DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. MOLDURA FÁTICA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO QUE PERMITIU CONCLUIR PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS PELO EMBARGANTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, ALÉM DE ESTAR AMPARADA PELO ART. 130 DO CPC (QUE CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO), SOMENTE SERIA PASSÍVEL DE REVISÃO MEDIANTE NOVA E MINUCIOSA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL, interposto com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III da CF, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. I - Embora a parte autora não tenha emendado a inicial, conforme determinação judicial para, apresentar documentos indispensáveis à propositura dos embargos a execução, o apelante juntou aos autos cópia do auto de penhora e da CDA em- que comprova ser o executado na execução fiscal, por ocasião de requerimento do juiz. II - Considerando, ainda, que o indeferimento da inicial causaria.grave prejuízo ao apelante com a perda .do prazo para embargar, devem os autos ser remetidos ao juízo de origem, a fim de que se processe regularmente o feito. III - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada (fls. 78). 2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 87/92). 3. Em seu Apelo Especial inadmitido, a recorrente aponta ofensa aos arts. 535, I e II do CPC, em razão de suposta deficiência na prestação jurisdicional. Também aos arts. 283 e 284 do CPC, sob a alegação de que a petição inicial dos embargos à execução acha-se completamente inepta, tendo em vista a constatação, pelo juízo primevo, da ausência de juntada aos autos de cópia integral de documentos obrigatórios, em específico da Certidão de Dívida Ativa (fls. 104). 4. É o relatório. Decido. 5. A irresignação não prospera. 6. Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC. A lide foi integralmente resolvida, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer dos vícios da referida norma. 7. No mais, verifica-se que o Tribunal a quo , com base no acurado exame dos autos, entendeu que a documentação juntada aos autos pelo embargante, ora Recorrido, eram suficientes para o processamento regular dos embargos do devedor, considerando, também, que o indeferimento da inicial lhe ocasionaria grave prejuízo. 8. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade de produção de provas documentais e periciais, tendo em vista o disposto no art. 130 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado está habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa (AgRg no AREsp 125.796/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1.4.2016). 9. De outro lado, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo somente seria passível de reversão, mediante uma nova e minuciosa análise do acervo fático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, ante o teor da Súmula 07/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLVENTES. MASSA FALIDA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE. NULIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. INEFICÁCIA DO ACORDO DECLARADA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O art. 131 do CPC, que trata do princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em respeito ao princípio da celeridade processual. 3. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem concluído pela ineficácia da homologação do acórdão ao reconhecer a má-fé da parte agravante, descabe a esta Corte rever essa conclusão, pois a análise quanto à motivação e à suficiência ou não das provas, demandaria a análise do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. (...). 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp. 763.334/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 3.2.2016). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA MATÉRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. (...). 3. A análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AResp 105.471/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/3/2012; AgRg no AREsp 306.467/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 29/10/2013; AgRg no AREsp 353.250/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2015). ² ² ² ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA 7. CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL. (...). 4. O julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão desse juízo demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.414.975/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015). 10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 14 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR