Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO (S) FUNDAMENTO (S) DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente à irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e balizada, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 83/STJ, todavia o agravante não impugna, especificamente, a sua aplicação pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678.093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO Trata-se de agravo fundado no CPC/73, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo , desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a,  da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 566): ICMS - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE DE PLENA COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. A pretensão de restituição ou compensação de tributo através da via mandamental é inadequada, em face da infringência da Súmula 269 STF. Não demonstrado o direito líquido e certo do impetrante - Necessidade de dilação probatória que se mostra incompatível com o procedimento da ação - Recurso desprovido. Reforma para denegação da segurança. Recursos providos. Opostos embargos declaratórios, foram colhidos, nestes termos (fls. 593/600): EMBARGOS DECLARATÓRIOS Alegada ocorrência do defeito de contradição - Pretensão pelo efeito modificativo - Cabimento. Verificada a ocorrência de divergência no que tange ã matéria de mérito, possível a retificação, através dos presentes embargos declaratórios. Recurso da impetrante acolhido, com efeito modificativo. Opostos os segundos embargos, foram rejeitados (fls. 606/611). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1º da Lei 12.016/09; 6º e 7º da Lei Complementar 87/96. Sustenta que (I) inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança no caso em que a recorrida se insurge contra decretos estaduais e (II) é cabível o recolhimento antecipado do ICMS sobre mercadorias em estoque porquanto não padecem de ilegalidade ou inconstitucionalidade pelo fato de estarem em situação de transição de um regime para outro. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). Com efeito, em relação à alegada ofensa ao art. 1º da Lei n.º 12.016/09 e quanto ao cabimento do mandado de segurança, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"  (Súmula 213/STJ), resguardando-se, no entanto, o direito de a Fazenda Pública fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis, consoante ilustram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. SÚMULA 213/STJ. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. 1. A única contradição que enseja reparo pela via dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada - ofensa ao art. 66 da Lei nº 8.383/91 - impede o conhecimento do recurso especial. Súmulas 282 e 356/STF. 3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ). 4. Incumbe à Administração averiguar a liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis, bem como fiscalizar o encontro de contas efetuado pelo contribuinte e efetuar a cobrança de saldo devedor porventura existente. Precedentes. 5. Recurso especial provido. ( REsp 993.072/CE , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 11/03/2008) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 18 DA LEI 1.533/51. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COM CARÁTER PREVENTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O mandado de segurança impetrado com o fim de se reconhecer direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo, não está sujeito ao prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. 2. Na hipótese dos autos, o mandado de segurança foi impetrado com o intuito de que fosse declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, tendo em vista a diferença entre o que foi efetivamente recolhido, no regime convencional de tributação, e o que foi recolhido por substituição tributária, com base na Lei Estadual 5.298/96. Desse modo, a pretensão tem nítido caráter preventivo, porquanto visa à declaração do direito à compensação, não se voltando contra lesão a direito já ocorrida. O mandamus não objetiva a apuração dos créditos a serem compensados, mas a declaração do direito à compensação. 3. "É cabível o mandado de segurança com efeito declaratório, apenas para garantir, em tese, o direito ao aproveitamento de créditos. E isto porque o encontro de contas deve ser feito administrativamente, a partir do procedimento efetuado pelo contribuinte e fiscalizado pela Administração, que não fica impedida de cobrar eventual saldo devedor, se assim entender. Em sendo assim, inexiste o óbice das Súmulas 269 e 271/STF" (REsp 468.034/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.10.2004). Aplica-se ao caso em exame a Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." 4. Recurso ordinário provido, para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça estadual, a fim de que seja processado e julgado o mandado de segurança. ( RMS 23.120/ES , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 18/12/2008) Quanto ao mais, o Tribunal de origem decidiu com base na seguinte fundamentação extraída dos aclaratórios (fls. 598/599): Com efeito, registra-se que a Lei Estadual n° 12.681/07 não obrigou a apelante ao recolhimento antecipado do ICMS, mas a situação dela foi abrangida pelo regramento dos Decretos Estaduais em comento, ou seja, a cobrança de ICMS sobre os estoques de mercadoria de empresas atacadistas e varejistas. As normas dos Decretos incidiram sobre as mercadorias que não foram abrangidas pela Lei 12.681/07, ou seja, as que não tiveram o ICMS retido pela substituição tributária, imposto este que deveria ser recolhido no momento em que as mercadorias saíssem do estabelecimento. Impor a obrigação por substituição tributária quanto a estoques, não levando em consideração o ICMS já recolhido pelo regime comum, haverá evidente risco de bitributação. Ressalta-se que os citados Decretos expressam regras de transição, editados para facilitar a fiscalização tributária, em evidente desrespeito ao princípio da legalidade a que a legislação tributária está submetida, já que impuseram restrições ao contribuinte por fato gerador ocorrido antes da vigência da nova lei instituidora de um novo sistema de tributação. Pois, antes do advento dos citados Decretos, o fato gerador do ICMS ocorria mediante a efetiva circulação da mercadoria, ou seja, com a sua saída do estabelecimento comercial, e não sobre a mercadoria em estoque. Por conseguinte, a inovação normativa provocada pelos mencionados Decretos Estaduais modificam o momento de ocorrência do fato gerador do ICMS, provocando efeito retroativo, vedado constitucionalmente. Sob outra ótica é possível depreender da não existência de lei determinando a incidência de ICMS sobre a mercadoria estocada pelo contribuinte quando do início do regime de substituição tributária, de modo que a exigência do Fisco, além do evidente efeito retroativo, implica ofensa ao princípio da legalidade, consubstanciando a instituir nova hipótese de incidência tributária. Nesse contexto, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 12.681/07 e Decretos Estaduais), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente à irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e balizada, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 284/STF, todavia o agravante não impugna, especificamente, a sua aplicação pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678.093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. MODALIDADE DE LANÇAMENTO. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO QUE, NECESSARIAMENTE, IMPLICARIA A INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL, BEM COMO A REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, alínea a  da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado De São Paulo, assim ementado: RECURSO - Reexame necessário - Inadmissibilidade, i n casu - Valor do direito controvertido não excedente a 60 salários-mínimos - Incidência à espécie do § 2º do art. 475 do CPC - Não conhecimento TRIBUTO - ISS - Excercícios de 1991 e 1992 - Município de São Paulo - Tributação realizada pelo regime de estimativa - Modalidade de lançamento prevista na legislação municipal - Hipótese em que o valor lançado é superior ao recolhido com base na receita real - Direito do contribuinte de recolher o imposto com base no valor real de suas operações - Executivo fiscal cuja extinção se impõe - Recurso não provido  (fls. 148). 2. Opostos Embargos de Declaração (fls. 155/158), foram rejeitados (fls. 161/166). 3. Em seu Apelo Nobre, o Recorrente alega violação aos arts. 148, 149, I, e 204 do CTN; e 320, II do CPC/73, defendendo, na hipótese dos autos, o enquadramento no regime de tributação por estimativa. 4. Sem contrarrazões (fls. 183), o Recurso Especial foi inadmitido na origem (fls. 184). 5.    É o relatório. Decido. 6. Verifica-se que, apesar de ter sido alegada ofensa à legislação federal, o deslinde da controvérsia (enquadramento ou não no regime de tributação por estimativa) passa necessariamente pela análise de legislação local (Lei Municipal 6.989/66 e Decreto Municipal 26.120/88), medida vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia, bem como pela revisão de fatos e provas, inadmissível, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A análise do recurso especial remete ao exame da Lei Municipal 3.998/93 e do Decreto 9.373/94, tarefa inadmissível no apelo nobre, nos termos da Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp. 262.544/ES, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.4.2013). ² ² ² TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE CIVIL. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 05 E 07 DESTA CORTE. 1. Discute-se, na hipótese, se a recorrente - sociedade civil que se dedica à prestação de serviços de contabilidade - deve recolher o ISS sobre o valor do seu faturamento ou se deve o imposto ser calculado com base em um valor fixo multiplicado pelo número de profissionais que compõem a sociedade. 2. O Tribunal de origem, ao dar provimento à remessa oficial, encontrou fundamento em aspectos de fato, bem como em interpretação de cláusulas contratuais, insuscetíveis de reapreciação nesta sede recursal, a teor dos enunciados das Súmulas 05 e 07 desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido  (REsp. 300.727/PB, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 16.8.2004). 7.    Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo. 8. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 14 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE O APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, 7o. DO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. QO NO AG 1.154.599/SP, CE, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo egrégio TRF da 3a. Região. 2. O Recurso Especial foi negado seguimento pelo Tribunal de origem com base no 543-C do CPC. 3. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. 4. Eis a ementa desse julgado: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC.AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, parág. 7o., inciso I, do CPC. 2. Agravo não conhecido  (QO no Ag 1.154.599/SP, CE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011). 5.    O mesmo entendimento    foi    confirmado pelo Supremo Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 760.358-7, que reconheceu inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência do STF aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, asseverando que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno. 6.    Ante o exposto, não se conhece do Agravo, devendo ser remetidos os autos ao Tribunal de origem para ser o recurso apreciado como Agravo Regimental. 7.    Publique-se. 8.    Intimações necessárias. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 228): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1°, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1°-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1°, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4 - Agravos legais da autora e do MPF improvidos. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 31, da Lei 8.742/93; 84 e 246, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade processual desde o primeiro grau de jurisdição, por ausência de intimação do Ministério Público para que pudesse emitir parecer. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). No mais, o recurso não prospera, pois não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que não existe causa justificadora da intervenção ministerial, descritas no art. 82, I, do CPC/73, nos seguintes termos (fl. 226): No que interessa a este caso, o primeiro aspecto a se considerar é que o direito pleiteado pela autora é de natureza individual e patrimonial, portanto, disponível, e a parte autora é maior, apresentando incapacidade física para a atividade laborativa porque "portadora de artrose de joelhos bilateral e hipertensão arterial", nada existindo nos autos sugestivo de moléstias de ordem mental ou psíquica, que lhe retire a capacidade intelectiva e volitiva, a exigir a imprescindível intervenção do Ministério Público. No caso, não há interesse de incapaz a reclamar essa tutela. Numa interpretação conforme a Constituição Federal e sistemática, a participação processual do Ministério Público, ainda que prescrita em lei, deve circunscrever-se àqueles casos de que trata o art. 82, I, do CPC . Logo, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que rever o entendimento adotado pela instância de origem no tocante à: (I) natureza especial do trabalho desenvolvido, bem como (I) existência jurisprudencial acerca da matéria, encontra o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Neste agravo, sustenta o agravante que não pretende o reexame das provas, e sim demonstrar ofensa à legislação federal e divergência jurisprudencial com o entendimento do STJ. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). A seguir, verifica-se que o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. Com efeito, apesar de fazer menção ao verbete sumular n. 7/STJ (discorrendo, genericamente, que a decisão recorrida ofendeu o art. 57 da Lei 8.213/91, bem como divergência com a jurisprudência do STJ), a parte agravante não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o referido óbice não seria aplicável ao caso concreto, limitando-se a reiterar suas razões de mérito. Em outras palavras, o agravo deixou de rebater, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da súmula 182 desta Corte ( "É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida" ). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para viabilizar o prosseguimento do agravo, a irresignação recursal há de ser completa, especifica e objetiva. Não basta a impugnação genérica (Súmula 182/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 621.634/SP , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 182/STJ E APLICOU MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO VALOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita, é indispensável o recolhimento da multa em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide." (EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS). Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 239.360/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) Diante do exposto, não conheço do agravo . Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente à irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e balizada, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 83/STJ, todavia o agravante não impugna, especificamente, a sua aplicação pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678.093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS VALOR PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 205): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO DE AGENTE ESTATAL. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. LESÃO PERMANENTE NA MÃO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 252/255. No apelo especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 944, parágrafo único do CC, pois a indenização arbitrada em danos morais é exorbitante, assim requer sua redução. Sem contrarrazões. Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Contraminuta às fls. 235/237. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). A pretensão não merece prosperar. Em relação aos danos morais, é assente nesta Corte que somente é possível a reavaliação do quantum  arbitrado a título de reparação por danos morais nos casos em que se afigure exorbitante ou irrisório, o que não se configura no caso dos autos, no qual o Tribunal a quo  fixou em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o montante da indenização. Rever tal entendimento demanda também o revolvimento de matéria fática, inviável, na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto impugnado concluiu que se configurou o dano moral devido à falha do Estado na prestação do serviço que ensejou o óbito do filho dos ora agravados. Ainda, fixou o valor a título de reparação por tal dano. 2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão de afastar ou reduzir a condenação por danos morais, torna-se tarefa inviável de ser realizada pelo STJ, no recurso especial, nos casos como na espécie em análise, em que o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 299.737/RR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 21/06/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo regimental no qual se alega que o recurso especial deve ser admitido e conhecido pelo colegiado, pois o Tribunal a quo  não apreciou adequadamente a capacidade econômica do agente, o grau de culpa ou dolo, a posição social do ofendido e a intensidade da dor sofrida. 2. A quantia fixada pelo Tribunal a quo a título de danos morais não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. Dessa maneira, é forçoso concluir que a pretensão de aumento da verba indenizatória esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1379128/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/06/2011). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial com base na aplicação da Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). Anote-se, também, não assistir razão à parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.")  é atribuição do Tribunal a quo , naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010. No mais, verifica-se que o inconformismo sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois não foi impugnado o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011. Ressalta-se, ainda, que o referido óbice é aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea a  como na alínea c  do permissivo constitucional. Incide, desse modo e por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (fls. 921/931e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do referido codex , o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do mencionado estatuto processual, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: i)  impossibilidade de exame da alegação de contrariedade à norma constitucional e de análise do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não foram observadas as exigências do art. 541 do Código de Processo Civil de 1973; e ii)  incidência das Súmulas ns. 7, 182 e 187 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 914/917e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, bem como repisam os argumentos apresentados no Recurso Especial (fls. 921/931e), não impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 13 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 978): MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - Hipótese dos autos em que não se verifica a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, a Comissão de Inquérito apenas deliberando que fosse primeiramente apresentada a defesa escrita com os esclarecimentos e demonstrações acerca da necessidade de oitiva das vinte e quatro testemunhas arroladas para então ser analisada a pertinência e conveniência para o caso dos autos, sendo reaberto o prazo para defesa escrita e a nomeação de defensor dativo diante da revelia decretada, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do E. STJ. II - Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 153, 156 e 161 da Lei nº 8.112/90. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto encerrada a instrução processual do PAD, com o indiciamento, imprescindível a notificação da defesa, e conseqüentemente concedido ao indiciado a oportunidade de apresentar provas, em busca da verdade real, ocorrendo a oitiva das testemunhas e a realização das diligências. Após, reaberto o prazo para apresentar defesa escrita com todo conjunto probatório . Defende que a oitiva das testemunhas também seria de grande valia à Comissão de Disciplina, poderiam esclarecer os fatos que ficaram controversos ao longo do PAD. O prejuízo do cerceamento foi para todas as partes . Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pelo conecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 1245/1247). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não prospera. O Tribunal de origem afastou a tese de cerceamento de defesa, sob a seguinte fundamentação (fls. 972/974): Versa o presente recurso matéria atinente a eventual ocorrência de cerceamento de defesa nos autos do processo administrativo disciplinar nº 16302.000077/2009-61. Narra o impetrante, Auditor Fiscal da Receita Federal, lotado na Seção de Orientação e Análise Tributária da Alfândega da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Viracopos em Campinas, que responde a processo administrativo disciplinar,'instaurado para apurar fatos ocorridos em 18.07.2009, de suposto uso indevido e sem necessidade funcional de carga proveniente do exterior consistente no veículo Lamborghini descrito às fls. 46/55, sendo-lhe indeferido pedido referente a realização de diligências e oitiva de vinte e quatro testemunhas no processo administrativo disciplinar, aduzindo que a negativa implica violação ao direito do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 50, LV, da CF e nas Leis nºs 8.112/90 e 9.784/99. Colhe-se dos autos que, formalizado o Termo de Indiciamento (fls. 28/32) pela Comissão de Inquérito, foi determinada a citação do indiciado e concedido prazo para a apresentação de defesa escrita, apresentando o indiciado petição arrolando 24 testemunhas (fis. 34/37), deliberando a Comissão,- conforme ata cuja cópia encontra-se trasladada às fls. 25/27, no sentido de que as solicitações de oitiva de testemunhas e expedição de ofícios requeridos "somente poderão ser apreciadas pelos integrantes desta Comissão de Inquérito após a apresentação de defesa escrita, na qual os ilustres causídicos deverão comprovar a pertinência dos pedidos bem como o seu interesse para o esclarecimento dos fatos", reabrindo prazo para apresentação da defesa escrita, com a observação de que a não apresentação da defesa poderá acarretar a revelia. A decisão da Comissão foi motivada nos fatos, dentre outros, de que quatro das pessoas arroladas como testemunhas (Delegado da Policia Federal, Promotor de Justiça da Comarca de Americana, Procurador da República e Juiz Federal Substituto em Campinas), a concluir pelo que consta dos autos do PAD, nenhuma conexão possuem com os fatos sob apuração, na mesma situação encontrando-se outras 15 pessoas arroladas como testemunhas; uma das testemunhas arroladas já tendo sido ouvida pela Comissão, oportunidade em que indiciado e advogado lhe dirigiram perguntas. Dispõe o art. 156 da Lei no 8.112/90: Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova periciaL § lo 0 presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Verifica-se, pois, que a Comissão não indeferiu simples e arbitrariamente o pedido formulado pelo indiciado mas apenas, conforme lhe autoriza a legislação pertinente, deliberou que fosse primeiramente apresentada a defesa escrita com os esclarecimentos e demonstrações acerca da necessidade de oitiva das várias testemunhas arroladas para então ser analisada a pertinência e conveniência para o caso dos autos. Anoto que em 21.05.2010, em nova Ata de Deliberação foi dado prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, nestes termos: "(...) na Ata de Deliberação de 05/05/2010, a comissão não indeferiu pedidos de oitiva de testemunhas e de realização de diligências, e nem se manifestou no sentido de que tais requisições seriam meramente protelatórias, apenas posicionou entendimento de que os pedidos somente poderiam ser apreciados pelos integrantes desta Comissão de Inquérito após a apresentação de defesa escrita, na qual o Indiciado deveria comprovar a pertinência das solicitações, bem como o seu interesse para o esclarecimento dos fatos (fls. 515); 9) DELIBERARAM conceder um PRAZO ADICIONAL DE 10 (dez) DIAS, a contar do recebimento de cópia desta Ata, para que o Indiciado e/ou seus advogados apresentem DEFESA ESCRITA e, concomitantemente, apresentem seus pedidos devidamente fundamentados, decorridos os quais, sem apresentação de defesa, este Colegiado adotará as providências previstas no art. 164 da Lei 8.112/90". Registro, que conforme termo de fl. 695 foi decretada a revelia do impetrante no processo administrativo disciplinar, tendo em vista sua regular intimação para apresentação da defesa escrita em três ocasiões diferentes e tendo deixado de apresentá-la, deliberando a Comissão a designação de defensor dativo para a apresentação da defesa escrita (Ata de 21.06.2010 - fl. 700). Consigno, ainda, que foram ouvidas as pessoas envolvidas no caso, conforme se extrai das informações de fl. 596, com a notificação do impetrante da realização dos mencionados depoimentos. Ao contrário do sustentado, observa-se que a Comissão disciplinar respeitou as garantias do contraditório e da ampla defesa e como bem restou registrado na sentença (fl. 763v.): "Verifica-se que ao impetrante foram dadas várias oportunidades de defesa e, portanto, não ocorreu qualquer ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal". A alteração das conclusões adotadas pela instância oridinária, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, bem anotado pelo decisório agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu recurso especial aos seguintes fundamentos: a) não houve violação do art. 535 do CPC; e b) Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 359): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo previsto no ar[. 557, §10, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo legal a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fls. 375-382. No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, I e II, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia, em especial acerca da Certidão do oficial de justiça às fls. 175 na qual consta a indicação de que, no endereço comercial da executada, localizou uma 'mini loja de armarinhos onde são vendidos bens de pequeno valor comercial. Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos seguintes artigos: i) art.... (explicar); ii) art. (explicar)... Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, contanto que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide. Contudo, assiste razão à recorrente, no tocante à violação do artigo 535 do CPC/73, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado a respeito da omissão apontada nos embargos de declaração opostos. Verifica-se da leitura do recurso que a ora recorrente requereu expressamente que a Corte de origem se manifestasse a respeito da ocorrência da certidão e dos indícios de dissolução irregular. Entretanto, ao julgar o recurso integrativo, a Corte Regional silenciou sobre a questão suscitada. Em situações em que o ponto omisso, obscuro ou contraditório é necessário para o deslinde da controvérsia, cabe reconhecer a nulidade do acórdão, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração com manifestação expressa a seu respeito. A jurisprudência desta Corte orienta-se neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. DEFESA CONSIDERADA PRECLUSA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (...) 2. Houve, sim, violação ao art. 535 do CPC, porquanto, os arts. 9º, II, 183, 219, 231, II, e 232, todos do CPC, apontados como violados, não foram objeto de análise no acórdão ora hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, foram eles rejeitados. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 327.707/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ART. 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Deficiente a prestação jurisprudencial realizada no Tribunal de origem, deve-se acolher a preliminar de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. 2. Hipótese em que não obstante a oposição de embargos de declaração, não foi decidida de forma clara e devidamente fundamentada a questão referente à ocorrência de danos materiais e o pedido de redução do quantum indenizatório arbitrados. Agravo regimental interposto por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. Agravo regimental da União prejudicado (AgRg no REsp 1211216/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/09/2013) Ante o exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão julgador dos embargos declaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 09 de junho de 2016. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de MARIA ORNITA DA CONCEICAO e OUTROS (fls. 1144/1152e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que i) a insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; ii) não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil; iii) acolher a pretensão recursal quanto à justeza dos cálculos da contadoria judicial e do perito auxiliar do Juízo, bem como acerca da fidedignidade da conta para com o título executivo judicial, em respeito à coisa julgada , implicaria em análise do contexto fático, inviável em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; iv) o mesmo óbice incide quanto à condenação por litigância de má-fé imposta nos autos (...) haja vista que calcada no substrato fático-probatório (...), cujo reexame não é dado ao C. STJ realizar ; e v) impossibilidade de verificação da similitude fática entre acórdãos, no que diz respeito ao alegado dissenso pretoriano (fls. 1139/1142e). Entretanto, as razões do Agravo limitam-se a atacar o óbice referente à aplicação da Súmula n. 7 desta Corte no que diz respeito à correta aferição dos cálculos judiciais e a apresentar fundamento genérico com relação à ausência de violação ao art. 535 do CPC. Por outro lado, afirmam que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido no juízo de admissibilidade provisório do Recurso Especial (fls. 1144/1152e), não impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e de maneira definitiva pelo juízo ad quem . Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1205512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000). 2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de WILSON CARLOS BENEDITO (fls. 178/191e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do referido codex , o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do mencionado estatuto processual, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (fls. 173/174e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, bem como repisam os argumentos apresentados no Recurso Especial (fls. 178/191e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 16 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravos em Recursos Especiais de STAINER PEIXOTO BRAGA (fls. 4.231/4.283e) e de JOSÉ CLÁUDIO DE ARAÚJO (fls. 4.293/4.303e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 4.326/4.334e. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do referido codex , o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do mencionado estatuto processual, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, os Recursos Especiais não foram admitidos sob os seguintes fundamentos: i)  ausências de demonstração de afronta à legislação federal indicada e de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973; ii)  impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não foram observadas as exigências do art. 541 do Código de Processo Civil de 1973; e iii)  aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" (fls. 4.181/4.186e). Entretanto, as razões do Agravo de STAINER PEIXOTO BRAGA atacam apenas às ausências de demonstração de afronta à legislação federal indicada e de violação ao art. 535 do referido codex , repisam os argumentos apresentados no Recurso Especial, apresentam conteúdo genérico em relação à aplicação do verbete sumular n. 7 desta Corte e não se insurge contra à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 4.231/4.283e), não impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Todavia, as razões do Agravo de JOSÉ CLÁUDIO DE ARAÚJO atacam apenas à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, repisam os argumentos apresentados no Recurso Especial e apresentam conteúdo genérico em relação à aplicação do verbete sumular n. 7 desta Corte e às ausências de demonstração de afronta à legislação federal indicada e de violação ao art. 535 do referido codex  (fls. 4.293/4.303e), não impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Afirmam, ainda, que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo provisório de admissibilidade do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e de maneira definitiva pelo juízo ad quem . Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.205.512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000). 2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Agravos em Recursos Especiais, porquanto não atacados especificamente os fundamentos das decisões agravadas. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 13 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial que contém discussão a respeito da forma de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações previstas na Lei 11.960/2009. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC ( REsp 1.495.144/RS , 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/11/2014), bem assim é objeto do RE 870.947/SE , Rel. Ministro Luiz Fux, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410 , Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007. Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do novo CPC/2015). Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" , cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Publique-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos de MARIA ALICE MACIEL LAFAYETTE STOCKLER E OUTRO , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 502/503e): ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM IMÓVEL TOMBADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE DE TERMO DE CONCILIAÇÃO. 1. O agravo retido não deve ser conhecido, pois não requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC). 2. O indeferimento da suspensão do processo não constitui causa de nulidade da sentença. Seja porque o requerimento de suspensão do processo por 18 meses viola o § 3º do art. 265 do CPC, seja porque o pedido aqui formulado - a rigor - não se confunde com o objeto do acordo administrativo, cuja homologação judicial não foi pleiteada, incidindo o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Viola o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.496/97 o termo de conciliação administrativa no qual o IPHAN renuncia ao crédito de mais de quinhentos mil reais, decorrente das despesas arcadas com obras para impedir o desabamento de imóvel pela Universidade Federal de Pelotas, nova proprietária do bem, que já teria este dever ex vi do art. 19 do DL 25/37. 4. O art. 11 da MP nº 2.180-35/2001, bem como as Portarias nºs 1.281/2007, 1.099/2008 e 481/2009, apenas autorizam o Advogado-Geral da União a adotar as providências necessárias ao deslinde, em sede administrativa, de controvérsias entre entidades da Administração Federal indireta, mas não autorizam a renúncia a crédito de mais de R$ 500.000,00, devido por particular e para produzir efeitos em processo jurisdicional. 5. Do valor de aquisição do imóvel, pelo que consta dos autos, não foi descontado o montante pleiteado na presente ação. Assim, mesmo que admitida a validade do contrato de compra e venda celebrado entre as antigas proprietárias e a Universidade Federal de Pelotas, tal avença é res inter alios para o IPHAN, de modo que a UFPL não poderia ser responsabilizada solidariamente pelo ressarcimento das despesas do autor com base em cláusula do referido contrato. 6. Nos termos do artigo 19 do DL nº 25/37, a responsabilidade pelo ressarcimento das despesas com as obras emergenciais é das antigas proprietárias do bem tombado, principalmente, em vista das provas de que as referidas rés possuem recursos para tanto. 7. Agravo retido não conhecido, apelações desprovidas e remessa necessária provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 524/530e). Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 680/685e). Com contraminuta (fls. 744/749e), os autos foram encaminhados a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 768/773e. No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I) Art. 535; II, do Código de Processo Civil - O Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a alegação de violação aos arts. 2º e 475 do Código de Processo Civil; II) Arts. 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil - Tendo o Recorrido pleiteado exclusão do polo passivo das Recorrentes, há de se entender pela renúncia ao direito, havendo, portanto, julgamento "extra petita"; III) Art. 475 do Código de Processo Civil - Foi dada uma interpretação extensiva à figura do Reexame Necessário; e IV) Arts. 1º da Lei n. 9.649/97 e 4º, VI, da Lei Complementar n. 73/93 - O Impedimento de realização de acordo é aplicável apenas aos processos judiciais, não aos extrajudiciais que tramitam na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Com contrarrazões (fls. 587/592e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. Os Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto ausente a manifestação sobre a alegação de afronta aos arts. 2º e 475 do Código de Processo Civil. Ao prolatar o acórdão no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 524/527e): Em suas razões (fis. 488/493), as embargantes sustentam (...) que o acórdão deve ser avaliado à luz do artigo 2º do CPC, pois a ausência de demanda contra as embargantes é caracterizada pelo acordo firmado entre a UFPEL e o IPHAN junto à AGU, e pelas manifestações expressamente feitas pelas duas entidades nesse sentido; que há omissão acerca da violação ao artigo 475 do CPC, pois a lide foi julgada contrariamente à vontade das partes; que o instituto do reexame necessário não pode ser interpretado de forma a subverter a independência do Judiciário, a ordem processual e a segurança jurídica (...). (...) No caso vertente, as embargantes alegam existir contradição com a prova dos autos, o que demonstra a irresignação com o julgado. Além disso, as alegações de que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada por ter considerado que o valor cobrado na presente ação e as obras realizadas não foram consideradas no contrato de compra e venda celebrado entre as embargantes e a Universidade Federal de Pelotas, bem como de que o acórdão deve ser avaliado à luz do artigo 2º do CDC (sic), também demonstram irresignação com o entendimento adotado no acórdão embargado, o que igualmente não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes ( v.g.  Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014). Outrossim, quanto à questão relativa à ausência do pedido de exclusão das ora Recorrentes, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos: Aliás, a tese de que inexiste lide e haveria condenação sem pedido, em razão da alegada renúncia ao direito ou desistência da ação, em relação às duas primeiras apelantes, decorre da má interpretação do (lacunoso e mal redigido) Termo de Conciliação administrativo copiado às fls. 361-365, pois a 'exclusão do polo passivo das antigas proprietárias' só se harmoniza com as demais cláusulas do acordo se condicionada também à execução das obras pela UFPEL, apesar da péssima redação do item (6) do sobredito termo. Todavia: 'Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem', e 'os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente' (artigos 112 e 114 do Código Civil). Assim, se a concordância do IPHAN com a exclusão das rés do presente feito 'decorreu unicamente do acordo firmado em sede de Câmara de Conciliação' (f. 424), e se o precipitado requerimento de exclusão não atendia ao acordo firmado, descabida a extinção do processo. 5. Acima de tudo, porém, mesmo não tendo sido requerida a sua homologação judicial para a produção de efeitos processuais a conciliação submete-se ao controle de validade pelo juiz, e a conciliação em epígrafe é nula. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão-somente, que o pedido de exclusão das ora Recorrentes do polo passivo da lide deve ser encarado como renúncia ao direito. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO. (...) 3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos. 4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1309607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu). Ademais, em relação à afronta ao art. 475 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se a
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a decisão denegatória de seguimento ao recurso especial contém os seguintes fundamentos: a) não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73; e b) o acórdão recorrido é consonante ao entendimento do STJ sobre o tema. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/09/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator