DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 98/99). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2 o E 5 o , XXXV, DA CF. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2 o do artigo 475 do Código de Processo Civil. Igualmente não incide o § 3 o desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 2. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer. Quinta Turma, DJe 7.6.2010). Além disso, em respeito ao que estabelece o art. 5 o . XXXV da Constituição Federal, uma tal exigência não se compatibilizaria com o direito fundamental de acesso à justiça [cf. AC 0005512-95.2010.4.01.9199/PI. Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 30.6.2011 p. 251], não havendo, por essa mesma razão, que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2 o ). Precedentes. Ressalva do ponto de vista em sentido contrário do Relator. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de oficio, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4. Nos termos da Lei n° 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 5. No caso concreto, a documentação juntada aos autos (certidão de casamento, em que consta a qualificação de lavrador, além de outros documentos), corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, comprova a qualidade de trabalhador rural da parte autora, atendendo ao período de carência exigido por lei. 6. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49,1, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, o beneficio, de acordo com consolidada jurisprudência do STJ, é devido a partir do ajuizamento da ação. Caso a sentença tenha fixado termo inicial mais benéfico á Autarquia, deve ela prevalecer à mingua de recurso da parte autora. Esse entendimento não viola os artigos 5 o . LV, da CF/1988; 219 do CPC e 49, II. da Lei n° 8.213/91. 7. Havendo requerimento administrativo, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, Lei n° 8.213/91). 8. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolaçào da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na ausência de recurso da parte autora. 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3 o , CF/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4 o . inciso I, da Lei n° 9.289/96. 11. É cabível a incidência de multa contra a Fazenda Pública por atraso na implantação de beneficio previdenciário, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, uma vez que o INSS tenha implantado o benefício a partir da data fixada na sentença apelada, resta prejudicada a condenação pelo pagamento da multa imposta. 12. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273). 13. Apelação do INSS prejudicada por perda superveniente do interesse recursal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 136). Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 535, II, do CPC e arts. 11, VII, § 1º, 39, I, 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, bem como é indispensável a apresentação de documento posterior ao óbito do cônjuge da parte autora, já que este que detinha a qualidade de trabalhador rural, qualidade esta findada com seu óbito. Nessa linha, afirma que a documentação apresentada pela parte autora, expedida em data anterior ao óbito de seu esposo não serve como início de prova material para demonstrar o exercício de atividade rural alegado. Alega que " a parte autora não comprovou o trabalho na condição de rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento ou mesmo ao implemento do requisito ETÁRIO" (fl. 146). Enfatiza que " seria absurdo supor a continuidade das atividades rurais com base em início de prova material que atesta por condição de trabalho que se restringe ao marido falecido da autora, tornando-se imprescindível fosse apresentado documento que traga a qualificação autônoma da própria autora como LAVRADORA" (fls. 146/147). Aduz, ainda, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada de ofício, sinalizando que "o acórdão embargado expressamente antecipou o provimento final, sem requerimento da ex adversa, reiterado pelo acórdão recorrido. Vale observar que se trata de hipótese em que o poder geral de cautela não se reputa invocável, pois fazê-lo importaria confundir tutela cautelar e tutela antecipada" (fl. 149). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 166. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). A seguir, verifica-se, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto à questão de fundo, o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência ( AgRg no REsp 1.309.591/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Conforme construção jurisprudencial desta Corte, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. 1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 04/10/2012. (grifo nosso) 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 119.028/MT , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS INDICATIVOS DA QUALIDADE DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE FALECIDO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando a prescindibilidade de que a prova material se refira a todo o período de carência, a prova documental indicativa da qualidade de trabalhador rural do cônjuge da parte autora pode ser estendida para período posterior ao óbito dele, desde que devidamente acompanhada de robusta prova testemunhal que ateste a continuidade do labor rural, como ficou consignado no acórdão recorrido. 2. Tendo a Corte de origem assentado estarem comprovados os requisitos para o deferimento do benefício de aposentadoria rural, a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido ( AgRg no AREsp 146.187/GO , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/6/2012). Ademais, no tocante à contemporaneidade da prova material, esta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.348.633/SP , da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. Confira-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO