Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 762

Origem: Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Conforme preceitua o artigo 196 da Carta Federal, consubstancia dever do Estado a saúde, garantindo a redução do risco de doença, implementando ações e serviços para a respectiva promoção. O Estado – União, Estados propriamente ditos, ou seja, unidades federadas, e Municípios – deve aparelhar-se para a observância irrestrita dos ditames constitucionais, não cabendo tergiversar mediante escusas relacionadas com a deficiência de caixa. Eis a enorme carga tributária suportada no Brasil a contrariar essa eterna lengalenga. O recurso não merece prosperar, lamentando-se a insistência da União em ver preservada prática, a todos os títulos nefasta, de menosprezo àqueles que não têm como prover as despesas necessárias a uma vida em sociedade que se mostre consentânea com a natureza humana. Ressalto que no mesmo sentido decidiram ambas as Turmas do Supremo. Confiram com as seguintes ementas: SAÚDE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 744.170, por mim relatado na Primeira Turma.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de tratamento médico por paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Portanto, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. III Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculada a ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. IV - Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. V Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 820.910, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski na Segunda Turma.) 2. Pelas razões acima, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. ARTIGO 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Recorre a parte autora de pedido de averbação dos períodos urbanos laborados na qualidade de médico autônomo de 01.1976 a 12.1978, de 02.1979 a 11.1981 e de 09.12.1981 a 11.12.1990, bem como o período laborado para a Sociedade Portuguesa de Beneficência na qualidade de médico entre 09.12.1981 e 01.05.2011. A sentença recorrida determinou a averbação de tempo de serviço comum no intervalo de 01.01.1976 a 30.06.1976 e reconheceu a especialidade do labor no interregno de 12.12.1990 a 01.05.2011, determinando a conversão pelo fator 1,4 e a averbação pelo INSS. Postula o cômputo e averbação dos intervalos de 07.1976 a 12.1978, de 02.1979 a 11.1981 e de o reconhecimento da especialidade e conversão em comum do período de 09.12.1981 a 11.12.1990 e posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Decido. Sobre o tema, firmou posicionamento esta 3ª Turma Recursal no RECURSO CÍVEL Nº 5017309-59.2013.404.7108/RS, diante de precedente da Turma Nacional de Uniformização, no seguinte sentido: ‘EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME GERAL NÃO UTILIZADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO TEMPO NÃO UTILIZADO JUNTO A REGIME PRÓPRIO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. A pretensão de expedição de certidão de tempo de contribuição de períodos não utilizados na aposentadoria junto ao RGPS para fins de utilização na jubilação junto a regime próprio de previdência encontra amparo no artigo 130, §§ 10 e 11 do Decreto n.º 3.048/99, que admite a expedição de certidão de período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados em regime diverso. 2. Não há óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em regimes diferenciados, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 3. Incidente provido. (TNU - PEDILEF Nº 200771580048250, Rel. JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 28/05/2012).' Em análise ao teor do respectivo voto, verifico que, naquela ocasião, a parte autora estava a pretender cômputo em duplicidade de períodos concomitantes, como no presente caso. O entendimento da relatora constou no sentido de que encontra amparo legal a expedição de certidão de tempo de contribuição de períodos não utilizados na aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social com intuito de jubilação em outro sistema (Regime Próprio de Previdência). Nesse sentido, 'Não há óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em regimes diferenciados, havendo a respectiva contribuição para cada um deles'. Note-se que, naquele processo (200771580048250), os períodos concomitantes desenvolveram-se ambos junto ao Regime Geral, conforme consta na sentença confirmada pelo acórdão recorrido: ‘Com efeito, a razão pela qual no 'Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição' não constou a utilização dos intervalos apontados para a apuração do tempo de serviço da parte autora é que foi constatada a concomitância com o contrato de trabalho mantido com a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo entre 01/04/1970 e 04/08/1980. Diga- se, neste particular, que, em função do vínculo com a municipalidade ter sido regido, à época, pela CLT, a demandante esteve vinculada, no período, ao Regime Geral de Previdência Social, como evidencia a informação extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em anexo. Jamais se poderá considerar, conseqüentemente, que deixaram de ser utilizados os interregnos para o cálculo do benefício que hoje percebe do RGPS, pois a duplicidade de filiação (art. 11, par. 2º, da Lei nº 8.213/91) não determina o cômputo em dobro do tempo de serviço (art. 55).' Ressalvado posicionamento pessoal, tem-se que o sistema dos juizados especiais federais guia-se pelo alinhamento jurisprudencial. Portanto, deve ser adotado o entendimento uniformizado pela TNU, no sentido de que a pretensão de expedição de certidão de tempo de contribuição de períodos não utilizados na aposentadoria junto ao RGPS para fins de utilização na jubilação junto a regime próprio de previdência encontra amparo no artigo 130, §§ 10 e 11 do Decreto n.º 3.048/99, que admite a expedição de certidão de período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados em regime diverso. No caso em análise, o autor juntou ofício expedido pela Pro-Reitoria de Gestão de Recursos Humanos da Universidade Federal de Pelotas que atesta que o autor não apresentou Certidão de Tempo de Contribuição relativa a serviço prestado junto ao RGPS para averbação ou cômputo de tempo de serviço. Desta forma, o tempo de serviço do autor, a partir de 01.07.1976 quando ingressou na Universidade Federal de Pelotas, é computado no Regime Próprio dos servidores federais e não remanesce qualquer vínculo com o INSS em razão das contribuições vertidas em decorrência do seu labor na Universidade Federal, vez que houve a compensação das contribuições. O autor efetuou contribuições na condição de contribuinte individual para o Regime Geral de Previdência Social nos interregnos de 01.1976 a 12.1978, de 02.1979 a 11.1981, e junto ao Hospital da Sociedade de Beneficência Portuguesa, de 09.12.1981 a 11.12.1990, que deverão ser averbados, já que se trata de vinculação a regimes jurídicos diversos, laborados em períodos concomitantes. Resta a análise do pedido de reconhecimento da especialidade do labor de médico no Hospital da Sociedade de Beneficência Portuguesa no intervalo de 09.12.1981 a 11.12.1990. Até 28.04.1995 é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela categoria ou grupo profissional do trabalhador ou pela sujeição a agentes nocivos, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). Essa comprovação faz-se por qualquer meio de prova, bastando para tanto a apresentação de formulário fornecido pela empresa empregadora. No intervalo de 09.12.1981 a 11.12.1990, o autor laborou como médico na UTI Geral do Hospital e sua atividade consistia em avaliar pacientes quando da internação, evoluir pacientes, atender intercorrências como paradas cardíacas e realizar a entubação dos pacientes, mantendo contato com diversos tipos de pacientes com patologias variadas, conforme formulário juntado no evento 1 (PROCADM9 - fl. 49). Os agentes nocivos elencados são biológicos, como fungos, vírus e bactérias. O laudo técnico, juntado no evento 1 (LAU5 - fl. 22) registra contato habitual e permanente com agentes biológicos como vírus, fungos e bactérias. A atividade de médico encontra previsão de reconhecimento da especialidade nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que não se faz necessária a comprovação da especialidade do labor no período. Nesse sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. CONVERSÃO DE REGIME. TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. ATIVIDADE PREVISTA COMO INSALUBRE PELOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONTAGEM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DESNECESSIDADE. 1. Consolidou-se nesta Corte a tese segundo a qual a atividade de médico era considerada especial pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, não sendo necessária a comprovação do efetivo desempenho de atividade insalubre para fins de conversão e averbação de tempo de serviço em comum. Agravo Regimental improvido. (STJ, Ag.Reg. no REsp 1166221/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 05.10.2011).' Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 09.12.1981 a 11.12.1990, que deverá ser convertido pelo fator 1,4 e averbado pelo INSS. Efetuado o cálculo do tempo de serviço do autor na data da DER (01.05.2011) o autor soma 37 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de serviço comum e 29 anos, 05 meses e 02 dias de atividade especial, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição desde a DER (01.05.2011), que deverá ser implantada pelo INSS. (…) Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 9º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que há possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS INICIATIVAS PÚBLICA E PRIVADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. VIABILIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (RE 354.960-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 14/5/2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de atividade comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria. Contagem recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo regimental não provido. ” (RE 603.581-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 4/12/2014). Ademais, para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº 8.112/1991 e nº 8.213/1991, e Decretos nº 3.048/1999, nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Por fim, no que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: AMAPÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE. 1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 2. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 4. Pelas razões acima, nego seguimento ao extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais em face do acórdão do TJMG, assim ementado (fls. 205): “APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – REVISÃO DE VENCIMENTOS – CONVERSÃO DECORRENTE DA URV – LEI ESTADUAL 11.510/94 E LEI FEDERAL 8.880/94 – PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL – POSIÇÃO ASSENTE DOS TRIBUNAIS – LEGISLAÇÃO POSTERIOR – IRRELEVÂNCIA – DIFERENÇAS QUE SE PERPETUAM NO TEMPO. (…) - Impõe-se a compensação das perdas remuneratórias advindas aos autores da conversão de seus vencimentos em URV com a reestruturação remuneratória da carreira, promovida pelo Estado de Minas Gerais.” O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 262): “ EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – REVISÃO DE VENCIMENTOS – CONVERSÃO DECORRENTE DA URV – LEI FEDERAL 8.880/94 – LIMITAÇÃO TEMPORAL – IMPOSSIBILIDADE NO PODER EXECUTIVO – INAPLICABILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O julgamento do RE 561836/RN do Supremo Tribunal Federal em que se discutiu, em repercussão geral, a limitação das diferenças derivadas de equivocada conversão de moeda ao Poder Judiciário, não modificou a orientação no sentido de que se mostraria impossível a compensação de valores devidos com reajustes posteriores, não havendo como equiparar a situação da legislação que fez incorporar por reestruturação, o valor resultante da indevida conversão, com a simples reestruturação que não buscou adaptar os novos padrões de vencimento à realidade da perda gerada no poder de compra da moeda, mormente quando a reestruturação dos quadros por legislação posterior, não admite expressamente a perda, mas foi produzida com o único objetivo de obnubilar as condições derivadas da equivocada conversão que resultaria em vantagem pessoal imodificável pela própria reestruturação. Decisão não retratada.” No recurso extraordinário, alega-se violação do art. 37, XIV, da Constituição, bem como divergência com a orientação do STF, firmada no julgamento do RE-RG 561.836. Sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido violou o dispositivo constitucional que permite a compensação e a consequente limitação temporal da condenação em face da reestruturação da carreira com ganho real incidentes sobre o vencimento base dos servidores do Poder Executivo. Alega-se que o Estado de Minas Gerais reestruturou a carreira dos servidores de seus diversos órgãos por meio de leis estaduais específicas, fixando novas tabelas de vencimentos para esses servidores. Portanto, requer o deferimento da limitação temporal às parcelas devidas, observando-se as datas de reestruturação das carreiras, nos termos da orientação do STF no julgamento do RE-RG 561.836. Conforme se depreende da leitura da ementa transcrita, o TJMG, em juízo de retração, decidiu manter o acórdão impugnado, concluindo pela impossibilidade de compensação de valores devidos com reajustes posteriores, não havendo como equiparar a situação da legislação que fez incorporar por reestruturação, o valor resultante da indevida conversão, com a simples reestruturação que buscou adaptar os novos padrões de vencimento à realidade da perda gerado no poder de compra da moeda . O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC (fls. 268/269). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no RE-RG 561.836, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 5), concluiu que o termo ad quem  da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória. Reproduzo a ementa desse julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO  AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.    IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” Destaco, por oportuno, o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux: “De início, pontuo que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, o Plenário desta Corte, ao apreciar a matéria, firmou o entendimento no sentido de que é descabida a pretensão de compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira. O provimento parcial do recurso teve como causa a necessidade de restar assentado, em razão do que previsto no acórdão recorrido, que vedou qualquer compensação, que o percentual devido em virtude da conversão monetária ficaria limitado ao momento da reestruturação da carreira. Consta, aliás, da ata de julgamento que o Plenário acolheu a tese do voto do relator por unanimidade e não eventual outra tese surgida nos debates quanto ao momento apropriado para a cessação ou compensação do valor incorporado.” Observa-se que o Tribunal de origem dissentiu da conclusão desta Corte, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para limitar os efeitos da condenação a eventual reestruturação da carreira (arts. 557, § 1º-A, do CPC e 21, § 1º, do RISTF). Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Comarca de Uberlândia-MG que julgou improcedente o pedido do autor para renovação da carteira nacional de habilitação (CNH) e arquivamento dos pontos nela computados, bem como do processo administrativo de suspensão desta. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do texto constitucional, o recorrente sustenta a repercussão geral da matéria. Quanto ao mérito, aponta ofensa aos arts. 5º, LV; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, alega, em síntese, a violação ao princípio da motivação decisão judicial, bem como aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido e da legalidade. Afirma, ainda, que “ a punição de suspensão da CNH do condutor deveria ter ocorrido após 2006 e 2007 até 2010, quando se renovou a CNH regularmente” , de tal forma que o direito à pretensão punitiva por parte Estado de Minas Gerais teria decaído. (fl. 114) Decido. Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, destaco que o Tribunal a quo  fundamentou adequadamente o acórdão recorrido, de forma que a prestação jurisdicional foi devidamente concedida, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Nesse sentido, destaco o entendimento firmado no paradigma AI-RG 791.292 (tema 339 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ademais, o acórdão recorrido, mediante análise do conjunto fático- probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável aos autos (Resolução 182/2005 do CONTRAN e o Código de Trânsito Brasileiro – CTB), consignou o seguinte: “Portanto, tendo sido interrompido o prazo prescricional com a notificação do autor/recorrido do processo administrativo e não tendo transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, regular a aplicação das penalidades impostas ao recorrido. Lado outro, não tendo comprovado o cumprimento das penalidades e o preenchimento dos requisitos para a obtenção da CNH, a improcedência do pedido inicial é medida que impõe, devendo ser provido o recurso.” (fl.100-v.) Assim, para divergir do entendimento assentado pelo acórdão recorrido, concluindo pela inaplicabilidade das penalidades impostas ao ora recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, além da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Tal medida, no entanto, é inviável em sede de recurso extraordinário, por óbice do disposto nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os precedentes de ambas as turmas: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE- AgR 766.387, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 26.3.2015.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). LEIS ESTADUAIS 1.386/51, 4.819/58 E 200/74. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE- AgR 857.050 , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 10.3.2015) No mesmo sentido, o RE 598.565, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe de 20.6.2012; e o RE 628.207, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16.3.2011. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput,  do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput  e inciso LV; 37, caput  e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: “(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' Pelo exposto, considerando que o acordão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, peço vênia ao relator para divergir e votar por dar provimento ao agravo regimental. Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE- RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ” (sem destaques no original). Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 557, § 1º, do CPC). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE ADUANEIRO. DESCREDENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 30 DO DECRETO Nº 646/92. ARTIGO 76 DA LEI Nº 10.833/03. 1. O fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, consoante o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99. 2. O cancelamento ou cassação de registro na função de despachante aduaneiro está previsto no artigo 76, alínea h, da Lei n.º 10.833/03. Essa Lei elevou ao nível legal as hipóteses de punição que até então estavam prescritas no Decreto n.º 646/92. 3. Não há qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade das penalidades previstas no Decreto n.º 646/92, pois o Decreto-lei n° 2.472/88 delegou ao regulamento a disciplina da investidura, e a delegação dos requisitos de ingresso equivale a fixação das condições de permanência na atividade e, de modo implícito, a regulamentação de hipóteses de perda do credenciamento. Além disso, o descredenciamento implica a cassação de uma autorização para atuar como despachante, que, por óbvio, só pode ser mantida, caso implementados os pressupostos legais para obtê-la. 4. Para fins de imposição de pena de descredenciamento, o art. 30 do Decreto n.º 646/92 exige a presença de dolo (elemento subjetivo) na conduta do despachante, ou seja, a existência de conduta voluntária ou consciente dirigida a um dos fins descritos no referido dispositivo normativo (inclusive prestar informações falsas ou usar documentos falsos nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro). 5. Ao utilizar o cartão de credenciamento e senha de outro despachante e fornecer essas informações ao importador, a autora praticou atos para os quais não estava previamente credenciada, permitindo a inserção de dados no sistema por terceiro, o que levou ao cometimento de fraudes em várias importações, sobretudo por meio da indicação falsa do conteúdo importado.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, LV e XL, da Constituição. Aduz que “o Acórdão recorrido viola o direito de ampla defesa, de vez que não reconheceu a necessidade do contraditório, à prova emprestada, que embora admissível, exige para o seu aproveitamento, de pronunciamento, e sendo em âmbitos diferenciados, cujo conteúdo e intenções podem ser graduados, devem ser objeto de terem o seu conteúdo, devidamente contraditados”. Alega que “na hipótese dos autos, houve violação ao princípio da irretroatividade da lei, com a aplicação retroativa da Lei nº 10.833/03, aos fatos imputados à apelante e que teriam ocorrido entre 08/12/99 e 27/01/00, conforme constou do relatório do acórdão apelado, portanto antes de sua edição”. O recurso é inadmissível. A Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques opinou pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos: “[...] 10. Por outro lado, as alegadas violações constitucionais, acaso existentes, seriam indiretas ou reflexas, pois demandariam análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, circunstância que não viabiliza a abertura da via recursal extrema. 11. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já assentou reiteradas vezes que "Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório , da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. ARE 639.846-AgR-QO, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 20.3.2012, AI 841.690-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 01.08.2011; AI 813.914-AgR, Segunda Turma, Dje de 25.10.2010. (...)"  (AI nº 752.442-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/8/2013) – grifou-se. 12. Por outro lado, a questão referente à suposta violação do princípio da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL), não foi prequestionada. O acórdão recorrido não analisou a questão sob a ótica dos dispositivos constitucionais invocados pela recorrente, o que se afigura essencial para o conhecimento do recurso extraordinário. Assim, como arguido pelo próprio recorrente, em preliminar, somente o suposto descumprimento ao art. 5º, LV (violação ao contraditório) foi objeto de prequestionamento. Nesse contexto, o recurso não deve ser conhecido quanto à suposta violação ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Incide, na espécie, as Súmulas 252 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 13. No mérito, as arguições são improcedentes e não merecem prosperar, não se constatando na decisão recorrida qualquer vulneração aos princípios da ampla defesa e contraditório, insculpidos no art. 5º, XL da Constituição Federal. Acerca do tema, oportuno ressaltar que o acórdão colacionou os fundamentos da sentença condenatória acerca da controvérsia , que com precisão exaurem a questão: “Também sobre o empréstimo da prova, merece transcrição o relato da autoridade aduaneira: 18. É aceito na doutrina e na jurisprudência pátria como válido o uso de provas de um processo para o outro, desde que garantido seja o contraditório sobre estas no processo imigratório. 18.1 E, em observância à garantia constitucional do contraditório, corolário do devido processo legal, à interessada foi concedido o direito de impugnar as provas e documentos juntados nos autos e, de questionar a veracidade das informações que instruem o processo, em seu prazo de defesa; o que não o fez, pois, em momento algum de sua defesa, afirma que seu testemunho em juízo é inverídico, ou questiona a validade de tais provas, limitando-se a argüir como defeito dessas o fato de terem sido produzidas em outro processo. Com efeito, oportunizada a manifestação sobre o teor da prova emprestada, a simples insurgência em face da migração da mesma não basta à sua invalidação. Também não há porque condicionar a validade da migração a qualquer espécie de autorização prévia se sobre ela não recai sigilo algum. Por último, não pode se desconsiderar que as declarações prestadas pela autora em Juízo Criminal na qualidade de testemunha foram coincidentes com aquelas prestadas às autoridades aduaneiras e à autoridade policial, ao menos quanto à confirmação do uso do cartão de credenciamento de outro despachante e à condução de despacho aduaneiro para o qual não estava credenciada.” 14. Verifica-se, portanto, que foi oportunizado à recorrente o direito de manifestar-se sobre o teor da prova emprestada no curso do processo administrativo disciplinar. Todavia, a recorrente não impugnou as provas e documentos juntados aos autos, nem questionou a veracidade das informações que instruiu o processo. Assim, ao contrário do alegado, não houve nenhuma violação ao contraditório e a ampla defesa. 15. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento. [...]” Correto o parecer ministerial, que adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal reconhece compatível com a Constituição a técnica da motivação per relationem  (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Ademais, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Por fim, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Maria Aparecida Lopes Soares. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, 145, § 1º, 150, II, e 153, § 2º, todos da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Transcrevo, na íntegra, o voto condutor do acórdão recorrido: I – RELATÓRIO A parte autora pleiteou o recálculo do imposto de renda de pessoa física incidente sobre valores recebidos acumuladamente, aduzindo que haveria isenção ou redução do valor devido se o cálculo levasse em consideração a competência na qual deveria receber o valor, e não o momento no qual recebeu. Proferida sentença de procedência em relação a tal pedido . A União Federal interpôs recurso, alega que a alteração pretendida pela parte autora não encontra respaldo na legislação. É o relatório. II - VOTO Assiste razão ao recorrente. A lide improcedente, por fundamento diverso daquele citado no recurso. O Imposto de renda incidente sobre valores pagos acumuladamente, tanto aquele retido quando há pagamento via judicial, quanto aquele apurado em declaração anual de ajuste, ou ainda retido na fonte em qualquer outra hipótese,deve ser apurado segundo as alíquotas e limites de isenção correspondentes aos meses nos quais os valores deveriam ter sido pagos originalmente. O tema já foi pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na sistemática de recursos repetitivos: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO MÊS A MÊS. (...) 4. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, quando o pagamento dos benefícios previdenciários é feito de forma acumulada e com atraso, a incidência do Imposto de Renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício, e não o montante integral creditado extemporaneamente, além de observar as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido satisfeitos. 5. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.118.429/SC, sob o rito dos recursos repetitivos. 6. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AGA 201000127355 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1269495, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:20/04/2010) -destaquei Atualmente, o tema passou a integrar a legislação de imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/10 que, inclusive, traz forma de cálculo específica para apuração do montante de imposto devido: “Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)' Todavia, no caso concreto, os fatos geradores e o próprio recebimento acumulado ocorreram em data anterior a entrada em vigor de tal lei, daí a existência de lide. Pelo mesmo motivo, considero inaplicável a sistemática de cálculo prevista no diploma acima . Deve ser observado que o que se discute nesta lide, na realidade, não é a isenção de pagamento de imposto de renda, mas apenas a alteração na forma de apuração do mesmo, as verbas, no caso, são sujeitas à tributação , porém devem ser calculadas segundo “ observar as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido satisfeitos.” Na prática, isto acarreta uma redução na base de cálculo no ano no qual os valores foram efetivamente pagos mas acarreta aumento na base de cálculo dos anos anteriores, correspondentes às competências nos quais os valores deveriam ter sido recebidos originariamente. Repita-se, os valores não desaparecem, o que se pode fazer é reconstituir as declarações de renda anteriores, incluindo os valores como se tivessem sido recebidos mês a mês, somando-os, se o caso, a outras fonte de renda, comparando-a com a incidência única, acumulada, de benefícios. Esta sistemática pode ou não , ser favorável aos contribuintes, dependendo, dentre outros fatores, da existência ou não de outras fontes de renda e as competências nas quais as mesmas foram recebidas, os valores pagos ou restituídos ano a ano, variações nas alíquotas e faixas de isenção, alteração nas deduções de um ano para outro e assim sucessivamente. Por exemplo, um segurado que trabalhe recebendo um salário mínimo e meio por mês (isento de pagamento de Imposto de renda portanto) que receba uma aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade no valor mínimo (algo relativamente comum) passa da situação de isento para a de contribuinte, quer estes valores sejam pagos acumuladamente, quer não. Assim, para que a comparação entre as formas de incidência seja feita e se apure que a forma de cálculo defendida pela autora lhe é, no caso concreto, mais favorável, são necessários basicamente três elementos: a) a declaração anual de ajuste de imposto de renda (ou comprovante de isenção) do ano no qual houve o recebimento acumulado; b) as declarações de ajuste anual (ou de isenção) dos anos aos quais o pagamento acumulado se refere; c) a conta de liquidação dos valores recebidos acumuladamente com discriminação do montante mês a mês . Como é parte autora que defende que a forma de cálculo que defende lhe é mais favorável, tenho que a ele cabe a apresentação destas provas , até porque são documentos em seu poder, ou de fácil acesso. Pois bem, no caso concreto, tais documentos, que permitiram a elaboração de cálculos pela contadoria judicial, não foram apresentados, falhando a parte autora na demonstração de seu direito. Assim, por insuficiência probatória no caso concreto, a lide improcede. Ante o exposto, dou provimento ao recurso . Julgo improcedente o pedido formulado. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o art. 55 da Lei nº 9099/95 somente prevê condenação do recorrente vencido. É o voto. Do exposto, conclui-se que o Tribunal de origem dirimiu a questão com base na legislação infraconstitucional e no conjunto probatório dos autos, o que torna inviável o exame em sede extraordinária. Precedentes desta Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a aplicação de inversão do ônus da prova demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 842.381-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 24.4.2015) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e do Consumidor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Inversão do ônus da prova. Descumprimento do onus probandi . Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 725.615-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 15.12.2015) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária . Vê-se , desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância ( CF , art. 102, III). No caso , porém, a parte ora recorrente não esgotou , quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis . Cabe rememorar, neste ponto , por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO ( RT 602/9-11), para quem “ O recurso extraordinário só é cabível de decisão final , isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281). Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum', desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele. Há de esgotar , antes, a instância ordinária ” ( grifei ). O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias , desse modo, constitui , tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário ( RE 160.225/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 195.888/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Nesse sentido , orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “ Recurso Extraordinário e Recurso Especial ”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “ Manual de Direito Processual Civil ”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“ Do Recurso Extraordinário ”, p. 268, 1963, RT): “ (...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF. Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa. ” ( grifei ) Sendo assim , e tendo em consideração o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não conheço do presente recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Nego seguimento a este extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO RE 626.489. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acordão que assentou, verbis : “ Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS perante esta Turma Recursal, suscitando, em suas razões recursais, a prejudicial de decadência, além de impugnar os critérios utilizados quanto aos juros e à correção monetária. Em relação aos benefícios com data de início anterior a 28.06.97 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.523-9, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei nº 9.528/97), como no caso, a Turma Nacional de Uniformização já pacificou o entendimento de que não ocorre a decadência do direito do beneficiário previdenciário pleitear a revisão do ato de concessão destes benefícios, posto que a existência de um prazo decadencial dessa natureza foi previsto pela primeira vez no referido diploma legal, rechaçando a possibilidade da lei nova poder fixar prazo decadencial antes inexistente com efeito imediato sobre as situações em curso (TNU, Proc. nº 2007.51.60.003313-6, Rel. Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, julgado em 27.03.2009). Portanto, o recurso inominado interposto pelo INSS merece ser improvido neste ponto. Outrossim, quanto à aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, alega o INSS de que a mesma deveria ser reduzida a 0,5% ao mês, conforme a redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009. O entendimento desta 2ª Turma Recursal, contudo, é no sentido de que a referida alteração somente se aplica às ações ajuizadas após a sua publicação, ou seja, após 30.06.2009. No presente caso, a ação foi ajuizada em data anterior, não se aplicando o caso em comento. Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, resta mantida a sentença recorrida, condenando-se a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas em face do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. O recurso merece provimento. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário para reconhecer a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Invertidos os ônus da sucumbência nesse ponto. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput  e inciso LV; 37, caput  e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: “(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' Pelo exposto, considerando que o acordão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, peço vênia ao relator para divergir e votar por dar provimento ao agravo regimental. Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE- RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ” (sem destaques no original). Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 557, § 1º, do CPC). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM . Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09). “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08). “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03). Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal, verbis: “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a , do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (RE 627.709, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 30.10.2014) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viável . É importante referir , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. ACÓRDÃO DO TCU Nº 2.161/05. UFRN. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI, IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, antes de adentrar no mérito do pedido, a decadência suscitada pela parte autora na petição inicial, não foi analisada pelo juízo a quo , porém se cuida de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer instância. 2. A reclamação trabalhista, que deferiu o direito de as autoras incorporarem as horas extras à remuneração corrigida, transitou em julgado em 1990, portanto não poderia a Administração, quase duas décadas depois, transformar tais parcelas em VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. 3. A UFRN, com base no Acórdão nº 2.161/05 do TCU – Tribunal de Contas da União, ao determinar o pagamento em valores nominais, além de ofender a coisa julgada e a irredutibilidade dos vencimentos, não obedeceu ao prazo decadencial quinquenal, para revisar o ato administrativo. 4. Saliente-se que, conquanto paga a venha ( sic ) em rubrica própria, dada a natureza salarial da mesma, tal não prejudica sua absorção por revisões da estrutura remunerada da categoria, tal como ocorre com as VPNIs, justamente pela identidade de natureza entre os vencimentos e a verba referente ao adicional de horas extraso. 5. Apelação não provida.” (eDOC 2, p. 111) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 2, p. 129-130). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 148-157), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. Defende-se, em síntese, que o acórdão recorrido, ao concluir pela ocorrência de decadência na revisão do ato administrativo, violou o art. 5º, XXXVI, do texto constitucional. O apelo extremo foi admitido pelo Tribunal de origem (eDOC 2, p. 189). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem enfrentou a questão nos seguintes termos: “2. Com efeito, a reclamação trabalhista, que deferiu o direito de as autoras incorporarem as horas extras à remuneração corrigida, transitou em julgado em 1990, portanto não poderia a Administração, quase duas décadas depois, transformar tais parcelas em VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. 3. A UFRN, com base no Acórdão nº 2.161/05 do TCU – Tribunal de Contas da União, ao determinar o pagamento em valores nominais, além de ofender a coisa julgada e a irredutibilidade dos vencimentos, não obedeceu ao prazo decadencial quinquenal, para revisar o ato administrativo.” (eDOC 2, p. 105) É pertinente, ainda, transcrever trechos das razões do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recuso especial interposto juntamente com o presente recurso extraordinário: “ In casu , a Administração já procedia ao pagamento das horas-extras normalmente corrigidas desde, no mínimo, 1995, de modo que o prazo decadencial somente teve início em 29 de janeiro de 1999, encerrando-se em 29 de janeiro de 2004. Assim, prolatado o Acórdão do TCU em 2005 e o processo de revisão administrativa em 2008, deve-se reconhecer a decadência.” (eDOC 2, p. 200-201) Assim, verifica-se que a matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional (Lei 9.784/99), de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos prazo de decadência para a Administração anular seus próprios atos à luz da legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (RE 490.850-AgR, Rel Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE EVENTUAL DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI 9.784/99. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E XL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, da matéria ventilada em sede de recurso extraordinário inviabiliza sua apreciação pelo STF, diante das Súmulas STF 282 e 356. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (AI 765.151-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS ATOS. DECADÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, tem entendido que a discussão sobre o prazo decadencial para a Administração rever seus atos, demanda a análise de normas infraconstitucionais. Precedentes. II - Somente admite-se recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (AI n. 763.708- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n. 622.219-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma). No mesmo sentido, destaco o RE 767.063/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16.12.2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput , do CPC). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente