DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MURILO EUSTÁQUIO SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS , com base no art. 105, II, b , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 126/128e): E MENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO 'PRO LABORE'. SUA INCORPORAÇÃO A OUTRA, DENOMINADA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - DIREITO ADQUIRIDO OU COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA . 1 - Conforme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito adquirido ao 'quantum' remuneratório, mas não ao regime jurídico da composição dos vencimentos. 11 - Inocorrência de violação ao direito dos servidores pela incoporação de gratificação 'pro labore' a outra, dita especial, tendo em vista que na alteração foi respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 111 - Não há coisa julgada quando, em ação anterior, as partes eram diversas (o Estado não integrava o polo passivo) e outra a causa de pedir que não contemplava a posibilidýade de cumulação das gratificações). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, com efeitos infringentes (fls. 452/494e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls.494e): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO 'PRO LABORE'. SUA INCORPORAÇÃO A OUTRA, DENOMINADA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - DIREITO ADQUIRIDO OU COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. I - Conforme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito adquirido ao 'quantum' remuneratório, mas não ao regime jurídico da composição dos vencimentos. II - Inocorrência de violação ao direito dos servidores pela incoporação de gratificação 'pro labore' a outra, dita especial, tendo em vista que na alteração foi respeitada a irredutibilidade de vencimentos. III - Não há coisa julgada quando, em ação anterior, as partes eram diversas (o Estado não integrava o polo passivo) e outra a causa de pedir (que não contemplava a possibilidade de cumulação das gratificações). Nas razões recursais, alega-se, em síntese: I - Que o aresto impugnado violou o instituto da coisa julgada, asseverando que há decisão judicial que lhe alberga o direito de receber a verba pro labore; II - Que deve ser aplicado ao caso em exame a teoria do fato consumado, a inibir que os impetrantes sofram diminuição de seus vencimentos (fls. 210/211e); III - Que os impetrantes n ão podem arcar com a morosidade com que tramitou o recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais para combate do v. Acórdão de de fls. 180/209 (TJMG); Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso na origem (fl. 525e). O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 534e, manifestou-se pelo desprovimento do Recurso. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. O Tribunal de origem afastou a alegado violação à coisa julgada, sob o fundamento de que os efeitos da mesma encontram limitação temporal submetida à eventual alteração de fato ou de direito capaz de desfigurar as condições da relação jurídica, asseverando, por outro lado, que a alteração da indigitada verba não implicou em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos ou ao do direito adquirido, porque a mesma foi absorvida pela gratificação especial , conforme extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 477/494e): Reexaminando a questão, penso que devem ser acolhidos os embargos e denegada a segurança. Como já ficara ressaltado no meu voto por ocasião do julgamento originário (no qual fui vencido): "...Afirmam os Impetrantes que passaram a ter direito à verba postulada a partir de decisão judicial, que teria feito coisa julgada, não sendo lícito à Administração suprimi-la em desobediência a tal decisão. Ajuizaram eles, com efeito, ação anterior pleiteando a incorporação da verba pro labore a seus vencimentos, adicional que não era pago ao fundamento de ser devido apenas aos servidores da ativa, tendo sido tal pedido acolhido pelo Juiz de primeiro grau e confirmado por este Tribunal. Esta ação ordinária foi ajuizada em 07 de maio de 1.999, fundando-se a pretensão na Lei Estadual nº 11.819/95. Entretanto, em janeiro de 2.003 não foi reeditado o decreto que regulamentava a parcela denominada pro labore, pelo que foi o pagamento suprimido, passando a questão a ser regulamentada pelo Decreto nº 43.196, de 18 de fevereiro de 2.003, nos termos do qual passaria a ser devida anualmente. Entende o eminente Relator que "... no caso dos autos, não há como se suspender uma verba que foi garantida através de uma decisão judicial transitada em julgado, em que o DER não contestou o recebimento da verba por não poder ela ser cumulada com a gratificação especial, mas apenas e tão somente bateu-se pela impossibilidade de seu pagamento após a saída do funcionário da função que lhe garantia o seu recebimento", de maneira que, em tendo sido o pro labore suprimido por questões administrativas, devem os impetrantes "... continuar recebendo a verba até que outra decisão judicial eventualmente lhes retire o direito, pela impossibilidade de cumulação". Ocorre que, atualmente, a mesma parcela não vem sendo paga sequer aos servidores que se encontram na ativa, em cargos de direção, pois teria sido suprimida com a edição da Lei 9.529/87, o que tornaria inadmissível, segundo sustentam as autoridades, a cumulação da gratificação especial instituída por esta norma com a gratificação pro labore pleiteada pelos requerentes. A questão relativa à cumulação das verbas não foi, ainda, discutida no judiciário, pelo que, tomando conhecimento de precedentes declarando a ilegalidade da sua cumulação, em razão do princípio da legalidade, optou a Administração por manter o pagamento da verba de maior valor, denominada Gratificação Especial, observado o fato de que alguns servidores estão recebendo valores superiores a que teriam direito, o que, a meu ver, não configura violação a direito adquirido ou à coisa julgada. E assim é porque a decisão que concedeu a verba pro labore aos impetrantes não apreciou a questão da possibilidade ou não da sua cumulação com a gratificação especial. E ainda porque não pode ser o ESTADO DE MINAS GERAIS atingido pela coisa julgada, já que não participou da ação ordinária 0024.99.038.574-2. Além disso, a verba pro-labore foi absorvida por gratificação especial que também vem sendo percebida pelos impetrantes, sendo ilícita a percepção da mesma remuneração por duas vezes no mesmo mês. Por último, deve a Administração Pública pautar-se pelo princípio da legalidade, e, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. E, em não tendo sido discutida a questão da cumulação de verbas no Judiciário, verificando-se que ela ocorre, pode ser suspenso o pagamento da verba de menor valor. O servidor público, sabe-se, tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos. A supressão da verba pro-labore, na espécie, não implicou em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos ou ao do direito adquirido, até porque foi ela absorvida pela gratificação especial, que vem sendo regularmente paga aos impetrantes. Do contrário, estar-se-ia diante de um verdadeiro bis in idem, sendo certo que acabariam eles condenados a restituírem os valores recebidos em duplicidade. Repita-se: quando do ajuizamento da ação ordinária, discutiu-se tão somente se era devida ou não a verba pro-labore, instituída pela Lei 11.819/95 e regulamentada, até então, pelo Decreto nº 36.796/95, àqueles servidores que haviam deixado de ocupar os cargos de Diretoria no DER/MG (fls. 38/ ). O Tribunal, ao confirmar a sentença proferida pelo Ilustre Juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte, ressaltou, inclusive, que deveria ser a gratificação paga aos autores, ora impetrantes, "... eis que os apostilados têm os mesmos direitos e vantagens dos servidores da ativa", ocupantes de cargo de direção (fls. 58). Entretanto, se os atuais ocupantes do cargo de direção superior junto ao DETRAN/MG não mais a percebem, como poderia continuar a ser paga aos impetrantes? A vantagem deixou de ser inerente ao cargo, tendo sido substituída pela gratificação especial, pelo que não têm o direito de continuar a perceber parcela que não mais é paga aos servidores da ativa e que foi incorporada por outra gratificação. Nem há, diga-se de passagem, violação da coisa julgada. Segundo Chiovenda ("in" Instituições de Direito Processual Civil, vol. l, p. 518, n. 117, trad. brasileira, 1ª ed.): "A coisa julgada é a eficácia própria da sentença que acolhe ou rejeita a demanda, e consiste em que, pela suprema exigência da ordem e segurança da vida social, a situação das partes fixada pelo juiz com respeito ao bem de vida (res), que foi objeto de contestação, não mais se pode, daí em diante, contestar; o autor, que venceu, não pode mais ver-se perturbado no gozo daquele bem; o autor, que perdeu, não lhe pode mais reclamar, ulteriormente, o gozo. A eficácia ou a autoridade da coisa julgada é, portanto, por definição, destinada a agir no futuro com relação aos futuros processos." Como acima se salientou, quando do julgamento da ação ordinária, não se discutiu a questão relativa à cumulação do pro labore com a gratificação especial - até porque tal cumulação ainda não existia - não tendo o ESTADO DE MINAS GERAIS, que foi quem determinou o corte por ser indevida a cumulação, participado do julgamento da ação ordinária. E a coisa julgada formal e material têm campo distinto de abrangência: a primeira torna imutável o comando da sentença no mesmo processo e a segunda impede que a relação de direito material já decidida seja reexaminada noutro feito, possuindo, entretanto, traço em comum: a imutabilidade que consagram refere-se às mesmas partes; a coisa julgada formal porque ocorre no âmbito do mesmo processo, enquanto a coisa julgada material se verifica em processo diverso, mas também entre as mesmas partes. Na lição do insigne Moacyr Amaral Santos ("in" "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Ed. Saraiva, 17ª ed., 3º vol., p. 44) , para que se concretize a coisa julgada, necessário se faz que a ação e a sentença anterior se refiram às mesmas partes: "O comando emergente da sentença, tornado imutável, adquire autoridade de coisa julgada, a impedir que a relação de direito material decidida, entre as mesmas partes, seja reexaminada e decidida, no mesmo processo ou em outro processo, pelo mesmo ou outro juiz." O DER sustou o pagamento da verba pro-labore, em janeiro de 2.003, em razão de parecer da Secretaria de Estado da Fazenda. Antes desta data não se pode afirmar que tinha a autarquia conhecimento de que o ESTADO DE MINAS GERAIS considerava ilegal a cumulação daquela verba com o pagamento da gratificação especial instituída pela Lei 9.529/87, tendo agido corretamente ao atender as orientações do ESTADO, que não figurou como parte na ação ordinária, razão pela qual não foi discutida a questão da legalidade ou não da cumulação. Enfatize-se que foi a verba pro-labore concedida aos autores como forma de equiparação dos vencimentos daqueles servidores, apostilados, com os servidores da ativa. Decotada a verba destes últimos - servidores da ativa - e de todos os demais que se encontram na situação dos impetrantes - não possuem eles o direito líquido e certo à manutenção do status e da percepção da verba, que não é percebida cumulativamente com a gratificação especial por nenhum outro servidor (fls. 102). O colendo Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração. Seu direito restringe-se à manutenção do quantum remuneratório, que tem de ser calculado de acordo com a legislação em vigor, garantida apenas a irredutibilidade de vencimento. Afinal: "Desde que o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, lícito lhe é, a todo tempo, alterar as condições de serviço e de pagamento, uma vez que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração." ( MEIRELLES, Hely Lopes; "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros, 21ª edição, 1996, p. 403) Nesse sentido, também, já se pronunciou o Colendo STJ: