DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos de VALTER ABRAS , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 2819/2820e): AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PLEITO DE RESCISÃO DA DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO II CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Não há que se falar em foro por prerrogativa de função em ação civil pública por improbidade administrativa, porquanto os recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal não possuem efeito vinculante, na medida em que os julgados foram firmados em processos de natureza subjetiva e, portanto, vinculados apenas às partes litigantes. Não se deve olvidar que em 15/09/05, em julgamento da ADI n° 2.797-2, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é certa a inexistência de lei prevendo foro por prerrogativa de função para as ações civis, na medida em que a Constituição Federal estabelece tal prerrogativa às ações penais, situação não aplicada ao contexto. Entende-se não haver prerrogativa por função em ação civil pública por improbidade administrativa. Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 2880/2897e). Com contraminuta (fls. 2902/2905e), os autos foram encaminhados a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2928/2931e. No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 485, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que o Tribunal de origem manteve sentença nula, porquanto proferida por juízo absolutamente incompetente. Com contrarrazões (fls. 2869/2873e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, verbis : Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal ( v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014). Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012). No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou o atual entendimento das Cortes Superiores, quanto à competência das instâncias ordinárias para processar e julgar ação de improbidade administrativa proposta contra agente político, não havendo que se falar em violação à legislação federal apontada. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.797/DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.06), declarou a inconstitucionalidade das normas veiculadas nos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei n. 10.628/02, que estendiam a prerrogativa de foro prevista na Constituição, nos casos de responsabilidade penal, às ações civis de improbidade administrativa. Na oportunidade, consignou-se que a competência constitucional é exaustiva e taxativa, de modo que a prerrogativa de foro restringe-se aos casos de responsabilidade penal, sendo vedada sua ampliação por construção jurisprudencial ou pela atividade do legislador ordinário. Tal entendimento tem sido reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme denotam os seguintes precedentes: Agravo regimental no agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Prerrogativa de foro. Inexistência. Precedentes. 1. Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. 2. Agravo regimental não provido. (AI 556727 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA DEPUTADO FEDERAL: AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 2. RECEBIMENTO DA AÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 806.293 ED, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014). Na mesma esteira, as seguintes decisões monocráticas: Rcl 18.603/AP, Min. Cármen Lúcia, DJe de 15.10.2014; Rcl 15.831/DF, Min. Marco Aurélio, DJe de 20.6.2013; Rcl 2.509/BA, Min. Rosa Weber, DJe de 6.3.2013; Pet 4.948/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.2.2013; RE 793.889/RJ, Min. Luiz Fux, DJe de 26.05.2014; AgRg no RE 640466/DF, Min. Roberto Barroso, DJe de 20.10.2014; e RE 814.163, Min. Celso de Mello, DJe de 22.04.2015. Por sua vez, a Corte Especial deste Tribunal, alinhando-se à jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento segundo o qual a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 21.03.2014; AgRg na Rcl 10.330/RR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 20.08.2014; e AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 6.10.2014). No mesmo sentido, o atual entendimento das Turmas que integram a 1ª Seção desta Corte, conforme denotam, dentre outros, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAGISTRADO. AGENTE POLÍTICO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de alinhar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, alterou seu entendimento para afirmar que "a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 26/09/2013). No mesmo sentido: AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 6/10/2014; AgRg no REsp 1.364.439/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29/9/2014; AIA 45/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 19/3/2014. (...) 3. Recursos especiais conhecidos para, aplicando o direito à espécie, declarar a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar, originariamente, a presente ação de improbidade e, em consequência, anular todos os atos decisórios por ele proferidos. (REsp 1489024/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBLIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Na sessão do dia 16.9.2013, no julgamento do AgRg na Rcl 12.514/MT, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1216168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 06 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora