Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA MASSA FALIDA. VALORES PENHORADOS E TRANSFERIDOS PARA O JUÍZO EM QUE TRAMITA O PROCESSO FALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE OUTROS CREDORES DA EXECUTADA NA AÇÃO EXECUTIVA COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DA "VIS ATTRACTIVA", NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES NA FORMA DOS ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015 (ARTS. 711 A 713 DO CPC/73). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP, O SUSCITADO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ, no qual tramita ação de falência do BANCO INVESTCORP S/A, e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que tramita ação de execução movida pela MASSA FALIDA DO BANCO INVESTCORP S/A contra JORGE CHAMMAS NETO E INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A (autos n. º 0626167-41.1996.8.26.0100). O conflito foi instaurado para dirimir controvérsia acerca da competência para dispor sobre numerário depositado junto à 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/SP que fora transferido por este juízo para conta vinculada à 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro/RJ, foro em que tramita ação de falência de Banco Investcorp S/A. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo da 26ª Vara Cível de São Paulo/SP para decidir acerca do valor penhorado nos autos da execução, por entender que " antes da transferência de valores para a satisfação do crédito objeto da execução, em especial diante da notícia de existência de vários credores trabalhistas da executada (que haviam requerido a penhora no rosto dos autos), havia de ter sido instaurado o concurso de credores, na forma dos arts. 711 e 712 do CPC, para se decidir acerca dos créditos preferenciais"  (fl. 39, e-STJ). É o breve relatório. Decido. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Seção. Para bem definir a controvérsia, faz-se necessário um relato objetivo dos acontecimentos que permeiam a causa, os quais foram sumariados na petição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro do seguinte modo: (...) 1. Versa o presente conflito de competência acerca da jurisdição a ser exercida sobre o valor em dinheiro transferido pela 26ª Vara Cível do Foro Central da comarca da capital do Estado de São Paulo, que estavam em depósito nos autos do processo n.º 0626167-41.1996.8.26.0100 - a cargo daquela Vara Cível - e foram transferidos para a conta da MASSA FALIDA DO BANCO INVESTCORP S/A, cujo processo falimentar tramita perante a 7ª ara Empresarial da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, ora 1º suscitado. 2. O numerário foi transferido pela 26ª Vara Cível de São Paulo, porém da decisão do juízo monocrático foi interposto agravo de instrumento pela 2ª executada Indústrias Reunidas São Jorge S/A que veio a ser provido pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ora 2º suscitado, que cassando a decisão de transferência do dinheiro em depósito determinou fosse cobrada a devolução do numerário ao 1º suscitado que, por sua vez, negou-se a restituir o depósito ao fundamento de que os recursos integram a massa ativa do BANCO INVESTCORP S/A para satisfação dos credores habilitados na falência. 3. Vê-se, pois, que se encontra caracterizado o conflito positivo de competência entre a 7ª Vara empresarial do Rio - que se nega a restituir o dinheiro recebido - e a 14ª Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo que exige a devolução do numerário aos autos da execução n.º 0626167-41.1996.8.26.0100. 4. A execução nº 0626167-41.1996.8.26.0100 em tramitação perante a 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo foi ajuizada pelo Banco Investcorp S/A em face de Jorge Chammas Neto e Indústrias Reunidas São Jorge S/A, antes da decretação da falência do banco-exequente. 5. Obtido o numerário em disputa a partir de penhora realizada com sucesso nos autos da execução, diversos credores trabalhistas lograram a penhora no rosto dos autos da execução cível, tendo inicialmente a 26ª Vara Cível determinado que organizaria um concurso de credores ordinários nos autos da execução antes de deferir as sobras do dinheiro em depósito ao exequente. (...) 11. O MM. Juiz da 26ª Vara Cível de São Paulo reconheceu que havia laborado em erro e revogou o despacho que admitiu a penhora no rosto dos autos, determinando a remessa do numerário em depósito na execução ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, já que a essa altura o Banco-exequente Investcorp S/A tivera a falência decretada, se transformando em massa falida aos cuidados daquela Vara Empresarial do Rio de Janeiro. 12. (...) Contudo, p 2º suscitado cassou a decisão da 26ª Vara Cível de São Paulo e ordenou (...) o retorno do numerário, determinando a expedição de ofício à 7ª Vara Empresarial do Rio para que devolvesse o dinheiro remetido pelo juízo cível. 13. O 1º suscitado, 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, declarou sua competência para dispor sobre todo e qualquer ativo da massa falida do Banco Investcorp S/A, inclusive sobre o valor havido nos autos da execução movida pela falida no processo nº 0626167-41.1996.8.26.0100 em tramitação perante a 26ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, e o conflito de competência restou formalmente caracterizado, terminando o 1º suscitado por encaminhar os autos da falência a este órgão do Ministério Público fluminense a fim de que suscitasse o conflito na forma do disposto no artigo 116 do CPC. (...)  (fls. 5/6, e-STJ) Delimitada a controvérsia, invoco, como fundamentação, as razões declinadas no parecer do Ministério Público Federal, da lavra do eminente Subprocurador da República Dr. Sady d'Assumpção Torres Filho, que apresentou solução jurídica consentânea com as normas relacionadas à falência e às execuções individuais, notadamente aquela atinente à inexistência de vis attractiva  na hipótese de a massa falida figurar no polo ativo (LRE, art. 76) e às que regulam o concurso de credores (CPC/73, arts. 711 e 712 e CPC/2015, arts. 908 e 909): (...) Com relação ao mérito, embora o Banco Investcorp S.A. - massa falida - fosse o credor das Indústrias Reunidas São Jorge S.A., certo é que antes da transferência de valores para a satisfação do crédito objeto da execução, em especial diante da notícia da existência de vários credores trabalhistas da executada (que haviam requerido a penhora no rosto dos autos), havia de ter sido instaurado o concurso de credores, na forma dos arts. 711 e 712 do CPC, para se decidir acerca dos créditos preferenciais. Tal situação nada tem a ver com a falência da exequente, que continuaria a ter direito ao seu crédito, porém concorrendo com os demais credores da executada. A parte que lhe caberia por direito se sujeita aos efeitos da falência, e se houvesse crédito remanescente a ser perseguido a execução haveria de prosseguir. Todavia, como houve a transferência precipitada dos valores penhorados para o juízo falimentar, este deve restituir o numerário para o juízo da execução. (...)  (fl. 41, e-STJ) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP para decidir acerca dos valores inicialmente penhorados nos autos da execução n.º 0626167-41.1996.8.26.0100. Comuniquem-se as autoridades judiciárias em conflito, inclusive o Juízo da 26ª Vara Cível do foro central da comarca de São Paulo/SP. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPETÊNCIA RELATIVA. AJUIZAMENTO EM COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA VARA VARA CÍVEL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO AUTOR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO PARA QUEM FOI DECLINADA A COMPETÊNCIA SUSCITAR CONFLITO. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE TATUAPÉ - SÃO PAULO - SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, nos autos de ação de cobrança proposta por EMAQ INSTALAÇÕES ELETROMECÂNICA LTDA contra GTEL - GRUPO TÉCNICO DE ELETROMECÂNICA LTDA, ENERGÉTICA SUAPE II S.A e WARTSILA NSD DO BRASIL LTDA. O Juízo suscitado acolheu exceção de incompetência manejada pela empresa WARTSILA NSD DO BRASIL LTDA e determinou a remessa dos autos para São Paulo, onde tem sede a empresa excepta e por ser a comarca constante da cláusula de eleição de foro contratual estabelecida entre as partes. O Juízo suscitante defendeu, em síntese, a impossibilidade de se acolher a competência declinada, ao fundamento de que não se pode impor a aplicação da cláusula contratual, pois as corrés ENERGETICA SUAPE II S.A e WARTSILA NSD DO BRASIL LTDA não fizeram parte da avença. O MPF não emitiu parecer, por não verificar hipótese de intervenção no feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Seção. A autora ajuizou ação de cobrança na comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE, local indicado para cumprimento da obrigação (e-STJ, fl. 252). A ré formulou exceção de incompetência em face do Juízo da comarca de Cabo Agostinho/PE, a qual restou julgada procedente (e-STJ, fls. 252/253), declinando-se para o juízo em que a parte autora tem sede, conforme indicado no contrato, ou seja, São Paulo/SP, a qual teria competência para o processo e julgamento da demanda. Uma vez declinada a competência, no caso, relativa, e deixando o autor da demanda transitar em julgado formalmente a decisão, é inviável ao juízo para quem restou declinada a competência suscitar conflito. Para suscitá-lo é preciso que se declare incompetente e isso não poderá fazer pois é ela relativa e a autora, maior interessada, deixou precluir a sua oportunidade de se irresignar contra a decisão prolatada na exceção de incompetência. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INMETRO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFORMAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A competência territorial, em regra, é relativa e, nos termos do art. 112 do CPC, deve ser alegada por meio de exceção, sob pena de preclusão e prorrogação. 2. A decisão proferida em exceção de incompetência oferecida pelo réu faz coisa julgada. Havendo conformação da parte autora, fica definida a competência para julgamento da lide. 3. Por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC 68.014/RJ, 1ª Seção, Min.Castro Meira, DJ de 20/04/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 33 DO STJ. 1. A incompetência relativa deve ser argüida por meio de exceção, não podendo ser declarada de ofício. Incidência da Súmula 33 do STJ. 2. Consectariamente, tratando-se de competência territorial, transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de incompetência, não pode o juiz a quem foram remetidos os autos, de ofício, recusar a competência relativa, suscitando o conflito. 3. "Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juízo suscitado, que acolheu a exceção de incompetência formulada por uma das partes, não pode o Juízo destinatário recusar a sua competência. Sendo territorial a competência, de natureza relativa, incide o verbete nº 33 da jurisprudência da Corte." (CC 26.625/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03/11/99) 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. " (CC 40.972/RJ, MIn. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ 25/10/2004) Ainda, nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo, inclusive as mesmas partes: CC 143.604/SP (Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/03/2016) e CC 142442/SP (Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 15/02/2016). Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Comuniquem-se as autoridades judiciárias em conflito. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR EM COMARCA QUE TAMBÉM É DOMICÍLIO DO DEMANDADO. 1. Na hipótese de competência territorial, por sua natureza relativa, a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício. Inteligência da Súmula 33 do STJ. 2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. Inadmissível, apenas, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 3. Caso concreto em que a parte ajuíza a demanda em comarca na qual possui, a parte ré, filial. 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE POÁ/SP -, O SUSCITADO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE em face do JUÍZO DE DIREITO DA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE POÁ - SP, nos autos ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento proposta por MÁRCIA AMARA DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A. O Juízo suscitado, de ofício, declinou da competência por entender que, versando a demanda sobre direito do consumidor, a competência do foro do domicílio do autor é absoluta, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz. Determinou, dessa forma, a remessa dos autos para Recife/PE onde tem domicílio a autora. O Juízo da comarca de Recife, por sua vez, suscitou o presente conflito, com base na orientação jurisprudencial desta Corte, ao fundamento de que é lícita a escolha do consumidor em ajuizar a ação na comarca onde tem endereço a parte requerida. É o relatório. Decido. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Seção. Registro, en passant , que o presente conflito sequer poderia ser conhecido. A autora, domiciliada em Recife/PE, ajuizou ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento na comarca de Poá/SP. Declinou-se, de ofício, da competência. Ora, declinada a competência, no caso, relativa, e deixando a parte autora da demanda de irresignar-se contra a decisão, é inviável ao juízo para quem restou declinado o feito suscitar conflito, já que, por ser relativa, não poderia entender-se incompetente e suscitar o presente incidente. Esta Corte Superior, no entanto, tem examinado a questão por força da afronta originária ao enunciado sumular n.º 33/STJ. Assim, passo à sua análise. O STJ passou a reconhecer natureza absoluta à competência territorial quando consumidor figure no polo passivo da demanda, permitindo a declinação de ofício da competência para o processo e julgamento da causa ajuizada em local diverso do seu domicílio, sem que se viole o enunciado 33/STJ. No caso dos autos, o consumidor ocupa o polo ativo e indicou como domicílio, como reconhecem os juízos em conflito, a cidade de Recife/PE, tendo, todavia, ajuizado a ação em Poá/SP. O juízo suscitado declinou da competência para o julgamento da causa para Recife/PE, relevando, no entanto, o fato de a consumidora figurar como autora e ter ajuizado a demanda em local que indica como sendo também o domicílio do réu, sociedade anônima a possuir filial também naquela localidade. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante esclarecido na decisão embargada, a jurisprudência recente desta egrégia Corte está alinhada no sentido de que, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ". 2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de vê-la prorrogada, não havendo razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor. 3. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgRg no CC 125.259/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 27/08/2013 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS. (CC 107.441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado. (CC 46.558/PR, 2ª Seção, Min.Fernando Gonçalves, DJ de 18/04/2005) Da análise do caso em tela, depreende-se que o declínio de competência, de ofício, violara o enunciado 33/STJ. Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE POÁ - SP, o suscitado. Comunique-se o juízo suscitante acerca da presente decisão. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
DESPACHO Por mais que se tente, desde de 25/1/2016 o Superior Tribunal de Justiça vem buscando de modo infrutífero, não foi possível até a presente data instruir estes autos - que tratam, na origem, de ação de revisão de contrato combinada com exclusão de garantia e pedido de indenização por danos morais -, permitindo assim seu julgamento. Já foi preciso solicitar, por quatro vezes - inclusive por via telefônica -, ao Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú/SC o envio de documentos que possibilitem a análise do eventual conflito, mas o autos continuam insuficientemente instruídos. Sendo assim, em respeito ao bom andamento processual e às partes, determino: 1) com cópia deste despacho, seja solicitado, uma vez mais (a quinta vez), ao Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú/SC o envio de informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntamente com cópias das principais peças dos autos; 2) seja remetida cópia do presente despacho ao Presidente e ao Corregedor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que, cientes da situação, adotem as providências que entenderem cabíveis diante do que vem acontecendo. Brasília, 20 de junho de 2016. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face do JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE BELÉM - PA, no curso de ação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais movida por ANA CAROLINE TRAVASSOS DOS REIS contra PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do conflito e pela remessa dos autos ao juízo estadual (e-STJ, fls.58/66). É o breve relatório. Passo a decidir. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedente acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Seção. Nos termos da Súmula 150 deste Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" . Assim, não reconhecendo a existência de interesse jurídico por parte de qualquer do entes elencados no art. 109, I, da CF/88 (e-STJ, fls.50/52), deveria o juízo federal remeter os autos à justiça estadual, de acordo com o que dispõe a Súmula 224/STJ ("excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito" ). Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 144.649/RS (Min. Ricardo Villas Bôas, DJ de 16/05/2016); CC 143.801/PA (Min.Luís Felipe Salomão, DJ de 10/05/2016). Ressalto apenas que " o conflito (...) de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração " (AgRg no CC 131.891/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2014). Ante o exposto, não conheço do conflito, determinando a remessa dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE BELÉM - PA, o suscitado. Comunique-se a autoridade judiciária suscitante acerca da presente decisão. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SALVO SE PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO ATÉ 20/02/2013. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453/SE e 583.050/RS. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO em face do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE PATOS - PB, nos autos de demanda proposta por MARTINHO EDUARDO DA SILVA em desfavor de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL e COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DA PARAÍBA - CAGEPA, na qual se pretende o recebimento de benefício previdenciário (saldo devedor de auxílio-desemprego), bem como indenização por danos morais e materiais. O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 231/235 (e-STJ), opinou pela declaração de competência do Juízo Estadual, o suscitado. É o breve relatório. Passo a decidir. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Seção. De acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual o julgamento de ação em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil. Neste sentido, os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. VÍNCULO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSENTE A DISCUSSÃO ACERCA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Consoante jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada, tendo em vista a natureza civil da contratação, envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral, entendimento que não foi alterado com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Santos/SP. (CC 116.228/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe de 03/10/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações que visem à complementação de benefício previdenciário, uma vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto firmado com instituição de previdência privada, o que evidencia a natureza civil da contratação, envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral (AgRg 1.225.443/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi). 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC 112.623/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe de 29/03/2011) Nesse mesmo sentido, o Plenário do STF, quando do julgamento de recursos extraordinários 586.453/SE e RE 583.050/RS, julgados em 20.02.2013, sob o regime do artigo 543-B do CPC, decidiu caber à Justiça Comum Estadual o julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e o ente previdenciário. Todavia, a Corte Suprema estabeleceu a " modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013) ", situação não ocorrente no caso. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo, inclusive as mesmas partes: CC 140.566/PB (Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/02/2016); CC 139.926/PB (Min. Marco Buzzi, DJe de 24/08/2015) e CC 132.089/PB (Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 04/03/2015). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO COMUM ESTADUAL, o suscitado. Comunique-se a autoridade judiciária suscitante acerca da presente decisão. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
DECISÃO No presente conflito de competência proposto com pedido liminar é suscitante AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA (AUTO SHOPPING), em recuperação judicial, sendo suscitados o JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL e o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP. Noticiou a suscitante que embora tenha sido deferido o processamento de recuperação judicial da empresa pela Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Distrito Federal, foi determinada pelo Juízo trabalhista a constrição de bem de sua propriedade. Afirmou, em suma, que o juízo laboral não possui competência para a prática de atos executórios após o deferimento da recuperação judicial, devendo haver a preservação de seu patrimônio. Requereu a concessão de liminar para o fim de que seja suspensa imediatamente a determinação de penhora 'on line' de ativos financeiros  (e-STJ, fl. 14). As informações solicitadas foram prestadas (e-STJ, fls. 93/97) Este, em síntese, o relatório. DECIDO O PEDIDO LIMINAR. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, seja após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa, seja após a decretação da quebra, os atos que dizem respeito ao patrimônio da empresa em dificuldade devem ser sujeitos ao juízo falimentar. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. - Tanto após a aprovação do plano de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência. Precedentes. - Conflito conhecido. Estabelecida a competência do juízo falimentar  (CC nº 119.571, Segunda Seção, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 5/11/12). Ocorre o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo expressamente consignou o seguinte que a suscitante tem vínculo/relacionamento com Ulisses Canhedo Azevedo, que por sua vez, já integra o pólo passivo desta execução, justamente por ter relacionamento jurídico - informação constante do CCS - com outras empresas do grupo , razão pela qual reconheceu a existência de grupo econômico e determinou sua inclusão no rol de empresas executadas, advindo, daí, o bloqueio de valores (e-STJ, fls. 29, 37 e 39). Assim sendo, o fumus boni iuris  autorizador da medida liminar não se mostra configurado, ao menos nesta análise de urgência, uma vez que a situação processual da suscitante não encontra total amparo na jurisprudência desta Corte. Nessas condições, INDEFIRO A LIMINAR . FICA MANTIDA A PENHORA . Invocando, todavia, o poder geral de cautela inerente a todo magistrado, DETERMINO A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO ordenado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo NÃO SENDO PERMITIDO O LEVANTAMENTO DE QUALQUER QUANTIA porventura arrecadada até a apreciação do mérito do presente conflito. Comunique-se. Deixa-se de designar um Juízo para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, porque desnecessário em razão das circunstâncias do caso. Solicitem-se informações ao Juízo da 14 Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. CRITÉRIO TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR EM COMARCA QUE É DOMICÍLIO DO DEMANDADO. 1. Na hipótese de competência territorial, por sua natureza relativa, a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício. Inteligência da Súmula 33 do STJ. 2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. Inadmissível, apenas, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 3. Caso concreto em que a parte ajuíza a demanda em comarca na qual possui, a parte ré, filial. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE OSASCO - SP ,O SUSCITADO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE OSASCO - SP, nos autos de ação de indenização por danos morais proposta por ANTONIO PEREIRA LIMA contra BANCO BRADESCO S/A. O Juízo da comarca de Osasco/SP, suscitado, declinou de sua competência, de ofício, por entender que, versando a demanda sobre direito do consumidor, a competência do foro do domicílio do autor é absoluta. Determinou, dessa forma, a remessa dos autos para Belo Horizonte/MG, onde, segundo alega, teria domicílio o autor. O Juízo da comarca de Belo Horizonte, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao fundamento de que o consumidor pode escolher o foro que melhor facilite o exercício de sua defesa. " Portanto, uma vez que no presente caso a ação foi, de fato, ajuizada na localidade de domicílio da parte ré, e que tal circunstância, por si só, já configura expressa renúncia ao benefício previsto no art. 101, I, do CDC, tem-se que a competência para processar e julgar a contenda poderia, sim, ser do Juízo de Osasco, SP " (e-STJ, fl.39). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Osasco (e-STJ, fls.45/49). É o relatório. Decido. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Seção. Registro, en passat , que o presente conflito sequer poderia ser conhecido. O autor, domiciliado em Belo Horizonte/MG, ajuizou ação de indenização por danos morais na comarca de Osasco/SP. Declinou-se, de ofício, da competência. Ora, declinada a competência, no caso, relativa, e deixando a parte autora da demanda de irresignar-se contra a decisão, é inviável ao juízo para quem restou declinado o feito suscitar conflito, já que, por ser relativa, não poderia entender-se incompetente e suscitar o presente incidente. Esta Corte Superior, no entanto, tem examinado a questão por força da afronta originária ao enunciado sumular n.º 33/STJ. Assim, passo à sua análise. O STJ passou a reconhecer natureza absoluta à competência territorial quando consumidor figure no polo passivo da demanda, permitindo a declinação de ofício da competência para o processo e julgamento da causa ajuizada em local diverso do seu domicílio, sem que se viole o enunciado 33/STJ. No caso dos autos, o consumidor ocupa o polo ativo e indicou como domicílio, como reconhecem os juízos em conflito, a cidade de Belo Horizonte/MG, tendo, todavia, ajuizado a ação em Osasco/SP. O juízo suscitado declinou da competência para o julgamento da causa para Belo Horizonte/MG, relevando, no entanto, o fato de o consumidor figurar como autor e ter ajuizado a demanda em local que indica como sendo o domicílio da ré, sociedade anônima com filial também naquela localidade. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante esclarecido na decisão embargada, a jurisprudência recente desta egrégia Corte está alinhada no sentido de que, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ". 2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de vê-la prorrogada, não havendo razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor. 3. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgRg no CC 125.259/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 27/08/2013 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS. (CC 107.441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado. (CC 46.558/PR, 2ª Seção, Min.Fernando Gonçalves, DJ de 18/04/2005) Da análise do caso em tela, depreende-se que o declínio de competência, de ofício, violara o enunciado 33/STJ. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE OSASCO - SP, o suscitado. Comunique-se o suscitante acerca da presente decisão. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIA. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR EM COMARCA QUE NÃO É O DOMICÍLIO DO AUTOR, NEM DO DEMANDADO, NEM DO FORO DE ELEIÇÃO, NEM DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - DF, O SUSCITANTE. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - DF em face do JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, nos autos da ação de exibição de documentos proposta por REINALDO DA SILVA FERREIRA contra BANCO GMAC S.A. O Juízo suscitado declinou da competência, ao perceber que a demanda foi ajuizada pelo consumidor em foro diverso do seu domicílio, da sede do réu e daquele em que a obrigação foi contraída ou deveria ser satisfeita. Determinou, dessa forma, a remessa dos autos para a circunscrição judiciária de Ceilândia/DF, onde tem domicílio o autor. O Juízo de Ceilândia/DF, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao fundamento de que a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício. É o relatório. Passo a decidir. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Seção. Apreciando caso análogo aos dos autos (CC 139.111/DF, DJe de 03/08/2015), o Min. João Otávio de Noronha manifestou-se, com fundamento em precedentes da 2ª Seção, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. ESCOLHA DE JUÍZO ALEATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PLAUSÍVEL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. Na decisão, sustentou o seguinte: (...) Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia (DF) e o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia (GO) nos autos de ação cautelar de exibição de documentos. O Juízo de Goiânia, onde proposta a ação, declinou da competência uma vez que o autor lá não reside, tampouco a instituição bancária ré tem ali domicílio. O Juízo de Direito de Ceilândia, local do domicílio da autora, discordando, suscitou o conflito. Parecer ministerial pela competência do Juízo do domicílio da autora. É o relatório. Decido. A orientação jurisprudencial do STJ é a de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor réu, prevalecendo o foro do seu domicílio em razão do princípio da facilitação da defesa. Tal entendimento, porém, não se aplica aos casos de demanda proposta pelo consumidor, situação em que ele pode optar entre o domicílio do réu, o da eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses. Não se enquadrando o caso em nenhuma dessas situações, não pode o consumidor escolher juízo aleatório sem justificação plausível demonstrada nos autos, motivo pelo qual se entende que, na espécie, a competência é do Juízo do domicílio do autor. A respeito da matéria, menciono o seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS." (Segunda Seção, EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20.4.2012.) Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia (DF). Comunique-se. Publique-se. Ainda, nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 129.343/DF (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/08/2014), CC 127.225/DF (Min. Marco Buzzi, DJe de 20/05/2014) e CC 128.873/DF (Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/11/2013). Assim, considerando que não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação e que o declínio de competência, de ofício, por parte do juízo suscitado, se deu em benefício do consumidor, deve a demanda ser processada e julgada pelo juízo onde tem domicílio o autor. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - DF, o suscitante. Comunique-se o juízo suscitado acerca da presente decisão. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. ATO RELACIONADO À ORGANIZAÇÃO INTERNA DA AGREMIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP, o suscitado. DECISÃO Na origem deste conflito de competência está o mandado de segurança preventivo impetrado por Francisco Carvalho Rodrigues, Presidente do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista - PDT em São Vicente/SP, objetivando impedir a dissolução sumária da instância partidária sem a observância das regras estatutárias. O ato em questão, segundo o impetrante, estaria na iminência de ser praticado pelo Segundo Vice-Presidente da Comissão Provisória da referida agremiação política, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A ação mandamental foi inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP, que declinou da competência para a Justiça Eleitoral sob o argumento de que, "conforme dispõe o art. 35, III, do Código Eleitoral, compete ao juiz eleitoral decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior". Por sua vez, o Juízo da 177ª Zona Eleitoral de São Vicente/SP, a quem redistribuído o mandado de segurança, suscitou o conflito negativo sob esta motivação: Pois bem, a questão aqui tratada é estranha à esta Justiça Especializada. Isto porque diz respeito a atos 'interna corporis', de interesse interno da agremiação partidária, que não interferem direta ou indiretamente no pleito municipal de 2016. [...] Desta feita, partido político é pessoa jurídica de direito privado, possuindo autonomia quanto à sua estrutura interna, organização e funcionamento. Eventuais controvérsias em relação à formação ou dissolução de diretório, realização de convenção e escolha de membros para suas comissões é matéria interna da agremiação, fugindo do alcance da Justiça Eleitoral. Brevemente relatado, decido. Nada há de inédito no caso ora examinado. Sobre a matéria controvertida, é consolidada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que "compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das causas em que membros de partido político discutem a respeito da validade de atos internos; a competência da Justiça Eleitoral só se caracteriza após o início do procedimento eleitoral" (CC n. 19.689/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ 6/10/1997). Nesse sentido: Conflito negativo de competência. Justiça Comum estadual. Justiça Eleitoral. Partido político. Executiva regional. Dissolução de diretório municipal. 1. A matéria debatida nos autos refere-se à dissolução de diretório municipal de partido político determinada por comissão executiva regional. Trata-se, portanto, de questão concernente à validade de ato deliberativo, de natureza interna corporis, sendo competente para o julgamento o Juízo Comum estadual, na linha de precedentes da Corte. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Cuiabá - MT. (CC n. 39.258/MT, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8/3/2004) Conflito de competência. Partido político. Comissão executiva regional. Dissolução de diretório municipal. Ação declaratória de nulidade. Competência da Justiça Estadual. I - Compete a Justiça Estadual o processamento e julgamento das causas em que membros de agremiação partidária discutem a respeito da validade de atos deliberativos, de natureza política, interna corporis. II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC n. 32.119/MT, Relator o Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18/2/2002) Dada, portanto, a natureza da pretensão deduzida no mandado de segurança, não há dúvida de que o julgamento deverá ser realizado pela Justiça Estadual. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP, o suscitado. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 177ª Zona Eleitoral de São Vicente/SP. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECANTE E JUÍZO DEPRECADO. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 209 DO CPC. PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DELAS NO CASO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO, O SUSCITADO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de conflito de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP. Consta dos autos que a demanda foi originariamente ajuizada no Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Santo André/SP que determinou a expedição de carta precatória ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Praia Grande/SP, suscitado, para a realização da citação dos ora interessados em ação proposta pela Caixa Econômica Federal (e-STJ, fl.2). Recebida a carta precatória, o Juízo suscitado recusou o cumprimento da referida carta precatória, sob o argumento de que a competência é da justiça federal, em razão da presença da CEF no polo ativo do feito (e-STJ, fl.16). Nesse contexto, a carta precatória foi remetida ao Juízo Federal de São Vicente - SJ/SP que, por sua vez, suscitou o conflito de competência ao fundamento de que cabe ao juízo estadual cumprir a carta precatória expedida pela justiça federal quando a comarca não for sede de Vara Federal (e-STJ, fls.18/21). O MPF, em seu parecer, opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Praia Grande/SP, o suscitado. É o breve relatório. Decido. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Seção. O presente conflito merece ser conhecido, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP para o cumprimento da carta precatória. Esta Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que o juízo deprecado somente poderá negar cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do CPC, cujo teor é o seguinte: Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado: I - quando não estiver revestida dos requisitos legais; II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Nesse sentido, merecem referência os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal. 2. De acordo com o art. 209 do Código de Processo Civil, a providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o Juízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do documento. 3. No caso vertente, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Vicente/SP, ora suscitante. (CC 125.261/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 11/03/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. OUVIDA DE TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DO ART. 209 DO CPC. 1 - Mesmo nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo deprecado somente pode recusar o cumprimento de carta precatória, de forma motivada, com fundamento em uma das causas taxativamente previstas no rol do art. 209 do CPC. 2 - Precedentes específicos desta Corte. 3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ARAÇATUBA. (CC 111.968/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E ESPECIAL FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 209 DO CPC. TAXATIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. UNIÃO. AUTORA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ART. 6º, INCISOS I E II, DA LEI 10.259/01. 1. O art. 209 do CPC, sendo taxativo, somente permite ao juízo deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. 2. A Lei nº 10.259/01 prevê, expressamente, que a União somente pode ser parte ré, e não autora, nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 6º, incisos I e II). 3. Tratando-se, pois, de execução de título judicial proposta pela União, não poderia o Juiz estadual recusar o cumprimento da carta precatória sob o fundamento da instalação de Juizado Especial Federal na respectiva comarca. 4. Precedentes da Seção: CC 63.940/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 12.09.07; CC 48.125/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 15.05.06. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Catanduva/SP, o suscitado. (CC 87855/SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 29/10/2007) No mesmo sentido, confiram-se, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC 120.287/BA, Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje de 01/10/2013; CC 122.868/PR, Min. Og Fernandes, Dje de 01/08/2012. No caso, conforme mencionado, a recusa não se deu por nenhuma das causas previstas na regra do art. 209 do CPC. Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP, o suscitado, para o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo Federal. Comunique-se o suscitante acerca da presente decisão e ao Juízo da 1ª Vara Federal de Santo André - 26ª Subseção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO Sustentare Serviços Ambientais S/A - Em Recuperação Judicial - suscitou o presente conflito de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP e o Juízo da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Alega a suscitante que, em 27/11/2012, foi deferido, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP, o processamento da recuperação judicial pleiteada por ela e por Sideco Brasil S/A. Sustenta, ademais, que, não obstante o deferimento da recuperação judicial, o Juízo da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no Processo n. 02249-0054.2005.5.02.0019, movido contra a suscitante, determinou a expedição de ofício para realização de bloqueio on line . À vista dessas alegações, pede a imediata suspensão de medidas constritivas, bem como do trâmite da demanda executiva, e, no mérito, cancelamento de constrições realizadas pelo Juízo trabalhista, incompetente para tanto. Brevemente relatado, decido. O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o deferimento parcial da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni iuris  e do periculum in mora,  caracterizado, este, pela possibilidade de levantamento dos valores bloqueados na reclamação trabalhista. Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual " a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC nº 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral. 3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori , aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (CC nº 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011) Ante o exposto, com fundamento no art. 120, caput , do Código de Processo Civil, defiro a liminar tão somente para determinar a imediata suspensão dos atos executórios promovidos pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos do Processo n. 02249-0054.2005.5.02.0019, ficando designado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes. Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão, e solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do andamento dos processos mencionados e, em especial, (a) se os créditos trabalhistas reivindicados são referentes a períodos anteriores ao deferimento da recuperação judicial, bem como (b) a relação existente entre a Suscitante Sustentare Serviços Ambientais S/A. e a recuperação judicial concedida à Sustentare Engenharia Ambiental S.A. (e-STJ, fls. 102-104). Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. SUSTAÇÃO QUE SE IMPÕE. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO Sustentare Serviços Ambientais S/A - Em Recuperação Judicial - suscitou o presente conflito de competência apontando como suscitados o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP (e-STJ, fls. 1-13). Afirma que o Juízo Trabalhista, nos autos do processo nº 0001266-08.2011.5.10.0010, em que é reclamante Miracy Rosa da Silva, após analisar a exceção de pré-executividade apresentada pela ora suscitante, indeferiu o pedido de suspensão da execução na esfera trabalhista e determinou a expedição de certidão de crédito em favor do reclamante, sob o fundamento de que houve o fim da recuperação judicial da empresa, ora suscitante, devendo, pois, prosseguir a execução na esfera trabalhista. Em seu arrazoado, alega a ora suscitante que a competência do Juízo Recuperacional para o julgamento dos créditos concursais e inclusão no Quadro Geral de Credores persiste mesmo após o encerramento da Recuperação Judicial, nos termos expressamente previstos no art. art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005. Esclarece, ademais: (...) o crédito do Sr. MIRACY ROSA DA SILVA (processo 1266-08.2011.5.10.0010 ) é inexigível, ainda, por força de sua omissão em ajuizar a sua habilitação junto ao E. Juízo Recuperacional para a necessária fiscalização e eventual determinação de inclusão no Quadro Geral de Credores, sendo oportuno ressaltar que imprescindível tal procedimento, por tratar-se de créditos concursais que, portanto, não fixam nem mesmo os valores atribuídos pela C. Justiça do Trabalho como coisa julgada perante o E. Juízo Recuperacional. (...) Em suma, não poderiam os credores concursais que não habilitaram seus créditos passarem na frente daqueles que cumpriram a Lei e submeteram à fiscalização do E. Juízo Recuperacional os seus créditos. Sendo assim, caberá aos credores em questão ajuizarem seus créditos ao Quadro de Credores, perante o E. Juízo Recuperacional, independentemente do encerramento do período de fiscalização da Recuperação Judicial que, como visto, não interfere na situação do crédito e tampouco nos efeitos da novação imposta ao mesmo, ou seja, o encerramento da Recuperação, em relação aos presentes feitos, não produz nenhum efeito modificativo, ao contrário, consubstancia ainda mais a necessidade de se reconhecer a competência absoluta do E. Juízo concursal para julgar os créditos e incluí-los ou não no Quadro Geral de Credores e, ainda, homologar e impor a novação já consolidada no feito Recuperacional, tudo, somado, impondo sobremaneira a suspensão do procedimento trabalhista, pois novado inquestionavelmente. Nesse contexto, requer, em princípio, seja concedida a liminar, "determinando o cancelamento da decisão proveniente do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que determinou o prosseguimento da execução na esfera trabalhista, devendo ser mantida, portanto, a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre o patrimônio da empresa em Recuperação Judicial e da quitação de suas dívidas, determinando-se a imediata suspensão da referida decisão e sua ordem de prosseguimento da execução na esfera trabalhista (...). Outrossim, requer-se o imediato cancelamento de toda e qualquer tipo de constrição do patrimônio da reclamada, ora suscitante, em razão da incompetência do juízo trabalhista para prosseguir na execução do feito". Brevemente relatado, decido. O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o deferimento parcial da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni iuris  e do periculum in mora,  caracterizado, este, pela ordem de pagamento emanada do Juízo Trabalhista. Em que pese a prolação de sentença de encerramento da recuperação judicial, é imprescindível minuciosa análise dos reflexos desta no caso em questão, o que tão somente poderá ocorrer após as informações enviadas pelos juízos suscitados, sendo, assim, prudente a sustação de eventuais medidas visando a satisfação do crédito laboral no bojo da respectiva execução trabalhista. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral. (...) 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal." (CC n. 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÕES TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE CONHECIMENTO PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO ATÉ A APURAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito seja trabalhista. 2. "Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (CC 90.160/RJ, DJ de 05.06.2009). 3. As ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho devem prosseguir até a apuração dos respectivos créditos. Em seguida, serão processadas no juízo universal da recuperação judicial as respectivas habilitações. 4. Conflito de competência conhecido para declarar - com as devidas ressalvas concernentes às ações de conhecimento trabalhistas - a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC n. 103.025/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 5/11/2009.) Ante o exposto, defiro a liminar tão somente para determinar a imediata suspensão dos atos executórios promovidos pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do processo nº 0001266-08.2011.5.10.0010, ficando designado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes. Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão, e solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do andamento dos processos mencionados e, em especial, se os créditos trabalhistas reivindicados são referentes a períodos anteriores ao deferimento da recuperação judicial e estão nela abarcados. Solicite-se, ainda, ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP que noticie se ocorreu o trânsito em julgado da aludida sentença e, em caso positivo, em qual data. Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Determino seja observado pela Coordenadoria da Terceira Turma o pedido de intimação exclusiva requerido à fl. 13, e-STJ. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Sustentare Serviços Ambientais S/A - Em Recuperação Judicial suscitou o presente conflito de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP e o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Alega a suscitante que, em 14/12/2011, juntamente com Sideco Brasil S/A, ingressou com pedido de recuperação judicial, nos termos dos arts. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP por decisão datada de 19/12/2011. Sustenta, ademais, que figura como requerida na Reclamação Trabalhista n. 0152300-42.2009.5.04.0018, ação essa proposta por Marco Aurélio Guterres, ora em tramitação no Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Esclarece, ainda, que o plano de recuperação foi homologado em juízo por decisão de 27/11/2012, bem como que o Juízo da recuperação determinou a suspensão das ações e execuções contra ela promovidas, medida essa posteriormente prorrogada por mais cento e oitenta dias. Segundo a suscitante, muito embora tenha defendido, junto ao Juízo do Trabalho, a necessidade de habilitação do crédito trabalhista de Marco Aurélio Guterres nos autos da recuperação judicial, e conquanto tenha sido emitido comando judicial no sentido de que fosse expedida certidão para possibilitar tal habilitação, o Juízo do Trabalho, em recentíssima decisão, teria autorizado o bloqueio de valores na conta da Sustentare, após pesquisa pelo sistema BACENJUD. À vista dessas alegações, pede, liminarmente, "o cancelamento da decisão proveniente da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS, que determinou o prosseguimento da ação na esfera trabalhista com a realização de bloqueios de ativos financeiros da empresa através do sistema BACENJUD, devendo ser mantida, portanto, a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre o patrimônio da empresa em Recuperação Judicial e da quitação de suas dívidas, determinando-se a imediata suspensão da referida decisão e sua ordem de prosseguimento da execução na esfera trabalhista" (e-STJ, fl. 154), declarando-se, no mérito, a competência do Juízo da Recuperação Judicial para analisar todas as medidas constritivas da empresa suscitante. Brevemente relatado, decido. O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o deferimento parcial da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni iuris  e do periculum in mora,  caracterizado, este, pela iminência do levantamento dos depósitos efetuados na reclamação trabalhista. Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual " a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC nº 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral. 3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori , aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (CC nº 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011) Ante o exposto, defiro a liminar tão somente para determinar a imediata suspensão dos atos executórios promovidos pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0152300-42.2009.5.04.0018, notadamente a autorização de levantamento de depósitos recursais, ficando designado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes. Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão, e solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. SUSTAÇÃO QUE SE IMPÕE. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO Sustentare Serviços Ambientais S/A - Em Recuperação Judicial suscitou o presente conflito de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF. Em suas razões, afirma a suscitante que a matéria exposta no presente conflito já foi repetidamente apreciada por esta Casa, que declarou a competência do MM. Juízo Universal da Recuperação Judicial em detrimento de qualquer outro juízo para que sejam quitados os créditos trabalhistas em face da suscitante. Pondera que o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos do processo n. 1047-79.2012.5.10.0003, "após tomar conhecimento do término do período de fiscalização da recuperação judicial, indeferiu a homologação do acordo celebrado entre as parte, pois entendeu que ficaria prejudicada a emissão da certidão de crédito em favor do reclamante" (e-STJ, fl. 7). Esclarece que o encerramento da Recuperação Judicial "não implica concluir que os créditos trabalhistas de interesse deste Conflito de Competência estão satisfeitos, porquanto os mesmos, em conjunto com outros tantos credores, foram e são objeto de um Plano de Recuperação específico, aprovado em Assembléia de Credores e homologado pela própria r. decisão de encerramento" (e-STJ, fl. 8). Além disso, ressalta que "o encerramento da Recuperação Judicial não retira a característica de concursal dos créditos trabalhistas sob análise, e não neutraliza os termos da novação imposta pelo Plano modificativo dos trabalhistas, aprovado em Assembléia e homologado judicialmente" (e-STJ, fl. 9). Reverbera, outrossim, que "o crédito do Sr. ILUSANIO MACIEL SANTANA (processo 1047- 79.2012.5.10.0003) é inexigível, ainda, por força de sua omissão em ajuizar a sua habilitação junto ao E. Juízo Recuperacional para a necessária fiscalização e eventual determinação de inclusão no Quadro Geral de Credores, sendo oportuno ressaltar que imprescindível tal procedimento, por tratar-se de créditos concursais que, portanto, não fixam nem mesmo os valores atribuídos pela C. Justiça do Trabalho como coisa julgada perante o E. Juízo Recuperacional" (e-STJ, fl. 10). Diante dessas considerações, pede "requer-se o processamento do presente Conflito de Competência, julgando-o procedente e, assim, declarando-se competente o E. Juízo da Recuperação Judicial, ou seja, da C. 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, para decidir todas as questões relacionadas aos bens da Recuperanda, bem como seja concedida liminar determinando o cancelamento da decisão proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que determinou a liberação do depósito recursal ao exequente, devendo ser mantida, portanto, a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre o patrimônio da empresa em Recuperação Judicial e da quitação de suas dívidas, determinando-se a imediata suspensão da referida decisão e sua ordem de prosseguimento da execução na esfera trabalhista" (e-STJ, fls. 12-13). Brevemente relatado, decido. O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o deferimento parcial da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni iuris  e do periculum in mora , caracterizado, este, pela ordem de pagamento emanada do Juízo Trabalhista. É que, em que pese a prolação de sentença de encerramento da recuperação judicial, imprescindível minuciosa análise dos reflexos desta no caso em questão, o que apenas poderá ocorrer após as informações enviadas pelos juízos suscitados, sendo, assim, prudente a sustação de eventuais medidas visando a satisfação do crédito laboral no bojo da respectiva execução trabalhista. Ante o exposto, defiro a liminar tão somente para determinar a imediata suspensão dos atos executórios promovidos pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos do processo n. 1047-79.2012.5.10.0003, ficando designado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes. Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão, e solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do andamento dos processos mencionados e, em especial, se os créditos trabalhistas reivindicados são referentes a períodos anteriores ao deferimento da recuperação judicial e estão nela abarcados. Solicite-se, ainda, ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP que noticie se ocorreu o trânsito em julgado da aludida sentença e, em caso positivo, em qual data. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DESPACHO Não há pedido liminar. Solicitem-se informações a ambos os Juízos suscitados. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA - BA, no qual tramita os autos da recuperação judicial, e do JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA - BA, no qual tramita a reclamatória trabalhista movida por MARIVALDO DAS VIRGENS PEREIRA. Afirmou a suscitante que, embora estivesse em trâmite perante o Juízo Comum sua recuperação judicial, o Juízo do Trabalho suscitado, após julgar procedente a reclamação, determinou a penhora de seus bens para fins de satisfação do crédito executado. Ressaltou, ainda, que as questões tendentes a afetar o patrimônio da empresa recuperanda devem ser analisadas pelo Juízo Universal da recuperação. Requereu, assim, a concessão de medida liminar para determinar o sobrestamento da execução trabalhista indicada, bem como para designar, em caráter provisório, o Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana - BA, em que é processada a recuperação judicial, para decidir acerca das medidas urgentes, determinando-se a liberação dos valores bloqueados. Requereu, ao final, que seja declarada a competência do juízo da recuperação para decidir acerca de eventuais atos executórios contra a empresa recuperanda. É o relatório. Passo a decidir o pedido de liminar. Deferida a recuperação judicial (0012324-78.2011.8.05.0080), a competência do juízo do trabalho limita-se a liquidar o crédito trabalhista, que deverá, após, ser habilitado no juízo da recuperação. Assim, havendo o juízo do trabalho suscitado prosseguido com a execução movida por MARIVALDO DAS VIRGENS PEREIRA, faz-se necessária a suspensão da referida ação executiva. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando o sobrestamento do feito executivo em trâmite perante o JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA - BA (0001690-87.2012.5.05.0193) com a suspensão de quaisquer atos constritivos eventualmente realizados, vedando, ainda, a liberação de valores já constritos. Designo, outrossim, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA - BA para, em caráter provisório, solucionar eventuais medidas urgentes que se fizerem necessárias, em especial aquelas relativas à prática de atos executórios contra a empresa ora suscitante. Comuniquem-se, com urgência, as autoridades judiciárias em conflito, oficiando para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias (CPC/2015, art. 954). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (RISTJ, arts. 64, V e XIII, e 198). Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. OBITER DICTUM . INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Quarta Turma assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. JUROS BANCÁRIOS. LIMITE DE 12% AO ANO. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS N. 294 E 472 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ABUSIVIDADE DO SPREAD.  FALTA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A existência de fundamento constitucional que, por si só, é apto a manter a decisão recorrida exige a interposição de recurso no STF, providência não adotada pelos agravantes. Incidência da Súmula n. 126/STJ. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, a regra que limita a cobrança de juros a 12% (doze por cento) ao ano não se estende às instituições financeiras. Precedentes. 4. Nos termos das Súmulas n. 294 e 472 desta Corte, é possível a cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre o valor desse encargo nem sobre eventual cumulação com os juros e com as multas contratuais, sendo vedado ao STJ efetuar tal análise nesta via, pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 5. A ausência de correlação entre a tese do recurso especial e o dispositivo apontado como violado configura deficiência de fundamentação. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF. 6. As instâncias ordinárias afirmaram que não ficou comprovada a abusividade na operação do spread  e, para alterar essas conclusões, seria necessário reexaminar o contrato e os demais elementos de prova dos autos, providências vedadas pelos referidos enunciados n. 5 e 7 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. Os embargantes alegam que o acórdão impugnado diverge de entendimento adotado em precedente da Terceira Turma desta Corte de Justiça, cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL NAS CÉDULAS ORIGINADORAS DA SECURITIZAÇÃO. MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA FORMALIZADA QUANDO DA SECURITIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO PREQUESTIONADA. 1. A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196/2001, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido. 2. O Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, também possui legitimidade passiva para a ação revisional. 3. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não tenha sido debatida no acórdão recorrido. 4. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes. 5. Admite-se o pacto de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, à luz da legislação de regência. Súmula n. 93 do STJ. A verificação da ausência de pactuação expressa demanda o revolvimento fático e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A falta de prequestionamento da questão federal inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Recurso especial da União parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.267.-905/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 18/5/2015) Em suas razões recursais, afirmam que "em situação idêntica à presente, que diz respeito à impossibilidade de se permitir a cobrança de juros em patamares superiores a 1% ao mês, em se tratando de cédula de crédito rural (...), o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua terceira turma já fixou o entendimento no sentido de que é descabida tal permissão, devendo os juros se limitarem a 1% ao mês, por se tratar de cédula de crédito rural e mais: sem que se perquirisse acerca de reexame de provas" (fl. 735). Brevemente relatado, decido. De início, tendo em vista que os embargos de divergência foram apresentados contra acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se, ao caso, o Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O acórdão embargado dirimiu a controvérsia acerca da limitação da taxa de juros cobrados pela instituição financeira com base na aplicação da Súmula 126/STJ, afirmando, para tanto, que, "como se pode observar das próprias razões dos agravantes, a discussão envolve questões de ordem constitucional. Aliás, a Corte local, além dos fundamentos infraconstitucionais, embasou sua decisão no entendimento do STF de que o Decreto n. 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras. Em tais condições, os agravantes deveriam ter interposto o competente recurso na Corte constitucional para discutir essa matéria, mas não o fizeram". Em obiter dictum , todavia, acrescentou à decisão que, ainda que fosse afastado o óbice do referido enunciado sumular, " o posicionamento do TJSP está em consonância com a jurisprudência do STJ, pacífica ao afirmar que a regra que limita a cobrança de juros a 12% (doze por cento) ao ano não se estende às instituições financeiras ". Daí infere-se que o fundamento principal do acórdão paragonado, no tópico da limitação da taxa de juros, foi a incidência da Súmula 126/STJ. Portanto, para se alcançar em âmbito de embargos de divergência a discussão de mérito, trazida em obiter dictum , somente seria possível se, antes, os ora embargantes afastassem o referido enunciado sumular, considerado como regra técnica de conhecimento do recurso especial, o que, contudo, não ocorreu na hipótese em exame. Nesse contexto, entendo inadmissíveis os presentes embargos de divergência, porquanto os ora embargantes, na petição de embargos de divergência, limitaram-se a impugnar o obiter dictum , mas deixaram de atacar a ratio decidendi  (Súmula 126/STJ). Trouxeram paradigmas que não enfrentam a existência de matéria constitucional a obstar o recurso, partindo diretamente para o mérito da controvérsia acerca da limitação dos juros de 1% ao mês em caso de cédula de crédito rural. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. OBITER DICTUM. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda. 2. No caso em exame, o acórdão embargado, da Quarta Turma, confirmou decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial aplicando as Súmulas n. 211 e 7/STJ. 3. O argumento proferido em obiter dictum sobre o mérito no acórdão embargado, por ser apenas reforço de argumentação, não tem o condão de caracterizar a divergência jurisprudencial. Precedentes da Corte Especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 566.164/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO JULGADO PARADIGMA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mostra-se inviável a comparação e, por conseguinte, o processamento dos embargos de divergência, quando o acórdão apontado como paradigma pelo Embargante trata de situação fático-processual diversa. No caso, o julgado paradigma destacou a incidência da Súmula n.º 283 do Supremo Tribunal Federal, tratando da prescrição intercorrente somente a título de obiter dictum, contexto processual que não se assemelha ao do julgado embargado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 131.359/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015) Agravo regimental. Embargos de divergência. União Federal. Honorários advocatícios. Dissídio não comprovado. 1. O paradigma da Primeira Turma rejeitou os embargos declaratórios porque ausente qualquer omissão no acórdão embargado. Assim, o desnecessário exame do mérito relativo à condenação da Fazenda Nacional na verba honorária ocorreu como obter dictum , o que descaracteriza o dissídio quanto ao tema meritório. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 746.991/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 338) Como dito anteriormente, no julgamento do agravo em recurso especial, confirmado pela Quarta Turma, a questão dos juros não foi conhecida diante da incidência do óbice do enunciado 126 da Súmula do STJ, o que também inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, em razão da limitação contida no enunciado 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." De mais a mais, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento, como ocorreu no caso em tela, em que o acórdão impugnado invocou a aplicação da Súmula 126/STJ, para rechaçar a pretensão deduzida pela parte ora embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DA DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA N.º 158/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão no qual não foi apreciado o mérito do recurso especial, por falta de pressuposto de admissibilidade, porquanto, na linha de precedentes, os embargos de divergência possuem finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (precedentes). II - Na hipótese, não foi
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO DA MESMA TURMA JULGADORA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Quarta Turma assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR NÃO CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/EMBARGANTE. 1. Se as instâncias ordinárias entenderam que o imóvel constrito não é impenhorável, por não ser bem de família, não pode esta Corte rever tal decisão sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão federal veiculada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. O embargante alega que o acórdão impugnado diverge de entendimento adotado em precedentes das Segunda, Terceira e Quarta Turmas desta Corte de Justiça. Relativamente ao julgado da Segunda Turma, a Corte Especial, por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 248-256). Contra tal decisão não houve interposição de recurso. Na sequência, os autos foram remetidos à Segunda Seção para prosseguimento do julgamento do alegado dissídio pretoriano em relação aos acórdãos prolatados no âmbito das Terceira e Quarta Turmas, cujas ementas seguem transcritas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR NÃO CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/EMBARGANTE. 1. Se as instâncias ordinárias entenderam que o imóvel constrito não é impenhorável, por não ser bem de família, não pode esta Corte rever tal decisão sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão federal veiculada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.120.356/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 24/9/2014) BEM DE FAMÍLIA. Lei n. 8.009/90. Impenhorabilidade. Inexistência de coisa julgada. Exceção de falta de executabilidade acolhida. Recurso conhecido e provido. (REsp 399.262/SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 3/09/2002, DJ 7/10/2002, p. 264) Bem de família. Artigos 1º e 3º da Lei n. 8.009/90. 1. Não é possível afastar a impenhorabilidade do bem de família fora do elenco previsto no art. 3º da Lei n. 8.009/90. E neste não se enquadra a situação em que a responsabilidade decorre de ter o Acórdão recorrido identificado uma cessão de direitos e obrigações relativas a um contrato em que o promitente vendedor entregou o terreno, sendo pago com os imóveis a serem construídos, e a incorporadora contratante, ainda que vedado no pacto, contratou com terceiros, pelo regime de administração, a construção do edifício. Tal situação jurídica não autoriza a penhora do apartamento dos adquirentes, embargantes, os quais não deram o imóvel em garantia para a construção do edifício no prazo avençado. A eventual responsabilidade dos adquirentes pelo atraso, considerando o regime de construção por administração, não acarreta a penhorabilidade do bem de família. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 401.450/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2002, DJ 23/9/2002, p. 358) CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS AFETADO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ART. ANALISADO: 5º DA LEI 8.009/1990. 1. Embargos à execução distribuídos em 4/12/2006, dos quais foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/8/2013. 2. A controvérsia cinge-se a decidir se o imóvel dos recorrentes constitui bem de família. 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal violado. 4. A regra inserta no art. 5º da Lei n. 8.009/1990, por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar. 5. A permanência, à que alude o referido dispositivo legal, tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma. 6. Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1.400.342/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 15/10/2013) Com base em tais paradigmas, o ora embargante aduz, em suma, que "o Colendo STJ, tem manifestado entendimento de que a análise sobre a impenhorabilidade do bem de família não se trata de reexame de prova, inclusive provendo recursos que envolvem essa questão". Aduz, ainda, que é "ilegal e arbitrário exigir do embargante prova de que só possuem um único imóvel, já que a ninguém é dado fazer o impossível". Brevemente relatado, decido. De início, tendo em vista que os embargos de divergência foram apresentados contra acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Assim, não se mostram admissíveis os embargos de divergência em relação aos acórdãos paradigmas provenientes da Quarta Turma (AgRg no REsp 1.120.356/RS e REsp 399.262/SP). Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, diante da falta de amparo legal, não é possível o exame de embargos de divergência fundados em acórdãos proferidos por uma mesma Turma julgadora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 266, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, caberá embargos de divergência, em recurso especial, quando as Turmas ou Seções diversas divergirem entre si si ou umas com as outras , a qual deverá ser comprovada na forma do disposto nos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Embora o mérito recursal tenha sido apreciado em decisão unipessoal do eminente relator do acórdão embargado, por ocasião do julgamento do feito pelo Colegiado, o agravo regimental não foi conhecido em face do óbice da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1.211.315/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/05/2012, DJe 13/06/2012) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA. JULGADOS PARADIGMAS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARADIGMA DA PRIMEIRA TURMA. CISÃO DE JULGAMENTO. ART. 266 DO RISTJ. PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DESSEMELHANTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão paradigma oriundo da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não se presta à configuração do dissídio jurisprudencial, viabilizador dos embargos de divergência, porque foi prolatado pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado. 2. Configurada superposição de competência para a análise dos embargos de divergência quanto ao aresto da Primeira Turma, motivo pelo qual deve haver a cisão do julgamento, de forma a preservar a competência dos órgãos, na forma do art. 266 do RISTJ. 3. Quanto ao acórdão paradigma proveniente da Terceira Turma, mostra-se inviável a comparação e, por conseguinte, o processamento dos embargos de divergência, pois o acórdão apontado como paradigma pela Embargante trata de situação fático-processual diversa. 4. Agravo regimental desprovido, com redistribuição dos embargos de divergência para um dos eminentes Ministros que compõem a Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente. (AgRg nos EREsp 1.484.359/AL, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) No tocante aos outros dois paradigmas apresentados da Terceira Turma (REsp 401.450/SP e REsp 1.400.342/RJ), o recurso também não merece prosperar. O acórdão ora embargado dirimiu a questão da caracterização do bem constrito como bem de família estritamente nos seguintes termos: Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família, o tribunal local afirmou o seguinte: (...) do exame dos autos verifico que inexiste qualquer comprovação de que se trata de bem de família o imóvel penhorado. Portanto, correta a sentença que, inclusive, facultou ao embargante apresentar prova de suas alegações, nos próprios autos da execução. Não pode esta Corte, pois, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Isto é, o aresto impugnado aplicou regra técnica de conhecimento do recurso especial, concluindo, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, que não haveria como alterar a conclusão da Corte de origem de que faltava a comprovação de que o imóvel constrito seria bem de família. Por sua vez, nos acórdãos invocados como paradigmas, foi decidido o mérito da controvérsia, sem menção alguma à eventual inaplicabilidade da referida Súmula 7/STJ. Em tais julgados houve exame da própria possibilidade de afastamento da impenhorabilidade do bem de família na forma da Lei 8.009/90. Nesse contexto, tendo em vista que no acórdão paragonado houve mera aplicação de regra técnica de conhecimento, enquanto nos arestos paradigmas foram analisados e decididos o mérito da controvérsia, não está caracterizada a necessária similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado pelo acórdão embargado quanto à inexistência de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto. 2. Não há similitude fática entre os arestos confrontados a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência, porquanto o acórdão embargado concluiu que o óbice contido na Súmula nº 7/STJ impedia o exame da matéria, enquanto os paradigmas enfrentaram o mérito da causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1.217.385/SP, Corte Especial, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 12/8/2013) PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.