANDO JÁ REVOGADO O ATO PRISIONAL PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Habeas corpus  a que se nega seguimento. Almeja o embargante sanar a omissão apontada na decisão e consequentemente dar seguimento do HC, proferindo decisão sobre a segunda parte da fundamentação constante a partir da pág. 09 da petição inicial que é independente do HC 314.414 - MS , afastando as medidas cautelares dos itens 1,2,3,4 e parte da 5 (proibição de contato com testemunhas de defesa), fixadas pelo juiz singular em 17/6/2015, nos autos nº 0006140-02.2013.8.12.0029 da Vara Criminal de Naviraí/MS por questão de necessidade, adequação, pertinência e ampla defesa ou ainda na forma do voto do Desembargador Romero Osme Dias (2º vogal) da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que afastava as dos itens nº 2 (Deverão os réus se abster de frequentar bares, casas de jogos, prostituição e afins) e nº 4 (Deverão os réus se recolher em domicílio no período noturno e nos dias de folga), por não terem qualquer pertinência com a apuração do fato investigado ou com natureza dos crimes em tese praticados, não se justificando sua imposição e mitigando o rigor da nº 1 a fim de que os réus possam comparecer em juízo trimestralmente para justificar suas atividades, da nº 3 a fim de que os réus não se ausentem da comarca por período superior a 7 dias, sem prévia comunicação ao juiz processante, vedada, entretanto, a saída do país até o julgamento do fato sem prévia autorização do juiz processante e nº 5 a fim de possibilitar o contato dos acusados com as testemunhas de defesa, em homenagem ao princípio da ampla defesa  (fl. 202). É o relatório. Os embargos de declaração perderam o objeto. Da documentação acostada à fl. 207 extrai-se que foram revogadas as medidas cautelares de natureza pessoal para todos os acusados do processo , e as medidas de natureza real, especificamente em relação ao recorrente, foi revogado o sequestro de bens móveis e de contas bancárias referentes às constrições fixadas nos autos 0006140-02.2013.8.12.0029, bem como HD's e materiais apreendidos em seu escritório. Consequentemente, prejudicados estão os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS.  ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO EM DOMICÍLIO DIVERSO DAQUELE DA FAMÍLIA DO ADOLESCENTE. PLEITO DE RECAMBIAMENTO. SUPERVENIENTE TRANSFERÊNCIA PARA MANAUS/AM. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA. PERDA DE OBJETO. Writ  prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em benefício de I L S M , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que ao paciente foi imposta a medida socioeducativa de internação em virtude da prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. O adolescente iniciou o cumprimento da medida em Campinas/SP. Todavia, tendo em vista que a residência do paciente é em Manaus/AM, a defesa postulou a substituição da internação por liberdade assistida, nos termos dos art. 49, II e 35, IX, do SINASE, e 142, VI, do ECA. Noticia a inicial que o juízo determinou a transferência do adolescente para a cidade de origem. A transferência não ocorreu por ausência de documentos. A defesa, então, reiterou o pedido de substituição da medida socioeducativa, sem, contudo, obter sucesso. Seguiu-se com a impetração do HC n. 2122358-11.2015.8.26.0000 no Tribunal de origem. A ordem foi denegada (fl. 64): Habeas corpus. Impetração contra o decreto de internação do paciente, representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Ausente a hipótese descrita no artigo 49, II, da Lei n. 12.594/12. A decisão focada analisou as provas coligidas com proficiência e elegeu a medida mais intensa de forma consentânea com a legislação vigente. Habeas corpus  denegado. Agora, o impetrante sustenta a impossibilidade de manutenção da medida de internação diante da inexistência de vaga para cumprimento da medida em estabelecimento próximo ao domicílio do menor. Requer, inclusive liminarmente, a colocação do paciente em meio aberto. Liminar indeferida (fls. 76/78), informações prestadas (fls. 90/155), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ  (fls. 159/166). Informações complementares às fls. 175/185. É o relatório. Perdeu o objeto este writ . As informações prestadas pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da comarca de Campinas/SP dão conta de que, Conforme decisão houve recâmbio do adolescente para Unidade de Internação da Fundação C.A.S.A. de Manaus/AM  (fl. 175), fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a perda superveniente do objeto da demanda e a alteração fática da situação do paciente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 659 do Código de Processo Penal, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus . Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE DA SILVA, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo em Execução n. 0207964-31.2015.8.21.7000. Consta dos autos que o Juízo da execução reconheceu o cometimento de falta grave no curso do cumprimento de pena do paciente e decretou a regressão de regime carcerário, bem como determinou a modificação da data-base para concessão de nova progressão. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72): AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E REGRESSÃO DE REGIME MANTIDAS. 1. Segundo o disposto no art. 22, inciso III, do Regimento Disciplinar Penitenciário, em se tratando de fuga, prescindível a instauração do PAD, não havendo falar, portanto, em nulidade da apuração da falta porque não instaurado o procedimento administrativo. Hipótese em que o apenado foi ouvido em audiência de justificação, cumprindo-se, assim, a finalidade essencial do PAD, haja vista que asseguradas as garantias ao contraditório e à ampla defesa. 2. Tendo o agravante cometido falta grave, expressamente prevista no artigo 50, inciso II, da LEP, consubstanciada na fuga do estabelecimento carcerário sem justificativa legítima, correta a regressão do regime! prisional, nos termos do art. 118, inciso I, do aludido diploma legal. 3. A prática de falta grave representa marco interruptivo para a obtenção de progressão de regime, reiniciando-se a contagem do lapso temporal exigido para a obtenção de futura progressão, nos precisos termos da Súmula 534 do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. No presente writ , a defesa afirma a necessidade de prévia instauração de PAD para apuração e reconhecimento do cometimento de falta grave. Diante disso, requer a declaração de nulidade do acórdão combatido, e a determinação de instauração do procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave supostamente cometida pelo paciente. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 94/96). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 108/120). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 123/128). É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio , nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o julgamento do REsp n. 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, a Terceira Seção deste Sodalício firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP. Ademais, a questão encontra-se sumulada nesta Corte Superior de Justiça, conforme o Enunciado n. 533, que dispõe: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 533 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, entendimento firmado por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia. 2. O entendimento supracitado deu origem ao enunciado da Súmula n. 533 deste Superior Tribunal, segundo a qual, "[p]ara o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado". 3. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, trata-se de fuga do estabelecimento prisional, ou seja, infração disciplinar cuja apuração se encontra no âmbito de atuação atinente ao diretor do presídio, o que destaca a necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar. 4. Agravo regimental não provido.  (AgRg no HC 332.203/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2014; Súmula 533/STJ). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para, diante da ausência de prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar, cassar a decisão de primeiro grau e o acórdão que a confirmou, determinando que seja afastado o reconhecimento da falta grave, bem como os efeitos dela decorrentes, sem prejuízo da instauração do PAD competente.  (HC 319.942/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015). No caso, o Tribunal de origem entendeu que (e-STJ fls. 75/76) : Segundo consta dos autos, a audiência de justificação foi realizada, ocasião em que foi garantido ao agravante o direito ao contraditório e à ampla defesa, mostrando-se, assim, dispensável a apuração administrativa da falta grave. Isto porque as esferas administrativa e judicial são independentes entre si, porquanto possuem funções diversas no âmbito da execução penal, razão pela qual eventual mácula na apuração administrativa ou mesmo a ausência do PAD não teriam o condão de impedir o reconhecimento judicial da falta grave. Portanto, diante da prescindibilidade do PAD em casos como o presente, não há falar em nulidade da decisão 1  que reconheceu a falta grave e aplicou os consectários legais. Ao assim agir, decidiu em dissonância com o posicionamento firmado por esta Corte Superior, em afronta ao enunciado n. 533 do STJ. Ante o exposto, não conheço do writ . Concedo, contudo, a ordem de oficio, para cassar o acórdão impugnado, e determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática pelo paciente de falta disciplinar de natureza grave. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO CORREA FIALHO, contra acórdão proferido, em sede de apelação, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 166 dias-multa; vedada, ainda, a substituição por pena restritiva de direitos. Interposta apelação pela Defesa, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta o impetrante, em suma, constrangimento ilegal, tendo em vista a manutenção do regime inicial fechado e a denegação da substituição da pena privativa por restritivas de direitos. Requer, assim, inclusive liminarmente, a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos. Indeferido o pedido liminar (fl. 48/49), foram prestadas as informações às fls. 58/81 e 83/111. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 114/116 pelo não conhecimento da ordem em razão da perda superveniente do objeto, já que a pena, referente ao delito tratado nestes autos, já foi cumprida. É o relatório. DECIDO. Como bem apontado pelo em. membro do Ministério Público Federal, as informações prestadas pelo Tribunal de origem dão conta, com base na folha de antecedentes do paciente, que a reprimenda imposta na ação penal tratada no presente writ  já foi cumprida integralmente. Desse modo, resta prejudicado o julgamento do presente writ . Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se julga prejudicado o recurso em habeas corpus, ante a notícia de cumprimento integral da pena. 2. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento segundo o qual o cumprimento integral da reprimenda imposta é causa de prejudicialidade do apelo, independente da tese apresentada, nos termos da Súmula 695/STF, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 51.117/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus,  ante a superveniente perda de objeto. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO VIEGAS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Os autos dão conta de que o recorrente foi preso preventivamente, em 19/7/2014, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, qual seja, roubo triplamente majorado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade. Irresignada, a defesa impetrou mandamus  perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31): HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO-CRIME ORIGINÁRIO ADEQUADAMENTE IMPULSIONADO PELO JUÍZO  A QUO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Hipótese dos autos em que, considerando as particularidades do caso, não se verifica excesso de prazo injustificável. Ordem denegada. No presente writ,  a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que " é gritante o flagrante constrangimento ilegal pelo qual o paciente está submetido, pois a prisão preventiva perdura desde o dia 19/07/2014 e, até o presente momento, o acusado, ora paciente, não foi interrogado, as vítimas e testemunhas acusatórias não foram ouvidas. A prisão preventiva perfaz exatos 490 dias!!! " (e-STJ fl. 6). Ressalta, ainda, que a demora não foi causada pela defesa. Requer, pelo motivo acima exposto, o restabelecimento da liberdade do paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medida cautelar diversa da prisão (e-STJ fls. 1/14). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 46/47), bem como a sua reiteração (e-STJ fls. 120/122). Foram prestadas as informações (e-STJ fls. 56/99 e 109/117). O Ministério Público Federal, ao se manifestar (e-STJ fls. 126/127), opinou pelo não seguimento do presente habeas corpus  (e-STJ fls. 152/153). As últimas informações, extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, noticiam que, em 20 de maio de 2016, foi realizada audiência de instrução e que os autos aguardam cumprimento de precatória. É, em síntese, o relatório. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, em situação excepcionais, de evidente complexidade, será possível ao julgador ultrapassar os prazos legais. À luz desse raciocínio, destaco os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para afastar o alegado excesso de prazo (e-STJ fl. 34): As informações prestadas dão conta de que o paciente foi denunciado pelo delito de roubo e extorsão, sendo decretada a prisão preventiva do acusado, o qual, em 18/07/2014, restou preso e recolhido à Penitenciária Estadual de Santa Maria. A denúncia foi recebida em 16/09/2014, tendo sido citado o acusado, bem como nomeado defensor dativo para apresentação de resposta à acusação, o que restou indeferido pelo juízo  a quo . Informou, ainda, a realização da oitiva das testemunhas deprecadas e residentes na comarca, sinalando que faltou a oitiva de uma testemunha, posto que transferiu sua residência para Novo Hamburgo. Novo pedido de liberdade provisória restou indeferido. O acusado constituiu novo procurador o qual impetrou  habeas corpus . Como visto, o processo tem tramitação regular, não havendo inércia do Juízo, tampouco dolo ou retardamento injustificado, devendo ser analisado os prazos de forma conjuntural, sendo,  in casu , devidamente impulsionado o processo. Diante dessas considerações, não me parece desarrazoado o decurso de mais de 1 (um) ano e 10 (dez) meses desde a prisão do recorrente. Isso porque as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, principalmente por demandar a expedição de cartas precatórias para a oitiva das testemunhas arroladas, é o que se extrai do seguinte trecho das informações prestadas, em 2/12/2015, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Panambi/RS (e-STJ fl. 57): Houve a oitiva das testemunhas deprecadas e residentes na Comarca (fls. 545, 565, 611-612 e 643), com exceção de uma última, que transferiu residência para Novo Hamburgo (fl. 669). Em audiência, novamente foi indeferido pedido de liberdade provisória do acusado Cristiano (fls. 611-612 e 619). [...] Por fim, este Juízo deprecou a oitiva de testemunha à Comarca de Novo Hamburgo (fls. 685-686). Ademais, há de ser considerado o fato de que, ao que se extrai dos autos do RHC n. 72.457/RS, interposto pelo ora paciente, a audiência na qual seria realizado o interrogatório do corréu Edson, previamente designada para o dia 8/4/2016, teve que ser remarcada para o dia 20/5/2016, em razão do surto do vírus H1N1 que aflingiu o estabelecimento prisional de Três Passos/RS, no qual o corréu se encontrava recluso. Em casos como o presente, confira-se a jurisprudência desta Casa: RECURSO EM  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.  PERICULUM LIBERTATIS . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de "feito complexo, no qual inclusive houve a necessidade de expedição de cartas precatórias e redesignação de audiências" (fl. 93). O Tribunal  a quo ressaltou também que "o acusado não compareceu em audiência realizada no dia 11 de abril de 2014, motivo pelo qual foi necessário remarcá-la para data posterior, [na qual] uma das testemunhas de acusação também não esteve presente" (fls. 93-94), o que confere maior morosidade à tramitação do processo . 4. Recurso não provido  (RHC 63.462/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016, grifei). RECURSO EM  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO EM  HABEAS CORPUS DESPROVIDO. - Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. -  In casu , o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o encerramento da instrução decorreu das particularidades do caso concreto, notadamente pelo aditamento da denúncia e pela necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Verifica-se, assim, que o Magistrado de primeiro grau tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. [...] Recurso em  habeas corpus desprovido  (RHC 60.776/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015, grifei). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO . DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO CRIME PRATICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pleito liminar impetrado em favor de Jefferson de Oliveira , em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo. Narra o impetrante que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da comarca de Marília/SP deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto (Execução Criminal n. 593.210 - fls. 16/19). O Ministério Público interpôs agravo de execução penal, objetivando a cassação do benefício. O Tribunal a quo  deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno do sentenciado ao regime prisional fechado e submissão ao exame criminológico, com vistas a aferição do requisito subjetivo, em acórdão assim ementado (Agravo de Execução Penal n. 0055401-96.2014.8.26.0000 - fl. 22): Progressão ao regime semiaberto - Deferimento do benefício - Atestado de conduta carcerária não é suficiente para ensejar a concessão da progressão - Necessidade de realização de exame criminológico para aferir-se acerca do merecimento do sentenciado para a progressão de regime - Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal - Recurso parcialmente provido para anular a decisão e determinar a elaboração de exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial. Daí o presente writ , no qual o defensor público afirma, em síntese, que a Lei nº 10.792/2003 alterou a Lei de Execução Penal para não mais exigir o exame criminológico como exigência à progressão de regime. Ressalta, ainda, que o atestado de bom comportamento, somado ao cumprimento das exigências impostas pelo art. 112 da LEP, dá ao sentenciado o direito àquele benefício. Requer, assim, seja recebido e processado a presente ordem, sob o efeito da liminar, SUSTANDO-SE A SUBMISSÃO DO PACIENTE AO REGIME DE PENA MAIS RIGOROSO, repudiando o constrangimento ilegal que do desacerto da decisão do TRIBUNAL COATOR já vem causando, e, [...] ao final, seja CASSADO O JULGADO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO pelo TRIBUNAL COATOR, MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS LEGAIS, EIS QUE CONDIGNA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL  (fl. 15). Liminar deferida (fls. 59/62), informações prestadas (fls. 72/79 e 75/77), o Ministério Público Federa opinou pelo excepcional conhecimento do habeas corpus  e concessão da ordem (fls. 83/85). É o relatório. Estou de acordo com o parecer escrito pelo Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, o qual adoto como razão de decidir (fls. 84/85 – grifo nosso): [...] Na esteira do entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o cabimento do remédio heroico vem sendo racionalizado, em decorrência da orientação no sentido de não mais se admitir habeas corpus  substitutivo de recurso, tampocuo como sucedâneo de revisão criminal. Portanto, com o ajuizamento da presente ação mandamental, o impetrante atuou de modo processualmente inadequado, uma vez que cabível recurso especial contra o acórdão do TJ, a tornar incognoscível o presente writ . Lado outro, transitado em julgado o acórdão, a execução penal segue no JEP, cabendo à defesa lá postular o que de Direito, em face de fatos novos. Esse entendimento deve ser excepcionado quando o paciente sofrer flagrante ilegalidade, hipótese dos autos. Não se desconhecem as alterações promovidas pela Lei nº 10.792/03 na Lei nº 7.210/84, sobretudo no artigo 112, que regula a concessão de progressão de regime na execução da pena privativa de liberdade, não mais persistindo, expressamente, a exigência do exame criminológico para respaldar a concessão dos benefícios próprios da fase executória. Entretanto, é consabido o entendimento jurisprudencial favorável à viabilidade de realização do exame nos casos em que o julgador o reputar necessário para a formação de seu convencimento. Justamente esse o teor do enunciado 439 da súmula do STJ: " admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada ". No mesmo sentido o enunciado nº 26 da Súmula Vinculante do STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça a quo  apontou apenas circunstâncias próprias do delito cometido para justificar a realização do exame criminológico. Vejamos (fl. 24): O agravante praticou crime de latrocínio, o que demonstra tratar-se de pessoa extremamente nociva à sociedade, havendo a necessidade de uma melhor análise quanto ao preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime. A ausência de qualquer circunstância relativa à execução da pena na decisão que determinou a realização do exame criminológico traduz ilegalidade, nos termos acima apontados, razão pela qual a ordem deverá ser concedida. [...] Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Concedo a ordem de ofício , a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente a progressão ao regime prisional semiaberto (Execução Criminal nº 593.210). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CARTA DE PRESO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. Writ  não conhecido. DECISÃO Em 30/11/2015, mediante carta de preso, Rogério Marcelo impetrou o presente habeas corpus , apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo Infere-se dos autos que o Juízo da 2 a  Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP condenou paciente a 32 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 44 dias-multa o pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, parte final, e art. 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Interposta apelação criminal pela defesa, o Tribunal estadual deu parcial provimento tão somente para reduzir a pena do réu para 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 44 dias-multa. Não houve pedido liminar. No mérito, requer sua absolvição. Prestadas as informações, foi noticiado que, em 25/7/2015, o Tribunal de Justiça indeferiu a Revisão Criminal n. 0004982-72.2014.8.26.0000, proposta pela defesa, vindo o aresto a transitar em julgado. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em sua manifestação, disse que o paciente ainda parece discordar da sentença e pretende nova análise da condenação, a nulidade do processo ou sua absolvição  (fl. 115). O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Antônio Carlos Pessoa Lins, pelo não conhecimento do writ . É o relatório. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c , da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus  deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. No caso dos autos, o impetrante-paciente pleiteia a revisão de sua condenação. Contudo, chegar a conclusão diversa da proferida pelo juízo de primeiro grau demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus . A propósito, confiram-se os seguintes julgados: HC n. 298.277/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/12/2014; e HC n. 305.405/RS, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 26/2/2015. Ante o exposto, não conheço do writ . Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO LEONARDO DE SOUSA ROCHA estaria sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sua prisão preventiva nos autos do Habeas Corpus n. 2215548-28.2015.8.26.0000. Verifico a superveniência de sentença condenatória – em que o paciente foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal –, bem como o indeferimento do direito do recorrer em liberdade, decisão por meio da qual o Juízo singular empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 387, § 1º do CPP). Como tais razões não foram submetidas ao crivo deste Tribunal Superior, sua apreciação implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual é defeso a esta Corte o exame da matéria. Assim, evidencia-se a prejudicialidade deste recurso, em que se pugna pela revogação da prisão preventiva. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF, 13 de junho de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA HABEAS CORPUS . FURTO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DECLARADA NO RESP N. 1.605.226/SC. PERDA DE OBJETO. Ordem prejudicada. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de Irineu Paloschi contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deixou de reconhecer a insignificância da conduta perpetrada pelo paciente, em virtude de a tese não ter sido debatida no primeiro grau de jurisdição. Alega o impetrante que o Tribunal de origem não poderia ter negado conhecimento ao pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, pois, além de a apelação possuir efeito translativo, trata-se de matéria de ordem pública. Requer-se a concessão da ordem para reconhecer-se a ilegalidade do não conhecimento do recurso no tocante ao pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância  e para determinar o conhecimento e enfrentamento da matéria pela Corte estadual  (fl. 6). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 324): Habeas Corpus . Furto. Estelionato. Princípio da insignificância. Pedido expresso nas razões do apelo defensivo. Inexistência de apreciação pela Corte local. Retorno dos autos para verificação da presença dos requisitos necessários à aplicação do princípio. Parecer pela concessão da ordem. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 272/275), pois ausente o periculum in mora necessário para a concessão do pedido de urgência. É o relatório. O pedido está prejudicado. É que no REsp n. 1.605.226/SC, da minha relatoria, foi dado parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do cabimento do princípio da insignificância. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO APRECIADA PELO TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. Recurso especial provido parcialmente. Sendo assim, está esvaziado o objeto da presente impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus  por perda de objeto. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DESPACHO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício próprio por PEDRO AUGUSTO DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O presente writ  carece de requisitos essenciais ao seu processamento, considerando que não foi instruído com os documentos mínimos para verificação das alegações nele contidas. Solicitadas informações pela presidência desta Corte, foram encaminhadas, pelo Tribunal estadual, apenas cópia do acórdão vergastado (e-STJ fls. 20/35). Remanescendo a necessidade de mais elementos, em especial a cópia do decreto prisional, indispensável à compreensão da controvérsia, solicitem-se informações complementares à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, ressaltando que esta Corte Superior deve ser noticiada acerca de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, igualmente, a senha necessária para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado de origem. Caso não possua representação nesta Capital, enviem-se os autos à Defensoria Pública da União para que pleiteie o que entender devido em favor do paciente. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo regimental/interno interposto contra acórdão proferido pela 6ª Turma, assim ementado (fls. 814/815): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUESITOS DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS EM TENRA IDADE. FATOR QUE ULTRAPASSA OS COMUNS À ESPÉCIE. INTENSIDADE DO DOLO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 3. O fato de o advogado anteriormente constituído não ter exaurido o tempo concedido pela lei para a realização da sustentação oral e tréplica não representa, por si só, deficiência da defesa técnica. Aliás, o fato de ter proferido sustentação oral e tréplica apenas demonstra que houve efetiva atuação da defesa, o que afasta a alegação de deficiência da defesa técnica. 4. A alegação de deficiência da defesa por ausência de apresentação de quesitos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Tendo os Jurados decidido pela ocorrência da qualificadora do motivo fútil, por ter sido praticado ante a recusa da testemunha em aceitar o namoro com o acusado, não há que falar em ausência de fundamentação idônea para qualificar o crime, até mesmo porque, segundo entendimento desta Corte, desconstituir o afirmado, de modo a desclassificar o delito, demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, o que é inadmissível nessa via estreita do writ. 6. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime, consideradas em desfavor do paciente diante do fato da vítima ter deixado filhos em tenra idade, fato que desborda dos inerentes ao delito, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base. Precedentes. 7. Não há fundamentação idônea para o aumento da pena-base decorrente da intensidade do dolo quando utilizado de elemento ínsito ao próprio tipo penal para a aplicação da circunstância desfavorável. 8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, apenas para redimensionar a pena em 13 anos de reclusão, mantido o regime fechado. Pretende o recorrente, em síntese, a reforma da decisão recorrida, para que seja dado total provimento ao remédio heróico, pois as teses aventadas no habeas corpus subsistem, sendo desnecessário frisar que a apresentação de defesa desleixada, despretensiosa e descompromissada com o deslinde dos fatos e com o agravante possibilitou que situações discutíveis, sob o ponto de vista legal e doutrinário, se tornassem indiscutíveis, ou fossem assim consideradas, ora por terem alcançado a peremptoriedade, ora por terem dependendido da argumentação e do conhecimento técnico do defensor, o qual, como ficou demonstrado, não o fez  (fls. 836/837). É o relatório. DECIDO. Consoante se extrai do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do agravo regimental se limita a decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, ou seja, decisão monocrática, e não colegiada, como no caso. Em caso tal é inaplicável o princípio da fungibilidade, por se verificar erro grosseiro, consoante entendimento da Corte: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. É incabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inaplicável o princípio da fungibilidade para acolher como embargos de declaração agravo regimental interposto contra acórdão, porquanto constitui erro grosseiro. 3. Verificado que a extensão dos efeitos do recurso ordinário em favor do ora agravante foi concedida de maneira equivocada, uma vez que ele já se encontrava em liberdade desde 21/05/2015 por força da decisão prolatada pelo Tribunal a quo, necessária se faz a correção do referido erro material. 4. Agravo regimental não conhecido. Reconhecimento de erro material com o afastamento da extensão concedida. (AgRg no RHC 61.036/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Afigura-se descabida a interposição de agravo regimental contra acórdão, só se vislumbrando a possibilidade de interposição da mencionada espécie recursal em face de decisão monocrática proferida pelas autoridades indicadas no caput do art. 258 do RISTJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 38.693/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2013, DJe 16/12/2013). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de agravo regimental tem por finalidade atacar decisão monocrática, não sendo cabível como forma de impugnação do acórdão proferido pelo colegiado, conforme expressa regulação no art. 258 desta Corte, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, por restar caracterizado erro grosseiro. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 279.882/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 18/2/2014). Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ, nego seguimento ao presente recurso, por manifestamente incabível. Brasília, 13 de junho de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Ao relatório de fls. 79/80, acresça-se que o impetrante ingressou com pedido de reconsideração do indeferimento da liminar, consoante os termos da petição de fls. 209/215. Reiteram a tese de nulidade do julgamento da apelação, diante do evidente prejuízo por cerceamento de defesa. Junta os documentos faltantes visando comprovar a alegação. Decido . Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. A despeito dos documentos agora anexados aos autos, não vejo ilegalidade flagrante a justificar a suspensão da execução de pena transitada em julgado. Como dito, a Defesa somente suscitou a questão dois anos após o julgamento da apelação. E eventual ilegalidade na conduta do Desembargador Relator, de não deferir o adiamento requerido, merece uma análise mais profunda dos autos. Ademais, como já assentado na decisão anterior, a matéria confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON OTTOBONI ALMEIDA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os autos dão conta de que o paciente cumpre pena de 11 (onze) anos de reclusão, pela prática de 2 (dois) roubos majorados, tendo o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Marília/SP deferido o pedido de progressão de regime. Em fase recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o retorno do paciente ao regime fechado, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24): Execução penal. Progressão de regime. Agente que cumpre pena pela prática de crimes graves (dois crimes de roubo qualificados). Exame criminológico. Exigência. Necessidade. Tendo em conta que o sentenciado não se submeteu a exame criminológico, não há comprovação da satisfação do requisito de ordem subjetiva. Insuficiência, para tanto, de simples atestado de bom comportamento carcerário. Recurso ministerial a que se dá provimento para cassar a progressão deferida em primeira instância. Nas razões da presente impetração, a defesa alega, em síntese, que " A decisão do tribunal-coator ignora a vigência da Lei Federal nº 10.792/2003 que inovou quanto aferição do requisito subjetivo para efeito de progressão, não se exigindo mais exame criminológico, sendo suficiente a expedição de atestado de boa conduta carcerária emitido pelo Diretor da Penitenciária, o que de fato encontra-se nos autos, sem que necessite de exames complementares ou análises aprofundadas das condições reais do paciente a obstaculizarem a progressão de regime"  (e-STJ fl. 14). É em síntese o relatório. Liminar indeferida à e-STJ fls. 44/45. Informações prestadas (e-STJ fls. 55 e 58/75). O Ministério Público Federal opinou pelo não seguimento do habeas corpus (e-STJ fls. 78/79). É, em síntese, o relatório. Consoante informações prestadas pelo Juízo da Execução, em 28/4/2016, foi imposta ao paciente nova condenação em regime fechado, razão pela qual o Juízo singular suspendeu a decisão de progressão ao regime semiaberto. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido neste mandamus , em que a defesa pleiteava o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao paciente, diante do novo cenário fático-processual. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO VIEGAS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 19/7/2014, pela suposta prática do delito de roubo triplamente majorado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição à liberdade. Irresignada, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal de Justiça que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 36/41): HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO BEM FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. Hipótese em que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, cabível a segregação cautelar. Decisão bem fundamentada na garantia da ordem pública, apontando as razões de convencimento. Inviável a fixação de prazo determinado para o encerramento da instrução, devendo a duração do feito ser razoável, perante as peculiaridades do caso. Ordem denegada. A presente impetração funda-se no alegado excesso de prazo da segregação cautelar, tendo em vista que se encontra custodiado por período superior a 639 (seiscentos e trinta e nove dias). Diante disso, pleiteia, em tema liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ao passo que, subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É, em síntese, o relatório. No presente habeas corpus  reproduz-se o mesmo pedido formulado no HC 342.826/RS, impetrado nesta Corte, e a mim atribuído no dia 7/4/2016. Ante o exposto, diante da constatação de que o presente writ  é mera reiteração do habeas corpus  acima mencionado, não o conheço , com fulcro nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO CHRISTIAN PACHECO DOS SANTOS estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , no Agravo em Execução n. 0441693-64.2015.8.21.7000. Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais deferiu o pedido do paciente de progressão ao regime semiaberto. Entretanto, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado, determinou a interrupção do cumprimento da pena e o recolhimento domiciliar do apenado. O Tribunal de origem, ao analisar os recursos interpostos por ambas as partes, deu provimento as agravos para cassar a decisão que concedeu ao paciente o benefício da prisão domiciliar e, também, para determinar que o período de recolhimento domiciliar seja contabilizado como pena cumprida (fls. 122-133). Nas razões desta impetração, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a inexistência de vagas para recolher o indivíduo em estabelecimento prisional compatível como seu atual regime de cumprimento de pena "decorre da insuficiência da prestação estatal, não devendo o apenado arcar com tal debilidade". Requer, inclusive liminarmente, seja concedido ao paciente o direito de cumprir a pena em regime domiciliar. Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris  e o periculum in mora. No caso, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência . Com efeito, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, quando o apenado submetido a regime semiaberto ou aberto estiver cumprindo pena em estabelecimento prisional em regime mais gravoso, por inexistência de vaga em estabelecimento adequado, é permitida, excepcionalmente, a concessão de regime aberto ou prisão domiciliar, até o surgimento de vaga. Vale dizer, a ineficiência do Estado em disponibilizar vagas ou assegurar instituições adequadas ao cumprimento da pena em regime semiaberto autoriza, ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda em regime aberto ou prisão domiciliar . Nesse sentido, menciono o seguinte julgado desta Corte Superior de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que, tendo sido concedido, ao apenado, na sentença, o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, constitui ilegalidade mantê-lo, ainda que por curto espaço de tempo, em local apropriado a presos em regime mais severo, diante da ausência de vaga ou de estabelecimento prisional adequado, permitindo-se, excepcionalmente, que o réu aguarde o surgimento de vaga em regime domiciliar. ( AgRg no REsp n. 1.365.254/RS , Relatora Min. Assusete Magalhães , 6ª T., DJe 11/3/2014). Ademais, verifico das informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções da Comarca de Porto Alegre que a transferência do apenado para o regime adequado ainda não ocorreu em razão do "déficit de vagas no regime semiaberto da Região Metropolitana (jurisdicionada pela VEC/POA" (fls.156-157). À vista do exposto, defiro a liminar , para determinar que o paciente seja imediatamente transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto; na ausência de vaga, que aguarde em regime aberto; a persistir o constrangimento ilegal , seja-lhe assegurada a prisão domiciliar em regime de monitoramento eletrônico , até o surgimento de vaga no regime intermediário, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS QUE CABE AO IMPETRANTE. Habeas Corpus  não conhecido. Trata-se de habeas corpus  ajuizado em favor de Luzia Silva Iamandu , cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, em 18/2/2016. Posteriormente, foi denunciada (ao lado de Roberto Barbosa Júnior, Lucas Mendes Acosta, Thaynara da Silva Ferreira, Luis Carlos Arevalo e Michael de Oliveira Pereira) pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal c/c o art. 29 do mesmo Codex. A Defensoria Pública ataca o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no HC n. 1403173-81.2016.8.12.0000 e requer a imediata concessão de liberdade provisória à paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão imposta no Processo n. 0807652-66.2016.8.12.0001, da 6ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande. Para tanto, a impetrante aponta constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese, a) a carência de fundamentação idônea e a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a imposição e a manutenção da prisão preventiva; b) o desconhecimento da acusada do que estava acontecendo, sendo certo que apenas retornava para sua cidade (Ponta Porã/MS) após ter dado carona para os corréus Roberto, Lucas e Thaynara para a cidade de Campo Grande/MS; c) as vítimas nada disseram sobre a paciente (que nega veementemente a prática delitiva), somente reconheceram os corréus Lucas e Roberto; e, dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, apenas o corréu Roberto diz que a paciente sabia do roubo cometido, já os corréus Lucas, Michael, Luís Carlos, Thaynara nem ao menos mencionam a participação dela no roubo ou eventual conhecimento de tal fato; d) a menção ao modus operandi  corresponde apenas à descrição do tipo penal imputado à paciente, não havendo nada de excepcional no caso concreto; e) o preenchimento dos requisitos legais para a paciente ser beneficiada com alguma das medidas subsidiárias ao cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; f) a paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, trabalho registrado. Indeferi o pedido liminar (fls. 222/224). Informações do Juízo a quo  (fls. 233/235). Opinou o Ministério Público Federal nos termos desta ementa (fl. 240): HABEAS CORPUS . ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODUS OPERANDI . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE E CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, SE PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. – A prisão preventiva se justifica para assegurar a aplicação da lei penal e para salvaguardar a ordem pública, em razão da periculosidade da agente e da gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi , na medida em que, juntamente com outros cinco comparsas, com o emprego de arma de fogo e mediante restrição de liberdade das vítimas, subtraíram aparelhos celulares e um veículo, com o intento de transportá-lo até Ponta Porã/MS a fim de abastecê-lo com drogas e retornar a Campo Grande/MS, razões tais, que, outrossim, tornam insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares subsidiárias à prisão, previstas no art. 319 do CPP. – Condições pessoais favoráveis não têm o condão, de per si, de autorizar a revogação da constrição cautelar quando esta seja recomendada por outros elementos dos autos. – Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus . Na origem, a audiência noticiada à fl. 235 ocorreu, e foi designada a data de 8/6/2016 para sua continuação. É o relatório. Cumpre registrar que, embora tenha sido citada na petição inicial e no acórdão atacado, não encontrei nestes autos a decisão proferida no Processo n. 0000935-02.2016.8.12.0800, que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva. Tampouco achei a decisão de indeferimento do primeiro pedido de liberdade provisória a que fez menção o Magistrado de piso na decisão de fls. 189/190. O presente writ  não pode ser conhecido. Isso porque, o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o habeas corpus  com cópia do decreto prisional, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa. Como sabido, o habeas corpus , ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente, e por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado. Nesse sentido: AgRg no HC 196824/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/11/2011, HC 155.877/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/2/2012; HC 211.459/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2011, HC 187.273/PE, minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/2/2012. Ante o exposto, não conheço da impetração. Brasília-DF, 17 de junho de 2016. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Relator
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra, em que, monocraticamente, indeferi liminarmente o habeas corpus  impetrado em favor de Flavio Soares Queiroz , assim ementada: HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT  IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS  ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Alega o embargante que a decisão se apresentou omissa em relação ao fato de que o habeas corpus foi impetrado contra decisão que julgou o mérito da impetração originário, e não contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em writ  originário. Postula, então, o acolhimento dos presentes embargos, dando-lhes efeitos infringentes para autorizar o processamento da impetração, analisando-se o pedido liminar. É o relatório. Os presentes embargos merecem acolhimento. Com efeito, da atenta análise dos autos, verifica-se que a impetração se volta, de fato, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que analisou a impetração originária. Eis a ementa (fl. 71): EMENTA: HABEAS CORPUS . ROUBO QUADRUPLAMENTE MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI. ESPECIAL GRAVIDADE. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1 - A alegação de negativa de autoria importa análise aprofundada do conjunto fático-probatório, procedimento que é incabivel em sede de Habeas Corpus. 2 - Não há ilegalidade a ser reparada pela via mandamental se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, inclusive já analisada por este órgão colegiado no julgamento de outro remédio constitucional impetrado em favor de um dos corréus, está devidamente fundamentada na gravidade dos crimes supostamente praticados (roubo quadruplamente majorado, associação criminosa e receptação qualificada) e na periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Assim, deve ser processada a impetração. Mas em relação ao pleito liminar, este não merece acolhimento, pois além de o magistrado singular ter fundamentado a prisão cautelar na periculosidade concreta dos acusados, evidenciada pelo modus operandi  do crime (fl. 43), em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça de Goiás, não se observa desídia do judiciário na condução do feito, que conta com quatro réus e diversos fatos delituosos a apurar, mostrando-se razoavelmente complexo, pelo que deve ser observado, nesta ocasião, o princípio da razoabilidade, até porque os prazos processuais não são absolutos. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos , para determinar o processamento da impetração, indeferindo o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Caiapônia/GO a respeito do atual andamento da ação penal e, com estas, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de L. C. L. C., no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação n. 0038587-9320148120001). Consta dos autos que à paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, a ser reavaliada no máximo a cada 6 (seis) meses, por ter incorrido, por 7 (sete) vezes, no ato infracional correspondente ao crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (e-STJ fl. 166), pois, juntamente com terceiro, realizou roubos de veículos automotores para que fossem transportados ao Paraguai, onde seriam vendidos por meliantes e, posteriormente, seria o proveito do delito rateado entre todos os integrantes da quadrilha. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 215): APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PLEITO DE AFASTAMENTO DA INTERNAÇÃO - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE, COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA - TIPIFICAÇÃO PREVISTA PELO INCISO I DO ART. 122 DA LEI 8.069/1990 - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em abrandamento da medida socioeducativa, quando demonstrado que a representada efetivamente praticou atos infracionais graves, com violência e grave ameaça, incide na tipificação prevista pelo inciso I do art. 122 do ECA. II - In casu, as medidas previstas nos incisos I a VI do artigo 122 do ECA seriam insuficientes para socioeducar a apelante, sendo necessária a retirada temporariamente do convívio social e interná-la em local onde possam ser acompanhada por profissionais para que reavaliem as consequências de seus atos. A presente impetração funda-se no equívoco das instâncias ordinárias ao aplicar a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, tendo-a por mais adequada e suficiente, uma vez que não visualizaram ser a liberdade assistida a mais eficaz para a efetiva ressocialização da paciente, eis que nela teria acompanhamento personalizado, sem o corte dos vínculos familiares. Ao final, pleiteia-se, em liminar e no mérito, a substituição da medida de internação pela liberdade assistida. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 237/274). O Ministério Público Federal, ao se manifestar (e-STJ fls. 278/282), opinou pela denegação da ordem. É, em síntese, o relatório. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,  passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,  que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus  substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A presente impetração visa à inserção da paciente em medida socioeducativa diversa da internação, em razão da condenação pela prática de atos infracionais, por sete vezes, equiparados ao delito de roubo circunstanciado por ter sido praticado em concurso e mediante o emprego de arma de fogo. Na espécie, o Ministério Público Estadual ofereceu representação em razão de 9 (nove) fatos praticados em detrimento do patrimônio alheio, todos com o emprego de violência mediante arma de fogo, em conjunto com outros menores, dos quais 7 (sete) foram julgados procedentes pelo douto juízo sentenciante (e-STJ fls. 161/167), com a imposição da pena de internação aplicada à ora paciente. Depreende-se, portanto, que a medida socioeducativa de internação imposta à paciente ostenta fundamentação idônea, em razão de ter tentado praticar crime de roubo, mediante violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Ressalte-se que, em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte entende ser devida a aplicação de medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA, por se tratar de crime cuja violência e grave ameaça estão presentes, inclusive como elementar do tipo. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÕES FINAIS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O fato de o Ministério Público, em alegações finais, ter postulado a absolvição do paciente, não vincula o julgador, que pode decidir segundo seu livre convencimento. 3. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus denegado. (HC 342.992/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Desta feita, no caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, fundamentadamente, aplicaram à paciente a medida socioeducativa de internação, providência que deve ser preservada, para que haja efetiva e definitiva reeducação da menor. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator