Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ANGELA QUADROS DE CASTRO E OUTROS em face de decisão que deu provimento ao Recurso Especial, para assegurar o pagamento do índice de 28,86% sobre a GEFA, no período de janeiro de 1995 a julho de 1999. 2. Na suas razões, a parte embargante defende que a decisão ora embargada ocorreu em equívoco ao limitar o pagamento ao advento da MP 1.915/99, uma vez que no caso dos autos, os autores não são Auditores da Receite e, sim, Procuradores Federais. Assim, o pagamento seria devido até a edição da MP 2.048-26, que reestruturou a carreira de Procurador Autárquico. 3.    É o relatório. Decido. 4.    Assiste razão aos embargantes. 5. De fato, no julgamento do Recurso Especial 1.478/439/RS, firmou a orientação de que o índice de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, desde a edição da MP 831/95 e até a reestruturação da carreira. 6.    No caso dos autos, tratando-se de Procuradores Autárquicos, a gratificação é devida até junho de 2000. 7. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para que a parte dispositiva da decisão ora embargada passe a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 3o. do CPC, conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial, para assegurar o pagamento do índice de 28,86% sobre a GEFA, no período de janeiro de 1995 a junho 2000. 8. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE A QUESTÃO OMITIDA. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto por LUIZ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI, com fundamento na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 2a. Região, assim ementado: AGRAVO INTERNO. OAB. TÍTULO EXECUTIVO. Caso em que o Agravante, sem razão, afirma a nulidade do título executivo, pois o mesmo tem amparo na Lei n° 4.215/63. Precedente desta Corte. Tendo em vista a linha de decisão recorrida, na qual se assinalou que a execução movida pela OAB/ES deveria prosseguir, caberá a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória/ES processar e julgar o feito. Agravo interno provido em parte  (fls. 116). 2.    Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 131). 3.    Nas razões de seu Apelo Nobre, o Recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 535, II do CPC, por entender que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especificamente sobre a prescrição; (ii) arts. 1o., 2o. e 3o. da Lei 6.830/80, sob o argumento de nulidade do título executivo, considerando a natureza não tributária dos créditos perseguidos; (iii) arts. 177 do Código Civil de 1916, 206, § 5o., I, 2.028 e 2.044 do Código Civil de 2002, 219, §§ 1o. e 5o. do CPC, por entender que houve a prescrição do crédito exequendo,  postulando pela aplicação do prazo quinquenal. 4. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 172/184), o que ensejou a interposição do presente Agravo. 5.    É o relatório. 6.    O presente Recurso merece prosperar. 7. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações do Recorrente formuladas em seus Embargos de Declaração, notadamente sobre a tese de prescrição. 8. Salienta-se que, com a oposição de Embargos de Declaração, solicitando expressamente a manifestação do Colegiado acerca da questão, cabia ao Tribunal analisá-la, até porque se trata de matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo nas Instâncias Ordinárias, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. 9.    Não tendo o Tribunal sequer feito referência a essa alegação, de fato, houve violação do art. 535, II do Código de Processo Civil, o que importa na necessidade de anulação da decisão. O Superior Tribunal já se manifestou a respeito desse tema. Confiram-se os julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, apesar de sucintamente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.    "O enfrentamento da matéria concernente a (in) constitucionalidade do tributo pelo Tribunal de apelação não importa indevida supressão de instância nem tampouco subversão ao instituto da preclusão, na medida em que, na dicção do art. 267, § 3º, do CPC, as questões de ordem pública podem ser arguidas e acolhidas a qualquer tempo junto às instâncias ordinárias. Precedentes: EDcl no REsp 1.054.269/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2010; REsp 1111976/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19/8/2009; EDcl no RMS 26.004/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; REsp 818.453/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/10/2008." (AgRg no REsp 1.130.314/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe 28/9/2010) 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp 1.111.069/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22/10/2013) ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1.    "Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício" (REsp 192133/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 165). 2. Esta Corte tem pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido  (AgRg no AREsp. 223.196/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.10.2012). 10. Assim, configurada a omissão apontada, há de ser acolhido o Recurso Especial em razão da violação do art. 535, II do CPC. 11. Diante dessas considerações, conhece-se do Agravo e dá-se provimento ao Recurso Especial de LUIZ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI, para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sane o vício apontado, nos termos acima explicitados. 12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI 8.622/1993 E 8.627/1993. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.235.513/AL. AGRAVO DESPROVIDO. 1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto com fundamento na alíneas a  do art. 105, III, da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1a. Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES DECORRENTES DO REPOSICIONAMENTO DA LEI N. 8.627/93. MATÉRIA JÁ DEBATIDA E REJEITADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DIVERSA DA QUE É OBJETO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A impossibilidade de compensação do índice de 28,86%, concedido por força de decisão judicial, com valores inerentes ao reposicionamento do servidor em razão da superveniência da Lei n. 8.627/93 foi assentada durante a fase de conhecimento. Assim sendo, sobre a matéria operou-se a coisa julgada e a consequente vedação de nova discussão judicial, somente rescindível pela via adequada. 2. Não é possível homologar acordo extrajudicial que versa sobre o passivo de 28,86%, pois se refere a parcelas devidas pelo exercício de cargo que não integra a causa de pedir do processo em julgamento. 3. Em tema de interpretação de atos jurídicos de disposição patrimonial, como a transação, a interpretação estrita se impõe. Inteligência do art. 114 do Código Civil. 4. Honorários advocatícios devidos pelo embargante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 5. Apelação a que se dá provimento. 2.    Nas razões do seu Apelo Nobre, sustenta o recorrente alega violação às Leis 8.622/93 e 8.627/93, ao argumento de que as compensações e reposições que se referem à evolução funcional do Servidor devem ser deduzidos dos valores vindicados judicialmente. Aponta, ainda, violação à MP 1.704/98 e a Portaria MARE 2.179/98. 3.    É o relatório. Decido. 4.    A insurgência não prospera. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.235.513/AL, de que tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender a coisa julgada. Assim, nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, está a matéria protegida pela coisa julgada. 6. Eis a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. 1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. 2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%. 3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. 7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008  (REsp. 1.235.513/AL, 1S, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 20.8.2012). 7. Ademais, quanto à compensação do índice de 28,86% com os reajustes recebidos pelos servidores públicos de janeiro de 1993 a junho de 1998, as razões do Apelo Nobre estão fundamentadas nos termos da Portaria MARE 2.179/98, ocorre que o exame de ato normativo não compreendido no conceito de lei federal refoge da competência desta Corte, nos termos do anunciado pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 8.    Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 334, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 07 DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA SOBRE OS PROCESSOS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não subsiste o pleito de sobrestamento deste apelo nobre até o julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pois a norma inserta nesse dispositivo legal dirige-se aos feitos a serem processados no Tribunal de origem. 2. A Portaria MARE n.º 2.179/98 não se enquadra no conceito de lei federal para a finalidade prevista no art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna. 3. A alegada contrariedade aos arts. 165 e 334, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil não foi examinada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, atraindo o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 4. A verificação quanto à existência ou inexistência de excesso de execução implicaria reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto no verbete sumular n.º 07 deste Tribunal Superior. 5. Agravo regimental desprovido  (AgRg no REsp. 886.755/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 15.8.2012). ² ² ² AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 28,86%. PORTARIA MARE N. 2.179/98. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA VIA ELEITA. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. O exame de ato normativo (Portaria MARE n. 2.179/98) não compreendido no conceito de lei federal refoge da competência desta Corte, nos termos do anunciado pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Aferir ofensa à coisa julgada, bem como o acerto da decisão, de forma a concluir em sentido diverso do decidido pela instância ordinária, demanda o revolvimento do contexto fático e probatório, desafiando a Súmula n. 7/STJ. 3. A partir do advento da Medida Provisória 2.169/2001, a homologação passou a ser substituída, ante a possibilidade de eventual extravio, pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que a Medida Provisória n. 2.086/2001 não tem efeitos retroativos, motivo pelo qual deixa de alcançar as transações celebradas antes de sua entrada em vigor, como é o caso dos autos. 5. Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp. 949.403/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 13.4.2009). 9.    Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDORES TERCEIRIZADOS OCUPAM OS CARGOS PARA OS QUAIS HÁ CONCURSO VÁLIDO COM CANDIDATOS APROVADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ART. 37, II, IV E IX DA CRFB/88. SÚMULA 15 DO STF. O concurso público, nos termos do art. 37, II da CRFB/88 é exigido para a investidura em cargo ou emprego público. A norma constitucional pretende, dentre outras finalidades, dispensar tratamento igualitário a todos os candidatos ao preenchimento de cargos ou empregos públicos. Por outro vértice, a Constituição também possibilita a contratação temporária para atender a excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37. Assim, há que se compatibilizar as normas constitucionais em comento, sendo certo que a contratação temporária nem sempre incidirá em burla ao concurso público, como é notadamente o caso dos autos. Verifica-se que o autor foi aprovado na 105ª posição, sendo certo que já foram convocados 62 candidatos aprovados para um concurso onde o edital previa expressamente a formação de um cadastro de reservas. Assim, restam ainda 43 candidatos melhor posicionados que o autor, impondo-se a observação do critério da conveniência e oportunidade para a convocação. Registre-se que o art. 37, IV da CRFB/88 bem como a súmula 15 do STF impedem a preterição da ordem de classificação, mandamento este dirigido também ao Poder Judiciário. A existência de contratações temporárias, em número razoável e em razão de excepcional interesse público, não é ilegal, notadamente quando também estão sendo convocados os candidatos aprovados, observada a ordem de classificação, nos termos do art. 37, II, IV e IX da CRFB/88, interpretados harmonicamente. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 2. Nas razões do Recurso Especial inadmitido, sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, que possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez que a Administração promove a contínua existência de empregados terceirizados em número que ultrapassa sua classificação, dentro do prazo de validade do concurso, o que evidencia a necessidade perene desta mão de obra, que deveria ser satisfeita com candidatos aprovados no certame. Alega que mesmo aprovado na posição 105, já foram nomeados 62 candidatos aprovados, além do que há prova de mais de 43 terceirizados contratados, o que alcança a posição do autor. 3.    É o relatório. Decido. 4.    Inicialmente, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 5. No que diz respeito a suficiência de provas carreadas aos autos, que seriam bastante para comprovar o direito alegado, não cabe, em sede de Recurso Especial, a análise da suficiência ou não de provas para comprovação do direito alegado. Ilustrativamente, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332, 334, I, 557, §1º, I E II DO CPC E 212 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA DA ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão a quo, ao solucionar a controvérsia, não realizou o necessário debate acerca da possível incidência dos arts. 332, 334, I, do CPC e 212 do CC, tampouco apreciou a ocorrência de violação do art. 557, §2º, I e II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que as referidas teses não foram alegadas em embargos de declaração, restando inafastável a incidência do óbice contido na Súmula 282/STF. 2. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Assim, incide no ponto o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela fragilidade da prova material colacionada pela ora agravante, de forma que modificar tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp. 787.315/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2015). ² ² ² PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. 1. O Tribunal a quo entendeu "desnecessária a conversão do julgamento em diligência, ante a desnecessidade das provas requeridas, considerando que nos autos constam as provas pertinentes ao caso concreto, suficientes para a resolução da demanda" (fl. 377, e-STJ). 2. A legislação processual civil consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas que entender aplicáveis ao caso concreto constantes dos autos. 3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido  (AgRg no REsp. 1.454.612/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2014). ² ² ² PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA FACULTAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTS. 130 E 131 DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal reconhece expressamente que a emissão de juízo quanto a suficiência ou a insuficiência da instrução probatória concerne à matéria de fato, de competência das instâncias ordinárias, não sendo possível a revisão de entendimento aplicado a essa circunstância em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo, ao prover recurso de apelação do INSS, considerou não evidenciado nos autos início de prova material que, conjugado à sentença trabalhista, comprovasse o período de labor urbano pretendido e legitimasse a obtenção de auxílio-doença, e, por constatar não ter sido facultado às partes a produção de provas, em prejuízo da ampla defesa e do contraditório, de ofício anulou a sentença e determinou que essa garantia constitucional fosse observada no Juízo de primeiro grau, mediante a regularização da instrução do processo. 3. Assim, não se configura na espécie nenhum vício legal, uma vez que os arts. 130 e 131 do CPC expressamente autorizam o magistrado a realizar a instrução probatória da forma necessária à formação de seu livre convencimento, observado o direito de ampla manifestação das partes, não havendo amparo legal para se acolher a pretensão da autarquia agravante, que sustenta a obrigatoriedade de o Tribunal a quo julgar improcedente o pedido, sem determinar a regularização da instrução processual no Juízo de primeiro grau. 4. Não havendo nas razões de agravo regimental nenhuma referência à aplicação da súmula 7/STJ na fundamentação da decisão agravada, incide no caso a orientação inscrita na súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp. 1.235.179/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17.10.2012). 6. No mérito, o entendimento da Corte de origem de que a manutenção de contratos temporários de terceiros para o mesmo cargo, por si só, não gera, direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, pois deve ser comprovada além das contratações a existência de cargos de provimento efetivo desocupados , encontra amparo na jurisprudência do STJ, conforme atestam os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO VAGO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, ficou demonstrado que a única vaga de Professor Auxiliar para a qual a autora concorreu foi regularmente preenchida pela candidata aprovada em primeiro lugar e que a contratação de professores temporários não traz prejuízos aos candidatos aprovados em concurso, uma vez que os contratados não ocupam as vagas existentes no quadro efetivo da Universidade, não havendo que se falar em violação ao art. 333 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. 4. No presente caso, a Corte de origem afirmou a existência de contratação temporária a partir de uma seleção simplificada. Porém, decidiu pela inexistência de preterição, uma vez que não restou demonstrada a existência de cargo efetivo vago de professor auxiliar (fls. 218). A contratação, em caráter excepcional, não é suficiente a garantir a existência de vaga. O que se extrai pelas afirmações do órgão julgador de origem é que o quadro funcional para o cargo em questão se encontra totalmente preenchido, inclusive com a nomeação da candidata que precede a Recorrente na classificação geral para a única vaga prevista no edital. Assim, a inexistência de vaga disponível não pode ser suprida a critério do julgador, impedido que está de desempenhar função legislativa. 5. Mesmo que se entenda que a Universidade Federal de Alagoas - UFAL tenha carência de professor na área de Direito Comercial, como parece demonstrar a contratação temporária de professor substituto para esta área, tal fato, por si só, não tem o condão de criar novos cargos públicos a viabilizar a referida nomeação, providência reservada à lei de iniciativa, no âmbito federal, do Presidente da República, conforme dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. 6. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido acerca da existência de cargo vago, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não provido  (AgRg no REsp. 1.368.511/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2013). ² ² ² RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital tem mera expectativa de direito. Tal expectativa se convola em direito nos casos em que, durante a vigência do concurso, mesmo havendo a criação de novas vagas ou a vacância do respectivo cargo em número que alcance a classificação do candidato, a Administração Pública promove a contratação temporária de servidores para exercer a função inerente àqueles cargos.
DECISÃO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSFERÊNCIA À FILHA MAIOR. LEI DE REGÊNCIA À DATA DO ÓBITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. 1. Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO TRANSMISSÃO ÀS FILHAS MAIORES DE IDADE SOLTEIRA/CASADAS. MARINHA MERCANTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 1981. LEI Nº 3.765/60 e 4.242/63. ART. 53, II, ADCT/CF. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1 - "Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido como tal na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos" (art. 2º da Lei nº 5.698/71). 2 - Os documentos colacionados aos autos fazem prova suficiente de que o falecido genitor das autoras, fez parte, como marítimo embarcado, de viagens realizadas por duas embarcações da Marinha Mercante, que navegou sob a orientação das autoridades navais brasileiras em zonas consideradas de guerra, totalizando mais de duas viagens em zona de ataques submarinos, durante a Segunda Guerra Mundial. 3 - Tratando-se de concessão de pensão a filhas de ex-combatente, no caso dos autos, deve o benefício ser regido pelas Leis 3.765/60 e 4.242/63, que eram vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, não havendo nelas qualquer exigência quanto à condição das beneficiárias serem solteiras/casadas ou dependentes. Portanto, fazem jus as autoras ao benefício pretendido a partir do ajuizamento da presente ação, uma vez que não houve processo administrativo. 4 - Os juros moratórios deverão incidir, após a entrada em vigor do novo código civil, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, afastada a aplicação da taxa SELIC. 5 - Honorários advocatícios fixados em 10%, respeitando-se os termos da Súmula nº. 111/STJ. 6. Precedentes desta egrégia Corte e dos colendos STJ e STF. 7 - Apelação provida. 2.    Nas razões do Recurso Especial inadmitido, a recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 154 da Lei 5.787/1972, 20,219, 458 e 535 do CPC, 11, 12 e 13 da Lei 8.059/1990, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b) a autora não se desincumbiu de demonstrar sua dependência econômica em relação ao de cujus , razão pela qual não faz jus ao benefício; (c) inaplicável ao caso o art. 53 do ADCT; (d) é exorbitante a fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação; e (e) as parcelas só são devidas a partir da citação da União. 3.    É o relatório. Decido. 4.    Inicialmente, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 5.    No mérito, cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de reversão da pensão por morte de ex-combatente à filha maior de idade. 6. A pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial foi instituída pela primeira vez pela Lei 4.242/63 que determinou requisitos específicos para a concessão do benefício, quais sejam: (a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (b) ter efetivamente participado de operações de guerra; (c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e (d) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 7. No caso dos autos, discute-se o direito de reversão de pensão especial de ex-combatente, falecido em 1981, recebida pela viúva, em benefício de filha maior de idade, desta forma, na presente hipótese, aplica-se o disposto na Lei 4.242/63. 8.    Nesse ponto, é firme o entendimento desta Corte de que os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente no art. 30 da Lei 4.242/63, estendem-se também aos dependentes, que devem comprovar seu preenchimento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. ART. 30 DA LEI N. 4.262/63 E ART. 53, III, DO ADCT. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. 1. O direito a pensão especial de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o regime misto de reversão (Leis n. 4.242/63 e 3.765/60) aplica-se na hipótese de o ex-combatente ter falecido entre 5.10.1988 (Constituição de 1988) e 4.7.1990 (Lei n. 8.059/90), quando se regulamentou o art. 53 do ADCT/88. 3. Apesar de a Lei n. 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes. Agravo regimental parcialmente provido para que os autos retornem a Corte a quo, que deverá examinar os requisitos para a concessão da pensão militar de Segundo-Sargento constantes do art. 30 da Lei n. 4.242/63  (AgRg no AgRg no Ag 1.429.121/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.8.2012). ² ² ² ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. EX-MARÍTIMO FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 53 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. DIREITO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos" (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06). 2. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63, os requisitos para o pagamento da pensão especial de Segundo-Sargento são os seguintes: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar incapacitado, sem condições de poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. "O art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe requisitos específicos - prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos" -, o que acentua a natureza assistencial desse benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes" (AgRg no REsp 1191537/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17/8/11). 4. Hipótese em que, além de inexistirem nos autos elementos que demonstrassem que o falecido marítimo, enquanto vivo, encontrava-se incapacitado, sem condições de poder prover seus próprios meios de subsistência, é incontroverso que a autora é pensionista do INSS. 5. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp 67.569/PB, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22.8.2012). 9.    No caso concreto, observa-se que o Tribunal de origem condenou a União ao pagamento da pensão especial pleiteada pela ora recorrida sem, contudo, apreciar se a mesma preenchia ou não os requisitos constantes nas Leis 3.765/60 e 4.242/63, negando-lhes vigência. Ressalte, por oportuno, que descabe a esta Corte a análise dos citados requisitos, ante óbice contido na Súmula 7/STJ. 10. Assim, devem os autos retornar ao juízo a quo  para que este analise o preenchimento dos requisitos constantes do art. 30 da Lei 4.242/63. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM MARÇO DE 1989. REVERSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. REGIME MISTO. ART. 53 DO ADCT E LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/63. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No tocante à reversão da pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum). 2. Ao que se tem dos autos, a morte do ex-combatente ocorreu em março de 1989, ou seja, após a Constituição Federal de 1988 e antes da edição da Lei n. 8.059/90. Assim, deve ser aplicado à espécie o regime misto, ou seja, a incidência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, as quais autorizavam a reversão da pensão especial às filhas capazes e maiores de 21 anos, bem como o disposto no art. 53 do ADCT/1988, que assegurou aos ex-combatentes o direito à pensão especial de Segundo-Tenente. 3. Entretanto, são requisitos para o pagamento do benefício: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos (art. 30 da Lei n. 4.242/63). 4. Na espécie, porém, o acórdão nada perquiriu sobre a dependência econômica da insurgente em relação a seu falecido pai, ou sua hipossuficiência em geral. 5. Logo, apresenta-se correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este possa verificar a presença dos requisitos constantes do art. 30 da mencionada Lei n. 4.242/63. 6. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp 1.322.200/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.9.2014). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. (...). 2. Os requisitos estabelecidos pelo artigo 30 da Lei 4.242/63 para a percepção da pensão especial de ex-combatente - encontrar-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência" e não perceber "qualquer importância dos cofres públicos" - acentuam a natureza assistencial daquele benefício, devendo, assim, ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.380.998/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a pensão à autora sem, contudo, apreciar se a mesma encontra-se incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência, análise que não pode ser efetivada por esta Corte na via especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Correta, portanto, a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este possa verificar a presença dos requisitos constantes do art. 30 da mencionada Lei 4.242/63. 5. Agravo regimental não provido.  (AgRg no AgRg
DECISÃO ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 750.819/GO, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 25.9.2015; AGRG NO ARESP. 470.175/PE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.4.2014; AGRG NO ARESP. 451.683/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.3.2014; AGRG NO ARESP. 366.866/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 12.11.2013. DESCABIMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA POR SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. O Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932 regula o prazo prescricional tanto das demandas relativas a direito pessoal, como aquela constante dos presentes autos, quanto de quaisquer outras. Ainda que o ato administrativo, para argumentar, fosse eventualmente nulo, o administrado teria que arguir a nulidade no prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. O incidente de uniformização de jurisprudência não pode ser instaurado quando a decisão recorrida está alinhada com a mais recente jurisprudência desta Corte de Justiça ou quando não há divergência na jurisprudência do Tribunal de Justiça a respeito da matéria. A prescrição da pretensão do administrado em face da Administração, em se tratando de direito pessoal, a exemplo da discussão a respeito de eventual reintegração de policial militar que foi licenciado, é regulada pelo art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, sendo quinquenal. Apelação improvida. 2. Nas razões do Recurso Especial inadmitido, sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b) é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência como requerido; e (c) não há que se falar em prescrição de ato nulo, uma vez que não produzem qualquer efeito jurídico. 3.    É o relatório. Decido. 4. Inicialmente, não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 5.    No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. 6.    A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 145, III do CCB/1916, 200 do CCB/2002, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. O julgado estadual não se afastou do entendimento desta Corte no sentido de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp. 750.819/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015). ² ² ² ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais ditos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido  (AgRg no AREsp. 470.175/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 458 do CPC. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 87, parágrafo único, da Lei 7.289/1984; arts. 128, 131 e 476, parágrafo único, do CPC; arts. 11, 12 e 13 da Lei 9.784/1999; art. 2º, "a", "b" e "c", parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei 4.717/1965; e art. 2º, § 1º, da LIDB), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. In casu, o Tribunal a quo solucionou a questão com fundamento estritamente constitucional (art. 125, §§ 4º e 5º da CF) e com base na interpretação de lei local (art. 36, I, II e § 1º da Lei 11.697/2008), o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF e da usurpação da competência do STF. 4. No que tange à prescrição, o acórdão recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/1932. 5. Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp. 451.683/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014). ² ² ² ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEM COMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra nenhuma omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa e as questões de fato e de direito invocadas, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Os dispositivos invocados nas razões de recurso especial não contêm comandos normativos capazes de alterar as conclusões do Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Pretório Excelso. 3. O prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares. Precedentes. 4. Consoante determina o artigo 12 da Lei n. 1.060/50, a concessão do benefício da Justiça Gratuita não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência, mas apenas viabiliza a suspensão da sua exigibilidade enquanto subsistente o estado de penúria do sucumbente. 5. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp. 366.866/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013). 7. De fato, em se tratando de demandas de particulares dirigidas contra o ente estatal, visando à nulidade de ato administrativo, incide o prazo prescricional quinquenal preconizado no artigo 1o. do Decreto 20.910/1932, o qual começa a correr da ciência inequívoca do ato. 8. Por fim, nos termos do art. 476 do CPC, como afirmado pela Corte de origem, o incidente de uniformização de jurisprudência consiste numa faculdade conferida ao juiz, como instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que não ocorreu na presente hipótese, tendo o acórdão recorrido afirmado categoricamente que não há divergência naquela Corte sobre a matéria. 9.    Corroborando tal assertiva, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Descabe suscitar incidente de uniformização de jurisprudência por meio de embargos de declaração. 4. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto nos arts. 476 a 479 do CPC, deve ser suscitado antes do julgamento do recurso e se destina à solução de divergências internas dos tribunais, sendo inviável sua utilização para resolver dissenso entre cortes de justiça distintas. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp. 113.759/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.2.2015). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O incidente de uniformização de jurisprudência (CPC, arts. 476 a 479) destina-se à solução de divergências internas dos tribunais, sendo inviável suscitá-lo como sucedâneo recursal ou para resolver dissenso entre cortes de justiça distintas. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrição prévia em cadastro de restrição ao crédito. Decidiu, portanto, em conformidade com a Súmula n. 385/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp. 55.064/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 28.11.2014).
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO DE NOTA. DIES A QUO DO PRAZO DECADENCIAL: PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO NÃO RECONHECIDO UMA VEZ QUE OS CANDIDATOS SÓ PASSARAM NA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO EDITAL. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA NOTA FINAL NO CERTAME. DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO EDITAL DE ABERTURA. IMPUGNAÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CANDIDATOS NÃO APROVADOS EM TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANECER NO CONCURSO E DE SER NOMEADO. INEXISTÊNCIA. 1. Quando publicado o edital de abertura do certame, fato verificado em 27 de abril de 2004, os Autores/Apelantes já tinham total conhecimento da cláusula relativa à forma de cálculo da nota final do concurso, podendo, desde então, impugná-la, em atenção ao princípio da actio nata. Em outras palavras, a pretensão de revisar essa cláusula - que, frise-se, já estabelecia que a classificação final no concurso seria obtida mediante o somatório das notas auferidas nas provas classificatórias da primeira fase com a nota da Prova Escrita de Verificação de Aprendizagem do Curso de Formação Profissional - não nasceu da homologação do resultado final do certame, como alegaram os Autores em réplica, mas sim a partir da definição, pelo edital de abertura, dos critérios para o cômputo da nota final. 2. Na hipótese dos autos, todavia, os Autores/Recorrentes só se insurgiram contra o conteúdo dessa cláusula editalícia em 25.03.2010, data da propositura da demanda, quando já transcorridos mais de 05 (cinco) anos da publicação do edital regulamentador do concurso, donde se extrai estar prescrita a pretensão autoral. 3. Se a Administração Pública decide abrir um concurso, anunciando que a finalidade deste será prover um determinado número de cargos vagos, além dos que vierem a vagar no decorrer do prazo de validade, ela termina por assegurar aos candidatos aprovados, inscritos em cadastro de reserva, o direito à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas. Evolução da jurisprudência em matéria de concurso público. Precedentes do STJ e do STF. 4. No caso concreto, contudo, não há como reconhecer tal direito aos Apelantes. É que, tecnicamente, eles não podem ser considerados aprovados, na medida em que não foram sequer convocados para participar da segunda fase do concurso, ou seja, do curso de formação profissional, indispensável para o ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. 2.    Nas razões do Recurso Especial inadmitido, sustenta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, (a) violação ao art. 7o. da Lei 4.878/65, ao reconhecer como legítimo a homologação do resultado final do aludido concurso público, apesar de estar em descompasso com essa norma; (b) violação ao art. 12 da Lei 8.112/90, ao reconhecer a legalidade do ato do Administrador que não deu seguimento ao concurso, e que nesse ínterim criou uma carreira idêntica à outra, com identidade de atribuições e remuneração bem inferior, fazendo concurso para ela; (c) violação ao art. 535 do CPC, ao não elucidar todos os pontos colocados nos Embargos de Declaração. 3.    É o relatório. Decido. 4. Inicialmente, não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 5.    No que tange à insurgência sobre cláusulas editalícias, o Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o recurso que se volta contra legalidade de cláusula editalícia, tem como dies a quo  do prazo decadencial a publicação do edital. 6. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. 1. A data da publicação do edital do concurso público constitui o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança visando o questionamento de disposições nele insertas. Assim, impugnada a cláusula do edital após o transcurso de cento e vinte dias de sua publicação, resta caracterizada a decadência, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 1.533/51. Precedentes. 2. In casu, o edital do concurso foi publicado em 20.11.2007, ao passo em que o presente writ foi impetrado apenas em 30/06/2008, quando já havia transcorrido o prazo legal de 120 (cento e vinte dias) para a impetração da segurança. 3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp. 1.153.209/MS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 23.10.2012). ² ² ² ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. 1. A data da publicação do edital do concurso público constitui o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança visando o questionamento de disposições nele insertas. Assim, impugnada a cláusula do edital após o transcurso de cento e vinte dias de sua publicação, resta caracterizada a decadência, conforme reza o artigo 18 da Lei nº 1.533/51. Precedentes. 2. In casu, o edital foi publicado em novembro de 2007, enquanto o writ foi protocolado no dia 01.09.2008, bem depois, portanto, do transcurso dos 120 dias estipulados em lei (art. 18 da Lei nº 1.533/51), não deixando margem à dúvida acerca da consumação da decadência. Recurso especial provido  (REsp. 1.143.928/MS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 1.10.2012). ² ² ² ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REGRAS DO EDITAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Administração do estado do Mato Grosso do Sul, consubstanciado no indeferimento de sua inscrição para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, em razão da sua idade superior a 30 anos. 2. Não há a apontada violação ao art. 535 do CPC. É que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. 3. O instrumento convocatório foi publicado em 20.11.2007. O impetrante nasceu no dia 25.6.1977. Conclui-se que, desde a época das inscrições, já estava com 30 anos de idade, ou seja, na data da publicação do edital já sabia que não cumpria uma das exigências para o ingresso na carreira da Polícia Militar Mato Grosso do Sul, extrapolava o limite etário (30 anos). 4. É patente que a insurgência colocada pelo impetrante era contra cláusula do edital de abertura do concurso público, que estabelecia em trinta anos a idade máxima para o ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar Estadual. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a publicação do edital de concurso público é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar as exigências fixadas. Assim, no presente caso, o edital do concurso em exame foi publicado em 20.11.2007 e o impetrante ajuizou o mandado de segurança em 10.8.2010, ou seja, fora do prazo de 120 dias. 6. Recurso especial parcialmente provido  (REsp. 1.266.286/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.9.2012). 7. Por fim, a Corte de origem negou provimento à pretensão autoral ao fundamento de que os candidatos não podem ser considerados aprovados, na medida em que não foram sequer convocados para participar da segunda fase do concurso, ou seja, do curso de formação profissional, indispensável para o ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal. 8. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 9.    A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não houve violação do art. 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. O Tribunal a quo registrou que a questão alusiva à decadência já teria sido objeto de decisão transitada em julgado, fundamento esse que não foi impugnado nas razões do apelo especial, o que faz atrair, quanto ao ponto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 283/STF. 3. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios analisados nas instâncias ordinárias, o que é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Segundo orientação desta Corte "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp. 401.512/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1.4.2016). ² ² ² AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALUGUÉIS. COBRANÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS. VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido expressamente reconheceu que o valor a título de verba honoraria fixado em primeira instância era compatível com o zelo do profissional e o trabalho realizado pelo causídico. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido  (AgRg nos EDcl no REsp. 1.376.813/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 28.3.2016). 10. Ante o exposto, nega-s
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 564.354 - REPERCUSSÃO GERAL. AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS. 1.    Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor da decisão de fls. 189/192, que deu provimento ao Recurso Especial do INSS, nos termos da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTE: RESP. 1.303.988/PE, 1S, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21.3.2012. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO DO INSS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2. O embargante defende a manutenção do acórdão recorrido, pugnando pelo afastamento da decadência reconhecida. 3.    É o relatório. Decido. 4. Registre-se, de início, que as pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração sob exame são típicas de Agravo Regimental, devendo ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual, motivo pelo qual recebo os Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 5.    A irresignação não prospera. 6. Esta Corte firmou a orientação de que a decadência, prevista no art. 103, caput  da Lei 8.213/91, aplica-se, somente, ao ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário. 7.    Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, em regime de Repercussão Geral, assentou a orientação de que não incide o prazo decadencial nas ações que visam, não a revisão da renda mensal inicial, mas sim a adequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos posteriormente pelas Emendas 20/98 e 41/2003. 8.    Na espécie, trata-se de causa superveniente à concessão do benefício, não se busca corrigir o ato de concessão e sim os efeitos da legislação superveniente. 9.    Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2003. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. 3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência. 4. Recurso especial a que se nega provimento  (REsp. 1.420.036/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.5.2015). ² ² ² PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício. 4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". 5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp. 1.506.092/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015). 10. Com essas considerações, em juízo de retratação, dou provimento ao Agravo Regimental, para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSS. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ (análise do procedimento administrativo, mencionado no acórdão recorrido, para eventual verificação da existência do termo inicial do prazo prescricional). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 283/STF. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em face da decisão que negou provimento ao seu Agravo em Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR QUE SE AFIGURA PRESENTE. RATIO DA SÚMULA 434 DO STJ. AGRAVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.  (fls. 72). 2. Em suas razões, a Agravante afirma que não se questiona nas razões recursais se é possível discutir a dívida tributária após o seu pagamento, pois o que houve, na hipótese dos autos, foi a superveniente extinção do crédito tributário, e, por conseguinte, a perda do interesse processual pelo pagamento administrativo da dívida tributária, o que determina a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. 3. Requer a reconsideração da decisão ora agravada ou, caso assim não aconteça, que o recurso seja levado à Turma competente. 4.    É o que havia para relatar. 5. Merecem acolhimento as alegações da parte Agravante, sendo impositiva a reconsideração do decisório agravado. 6.    De fato, a questão discutida nos presentes autos difere daqueles precedentes que deram origem à Súmula 434 do STJ, visto que aqui a Ação Anulatória de Débito Fiscal foi proposta por AILTON ALVES BATISTA em 5.10.1998 e, em 2001, houve o reconhecimento da dívida, através da liquidação do débito mediante o pagamento na esfera administrativa, após a adesão do contribuinte ao Programa Especial de Recuperação Tributária, o que enseja a extinção da presente ação, por perda de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do CPC. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTAVAM INCLUÍDOS NO VALOR A SER QUITADO PELO CONTRIBUINTE, NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 280 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008. III. Esta Corte defende o posicionamento de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2013. IV. Ademais, tendo a instância ordinária expressamente consignado que a Lei Estadual 4.633/2005 estabelecia que, quando da adesão do contribuinte ao parcelamento fiscal, o valor devido a título de honorários advocatícios estaria incluído no montante a ser pago pela parte executada, na seara administrativa, somente com o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação local seria possível concluir pela ausência de pagamento da verba em questão, o que é vedado, pelas Súmulas 7 e 280 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.402.418/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2014; AgRg no AREsp 284.573/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2013. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp. 776.171/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15.12.2015). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. A condenação em verba honorária resta cabível tendo em vista o disposto no art. 26 do CPC, quando, após consolidada a relação jurídico-processual, há pagamento do débito na via administrativa, caracterizando o ato como reconhecimento do pedido formulado na ação executiva. (Precedentes: REsp 774.331/GO, 1a. T., Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 28/04/2008; REsp 842.670/PR, 1a. T., Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 21.9.2006; REsp 617.981/PE, 2a. T., Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.12.2004). 2. A adesão ao parcelamento em que houve assinatura de termo de confissão de dívida equivale à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo ser extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC. Deveras, o programa fiscal de quitação de débitos sendo uma opção ao contribuinte, cujas condições estão expressas no regulamento, não há como ser permitido seu ingresso sem o cumprimento das exigências legalmente estipuladas. Destarte, reconhecendo a legitimidade do crédito exeqüendo, v.g., com o pagamento, o recorrente renuncia ao direito em que se funda a ação de anular o débito fiscal, desaparecendo, a partir de então, o interesse de agir. (Precedentes: Ag 1.131.013/MG, Rela. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ. 04.06.2009; REsp 718.712/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 23/05/2005; REsp 723.172/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ 29.08.2005; REsp 620.378/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.06.2004, DJ 23.08.2004; REsp 572.023/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 03.05.2004; REsp 546.075/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 19.12.2003). 3. In casu, assentou o Tribunal “a quo” que: “No curso de uma ação de anulação de débito fiscal, o Autor pagou, em sede administrativa, a totalidade da dívida e, ante a comprovação feita nos autos, o juiz proferiu sentença julgando extingo o processo com exame de mérito, com fundamento no Art. 269, V, do CPC, condenando o Autor nos encargos da sucumbência (fls. 174). (...) Está correta a sentença ao impor ao Autor os ônus da sucumbência em razão de haver feito o pagamento da dívida, tanto que mereceu o sufrágio do cuidado parecer expendido a fls. 189/190 pelo Ministério Público, cuja fundamentação é aqui adotada. Não houve nenhuma transação e a solução do caso, quanto à sucumbência, é idêntica à hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, incidindo o caput do Art. 26 do CPC”. (fls. 200). 4. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso Especial desprovido.  (REsp. 1.061.151/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4.11.2009). 7. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão de fls. 72/73, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. 8. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 15 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ (no sentido de que a concessão da reforma ao militar acometido de doença incapacitante dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar) e Súmula 7/STJ (quanto à conclusão sobre a incapacidade do militar, a qual impôs o seu licenciamento). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ (no sentido de que a concessão da reforma ao militar acometido de doença incapacitante dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 280/STF. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais (Súmulas 346 e 473 do STF), ausência de pré-questionamento (art. 303, II do CPC/1973 e arts. 16, 17 e 21 da LC n. 101/2001) e ausência/deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais (Súmulas 346 e 473 do STF) e ausência/deficiência de cotejo analítico. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de pré-questionamento (art. 206 do Código Civil). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de pré-questionamento (art. 206 do Código Civil). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, não cabimento de REsp para reexame fático-probatório, Súmula 283/STF, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e ausência de pré-questionamento (art. 2º da Lei n. 9.784/99). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO 1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundado na alínea c  do art. 105, III da Constituição Federal, interposto por WALTER GIOLO E OUTROS, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Decisão Monocrática que negou seguimento ao recurso interposto, diante da decisão que entendeu não ser possível ao juízo estabelecer, antes da citação, critérios para a execução - Agravo - Decisão mantida - Negas provimento  (fls. 78). 2. Em seu Apelo Especial, sustenta a parte Recorrente violação ao art. 5o. do CPC, pretendendo que o juízo de primeira instância declare qual o critério de cálculo correto a ser utilizado na execução. 3.    É o relatório. 4.    A irresignação não prospera. 5. Com efeito, o dispositivo tido por violado não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 6. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que argumenta o Autor em sua peça recursal, a relação jurídica sequer se tornou litigiosa, uma vez que, conforme conta da decisão de fls. 54/56, não houve citação da Fazenda do Estado de São Paulo. 7.    Por oportuno, confira-se: Direito Processual Civil. Efeitos da citação válida. Código de Processo Civil, art. 219. Ação proposta, mas pedido julgado improcedente. Inequívoco exercício do direito. Inércia descaracterizada. Prazo prescricional interrompido. I. Preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição?. Quanto ao tema da interrupção da prescrição, a lei não faz distinção entre o pedido julgado procedente e o pedido julgado improcedente. Evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor, ainda que com a propositura de ação incabível, interrompe-se o prazo prescricional. II. Embargos de divergência conhecidos, porém não providos  (EREsp. 54.788/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 11/10/2007, p. 282). 8.    Ante ao exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília/DF, 14 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR