EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. CRITÉRIO TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR EM COMARCA QUE É DOMICÍLIO DO DEMANDADO. 1. Na hipótese de competência territorial, por sua natureza relativa, a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício. Inteligência da Súmula 33 do STJ. 2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. Inadmissível, apenas, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 3. Caso concreto em que a parte ajuíza a demanda em comarca na qual possui, a parte ré, filial. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE OSASCO - SP ,O SUSCITADO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE OSASCO - SP, nos autos de ação de indenização por danos morais proposta por ANTONIO PEREIRA LIMA contra BANCO BRADESCO S/A. O Juízo da comarca de Osasco/SP, suscitado, declinou de sua competência, de ofício, por entender que, versando a demanda sobre direito do consumidor, a competência do foro do domicílio do autor é absoluta. Determinou, dessa forma, a remessa dos autos para Belo Horizonte/MG, onde, segundo alega, teria domicílio o autor. O Juízo da comarca de Belo Horizonte, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao fundamento de que o consumidor pode escolher o foro que melhor facilite o exercício de sua defesa. " Portanto, uma vez que no presente caso a ação foi, de fato, ajuizada na localidade de domicílio da parte ré, e que tal circunstância, por si só, já configura expressa renúncia ao benefício previsto no art. 101, I, do CDC, tem-se que a competência para processar e julgar a contenda poderia, sim, ser do Juízo de Osasco, SP " (e-STJ, fl.39). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Osasco (e-STJ, fls.45/49). É o relatório. Decido. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Seção. Registro, en passat , que o presente conflito sequer poderia ser conhecido. O autor, domiciliado em Belo Horizonte/MG, ajuizou ação de indenização por danos morais na comarca de Osasco/SP. Declinou-se, de ofício, da competência. Ora, declinada a competência, no caso, relativa, e deixando a parte autora da demanda de irresignar-se contra a decisão, é inviável ao juízo para quem restou declinado o feito suscitar conflito, já que, por ser relativa, não poderia entender-se incompetente e suscitar o presente incidente. Esta Corte Superior, no entanto, tem examinado a questão por força da afronta originária ao enunciado sumular n.º 33/STJ. Assim, passo à sua análise. O STJ passou a reconhecer natureza absoluta à competência territorial quando consumidor figure no polo passivo da demanda, permitindo a declinação de ofício da competência para o processo e julgamento da causa ajuizada em local diverso do seu domicílio, sem que se viole o enunciado 33/STJ. No caso dos autos, o consumidor ocupa o polo ativo e indicou como domicílio, como reconhecem os juízos em conflito, a cidade de Belo Horizonte/MG, tendo, todavia, ajuizado a ação em Osasco/SP. O juízo suscitado declinou da competência para o julgamento da causa para Belo Horizonte/MG, relevando, no entanto, o fato de o consumidor figurar como autor e ter ajuizado a demanda em local que indica como sendo o domicílio da ré, sociedade anônima com filial também naquela localidade. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante esclarecido na decisão embargada, a jurisprudência recente desta egrégia Corte está alinhada no sentido de que, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ". 2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de vê-la prorrogada, não havendo razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor. 3. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgRg no CC 125.259/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 27/08/2013 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS. (CC 107.441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado. (CC 46.558/PR, 2ª Seção, Min.Fernando Gonçalves, DJ de 18/04/2005) Da análise do caso em tela, depreende-se que o declínio de competência, de ofício, violara o enunciado 33/STJ. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE OSASCO - SP, o suscitado. Comunique-se o suscitante acerca da presente decisão. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator