Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a] os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente à irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e balizada, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (i) Súmula 7/STJ, porquanto a convicção firmada de que a recorrida preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade deu-se com base nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos; e (ii) Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com as diretrizes traçadas no julgamento do repetitivo REsp 1.304.479/SP. Ocorre que o agravante não impugna especificamente os fundamentos adotados para a incidência dos referidos óbices sumulares, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678.093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 155e): APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SOLIDARIEDADE ENTRE O MUNICÍPIO E A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 188 DO STJ. APELO MUNICIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . De proêmio, rejeitou-se a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo município apelante. Com efeito, da análise dos autos, evidencia-seque o Município de Vitória de Santos Antão promoveu, a título de contribuição à VITORIAPREV (autarquia municipal responsável pelo sistema previdenciário ao qual se submetem, exclusivamente, os servidores efetivos), regularmente para com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2 . Este egrégio Tribunal – por ocasião do enfrentamento da questão atinente ao direito do trabalhador contratado temporariamente ao gozo de férias e à percepção de décimo terceiro salário – tem anotado a irrelevância do debate suscitado acerca da natureza do vínculo havido entre o servidor temporário e a pessoa jurídica de direito público contratante. 3 . Deveras, essa discussão não obsta o direito do trabalhador ao recebimento de verbas pleiteadas em razão de serviços efetivamente prestados. 4 . Ocorrência de solidariedade passiva entre os apelantes, posto que o Município foi o destinatário das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas. 5 . Por outro lado, anotou-se que os valores de (i) 1/3 (um terço) das férias do período de 2006; e (ii) do 13º proporcional devem ser abatidos da condenação. 6 . Isso porque da análise dos documento apresentados pelo Município, vê-se que, de fato, tais verbas já foram pagas a apelada. 7 . Por fim, os juros moratórios da repetição de indébito das contribuições previdenciárias incidem apenas após o trânsito em julgado da sentença, à luz da Súmula nº 188 do  Superior Tribunal de Justiça. 8 . Apelos parcialmente providos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 173/176e). Sem contraminuta (fl. 269e), os autos foram encaminhados a esta Corte. No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i)  Art. 3º do Código de Processo Civil de 1973 – porquanto o recorrente não possui legitimidade para atuar no polo passivo; e (ii)  Art. 23 da Lei Municipal n. 3.188/06 – a autarquia municipal possui personalidade jurídica própria. Sem contrarrazões (fl. 192e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, II, b , do referido codex , o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. Quanto à alegada violação ao art. 23 da Lei Municipal n. 3.188/06, o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Inviável analisar suposto direito amparado em legislação estadual, porquanto é "defeso ao STJ reexaminar Direito local. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 1.351.940/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/3/11) . 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 259.535/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CONTENDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL 588/92. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III. No caso, o Recurso Especial pretende a análise da interrupção do prazo prescricional, invocando os arts. 152, 153 e 154 da Lei Municipal 588/92. Entretanto, a análise de normas de cunho local refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 122.823/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c , do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR NA QUAL O DÉBITO É IMPUGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ANCORADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Além do que, para se comprovar a divergência, não basta a mera transcrição de ementas, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia a identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, a demonstrar a alegada interpretação oposta. 4. Agravo Regimental do IRGA desprovido. (AgRg no REsp n. 1.355.908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 876): Ação indenizatória - Erro médico - Ocorrência - Menor que foi encaminhado de pronto socorro a hospital com mais recursos para profilaxia e que apresentava quadro de febre de 39,5° - Alta médica concedida após ser ministrada medicação para controle da febre - Controvérsia a respeito da necessidade de realização de outros exames ou providências em prol da recuperação da saúde do paciente - Menor que faleceu pouco menos de doze horas da alta concedida - Prontuário médico que não permite a análise adequada pelo perito do estado do menor quando de sua passagem pelo hospital e alta - Obrigação do médico de preencher prontuário com as informações necessárias à avaliação do estado de saúde do paciente - Conduta dos médicos que atenderam o menor em pronto socorro adequada, bem como dos médicos que o receberam na Santa Casa no dia seguinte à alta concedida. Recurso parcialmente provido para condenar o médico Paulo Mitsuo Sumida, a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e o Município de Araçatuba ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186 do CC; 333, I, do CPC/73, além de aduzir dissídio jurisprudencial. Sustenta que " não há provas da ocorrência de ilícito praticado pelo médico condenado pelo v. acórdão, capaz de buscar a indenização pretendida. " (fl. 999), bem como que não houve negligência do atendimento do filho da agravada. Alternativamente, defende que o valor da indenização foi arbitrado de maneira excessiva e pugna por sua diminuição. O MPF opinou pelo improvimento do agravo (fls. 1087/1090). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não prospera. Verifica-se que a ora agravante deixou de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, não se insurgindo, de modo específico, contra as assertivas de que: a (I) simples transcrição de ementas não se presta a configuração do dissenso jurisprudencial; (II) incidência da Súmula 13/STJ, eis que um dos paradigmas colacionados advém do tribunal prolator da decisão impugnada; (III) a jurisprudência arrolada versa sobre exegese lastreada em matéria fática, o que implica em reexame de provas ,  cujo reexame é vedado ao STJ, a teor do disposto na Súmula nº 07/STJ. Essa circunstância atrai a incidência, ao presente agravo, da Súmula 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para viabilizar o prosseguimento do agravo, a irresignação recursal há de ser completa, especifica e objetiva. Não basta a impugnação genérica (Súmula 182/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 621.634/SP , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 182/STJ E APLICOU MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO VALOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita, é indispensável o recolhimento da multa em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide." (EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS). Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 239.360/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) Por outro lado, ao concluir pela responsabilidade da parte agravante o Tribunal de origem assim consignou (fls. 879/882): Não se vislumbra a ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço pelos médicos que atenderam o paciente no pronto socorro, tampouco dos que atenderam o infante no seu retorno à Santa Casa. No pronto socorro, ao que consta, não havia recursos suficientes para atendimento do menor, sendo necessária sua transferência para hospital com mais recursos. Não houve demora significativa no encaminhamento paciente e, enquanto permaneceu no pronto socorro, recebeu atendimento, constando do laudo do perito que "a piora se deu pela evolução natural da doença" (fl. 568). Por sua vez, no retorno à Santa Casa, o infante já se encontrava em estado grave e houve atendimento de emergência adequado, contudo, sem resultados. Assim, resta apenas o exame quanto à adequação da conduta do médico Paulo Mitsuo Sumida ao dar alta ao menino. Segundo a perita, "existe consenso na literatura para a investigação de febre sem sinais localizatórios em crianças menores de três anos, para o caso do menor que apresentava cinco anos à época dos fatos não existe consenso de conduta. O médico deve embasar sua conduta em vários dados: exame físico (em especial se há ou não prostração e comprometimento do estado geral, inapetência...), magnitude da febre (temperatura acima de 39° sempre requerem maior cuidado e investigação). No caso em discussão, não há registro do estado geral da criança, há registro de ausculta pulmonar normal, foi medicado com anti térmico, pretendendo se observar a evolução clínica. O exame de imagem realizado no Pronto Socorro de Araçatuba foi compatível com a normalidade. A falta de registro detalhado do exame físico não nos permite saber como era o estado geral da criança para que se possa avaliar se havia necessidade ou indicação de realização de outros exames complementares antes da alta." 1  Constou das conclusões do laudo pericial o seguinte: "cabe destacar que nos registros de exame físico nos prontuários médicos analisados falta descrição completa do exame físico, em especial estado geral e pesquisa de sinais meníngeos." (sic) Na ficha de atendimento há anotação de que o menor chegou ao atendimento da Santa Casa com 39,5° de febre e não há informação clara a respeito de seu estado quando da alta. registros de exame físico nos prontuários médicos analisados falta descrição completa do exame físico, em especial estado geral e pesquisa de sinais meníngeos." (sic) Por sua vez, embora não exista registro do exame físico detalhado nos prontuários, é interessante observar que o menor foi encaminhado para nosocômio com mais recursos para "profilaxia", o que indica que ele precisaria de outros cuidados. Segundo o Código de Ética Médica vigente à época dos fatos, assim como também é previsto no atualmente vigente, é obrigação do médico elaborar o prontuário médico para cada paciente. 2 Na resolução 1.638 de 10 de julho de 2002 do Conselho Federal de Medicina, em razão da obrigação do médico de elaborar o prontuário, estabeleceu-se que no prontuário deve constar: "Anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóteses diagnosticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;" Assim, ante o não cumprimento adequado da obrigação, não pode o médico, tampouco o nosocômio eximirem-se de sua responsabilidade. A falta de elementos no prontuário, conforme descrito pela perita, devem ser interpretados em desfavor de quem tinha a obrigação de produzi-lo. Assim, é reconhecida a culpa. Portanto, diante desse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a rever a conclusão de que restou configurada culpa por parte da parte agravante esbarra no óbice Sumular nº 7/STJ. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. ERRO MÉDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, de forma que se afasta a ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem no que se refere à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade estatal pelo erro médico impõe reexame de matéria fático-probatória, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo não provido. ( AgRg no REsp 1516947/PE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. O Tribunal de origem, ao consignar que não houve negligência por parte da equipe médica, a qual adotou os procedimentos cabíveis para evitar a lesão do nervo ciático, ocorrida durante a cirurgia, afastou a culpa do médico e, consequentemente, o erro médico a ensejar a obrigação de indenizar. 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo, quanto à ocorrência de culpa de médico, demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgRg no REsp 1247550/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011) Diante do exposto, conheço em parte do agravo interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: a) ausência de indicação do artigo de lei violado, incidindo a Súmula 284/STF; e b) ausência de similitude fática entre os acórdãos comparados no dissídio jurisprudencial apontado. Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, tais fundamentos, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/09/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL (QO NO AG 1.154.599/SP). AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Pública do Município de Leme contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido é consonante à orientação do STJ sobre a matéria, em vista do REsp 1.100.156/RJ, representativo de controvérsia, na forma do art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC/73. É o relatório. Decido. O presente agravo não merece ser conhecido. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição de agravo regimental junto à instância a quo . No mesmo sentido: AgRg no AREsp 677/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/4/2011; Rcl 4.949/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 7/11/2011; AgRg no AREsp 24.353/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/12/2011; AgRg no AREsp 48.088/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/12/2011. Ante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Outrossim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do recurso em tela como agravo regimental. A propósito: AREsp 141.310/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 22/3/2012. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial do ESTADO DE RORAIMA (fls. 10777/10784e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Conforme verifica-se dos autos, foram opostos embargos declaratórios (fls. 10767/10771e) contra a decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial (fls. 10762/10764e). A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de admissibilidade de Recurso Especial não interrompem o prazo para a interposição de recurso, porquanto são manifestamente incabíveis. Sendo assim, mostra-se intempestivo o Agravo em Recurso Especial. 2. Agravo Regimental de Marcus Alexandre Siqueira Melo desprovido. (AgRg no AREsp 162.026/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial, de modo que a oposição de recurso incabível - embargos de declaração no Tribunal de origem - não interrompe o prazo para o ajuizamento do agravo, restando, no caso, intempestivo o agravo em recurso especial. 2. Excepciona-se tal entendimento exclusivamente quando a decisão for de tal modo genérica que isso impossibilite a interposição do consequente agravo em recurso especial, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 275.615/SP, DJe 24/3/2014, relator o Em. Ministro Ari Pargendler, do que não cuida, contudo, a hipótese dos autos, haja vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial foi realizado de forma fundamentada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 534.841/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. 1. Não é cabível a oposição de embargos declaratórios às decisões de admissibilidade de recursos especial ou extraordinário, pois estas se limitam a decidir pelo seguimento ou pelo trancamento do recurso dirigido à instância superior. 2. Tais decisões não resolvem incidentes processuais, não têm força própria e jamais serão passíveis de execução, sequer a título precário, não se comparando, portanto, às decisões interlocutórias. 3. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (artigo 544 do CPC). Desse modo, a oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 336.101/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. 2. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, uma vez que manifestamente incabíveis. 3. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp 349.355/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013). A exceção a essa regra, que não se aplica ao caso dos autos, ocorre na hipótese de generalidade da fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial, conforme decidido pela Corte Especial: PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvo melhor juízo, todas as decisões judiciais podem ser objeto de embargos de declaração, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem explicitar a respectiva motivação, tem se orientado no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão que, no tribunal a quo, nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, atribui-se esse efeito interruptivo quando, como evidenciado na espécie, a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014). Entretanto, a hipótese dos autos não se amolda a excepcionalidade mencionada. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ANGELÚCIO RECALDE PANIAGUA (fls. 799/817e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do referido codex , o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do mencionado estatuto processual, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: i)  ausência de interesse recursal; ii)  impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não foram observadas as exigências do art. 541 do Código de Processo Civil de 1973; e iii)  aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 791/796e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os óbices referentes à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e à aplicação do verbete sumular n. 83 desta Corte, repisam os argumentos apresentados no Recurso Especial e apresentam conteúdo genérico em relação à ausência de interesse recursal (fls. 799/817e), não impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE O APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, 7o. DO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. QO NO AG 1.154.599/SP, CE, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo egrégio TRF da 3a. Região. 2. O Recurso Especial foi negado seguimento pelo Tribunal de origem com base no 543-C do CPC. 3. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. 4. Eis a ementa desse julgado: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC.AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, parág. 7o., inciso I, do CPC. 2. Agravo não conhecido  (QO no Ag 1.154.599/SP, CE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011). 5. O mesmo entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 760.358-7, que reconheceu inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência do STF aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, asseverando que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno. 6.    Ante o exposto, não se conhece do Agravo, devendo ser remetidos os autos ao Tribunal de origem para ser o recurso apreciado como Agravo Regimental. 7.    Publique-se. 8.    Intimações necessárias. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de HOTEL FAZENDA SOLAR ANDORINHAS LTDA (fls. 142/145e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que Incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" (fls. 138/140e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico e limitam-se a repisar as alegações apresentadas no Recurso Especial (fls. 142/145e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundado na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DESAPROPRIAÇÃO. Além de, já em princípio, equidistante dos contrapostos interesses das partes, o perito judicial, calcando-se, no caso sob exame, em parâmetros identificados e em critérios sugeridos pelas normas técnicas em vigor, apresentou laudo que não se desvestiu de plausibilidade, não se indicando elementos com força iniludível para alterar sua conclusão. Não provimento da apelação  (fls. 530). 2. Nas razões do Apelo Nobre (fls. 540/549), a parte Recorrente sustenta violação do art 437 do CPC. Afirma que a Municipalidade requereu a produção de nova perícia, tendo em vista que a prova técnica produzida nos autos se mostrou confusa e contraditória  (fls. 545). Aduz que o indeferimento de nova perícia técnica resulta em cerceamento de defesa, especialmente quando tal prova for essencial. 3. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, manifestou-se pela negativa de provimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 613/614). 4.    É o relatório. 5.    A irresignação não merece prosperar. 6. Quanto à alegada violação do art. 437 do CPC, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC). Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa. 7. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram pela regularidade do laudo pericial, que restou calcado em parâmetros identificados e em critérios sugeridos pelas normas técnicas em vigor, afastando-se a necessidade de realização de nova perícia, de forma que, a revisão deste entendimento, como defende o recorrente, impõe o reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E 435 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA EM AUDIÊNCIA DO PERITO JUDICIAL E NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...). 3. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de oitiva do perito em audiência e no indeferimento de realização de nova perícia técnica, foi afastado pelo juiz - destinatário da prova - com respaldo na suficiência das provas já coligidas aos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4.    Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp. 595.723/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 1.6.2016). ² ² ² ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendimento firmado com base nos arts. 130 e 131 do CPC, que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. 2. A Corte local, com base nos elementos probatórios, consignou ser desnecessária a repetição da perícia. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp. 661.287/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.2.2016). ² ² ² PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no Ag 1.351.403/PE, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.6.2011). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS AFASTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DA CAUSA. PLEITO DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELA CORTE DE ORIGEM, TENDO EM VISTA A SUFICIÊNCIA DO LAUDO PRODUZIDO. FACULDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estabelece o art. 436 do Código de Processo Civil que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. 2. Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento motivado, concluíram que o material probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, e que não estão preenchidos os pressupostos legais necessários à concessão do auxílio-acidente. Sendo assim, não há como afastar a incidência da Súmula n.º 07/STJ sobre a espécie, tal como decidido pela decisão ora atacada. 3. Agravo regimental desprovido  (AgRg no Ag 1.281.365/ES, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 24.5.2010). 8.    Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO Trata-se de agravo fundado no CPC/73, interposto por HSBC Leasing Arrendamento Mercantil S/A , desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a,  da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 110): EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. Provimento da apelação fazendária para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento da demanda executória. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC (fls. 133/139). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, 174 e 156, V, do CTN. Sustenta (I) tese negativa de prestação jurisdicional e (II) que ocorreu a prescrição do crédito tributário, tendo em vista que " a constituição definitiva do crédito tributário de IPVA ocorreu em janeiro do ano de 2007, data em que a Recorrente foi notificada a efetuar o pagamento do tributo, fluindo, a partir do vencimento do prazo para pagamento, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a execução do respectivo débito " (fl. 157). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). Verifica-se que recurso abordando idêntica questão, qual seja, a definição acerca do momento em que verificado o lançamento e a sua notificação quanto ao crédito tributário de IPVA, com o escopo de fixar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito respectivo, encontra-se afetado à Primeira Seção do STJ como representativo da controvérsia e aguarda julgamento ( REsp 1.320.825/RJ , Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF da 4ª Região), DJe 6/11/2014), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410 , Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007. Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do novo CPC/2015). Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" , cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Publique-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de MARIA DA GLÓRIA MARQUES REZENDE E OUTROS (fls. 306/323e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que incidiriam as Súmulas ns. 7 e 126 desta Corte, segundo as quais, respectivamente, "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" e "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (fls. 302/303e). Entretanto, as razões do Agravo limitam-se a repisar as alegações apresentadas no Recurso Especial (fls. 306/323e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE ITAPEVI/SP, com fundamento no art. 105, III, a  da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TJSP, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL - Ação Indenizatória - Indeferimento do pedido em primeiro grau. de suspensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida - Interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão atacada - Não concessão de tal efeito, mantendo-se a decisão agravada - Novo pedido de efeito suspensivo - Descabimento - Necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento - Ausentes os requisitos autorizadores da concessão liminar (suspensiva) pleiteada - Agravo regimental desprovido  (fls. 270). 2.    Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados. 3. Nas razões do Apelo Nobre de fls. 289/321, a parte Recorrente aponta ofensa aos arts.535, I e II e 273, § 4o. do CPC. Aduz, em síntese, que se outrora restaram evidenciados os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipada, há muito restou demonstrado nos autos, por meio das provas produzidas, a não mais prevalência de tais requisitos, o que, em observância ao Caderno Processual Civil e ainda em homenagem ao princípio do interesse coletivo em detrimento do individual e infundado, não há mais prazo para a continuidade dos pagamentos deferidos em cognição não exaurient e (fls. 314). Requer, assim, a revogação da tutela antecipada. 4.    Sobreveio juízo de negativo de admissibilidade (fls. 335/336), o que ensejou a interposição do presente Agravo. 5.    É o relatório. 6. Preliminarmente cumpre noticiar que, em consulta á página oficial no sítio eletrônico do TJSP, averiguou-se que sobreveio sentença de mérito nos autos principais (Processo 0006474-72.2008.8.26.0271). 7.    Ante esse fato, conforme entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento haja vista a superveniência de decisão de mérito na origem. A propósito, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. A Corte Especial, em decisão recente, ao julgar o EAREsp 488.188/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, publicada no DJe de 19/11/2015, passou a adotar o entendimento de que a prolação de sentença de mérito tem como consequência lógico- jurídica a perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão em antecipação de tutela, tenha sido ela deferida ou indeferida. 2. No caso dos autos, houve prolação de sentença de mérito em mandado de segurança, o que, por si só, torna prejudicado o recurso especial interposto contra decisão que deferiu a liminar no mandamus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp. 311.214/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.2.2016). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. II. Em situações semelhantes à dos presentes autos, em que fora declarada a perda de objeto do Recurso Especial que se insurge contra decisão interlocutória que, em sede de ação de improbidade administrativa, decide acerca da indisponibilidade dos bens, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; STJ, AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014. III. Agravo Regimental improvido  (AgRg no AREsp. 728.557/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015). 8. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI do RISTJ, julga-se prejudicada a análise do Agravo em Recurso Especial, em face da perda superveniente de seu objeto. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 330): AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CORRETO PERCENTUAL FIXADO EM LEI. DECRETO 26.248/2000. LEI Nº 3.691/2001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FULCRO NO ART. 285-A DO CPC. APELO AUTORAL. PROVIMENTO. NO PEDIDO AUTORAL NÃO HÁ QUALQUER QUESTIONAMENTO ACERCA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO OU DE SUA EXTINÇÃO. O OBJETIVO DA DEMANDA É VERIFICAR A CORRETA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM LEI NO PERÍODO DE JUNHO/2001 A MAIO/2002. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA. NÍTIDA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, QUE NÃO PODE SER SANADA EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 518/522). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos artigos 554 e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, 1º do Decreto 20.910/1932, ao Decreto-Lei 4.597/1942 e à Lei Complementar 101/2000. Sustenta que o julgamento não poderia ter sido proferido monocraticamente e que restou suprimida a possibilidade de sustentação oral pelo procurador do Estado. Pretende o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, argumentando que o objeto da demanda ajuizada pelo autor constitui na retificação de atos administrativos ocorridos no período compreendido entre fevereiro e março de 2002. Ocorre que o manejo da presente ação judicial se deu apenas após transcurso da prescrição quinquenal, iniciada em 2002.  Afirma que o aumento de despesa com pessoal depende de prévia dotação orçamentária. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não prospera. Inicialmente, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos arts. 554 e 557, § 1º-A, do CPC, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo . "). Ainda que assim não fosse, não há que se falar em contrariedade ao art. 557, § 1º-A do CPC, por ser pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual ofensa ao mencionado dispositivo fica superada pelo pronunciamento do órgão colegiado, como de fato ocorreu no caso dos autos (fls. 177/185). Além disso, verifica-se que, embora a parte agravante tenha indicado violação ao Decreto-Lei 4.597/1942 e LC 101/2000, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "). Quanto ao mais, o julgado estadual não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Nesse sentido, anotem-se, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipóteses idênticas: AREsp 874.411/RJ , Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 12/04/2016; AREsp 862.402/RJ , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), DJe 17/03/2016; AREsp 874.079/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/03/2016 e AREsp 412.722/RJ , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/02/2016. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) incide à hipótese a Súmula 7/STJ (alínea "a") e (b) incide à hipótese a Súmula 7/STJ (alínea "c"). Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula 7/STJ (alíneas "a" e "c"), o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/09/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ (quanto ao termo inicial do benefício); (b) incidência das Súmulas 204/STJ, 148/STJ e 8/TRF3; (c) falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF) e (d) incidência da Súmula 7/STJ (quanto aos honorários advocatícios). Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, (a) a aplicação das Súmulas 204/STJ, 148/STJ, 8/TRF3; (b) a ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF) e (c) a aplicação da Súmula 7/STJ (quanto aos honorários advocatícios), o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/09/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu Recurso Especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (e-STJ fl. 439): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. ENTES FEDERATIVOS. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A União não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ações em que particular objetiva pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico, ainda que cometido em hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde - Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme fls. 462-469. No apelo especial (e-STJ 481-500), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, o recorrente alega ser a União legitimada passiva para responder por ação de reparação de dano por erro médico ocorrido em unidade médica conveniada do SUS. Contrarrazões às fls. 533-548, pelo desprovimento do Recurso. Decisão de inadmissibilidade às fls. 553-555. Neste agravo afirma que inexistem os defeitos formais apontados quando da analise do conhecimento do presente recurso devendo o mesmo ser admitido e provido. Contraminuta às fls. 595-610. É o relatório. Passo a decidir. No que diz respeito ao alegado dissídio jurisprudencial, a Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, decidiu que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessária a indicação do dispositivo de lei federal em torno do qual pende divergência interpretaria, o que não ocorreu na espécie. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 170.377/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/09/2014; AgRg no AREsp 484.048/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; EDcl no AREsp 328.060/RJ, Rel. Min. Ari Pardendler, Primeira Turma, DJe 18/08/2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de WALDERI BRAZ PASCHOALIN – ESPÓLIO (fls. 281/295e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 310/313e. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do referido codex , o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do mencionado estatuto processual, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: i)  incidência das Súmulas ns. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, 735 do Supremo Tribunal Federal; e ii)  aplicação da Súmula n. 83/STJ, no tocante à impossibilidade de examinar o dissídio jurisprudencial quando interposto o recurso pela alínea c  (fls. 275/278e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os óbices referentes à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e à aplicação dos verbetes sumulares ns. 83 desta Corte e, por analogia, 735 da Suprema Corte, repisam os argumentos apresentados no Recurso Especial e apresentam conteúdo genérico em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 281/295e), não impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial da UNIÃO (fls. 210/213e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No caso sob exame, o Recurso Especial não foi admitido com base na aplicação da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (fls. 205/208e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico e afirmam que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial (fls. 210/213e), não satisfazendo a exigência de impugnação específica da decisão agravada, porquanto não demonstrado que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicariam ao caso sob exame. Assim, ausente requisito de regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. (...) (AgRg no AREsp 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014). TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. (...) 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do Direito na jurisprudência do STJ. (...) 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014). Impende destacar que o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ alcança também os recursos interpostos com fundamento na alínea a , do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, porquanto a aludida divergência diz respeito à interpretação de lei federal ( v.g. : AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014). Anote-se que, para a aplicação do óbice previsto na Súmula 83/STJ, basta que o aresto recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e de maneira definitiva pelo juízo ad quem . Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1205512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000). 2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a de Recurso Especial fundando na alínea c  do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra Acórdão do egrégio TRF da 3a. Região. 2.    Em seu Apelo Especial, aduz a parte Recorrente que o exercício de atividade urbana pelo esposo da requerente, não afasta a sua condição de trabalhadora rural. 3.    É o relatório. 4. Consoante a firme jurisprudência assentada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a  quanto pela alínea c , com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido Súmula 284/STF (AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CE, DJe 17.3.2014). 5. Ainda que assim não fosse, no que pertine à alínea c , observa-se que o recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas dos julgados. 6.    Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 7.    Publique-se. 8.    Intimações necessárias. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR