Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com amparo no artigo artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e no artigo 988, inciso II, c/c § 5º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face de descumprimento de orientação decorrente do julgamento de recurso especial processado no rito dos recursos repetitivos. Narra a inicial que o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput , do Código Penal, à pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com pena pecuniária de catorze dias-multa, à razão unitária mínima. Interposta apelação, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a forma tentada do crime de furto, redimensionando a pena privativa de liberdade para um ano de reclusão e a multa para dez dias-multa. Manejou, então, o Ministério Público recurso especial objetivando afastar o reconhecimento da tentativa, com o restabelecimento da pena corporal fixada na sentença. O feito restou suspenso, aguardando julgamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça em recurso paradigma. Julgado o REsp 1524450/RJ, pelo rito do repetitivo, a Segunda Vice-Presidência da Corte Estadual determinou a remessa dos autos ao Órgão Julgador nos termos do art. 1030, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Não obstante, a Quinta Câmara Criminal, por maioria, manteve o decisum  em juízo de retratação, asseverando o voto condutor do acórdão que: (...) "relativamente ao momento consumativo do delito de furto, não desconheço o posicionamento do STJ sobre a questão em exame. Entretanto, embora a Colenda Corte Superior estabeleça que, para a consumação do tipo penal, basta que haja a inversão da posse da res , mantenho o entendimento esposado, lavrado por esta Câmara Criminal quando do julgamento do acórdão ora recorrido, no sentido de que, para a consumação do crime de furto, é preciso que o agente detenha a posse mansa e pacífica da res . Ou seja, é preciso que em algum momento, ainda que por curto espaço de tempo, o agente tenha o bem sem o perigo de que alguém possa retirá-lo" (fl 229). (fl. 4) Sustenta o reclamante a necessidade de cassação do acórdão para que o réu seja condenado pela prática do delito de furto na forma consumada, uma vez que afronta o decidido no REsp 1524450/RJ. Para justificar o pedido liminar, argumenta que "o fumus boni juris , decorre do fato de que a decisão tomada no âmbito da Câmara Criminal descumpre a decisão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.524.450/RJ (Tema 934). No que tange ao periculum in mora , o dano decorrente do imediato cumprimento do acórdão da apelação n° 70064374200 é de grande monta, tendo em vista a possibilidade de o réu ser indevidamente beneficiado pela diminuição do apenamento decorrente do reconhecimento do crime na sua forma tentada, podendo acarretar, em tese, diferenças relevantes em termos de prazo prescricional, progressão de regime e regime inicial de cumprimento de pena, causando, inclusive, ofensa ao princípio da igualdade" (fl. 9). Requer, pois, "seja concedida a liminar, com a suspensão dos acórdãos da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto ao reconhecimento da tentativa, para o imediato restabelecimento da pena corporal fixada na sentença" e, ao final, "seja julgada procedente a presente reclamação, para que seja afastado, em definitivo, o reconhecimento do delito na forma tentada". É o relatório. Consoante relatado, o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput , do Código Penal, à pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com pena pecuniária de catorze dias-multa, à razão unitária mínima. Em sede de apelação, entendeu o Tribunal de origem que o delito foi tentado, não consumado, uma vez que o réu não teve a posse tranquila da res furtivae . O recurso especial interposto pelo Ministério Público ficou sobrestado até o julgamento do REsp 1524450/RJ, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Não obstante, a Corte Estadual, ao reexaminar o caso conforme previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, manteve seu entendimento em julgado assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO NA MODALIDADE TENTADA. REEXAME DO JULGADO. ART. 1.030, II, DO CPC. DA TENTATIVA. Não tendo o réu permanecido na posse tranqüila da res , sequer por breve instante, sendo perseguido pela vítima e detido momentos após se apoderar do bem, quando já o havia inclusive abandonado, restando recuperado, o crime não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, caracterizando a tentativa. DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Nesse contexto, vislumbro a plausibilidade do direito a autorizar a concessão da liminar para suspender o ato impugnado. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos nº 70064374200 (Nº CNJ: 0122798-31.2015.8.21.7000), restabelecendo-se a sentença, devendo o feito permanecer no Tribunal de origem até julgamento definitivo desta reclamação. Requisitem-se à autoridade reclamada informações sobre o caso. Na sequência, cite-se a parte interessada para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos/SP e o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que, "a partir dos fatos apurados na notitia criminis  instaurou-se a Ação Penal nº 342/08 para a averiguação da prática dos delitos previstos nos artigos 288 e 299 do Código Penal, a qual corre perante a ia Vara Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, bem como gerou o presente procedimento investigatório nº 19/08, após a confirmação da existência dos bens elencados na denuncia anônima, os quais teriam sido comprados com dinheiro proveniente de crime" (e-STJ, fl. 2). O Juízo estadual declinou de sua competência, ao fundamento "de não haver conexão entre os feitos e que a lavagem de dinheiro investigada afetaria interesse da união, na medida em que tributos deixariam de ser arrecadados em virtude da prática delituosa" (e-STJ, fls. 2-3). O Juízo Federal suscitou este incidente, alegando haver conexão entre os delitos antecedentes, referidos na Ação Penal n. 342/08, devendo a competência ser fixada pela prevenção do Juízo estadual (e-STJ, fls. 127-130). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos/SP, o suscitado (e-STJ, fls. 142-147). É o relatório . Decido. Assiste razão ao Parquet  Federal. Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, ao examinar o CC 146.153/SP, caso análogo à espécie, concluiu pela competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento do feito, nos termos da seguinte ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA: CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 2º, III, “A” E “B”, DA LEI 9.613/1998). 1. As operações denominadas de "pirâmide financeira", sob o disfarce de "marketing multinível", caracterizam-se por oferecer a seus associados uma perspectiva de lucros, remuneração e benefícios futuros irreais, cujo pagamento depende do ingresso de novos investidores ou de aquisição de produtos para uso próprio, em vez de vendas para consumidores que não são participantes do esquema. 2. Nesse sentido, a captação de recursos decorrente de “pirâmide financeira” não se enquadra no conceito de “atividade financeira”, para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular). Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes contra a economia popular, na esteira do enunciado da Sumula n. 498 da Suprema Corte, que dispõe: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular". Precedentes. 4. O delito conhecido como “lavagem de dinheiro” e tipificado no art. 1º da Lei 9.613/1998, somente será da competência federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 2º, III, “a”, da Lei 9.613/1998) ou quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal (art. 2º, III, “b”, da Lei 9.613/1998). 5. Não tendo sido coletados, até o momento, dados que sinalizem que a suposta “lavagem de dinheiro” foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou mesmo que o delito seja conexo com qualquer outro crime de competência da Justiça Federal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para dar continuidade às investigações. 6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do Inquérito Policial. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda – DIPO 4 – São Paulo/SP, o suscitado." (CC 146.153/SP, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/5/2016, DJe 17/5/2016.) No caso em exame, verifica-se que "a autoridade policial manifestou-se no sentido de haver conexão entre o crime de lavagem de dinheiro investigado no presente apuratório e aqueles apurados Ação Penal nº 342/08, que trataria dos crimes antecedentes ao delito ora em investigação" (e-STJ, fl. 2), em curso perante o Juízo da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP. Desse modo, diante do entendimento firmado em hipótese semelhante, deve o feito ser encaminhado ao Juízo estadual. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos/SP, ora suscitado. Comunique-se. Publique-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES – suscitado – e o Juízo da 3ª Vara Criminal de Linhares/ES – suscitante. Em síntese, assevera o Juízo suscitante que as condutas examinadas nos autos do processo penal em questão configurariam crime contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/1986, art. 16), ao passo que o Juízo suscitado defende se tratar de práticas enquadráveis como crime contra a economia popular (Lei nº 1.521/1951). É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de OLMERIS MORRA JÚNIOR, MAURO BRUNELLI JUNIOR, UESLEY DA SILVA MORALES e JULIANA CASTRO ALVES, por meio da qual lhes foi imputada a prática de operação de instituição financeira sem autorização (Lei nº 7.492/86, artigo 16). De acordo com a denúncia, no período compreendido entre janeiro de 2005 e dezembro de 2011, os denunciados teriam administrado o grupo econômico identificado pelo nome fantasia “START MOTOS” – constituído pelas pessoas jurídicas START MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., SIMETRIA COMÉRCIO DE MOTOS E SERVIÇOS LTDA-ME, PERFIL COMÉRCIO DE MOTOS E SERVIÇOS LTDA-ME, LINHARES MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME e ARACRUZ MOTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA-ME – nas cidades de São Mateus/ES, Linhares/ES, Pinheiros/ES e Aracruz/ES. Tais pessoas jurídicas atuariam, consoante a imputação, como instituições financeiras, na medida em que realizavam a captação e a administração de recursos de terceiros, na sistemática conhecida como “compra premiada”, que nada mais seria do que operação de consórcio dissimulada. Não obstante, não tinham autorização do Banco Central do Brasil para administrar sistemas de consórcio ou para atuar como instituição financeira. A prática consistia em oferecer aos consumidores a possibilidade de aquisição de motocicletas mediante a formação de grupos de participantes, que pagariam parcelas mensais e concorreriam em sorteios pelo bem objeto do contrato. Uma vez sorteado, o contemplado ficaria exonerado da obrigação de pagar as demais parcelas. Quando o feito já se encontrava em fase de instrução, no julgamento de habeas corpus , o Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou a ação penal, a fim de que fossem aprofundadas as investigações, para esclarecer a natureza das atividades praticadas pelos denunciados. Tal decisão foi objeto de recurso, já julgado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. O acórdão restou assim ementado: PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. "COMPRA PREMIADA". NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. CARACTERIZAÇÃO, NA HIPÓTESE EXAMINADA, DE VERDADEIRO SISTEMA DE CONSÓRCIO DISSIMULADO, DADA A PRESENÇA DE SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS E DE SUA CAUSA. AINDA QUE NÃO SE TRATASSE DE CONSÓRCIO, HÁ CAPTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fim de se verificar a caracterização de uma atividade como sendo própria de administradora de consórcio, para fins de enquadramento no artigo 16, p. único, I, da Lei n. 7.492/86, é necessário qualificar concretamente o negócio jurídico examinado. Para tanto, deve-se verificar a pactuação dos seus elementos essenciais ( essentialia ) e a sua causa. 2. No caso concreto, está-se diante de mecanismo que apresenta os elementos essenciais do sistema de consórcio: (a) contrato de adesão; (b) formado pela reunião de pessoas naturais ou jurídicas em grupos; (c) com prazo de duração previamente definido; (d) com número de cotas previamente determinados; (e) sob a organização de um administrador; (f) com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços; (g) por meio de autofinanciamento; e (h) ocorrendo a contemplação por meio de sorteio ou de lance. 3. A circunstância (acessória) de, em uma das formas de contratação pactuada, a contemplação implicar a isenção do sorteado de pagamentos posteriores, não afasta a sua natureza de verdadeiro consórcio - apenas indicia a sua inviabilidade econômica e seu possível caráter de "pirâmide financeira". Mas não é fundamento para afastar a natureza de consórcio, se presentes os elementos essenciais (essentialia), necessários e suficientes para a qualificação do negócio como consórcio. 4. A causa do negócio jurídico - a contratação de administradora para gerir grupos de pessoas com a finalidade de, mediante esforços econômicos comuns, adquirirem bens e serviços, sem a utilização de empréstimos ou financiamentos bancários - confirma estar-se diante de sistema de consórcio. 5. De todo modo, ainda que não se tratasse de verdadeiro consórcio, é inegável a existência de captação e administração de recursos de terceiros, elementos suficientes para o preenchimento do conceito de instituição financeira por equiparação previsto no artigo 16, p. único, I, da Lei n. 7.492/86. 6. Elementos que indicam, para fins de prosseguimento das investigações, a competência da Justiça Federal (CF, artigo 109, IV, c/c artigo 26 da Lei n. 7.492/86). 7. Recurso desprovido. (RHC 55.173/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 12/11/2015) Verifica-se, portanto, que, examinando a documentação existente na ação penal ora submetida a este conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que as atividades realizadas pelas empresas mencionadas são típicas de instituição financeira, seja como operadoras de consórcio, seja como captadoras de recursos de terceiros. Assim sendo, já definida a competência para o processamento e julgamento do feito por esta Corte, reconheço como prejudicado o conflito , nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ. Remeta a Coordenadoria desta Corte cópia integral do acórdão proferido no RHC nº 55.173/ES ao Juízo suscitante, para juntada aos autos e posterior remessa do feito ao Juízo suscitado. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA – PR suscita conflito negativo de competência diante do reconhecimento de incompetência ratione loci efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO CAETANO DO SUL – SP . Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar suposta prática de estelionato, haja vista que "em 3 de maio de 2010, por volta das 9h30, Antônio Carlos da Silva, representante da empresa A C da Silva Mercearia ME, recebeu um telefonema de sua gerente bancária, solicitando autorização para o pagamento de um cheque emitido pela aludida empresa, de número 500120, no valor de R$ 1.942,00, referente à conta [...] do Unibanco" (fl. 13). O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul – SP, acolhendo a manifestação do Ministério Público de São Paulo, declinou da competência, porquanto "a agência do favorecido, que tentou obter a vantagem econômica ilícita, situa-se em Londrina" (fl. 13). O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Londrina – PR, por sua vez, suscitou este conflito negativo de competência, fundamentalmente porque, "segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o delito de estelionato consuma-se no local em que ocorreu o efetivo dano à vítima" (fl. 91). Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo ora suscitado. Decido. Pela análise da legislação penal, a fim de definir a consumação do estelionato praticado mediante clonagem e alteração do numerário consignado no cheque, verifico que o art. 171, caput , do Código Penal, ao tutelar a inviolabilidade do patrimônio em relação aos atentados que podem ser praticados mediante fraude, dispõe que configura o estelionato " obter , para si ou para outrem, vantagem ilícita , em prejuízo alheio , induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A adequação típica exige a presença dos elementos objetivos ( obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou outro meio fraudulento ), do elemento subjetivo geral (somente é punido na forma dolosa) e do elemento subjetivo especial (especial fim de obter qualquer vantagem ilícita, para si ou para outrem), de forma que a ausência de qualquer um desses elementos inviabiliza a punição do agente pelo delito consumado, conforme previsto no inciso I do art. 14 do Código Penal. No caso, busca-se definir se a consumação do suposto crime de estelionato ocorreu no local em que a vítima sofreu o prejuízo, vale dizer, onde estava situada a agência bancária que mantinha a conta que sofreu o decréscimo patrimonial, ou, então, se a consumação se deu no local da agência bancária da conta onde a vantagem ilícita foi disponibilizada. Enfatizo, desde já, que não constato, na hipótese destes autos, nenhuma circunstância fática que excepcione a aplicação do enunciado da Súmula n. 48 do STJ, que consolidou o entendimento firmado por esta Terceira Seção de que “compete ao Juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”. Isso porque o tipo penal relativo ao estelionato em sua forma fundamental prevê, entre as elementares objetivas, a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo alheio, sendo imprescindível a ocorrência de ambas para a perfeita adequação típica que viabilize a consumação do delito. Por esse motivo, parte da doutrina afirma a exigência do resultado duplo para a consumação do estelionato em sua modalidade básica: "Trata-se de crime material, cuja consumação depende da ocorrência do resultado naturalístico, ou seja, da obtenção da vantagem ilícita e do efetivo prejuízo alheio (resultado duplo). Como assevera Hungria, 'sem o binômio proveito ilícito-prejuízo alheio, o que pode apresentar-se é a tentativa de estelionato'" (ESTEFAM, André. Direito penal 2 : parte especial. 1. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2010. p. 468) A necessidade da concretização do duplo resultado e a consumação no local em que foi obtida a vantagem ilícita, que entendo ser correta, foram acolhidas expressamente pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, nos autos do HC n. 36.760/RJ (DJ de 18/4/2005), de relatoria do Min. Paulo Medina , oportunidade em que se decidiu, inclusive, que “para a fixação da competência, basta a indicação do lugar em que se deu a consumação do delito em tese, ou seja, o local onde foi obtida a vantagem patrimonial”. A meu sentir, portanto, a competência haveria de ser definida pelo local da obtenção da vantagem patrimonial, e não pelo local onde a vítima sofreu o prejuízo. Entretanto, curvo-me ao entendimento consolidado por esta Corte, segundo o qual a competência se firma perante o juízo onde se encontra o banco sacado para a apuração de eventual crime de estelionato, porquanto lá se consuma o delito, com o efetivo prejuízo à vítima . Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA À QUAL ESTÁ VINCULADA A CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. - Nos termos do que prevê o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal. - A jurisprudência firmada nesta Corte dispõe que o delito de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, consuma-se no local onde ocorreu o efetivo dano à vítima. No caso dos autos, em que houve o desconto de cheque fraudado, não emitido pelo titular, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paranavaí/PR, o suscitado ( CC n. 136.853/MG , Rel. Ministro Ericson Maranho – Desembargador convocado do TJ/SP, DJe 12/12/2014, destaquei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. BANCO SACADO. Conforme disposição do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é, de regra, determinada pelo lugar em que consumada a infração. O delito de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, consuma-se onde ocorreu o efetivo dano à vítima, ou seja, no caso dos autos, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária , na cidade de Maringá/PR. É competente, portanto, o juízo onde se encontra o banco sacado. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária Federal de Maringá-PR, o suscitado. ( CC n. 130.490/CE , Rel. Ministra Marilza Maynard – Desembargadora convocada TJ/SE, DJe 13/3/2014, destaquei). Tal o contexto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul – SP , ora suscitado. Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 CP. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 109, IV, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara de Eunápolis, Seção Judiciária da Bahia, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca correspondente, nos autos de ação penal instaurada para apurar suposta prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal. Consto do processado que o Juízo Estadual declinou de sua competência por entender que o documento falsificado (certificado de registro e licenciamento de veículo automotor) foi apresentado a agente da Polícia Rodoviária Federal, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou este conflito esclarecendo que não se trata de crime de uso de documento falso, mas, sim, de falsificação de documento público, que não causou lesão a bens ou serviços da União. Assim, competente para a causa é a Justiça Estadual. Instado, manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo Estadual, o suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1 a  VARA CRIMINAL DE EUNÁPOLIS-BA, O SUSCITADO. É o relatório. Como cediço, é firme a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que não importa para determinar a competência no caso de crime de uso de documento falso a qualificação do órgão expedidor do documento, mas, sim, perante quem o documento é apresentado. Nesse sentido, inclusive, o enunciado nº 546/STJ, verbis : A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Ocorre, todavia, que a hipótese em exame é outra. Com efeito, conforme bem explicado pelo Juízo suscitante, trata-se de denúncia por falsificação de documento público (art. 297 do CP), qual seja, um certificado de registro e licenciamento de veículo automotor - CRLV, cuja responsabilidade foi atribuída ao dono da transportadora proprietária do caminhão, sendo certo que o motorista que apresentou referido documento aos agentes federais sequer foi denunciado porque não sabia da inautenticidade do documento. Vale dizer, não há crime de uso de documento falso em apuração, apenas delito de falsificação de documento público. Desse modo, não há falar em competência da Justiça Federal, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 109, incisos IV, da Carta Magna, a competência penal da Justiça Federal impõe que haja ofensa a bens, serviços ou interesses da União, circunstância que não se verifica na espécie. Nessa linha de raciocínio, confiram-se os precedentes da Terceira Seção desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE VISTO PERANTE SEÇÃO CONSULAR DA EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL COMUM ONDE FORAM APRESENTADOS OS DOCUMENTOS. 1. Considerando-se que os documentos falsificados foram em tese utilizados pela acusada para instruir pedido de visto perante a Seção Consular da Embaixada dos Estados Unidos da América, representação de Estado estrangeiro no território nacional, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por inexistir prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito de uma das Varas Criminais de Brasília-DF. (CC 104334/DF, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 03/08/2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. FINALIDADE: OBTENÇÃO DE VISTOS PERANTE AS REPRESENTAÇÕES DOS ESTADOS ESTRANGEIROS. DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Ocorrendo a falsificação de documentos públicos e particulares, perante representações diplomáticas de Estados estrangeiros - consulados - dentro do território nacional, a fim de se obter visto para que se pudesse ingressar nesses países, não caracteriza hipótese de competência da Justiça Federal, pois inexiste detrimento de bens, serviços ou interesses da União e de suas entidades. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, ora suscitado. (CC 108989/MG, de minha relatoria, DJe 01/02/2010) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Eunápolis, no Estado da Bahia, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO MOURÃO – SJ/PR suscita conflito negativo de competência diante do reconhecimento de incompetência ratione materiae efetivado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ . Depreende-se dos autos que foi oferecida denúncia, pelo Ministério Público estadual, contra Renato Coutinho Santana pela suposta prática do crime de uso de documento falso, consistente na apresentação de carteira de habilitação (expedida pelo Detran-PR) falsa para policiais rodoviários militares estaduais. Concluída a instrução criminal, foi proferida sentença que condenou o acusado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa. Irresignada, recorreu a defesa, oportunidade em que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu, em preliminar, a incompetência da Justiça comum estadual para o julgamento do feito. Em razão disso, os autos foram remetidos à Justiça Federal que, por sua vez, suscitou este conflito negativo de competência, nestes termos (fls. 454-455): Trata de ação penal originalmente promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Renato Coutinho Santana como incurso, em tese, nas penas do artigo 304, do Código Penal em razão do uso de documento falso, que tramitava perante a Vara Criminal da Comarca de Ubiratã/PR sob o nº 2009.0000172-3 (ou nº 0000196-06.2009.816.0172). Houve a prolação de sentença condenatória em primeiro grau de jurisdição.Por ocasião de julgamento de recurso de apelação, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declinou o feito para este Juízo Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão/PR, sob o fundamento de que a conduta teria sido praticada perante policiais rodoviários federais. O Ministério Público Federal requereu a ratificação de todos os atos instrutórios e decisórios (PET1, do evento 02). A defesa, por seu turno, não obstou pela ratificação dos atos processuais. Requereu o reconhecimento das preliminares suscitadas perante o Juízo Estadual e, no mérito, a absolvição. Este Juízo notou que a conduta imputada ao réu foi praticada perante policiais rodoviários militares estaduais e determinou o retorno do feito à Justiça Comum Estadual para prosseguimento, nos termos da decisão do evento 15: Compulsando os autos, observo que, diversamente do que foi utilizado como fundamento pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a conduta supostamente perpetrada pelo réu Renato Coutinho Santana foi voltada para policiais rodoviários estaduais, e não policiais rodoviários federais. Veja-se que a denúncia imputa que a conduta em tese praticada pelo réu ocorreu perante Reginaldo Locateli e Alenir de Azevedo Coutinho, que são policiais rodoviários militar estaduais, conforme se depreende de suas qualificações constantes da prisão em flagrante (fl. 07-08) e do depoimento prestado em Juízo (fl. 115-116). Inclusive a requisição para oitiva destas testemunhas, para fins do artigo 221, § 2º, do Código de Processo Penal, foi direcionada ao Comandante da 3ª Companhia da Polícia Militar Rodoviária (fl. 108). Portanto, como se tratam de servidores estaduais, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual do Paraná, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 546 de sua Súmula. Contudo, antes de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, para fins de observância ao princípio da celeridade e economia processuais, bem como em face do verbete nº 150 da Súmula do citado Tribunal Superior e do possível equívoco sobre as questões de fato consideradas pelo E. Tribunal Estadual por ocasião de sua decisão de declínio de competência, determino o retorno dos presentes autos à 2º Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Crime Nº 1.329.551-1). Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ora suscitado. Decido. Com razão o suscitante. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao declinar da competência para o julgamento do feito, equivocadamente, partiu da premissa de que os policiais rodoviários que abordaram o réu e, aos quais foi apresentada a carteira de habilitação falsificada, seriam policiais rodoviários federais. Entretanto, como bem pontuou o suscitante, tais policiais eram, na verdade, policiais rodoviários militares estaduais, como comprova o próprio auto de prisão em flagrante, nestes termos (fl. 3): Às 20:30 horas do dia QUATRO de MAIO de DOIS MIL E NOVE, nesta cidade de Ubiratã-PR, na Delegacia Regional de Polícia, sob a supervisão do(a) Dr(a). Denis Giovanny Zortea Merino, Delegado(a) de Polícia, comigo, José Nicolini Neto, escrivão de seu cargo, ao final assinado, aí compareceu REGINALDO LOCATELI, Policial Rodoviário Estadual , na qualidade de condutor e primeira testemunha, apresentando preso em flagrante RENATO COUTINHO SANTANA, por infringir, em tese, o disposto no ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, ora apresentado nesta Delegacia de Polícia na presença da segunda testemunha ALENIR DE AZEREDO COUTINHO, Policial Rodoviário Estadual . O conduzido nominou o [...]. (destaquei) Dúvidas não há, portanto, que a competência é da Justiça comum estadual, nos termos da Súmula n. 546 do STJ , com este teor: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor." À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , ora suscitado. Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE LONDRINA, e suscitado o JUÍZO FEDERAL DE COLATINA. Discute-se, na hipótese, o local da consumação do delito de estelionato, sustentando o suscitante, em síntese, que este ocorre onde houve o efetivo prejuízo à vítima, ao passo que o suscitado defende a sua ocorrência onde foi obtida a vantagem indevida. O Ministério Público Federal opina pela declaração da competência do Juízo Federal de Colatina - ES. É o relatório. O presente conflito negativo de competência cinge-se a dirimir a controvérsia estabelecida entre dois Juízos Federais para a condução de inquérito policial deflagrado para investigar a autoria de delito de estelionato praticado mediante a utilização de cheque fraudado. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte se pacificou no sentido de que, em se tratando do delito de estelionato, competente é o Juízo do local em que houve o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, do lugar em que o ofendido mantém a conta bancária na qual os recursos foram indevidamente descontados. A propósito, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 2. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Precedentes. 3. Tendo a vítima, na espécie, efetuado o depósito em agência localizada na cidade de Salvador/BA, onde possuía conta bancária, é este o local do efetivo dano. 4. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito (STJ,CC 89387/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/4/2008). 5. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito Criminal da Comarca de Salvador/BA, juízo estranho ao conflito. (CC 142.934/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 30/11/2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO.LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA À QUAL ESTÁ VINCULADA A CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. - Nos termos do que prevê o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal. - A jurisprudência firmada nesta Corte dispõe que o delito de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, consuma-se no local onde ocorreu o efetivo dano à vítima. No caso dos autos, em que houve o desconto de cheque fraudado, não emitido pelo titular, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de ParanavaÍ/PR, o suscitado. (CC 136.853/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) Ante o exposto, conhece-se do conflito de competência para declarar competente o Juízo da VARA FEDERAL DE COLATINA - ES, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Por meio da Petição n. 00258872/2016 (e-STJ fl. 1.294), o Ministério Público Federal requer seja dado início à execução provisória da pena imposta ao réu (7 anos e oito meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, pela prática dos delitos dos arts. 4º e 5º da Lei 7.492/1986), tendo em vista o novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus  126.292, no qual se assentou que a execução provisória da pena não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, quando a sentença condenatória for confirmada pelo Tribunal e estiverem pendentes de julgamento o recurso especial ou o recurso extraordinário. No caso concreto, esta Corte já julgou tanto o agravo em recurso especial quanto os embargos infringentes interpostos pelo réu, mantendo, em ambas as ocasiões, a condenação que lhe fora imposta pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 0014180-80.2008.4.02.5001 (e-STJ fls. 758/806), pendendo apenas de apreciação o recurso extraordinário também interposto pela defesa (e-STJ fls. 1.298/1.304). Ante o exposto, defiro o pedido e determino seja promovida a comunicação dos acórdãos proferidos nesta Corte (tanto no julgamento do AREsp n. 608.646/ES quanto no do EAREsp n. 608.646/ES) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo, para que tomem as providências necessárias para dar início à execução provisória da pena do recorrente, nos termos da Resolução n. 113/2007, do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução n. 180/2013 (arts. 8º/11). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, requerida por COMERCIAL DE ALIMENTOS PANTANAL LTDA. em desfavor do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em que visa atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido nos autos do Mandado de Segurança 228229-14.2010.809.0000 (201092282297). A liminar foi deferida para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário, assim como para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão, até ulterior deliberação desta Corte (fl. 714e). É o relatório. Decido. Verifico que o RMS n. 33.883/GO, ao qual se buscou atribuir efeito suspensivo foi julgado por esta Corte, evidenciando-se a carência superveniente de interesse processual desta Medida Cautelar. Tendo em vista que a medida cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sua utilidade não se sustenta em face do julgamento do recurso que a originou. Dessa forma, o julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de atribuir-lhe tal eficácia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. 1. Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013); ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO APELO. PERDA DE OBJETO. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PREJUDICADA. 1. A presente controvérsia restou superada com o julgamento, inclusive em sede de agravo regimental, do REsp n.º 1.164.248/PE, ao qual se pretendia emprestar efeito suspensivo. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 16500/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011); AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO APELO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, "Julgado o recurso a que se buscou conceder efeito suspensivo, resta prejudicada a medida cautelar, em face da perda de seu objeto" (AgRg na MC 13.116/MA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12.9.08). 2. Asseverou ainda esta Corte Superior que: "Não merece prosperar a alegação de que, para se julgar prejudicada a cautelar, não basta o julgamento do recurso especial, sendo necessário o trânsito em julgado da decisão que lhe negou provimento. Em razão da decisão que negou provimento ao recurso especial, reconheceu-se a prejudicialidade da medida cautelar cujo escopo é garantir efeito suspensivo aquele recurso, além de revogar a liminar anteriormente deferida. Ora, é consequência lógica do não provimento do recurso especial a revogação de tal liminar, porque não mais subsiste o fumus boni iuris. De outra parte, a manutenção dos efeitos da cautela até o julgamento dos embargos de divergência corresponderia à concessão de efeito suspensivo aos próprios embargos. Todavia, com o julgamento definitivo do recurso especial, encerrou-se a competência, para apreciação da tutela cautelar". (AgRg na MC 12.786/AM, Relator Ministro Sidnei Beneti, decisão unânime, DJ de 11.9.08) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 12.370/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 03/11/2009); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RMS. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Julgado o mérito do recurso ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, ainda que não tenha transitado em julgado o acórdão, perde o objeto a medida cautelar. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 20.772/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). Isto posto, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADOS o Agravo Regimental e a Medida Cautelar, cassando a liminar concedida. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO (DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR) DIREITO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RESP 1.531.128/SP. ALEGAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE PARTICIPARÁ DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016 E DE QUE A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO RESULTARÁ EM SUA INELEGIBILIDADE PARA O PLEITO ELEITORAL E QUE, POR ISSO, É NECESSÁRIO QUE SE CONFIRA EFEITO SUSPENSIVO AO APELO RARO. NA ESPÉCIE, HÁ DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À OCORRÊNCIA DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO, TENDO POSSIVELMENTE HAVIDO CONDENAÇÃO COM BASE EM PRESUNÇÃO DE DANO, TESE QUE SERÁ ANALISADA COM PROFUNDIDADE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO PRINCIPAL. PRESENÇA, EM TESE, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA LIMINAR, QUAIS SEJAM: A ALTA PLAUSIBILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E DO PERIGO DECORRENTE DA DEMORA EM SE AGUARDAR O DESFECHO DA LIDE MATRIZ. PLEITO LIMINAR DEFERIDO, APENAS PARA DETERMINAR, PROVISORIAMENTE, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DE PROSCRIÇÃO TEMPORÁRIA DOS DIREITOS POLÍTICOS IMPOSTA AOS REQUERENTES, ATÉ O JULGAMENTO DO APELO RARO, OU OUTRA DETERMINAÇÃO NESTE FEITO, E SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO, NO ENTANTO. 1. Trata-se de Medida Cautelar, com pedido liminar, postulada por JOSÉ GERALDO DE PONTES FABRI e por JOSÉ GERALDO FABRI, amparada nos arts. 800 e seguintes do CPC, com o objetivo de conferir efeito suspensivo a Recurso Especial fundado no art. 105, III, a  da CF/88, interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Contratos administrativos efetuados sem o procedimento licitatório obrigatório - Impossibilidade - Inocorrência das hipóteses previstas na Lei 8.666/93, referentes a dispensa (lato sensu) e inexigibilidade - Prestações efetuadas no decorrer de vários anos que demonstra a necessidade constante dos serviços, para realização do comando constitucional atinente à publicidade dos atos - Não acolhimento da tese de fracionamento do objeto, tendo em vista a reiteração dos serviços, de modo que seria exigível procedimento de seleção para escolha da proposta mais vantajosa, em obediência à isonomia de competição - Improbidade administrativa configurada ~ Aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992 - Penalidades imputadas de modo solidário aos agentes envolvidos - Imprescritibilidade da reparação de danos ao erário público - Demais sanções não prescritas, à exceção do co-demandado Ângelo Uliana - Precedentes jurisprudenciais - Concepção ampliativa dos sujeitos ativos - Exegese dos artigos 2o., 3o. e 4o. da Lei de Improbidade Administrativa - Nítida lesão aos cofres públicos - Devolução dos valores que deverá restringir-se à diferença entre os valores praticados no mercado e o quantum despendido pela Municipalidade de Tietê - Configuração do elemento subjetivo - Suficiência da culpa ~ Inteligência do artigo 5o. da Lei 8.429/1992 - Realização do direito fundamental à boa administração pública - Apelações parcialmente providas, com observação. JUROS DE MORA - Incidência determinada a partir do evento danoso - Consideração, para fins de termo a quo, de cada desembolso efetivado pelo Município - Exegese da Súmula 54 do Eg. STJ - Precedentes jurisprudenciais  (fls. 3.448). 2. Contra esse acórdão, a parte Requerente interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido na Corte de origem (fls. 3.809/3.811). Na oportunidade, sustentou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. ao art. 10 da Lei 8.429/92, ao argumento de que não se comprovou nos autos o efetivo prejuízo ao Erário, que não pode ser presumido, especialmente pelo fato de que o Acórdão Bandeirante pronunciou que eventuais valores a serem devolvidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença por arbitramento. Alega que a perícia realizada nos autos não conseguiu apurar importância a ser devolvida aos cofres públicos quanto à suposta diferença entre valor de mercado e valor de contratação dos serviços de captação de imagens, criação, produção e edição de vídeos prestados pela empresa na qual são sócios (Tietê TV S/C Ltda), motivo pelo qual a condenação deveria ser excluída. 3.    Na Medida Cautelar, a parte Requerente sustenta a existência do periculum in mora , uma vez que o Acórdão impugnado pelo Recurso Especial a que se refere a cautelar está a gerar a inelegibilidade dos requerentes, nos termos art. 1o., inciso I, letra L, da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), bem como os proíbe de contratar com o Poder Público. Rememorando que ambos são renomados empresários e políticos atuantes na comunidade local  (fls. 06). 4. Assevera existente o fumus boni juris , pois a probabilidade de sucesso do Recurso Especial se assentaria na circunstância de que há precedente dessa mesma Douta Primeira Turma (RESP 1.038.777), que firmou entendimento no sentido de que inexistindo prova do efetivo dano ao erário, não há que se falar em improbidade  (fls. 04). Assevera que o Acórdão do TJ/SP vulnerou o art. 10 da Lei 8.429/92 5. Requer a concessão de medida liminar, para que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial 1.531.128/SP interposto pelos Requerentes contra o Acórdão proferido nos autos da Apelação 0002871-91.2008.8.26.0629 do TJ/SP, a fim de que se suspendam os efeitos do Aresto Bandeirante, especialmente a inelegibilidade derivada da Lei Complementar 64/2009, consequência da condenação, pelas Instâncias Ordinárias, por ato de improbidade. 6.    É o relatório. Decido. 7.    O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do Acórdão impugnado; por isso, este Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional, por meio de Medida Cautelar, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris  e periculum in mora . 8.    A regra afirma que, para a viabilidade do pleito cautelar, é indispensável que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, já ocorrido na espécie com o ingresso do RESP 1.531.128/SP. 9.    Frise-se, ainda, que, em casos como o presente, a apreciação das condições da Ação Cautelar, a plausibilidade do direito invocado e a consequente viabilidade do processo cautelar estão intrinsecamente vinculados à possibilidade de êxito do recurso principal, de modo que cabe ao Relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de seu êxito, uma vez que, sendo ele inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante na Corte, a admissibilidade do pedido cautelar mostra-se prejudicada. 10. No particular, o periculum in mora  se evidencia, pois, de fato, os Requerentes comprovam nos autos às fls. 33/41 o histórico em atividades político-partidárias e o exercício de mandato em cargos municipais, circunstância que, com a proximidade das eleições para Edil e Alcaide no ano corrente, é plausível que os Requerentes venham a concorrer ao pleito. E, conforme se nota dos documentos que instruem a cautelar às fls. 50/3.827 (processo de origem), os Requerentes, na qualidade de sócios da empresa Tietê TV S/S Ltda, foram condenados às sanções da Lei 8.429/92, conforme Sentença de fls. 2.979/2.998, ao fundamento de que diversas empresas, dentre as quais a supracitada, foram contratadas pelo Município de Tietê/SP, sem o prévio de procedimento licitatório, para a publicação de atos e notícias oficiais nos meios de comunicação, circunstância que teria representado dano ao Erário (art. 10, VIII da LIA). 11. Aos Requerentes foram impostas as reprimendas de devolução dos valores pagos contratualmente, de suspensão dos direitos políticos por 5 anos, de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais ou creditícios por 5 anos anos. 12. Posto isto, a informação de que os Requerentes foram condenados à sanção de proscrição temporária de direitos políticos, associada à afirmação de que os postulantes pretendem concorrer às vindouras eleições municipais, demanda pronta manifestação desta Corte Superior, não se podendo aguardar o desfecho do julgamento principal, na medida em que a apreciação do Apelo Raro está naturalmente sujeita ao decurso do tempo, conforme é natural das posturas reflexivas tendentes à entrega da jurisdição. 13. No pertinente à alta plausibilidade do direito alegado, há de se verberar, inicialmente, que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a presença do efetivo dano ao erário e, ao menos, culpa , conforme precedentes desta Corte Superior: AgRg no AREsp. 701.562/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.8.2015; REsp. 1.206.741/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.4.2015. 14. Posto isto, num juízo estritamente perfunctório inerente às Medidas Cautelares, consubstancia uma aparente afronta aos arts. 10 e 12, II da Lei 8.429/92 a condenação dos Requerentes ao ressarcimento do dano ao Erário, quando se verifica, a partir das alegações dos Requerentes, não foi possível à perícia atribuir valor/hora pelos serviços prestados pela Tietê TV S/C Ltda  (fls. 3.617/3.618) e que, na espécie, o Acórdão confirmatório da condenação determina a apuração dos valores a serem ressarcidos pela forma de arbitramento em liquidação de sentença (fls. 3.461/3.463). Ou seja, há dúvida razoável quanto à ocorrência de efetiva lesão ao Erário, tendo possivelmente havido condenação com base em presunção de dano, tese que será analisada com profundidade por ocasião do julgamento principal. 15. Pelo exposto, presentes os requisitos, defere-se, por ora, o pedido de liminar, atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Especial 1.531.128/SP, determinando-se a suspensão provisória dos efeitos do Acórdão recorrido quanto à condenação de proscrição temporária dos direitos políticos imposta aos Requerentes, até o julgamento do Apelo Raro, ou outra determinação neste feito, mas sem qualquer antecipação quanto ao mérito do recurso. 16. Comunique-se o ínclito Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com urgência, a fim de que tome as providências práticas referentes à suspensão do decreto condenatório no ponto específico quanto aos Requerentes. 17. Publique-se. 18. Intimações necessárias. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso ordinário interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS PANTANAL LTDA , com fundamento no art. 105, II, b , da Constituição da República, contra acórdão em mandado de segurança proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 197e): MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. AUTO- APLICABILIDADE DO ART. 78 E §§ DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERMITINDO A OPERAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. NATUREZA DIVERSA DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NOVOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 1. Não ocorre a decadência do mandado de segurança, impetrado após a decisão que apreciou pedido de revisão, visto que este pedido não se confunde com pedido de reconsideração, g o qual ensejaria a não interrupção do prazo para a impetração. O pedido de revisão (art. 65, da Lei Estadual ni. 13.800/2001) é cabível quando apresentados fatos novos e circunstâncias autorizadores da modificação da decisão anterior, diversamente do pedido de reconsideração em que não há tais exigências. Neste caso, a decisão objeto de pedido de revisão poderia não estar eivada de ilegalidade, mas a decisão que aprecia tal pedido sim, visto apreciar fatos e fundamentos diversos da decisão anterior. Assim, o prazo para a impetração do mandado de segurança inicia-se a cada uma das decisões proferidas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento da não auto- aplicabilidade do art. 78 do ADCT, sendo necessário para a compensação de tributos estaduais a existência de lei autorizando tal operação. 3. Incabível a intervenção do Poder Judiciário, para a realização da compensação sem permissão legal para tanto, sob pena de invasão da competência da administração pública sobre o assunto. Segurança denegada. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente ofensa ao art. 78 do ADCT/CF88, argumentando a legitimidade da compensação de débitos relativos ao ICMS, com precatórios vencidos e não pagos pelo Estado, por se tratar de créditos e débitos reciprocamente existentes entre as partes. Com contrarrazões (fls. 673/682e), o recurso foi admitido (fls. 695/697e). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 707/711e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual revela se incabível a compensação de débitos de ICMS com créditos de precatórios emitidos pelo Estado, ante a ausência de lei estadual autorizadora, editada nos termos do art. 170 do CTN. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR VENCIDO E NÃO PAGO. PROCEDIMENTO QUE SE SUBMETE À OPÇÃO LEGISLATIVA DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Compete à legislação de cada ente federativo estabelecer o regramento da compensação de tributos de sua responsabilidade, de forma que são legítimas as restrições do Decreto 418/2007 do Estado do Paraná" (AgRg nos EDcl no AREsp 102.224/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 16/10/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1355920/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS COM PRECATÓRIOS. DECRETO ESTADUAL 418/2007. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. 1. Inviável a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela agravante. Desnecessário discutir a impossibilidade do pedido após decisão de mérito, tese defendida pelo Estado e, de fato, acolhida por precedentes do STJ (v.g. REsp 1.115.161/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.3.2010). Isso porque, ainda que se admita a desistência da ação nesta fase processual, é certo que ela não prescinde da concordância da parte adversa, conforme o art. 267, § 4º, do CPC. 2. A EC 62/2009, que alterou a sistemática constitucional de pagamento dos precatórios em atraso, conjugada com a nova legislação estadual que incorporou a atual metodologia, prejudica o objeto do mandamus baseado na sistemática anterior (art. 78, § 2º, do ADCT). Precedentes do STJ. 3. Ainda que assim não fosse, compete à legislação de cada ente federativo estabelecer o regramento da compensação de tributos de sua responsabilidade, ainda que para os fins do art. 78, § 2º, do ADCT, de forma que são legítimas as restrições do Decreto 418/2007 do Estado do Paraná. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 37.789/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012) Isto posto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MURILO EUSTÁQUIO SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS , com base no art. 105, II, b , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 126/128e): E MENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO 'PRO LABORE'. SUA INCORPORAÇÃO A OUTRA, DENOMINADA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - DIREITO ADQUIRIDO OU COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA . 1 - Conforme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito adquirido ao 'quantum' remuneratório, mas não ao regime jurídico da composição dos vencimentos. 11 - Inocorrência de violação ao direito dos servidores pela incoporação de gratificação 'pro labore' a outra, dita especial, tendo em vista que na alteração foi respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 111 - Não há coisa julgada quando, em ação anterior, as partes eram diversas (o Estado não integrava o polo passivo) e outra a causa de pedir que não contemplava a posibilidýade de cumulação das gratificações). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, com efeitos infringentes (fls. 452/494e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls.494e): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO 'PRO LABORE'. SUA INCORPORAÇÃO A OUTRA, DENOMINADA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - DIREITO ADQUIRIDO OU COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. I - Conforme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito adquirido ao 'quantum' remuneratório, mas não ao regime jurídico da composição dos vencimentos. II - Inocorrência de violação ao direito dos servidores pela incoporação de gratificação 'pro labore' a outra, dita especial, tendo em vista que na alteração foi respeitada a irredutibilidade de vencimentos. III - Não há coisa julgada quando, em ação anterior, as partes eram diversas (o Estado não integrava o polo passivo) e outra a causa de pedir (que não contemplava a possibilidade de cumulação das gratificações). Nas razões recursais, alega-se, em síntese: I - Que o aresto impugnado violou o instituto da coisa julgada, asseverando que há decisão judicial que lhe alberga o direito de receber a verba pro labore; II - Que deve ser aplicado ao caso em exame a teoria do fato consumado, a inibir que os impetrantes sofram diminuição de seus vencimentos  (fls. 210/211e); III - Que os impetrantes n ão podem arcar com a morosidade com que tramitou o recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais para combate do v. Acórdão de de fls. 180/209  (TJMG); Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso na origem (fl. 525e). O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 534e, manifestou-se pelo desprovimento do Recurso. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. O Tribunal de origem afastou a alegado violação à coisa julgada, sob o fundamento de que os efeitos da mesma encontram limitação temporal submetida à eventual alteração de fato ou de direito capaz de desfigurar as condições da relação jurídica, asseverando, por outro lado, que a alteração da indigitada verba não implicou em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos ou ao do direito adquirido, porque a mesma foi absorvida pela gratificação especial , conforme extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 477/494e): Reexaminando a questão, penso que devem ser acolhidos os embargos e denegada a segurança. Como já ficara ressaltado no meu voto por ocasião do julgamento originário (no qual fui vencido): "...Afirmam os Impetrantes que passaram a ter direito à verba postulada a partir de decisão judicial, que teria feito coisa julgada, não sendo lícito à Administração suprimi-la em desobediência a tal decisão. Ajuizaram eles, com efeito, ação anterior pleiteando a incorporação da verba pro labore a seus vencimentos, adicional que não era pago ao fundamento de ser devido apenas aos servidores da ativa, tendo sido tal pedido acolhido pelo Juiz de primeiro grau e confirmado por este Tribunal. Esta ação ordinária foi ajuizada em 07 de maio de 1.999, fundando-se a pretensão na Lei Estadual nº 11.819/95. Entretanto, em janeiro de 2.003 não foi reeditado o decreto que regulamentava a parcela denominada pro labore, pelo que foi o pagamento suprimido, passando a questão a ser regulamentada pelo Decreto nº 43.196, de 18 de fevereiro de 2.003, nos termos do qual passaria a ser devida anualmente. Entende o eminente Relator que "... no caso dos autos, não há como se suspender uma verba que foi garantida através de uma decisão judicial transitada em julgado, em que o DER não contestou o recebimento da verba por não poder ela ser cumulada com a gratificação especial, mas apenas e tão somente bateu-se pela impossibilidade de seu pagamento após a saída do funcionário da função que lhe garantia o seu recebimento", de maneira que, em tendo sido o pro labore suprimido por questões administrativas, devem os impetrantes "... continuar recebendo a verba até que outra decisão judicial eventualmente lhes retire o direito, pela impossibilidade de cumulação". Ocorre que, atualmente, a mesma parcela não vem sendo paga sequer aos servidores que se encontram na ativa, em cargos de direção, pois teria sido suprimida com a edição da Lei 9.529/87, o que tornaria inadmissível, segundo sustentam as autoridades, a cumulação da gratificação especial instituída por esta norma com a gratificação pro labore pleiteada pelos requerentes. A questão relativa à cumulação das verbas não foi, ainda, discutida no judiciário, pelo que, tomando conhecimento de precedentes declarando a ilegalidade da sua cumulação, em razão do princípio da legalidade, optou a Administração por manter o pagamento da verba de maior valor, denominada Gratificação Especial, observado o fato de que alguns servidores estão recebendo valores superiores a que teriam direito, o que, a meu ver, não configura violação a direito adquirido ou à coisa julgada. E assim é porque a decisão que concedeu a verba pro labore aos impetrantes não apreciou a questão da possibilidade ou não da sua cumulação com a gratificação especial. E ainda porque não pode ser o ESTADO DE MINAS GERAIS atingido pela coisa julgada, já que não participou da ação ordinária 0024.99.038.574-2. Além disso, a verba pro-labore foi absorvida por gratificação especial que também vem sendo percebida pelos impetrantes, sendo ilícita a percepção da mesma remuneração por duas vezes no mesmo mês. Por último, deve a Administração Pública pautar-se pelo princípio da legalidade, e, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. E, em não tendo sido discutida a questão da cumulação de verbas no Judiciário, verificando-se que ela ocorre, pode ser suspenso o pagamento da verba de menor valor. O servidor público, sabe-se, tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos. A supressão da verba pro-labore, na espécie, não implicou em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos ou ao do direito adquirido, até porque foi ela absorvida pela gratificação especial, que vem sendo regularmente paga aos impetrantes. Do contrário, estar-se-ia diante de um verdadeiro bis in idem, sendo certo que acabariam eles condenados a restituírem os valores recebidos em duplicidade. Repita-se: quando do ajuizamento da ação ordinária, discutiu-se tão somente se era devida ou não a verba pro-labore, instituída pela Lei 11.819/95 e regulamentada, até então, pelo Decreto nº 36.796/95, àqueles servidores que haviam deixado de ocupar os cargos de Diretoria no DER/MG (fls. 38/ ). O Tribunal, ao confirmar a sentença proferida pelo Ilustre Juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte, ressaltou, inclusive, que deveria ser a gratificação paga aos autores, ora impetrantes, "... eis que os apostilados têm os mesmos direitos e vantagens dos servidores da ativa", ocupantes de cargo de direção (fls. 58). Entretanto, se os atuais ocupantes do cargo de direção superior junto ao DETRAN/MG não mais a percebem, como poderia continuar a ser paga aos impetrantes? A vantagem deixou de ser inerente ao cargo, tendo sido substituída pela gratificação especial, pelo que não têm o direito de continuar a perceber parcela que não mais é paga aos servidores da ativa e que foi incorporada por outra gratificação. Nem há, diga-se de passagem, violação da coisa julgada. Segundo Chiovenda ("in" Instituições de Direito Processual Civil, vol. l, p. 518, n. 117, trad. brasileira, 1ª ed.): "A coisa julgada é a eficácia própria da sentença que acolhe ou rejeita a demanda, e consiste em que, pela suprema exigência da ordem e segurança da vida social, a situação das partes fixada pelo juiz com respeito ao bem de vida (res), que foi objeto de contestação, não mais se pode, daí em diante, contestar; o autor, que venceu, não pode mais ver-se perturbado no gozo daquele bem; o autor, que perdeu, não lhe pode mais reclamar, ulteriormente, o gozo. A eficácia ou a autoridade da coisa julgada é, portanto, por definição, destinada a agir no futuro com relação aos futuros processos." Como acima se salientou, quando do julgamento da ação ordinária, não se discutiu a questão relativa à cumulação do pro labore com a gratificação especial - até porque tal cumulação ainda não existia - não tendo o ESTADO DE MINAS GERAIS, que foi quem determinou o corte por ser indevida a cumulação, participado do julgamento da ação ordinária. E a coisa julgada formal e material têm campo distinto de abrangência: a primeira torna imutável o comando da sentença no mesmo processo e a segunda impede que a relação de direito material já decidida seja reexaminada noutro feito, possuindo, entretanto, traço em comum: a imutabilidade que consagram refere-se às mesmas partes; a coisa julgada formal porque ocorre no âmbito do mesmo processo, enquanto a coisa julgada material se verifica em processo diverso, mas também entre as mesmas partes. Na lição do insigne Moacyr Amaral Santos ("in" "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Ed. Saraiva, 17ª ed., 3º vol., p. 44) , para que se concretize a coisa julgada, necessário se faz que a ação e a sentença anterior se refiram às mesmas partes: "O comando emergente da sentença, tornado imutável, adquire autoridade de coisa julgada, a impedir que a relação de direito material decidida, entre as mesmas partes, seja reexaminada e decidida, no mesmo processo ou em outro processo, pelo mesmo ou outro juiz." O DER sustou o pagamento da verba pro-labore, em janeiro de 2.003, em razão de parecer da Secretaria de Estado da Fazenda. Antes desta data não se pode afirmar que tinha a autarquia conhecimento de que o ESTADO DE MINAS GERAIS considerava ilegal a cumulação daquela verba com o pagamento da gratificação especial instituída pela Lei 9.529/87, tendo agido corretamente ao atender as orientações do ESTADO, que não figurou como parte na ação ordinária, razão pela qual não foi discutida a questão da legalidade ou não da cumulação. Enfatize-se que foi a verba pro-labore concedida aos autores como forma de equiparação dos vencimentos daqueles servidores, apostilados, com os servidores da ativa. Decotada a verba destes últimos - servidores da ativa - e de todos os demais que se encontram na situação dos impetrantes - não possuem eles o direito líquido e certo à manutenção do status e da percepção da verba, que não é percebida cumulativamente com a gratificação especial por nenhum outro servidor (fls. 102). O colendo Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração. Seu direito restringe-se à manutenção do quantum remuneratório, que tem de ser calculado de acordo com a legislação em vigor, garantida apenas a irredutibilidade de vencimento. Afinal: "Desde que o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, lícito lhe é, a todo tempo, alterar as condições de serviço e de pagamento, uma vez que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração." ( MEIRELLES, Hely Lopes; "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros, 21ª edição, 1996, p. 403) Nesse sentido, também, já se pronunciou o Colendo STJ:
DECISÃO Relatório. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Sabrina Tomé Andreazza contra acórdão da 13.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fls. 88 a 98, resumido na seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA contra sentença - Arguição de nulidade em virtude de ter sido proferida por Juízo incompetente - Nulidade do decisum - Ato judicial passível de recurso - Sumula 267 - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal - Inicial indeferida - Extinção nos termos do art. 267, VI do CPC.  (fl. 90) Esse acórdão foi embargado de declaração, às fls. 115 a 125, os quais foram rejeitados, às fls. 126 a 130, por ausência dos requisitos previstos no art. 535 do CPC. Confira-se a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência. Pretensão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica. Caráter Infringente. Inadmissibilidade. Não cabimento de prequestionamento. Embargos rejeitados.  (fl. 128) Nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, às fls. 133 a 154, a recorrente, além de reiterar os fundamentos da exordial, sustenta, em síntese, que se afiguram incongruentes os fundamentos jurídicos que conduziram a cognição da Colenda 13. a  Câmara de Direito Público do TJSP no sentido de que houvera a carência superveniente de ação com relação a todos os mandados de segurança. Defende, ainda, a nulidade da decisão impugnada, uma vez que " quem ostenta competência para efetivamente demitir a serventuária da Justiça a bem do interesse público, por força do que dispõe o inciso X do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil, é o Colendo Órgão Especial, por voto da maioria absoluta de seus membros " (fl. 148). Salienta também a aplicação da teoria da causa madura ao caso dos autos. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário. Sem contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de fl. 157. O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República José Flaubert Machado Araújo, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ou, ultrapassada a preliminar, pelo seu não proviment o, nos termos do Parecer às fls. 172 a 175, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Mandado de segurança impetrado por servidora pública do TJSP contra ato do Juiz de Direito da I a Vara Judicial da Comarca de Porto Feliz, SP, que propôs a aplicação da pena de demissão à Impetrante, após regular processo administrativo disciplinar. Segurança denegada, sob o fundamento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Recurso ordinário. Alegada incompetência do Juiz de primeira instância para aplicar a pena de demissão. Preliminar de não conhecimento. Recorrente que se limita a reproduzir as razões da inicial, sem infirmar o único fundamento do Acórdão recorrido. Incidência da Súmula n.° 182/STJ. Impetração deficiente quanto à documentação e fundamentação. Ausência da decisão impugnada, peça imprescindível à análise do pretenso direito. Conforme a transcrição do dispositivo da decisão atacada feita na inicial, o ato impugnado tão somente propôs a aplicação da pena de demissão, após regular processo administrativo disciplinar, e não a aplicou, conforme alega a Recorrente. Dos documentos juntados aos autos, infere-se que o PAD atendeu aos requisitos legais, tendo propiciado à Recorrente o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, presença de advogado constituído durante seu interrogatório e os das testemunhas de acusação e defesa. Recurso que não deve ser conhecido, ou, caso ultrapassada a preliminar, que não deve ser provido.  (fls. 172 a 173) Decisão. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, pelo que, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Posta essa premissa, passa-se ao exame da admissibilidade. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição dos fundamentos) do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que deve ser negado seguimento, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, ao recurso ordinário cujas razões não combatem especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O SEGUIMENTO DO RECURSO. 1. O argumento do aresto recorrido, no sentido de que houve decadência do direito de impugnar a regra do edital, não foi impugnado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que padece de irregularidade formal o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade. 3. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no RMS 44.887/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O SEGUIMENTO DO RECURSO. 1. Os fundamentos da decisão judicial, seja sentença ou acórdão, são as razões, de fato e de direito, que o magistrado analisa para formar seu convencimento racional e que justificarão a solução que, no momento oportuno, explicitará no dispositivo. 2. A viabilidade do recurso - qualquer recurso - pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição dos fundamentos), e não a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo. 3. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que deve ser negado seguimento, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, ao recurso ordinário cujas razões não combatem os fundamentos do acórdão recorrido, como ocorreu na espécie. Precedentes. 4. Assentando-se o acórdão recorrido em múltiplos fundamentos, todos eles autônomos e suficientes para sustentar a decisão, como é o caso ora examinado, a falta de impugnação a qualquer um deles é, só por si, razão bastante para mantê-lo inalterado. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/03/2015) Inspirado por esse entendimento, o Código de Processo Civil hoje em vigor expressamente impede o conhecimento do recurso cujas razões não cuidam de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No presente caso, como bem assentado pelo Parquet Federal, não houve, como seria de rigor, a impugnação específica do único fundamento adotado pelo acórdão recorrido para denegar a segurança, qual seja, "se a medida excepcional do mandado de segurança não serve como substituto processual e havendo outro recurso cabível, enseja, in casu , a aplicação da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.' " (fl. 96). Essa irregularidade formal, violadora do princípio da dialeticidade, impede, só por si, o conhecimento do recurso ordinário. Dessarte, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no que dispõe o art. 557, caput , do CPC/1973 e o art. 34, XVIII do RISTJ , nego seguimento ao presente recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA AS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Goyani dos Santos contra acórdão do TJRJ, assim ementado (fls. 86): AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. XLV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO – ESPECIALIDADE ASSISTENTE SOCIAL – 1ª REGIÃO. ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE QUE NÃO TERIA SIDO CONVOCADA PORQUE FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS OU CEDIDOS TEMPORARIAMENTE ESTARIAM SENDO MANTIDOS INDEFINIDAMENTE EM VAGAS DE CANDIDATOS REGULARMENTE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO DA RELATORA QUE INDEFERIU A INICIAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO RATIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a recorrente aduz que, embora tenha sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possui direito em direito líquido e certo a ser nomeada para o cargo de Analista Judiciário (Especialidade: Assistente Social), em razão do mesmo estar sendo ocupado por contratação precária. Explica que, durante o prazo de validade do certame, a Administração manteve "diversos contratos com cedidos e/ou terceirizados desempenhando as funções do cargo para qual restou aprovada no concurso" (fls. 97), em flagrante preterição. O Estado da Rio de Janeiro apresentou contrarrazões às fls. 426/431. O MPF opinou pelo não provimento do recurso, consoante parecer de fls. 416/421. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação ou por contratações temporárias irregulares. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OCUPAÇÃO DE CARGOS, MEDIANTE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) II. Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/12/2015; STJ, RMS 41.687/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ, AgRg no RMS 46.935/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, consignou, expressamente, que a impetrante, ora recorrida, foi classificada em cadastro reserva, mas, existindo cargos vagos, restou comprovada a contratação de servidores comissionados/temporários, em detrimento daqueles classificados no concurso público, concluindo pela existência de direito líquido e certo, apto à concessão da segurança. Logo, rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal no sentido de que inexiste direito líquido e certo à nomeação da candidata é medida inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido (AgRg no AREsp 529.478/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/03/2016) Sob esse enfoque, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo no caso dos autos, porquanto a recorrente, aprovada na 13ª colocação, ou seja, fora da única vaga prevista no edital, não logrou demonstrar que a Administração Publica realizou contratações temporárias irregulares, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, a convolar suas meras expectativas em direito subjetivo à pretendia nomeação. Digo isso porque, como bem assentado na instância inferior, a recorrente trouxe aos autos documentos que listam a contratação de terceirizados, num total de 788 servidores, nas mais diversas funções em todo o Estado do Rio de Janeiro, deixando, contudo, de demonstrar a existência de cargo efetivo na especialidade e na Região para as quais fora aprovada, o que impede a análise de sua alegada preterição. Nesse mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE SOLDADOS TEMPORÁRIOS (SIMVE). PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e outras autoridades, tendo em vista a não convocação dos impetrantes para o curso de formação para provimento de cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar do Estado de Goiás. 2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 3. No caso dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pelos recorrentes. 4. Em momento algum constou no processo a quantidade de vagas preenchida pelos aprovados na seleção para candidatos ao Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual - Simve, ou se houve vacância durante o período de validade do certame público, razão pela qual não se pode afirmar a existência ou não da preterição na nomeação dos recorrentes. 5. Agravo Regimental não provido (AgRg no RMS 48.442/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2016). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SURGIMENTO DE VAGAS. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 2. Para o direito público subjetivo à nomeação caracterizar-se, deve o interessado comprovar a plena identificação entre o cargo e as funções pleiteados por si, os vagos ou ocupados por terceiros contratados, a sua classificação e o número de vacância em contingente que se lhe alcance e a recusa da Administração em proceder a isso de forma espontânea, sob pena de sequer haver pressuposto de constituição válido e regular do processo mandamental. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 46.935/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/11/2015) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CANDIDATO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO. SERVIDORES CONTRATADOS. IRREGULARIDADE. DECISÃO. EXONERAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 2. Caso concreto em que os agravantes pleiteavam a nomeação a cargo público, mas não comprovavam a preterição ocasionada pela contratação temporária de terceiros para a mesma função nem a exoneração dos candidatos que lhe precediam na ordem de classificação, a partir do quê, então, surgira supostamente a vacância. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 49.934/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/03/2016) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - 24ª SUBSEÇÃO DE SOROCABA/SP, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de mandado de segurança (fls. 259/264e). Feito breve relato, decido. No caso, o mandado de segurança foi impetrado pela 24ª Subseção de Sorocaba/SP da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Conselho Regional de Prerrogativas da 3ª Região de Sorocaba/SP, contra ato da Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, que aplicou pena de multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos a advogado, porquanto não teria apresentado contrarrazões ao recurso de apelação em ação criminal, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Portanto, a relação jurídica litigiosa é regida pelas normas do direito penal, estando inserida dentre aquelas de competência da 3ª Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, caput , § 3º, do Regimento Interno desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 265, DO CPP. AUSÊNCIA DE ABANDONO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. ABANDONO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. GESTO INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. REGISTRO DO INCONFORMISMO EM ATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO MENCIONADO DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Ex vi do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, serão fundamentadas todas as decisões judiciais, justamente para que delas se possa recorrer, cabendo à defesa no Júri, diante de uma decisão com a qual não se conforma, registrar a irresignação em ata, a fim de que o órgão ad quem possa, no momento oportuno, manifestar-se sobre o tema. II - A postura de abandonar o plenário do Júri é incompatível com o Estado Democrático de Direito, configurando tal proceder flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado, bem como tentativa indevida de subversão da ordem nos procedimentos judiciais, impondo-se, in casu, a aplicação da multa prevista no art. 265, do Código de Processo Penal. III - Esta Corte já teve a oportunidade de afirmar que não se vislumbra nenhum traço de inconstitucionalidade no art. 265, do Código de Processo Penal. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 48.926/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA OAB. ALEGADA USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA NÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal. 2. Não há falar em usurpação da competência disciplinar da OAB, pois o art. 265 do CPP estabelece a sanção pecuniária por abandono do processo, "sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 3. Ao contrário do que alega o recorrente, o instrumento de procuração juntado aos autos prevê que a atuação do advogado não se limita à formulação de pedido de liberdade provisória, mas se estende a toda a ação penal. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 37.333/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO POR MAIS DE UM ANO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, por abandono do processo, sobretudo quando o defensor constituído, mesmo devidamente intimado por duas vezes para a apresentação das alegações finais deixa transcorrer o prazo de mais de 1 ano, só vindo a fazê-lo quando intimado pessoalmente para efetuar o pagamento da multa aplicada pelo Juízo. 2. O entendimento desta Corte é no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal (RMS 34.652/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 9/3/2016). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS 50.347/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016). AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DOS PATRONOS DO RÉU APÓS INTIMAÇÃO POR DUAS VEZES PARA OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA APÓS A IMPOSIÇÃO DE MULTA E DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA QUE CONSTITUÍSSE NOVO DEFENSOR. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. CABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso não apenas quando manifestamente inadmissível, mas também quando improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, não havendo afronta ao princípio da colegialidade em razão do exame do mérito do recurso pelo Ministro relator. 2. É devida a aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal na hipótese em que os procuradores do réu, embora devidamente intimados por mais de uma vez, sem qualquer justificativa deixam de apresentar a respectiva defesa no prazo assinalado, protocolando a respectiva petição somente após a disponibilização no Diário de Justiça da decisão de aplicação de multa por abandono do processo e de determinação de intimação do réu para que constituísse novo defensor. 3. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 4. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente evidenciar a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1416501/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 27/11/2014). Por fim, segundo o entendimento da Corte Especial, "Na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso [...]" ( in  CC n. 29.481/SP, Corte Especial, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 28/05/2001). Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a apreciação do presente recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a 3ª Seção, nos termos do art. 9º, caput , e § 3º, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Brasília (DF), 08 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora