DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE DA SILVA, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo em Execução n. 0207964-31.2015.8.21.7000. Consta dos autos que o Juízo da execução reconheceu o cometimento de falta grave no curso do cumprimento de pena do paciente e decretou a regressão de regime carcerário, bem como determinou a modificação da data-base para concessão de nova progressão. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72): AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E REGRESSÃO DE REGIME MANTIDAS. 1. Segundo o disposto no art. 22, inciso III, do Regimento Disciplinar Penitenciário, em se tratando de fuga, prescindível a instauração do PAD, não havendo falar, portanto, em nulidade da apuração da falta porque não instaurado o procedimento administrativo. Hipótese em que o apenado foi ouvido em audiência de justificação, cumprindo-se, assim, a finalidade essencial do PAD, haja vista que asseguradas as garantias ao contraditório e à ampla defesa. 2. Tendo o agravante cometido falta grave, expressamente prevista no artigo 50, inciso II, da LEP, consubstanciada na fuga do estabelecimento carcerário sem justificativa legítima, correta a regressão do regime! prisional, nos termos do art. 118, inciso I, do aludido diploma legal. 3. A prática de falta grave representa marco interruptivo para a obtenção de progressão de regime, reiniciando-se a contagem do lapso temporal exigido para a obtenção de futura progressão, nos precisos termos da Súmula 534 do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. No presente writ , a defesa afirma a necessidade de prévia instauração de PAD para apuração e reconhecimento do cometimento de falta grave. Diante disso, requer a declaração de nulidade do acórdão combatido, e a determinação de instauração do procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave supostamente cometida pelo paciente. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 94/96). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 108/120). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 123/128). É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio , nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o julgamento do REsp n. 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, a Terceira Seção deste Sodalício firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP. Ademais, a questão encontra-se sumulada nesta Corte Superior de Justiça, conforme o Enunciado n. 533, que dispõe: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 533 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, entendimento firmado por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia. 2. O entendimento supracitado deu origem ao enunciado da Súmula n. 533 deste Superior Tribunal, segundo a qual, "[p]ara o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado". 3. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, trata-se de fuga do estabelecimento prisional, ou seja, infração disciplinar cuja apuração se encontra no âmbito de atuação atinente ao diretor do presídio, o que destaca a necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 332.203/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2014; Súmula 533/STJ). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para, diante da ausência de prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar, cassar a decisão de primeiro grau e o acórdão que a confirmou, determinando que seja afastado o reconhecimento da falta grave, bem como os efeitos dela decorrentes, sem prejuízo da instauração do PAD competente. (HC 319.942/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015). No caso, o Tribunal de origem entendeu que (e-STJ fls. 75/76) : Segundo consta dos autos, a audiência de justificação foi realizada, ocasião em que foi garantido ao agravante o direito ao contraditório e à ampla defesa, mostrando-se, assim, dispensável a apuração administrativa da falta grave. Isto porque as esferas administrativa e judicial são independentes entre si, porquanto possuem funções diversas no âmbito da execução penal, razão pela qual eventual mácula na apuração administrativa ou mesmo a ausência do PAD não teriam o condão de impedir o reconhecimento judicial da falta grave. Portanto, diante da prescindibilidade do PAD em casos como o presente, não há falar em nulidade da decisão 1 que reconheceu a falta grave e aplicou os consectários legais. Ao assim agir, decidiu em dissonância com o posicionamento firmado por esta Corte Superior, em afronta ao enunciado n. 533 do STJ. Ante o exposto, não conheço do writ . Concedo, contudo, a ordem de oficio, para cassar o acórdão impugnado, e determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática pelo paciente de falta disciplinar de natureza grave. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator