Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e Súmula 7/STJ (no que se refere ao acerto, ou desacerto, dos cálculos do contador, nos moldes em que discorridos no acórdão atacado). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ (no sentido de que a base de cálculo do reajuste de 3,17% é a remuneração do servidor). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ (no sentido de que a base de cálculo do reajuste de 3,17% é a remuneração do servidor). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ (alíneas "a" e "c"). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ (alíneas "a" e "c"). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): razões recursais dissociadas do acórdão recorrido e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): razões recursais dissociadas do acórdão recorrido e Súmula 283/STF. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ (Decreto n. 20910/32 e arts. 19 e 74 da Lei n. 8.112/90). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ (Decreto n. 20910/32 e arts. 19 e 74 da Lei n. 8.112/90). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, deficiência de fundamentação (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), ausência de pré-questionamento (arts. 16, 17 e 21 da LC n. 101/2000), não cabimento de REsp por ofensa a lei local (distrital/estadual/municipal) e Súmula 284/STF (ausência de razões acerca da suposta violação do art. 480 do CPC e do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 284/STF (ausência de razões acerca da suposta violação do art. 480 do CPC e do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO DE PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA ATUAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO. ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECUSA NA INSCRIÇÃO CADASTRO DE RESERVA DE PROFESSORES NÍVEL MÉDIO - CONTRATAÇÃO CARÁTER TEMPORÁRIO - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - RECURSO IMPROVIDO. Tem o professor direito líquido e certo de ser inscrito em quadro de docentes para contratação em caráter temporário, se tiver ele formação em nível médio, já que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) admite, em seu artigo 62, o exercício do magistério por professores com tal formação. Não se justifica a recusa da autoridade coatora em realizar a inscrição das impetrantes, com base em exigência contida no art. 50, VII da Resolução 2.047, de 22.11.2006, que é norma estatal e não prevalece sobre Lei Ordinária Federal especificamente destinada à regulamentação do sistema educacional nacional, impondo-se a manutenção da segurança concedida e, consequentemente, o não provimento do recurso de apelação. 2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. 3.    Alega-se nas razões do Apelo Nobre, primeiramente, violação do art. 535, II do CPC, reputando omisso o julgado recorrido, não obstante a oposição dos Aclaratórios. 4.    No mérito, aduz-se ofensa aos arts. 62 e 87 da Lei 9.394/96; e ao item 10.3, no. 18 da Lei 10.172/01, sustentando a necessidade do nível superior aos novos professores, ressaltando que o prazo extensivo de 10 anos deste último diploma seria aplicável somente àqueles que já ocupavam o cargo. 5.    Sem contrarrazões. 6.    Inadmitido o Recurso Especial, sobreveio o Agravo de fls. 221/227. 7.    É o relatório. 8.    Não merece reforma o acórdão. 9. Primeiramente, em relação à suposta contrariedade ao art. 535, II do CPC, não existe a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 10. No mais, quanto ao mérito, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, verificando-se que o Tribunal a quo  manifestou entendimento consentâneo com a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado. 2. Quanto aos requisitos específicos para acesso ao concurso público para preenchimento de vagas de professor, o entendimento do STJ é no sentido de o Poder Público Municipal não poder exigir graduação superior ao que prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). 3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp. 1.301.154/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.11.2015). ² ² ² RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - 1ª A 4ª SÉRIES. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.394/96. 1.    A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, admite professores com formação mínima de nível médio, na modalidade normal, na educação infantil (creches e pré-escolas) e nos quatro primeiros anos do ensino fundamental, razão pela qual não poderia o Poder Público Municipal exigir graduação superior para o cargo do que a prevista na lei federal. 2. Recurso especial a que se nega provimento  (REsp. 1.126.957/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 31.8.2011). 11. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo. 12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 15 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade (aos arts. 267, I e 282 do CPC/1973), ausência de obscuridade/contradição/omissão (quanto à alegada violação aos arts. 2º, 126, 128, 460 e 535 do CPC/1973) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (no que tange às alegadas ofensas aos arts. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932; 3º do Decreto Lei n. 4.597/1942 e 1º da Lei n. 6.899/1981). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (no que tange às alegadas ofensas aos arts. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932; 3º do Decreto Lei n. 4.597/1942 e 1º da Lei n. 6.899/1981). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ (no que tange ao pedido de anistia). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ (no que tange ao pedido de anistia). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. MOLDURA FÁTICA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO QUE PERMITIU CONCLUIR PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS PELO EMBARGANTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, ALÉM DE ESTAR AMPARADA PELO ART. 130 DO CPC (QUE CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO), SOMENTE SERIA PASSÍVEL DE REVISÃO MEDIANTE NOVA E MINUCIOSA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL, interposto com fundamento na alínea a  do art. 105, inciso III da CF, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. I - Embora a parte autora não tenha emendado a inicial, conforme determinação judicial para, apresentar documentos indispensáveis à propositura dos embargos a execução, o apelante juntou aos autos cópia do auto de penhora e da CDA em- que comprova ser o executado na execução fiscal, por ocasião de requerimento do juiz. II - Considerando, ainda, que o indeferimento da inicial causaria.grave prejuízo ao apelante com a perda .do prazo para embargar, devem os autos ser remetidos ao juízo de origem, a fim de que se processe regularmente o feito. III - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada  (fls. 78). 2.    Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 87/92). 3.    Em seu Apelo Especial inadmitido, a recorrente aponta ofensa aos arts. 535, I e II do CPC, em razão de suposta deficiência na prestação jurisdicional. Também aos arts. 283 e 284 do CPC, sob a alegação de que a petição inicial dos embargos à execução acha-se completamente inepta, tendo em vista a constatação, pelo juízo primevo, da ausência de juntada aos autos de cópia integral de documentos obrigatórios, em específico da Certidão de Dívida Ativa (fls. 104). 4.    É o relatório. Decido. 5.    A irresignação não prospera. 6.    Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC. A lide foi integralmente resolvida, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer dos vícios da referida norma. 7.    No mais, verifica-se que o Tribunal a quo , com base no acurado exame dos autos, entendeu que a documentação juntada aos autos pelo embargante, ora Recorrido, eram suficientes para o processamento regular dos embargos do devedor, considerando, também, que o indeferimento da inicial lhe ocasionaria grave prejuízo. 8.    Nesse aspecto, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade de produção de provas documentais e periciais, tendo em vista o disposto no art. 130 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado está habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa (AgRg no AREsp 125.796/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1.4.2016). 9. De outro lado, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo  somente seria passível de reversão, mediante uma nova e minuciosa análise do acervo fático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, ante o teor da Súmula 07/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLVENTES. MASSA FALIDA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE. NULIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. INEFICÁCIA DO ACORDO DECLARADA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O art. 131 do CPC, que trata do princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em respeito ao princípio da celeridade processual. 3. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem concluído pela ineficácia da homologação do acórdão ao reconhecer a má-fé da parte agravante, descabe a esta Corte rever essa conclusão, pois a análise quanto à motivação e à suficiência ou não das provas, demandaria a análise do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. (...). 5. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp. 763.334/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 3.2.2016). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA MATÉRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. (...). 3. A análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AResp 105.471/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/3/2012; AgRg no AREsp 306.467/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 29/10/2013; AgRg no AREsp 353.250/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013. 4.    Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp. 429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2015). ² ² ² ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA 7. CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL. (...). 4. O julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão desse juízo demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp. 1.414.975/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015). 10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 14 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e Súmula 83/STJ (aplicável tanto ao recurso especial interposto pela alínea "a" quanto pela alínea "b" do permissivo constitucional). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ (aplicável tanto ao recurso especial interposto pela alínea "a" quanto pela alínea "b" do permissivo constitucional). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ (no sentido de que a aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I da CF/88 e do art. 186, I da Lei n. 8.112/90). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ (no sentido de que a aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I da CF/88 e do art. 186, I da Lei n. 8.112/90). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ (RESP. 1.102.431/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO CONFESSADO E NÃO PAGO. DECLARAÇÃO. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. - Tratando-se.de débito declarado e não pago, a constituição do crédito se dá no momento da declaração realizada, destarte, a partir daí, não há que se falar no instituto da decadência, começando a correr o prazo prescricional a partir da data em que tenha sido realizada a entrega da declaração do tributo e tenha escoado o prazo para pagamento espontâneo, o qual,'de acordo com o artigo 174 do CTN, perdurará pelo qüinqüênio subseqüente à consubstanciação do crédito tributário. - Entregue a última declaração em 11.02.2000, encontra-se prescrita a ação, tendo em vista que o prazo prescricional expirou em 11.02.2005, sem que fosse efetivada a citação do executado. - Descabida a alegação de que se deve atribuir ao Judiciário a demora na citação da parte executada, frustrada a citação por carta do devedor, o pedido de citação por oficial de justiça somente foi formulado em 03.05.2005, quando já escoado o prazo, prescricional. - Apelação e remessa oficial desprovidas  (fls. 107). 2. No Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a  da CF, a FAZENDA NACIONAL aponta ofensa aos arts. 174 do CTN e 7o. e 8o. da Lei 6.830/80. Defende a inocorrência da prescrição, argumentando, em suma, que a citação da parte executada não foi realizada por culpa do Poder Judiciário, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ. 3.    Sem contrarrazões, o Recurso Especial foi inadmitido no Tribunal de origem (fls. 121). 4.    É o relatório. Decido. 5. Na hipótese dos autos, a Fazenda Nacional alega que não houve a prescrição, uma vez que a demora na citação não pode ser imputada à exequente, mas unicamente ao Poder Judiciário, devendo ser observada a orientação da Súmula 106 do STJ. 6.    O Tribunal a quo , por sua vez, fundamentou: (...) observa-se que, no caso dos autos, entregue a última declaração em 11.02.2000 (fl. 70), encontra-se prescrita a ação, tendo em vista que o prazo prescricional expirou em 11.02.2005, sem que fosse efetivada a citação do executado. Ressalte-se, por fim, que não se há de falar na existência de demora na citação por mecanismo próprio do Judiciário, nos termos da Súmula 106 do eg. STJ (fls. 105). 7. No tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ  (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.2.2010). 8.    Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo. 9.    Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília/DF, 14 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e Súmula 280/STF (art. 17 da Lei Estadual n. 3.350/1999). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 280/STF (art. 17 da Lei Estadual n. 3.350/1999). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro GURGEL DE FARIA Relator