DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 876): Ação indenizatória - Erro médico - Ocorrência - Menor que foi encaminhado de pronto socorro a hospital com mais recursos para profilaxia e que apresentava quadro de febre de 39,5° - Alta médica concedida após ser ministrada medicação para controle da febre - Controvérsia a respeito da necessidade de realização de outros exames ou providências em prol da recuperação da saúde do paciente - Menor que faleceu pouco menos de doze horas da alta concedida - Prontuário médico que não permite a análise adequada pelo perito do estado do menor quando de sua passagem pelo hospital e alta - Obrigação do médico de preencher prontuário com as informações necessárias à avaliação do estado de saúde do paciente - Conduta dos médicos que atenderam o menor em pronto socorro adequada, bem como dos médicos que o receberam na Santa Casa no dia seguinte à alta concedida. Recurso parcialmente provido para condenar o médico Paulo Mitsuo Sumida, a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e o Município de Araçatuba ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186 do CC; 333, I, do CPC/73, além de aduzir dissídio jurisprudencial. Sustenta que " não há provas da ocorrência de ilícito praticado pelo médico condenado pelo v. acórdão, capaz de buscar a indenização pretendida. " (fl. 999), bem como que não houve negligência do atendimento do filho da agravada. Alternativamente, defende que o valor da indenização foi arbitrado de maneira excessiva e pugna por sua diminuição. O MPF opinou pelo improvimento do agravo (fls. 1087/1090). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não prospera. Verifica-se que a ora agravante deixou de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, não se insurgindo, de modo específico, contra as assertivas de que: a (I) simples transcrição de ementas não se presta a configuração do dissenso jurisprudencial; (II) incidência da Súmula 13/STJ, eis que um dos paradigmas colacionados advém do tribunal prolator da decisão impugnada; (III) a jurisprudência arrolada versa sobre exegese lastreada em matéria fática, o que implica em reexame de provas , cujo reexame é vedado ao STJ, a teor do disposto na Súmula nº 07/STJ. Essa circunstância atrai a incidência, ao presente agravo, da Súmula 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para viabilizar o prosseguimento do agravo, a irresignação recursal há de ser completa, especifica e objetiva. Não basta a impugnação genérica (Súmula 182/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 621.634/SP , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 182/STJ E APLICOU MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO VALOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita, é indispensável o recolhimento da multa em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide." (EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS). Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 239.360/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) Por outro lado, ao concluir pela responsabilidade da parte agravante o Tribunal de origem assim consignou (fls. 879/882): Não se vislumbra a ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço pelos médicos que atenderam o paciente no pronto socorro, tampouco dos que atenderam o infante no seu retorno à Santa Casa. No pronto socorro, ao que consta, não havia recursos suficientes para atendimento do menor, sendo necessária sua transferência para hospital com mais recursos. Não houve demora significativa no encaminhamento paciente e, enquanto permaneceu no pronto socorro, recebeu atendimento, constando do laudo do perito que "a piora se deu pela evolução natural da doença" (fl. 568). Por sua vez, no retorno à Santa Casa, o infante já se encontrava em estado grave e houve atendimento de emergência adequado, contudo, sem resultados. Assim, resta apenas o exame quanto à adequação da conduta do médico Paulo Mitsuo Sumida ao dar alta ao menino. Segundo a perita, "existe consenso na literatura para a investigação de febre sem sinais localizatórios em crianças menores de três anos, para o caso do menor que apresentava cinco anos à época dos fatos não existe consenso de conduta. O médico deve embasar sua conduta em vários dados: exame físico (em especial se há ou não prostração e comprometimento do estado geral, inapetência...), magnitude da febre (temperatura acima de 39° sempre requerem maior cuidado e investigação). No caso em discussão, não há registro do estado geral da criança, há registro de ausculta pulmonar normal, foi medicado com anti térmico, pretendendo se observar a evolução clínica. O exame de imagem realizado no Pronto Socorro de Araçatuba foi compatível com a normalidade. A falta de registro detalhado do exame físico não nos permite saber como era o estado geral da criança para que se possa avaliar se havia necessidade ou indicação de realização de outros exames complementares antes da alta." 1 Constou das conclusões do laudo pericial o seguinte: "cabe destacar que nos registros de exame físico nos prontuários médicos analisados falta descrição completa do exame físico, em especial estado geral e pesquisa de sinais meníngeos." (sic) Na ficha de atendimento há anotação de que o menor chegou ao atendimento da Santa Casa com 39,5° de febre e não há informação clara a respeito de seu estado quando da alta. registros de exame físico nos prontuários médicos analisados falta descrição completa do exame físico, em especial estado geral e pesquisa de sinais meníngeos." (sic) Por sua vez, embora não exista registro do exame físico detalhado nos prontuários, é interessante observar que o menor foi encaminhado para nosocômio com mais recursos para "profilaxia", o que indica que ele precisaria de outros cuidados. Segundo o Código de Ética Médica vigente à época dos fatos, assim como também é previsto no atualmente vigente, é obrigação do médico elaborar o prontuário médico para cada paciente. 2 Na resolução 1.638 de 10 de julho de 2002 do Conselho Federal de Medicina, em razão da obrigação do médico de elaborar o prontuário, estabeleceu-se que no prontuário deve constar: "Anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóteses diagnosticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;" Assim, ante o não cumprimento adequado da obrigação, não pode o médico, tampouco o nosocômio eximirem-se de sua responsabilidade. A falta de elementos no prontuário, conforme descrito pela perita, devem ser interpretados em desfavor de quem tinha a obrigação de produzi-lo. Assim, é reconhecida a culpa. Portanto, diante desse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a rever a conclusão de que restou configurada culpa por parte da parte agravante esbarra no óbice Sumular nº 7/STJ. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. ERRO MÉDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, de forma que se afasta a ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem no que se refere à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade estatal pelo erro médico impõe reexame de matéria fático-probatória, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo não provido. ( AgRg no REsp 1516947/PE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. O Tribunal de origem, ao consignar que não houve negligência por parte da equipe médica, a qual adotou os procedimentos cabíveis para evitar a lesão do nervo ciático, ocorrida durante a cirurgia, afastou a culpa do médico e, consequentemente, o erro médico a ensejar a obrigação de indenizar. 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo, quanto à ocorrência de culpa de médico, demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgRg no REsp 1247550/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011) Diante do exposto, conheço em parte do agravo interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se.