DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos de MARIA ALICE MACIEL LAFAYETTE STOCKLER E OUTRO , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 502/503e): ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM IMÓVEL TOMBADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE DE TERMO DE CONCILIAÇÃO. 1. O agravo retido não deve ser conhecido, pois não requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC). 2. O indeferimento da suspensão do processo não constitui causa de nulidade da sentença. Seja porque o requerimento de suspensão do processo por 18 meses viola o § 3º do art. 265 do CPC, seja porque o pedido aqui formulado - a rigor - não se confunde com o objeto do acordo administrativo, cuja homologação judicial não foi pleiteada, incidindo o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Viola o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.496/97 o termo de conciliação administrativa no qual o IPHAN renuncia ao crédito de mais de quinhentos mil reais, decorrente das despesas arcadas com obras para impedir o desabamento de imóvel pela Universidade Federal de Pelotas, nova proprietária do bem, que já teria este dever ex vi do art. 19 do DL 25/37. 4. O art. 11 da MP nº 2.180-35/2001, bem como as Portarias nºs 1.281/2007, 1.099/2008 e 481/2009, apenas autorizam o Advogado-Geral da União a adotar as providências necessárias ao deslinde, em sede administrativa, de controvérsias entre entidades da Administração Federal indireta, mas não autorizam a renúncia a crédito de mais de R$ 500.000,00, devido por particular e para produzir efeitos em processo jurisdicional. 5. Do valor de aquisição do imóvel, pelo que consta dos autos, não foi descontado o montante pleiteado na presente ação. Assim, mesmo que admitida a validade do contrato de compra e venda celebrado entre as antigas proprietárias e a Universidade Federal de Pelotas, tal avença é res inter alios para o IPHAN, de modo que a UFPL não poderia ser responsabilizada solidariamente pelo ressarcimento das despesas do autor com base em cláusula do referido contrato. 6. Nos termos do artigo 19 do DL nº 25/37, a responsabilidade pelo ressarcimento das despesas com as obras emergenciais é das antigas proprietárias do bem tombado, principalmente, em vista das provas de que as referidas rés possuem recursos para tanto. 7. Agravo retido não conhecido, apelações desprovidas e remessa necessária provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 524/530e). Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 680/685e). Com contraminuta (fls. 744/749e), os autos foram encaminhados a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 768/773e. No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I) Art. 535; II, do Código de Processo Civil - O Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a alegação de violação aos arts. 2º e 475 do Código de Processo Civil; II) Arts. 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil - Tendo o Recorrido pleiteado exclusão do polo passivo das Recorrentes, há de se entender pela renúncia ao direito, havendo, portanto, julgamento "extra petita"; III) Art. 475 do Código de Processo Civil - Foi dada uma interpretação extensiva à figura do Reexame Necessário; e IV) Arts. 1º da Lei n. 9.649/97 e 4º, VI, da Lei Complementar n. 73/93 - O Impedimento de realização de acordo é aplicável apenas aos processos judiciais, não aos extrajudiciais que tramitam na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Com contrarrazões (fls. 587/592e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. Os Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto ausente a manifestação sobre a alegação de afronta aos arts. 2º e 475 do Código de Processo Civil. Ao prolatar o acórdão no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 524/527e): Em suas razões (fis. 488/493), as embargantes sustentam (...) que o acórdão deve ser avaliado à luz do artigo 2º do CPC, pois a ausência de demanda contra as embargantes é caracterizada pelo acordo firmado entre a UFPEL e o IPHAN junto à AGU, e pelas manifestações expressamente feitas pelas duas entidades nesse sentido; que há omissão acerca da violação ao artigo 475 do CPC, pois a lide foi julgada contrariamente à vontade das partes; que o instituto do reexame necessário não pode ser interpretado de forma a subverter a independência do Judiciário, a ordem processual e a segurança jurídica (...). (...) No caso vertente, as embargantes alegam existir contradição com a prova dos autos, o que demonstra a irresignação com o julgado. Além disso, as alegações de que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada por ter considerado que o valor cobrado na presente ação e as obras realizadas não foram consideradas no contrato de compra e venda celebrado entre as embargantes e a Universidade Federal de Pelotas, bem como de que o acórdão deve ser avaliado à luz do artigo 2º do CDC (sic), também demonstram irresignação com o entendimento adotado no acórdão embargado, o que igualmente não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes ( v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014). Outrossim, quanto à questão relativa à ausência do pedido de exclusão das ora Recorrentes, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos: Aliás, a tese de que inexiste lide e haveria condenação sem pedido, em razão da alegada renúncia ao direito ou desistência da ação, em relação às duas primeiras apelantes, decorre da má interpretação do (lacunoso e mal redigido) Termo de Conciliação administrativo copiado às fls. 361-365, pois a 'exclusão do polo passivo das antigas proprietárias' só se harmoniza com as demais cláusulas do acordo se condicionada também à execução das obras pela UFPEL, apesar da péssima redação do item (6) do sobredito termo. Todavia: 'Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem', e 'os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente' (artigos 112 e 114 do Código Civil). Assim, se a concordância do IPHAN com a exclusão das rés do presente feito 'decorreu unicamente do acordo firmado em sede de Câmara de Conciliação' (f. 424), e se o precipitado requerimento de exclusão não atendia ao acordo firmado, descabida a extinção do processo. 5. Acima de tudo, porém, mesmo não tendo sido requerida a sua homologação judicial para a produção de efeitos processuais a conciliação submete-se ao controle de validade pelo juiz, e a conciliação em epígrafe é nula. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão-somente, que o pedido de exclusão das ora Recorrentes do polo passivo da lide deve ser encarado como renúncia ao direito. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO. (...) 3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos. 4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1309607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu). Ademais, em relação à afronta ao art. 475 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se a