Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (aplicação do princípio do "tempus regit actum" à correção monetária, regulando o seu índice em conformidade com aquele vigente à época de sua incidência). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (aplicação do princípio do "tempus regit actum" à correção monetária, regulando o seu índice em conformidade com aquele vigente à época de sua incidência). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e Súmula 284/STF (art. 86, 467, 515 e 522 do CPC/1973). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e Súmula 284/STF (art. 86, 467, 515 e 522 do CPC/1973). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de interesse recursal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de interesse recursal. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
DECISÃO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A ALGUNS CRÉDITOS. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PRESENTE NA CDA (VENCIMENTO), SENDO ESTE O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado no art. 105, III, a  da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Federal da 5a. Região assim ementado: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A ALGUNS CRÉDITOS. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PRESENTE NA CDA (VENCIMENTO), SENDO ESTE O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXTINÇÃO PARCIAL. AGRAVO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. Nos casos de tributo constituído a partir da declaração do contribuinte, o respectivo prazo prescricional quinquenal tem início com o vencimento da dívida não paga. Precedentes do STJ (REsp. 957.682/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 02.04.2009). Instada a falar nos autos sobre alegação de prescrição em sede de execução fiscal, deve a exequente informar e provar, em sendo o caso, a ocorrência de fato obstativo ou suspensivo do prazo respectivo, pois, até então, deverá ser levada em conta pelo magistrado a data de constituição do crédito tributário estampada na Certidão de Dívida Ativa, ante a sua presunção de certeza e liquidez. Nada mais genérico e abstrato que a manifestação da Fazenda nos autos, em que se limita a sustentar que o prazo prescricional é de dez anos, em nada influenciando no convencimento do julgador, nem o auxiliando com a apresentação de fatos ou documentos que repercutissem sobre o enfrentamento da matéria. Somente agora, por ocasião do recurso de agravo, vem a Fazenda Nacional alegar que, após a constituição do tributo, houve pedido de parcelamento, o que teria suspendido o curso do prazo prescricional, juntando com o recurso, para comprovação de suas alegações, documentos que não fez aportar inicialmente nos autos originários, subtraindo-os da análise do juiz do impeditiva a que tais fatos (realização de parcelamento) e consequentes documentos comprobatórios tivessem sido juntados ao tempo da manifestação ao juiz da causa, momento em que a Fazenda Nacional limitou-se a tecer brevíssima consideração genérica e abstrata sobre a prescrição. No caso presente, consta expressamente das CDA´s como data da constituição dos créditos fazendários os respectivos vencimentos dos tributos declarados e não pagos, todos compreendidos entre os anos de 1993 a agosto de 1999, com o ajuizamento da execução somente em setembro de 2004, tendo a Fazenda Nacional, quando instada a se manifestar quanto à alegação de prescrição, se limitado a dizer que primeiramente, conforme atesta a CDA que lastreia o presente executivo, a constituição do crédito se deu com base em declaração prestada pelo contribuinte, característica dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo prazo de prescrição é de decenal (5 + 5). Isto põe por terra a tese do advento da prescrição, até porque milita em favor da União a presunção de legitimidade do ato da inscrição, autorizando o magistrado a decretar a prescrição então comprovada no feito a partir dos dados extraídos da própria CDA. Admitir-se a análise dos fatos e documentos trazidos aos autos apenas por ocasião do recurso, ausente qualquer motivo, de força maior ou não, é permitir à parte oportunidade eterna para apresentação de seus articulados, com permissão para, inovando na causa, surpreender a parte contrária, e ainda em flagrante desprezo pela atividade judicante de primeiro grau, eis que em flagrante supressão de instância. Precedentes deste Tribunal (AC - Apelação Cível - 446772; AC 200782000001185 - AC - Apelação Cível - 430989). Agravo improvido  (fls. 164/165) . 2.    Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 180/185). 3.    Em seu Apelo Nobre, a Recorrente alega ofensa aos arts. 183, 517 e 535 do CPC, 151 e 174 do CTN, argumentando que não teriam fluído mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário (com a entrega das DCTFs) e o ajuizamento da execução fiscal. 4.    Sem contrarrazões, o Recurso Especial foi inadmitido na origem (fls. 210). 5.    É o relatório. Decido. 6. Os Embargos de Declaração opostos perante a instância de origem, em vez de apontarem vício formal do julgado, pleitearam a reapreciação do mérito da demanda, pretensão essa que não autoriza o manejo do Recurso Aclaratório. De fato, todas as teses cuja apreciação teria sido sonegada, referentes à suposta legitimidade da inovação argumentativa em âmbito recursal e alegada inocorrência de prescrição, foram analisadas com proficiência pelo TRF5. 7. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim um exame que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia. Isso não configura vício da prestação jurisdicional. 8. No mais, cabe esclarecer que a matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias de jurisdição, é aquela estritamente de direito, cuja apreciação independe de dilação probatória. Assim, em princípio, efetivamente se deve reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição. Ocorre que a eventual configuração de causa suspensiva ou interruptiva da contagem prescricional tem como condição necessária a alegação e a prova pela parte interessada, de modo que o conhecimento espontâneo da matéria é inviável. 9.    No caso dos autos, com efeito, o magistrado só poderia ter conhecimento da alegada suspensão da exigibilidade do crédito tributário depois que a parte interessada demonstrasse tal afirmação em juízo, com a comprovação do parcelamento da dívida. Essa comprovação deveria ter sido realizada na primeira oportunidade, conforme referido no acórdão recorrido: Antes de prolatar a decisão interlocutória ora atacada, o juízo a quo teve a cautela de ouvir a exequente quanto a eventual ocorrência da prescrição ou decadência, ocasião em que a Fazenda Nacional, ora agravante, assim se manifestou: "Primeiramente, conforme atesta a CDA que lastreia o presente executivo, a constituição do crédito se deu com base em declaração prestada pelo contribuinte, característica dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo prazo de prescrição é decenal (5 + 5). Isto põe por terra a tese do advento da prescrição, até porque milita em favor da União a presunção de legitimidade do ato da inscrição". E só. Limitou-se a exequente a reconhecer que os tributos excutidos foram efetivamente constituídos a partir da declaração prestada pelo contribuinte, o que atraiu o acolhimento, pela decisão agravada, do entendimento consolidado no STJ, de que, nesses casos, a prescrição tem início com o vencimento do tributo não recolhido  (fls. 161). 10. Não tendo a parte apresentado sua tese na primeira oportunidade que teve, a afirmação do suposto direito em Agravo de Instrumento configura indevida inovação recursal. E mais, tendo sido a ela conferida a oportunidade para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição pelo juízo de primeira instância, e mantendo-se silente, operou-se a preclusão. 11. Por fim, a tese de que não caberia afirmar todas as teses necessárias ao reconhecimento do seu alegado direito não prospera. De fato, admitir a tese recursal significaria que a parte pudesse defender determinada tese em sua petição inicial e outras teses diferentes em seus recursos, cada qual não examinada anteriormente. 12. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo. 13. Publique-se. 14. Intimações necessárias. Brasília-DF, 13 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM, QUE COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO ASSEVERA QUE A EXECUÇÃO SE DÁ COM BASE NOS ESTRITO LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: Apelação - Embargos à execução - Policial militar - Título Judicial - Premente observância a seus contornos - Obediência à coisa julgada - Determinação de incorporação dos adicionais de desempenho, periculosidade e etapa alimentar - Manutenção - Alegação de excesso - Paridade - Não demonstração cabal - Cálculos não impugnados diretamente - Insurgência desprovida de base jurídica - Excesso não comprovado - Abono complementar (lei 2.686/88) - Soldo - Salário Mínimo - Impossibilidade de vinculação - Afronta ao art. 7o., IV da CF - Dispositivo constitucional - Hipótese que autoriza a quebra da coisa julgada - Excepcionalidade - TJ/SE - Incidente de Inconstitucionalidade 2/2006 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal - Exclusão da referida verba - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. 2.    Nas razões do Apelo Nobre, o recorrente defende excesso na execução, em razão de que não foi discriminado no título executivo quais os consectários devidos ao autor, assim, a inclusão das verbas acessórias (adicional de etapa alimentar, adicional de periculosidade e adicional de desempenho) extrapola a interpretação da sentença. Aponta, ainda, contradição e omissão no acórdão recorrido. 3.    É o relatório. Decido. 4. Inicialmente, não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 5.    Quanto ao mais, ao contrário do que alega o ente público, a Corte de origem não reconheceu a configuração de excesso na execução, asseverando que a execução obedeceu os limites traçados no título executivo. 6. Assim, torna-se inviável em sede de Recurso Especial desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que para acolher a pretensão do Estado afim de demonstrar o excesso na execução ou verificar o desacerto das contas apresentadas pelos exequentes, inevitavelmente, seria necessário o reexame do acerto fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 7.    A propósito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS QUANTO ÀS PARCELAS EXECUTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). III. No caso concreto, a Corte de origem, à luz da prova dos autos, entendeu corretos os cálculos da Contadoria Judicial, visto que a parte exequente teria comprovado seu direito, destacando que a ora agravante não se desincumbiu do ônus de trazer provas que desconstituíssem o direito aos valores executados ou à forma do cálculo das parcelas devidas. IV. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para aferir a suficiência das provas ou verificar se a ora agravante desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 568.056/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 343.646/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013). V. Da mesma forma, a pretensão de verificar se houve excesso de execução, aferindo-se os critérios levados a efeito pelo Contador Judicial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 981.531/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 12/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 343.531/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2014. VI. Agravo Regimental improvido  (AgRg. no AREsp. 346.433/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2015). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 CC/2002. ACÓRDÃO EMBARGADO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, mormente em casos em que o objeto dos Embargos é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente. Nesse contexto, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública. (...). 5. Agravo Regimental não provido  (AgRg. no AREsp. 619.076/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015). ² ² ² ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO DO JULGADO RECORRIDO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No que se refere às alegações de prescrição, iliquidez do título executivo e excesso de execução, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg. no REsp. 1.392.202/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014). 8.    Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA ILÍQUIDA NÃO COMPORTA EXECUÇÃO, POR ISSO NÃO TRANSCORRE O LAPSO PRESCRICIONAL. CONTRA A SUA FORÇA EXECUTÓRIA, ANTES DO SEU ACERTAMENTO. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 664.993/RJ, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 31.3.2016; AGRG NO RESP. 1.499.557/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 20.2.2015; AGRG NO RESP. 1.444.185/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 24.6.2014. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA ASFIPE CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO REAJUSTE INTEGRAL DE 28,86% SOBRE A GEFA. 1.    Agrava-se de decisão que não admitiu os Recursos Especiais interpostos com fundamento nas alíneas a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/32. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS N°S 8.622/93 E 8.627/93. INCORPORAÇÃO. INCIDÊNCIA REFLEXA SOBRE A GEFA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'" (trecho da ementa do ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003). 2. Hipótese em que não houve inércia por parte do autor, ora embargado, em iniciar a execução do julgado por prazo superior ao previsto no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória. Precedentes do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AC960494 - SP, Sétima Turma, j. em 10/11/2008, publ. em 14/01/2009) e desta Primeira Turma. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Mérito. Ao efetuar os cálculos de acordo com o título executivo judicial, a Contadoria do Foro observou o limite da data de incorporação do reajuste de 28,86% nos vencimentos da substituída do embargado (jan/93 a fev/94). 4. A GEFA foi instituída pelo Decreto-Lei nº 2.357/87, fixando o vencimento básico do servidor como valor referencial para aplicação dos pontos percentuais equivalentes à avaliação do desempenho do gratificado. 5. "Esta c. Corte já decidiu que o reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, vez que essa gratificação tem o vencimento como base de cálculo e, dessa forma, já sofrerá repercussão indireta com a incidência de tal percentual" (trecho da ementa do AgRg no Ag 984.111/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). 6. No caso concreto, os cálculos da Contadoria do Juízo deverão ser retificados, a fim de incluam apenas a repercussão do reajuste do vencimento básico sobre a GEFA, ou seja, abrangerão apenas os reflexos na referida gratificação decorrente da diferença residual de 3,60%, no período de jan/93 a fev/94. 7. Reforma da sentença quanto à condenação do embargante em honorários advocatícios, em razão da existência de sucumbência recíproca. 8. Prejudicial de mérito não acolhida. Apelação parcialmente provida. 2. Nas razões do seu Apelo Especial, sustenta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, a validade da incidência dos 28,86% sobre a GEFA. 3.    A Autarquia, por sua vez, em seu Recurso, aponta violação aos arts. 1o., 2o., 8o., 9o. do Decreto 20.910/32, 2o. do Decreto-Lei 2.357/87 e 2o. do Decreto-lei 4.597/42, ao argumento de que o título executivo está prescrito, uma vez que a ação ordinária transitou em julgado em fevereiro de 1999, sendo a execução ajuizada só em fevereiro de 2006. 4.    É o relatório. Decido. 5. Quanto à prescrição, alegada pela Autarquia, o Tribunal a quo  destramou a questão consignando que não houve inércia da parte autora na fase de liquidação, bem como de que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o exequente tem o efetivo conhecimento dos elementos para a confecção do cálculo e não do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento. 6. O entendimento do acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, iniciando-se a execução quando o título apresenta-se também líquido, iniciando-se o prazo prescricional da Ação de Execução quando finda a liquidação. A propósito, cite-se: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE LETARGIA DO CREDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL: EFETIVA LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido (cf. AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013). 2. No caso, a Corte de origem entendeu que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. Assim, constata-se que a revisão de tais premissas quanto à demora na elaboração do título a ser liquidado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por necessitar de revolvimento fático-probatório dos autos. 3. A recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão de que não houve inércia por parte do exequente e, em especial, de que o termo inicial seria da data da efetiva liquidação do julgado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp. 1.499.557/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2015). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CULPA PELA DEMORA APENAS DO EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido afastou a prescrição, embasado em fundamento de que não foi rebatida, nas razões do recurso especial, a ausência de inércia da parte exequente, que encontrou inúmeras dificuldades para obter da executada os documentos necessários à elaboração da conta de liquidação. 2. A falta de combate aos fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF. 3. O título executivo, embora certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, só pode ser executado quando também tornado líquido. Precedentes. 4. A prescrição não se dá apenas pelo decurso do tempo, mas é composta de uma série de elementos que precisam estar presentes, em conjunto, para se consumar; entre eles, está a inércia do titular da ação, que, no caso, foi expressamente afastada pelo Tribunal a quo. 5. Rever o entendimento do acórdão firmado na premissa de que a demora se deu por motivos imputáveis apenas ao Estado executado exige exame dos fatos e das provas carreadas nos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp 279.462/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.8.2013). ² ² ² ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a prescrição, visto que, entre o trânsito em julgado do título judicial e a interposição da execução, não houve inércia da exequente: o processo permanece em atividade, conforme se extrai da movimentação processual da primeira instância. 2. Assim, não houve, in casu, prescrição da execução, pois o título executivo, embora certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, só pode ser executado quando também tornado líquido. Não correu, portanto, o prazo prescricional: a credora promoveu as diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à instrução executiva. 3. O entendimento do Tribunal a quo encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual é no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação. 4. Agravo Regimental não provido  (AgRg no REsp. 1.319.709/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.8.2012). 7. Ademais, neste contexto, rever o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, acerca de quando tornou-se líquido o título judicial, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial a teor da Súmula 07/STJ. 8.    A propósito, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência não se confunde com a irresignação recursal, ostentando caráter preventivo. Daí porque o processamento desse incidente depende da análise de conveniência e oportunidade do relator e deve ser requerido antes do julgamento do apelo nobre. Precedentes. 2. Não se conhece da violação do art. 535 do CPC quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram as omissões do acórdão recorrido, cingindo-se a argumentar genericamente a falta de análise da matéria invocada nos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A situação discutida nos autos não se resume à mera apresentação de documentos para o início da execução, tendo o aresto recorrido expressamente afirmado que "após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, que ocorreu em 15/7/2002, seguiu-se uma série quase infindável de incidentes, requerimentos, cargas, conclusões, com vistas à obtenção de elementos necessários à elaboração do cálculo, foi finalmente proposta a liquidação em 31/8/2010" (e-STJ, fl. 134). Diante dessas circunstâncias, não há como alterar as conclusões da Corte de origem sem revistar os aspectos probatórios da demanda, o que não é permitido no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp 479.557/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.9.2014). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.340.444/RS, desta relatoria, em 19/6/2013, DJe 1º/7/2013, firmou entendimento de que as fichas financeiras requisitadas pelo Juízo ou pela parte não consubstanciam incidente de liquidação, e a demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos. 2. No presente caso, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 23.8.2000, e a execução somente foi proposta em 10.12.2010, ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, logo, inequívoca a ocorrência da prescrição.
DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA PRECLUSA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA MINERVA S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundado na alínea a  do art. 105, III da Carta Magna, interposto pela MINERVA S/A contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de fls. 187/190, assim ementado: Curtume. Pedido de retorno às atividades industriais. Impossibilidade. Decisão impugnada manteve indeferimento anterior, estando a matéria preclusa. PEDIDO NÃO CONHECIDO  (fls. 189). 2.    Os Embargos Declaratórios apresentados foram rejeitados (fls. 202/205). 3. Em seu Apelo Especial inadmitido (fls. 211/220), a Recorrente aponta violação do art. 473 do CPC. Alega que o cenário fático é totalmente distinto pois, quando da interposição do agravo de instrumento 990.10.302492-3, a CETESB, órgão ambiental competente, ainda não havia concedido Licença de Operação a Recorrente, tendo apenas apresentado uma série de vistorias e relatórios favoráveis à concessão da licença de operação  (fls. 217). 4. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 255/256), o que ensejou a interposição do presente Agravo (fls. 277/289). 5.    É o relatório. 6.    A irresignação não merece prosperar. 7. Inicialmente, verifica-se que a ora Agravante lançou razões recursais dissociadas daquilo que foi enfrentado na decisão recorrida, limitando-se a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar o dispositivo que apontara como violado. 8. Assim, diante da falta de indicação precisa das questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro, revela-se deficiente a fundamentação recursal, a inviabilizar esse ponto do Apelo Nobre, nos termos da Súmula 284/STF 9. Ademais, conforme se verifica dos autos, os fundamentos utilizados como razões de decidir da Corte de origem foram : As decisões lesivas ao interesse da agravante foram duas: aquela que determinou a paralisação das atividades da empresa, fixando um prazo para tal, desição esta que sequer foi juntadaa estes autos, bem como aquela que indeferiu os pedidos de dilação de prazos para a completa paralização das atividades da empresa e o de modificação de tais atividades, que também não constam nestes autos, até porque foi objeto do AI 990.10.302492-3. A decisão ora agravada (fls. 23) apenas denegou pedido já realizado anteriormente. Isto porque a decisão atacada foi motivada pelo petitório de fls. 20/22, que nada mais é do que a reiteração de argumentação previamente deduzida. Consigna-se que a manutenção de decisão anterior, tal qual a que ora se impugna, não permite nova discussão da matéria, já operada a preclusão  (fls. 190) . 10. A alteração de tais conclusões tiradas à vista das provas constantes nos autos implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, situação que esbarra na Súmula 7/STJ (a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). 11. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e oitiva de testemunhas. Isso porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 12. Ademais, mesmo tendo a parte Agravante alegado que aduziu a incidência do art. 473 do CPC, em vários momentos processuais, a mera alegação não é suficiente para se ter a matéria como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, mister se faz, além da alegação, a discussão e apreciação judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5o., LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131, 165, 458, II E III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. (...). IV. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. (...). VI. Agravo regimental improvido  (AgRg no AREsp. 619.323/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 6.3.2015). 13. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão, objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo , não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 14. Diante do exposto, com esteio no art. 544, § 4o., II, a  do CPC, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial da MINERVA S/A. 15. Publique-se. 16. Intimações necessárias. Brasília-DF, 15 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto por ROSANA VIEIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, a  da CF/88, contra acórdão proferido pelo TJ/RS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT, CPC). DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO RESPECTIVO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não há falar em nulidade do processo administrativo em que houve prévia e regular notificação do auto de infração (art. 280, Vl, do CTB). APELAÇÃO DESPROVIDA  (fls. 261). 2.    Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 300). 3. Nas razões do Apelo Nobre, a Recorrente aponta violação dos arts. 281, parág. único, I e II, 282, § 4o. do CTB, 20, §§ 3o. e 4o., 458, III, 474, 535, I e II do CPC. Sustenta, em síntese, os seguintes pontos: (i) impossibilidade de utilização do auto de infração como instrumento de notificação; (ii) não houve a dupla notificação do condutor do veículo a respeito da autuação e da imposição de penalidade; (iii) necessidade de majoração da verba honorária, caso haja a inversão dos ônus de sucumbência; (iv) nulidade do acórdão recorrido, por não ter se manifestado sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. 4. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 346/353), o que ensejou a interposição do presente Agravo. 5.    É o relatório. 6.    A irresignação não merece prosperar. 7.    Primeiramente, no tocante aos arts. 458, III, 474, 535, I e II do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 8. No mérito, ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça local consignou o seguinte: Analisando os documentos carreados aos autos, no que se refere à autuação impugnada, de série BM00289355 (fls. 96/102), verifica-se que o procedimento administrativo foi devidamente respeitado. Antes de decorridos 30 dias, foi expedida a notificação de autuação de infração de trânsito dando ciência à apelante da sua prática (art. 281, parágrafo único, II, CTB). Depois de decorridos os trinta dias para exercício de defesa prévia, foi imposta a penalidade e expedida a respectiva Notificação de Imposição de Penalidade (art. 282 CTB), de acordo com o relatório da fl. 96. Assim, correto o procedimento adotado pela Administração, tendo sido oportunizado a defesa prévia antes da aplicação da penalidade de multa, tal como exige o procedimento administrativo que trata a Resolução n° 149/03 do CONTRAN. De ressaltar que a apelante apenas se limitou al que não recebeu a notificação de autuação de infração de trânsito (NAIT), sem nada demonstrar, obstante isso, o apelado, quando apresentou contestação, juntou o relatório do auto de infração de trânsito e cópias dos AR's das notificações, onde possível constatar ò endereço da apelante como destinatário e os números do Sedex (fls. 96, 101 e 102). Assim, demonstrada a regularidade do proceder da Administração. A alegação de que seria necessária dupla notificação, tanto do proprietário quanto do condutor do veículo, não se sustenta tendo em vista o que dispõe o § 3 o  do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro . No caso em apreço, menos importante referido argumento, pois, analisando o extrato do auto de infração impugnado, verifica-se que a apelante reside no mesmo local em que o proprietário do veículo: Rua Lindolfo Collor, 494/10, Centro de São Leopoldo (fls. 02 e 96). Assim, inequivocamente, ambos tiveram ciência das notificações promovidas pela autoridade de trânsito  (fls. 280). 9. Como se observa, tendo o Tribunal concluído que a Recorrente foi devidamente notificada, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, a alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. ANÁLISE REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.    Quanto ao procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, a posição do STJ é no sentido da indispensabilidade de duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); e b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB). Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 312/STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 3. In casu, conforme noticia o acórdão impugnado, as notificações relativas à autuação e à aplicação da penalidade foram efetivadas. 4.    Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp. 728.484/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.11.2015). 10. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II, a  do CPC, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília (DF), 10 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE DE 1.2.2010, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agrava-se da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, interposto com fulcro na alínea a  do art. 105, inciso III da CF, contra acórdão proferido pelo egrégio TJMG, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. LC 118/115. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - O prazo prescricional é de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 174, caput do Código Tributário Nacional. - A LC 118/05, que alterou o inciso I, do art. 174 do CPC, tendo natureza processual, não se aplica a execuções fiscais ajuizadas anteriormente a sua vigência, pelo que, no caso dos autos, aplica-se a redação antiga do referido dispositivo, que determina que a interrupção da prescrição dá-se, somente com a citação do devedor. - Recurso engado  (fls. 55). 2.    Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, o Recorrente aponta violação do art. 25 da Lei 6.830/80. Alega, em suma, que a fluência do prazo prescricional não se deu por culpa do exequente, e sim pela demora na máquina judiciária em efetivar a sua intimação pessoal para tomar conhecimento do andamento do feito à época (fls. 73). Invoca a incidência da Súmula 106 ao caso. 3.    É o relatório. Decido. 4.    O Tribunal de origem, ao afastar a incidência do princípio do impulso oficial e da Súmula 106 do STJ, assim dispôs: Compulsando os autos, verifica-se que o executado não foi citado até o presente momento, não ocorrendo a interrupção do prazo prescricional que se implementou no dia 1.1.2001 pelo que forçoso reconhecer a prescrição do crédito tributário. Ademais, insta salientar que, a exequente requereu a citação do executado por edital no dia 3.9.2003, ou seja, após o implemento do prazo prescricional, configurando-se a desídia da Fazenda Pública em promover o regular andamento do feito, não podendo a demora na citação do executado ser atribuída à falha da máquina judiciária como pretende a recorrente  (fls. 59). 5.    Ainda: In casu, afigurou-se suprida a prévia intimação do credr a partir da formal apresentação do apelo sub examine, ocasião em que fo i oportunizada ao exequente a apresentação de causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas que pudessem servir ao afastamento da prescrição declarada  (fls. 60). 6. Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ  (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, DJe 1.2.2010). 7.    Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo. 8.    Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 14 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ENTENDIMENTO DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de Niterói contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de incidência do óbice contido na Súmula n. 83 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 33): Agravo Interno em Agravo de Instrumento – Decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela – Recurso deficientemente instruído – Ausência de cópia da certidão de juntado aos autos do Mandado de Cumprimento de Tutela Antecipada, Intimação e Citação, imprescindível para a verificação da tempestividade do recurso – Documento obrigatório previsto no artigo 525, inciso I, do CPC – Recurso manifestamente inadmissível – Reiteração dos mesmos argumentos em sede de agravo interno – Desprovimento do recurso. Nas razões do recurso especial, alega em síntese, interpôs o recurso no 1º dia do prazo sendo manifestamente, sendo, portanto o recurso tempestivo. Assevera que deveria ter sido oportunizado o complemento do instrumento, havendo nítido malferimento aos princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, não devendo o recurso ser inadmitido de plano. Não foram apresentadas as contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". A pretensão não merece prosperar. O Tribunal a quo  decidiu manter a decisão monocrática que concluiu pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem ante a falta de juntada de documentos obrigatórios. Destaco trecho do acórdão (fl. 37): Todavia, como bem salientado na decisão monocrática ora agravada, era dever do Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias apontadas no artigo 525, I, do Código de Processo Civil. O não cumprimento da obrigação, inviabilizou o conhecimento do recurso, tendo em vista a sua instrução deficiente, sabendo-se que a única oportunidade para a juntada das peças obrigatórias é o momento da interposição do agravo, sob pena de preclusão consumativa, de sorte que tendo o recurso sido protocolado em 27/08/2013, sem a cópia da certidão da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, não havia como se aferir a sua tempestividade, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, conforme estabelece a Súmula 104 desta Corte. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - INAPLICABILIDADE DA PROVIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do CPC (dentre as quais a cópia da procuração outorgada ao advogado de todos os agravantes, incluída a cadeia de substabelecimentos), importa em não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes 2. Não há falar em abertura de prazo para regularização da representação no agravo de instrumento, por constituem peças obrigatórias a procuração e os posteriores substabelecimentos, nos termos do art. 525, I, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.178/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II - O agravo de instrumento previsto no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, devendo ser comprovada mediante certidão emitida pelo órgão competente eventual ausência da peça nos autos principais. Precedentes. III - Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.365.477/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/02/2016). Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que, se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de maio de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c,  da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 98/99). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2 o  E 5 o , XXXV, DA CF. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2 o  do artigo 475 do Código de Processo Civil. Igualmente não incide o § 3 o  desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 2. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer. Quinta Turma, DJe 7.6.2010). Além disso, em respeito ao que estabelece o art. 5 o . XXXV da Constituição Federal, uma tal exigência não se compatibilizaria com o direito fundamental de acesso à justiça [cf. AC 0005512-95.2010.4.01.9199/PI. Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 30.6.2011 p. 251], não havendo, por essa mesma razão, que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2 o ). Precedentes. Ressalva do ponto de vista em sentido contrário do Relator. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de oficio, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4. Nos termos da Lei n° 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 5. No caso concreto, a documentação juntada aos autos (certidão de casamento, em que consta a qualificação de lavrador, além de outros documentos), corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, comprova a qualidade de trabalhador rural da parte autora, atendendo ao período de carência exigido por lei. 6. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49,1, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, o beneficio, de acordo com consolidada jurisprudência do STJ, é devido a partir do ajuizamento da ação. Caso a sentença tenha fixado termo inicial mais benéfico á Autarquia, deve ela prevalecer à mingua de recurso da parte autora. Esse entendimento não viola os artigos 5 o . LV, da CF/1988; 219 do CPC e 49, II. da Lei n° 8.213/91. 7. Havendo requerimento administrativo, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, Lei n° 8.213/91). 8. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolaçào da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na ausência de recurso da parte autora. 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3 o , CF/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4 o . inciso I, da Lei n° 9.289/96. 11. É cabível a incidência de multa contra a Fazenda Pública por atraso na implantação de beneficio previdenciário, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, uma vez que o INSS tenha implantado o benefício a partir da data fixada na sentença apelada, resta prejudicada a condenação pelo pagamento da multa imposta. 12. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273). 13. Apelação do INSS prejudicada por perda superveniente do interesse recursal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 136). Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 535, II, do CPC e arts. 11, VII, § 1º, 39, I, 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, bem como é indispensável a apresentação de documento posterior ao óbito do cônjuge da parte autora, já que este que detinha a qualidade de trabalhador rural, qualidade esta findada com seu óbito. Nessa linha, afirma que a documentação apresentada pela parte autora, expedida em data anterior ao óbito de seu esposo não serve como início de prova material para demonstrar o exercício de atividade rural alegado. Alega que " a parte autora não comprovou o trabalho na condição de rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento ou mesmo ao implemento do requisito ETÁRIO" (fl. 146). Enfatiza que " seria absurdo supor a continuidade das atividades rurais com base em início de prova material que atesta por condição de trabalho que se restringe ao marido falecido da autora, tornando-se imprescindível fosse apresentado documento que traga a qualificação autônoma da própria autora como LAVRADORA"  (fls. 146/147). Aduz, ainda, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada de ofício, sinalizando que "o acórdão embargado expressamente antecipou o provimento final, sem requerimento da ex adversa, reiterado pelo acórdão recorrido. Vale observar que se trata de hipótese em que o poder geral de cautela não se reputa invocável, pois fazê-lo importaria confundir tutela cautelar e tutela antecipada"  (fl. 149). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 166. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). A seguir, verifica-se, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto à questão de fundo, o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência ( AgRg no REsp 1.309.591/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Conforme construção jurisprudencial desta Corte, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. 1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 04/10/2012. (grifo nosso) 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 119.028/MT , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS INDICATIVOS DA QUALIDADE DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE FALECIDO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando a prescindibilidade de que a prova material se refira a todo o período de carência, a prova documental indicativa da qualidade de trabalhador rural do cônjuge da parte autora pode ser estendida para período posterior ao óbito dele, desde que devidamente acompanhada de robusta prova testemunhal que ateste a continuidade do labor rural, como ficou consignado no acórdão recorrido. 2. Tendo a Corte de origem assentado estarem comprovados os requisitos para o deferimento do benefício de aposentadoria rural, a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido ( AgRg no AREsp 146.187/GO , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/6/2012). Ademais, no tocante à contemporaneidade da prova material, esta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.348.633/SP , da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. Confira-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 284/STF; e (b) é inadmissível na via especial a análise de legislação local e de princípios constitucionais. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, referidos fundamentos, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/09/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NENHUMA DAS HIPÓTESES DEFINIDORAS DE COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Habitasul Crédito Imobiliário S/A nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada em razão de vícios na construção de imóveis adquiridos segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Compulsando dos autos, infere-se que o Sr. Ministro Raul Araújo, relator originário do feito, declarou-se incompetente para apreciar o presente processo, ao argumento de que: Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das seções e das respectivas turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em debate diz respeito a contrato de financiamento celebrado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (fl. 756). Dessa forma, verifica-se que a competência para apreciar o recurso é de uma das turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte. (fls. 820/821). É o breve relatório. Por entender que não se trata de nenhuma das hipóteses definidoras da competência das Turmas que compõe a Primeira Seção, suscitei, nos autos do REsp 1.509.072/RS, no qual se trata de tema idêntico ao ventilado neste feito, conflito negativo de competência, a fim de que a Corte Especial decida sobre a competência interna no âmbito do STJ. Diante disso, a prudência recomenda a suspensão deste processo, até a definição do conflito interno de competência pela Corte Especial, a fim de privilegiar-se a uniformidade das decisões judiciais. Isso posto, determino a suspensão do processo, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de incidência dos óbices contidos na Súmula n. 5 e 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 1398): AGRAVO DE: INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.INSURGÊNCIA, QUANTO À REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.CONGRUIDADE. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA SECURITÁRIA VINCULADA À APÓLICE PÚBLICA, DÓ RAMO 66, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE POR PARTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PE EXAURIMENTO DO FESA E COMPROMETIMENTO DO FCVS. RECURSO REPETITIVO/STJ. PROVIMENTO. Nas razões do recurso especial, alega violação ao art. 1º da Lei nº 12.409/11. Aduz que os recursos financeiros que respondem pelas indenizações do SFH são públicos de responsabilidade direta da Caixa Econômica Federal, sendo, portanto, a recorrente parte ilegítima para figurar no polo passivo. Assevera que a CEF e a união são responsáveis pelo FCVS. Não foram apresentadas as contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". O Tribunal de origem em análise fática- probatória, consignou que não houve demonstração suficiente do interesse jurídico da CEF, não afastando, portanto, a competência estadual. Destaco trecho do acórdão: Em suma, o FCVS somente será debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a sua excepcional idade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF. (ii) o FESA é uma subconta do FCVS, de sorte que o FCVS somente será ameaçado no caso de o FESA não tiver recursos suficientes para pagamento da respectiva indenização. Destarte, permanece o entendimento já adotado por esta Câmara quanto à incompetência da justiça Federal para conhecer das questões envolvendo apólices privadas, do ramo 68, e, com relação à apólices públicas, faz-se necessária prova documental quanto ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação supra, sendo certo que alegações genéricas quanto ao risco hipotético d comprometimento do FESA, bem como a apresentação de extrato; indicando a cobertura do FCVS são insuficientes para afastar competência da justiça Estadual. Como se trata de orientação normativa que provém d recurso repetitivo do STJ, não tem aplicabilidade a Súmula 150 da mesma, corte. Assim, a irresignação da parte agravante merece prosperar, uma vez que não há elementos suficientes nos autos a comprovar interesse jurídico da CEF, consoante jurisprudência ora adotada pelo STJ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/12/2012). Contudo, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo  sobre a questão do interesse jurídico da CEF para afastar a competência Justiça estadual, demanda o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), consolidou o entendimento de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA". 2. Infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal demonstrou o interesse jurídico capaz de autorizar seu ingresso na lide securitária. 3. Portanto, apreciar o interesse da CEF requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.552.900/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2016). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de maio de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINARES INDEFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU. FUMUS BONI JURIS NÃO VISLUMBRADO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundado nas alíneas a  e c  do art. 105, III da Carta Magna, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de fls. 683/690, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINARES INDEFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ACERTADA. FUMUS BONI JURIS NÃO VISLUMBRADO. DANOS CONCRETOS AO MEIO AMBIENTE NÃO CONFIGURADOS. LICENÇAS CONCEDIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA OBRA QUE MILITA EM FAVOR DA EMPRESA RÉ NÃO DESCONSTITUÍDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO ( fls. 684). 2.    Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados segundo Acórdão de fls. 705/710. 3. Em seu Apelo Especial inadmitido (fls. 715/726), o Recorrente aponta violação dos arts. 131, 535, II do CPC; 5o. e 30 da Lei Federal 11.428/2006; bem como alega dissídio jurisprudencial. Aduz que pela natureza e propósito da medida e pela natureza da responsabilidade afeta, a presença da fumaça do bom direito é condição irrepreensível para o conhecimento do pedido Liminar, de caráter antecipatório, com vistas inequívocas à prevenção do meio ambiente e preservação da Mata Atlântica  (fls. 722) . 4.    Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 785/787), sob os óbices das Súmulas 7, 211 do STJ, 282/STF, e não violação do art. 535 do CPC, o que ensejou a interposição do presente Agravo (fls. 791/797). 5.    É o relatório. 6.    A irresignação não merece prosperar. 7. Inicialmente, a ora Recorrente sustentou ofensa ao art. 535, II do CPC, entretanto, não se verifica tal ofensa quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 8.    Deve-se ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a exaurir cada um dos argumentos em que se sustenta a pretensão das partes, tampouco fica adstrito às razões por elas indicadas, quando já tenha encontrado motivos jurídicos plenamente suficientes para formar sua convicção acerca da causa. 9. Quanto aos temas insertos nos arts. 5o. e 30 da Lei Federal 11.428/2006, mesmo tendo a parte Agravante alegado que argumentou sua incidência, em vários momentos processuais, a mera alegação não é suficiente a fim de que se tenha a matéria como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, mister se faz, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5o., LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131, 165, 458, II E III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. (...). IV. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. V. A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. VI. Agravo regimental improvido  (AgRg no AREsp. 619.323/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 6.3.2015). 10. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo , não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 11. Conforme se verifica dos autos, os fundamentos utilizados como razões de decidir do Acórdão proferido pela Corte de origem foram : As liminares foram indeferidas pelo magistrado singular, em síntese, por não vislumbrar a fumaça do direito invocada pelo autor, e tendo em vista a ausência de prova dos danos concretos que serão causados ao meio ambiente, bem como por não ser descaracterizada a regularidade dos documentos expedidos. De fato, em juízo de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbra motivação suficiente para alterar, por ora, a decisão agravada. Os documentos acostados demonstram o requerimento para concessão de licença previa a empresa agravada, proprietária do imóvel desde 2008, e anuência prévia pelo Município de Paranaguá, para instalação de armazém e misturadora de fertilizantes, sob pena de cancelamento, caso não atendidas as medidas de proteção ao meio ambiente  (fls. 124) . A empresa apresentou o projeto do empreendimento para análise (fls. 151 e ss.) e o IAP, segundo consta, acautelou-se quanto a exigência de preservação da área averbada na matrícula como reserva legal do imóvel, bem como quanto a existência de passivos ambientais (fls 206), cuja certidão negativa foi anexada à fls. 208. Com base nisso, o IAP deu parecer favorável à emissão da licença prévia requerida, tendo em vista a atividade a ser desenvolvida estar de conformidade com a zona de uso em que o empreendimento está localizado, área de reserva legal averbada e não haver vegetação a ser suprimida condicionando-a à apresentação dos documentos não anexados ao procedimento administrativo, bem como fazendo constar no corpo da licença prévia a ser emitida a necessidade da elaboração e apresentação do Plano de Controle Ambiental por ocasião do requerimento da licença de instalação (fls. 219). Além disso, o Plano de controle Ambiental foi considerado tecnicamente viável pelo IAP, expedindo também a Licença de Instalação, em relação a qual recomendou o agente ministerial a sua suspensão, até a realização de avaliação técnica hidrogeológica (fls. 391), o que foi feito (fls. 479-Ti e ss), cuja conclusão de fls. 541/541-TJ] foi de que a área em estudo e o seu entorno de 150 m, não possui solo hidromórfico. Da mesma forma, em atendimento à requisição do Ministério Público, uma equipe de Policiais Militares Ambientais realizaram vistoria na área não sendo observado nenhum crime ambiental recente, conforme Relatório de Vistoria de fls. 455/456-TJ. Assim, os elementos até então colacionados aos autos não permitem verificar, sobretudo em juízo perfunctório, as pretensas irregularidades atinentes às licenças concedidas pelo IAP à empresa Adubos Araguaia  (fls. 688/690) . 12. A alteração de tais conclusões tiradas à vista das provas constantes nos autos implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, situação esta que esbarra na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 13. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e oitiva de testemunhas. Isso porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 14. No tocante ao recurso interposto pela alínea c , além do sugerido dissídio jurisprudencial não ter sido analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág. único do CPC, estando a decisão fundada na prova dos autos, impossível se torna o confronto entre paradigmas e o acórdão recorrido, pois a comprovação do pretendido dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento. Nesse sentido: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. (...). 3.    Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7/STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 4. Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp. 580.692/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.3.2015). 15. Diante do exposto, com esteio no art. 544, § 4o., II, a  do CPC, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 16. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília-DF, 13 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.305.259/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.4.2013. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO NÃO CONHECIDO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO o qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de origem. 2. A irresignação, contudo, não merece ser admitida, visto que a parte Agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: a) incidência da Súmula 83/STJ; b) e aplicação da Súmula 7/STJ. Na verdade, limitou-se a arguir a inexistência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Verifica-se que o agravante não trouxe qualquer jurisprudência do STJ em favor da sua tese. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados , com o fito de demonstrar o seu desacerto. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação por analogia da Súmula 182/STJ. 4. Caberia à parte Agravante demonstrar que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 83/STJ, vide AgRg no REsp. 1.305.259/SC, Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.4.2013, indicar os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 5.    Diante dessas considerações, com base no art. 544, § 4o., I do CPC, não se conhece o Agravo em Recurso Especial do ESTADO DE PERNAMBUCO. 6. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília-DF, 09 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DESPACHO 1. Agrava-se de decisão que não admitiu Recurso Especial interposto por ROSYLENE TAVARES MAGALHÃES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. EXIBIÇÃO DE CONTRATO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. 2. Na origem, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta contra a Claro Celular S/A, a fim de compelir a ré a apresentar suposto contrato de prestação de serviços de telefonia. A autora alega não ter feito nenhum contrato com a concessionária. 3. A matéria objeto da ação, no entanto, está afeta à 2a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que dispõe o art. 9o., § 2o., II do RISTJ. 4.    Assim sendo, declina-se    da    competência    para apreciar e julgar o presente feito e determina-se a redistribuição dos autos a um dos Eminentes Ministros integrantes da 2a. Seção deste Tribunal Superior. 5.    Publique-se. 6.    Intimem-se. Brasília/DF, 17    de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR