Origem: PROC - 50065930320134047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. BAIXA IMEDIATA. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná: “Trata-se de ação visando a declaração de inexigibilidade de pagamento da anotação de responsabilidade técnica (ART), ao argumento de que o art. 2o, §2o, da Lei 6.498/1977, ao prever que a fixação do valor da taxa ficaria a cargo exclusivamente do CONFEA, incorreu em inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da legalidade (Art. 150, inc. I, da CF). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de 'reconhecer como indevida a exigência de taxa para o registro, expedição e apresentação de anotação de responsabilidade Técnica (ART) em valor superior àquele fixado pela Lei n.º 6.994/1982 c/c as Leis de n.ºs 8.178/1991 e 8.383/1991, correspondente a 5 MVR até março de 2012, nos termos da fundamentação'. No entanto, considerou-se que a Lei 6994/1982 (Art. 2o, parágrafo único) e a Lei 12.514/11 (art. 11), ao estabelecerem o valor máximo do tributo, acabaram sanando o vício de inconstitucionalidade da Lei 6.496/77, sendo lícita a cobrança desde que o valor da taxa não ultrapasse o patamar previsto (5 MVR e R$ 150,00, respectivamente). Por isso, determinou-se que a repetição deveria ficar adstrita aos valores que ultrapassassem o limite máximo. A parte ré interpõe recurso sustentando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o CONFEA e o MÚTUA, posto que esses são destinatários de substancial parcela do produto da arrecadação. Suscita ainda a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que o contribuinte fático da exação seria o dono da obra e não o engenheiro/empresa prestadora de serviços. Quanto ao mérito, sustenta que resoluções editadas pelo CONFEA estão circunscritas à noção de regulamentos intra legem que não ofendem a legalidade genérica ou a legalidade tributária. Argumenta também que deve ser aplicada a sistemática da 'razoabilidade intrínseca' ou então das 'normas ainda constitucionais', em face do relevante interesse público envolvido e do risco de interrupção na prestação do serviço público. Argumenta ainda, caso não acolhidas tais teses, que a cobrança pode ser efetuada até o limite estabelecido pelas Leis 6994/1982 e 12514/2011, com os valores devidamente atualizados monetariamente. Por fim, requer a aplicação da sistemática da Lei 11960/09 no tocante à correção monetária e aos juros. A parte autora, por sua vez, alega que a Lei 6994/1982 (Art. 2o, parágrafo único) e a Lei 12.514/11 (art. 11) não supriram o vício de inconstitucionalidade da Lei 6.496/77, de modo que é devido a repetição integral. É o breve relatório. No tocante à rejeição das preliminares e à declaração de inconstitucionalidade do art. 2o, §2o, da Lei 6.498/77, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º). Passo a analisar os demais pontos de insurgência. - Lei 6.994/82 De acordo com o entendimento que restou prevalente nessa 1ª Turma Recursal, o quadro de inconstitucionalidade do art. 2o, §2o, da Lei 6.498/77 não foi revertido pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.994/82 (que estabeleceu o valor máximo da exação em 5 MVR). Nesse sentido, cito a decisão proferida nos autos n. 5001689-72.2011.404.7012 (Rel. Marcos Malucelli, Sessão em 16.05.2013), que adoto como razões de decidir: 'Observe-se que a Lei nº 6.496/77, em seu art. 2º, §2º, delegou ao CONFEA a fixação dos critérios e dos valores da taxa relativa às ARTs. Assim sendo, neste ponto, contrariou a Constituição Federal, uma vez que, conforme é sabido, não poderia ter relegado a competência para fixação dos elementos constituintes do tributo para normas infraconstitucionais, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Reconhecendo-se que a lei em tela não fixa a base de cálculo do tributo, já é o suficiente para se reputar inexigível a taxa ali mencionada. No caso da taxa de ART a base de cálculo e alíquota nunca estiveram previstas em lei. O teto de 5 MVR, constante do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, refere-se ao valor máximo admitido para tal taxa, que seria cobrada em parcela única (sem alíquota e base de cálculo). Não se configura, portanto, em fixação da base de cálculo. Desta forma, entendo pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa relativa à Anotação de Re s ponsabilidade Técnica - ART. Nesse sentido decidiu o STJ em decisão monocrática confirmada pelo Colegiado: No quesito da legalidade da exigência da ART, a sentença recorrida não merece reparos. Inquestionável a natureza jurídica tributária das anuidades e taxas cobradas pelos conselhos de fiscalização, portanto, devem observar a atribuição constitucional de competência tributária, bem como os princípios constitucionais tributários, além de estarem sujeitas às normas gerais de direito tributário, estabelecidas no CTN, recepcionado pela Carta Constitucional como lei complementar. O art. 150, § 1º, da Constituição Federal, dispõe ser vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, representando o alicerce do enunciado do Princípio da Legalidade Tributária. A legalidade tributária implica a reserva absoluta da lei, isto é, a lei é pressuposto necessário e indispensável de toda conduta da Administração, e que nela esteja definido em que medida ou circunstâncias o tributo deve ser recolhido, limitando e vinculando a atuação da Administração. Os incisos do art. 97 do CTN discriminam os elementos obrigatórios reservados à lei, quais sejam, a fixação da alíquota, da base de cálculo, do sujeito passivo, a cominação de penalidades tributárias e a definição do fato gerador. (…) A taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica foi prevista quando da edição da Lei 6.496/77, no art. 1º, que assim dispôs, verbis : Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART). Contudo, o § 2º do art. 2º, da citada Lei, delegou o poder de tributar ao CONFEA, quando determinou que esse órgão deveria fixar os critérios e valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho. Também, a fixação das alíquotas da taxa da ART, por meio da Lei 6.994/82, art. 2º, parágrafo único, foi delegada ao CONFEA, desde que observado o limite máximo de cinco MVRs. Entendo, desse modo, que o legislador ao elaborar essas Leis não observou, ao instituir a taxa da ART, o Princípio da Legalidade Tributária, da Tipicidade nem a regra do art. 97 do CTN, ao atribuir ao CONFEA a competência para fixar a alíquota e as bases de cálculo, a cominação de penalidade para as ações contrárias aos seus dispositivos, elementos que a própria lei deve definir de modo taxativo e completo. Cabe, também, relembrar, a título de registro, que o art. 7º do CTN proclama o princípio da indelegabilidade da competência tributária nos seguintes termos: A competência tributária é indelegável, salvo as atribuições de arrecadar ou fiscalizar os tributos, ou de executar leis, serviços atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa de direito público a outra, nos termos do §3º do art. 18 da Constituição. Não obstante as ressalvas contidas nos incisos do referido artigo, não há qualquer autorização de atividade inovadora dos pressupostos legais definidores do tributo. Portanto, somente a União poderia, por lei, fixar as anuidades e taxas cobradas pelos Conselhos Profissionais, embora a arrecadação e a fiscalização sejam delegadas às autarquias corporativas correspondentes. Não é concebível que esses tributos sejam instituídos por resoluções. (...) Também, valho-me da manifestação do Plenário do STF, quando do julgamento da ADIn 1.717-6/DF, que, por unanimidade, julgou inconstitucional o § 4º, art. 58, da Lei 9.649, de 27/05/1998, aduzindo o Ministro Relator Sydney Sanches que: Já no § 4º, os referidos conselhos são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuição anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, as quais constituem receitas próprias. Ocorre que essas contribuições possuem caráter tributário, ou seja, são tributos, de competência da União Federal, não parecendo possa, em face do art. 119 do CTN, a capacidade de ser sujeito ativo da concernente obrigação tributária ser delegada a ente dotado de personalidade jurídica de direito privado. Com efeito, o art. 119 do CTN e claro ao estabelecer que: 'sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento'. Assim, tendo sido o art. 119 do CTN recepcionado pela Constituição Federal, não poderia a lei ordinária modifica-lo, pois, para tanto, é necessário lei complementar, nos temos do art. 146, III, da Constituição. (...) A Constituição Federal, ao estabelecer o princípio da legalidade estrita, art. 5o, II, visou o legislador constituinte combater o poder arbitrário do Estado, garantindo também ao contribuinte que não terá obrigação de pagar tributo que não tenha sido instituído por lei. (Autos 1006321/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, EDcl no REsp julgado em 19/02/2009, DJe 19/03/2009) Assim também entende a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (...)' Portanto, deve ser provido o recurso da parte autora, para que sejam restituídos integralmente os valores recolhidos a título de ART na vigência da Lei 6.994/82. - Lei 12.514/2011 Por outro lado, entendo que com a entrada em vigor da Lei 12.514/2011, o vício reconhecido na legislação supra restou devidamente sanado, na medida em que houve a fixação, por lei ordinária, do valor da taxa em causa. (…) Todavia, imperioso que se observe o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, pois a anotação de responsabilidade técnica possui natureza jurídica de taxa pelo exercício de poder de polícia. A Lei 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011. Observo, nesse ponto, que deve-se distinguir entre vigência e eficácia da norma jurídica válida, ou seja, não obstante vigente a partir de 31/10/2011 - data da sua publicação -, a eficácia da norma referida deve observar o disposto nas alíneas b e c, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal, de modo que a majoração tributária decorrente da inovação legislativa somente poderá ser cobrada (termo usado pelo constituinte) após decorridos noventa dias da data em que publicada a nova lei, desde que no exercício financeiro seguinte. Fixadas essas premissas, reputo que apenas as ARTs posteriores a 29/01/2012 podem ser cobradas de acordo com os parâmetros da Lei 12.514/2011 (…) - Lei 11.960/09 e SELIC Por fim, correto o entendimento da sentença no tocante à forma de correção do indébito. Com efeito, não se aplicam as alterações promovidas pela Lei 11960/2009, a qual modificou o art. 1º F da Lei 9494/1997, visto que essa não teve o condão de alterar a aplicação da taxa SELIC para correção monetária das ações de repetições de indébito tributário, ante a especialidade da Lei 9.250/95. Esta é, inclusive, a postura da Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o tema, adotada no parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009 ('a nova redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições de indébito tributário'). Esse também é o entendimento consolidado na 1a Turma Recursal (2010.70.55.001966-9, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, Sessão em 27.07.2012; 200970650017190, Rel. José Antonio Savaris, Sessão em 26.01.2011). - Conclusão O recurso da parte autora merece parcial provimento, para que haja repetição integral dos valores pagos a título de ART antes da vigência da Lei 12.514/2011, respeitado o princípio da anterioridade (anual e nonagesimal). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU ” (doc. 98). 2. O Recorrente alega contrariedade ao art. 150, inc. I, da Constituição da República. Argumenta que “ inexiste ofensa à legalidade, posto que a veiculação de atos emanados do CONFEA, tal como previsto nas leis acima colacionadas, traduz-se em legítimo exercício de competência legalmente destinada ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que apenas desempenha função reguladora, normativa e fiscalizatória que são próprias de seu objeto. (…) Ao contrário do que se possa pensar, no sentido de macular o princípio da legalidade tributária (art. 150, § 1º, CF/88), será reserva legal relativa quando a lei estabelece apenas os parâmetros genéricos, atribuindo a atos infralegais a complementação necessária à sua efetivação, respeitados e obedecidos os parâmetros da norma de origem. Portanto, não há malfer