Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 762

Origem: AC - 50236191320104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado inclusive em recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 3ª Seção do STJ. Unânime. Julgado em 14/04/2010), para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. 5. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que como a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo, em se tratando de benefício deferido sob a égide do referido Diploma, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da (e-STJ Fl.514 - Documento eletrônico recebido da origem) Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos anteriormente à Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 12. Hipótese em que o procedimento adotado pela autarquia afrontou a denominada 'coisa julgada administrativa', não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade ou fraude no ato concessório, de modo que deve ser restabelecido o benefício previdenciário. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto às razões que determinaram o restabelecimento de benefício previdenciário pela comprovação de tempo de serviço demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Demais disso, a matéria relativa à revisão administrativa de benefícios, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº 9.784/1999 e nº 8.213/1991, e Decreto nº 83.080/1979), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50065930320134047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. BAIXA IMEDIATA. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná: “Trata-se de ação visando a declaração de inexigibilidade de pagamento da anotação de responsabilidade técnica (ART), ao argumento de que o art. 2o, §2o, da Lei 6.498/1977, ao prever que a fixação do valor da taxa ficaria a cargo exclusivamente do CONFEA, incorreu em inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da legalidade (Art. 150, inc. I, da CF). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de 'reconhecer como indevida a exigência de taxa para o registro, expedição e apresentação de anotação de responsabilidade Técnica (ART) em valor superior àquele fixado pela Lei n.º 6.994/1982 c/c as Leis de n.ºs 8.178/1991 e 8.383/1991, correspondente a 5 MVR até março de 2012, nos termos da fundamentação'. No entanto, considerou-se que a Lei 6994/1982 (Art. 2o, parágrafo único) e a Lei 12.514/11 (art. 11), ao estabelecerem o valor máximo do tributo, acabaram sanando o vício de inconstitucionalidade da Lei 6.496/77, sendo lícita a cobrança desde que o valor da taxa não ultrapasse o patamar previsto (5 MVR e R$ 150,00, respectivamente). Por isso, determinou-se que a repetição deveria ficar adstrita aos valores que ultrapassassem o limite máximo. A parte ré interpõe recurso sustentando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o CONFEA e o MÚTUA, posto que esses são destinatários de substancial parcela do produto da arrecadação. Suscita ainda a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que o contribuinte fático da exação seria o dono da obra e não o engenheiro/empresa prestadora de serviços. Quanto ao mérito, sustenta que resoluções editadas pelo CONFEA estão circunscritas à noção de regulamentos intra legem que não ofendem a legalidade genérica ou a legalidade tributária. Argumenta também que deve ser aplicada a sistemática da 'razoabilidade intrínseca' ou então das 'normas ainda constitucionais', em face do relevante interesse público envolvido e do risco de interrupção na prestação do serviço público. Argumenta ainda, caso não acolhidas tais teses, que a cobrança pode ser efetuada até o limite estabelecido pelas Leis 6994/1982 e 12514/2011, com os valores devidamente atualizados monetariamente. Por fim, requer a aplicação da sistemática da Lei 11960/09 no tocante à correção monetária e aos juros. A parte autora, por sua vez, alega que a Lei 6994/1982 (Art. 2o, parágrafo único) e a Lei 12.514/11 (art. 11) não supriram o vício de inconstitucionalidade da Lei 6.496/77, de modo que é devido a repetição integral. É o breve relatório. No tocante à rejeição das preliminares e à declaração de inconstitucionalidade do art. 2o, §2o, da Lei 6.498/77, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º). Passo a analisar os demais pontos de insurgência. - Lei 6.994/82 De acordo com o entendimento que restou prevalente nessa 1ª Turma Recursal, o quadro de inconstitucionalidade do art. 2o, §2o, da Lei 6.498/77 não foi revertido pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.994/82 (que estabeleceu o valor máximo da exação em 5 MVR). Nesse sentido, cito a decisão proferida nos autos n. 5001689-72.2011.404.7012 (Rel. Marcos Malucelli, Sessão em 16.05.2013), que adoto como razões de decidir: 'Observe-se que a Lei nº 6.496/77, em seu art. 2º, §2º, delegou ao CONFEA a fixação dos critérios e dos valores da taxa relativa às ARTs. Assim sendo, neste ponto, contrariou a Constituição Federal, uma vez que, conforme é sabido, não poderia ter relegado a competência para fixação dos elementos constituintes do tributo para normas infraconstitucionais, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Reconhecendo-se que a lei em tela não fixa a base de cálculo do tributo, já é o suficiente para se reputar inexigível a taxa ali mencionada. No caso da taxa de ART a base de cálculo e alíquota nunca estiveram previstas em lei. O teto de 5 MVR, constante do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, refere-se ao valor máximo admitido para tal taxa, que seria cobrada em parcela única (sem alíquota e base de cálculo). Não se configura, portanto, em fixação da base de cálculo. Desta forma, entendo pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa relativa à Anotação de Re s ponsabilidade Técnica - ART. Nesse sentido decidiu o STJ em decisão monocrática confirmada pelo Colegiado: No quesito da legalidade da exigência da ART, a sentença recorrida não merece reparos. Inquestionável a natureza jurídica tributária das anuidades e taxas cobradas pelos conselhos de fiscalização, portanto, devem observar a atribuição constitucional de competência tributária, bem como os princípios constitucionais tributários, além de estarem sujeitas às normas gerais de direito tributário, estabelecidas no CTN, recepcionado pela Carta Constitucional como lei complementar. O art. 150, § 1º, da Constituição Federal, dispõe ser vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, representando o alicerce do enunciado do Princípio da Legalidade Tributária. A legalidade tributária implica a reserva absoluta da lei, isto é, a lei é pressuposto necessário e indispensável de toda conduta da Administração, e que nela esteja definido em que medida ou circunstâncias o tributo deve ser recolhido, limitando e vinculando a atuação da Administração. Os incisos do art. 97 do CTN discriminam os elementos obrigatórios reservados à lei, quais sejam, a fixação da alíquota, da base de cálculo, do sujeito passivo, a cominação de penalidades tributárias e a definição do fato gerador. (…) A taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica foi prevista quando da edição da Lei 6.496/77, no art. 1º, que assim dispôs, verbis : Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART). Contudo, o § 2º do art. 2º, da citada Lei, delegou o poder de tributar ao CONFEA, quando determinou que esse órgão deveria fixar os critérios e valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho. Também, a fixação das alíquotas da taxa da ART, por meio da Lei 6.994/82, art. 2º, parágrafo único, foi delegada ao CONFEA, desde que observado o limite máximo de cinco MVRs. Entendo, desse modo, que o legislador ao elaborar essas Leis não observou, ao instituir a taxa da ART, o Princípio da Legalidade Tributária, da Tipicidade nem a regra do art. 97 do CTN, ao atribuir ao CONFEA a competência para fixar a alíquota e as bases de cálculo, a cominação de penalidade para as ações contrárias aos seus dispositivos, elementos que a própria lei deve definir de modo taxativo e completo. Cabe, também, relembrar, a título de registro, que o art. 7º do CTN proclama o princípio da indelegabilidade da competência tributária nos seguintes termos: A competência tributária é indelegável, salvo as atribuições de arrecadar ou fiscalizar os tributos, ou de executar leis, serviços atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa de direito público a outra, nos termos do §3º do art. 18 da Constituição. Não obstante as ressalvas contidas nos incisos do referido artigo, não há qualquer autorização de atividade inovadora dos pressupostos legais definidores do tributo. Portanto, somente a União poderia, por lei, fixar as anuidades e taxas cobradas pelos Conselhos Profissionais, embora a arrecadação e a fiscalização sejam delegadas às autarquias corporativas correspondentes. Não é concebível que esses tributos sejam instituídos por resoluções. (...) Também, valho-me da manifestação do Plenário do STF, quando do julgamento da ADIn 1.717-6/DF, que, por unanimidade, julgou inconstitucional o § 4º, art. 58, da Lei 9.649, de 27/05/1998, aduzindo o Ministro Relator Sydney Sanches que: Já no § 4º, os referidos conselhos são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuição anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, as quais constituem receitas próprias. Ocorre que essas contribuições possuem caráter tributário, ou seja, são tributos, de competência da União Federal, não parecendo possa, em face do art. 119 do CTN, a capacidade de ser sujeito ativo da concernente obrigação tributária ser delegada a ente dotado de personalidade jurídica de direito privado. Com efeito, o art. 119 do CTN e claro ao estabelecer que: 'sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento'. Assim, tendo sido o art. 119 do CTN recepcionado pela Constituição Federal, não poderia a lei ordinária modifica-lo, pois, para tanto, é necessário lei complementar, nos temos do art. 146, III, da Constituição. (...) A Constituição Federal, ao estabelecer o princípio da legalidade estrita, art. 5o, II, visou o legislador constituinte combater o poder arbitrário do Estado, garantindo também ao contribuinte que não terá obrigação de pagar tributo que não tenha sido instituído por lei. (Autos 1006321/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, EDcl no REsp julgado em 19/02/2009, DJe 19/03/2009) Assim também entende a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (...)' Portanto, deve ser provido o recurso da parte autora, para que sejam restituídos integralmente os valores recolhidos a título de ART na vigência da Lei 6.994/82. - Lei 12.514/2011 Por outro lado, entendo que com a entrada em vigor da Lei 12.514/2011, o vício reconhecido na legislação supra restou devidamente sanado, na medida em que houve a fixação, por lei ordinária, do valor da taxa em causa. (…) Todavia, imperioso que se observe o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, pois a anotação de responsabilidade técnica possui natureza jurídica de taxa pelo exercício de poder de polícia. A Lei 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011. Observo, nesse ponto, que deve-se distinguir entre vigência e eficácia da norma jurídica válida, ou seja, não obstante vigente a partir de 31/10/2011 - data da sua publicação -, a eficácia da norma referida deve observar o disposto nas alíneas b e c, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal, de modo que a majoração tributária decorrente da inovação legislativa somente poderá ser cobrada (termo usado pelo constituinte) após decorridos noventa dias da data em que publicada a nova lei, desde que no exercício financeiro seguinte. Fixadas essas premissas, reputo que apenas as ARTs posteriores a 29/01/2012 podem ser cobradas de acordo com os parâmetros da Lei 12.514/2011 (…) - Lei 11.960/09 e SELIC Por fim, correto o entendimento da sentença no tocante à forma de correção do indébito. Com efeito, não se aplicam as alterações promovidas pela Lei 11960/2009, a qual modificou o art. 1º F da Lei 9494/1997, visto que essa não teve o condão de alterar a aplicação da taxa SELIC para correção monetária das ações de repetições de indébito tributário, ante a especialidade da Lei 9.250/95. Esta é, inclusive, a postura da Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o tema, adotada no parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009 ('a nova redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições de indébito tributário'). Esse também é o entendimento consolidado na 1a Turma Recursal (2010.70.55.001966-9, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, Sessão em 27.07.2012; 200970650017190, Rel. José Antonio Savaris, Sessão em 26.01.2011). - Conclusão O recurso da parte autora merece parcial provimento, para que haja repetição integral dos valores pagos a título de ART antes da vigência da Lei 12.514/2011, respeitado o princípio da anterioridade (anual e nonagesimal). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU ” (doc. 98). 2. O Recorrente alega contrariedade ao art. 150, inc. I, da Constituição da República. Argumenta que “ inexiste ofensa à legalidade, posto que a veiculação de atos emanados do CONFEA, tal como previsto nas leis acima colacionadas, traduz-se em legítimo exercício de competência legalmente destinada ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que apenas desempenha função reguladora, normativa e fiscalizatória que são próprias de seu objeto. (…) Ao contrário do que se possa pensar, no sentido de macular o princípio da legalidade tributária (art. 150, § 1º, CF/88), será reserva legal relativa quando a lei estabelece apenas os parâmetros genéricos, atribuindo a atos infralegais a complementação necessária à sua efetivação, respeitados e obedecidos os parâmetros da norma de origem. Portanto, não há malfer
Origem: AC - 2001150034383 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “ CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR: DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º E PARÁGRAFO DA LEI DISTRITAL Nº 228/92 E INTEIRO TEOR DA LEI DISTRITAL 343/92. ALEGADA AFRONTA AO ART. 37, I E II, DA CF E ART. 19, II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Desde que o exame de inconstitucionalidade da lei não seja o estrito objeto do pedido, mas, ao contrário, da causa de pedir, é possível o controle incidental de constitucionalidade no bojo da ação civil pública. 2. Não constitui afronta à Constituição e à Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal o reenquadramento de servidores celetistas, concursados, de nível superior que, por adoção ao regime jurídico único, passaram à condição de estatutários tão-somente para adequar a situação funcional ao novo regime jurídico instituído, mormente quando não ascenderam a cargos incompatíveis com suas qualificações e posições na tabela a que pertenciam, nem passaram a exercer funções que dantes não exerciam ” (doc. 20). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos: “ Ao contrário do que sustenta o embargante, o v. Acórdão embargado concluiu pelo cabimento do controle da constitucionalidade em ação civil pública, salientando, inclusive, que não há usurpação de competência quando a declaração não é postulada  principaliter , mas como um antecedente lógico para a apreciação do pedido, que foi a anulação do ato de nomeação dos seis servidores, que ocupam o polo passivo da demanda. Por outro lado, não se divisou qualquer inconstitucionalidade no comando normativo impugnado, razão pela qual deixou-se de suscitar o aludido incidente. Na verdade, pretende o embargante o reexame do julgado. Todavia, para tanto não se prestam os embargos. É cediço que em sede de embargos de declaração o juiz originário não profere nova decisão, mas apenas aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, como quer o embargante ” (doc. 20). 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 5º, inc. XXXV, 37, inc. II, 102, inc. I, al. a , 103 e 129, inc. III, da Constituição da República, asseverando estar “ em foco, assim, questão relevante acerca de idoneidade da ação civil pública como instrumento para declaração de inconstitucionalidade de lei pela via incidental, que merece, sem dúvida, ser discutida perante o Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna. (...) Trata o presente recurso de discutir se o provimento dos cargos públicos por meio de transposição, violou ou não os princípios da legalidade, moralidade e publicidade, bem como, tratar-se de reconhecer que há interesse difuso em jogo e, por tal motivo, tem o Ministério Público legitimidade para pleitear a anulação do ato apontado. O Poder Judiciário, analisando a legislação pertinente à matéria e as provas produzidas poderia ou não concluir pela nulidade do ato administrativo. (...) No entanto, a interpretação conferida à matéria pelo aresto recorrido, a par de desconsiderar o controle difuso de constitucionalidade das leis, impede o exercício das atribuições constitucionais do Ministério Público, visto que a postulação deduzida em ação civil pública tendo por objeto a defesa do patrimônio público não se apresenta como substitutiva de ação direta de inconstitucionalidade. (…) O pedido principal formulado pelo  Parquet é a declaração de nulidade dos atos administrativos que determinaram o preenchimento de cargos públicos mediante transposição de servidores públicos, em total afronta à exigência constitucional da realização de concurso público. A declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade das referidas lei distritais, como visto, é apenas simples prejudicial da postulação principal, podendo ser apreciada em ação civil pública ” (doc. 21). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O Tribunal de origem decidiu “ pelo cabimento do controle da constitucionalidade em ação civil pública, salientando, inclusive, que não há usurpação de competência quando a declaração não é postulada  principaliter , mas como um antecedente lógico para a apreciação do pedido, que foi a anulação do ato de nomeação dos seis servidores, que ocupam o polo passivo da demanda ” (doc. 20). O Recorrente não tinha interesse em recorrer do julgado, a ele benéfico quanto à possibilidade de controle incidental de constitucionalidade em ação civil pública, inexistindo sucumbência a legitimar o recurso: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE ORA RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em face da não ocorrência de sucumbência da parte ora recorrente, fica evidente a ausência de interesse recursal. Agravo regimental não conhecido ” (AI n. 758.951-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.3.2014). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.12.2010. Ausência de sucumbência da parte que interpôs o agravo regimental, a descaracterizar o interesse recursal. Agravo regimental não conhecido ” (ARE n. 712.494-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.8.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 731.792-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.10.2009). 5. Quanto aos atos administrativos impugnados, o Tribunal de origem decidiu: “ Ocorre que, criada uma nova carreira, com a implantação de novos cargos, surgiu inevitavelmente o problema do aproveitamento de servidores que já vinham exercendo as funções inerentes ao cargo em diversos órgãos, todos ocupantes de cargos de provimento efetivo, com habilitação profissional específica – para Engenharia e Arquitetura – pois não é crível que somente em 1992 o Distrito Federal tenha adotado algum tipo de fiscalização no setor. A solução foi o aproveitamento dos já atuantes na área, mediante um mecanismo cuja essência foi o da transformação de cargos, qualquer que seja o nome que se pretenda atribuir-lhes, inclusive com o acréscimo de carga horária. (…) Outro não pode ser o desate da presente ação, em meu entendimento, pois o que se fez foi um reenquadramento de pessoal já concursado, de nível superior, que desempenhava as funções de fiscalização em diversos órgãos da Administração Direta e Indireta, e que convergiram para o desempenho de funções análogas, na nova carreira estruturada, que haveria de absorver todo esse contingente já constante de seus quadros  ” (doc. 20). A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis distritais ns. 228/1992 e 343/1992 e Decretos ns. 13.818/1992 e 14.551/1992) e do conjunto fático-probatório constante do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 279 e 280/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (RE n. 643.606-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.5.2015). “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO ACESSO À JUSTIÇA, AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 66.791-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 24.8.2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUADRO SUPLEMENTAR. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 636/STF. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 14.3.2012. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37 da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Incidência, na hipótese, da diretriz da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Divergir do entendimento do Tribunal a quo no tocante à impossibilidade de transposição de cargos e pela legalidade do indeferimento do pedido de aposentadoria especial exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação do óbice da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 732.075-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.6.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200572070077361 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda visando à revisão de benefício previdenciário. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para determinar que o INSS procedesse “a revisão e recálculo da renda mensal inicial do benefício NB 42/041.874.890-0, de modo que a média dos salários de contribuição apurados no cálculo da RMI seja limitada apenas ao teto de 20 salários mínimos, considerando-se o valor do salário mínimo vigente em 16/01/1991” (fl. 74v). A Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial ao fundamento de que “não há […] possibilidade de reconhecer o direito com a consideração da limitação vigente até o advento da Lei 7.787/89, mas com a consideração de contribuições posteriores (como pretendido pelo demandante e deferido pela sentença)” (fl. 95). Interpostos embargos infringentes pelo autor, foram desprovidos pela 3ª Seção daquela Corte, nos termos da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. LEI 8.213/91. ART. 144. ART. 1. Os proventos previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 2. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes do advento da Lei 7.787/89, caso seja mais favorável ao segurado (pois o artigo 144 da Lei 8.213/91 não pode evidentemente acarretar diminuição da renda mensal) ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. E neste último caso, considerados apenas os salários-de-contribuição anteriores ao advento da Lei 7.787/89 devidamente atualizados, até poderá ser observado o limite de vinte salários mínimos para cálculo do salário-de-benefício e a apuração da nova RMI, em razão da incidência do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei 8.213/91, ambos na redação original. A nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992, todavia, não poderá ser superior ao limite de salário- de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original). 3. Pretensão parcialmente acolhida para que seja reconhecido o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, quando da concessão original, considerando-se, para apuração do salário-de-benefício, somente as contribuições vertidas até junho de 1989, quando era possível contribuir com base no teto de vinte salários mínimos, observando-se, todavia, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS. A nova renda mensal inicial obtida deverá ser evoluída até a DER de acordo com a política de reajustes da época, descartada proporcionalidade no primeiro reajuste, apurando-se, a partir desta data, eventuais diferenças. Fica ainda assegurada a aplicação da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido, caso mais favorável para o segurado (como já esclarecido o artigo 144 da Lei 8.213/91 não pode acarretar diminuição da renda mensal). A revisão do artigo 144 da Lei 8.212/91 deverá ser feita, todavia, com incidência integral das disposições referentes à nova Lei, como acima exposto, em especial daquelas referentes ao novo teto de renda mensal imposto (art. 33 da Lei 8.213/91 e artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91, ambos na redação original). As diferenças eventualmente devidas deverão ser pagas a partir da DER, respeitada a prescrição qüinqüenal. (fls. 225/225v) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, porquanto (a) teria havido a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário; (b) o acordão recorrido teria estabelecido regime jurídico híbrido ao determinar a “aplicação do teto de 20 salários-mínimos, vigente na legislação anterior (CLPS), sem a utilização para o cálculo da RMI, também, da legislação anterior (CLPS) e sim as regras da legislação posterior (Lei 8.213/91)” (fl. 287). Em contrarrazões, a parte recorrida postula o desprovimento do recurso. A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região (a) julgou prejudicado o recurso extraordinário, no que toca à alegação de decadência; e (b) admitiu o apelo extremo quanto às demais questões. 2. A presente demanda visa à revisão de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 16/1/1991 a segurado que preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício antes da entrada em vigor da Lei 7.787/89, época em que o teto do salário de contribuição correspondia a 20 (vinte) salários-mínimos (art. 4º da Lei 6.950/81) e, por conseguinte, eram mais vantajosas as normas atinentes ao cálculo da renda mensal inicial. A pretensão encontra acolhida na jurisprudência desta Corte, conforme assentado no RE 630.501 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 26/8/2013, Tema 334), em que o Pleno atribuiu: (…) os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior (…). O Tribunal de origem manteve parcialmente sentença que julgara procedente o pedido, garantindo, inclusive, o recálculo e o reajuste da renda mensal inicial do benefício previstos no art. 144 da Lei 8.213/91. No recurso extraordinário, o INSS se insurge contra a aplicação simultânea do teto de vinte salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei 6.950/81 e do art. 144 da Lei 8.213/91. Segundo defende, o determinado pelo TRF4 implicaria regime jurídico híbrido que conjuga os aspectos mais favoráveis ao segurado de ambas as legislações. 3. Não assiste razão ao recorrente, contudo. Este Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido da vedação da conjugação de vantagens previstas em regimes previdenciários diversos, de modo a formar sistema híbrido de normas. Há, inclusive, precedentes esparsos no sentido de que não seria cabível a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 quando reconhecido ao segurado o direito de ter o benefício calculado à luz das regras anteriores à Lei 7.787/89. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO CONJUNTA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DAS LEIS N. 6.950/1981 E 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE SISTEMA HÍBRIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 615.772-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS LEIS 6.950/81 E 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a conjugação de vantagens previstas em sistemas diferentes é incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. Precedentes. II – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 804.242-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/9/2011) Todavia, no caso dos autos, é evidente que as determinações do Tribunal de origem não implicaram regime jurídico híbrido. O art. 144 da Lei 8.213/91 previu o recálculo e reajuste, de acordo com as regras nela estabelecidas, da renda mensal inicial de “todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991”. O próprio dispositivo, portanto, já tem sua aplicação voltada a benefícios concedidos sob a égide das legislações anteriores. Desse modo, o fato de o benefício do autor passar a ser regido, por determinação do Tribunal de origem, pelas normas da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) não impede a incidência do art. 144 da Lei 8.213/91. Como bem observado pelo Ministro Gilson Dipp, relator do EREsp 1.241.750 (DJe 29/03/2012), que pacificou o entendimento a respeito da presente controvérsia no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não se trata da aplicação conjugada de leis, mas sim da “aplicação integral dessas, cada uma a seu tempo, visto que, enquanto uma traça os parâmetros para a concessão da renda mensal inicial, a outra visa a sua revisão”. 4. Nesse sentido, ao traçar as balizas a serem adotadas para os cálculos da revisão do benefício previdenciário, o Tribunal de origem ressaltou, no julgamento da apelação, não se poder cogitar o “reconhecimento de direito à mencionada revisão de forma híbrida, com incidência de normas referentes à legislação revogada e referentes à legislação posterior, muito menos considerando-se salários-de-contribuição posteriores a junho de 1989” (fl. 95v). Assim, as determinações da Corte a quo  foram minuciosas para impedir que a aplicação das normas da CLPS e da Lei 8.213/91 se desse de forma simultânea, e não sucessiva. Ao final, o acolhimento do pedido inicial foi assim delimitado: Desta forma, deve ser acolhida apenas em parte a pretensão, para que seja reconhecido o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, quando da concessão original, considerando-se, para apuração do salário-de-benefício, somente as contribuições vertidas até junho de 1989, quando era possível contribuir com base no teto de vinte salários mínimos, observando-se, todavia, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS. A nova renda mensal inicial obtida deverá ser evoluída até a DER de acordo com a política de reajustes da época, descartada proporcionalidade no primeiro reajuste, apurando-se, a partir desta data, eventuais diferenças. Fica ainda assegurada a aplicação da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido, caso mais favorável para o segurado (como já esclarecido o artigo 144 da Lei 8.213/91 não pode acarretar diminuição da renda mensal). A revisão do artigo 144 da Lei 8.212/91 deverá ser feita, todavia, com incidência integral das disposições referentes à nova Lei, como acima exposto, em especial daquelas referentes ao novo teto de renda mensal imposto (art. 33 da Lei 8.213/91 e artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91, ambos na redação original) . As diferenças eventualmente devidas deverão ser pagas a partir da DER, respeitada a prescrição qüinqüenal. (grifo nosso) Como se vê, não houve conjugação de vantagens de regimes previdenciários diversos, mas apenas a aplicação sucessiva de normas para a revisão do benefício previdenciário do segurado. 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que extinguiu o feito em razão da incidência do prazo decadencial de 10 anos para rever o benefício previdenciário concedido em 2.3.1998. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos 5º, XXXV e XXXVI; 170; 195; e 201 do texto constitucional. Aponta-se que o pedido de revisão de benefício previdenciário não está sujeito ao instituto da decadência. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Anoto, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Esta Corte possui o entendimento de que a discussão acerca do prazo decadencial do direito à revisão de benefício previdenciário concedido após a Medida Provisória 1.523-9/97 restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECADÊNCIA. REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação das normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Agravo regimental improvido”. (ARE 738.168- AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.5.2013) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECADÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 25.01.2012. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 727.348-AgR/RS, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.4.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput , do CPC). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 870.947-RG, verbis : “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral.” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput  e inciso LV; 37, caput  e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; e (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF e a Súmula Vinculante 37. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: “(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' Pelo exposto, considerando que o acordão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, peço vênia ao relator para divergir e votar por dar provimento ao agravo regimental. Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE- RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ” (sem destaques no original). Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 557, § 1º, do CPC). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput  e inciso LV; 37, caput  e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: “(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' Pelo exposto, considerando que o acordão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, peço vênia ao relator para divergir e votar por dar provimento ao agravo regimental. Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE- RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ” (sem destaques no original). Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 557, § 1º, do CPC). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: AMAZONAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERNAÇÃO DE MERCADORIAS – GUIAS DE IMPORTAÇÃO – ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA – PODER DE POLÍCIA – NATUREZA JURÍDICA DE TAXA – INSTITUIÇÃO POR MEIO DE PORTARIA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI Nº 288, DE 1967 – PRECEDENTE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do Supremo quanto à matéria. No Recurso Extraordinário nº 556.854/AM, relatora ministra Cármen Lúcia, Diário da Justiça de 11 de outubro de 2011, assim ficou decidido, em síntese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAÇÕES PAGAS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 288/1967 NÃO RECEPCIONADO. 1. Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado. 2. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa exerce atividade afeta ao Estado em razão do disposto no art. 10 do Decreto-Lei n. 288/1967, e as exações por ela cobradas são de pagamento compulsório por quem pretende se beneficiar dos incentivos oferecidos pelo Decreto-Lei n. 288/1967, tendo, assim, natureza de taxa. 3. O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei n. 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. 2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NO PROCESSO. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. TETO. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Não incide a decadência no tocante à revisão da renda mensal mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, já que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 4. Tendo a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício sido integralmente incorporada ao valor deste benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, não tem o segurado interesse de agir ao postular a readequação da renda mensal aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03”  (fl. 192, doc. 1). 2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O Recorrente não providenciou a juntada dos documentos que demonstravam procuração ou substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso extraordinário, como observado pelo Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer do Recurso Especial n. 1.517.239 (fl. 259, doc. 1). Este Supremo Tribunal assentou inexistir recurso subscrito por advogado sem poderes no processo, não sendo possível a aplicação dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil na via extraordinária: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O recurso interposto por advogado que não tenha procuração nos autos é inexistente. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil na via extraordinária. Precedente”  (AI n. 818.208-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.2.2011). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO AGRAVO. RECURSOS INEXISTENTES. I – É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. II – Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 654.690-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 30.9.2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que se considera inexistente o recurso assinado por procurador sem representação nos autos. Precedentes. Ademais, note-se que é firme o entendimento desta Corte de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC. Precedentes. Agravo regimental não conhecido”  (RE n. 602.938- AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.12.2013). “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso subscrito por advogado sem procuração. Recurso inexistente. Inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 802.113-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14.5.2014). 5. Pelo exposto, não conheço deste recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir: “AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. I – Nos termos do caput do § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II – A decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. III – O direito em discussão, qual seja, a expedição e o registro de diploma de curso superior, configura-se como individual e de origem homogênea, relativos à relação de consumo entre os alunos de curso superior e as instituições privadas de ensino, pelo quê entendo deter o Ministério Público Federal legitimidade para promover a presente ação civil pública. IV – Inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado por esta Relatora no momento em que proferida a decisão monocrática. V – Agravo Legal improvido.” (eDOC 6, p. 10-11) No recurso extraordinário (eDOC 6, p. 38-63), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 37; 127; 129, III; e 133, do texto constitucional. Defende-se, em síntese, que o Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam  para ajuizar ação civil pública impugnando a cobrança de taxa de expedição de diploma pelas instituições de ensino superior, tendo em vista que tais interesses não são difusos, nem coletivos. O apelo extremo foi admitido pelo Tribunal de origem (eDOC 7, p. 65). Decido. A irresignação não merece prosperar. No julgamento do RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJe 29.6.2001, esta Corte reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o intuito de discutir a legalidade de reajustes das mensalidades escolares, por se tratar de defesa de interesses individuais homogêneos, subespécies de interesses coletivos. Destaco a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação.” No caso em análise, discute-se a legitimidade do Parquet  para pleitear, em ações coletivas, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de taxa para expedição de diploma cobradas por instituições de ensino superior, o que, mutatis mutandis , guarda relação com o precedente acima mencionado, cuja conclusão há de ser a mesma. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco que há precedentes do Supremo Tribunal Federal que trataram especificamente da questão sub judice  e concluíram pela legitimidade ativa ad causam  do Ministério Público. Cito, a propósito, o RE 864.500/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.6.2015; o RE 488.056/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.9.2010; e o RE 608.870/PE, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13.2.2013. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput , do CPC). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou acolhida a pedido formulado em agravo, ante fundamentos assim sintetizados (folha 337): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. RPV. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. MOMENTO DA AFERIÇÃO. REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO. 1. O art. 100, § 3º, da Constituição Federal estabelece que a regra do precatório será afastada nas hipóteses de pagamentos de obrigações, definidas em lei, como de pequeno valor, os quais as Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. No âmbito do Distrito Federal, em 18 de julho de 2005, foi editada a Lei distrital n. 3.624, a qual ainda em vigor dispõe, em seu art. 1º, que é considerada como de pequeno valor as obrigações não superiores a dez salários mínimos. 2. As normas editadas pelas unidades da Federação para regulamentar os parâmetros das obrigações de pequeno valor revestem- se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata. Precedentes do Conselho Especial deste egrégio Tribunal. 3. Recurso conhecido e não provido. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação sobre a aplicabilidade ou não da Lei distrital nº 3.624 ao processo em curso, uma vez que a vigência da norma deu-se no transcorrer do processo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Nego seguimento ao recurso extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA DA ATIVIDADE: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE N. 906.569. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício ”. Os embargos de declaração foram providos nos seguintes termos: “Esta Corte já firmou o entendimento segundo o qual a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97. Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas 'EPI eficaz?' e 'EPC eficaz?', sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado reconheceu a especialidade do labor de 15/11/1985 a 13/05/1987, por enquadramento profissional da atividade de cobrador de ônibus, pelo que não há falar em uso de EPI para elidir agente nocivo. Quanto ao período de 02/05/1988 a 11/02/2009, o acórdão reconheceu a especialidade pela exposição do autor a níveis de ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997 (item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79) e ruído superior a 85 decibéis a partir de 06/03/1997 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99). O PPP e o laudo técnico de avaliação ambiental (evento 2 - ANEXOSPET4 - fls. 49-56 e 89-111), ao descreverem as atividades desenvolvidas pelo autor, dão conta de que ele ocupou, durante todo o vínculo laboral, os cargos de ajudante de produção, operador de regulagem, operador multifuncional. Quanto ao Equipamento de Proteção Individual (EPI) contra o ruído, o PPP limita-se a responder sim a todas as indagações constantes do item 15.9, sem qualquer especificação de quais eram os equipamentos, quais os agentes nocivos elidiam, em que intensidade ocorria tal elisão. Não há nos autos, portanto, prova capaz de descaracterizar a especialidade do labor desenvolvido pelo demandante. De mais a mais, como acima já assinalado, nem mesmo quanto ao período posterior a junho de 1998 seria possível afastar-se a especialidade da atividade, considerado o entendimento adotado por esta Corte, segundo o qual, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. Sobre o tema a fim de evitar-se tautologia , transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05): Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.' (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Assim, resta suprida a omissão e mantido o reconhecimento da especialidade no período de 02/05/1988 a 11/02/2009. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios do INSS para suprir a apontada omissão, mantendo o resultado do julgamento”. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput , incs. LIV e LV, 37, caput,  93, inc. IX, 195, § 5º, e 201 da Constituição da República, asseverando ser “ evidente que a eficácia dos equipamentos disponibilizados se comprova, também, pelos próprios formulários (PPP), pois estes nada mais são do que documentos que se reportam a laudos e estudos técnicos realizados pela própria empresa e com base nos quais a parte autora fundamenta seu pedido, sem questionar em nenhum momento as informações neles constantes, em especial na que se refere ao fornecimento, utilização e eficácia dos EPI´s fornecidos”  (fl. 45, doc. 41). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4 . A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Recorrente, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 5. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.569, Relator o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da questão posta: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 25.9.2015). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Nego seguimento a este extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. BAIXA IMEDIATA. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e b , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez,até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, coma redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960,de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária. Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável 'o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão.' A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas”  (fl. 26, doc. 3) . 2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 100, § 12, e 102, § 2º, da Constituição da República. Argumenta que “ O acórdão recorrido considerou inaplicáveis os critérios de correção monetária previstos na Lei 11.960/09, em vista da declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF. Ocorre que, dessa maneira, a decisão do Tribunal local está antecipando equivocadamente a eficácia das decisões tomadas nas ADI's 4.357 e 4.425/DF, cujo acórdão foi publicado com o resultado parcial do julgamento até a sessão do dia 14/03/2013 no DJE em 19/12/2013, que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 100, §12, da CF/88, incluído pela EC 62/09 e, por arrastamento, também e de modo parcial o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/09 ”. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema n. 810), Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional referente à aplicação dos critérios previstos pela Lei n. 11.960/2009 à correção monetária: “ DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral ”. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 4. Dada a irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/ SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982-AgR/ PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009; e AI n. 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a baixa imediata dos autos. 5. Pelo exposto, determino a devolução deste processo ao Tribunal de origem, para observância do art. 543-B do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora