Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos de ANDRE ALVES TEIXEIRA , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 278/290e): APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - LIMITAÇÃO DE IDADE - EDITAL - CONFORMIDADE COM O ART. 37, I, DA CR/88 E LEI ESTADUAL nº 5.301/69. - A limitação de idade se legitima pela natureza das atribuições do cargo de policial militar, o que foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 683. - O Edital para o Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais prevê a limitação de idade consoante o faz o art. 37, I, da CR/88 e Lei n° 5.301/69. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 334/337e). Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 401/417e). Com contraminuta (fls. 463/466e), os autos foram encaminhados a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 478/483e pelo provimento do recurso. No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i)  Art. 535 do Código de Processo Civil: o Tribunal de origem deixou de manifestar-se sobre as alegações contidas nos embargos de declaração; e (ii)  Art. 1º da Lei n. 12.016/09: Contava com "30 anos na data da matrícula, ainda mais porque em momento algum foi questionado sobre o quesito idade,pois de acordo com o edital, se enquadrava perfeitamente nas exigências previstas e realizou o curso juntamente com 80 soldados e formou-se se destacando em 11° da turma. (...) O Edital inicialmente previa em sua primeira publicação, mais precisamente no item 2.5 - a seguinte condição (fl. 84): "Ter no mínimo 18 e no máximo 30 anos, completáveis até 31 de janeiro de 2010." (...) Posteriormente, o edital foi alterado neste item, por força da retificação 02 do edital 01/2008, passando a sua redação a ser, a seguinte (fl. 107): "item 2.5 - alterar - redação - ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão." (fls. 343/345e). Com contrarrazões (fls. 383/387e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, II, c,  do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, os arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA MORATÓRIA APLICADA SOBRE MASSA FALIDA - INEXIGIBILIDADE. 1. Afasta-se violação do art. 535 do CPC quando implicitamente prequestionada a matéria objeto do recurso especial. (...) 3. Recurso especial não provido. (REsp 1218364/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INEXISTENTE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – MATÉRIA VENTILADA IMPLICITAMENTE – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II E III – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO – ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – VEDADO O EXAME DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal, ainda que implicitamente, emite juízo de valor a respeito da questão tida por omissa. 2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Caso em que o Tribunal de origem bem fundamentou seu entendimento, afastando, ainda que implicitamente, as teses do recurso especial. (...) 6. Recurso especial conhecido parcialmente, mas nessa parte não provido. (REsp 1049969/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 22/08/2008) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. DIREITO DE CREDITAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando implicitamente prequestionada a matéria infraconstitucional deduzida nas razões do recurso especial. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para afastar a multa de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC. (REsp 214.940/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 308) Quanto ao mérito, o recurso merece prosperar. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença para denegar a segurança, sob o fundamento de que "o apelado nasceu em 18/10/1979, e, que, embora contasse com 28 (vinte e oito) anos de idade quando se inscreveu para participar do concurso, a realização de sua matricula no Curso de Soldados Bombeiros Militares ocorreu quando já contava com mais de 30 (trinta) anos, o que afasta qualquer ilegalidade do ato praticado, considerando as disposições do edital do concurso, bem como da Lei n° 5.301/69. (...) Sendo assim, conclui-se que, à época da realização da matrícula, o apelado já havia extrapolado o limite de idade estabelecido pelo Edital do referido concurso, ou seja, já contava com mais de 30 anos." (fls. 280/281e). Cumpre destacar que é pacífica a orientação desta Corte Superior de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL, NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DA PENA DE SUSPENSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. Não há confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário. (...). 6. Recurso especial provido em parte, para reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita e afastar a pena de suspensão aplicada pela Corte de origem, mantida a anulação do ato demissório e a conseqüente reintegração da recorrente ao cargo de agente da polícia civil (REsp. 876.514/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS, DJe 8.11.2010). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR EDITAL DE PROCESSO SELETIVO. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. A controvérsia essencial dos autos desvela-se por meio da submissão de ato administrativo ao controle judicial, em particular em relação à legalidade do ato, discricionário ou vinculado, sobretudo, no que diz respeito à competência, à forma e à finalidade legalmente previstas. 2. Contravindo aos bem lançados argumentos recursais, a jurisprudência do STJ entende, em hipótese semelhante a destes autos, ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos regulatórios (editais) que regem os concursos públicos. 3. No caso, a prestação jurisdicional, na origem, almejou o aprimoramento do certame sem violar normas legais, ao estabelecer maior clareza ao instrumento editalício, in verbis: Demonstração que o edital retificado não teve uma edição/redação eficiente quanto a alterações significativas. Razoável que se permita ao candidato que se vê prejudicado sob esse aspecto nova oportunidade para que participe do certame. (fls. 160). 4. Pretensão, na via especial, firmada em preceito constitucional elide o exame do STJ. 5. Acórdão a quo em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (Enunciado 83 da Súmula do STJ). 6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 673.461/SC, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 8.3.2010). Como bem capturado pelo Ministério Público Federal, no caso em exame "o Edital não estabelece uma data limite para o aniversário de 30 anos do candidato, mas que tenha, na data do ingresso idade máxima de 30 anos. Na mesma esteira é a previsão legal que ao prever a idade de 30 anos, estabelece apenas que o candidato deve ter idade inferior a 31 anos". Prossegue o Parquet : O ato administrativo de exoneração do Recorrente, porém, de modo equivocado, aplica a norma estadual de maneira restritiva, em prejuízo do candidato. Com relação à idade, a partir do primeiro ano de vida, esta não é contada em horas, dias ou meses, mas sim em anos. Quisesse o legislador estadual restringir o ingresso à Corporação nos moldes adotados pela decisão administrativa, poderia ter especificado o critério em número de dias de vida do candidato. Não tendo o legislador o feito, deve-se aplicar a regra basilar de hermenêutica, que diz: "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir".  (fl. 482e). Tais fundamentos já seriam suficientes para respaldar o direito líquido e certo perseguido. Outrossim, acentuo que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que " a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ocorrer no momento da inscrição no concurso público, não do ato da matrícula no Curso de Formação ". Nesse sentido Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Fixa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ; e (b) ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. Ocorre que A agravante não impugnou, especificamente, o fundamento referente a ausência de comprovação do alegado dissídio pretoriano, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/09/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de junho de 2016. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos de VALTER ABRAS , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 2819/2820e): AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PLEITO DE RESCISÃO DA DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO II CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Não há que se falar em foro por prerrogativa de função em ação civil pública por improbidade administrativa, porquanto os recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal não possuem efeito vinculante, na medida em que os julgados foram firmados em processos de natureza subjetiva e, portanto, vinculados apenas às partes litigantes. Não se deve olvidar que em 15/09/05, em julgamento da ADI n° 2.797-2, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é certa a inexistência de lei prevendo foro por prerrogativa de função para as ações civis, na medida em que a Constituição Federal estabelece tal prerrogativa às ações penais, situação não aplicada ao contexto. Entende-se não haver prerrogativa por função em ação civil pública por improbidade administrativa. Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 2880/2897e). Com contraminuta (fls. 2902/2905e), os autos foram encaminhados a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2928/2931e. No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 485, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que o Tribunal de origem manteve sentença nula, porquanto proferida por juízo absolutamente incompetente. Com contrarrazões (fls. 2869/2873e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a  e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, verbis : Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal ( v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014). Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012). No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou o atual entendimento das Cortes Superiores, quanto à competência das instâncias ordinárias para processar e julgar ação de improbidade administrativa proposta contra agente político, não havendo que se falar em violação à legislação federal apontada. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.797/DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.06), declarou a inconstitucionalidade das normas veiculadas nos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei n. 10.628/02, que estendiam a prerrogativa de foro prevista na Constituição, nos casos de responsabilidade penal, às ações civis de improbidade administrativa. Na oportunidade, consignou-se que a competência constitucional é exaustiva e taxativa, de modo que a prerrogativa de foro restringe-se aos casos de responsabilidade penal, sendo vedada sua ampliação por construção jurisprudencial ou pela atividade do legislador ordinário. Tal entendimento tem sido reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme denotam os seguintes precedentes: Agravo regimental no agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Prerrogativa de foro. Inexistência. Precedentes. 1. Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. 2. Agravo regimental não provido. (AI 556727 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA DEPUTADO FEDERAL: AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 2. RECEBIMENTO DA AÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 806.293 ED, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014). Na mesma esteira, as seguintes decisões monocráticas: Rcl 18.603/AP, Min. Cármen Lúcia, DJe de 15.10.2014; Rcl 15.831/DF, Min. Marco Aurélio, DJe de 20.6.2013; Rcl 2.509/BA, Min. Rosa Weber, DJe de 6.3.2013; Pet 4.948/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.2.2013; RE 793.889/RJ, Min. Luiz Fux, DJe de 26.05.2014; AgRg no RE 640466/DF, Min. Roberto Barroso, DJe de 20.10.2014; e RE 814.163, Min. Celso de Mello, DJe de 22.04.2015. Por sua vez, a Corte Especial deste Tribunal, alinhando-se à jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento segundo o qual a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade  (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 21.03.2014; AgRg na Rcl 10.330/RR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 20.08.2014; e AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 6.10.2014). No mesmo sentido, o atual entendimento das Turmas que integram a 1ª Seção desta Corte, conforme denotam, dentre outros, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAGISTRADO. AGENTE POLÍTICO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de alinhar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, alterou seu entendimento para afirmar que "a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 26/09/2013). No mesmo sentido: AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 6/10/2014; AgRg no REsp 1.364.439/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29/9/2014; AIA 45/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 19/3/2014. (...) 3. Recursos especiais conhecidos para, aplicando o direito à espécie, declarar a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar, originariamente, a presente ação de improbidade e, em consequência, anular todos os atos decisórios por ele proferidos. (REsp 1489024/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBLIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Na sessão do dia 16.9.2013, no julgamento do AgRg na Rcl 12.514/MT, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1216168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 06 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO  DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelo INSS, o qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de origem. 2. A irresignação, contudo, não merece ser admitida, visto que a parte agravante não infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: a) análise despicienda da suposta violação ao art. 535 do CPC; b) e aplicação da Súmula 7 do STJ. Na verdade, limitou-se a arguir: a) violação do art. 535, II do CPC; b) e inexistência do óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados , com o fito de demonstrar o seu desacerto. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ. 4.    Diante dessas considerações, com base no art. 544, § 4o., I do CPC, não se conhece o Agravo em Recurso Especial. 5.    Publique-se. 6.    Intimações necessárias. Brasília, 14 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a,  da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 225): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ADVOGADO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO COM HORA MARCADA. IMPOSSIBILIDADE. I - A exigência de agendamento eletrônico para protocolo dos requerimentos de benefícios não atinge somente o direito dos segurados outorgantes, porquanto também obsta o efetivo exercício profissional do advogado contratado. Preliminar rejeitada. II - Exigência de prévio agendamento para protocolo dos pedidos de benefícios previdenciários, bem como limitação a um único requerimento de cada vez que configuram restrição ao pleno exercício da advocacia. III - Afronta aos arts. 5 o , inciso XIII e 133, da Constituição Federal, bem como ao art. 7 o , inciso VI, "c", da Lei n. 8.906/94. IV - Apelação improvida. Remessa Oficial improvida. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 3º da Lei 10.741/2003, 9º da Lei 7.853/89 e 1º da Lei 10.048/2000. Sustenta, em síntese, que o atendimento preferencial aos advogados nas agências do INSS desrespeita o direito dos demais segurados, especialmente, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, nos termos assim resumidos (fls. 295/296): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Mandado de Segurança. Advogado. Requerimentos de Benefícios Previdenciários. Limitação e Agendamento. Segurança concedida para determinar à Autarquia que “se abstenha de impedir que o impetrante protocolize mais de um benefício por agendamento, bem como de obrigar o protocolo e demais requerimentos através do Agendamento e Atendimento por Hora Marcada”. Recurso especial interposto contra o Acórdão que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Recurso especial não admitido sob o fundamento de consonância do Acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ firmada em recurso repetitivo sobre a questão discutida nos autos. Agravo em recurso especial. Recurso que não merece prosperar. A Corte de origem, ao decidir a lide, fundamentou-se em dispositivos constitucional – art. 5º, XIII, da CF – e infraconstitucional – art. 7º, VI, “c”, da Lei nº 8.906/1994, não tendo o Agravante interposto o necessário recurso extraordinário. Incidência do óbice da Súmula 126/STJ. Precedentes. Agravo em recurso especial que não deve ser provido. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). Colhe-se da fundamentação o seguinte excerto (fl. 223): Consoante o disposto no art. 5 o , inciso XIII, da Constituição da República, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Dispõe, ainda, a Lei Maior, que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" (art. 133). A Lei n. 8.906/94, por sua vez, prevê o direito de o advogado ser atendido em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato útil ao exercício da atividade profissional, desde que presente qualquer servidor ou empregado (art. 7 o , inciso VI, "c"). Assim, a exigência de agendamento prévio para protocolo dos pedidos de benefícios previdenciários junto ao Impetrado, bem como a limitação a um único requerimento de cada vez, acarretam restrição ao livre exercício da advocacia, sem que haja amparo legal para tanto. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao atendimento do advogado nas agências do INSS, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“ É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. ”). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 126036/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2012; AgRg no AREsp 206.733/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. E mesmo que fosse superado o óbice da Súmula 126/STJ, melhor sorte não assistiria à parte agravante, pois se verifica que a matéria pertinente aos arts. 3º da Lei 10.741/2003, 9º da Lei 7.853/89 e 1º da Lei 10.048/2000 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão de fls. 577/581e, sob a alegação de que a mesma padece de omissão (fls. 577/590e). Sustenta a Embargante que o julgado foi omisso, nos seguintes termos (fl. 589e): Conforme se vê na e-STJ FL.2, o mandado de segurança foi impetrado, exclusivamente, contra ato do Excelentíssimo Senhor Dr. MARCELO MACHADO BERTOLUCCI, Digníssimo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL para, ao final, fosse concedida a concessão definitiva da segurança para o fim de anular todo o processo ético disciplinar nº 325723/2014 diante da inobservância do art. 70, §3º, EOAB, determinando- se a reinstauração do processo com a intimação pessoal do representado. Previsto no Código de Processo Civil de 1973, repetido na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, se admite embargos de declaração para suprir omissão em decisões. Assim sendo, para melhor compreensão da decisão de V. Ex.ª., há que ser complementado o julgado, indicando expressamente quais ou qual “fundamento suficiente” do acórdão recorrido deixou de ser impugnado pelo aqui embargante. Impugnação às fls. 593/595e. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. A oposição de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a anulação do julgado ou sua revisão, mediante Embargos de Declaração. Com efeito, depreende-se da leitura do pronunciamento que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. A interposição de Embargos de Declaração por alegada ocorrência de omissão só ocorre quando o vício disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende a parte Embargante. Assim, constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 180e): APELAÇÃO - Ação anulatória de débito fiscal - Extinção da ação pelo reconhecimento da carência da ação por falta de interesse de agir Execução fiscal já ajuizada quando da propositura da presente ação - Irresignação - Cabimento. O ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação declaratória ou desconstitutiva. Precedente. Decisão reformada. Recurso provido. Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 224/235e). Sem contraminuta (fl. 237e), os autos foram encaminhados a esta Corte. No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 38 da Lei n. 6.830/1980, e 267, VI, do Código de Processo Civil – "Com efeito, ficou demonstrado nestes autos, que, antes da Recorrida ingressar em Juízo, com o pleito anulatório, já havia contra ela processo executivo fiscal para cobrança do próprio crédito fiscal que ela pretendeu anular com a presente ação. Na verdade, a ação anulatória prevista no artigo 38 da Lei n° 6830/80 pressupõe um lançamento definitivo, mas não ajuizado. Caso a execução já tenha sido ajuizada, como neste caso, o devedor deve formular sua defesa através de embargos" (fl. 189e). Sem contrarrazões (fl. 219e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a  e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, verbis : Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal ( v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014). Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula n. 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012). No caso dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o ajuizamento de execução fiscal não obsta a que o devedor exerça o direito de ação para obter a declaração de nulidade do título ou da inexistência da obrigação tributária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU, TIP E TCLLP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. O ajuizamento de execução fiscal não obsta a propositura de ação declaratória ou desconstitutiva por parte do devedor, o qual pode exercer seu direito constitucional de ação para que se declare a nulidade do título ou inexistência da obrigação. 2. O prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, contado a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido nesta parte. (REsp 1.153.895/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011, destaquei). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO CONTRA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta pela recorrente com a finalidade de anular crédito tributário cobrado mediante Execução Fiscal. 2. O Tribunal  a quo confirmou sentença pela extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, proposta a Execução Fiscal, não mais seria cabível o ajuizamento de Ação Anulatória. 3.  In casu , o pedido inicial é pela declaração de nulidade do lançamento, não se tendo veiculado pretensão pela suspensão da exigibilidade do feito executivo. 4. Inexiste óbice legal à propositura de Ação Anulatória com a finalidade de questionar judicialmente a Dívida Ativa cobrada, enquanto pendente Execução Fiscal. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1.316.871/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012, destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O atual entendimento do STJ é de que o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Precedentes: AgRg no REsp 822.491/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2009; REsp 786.721/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 9.10.2006. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 836.928/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016, destaquei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE POR PARTE DOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. IPTU, TIP E TCLLP. SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TERMO  A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. [...] 4. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 5. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. [...] 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 786.721/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 264, destaquei). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 1. Visando a ação anulatória a se opor à execução fiscal, o termo  a quo da prescrição não pode ser anterior à propositura da referida execução. 2. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor promova pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 3. Qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de eqüidade, previstos no art. 20, § 3º, do CPC, impõe, necessariamente, exame dos fatos e das provas dos autos, o que não se comporta no âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e por, analogia, a Súmula 389 do STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.054.833/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 02/08/2011). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 179): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIÁRIAS. PAGAMENTO DE FORMA ANTECIPADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. 1. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, não podendo ser solucionada com base na prova pré-constituída apresentada pelo impetrante, mostra-se inadequada a ação mandamental. 2. Deixando o impetrante de comprovar - com a prova carreada aos autos - o alegado descumprimento do disposto no art. 5º do Decreto nº 5.992/2006, que autoriza, apenas em casos excepcionais, de diligências urgentes, para preservar a vida, cumprir a lei ou ordem judicial, ou ainda nas hipóteses em que a preservação do sigilo recomenda evitar trâmites administrativos em muito antecipados, a não programação de forma antecipada das diárias, o apelo não merece prosperar. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 58 da Lei nº 8.112/90, e 5° do Decreto 5.992/2006. Defende o direito ao pagamento antecipado de diárias, quando se deslocarem de suas circunscrições, em missões oficiais. Sustenta que o direito contido no mandamus é de nítida compreensão e a prova carreada aos autos é suficiente para o conhecimento do mérito e concessão da ordem . Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 465/471). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não prospera. O Tribunal de origem manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, sob a seguinte fundamentação (fl. 177): A questão controversa nos autos cinge-se à demonstração da existência de prova pré-constituída nos autos, como forma de averiguar o pleito de (im) possibilidade do pagamento de diárias, de forma antecipada, ao deslocamento efetuado em serviço pelos substituídos, Policiais Federais do Rio Grande do Sul. Em sede da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o juízo de piso consignou que o impetrante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o alegado descumprimento do disposto no art. 5º do Decreto nº 5.992/2006, que determina pagamento antecipado de diárias, condição necessária para o ingresso no exame de fundo do pedido vertido em sede de mandado de segurança. Com razão. Isso porque não restou comprovado pelos elementos colacionados aos autos que tenha a autoridade coatora se furtado a observar os referidos ditames legais, que autorizam, apenas em casos excepcionais, de diligências urgentes, para preservar a vida, cumprir a lei ou ordem judicial, ou ainda nas hipóteses em que a preservação do sigilo recomenda evitar trâmites administrativos em muito antecipados, a não programação de forma antecipada da referida vantagem. Com efeito, não há evidências de que o documento juntado para albergar a pretensão (evento 1 - OFÍCIO/C3), diga respeito às referidas hipóteses de exceção, de modo a respaldar suas alegações, justificando, como refere a autoridade coatora, o proceder levado a efeito na esfera extrajudicial. Em verdade, a irresignação dirige-se contra o próprio texto regulamentador, uma vez que este é pródigo em elencar situações que dispensam o pagamento antecipado das diárias, mormente tratando-se das atividades ínsitas às policiais. Frise-se que, mesmo o argumento de que se estaria diante de mandado de segurança preventivo, não dispensa a apresentação de prova pré-constituída que, como visto, pelos documentos colacionados, não se faz presente. Ante o exposto, na forma da fundamentação, voto no sentido de negar provimento à apelação. Observa-se que os dispositivos legais invocados não foram sequer tangenciados pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Acrescente-se, ainda, que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da ausência de prova pré-constituída a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem mansa e pacífica jurisprudência no sentido de que a análise da existência de direito líquido e certo, bem como a impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do Mandado de Segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável a discussão, em Recurso Especial, de suposta ofensa a matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. 4. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 783.518/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou a inexistência de prova pré-constituída apta a aparelhar a ação mandamental, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. V - Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 425.947/PB , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c  do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE O APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, 7o. DO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. QO NO AG 1.154.599/SP, CE, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TJSP. 2. O Recurso Especial foi negado seguimento pelo Tribunal de origem com base no 543-C do CPC. 3. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. 4. Eis a ementa desse julgado: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC.AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, parág. 7o., inciso I, do CPC. 2. Agravo não conhecido  (QO no Ag 1.154.599/SP, CE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011). 5. O mesmo entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 760.358-7, que reconheceu inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência do STF aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, asseverando que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno. 6.    Ante o exposto, não se conhece do Agravo, devendo ser remetidos os autos ao Tribunal de origem para ser o recurso apreciado como Agravo Regimental. 7.    Publique-se. 8.    Intimações necessárias. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 4a. Região. 2. A irresignação, contudo, não merece ser admitida, visto que a parte Agravante não infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 284 do STF. Na verdade, limitou-se a tecer, em parca fundamentação, considerações acerca do mérito .  Contudo deixou de explanar de forma escorreita a justificativa para ascensão do seu Apelo Nobre. 3. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados , com o fito de demonstrar o seu desacerto. 4. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação da Súmula 182 do STJ. 5. Diante dessas considerações, não se conhece do Agravo em Recurso Especial. 6. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA. SÚMULA 7/STJ (RESP. 1.102.431/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto, com fundamento nas alíneas a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TJDFT, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174, I, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR No 118/05. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Considerando a data da propositura da execução fiscal de origem e do despacho que determinou a citação do devedor, ambas antes da vigência da Lei Complementar no 118/05, o que denota o exaurimento deste último ato processual, deve-se aplicar a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que previa a interrupção da prescrição pela citação pessoal do devedor. 2. Com efeito, a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, que impõe a interrupção da prescrição "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal", não se aplica ao presente caso. 3. Todavia, malgrado a citação do devedor tenha ocorrido após o término desse interstício, em regra, a interrupção da prescrição deve retroagir a data em que a execução fora proposta, em 05/11/2002, nos termos do art. 219, § 1o do CPC e da Súmula 106 do STJ, salvo comprovada desídia da parte exequente em promover a citação do devedor, posto que esta situação daria azo à eventual configuração da prescrição intercorrente, o que não restou demonstrado. 4. Nego provimento  (fls. 79/80). 2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, a parte recorrente aponta violação ao art. 174, inciso I do CTN. Defende, em suma, a ocorrência da prescrição, pois a citação não se deu no prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário. 3. Sem contrarrazões (fls. 117), o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 118/120). 4.    É o breve relatório. Decido. 5. Sobre o tema em debate, a Primeira Seção deste STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1o. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente (REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010). 6. Ademais, também sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou-se a orientação nesta Corte de que rever a conclusão pela aplicação ou não da Súmula 106/STJ aos casos concretos é tarefa vedada nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/SP, Rel, Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010). Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § Io, DO CPC. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, transcorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, fica caracterizada a prescrição. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. Recurso Especial 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp 1.577.689/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.3.2016). ² ² ² TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CULPA PELA DEMORA NA CITAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Resp 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010, firmou entendimento no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ." (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp 232.369/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.11.2014). 7.    Na hipótese, a Corte local atribuiu a responsabilidade pela demora na citação ao Poder Judiciário. Veja-se o quanto exposto no acórdão recorrido, verbis: Da análise dos autos, verifica-se que o Distrito Federal não pode ser penalizado com o reconhecimento da prescrição, porquanto se afigura nítido o atraso na prestação jurisdicional executiva. (...) Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as disposições do artigo 219, § 5o, do Código de Processo Civil, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei 6.830/80 cuida da decretação da prescrição intercorrente, restando omissa quanto à prescrição tratada pelo Código Tributário Nacional. Consta dos autos que somente no ano de 2010 o processo foi enviado para a PGDF, operando-se a devida intimação do Distrito Federal. Assim, não se pode reconhecer a prescrição na hipótese alegada, porquanto o Distrito Federal não concorreu com o retardamento processual (Súmula 106 do STJ). Dessa forma, tem inteira aplicação, na espécie, a inteligência contida na Súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a demora na citação não justifica o acolhimento da arguição de prescrição  (fls. 83). 8. Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010). 9. Diante do exposto, conhece-se do Agravo para se negar seguimento ao Recurso Especial. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA CDA RECONHECIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE IMPLICARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto, com fundamento na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TJSE, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87. ITENS 95 E 96 QUE DEFINEM OS FATOS GERADORES DO ISS. NULIDADE DA CDA. OFENSA À AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A falta de qualquer dos requisitos previstos no Art. 202 do CTN, enseja a nulidade do título. In casu, a CDA é omissão na exata subsunção do fato gerador do tributo à norma, como requer o inciso III, do art. 202, do CTN e o Art. 2°, §5°, IV, da Lei 6830/80. 2. No caso específico do ISS incidente nos serviços bancários, os fatos geradores estão previstos na lista anexa à Lei Complementar 56/87, e reproduzida, inclusive, no Código Tributário Municipal. Recurso desprovido: Decisão Unânime. (fls. 232). 2.    Os Embargos de Declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 332/339). 3.    Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, a recorrente aponta violação aos arts. 202 e 203 do CTN e 2o, § 5o da LEF. Defende, em suma, a validade da CDA e que a lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.° 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos . 4. Apresentadas as contrarrazões (fls. 356/375), o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 377/379). 5.    É o breve relatório. Decido. 6.    Verifica-se, inicialmente, que a questão referente ao caráter exaustivo da lista de serviços para incidência do ISS não foi debatida pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. 7. No mais, a Corte local, após a análise do conjunto fático dos autos, reconheceu a invalidade do título executivo (CDA), merecendo destaque o seguinte trecho do acórdão impugnado: Ab initio, faz-se necessário averiguar a ocorrência da nulidade da CDA, em virtude da falta de indicação do fato gerador da obrigação tributária. Em análise aos autos, vislumbra-se que na CDA (Certidão de inscrição de dívida ativa) consta somente a tipificação legal pela falta de recolhimento de ISS por omissão de receita, referente aos anos 1999, 2000, 2001 e 2002. Desta forma, ausente a descrição específica do fato gerador da obrigação tributária, que é requisito essencial para a validade do lançamento tributário e da CDA. Logo, não se sabe quais os serviços desenvolvidos pelo Banco apelado, previstos na lista anexa à Lei complementar 56/87, que deram origem à tributação. O artigo 202, inciso III, do CTN, é expresso ao exigir que o termo de inscrição da dívida ativa indique a origem e a natureza do crédito do tributo. Desta forma, também, prevê a Lei de Execução Fiscal. É importante ressaltar, ainda, que a ausência de qualquer dos requisitos da CDA, reduz o direito à defesa do executado, já que desconhece qual o serviço tributado. É patente na jurisprudência que a ausência dos requisitos formais da CDA, desde que não seja óbice à defesa do executado, pode ser convalidada. Porém, in casu, tal situação não se vislumbra, uma vez que a não especificação dos serviços tributados, ofende a ampla defesa do executado, pois se trata de requisito essencial (fls. 235/236). 8. Logo, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial . 9.    Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO Trata-se de agravo fundado no CPC/73, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido; (II) não ocorrência de violação aos dispositivos invocados como malferidos nas razões de recurso especial; e (III) incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Nas razões de agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) "Os pressupostos de admissibilidade do recurso preenchidos foram no caso em tela" ; (II) "Efetivamente, cuida-se de quaestio iuris, respeitante à contrariedade de dispositivos legais federais" e (III) "o r. tribunal a quo há de circunscrever-se à temática do juízo de admissibilidade do recurso especial – aliás, de modo provisório – cabendo ao E.STJ tanto o pronunciamento definitivo relativamente ao juízo de admissibilidade quanto o deslinde do mérito recursal"  (fls. 120/121). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). Inicialmente, impende ressaltar não possuir razão a parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ (" A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. "), é atribuição do Tribunal a quo , naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010. Adiante, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois não foram impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência, na hipótese, dos óbices previstos nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão ora agravada. Com efeito, é insuficiente para impugnar a referida incidência da Súmula 7/STJ à espécie a afirmação de que "Efetivamente, cuida-se de quaestio iuris, respeitante à contrariedade de dispositivos legais federais"  (fl.120). Isso porque tal alegação não tem o condão de infirmar o juízo formulado pela decisão agravada, à míngua da demonstração de situação particular do caso concreto que justificasse o afastamento do referido óbice. Assim, como o agravante não rebateu, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Ante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro Sérgio Kukina, Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO 1.499 DE 1995. RESSARCIMENTO POR ATO ILÍCITO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 83/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 289): ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ANISTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A pretensão de indenização por danos morais e materiais em razão de demissão resultante da reforma administrativa havida entre os anos de 1990 e 1992 sujeita-se ao prazo prescricional de cinco previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Embargos de declaração providos parcialmente, exclusivamente para fim de prequestionamento. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 443 do STF, eis que a correta contagem do prazo prescricional deve se dar da data em que o recorrente retornou ao trabalho, uma vez que encerrado o processo administrativo. Ainda, suscita ofensa aos arts. 186, 402 e 927 do CC/2002 e 5º, X, XXXV, da CF/88, uma vez reconhecido pela própria União que a demissão do recorrente se deu por razões políticas, deverá, portanto ressarcir pelos prejuízos causados em consequência da sua conduta ilícita. Por fim, aponta divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de indenização no caso dos autos. Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Do acórdão recorrido (fls. 285/288), verifica-se que o Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de fls. 219/220, entendeu que o decurso de mais de cinco anos contado a partir do advento do Decreto 1.499 de 1995 fulminou a pretensão do Recorrente nos termos do previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nessa conjuntura, observa-se que o aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual está firmada no sentido de que: "O marco inicial para a contagem do lustro prescricional é a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499 de 1995 que suspenderam a anistia concedida à recorrente, e que ocasionaram o dano alegado" (AgRg no AREsp 343.612/RS, deste Relator, DJe 13/02/2014). Nessa linha, dentre os precedentes, destacam-se: AgRg no AREsp 478.039/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2014; AgRg no REsp 1.397.440/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 476.117/SC, Rel. Min.(a) Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no AREsp 488.318/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2014. Portanto, aplica-se, no ponto, a Súmula 83/STJ. Quanto às demais insurgências, nota-se que tais proposições não foram apreciadas pela Corte Regional, de sorte que o recurso especial carece do devido prequestionamento, e tampouco se alegou violação ao art. 535 do CPC/73. Logo, incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo . Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 14 de junho de 2016. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE EM RAZÃO DO EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. A teoria da perda de uma chance reclama a demonstração de que a atitude comissiva ou omissiva do agente tenha retirado a chance real de a vítima conseguir determinado benefício. É dizer, deve se demonstrar a probabilidade concreta de que a chance perdida poderia de fato trazer à vítima o benefício suscitado. Não bastam alegações hipotéticas. Inexistem elementos no feito que permitam concluir ou, ao menos, presumir que a autora suportou efetivo abalo emocional ou dano à sua honra (objetiva ou subjetiva) em razão do extravio do processo. Tanto que restou comprovado durante a instrução probatória o ajuizamento de ação ordinária, julgada improcedente, na qual a autora questionava o indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte. Mantida a condenação de multa por litigância de má-fe, nos termos do art. 17, II e V do CPC, observada a AJG. No apelo especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos: a) artigos 37, § 6º da Constituição Federal e artigos 186, 187, 927 parágrafo único, 944 do Código Civil, pois, dado o extravio dos autos do processo administrativo, "os prejuízos da recorrente são presumíveis, não só por tais se referirem a relevantes condições pessoais da autora (documentos tipicamente juntados), mas também por tais documentos serem imprescindível para vários fins de direito, inclusive, como dito desde a petição inicial e mencionado no acórdão recorrido – no relatório –, a autora pretendia propor uma ação que dependia de documentos que estavam encartados no referido processo administrativo, tanto que propôs ação previdenciária que foi julgada improcedente (há prejuízo concreto)"; e b) artigo 17 do CPC/73, uma vez que não há prova robusta e incontestável de que o autor teria alterado a verdade dos fatos, ainda mais nos termos sugeridos/insinuados, porquanto tal afirmação da r. sentença e confirmação no acórdão recorrido se deu com base em informações presumidas, sem apego a verdade, de forma que deve ser afastada a litigância de má fé. Contrarrazões às fls. 252/253. Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Contraminuta às fls. 235/237. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). A pretensão não merece prosperar. No que diz respeito à alegação de danos morais em razão do extravio do processo administrativo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve a comprovação dos danos alegados e nem da probabilidade concreta de que a chance perdida poderia de fato trazer à vítima o benefício suscitado. Assim, para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos do enunciado n. 7 da súmula do STJ. Quanto ao pleito de afastamento da litigância de má fé, o acórdão consignou que "tanto o fato (extravio do processo administrativo) como o dano (perda da chance de obter êxito na concessão do benefício por meio de ação judicial e angústia/aflição deste fato decorrente) são inverídicos, razão pela qual mantenho a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé, porquanto há demonstração efetiva de alteração da verdade dos fatos, configurando-se a conduta temerária prevista no art. 17, II e IV do CPC". Revisar este entendimento, do mesmo modo, demanda a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela referido enunciado n. 7 da súmula do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ; e (b) ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. Ocorre que A agravante não impugnou, especificamente, o fundamento referente a ausência de comprovação do alegado dissídio pretoriano, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/09/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 16 de junho de 2016. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA PARA DETERMINAR A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interno interpsoto pela FAZENDA NACIONAL em face da decisão que deu provimento ao Recurso Especial, assim ementada (e-STJ 510): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. VERBA RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NOS RECURSOS REPETITIVOS NS. 1.227.133/RS E REsp 1.089.720/RS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A agravante aduz que a decisão monocrática que deu provimento ao seu Recurso Especial não tratou do 85 do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973), porquanto não se manifestou sobre a inversão do ônus de sucumbência, especialmente quanto aos honorários advocatícios, pugnando ao final pela reconsideração da decisão neste ponto. Impugnação à fl. 522. É o relatório. In casu , assiste razão à agravante, quanto à ausência de manifestação sobre a inversão do ônus de sucumbência, especialmente quanto aos honorários advocatícios Com essas considerações, reconsidero a decisão agravada quanto ao ponto, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator