DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDORES TERCEIRIZADOS OCUPAM OS CARGOS PARA OS QUAIS HÁ CONCURSO VÁLIDO COM CANDIDATOS APROVADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ART. 37, II, IV E IX DA CRFB/88. SÚMULA 15 DO STF. O concurso público, nos termos do art. 37, II da CRFB/88 é exigido para a investidura em cargo ou emprego público. A norma constitucional pretende, dentre outras finalidades, dispensar tratamento igualitário a todos os candidatos ao preenchimento de cargos ou empregos públicos. Por outro vértice, a Constituição também possibilita a contratação temporária para atender a excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37. Assim, há que se compatibilizar as normas constitucionais em comento, sendo certo que a contratação temporária nem sempre incidirá em burla ao concurso público, como é notadamente o caso dos autos. Verifica-se que o autor foi aprovado na 105ª posição, sendo certo que já foram convocados 62 candidatos aprovados para um concurso onde o edital previa expressamente a formação de um cadastro de reservas. Assim, restam ainda 43 candidatos melhor posicionados que o autor, impondo-se a observação do critério da conveniência e oportunidade para a convocação. Registre-se que o art. 37, IV da CRFB/88 bem como a súmula 15 do STF impedem a preterição da ordem de classificação, mandamento este dirigido também ao Poder Judiciário. A existência de contratações temporárias, em número razoável e em razão de excepcional interesse público, não é ilegal, notadamente quando também estão sendo convocados os candidatos aprovados, observada a ordem de classificação, nos termos do art. 37, II, IV e IX da CRFB/88, interpretados harmonicamente. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 2. Nas razões do Recurso Especial inadmitido, sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, que possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez que a Administração promove a contínua existência de empregados terceirizados em número que ultrapassa sua classificação, dentro do prazo de validade do concurso, o que evidencia a necessidade perene desta mão de obra, que deveria ser satisfeita com candidatos aprovados no certame. Alega que mesmo aprovado na posição 105, já foram nomeados 62 candidatos aprovados, além do que há prova de mais de 43 terceirizados contratados, o que alcança a posição do autor. 3. É o relatório. Decido. 4. Inicialmente, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 5. No que diz respeito a suficiência de provas carreadas aos autos, que seriam bastante para comprovar o direito alegado, não cabe, em sede de Recurso Especial, a análise da suficiência ou não de provas para comprovação do direito alegado. Ilustrativamente, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332, 334, I, 557, §1º, I E II DO CPC E 212 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA DA ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão a quo, ao solucionar a controvérsia, não realizou o necessário debate acerca da possível incidência dos arts. 332, 334, I, do CPC e 212 do CC, tampouco apreciou a ocorrência de violação do art. 557, §2º, I e II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que as referidas teses não foram alegadas em embargos de declaração, restando inafastável a incidência do óbice contido na Súmula 282/STF. 2. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Assim, incide no ponto o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela fragilidade da prova material colacionada pela ora agravante, de forma que modificar tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 787.315/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2015). ² ² ² PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. 1. O Tribunal a quo entendeu "desnecessária a conversão do julgamento em diligência, ante a desnecessidade das provas requeridas, considerando que nos autos constam as provas pertinentes ao caso concreto, suficientes para a resolução da demanda" (fl. 377, e-STJ). 2. A legislação processual civil consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas que entender aplicáveis ao caso concreto constantes dos autos. 3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.454.612/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2014). ² ² ² PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA FACULTAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTS. 130 E 131 DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal reconhece expressamente que a emissão de juízo quanto a suficiência ou a insuficiência da instrução probatória concerne à matéria de fato, de competência das instâncias ordinárias, não sendo possível a revisão de entendimento aplicado a essa circunstância em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo, ao prover recurso de apelação do INSS, considerou não evidenciado nos autos início de prova material que, conjugado à sentença trabalhista, comprovasse o período de labor urbano pretendido e legitimasse a obtenção de auxílio-doença, e, por constatar não ter sido facultado às partes a produção de provas, em prejuízo da ampla defesa e do contraditório, de ofício anulou a sentença e determinou que essa garantia constitucional fosse observada no Juízo de primeiro grau, mediante a regularização da instrução do processo. 3. Assim, não se configura na espécie nenhum vício legal, uma vez que os arts. 130 e 131 do CPC expressamente autorizam o magistrado a realizar a instrução probatória da forma necessária à formação de seu livre convencimento, observado o direito de ampla manifestação das partes, não havendo amparo legal para se acolher a pretensão da autarquia agravante, que sustenta a obrigatoriedade de o Tribunal a quo julgar improcedente o pedido, sem determinar a regularização da instrução processual no Juízo de primeiro grau. 4. Não havendo nas razões de agravo regimental nenhuma referência à aplicação da súmula 7/STJ na fundamentação da decisão agravada, incide no caso a orientação inscrita na súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.235.179/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17.10.2012). 6. No mérito, o entendimento da Corte de origem de que a manutenção de contratos temporários de terceiros para o mesmo cargo, por si só, não gera, direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, pois deve ser comprovada além das contratações a existência de cargos de provimento efetivo desocupados , encontra amparo na jurisprudência do STJ, conforme atestam os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO VAGO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, ficou demonstrado que a única vaga de Professor Auxiliar para a qual a autora concorreu foi regularmente preenchida pela candidata aprovada em primeiro lugar e que a contratação de professores temporários não traz prejuízos aos candidatos aprovados em concurso, uma vez que os contratados não ocupam as vagas existentes no quadro efetivo da Universidade, não havendo que se falar em violação ao art. 333 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. 4. No presente caso, a Corte de origem afirmou a existência de contratação temporária a partir de uma seleção simplificada. Porém, decidiu pela inexistência de preterição, uma vez que não restou demonstrada a existência de cargo efetivo vago de professor auxiliar (fls. 218). A contratação, em caráter excepcional, não é suficiente a garantir a existência de vaga. O que se extrai pelas afirmações do órgão julgador de origem é que o quadro funcional para o cargo em questão se encontra totalmente preenchido, inclusive com a nomeação da candidata que precede a Recorrente na classificação geral para a única vaga prevista no edital. Assim, a inexistência de vaga disponível não pode ser suprida a critério do julgador, impedido que está de desempenhar função legislativa. 5. Mesmo que se entenda que a Universidade Federal de Alagoas - UFAL tenha carência de professor na área de Direito Comercial, como parece demonstrar a contratação temporária de professor substituto para esta área, tal fato, por si só, não tem o condão de criar novos cargos públicos a viabilizar a referida nomeação, providência reservada à lei de iniciativa, no âmbito federal, do Presidente da República, conforme dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. 6. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido acerca da existência de cargo vago, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.368.511/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2013). ² ² ² RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital tem mera expectativa de direito. Tal expectativa se convola em direito nos casos em que, durante a vigência do concurso, mesmo havendo a criação de novas vagas ou a vacância do respectivo cargo em número que alcance a classificação do candidato, a Administração Pública promove a contratação temporária de servidores para exercer a função inerente àqueles cargos.