Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. ARTIGO 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Recorre a parte autora de pedido de averbação dos períodos urbanos laborados na qualidade de médico autônomo de 01.1976 a 12.1978, de 02.1979 a 11.1981 e de 09.12.1981 a 11.12.1990, bem como o período laborado para a Sociedade Portuguesa de Beneficência na qualidade de médico entre 09.12.1981 e 01.05.2011. A sentença recorrida determinou a averbação de tempo de serviço comum no intervalo de 01.01.1976 a 30.06.1976 e reconheceu a especialidade do labor no interregno de 12.12.1990 a 01.05.2011, determinando a conversão pelo fator 1,4 e a averbação pelo INSS. Postula o cômputo e averbação dos intervalos de 07.1976 a 12.1978, de 02.1979 a 11.1981 e de o reconhecimento da especialidade e conversão em comum do período de 09.12.1981 a 11.12.1990 e posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Decido. Sobre o tema, firmou posicionamento esta 3ª Turma Recursal no RECURSO CÍVEL Nº 5017309-59.2013.404.7108/RS, diante de precedente da Turma Nacional de Uniformização, no seguinte sentido: ‘EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME GERAL NÃO UTILIZADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO TEMPO NÃO UTILIZADO JUNTO A REGIME PRÓPRIO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. A pretensão de expedição de certidão de tempo de contribuição de períodos não utilizados na aposentadoria junto ao RGPS para fins de utilização na jubilação junto a regime próprio de previdência encontra amparo no artigo 130, §§ 10 e 11 do Decreto n.º 3.048/99, que admite a expedição de certidão de período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados em regime diverso. 2. Não há óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em regimes diferenciados, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 3. Incidente provido. (TNU - PEDILEF Nº 200771580048250, Rel. JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 28/05/2012).' Em análise ao teor do respectivo voto, verifico que, naquela ocasião, a parte autora estava a pretender cômputo em duplicidade de períodos concomitantes, como no presente caso. O entendimento da relatora constou no sentido de que encontra amparo legal a expedição de certidão de tempo de contribuição de períodos não utilizados na aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social com intuito de jubilação em outro sistema (Regime Próprio de Previdência). Nesse sentido, 'Não há óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em regimes diferenciados, havendo a respectiva contribuição para cada um deles'. Note-se que, naquele processo (200771580048250), os períodos concomitantes desenvolveram-se ambos junto ao Regime Geral, conforme consta na sentença confirmada pelo acórdão recorrido: ‘Com efeito, a razão pela qual no 'Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição' não constou a utilização dos intervalos apontados para a apuração do tempo de serviço da parte autora é que foi constatada a concomitância com o contrato de trabalho mantido com a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo entre 01/04/1970 e 04/08/1980. Diga- se, neste particular, que, em função do vínculo com a municipalidade ter sido regido, à época, pela CLT, a demandante esteve vinculada, no período, ao Regime Geral de Previdência Social, como evidencia a informação extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em anexo. Jamais se poderá considerar, conseqüentemente, que deixaram de ser utilizados os interregnos para o cálculo do benefício que hoje percebe do RGPS, pois a duplicidade de filiação (art. 11, par. 2º, da Lei nº 8.213/91) não determina o cômputo em dobro do tempo de serviço (art. 55).' Ressalvado posicionamento pessoal, tem-se que o sistema dos juizados especiais federais guia-se pelo alinhamento jurisprudencial. Portanto, deve ser adotado o entendimento uniformizado pela TNU, no sentido de que a pretensão de expedição de certidão de tempo de contribuição de períodos não utilizados na aposentadoria junto ao RGPS para fins de utilização na jubilação junto a regime próprio de previdência encontra amparo no artigo 130, §§ 10 e 11 do Decreto n.º 3.048/99, que admite a expedição de certidão de período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados em regime diverso. No caso em análise, o autor juntou ofício expedido pela Pro-Reitoria de Gestão de Recursos Humanos da Universidade Federal de Pelotas que atesta que o autor não apresentou Certidão de Tempo de Contribuição relativa a serviço prestado junto ao RGPS para averbação ou cômputo de tempo de serviço. Desta forma, o tempo de serviço do autor, a partir de 01.07.1976 quando ingressou na Universidade Federal de Pelotas, é computado no Regime Próprio dos servidores federais e não remanesce qualquer vínculo com o INSS em razão das contribuições vertidas em decorrência do seu labor na Universidade Federal, vez que houve a compensação das contribuições. O autor efetuou contribuições na condição de contribuinte individual para o Regime Geral de Previdência Social nos interregnos de 01.1976 a 12.1978, de 02.1979 a 11.1981, e junto ao Hospital da Sociedade de Beneficência Portuguesa, de 09.12.1981 a 11.12.1990, que deverão ser averbados, já que se trata de vinculação a regimes jurídicos diversos, laborados em períodos concomitantes. Resta a análise do pedido de reconhecimento da especialidade do labor de médico no Hospital da Sociedade de Beneficência Portuguesa no intervalo de 09.12.1981 a 11.12.1990. Até 28.04.1995 é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela categoria ou grupo profissional do trabalhador ou pela sujeição a agentes nocivos, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). Essa comprovação faz-se por qualquer meio de prova, bastando para tanto a apresentação de formulário fornecido pela empresa empregadora. No intervalo de 09.12.1981 a 11.12.1990, o autor laborou como médico na UTI Geral do Hospital e sua atividade consistia em avaliar pacientes quando da internação, evoluir pacientes, atender intercorrências como paradas cardíacas e realizar a entubação dos pacientes, mantendo contato com diversos tipos de pacientes com patologias variadas, conforme formulário juntado no evento 1 (PROCADM9 - fl. 49). Os agentes nocivos elencados são biológicos, como fungos, vírus e bactérias. O laudo técnico, juntado no evento 1 (LAU5 - fl. 22) registra contato habitual e permanente com agentes biológicos como vírus, fungos e bactérias. A atividade de médico encontra previsão de reconhecimento da especialidade nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que não se faz necessária a comprovação da especialidade do labor no período. Nesse sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. CONVERSÃO DE REGIME. TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. ATIVIDADE PREVISTA COMO INSALUBRE PELOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONTAGEM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DESNECESSIDADE. 1. Consolidou-se nesta Corte a tese segundo a qual a atividade de médico era considerada especial pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, não sendo necessária a comprovação do efetivo desempenho de atividade insalubre para fins de conversão e averbação de tempo de serviço em comum. Agravo Regimental improvido. (STJ, Ag.Reg. no REsp 1166221/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 05.10.2011).' Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 09.12.1981 a 11.12.1990, que deverá ser convertido pelo fator 1,4 e averbado pelo INSS. Efetuado o cálculo do tempo de serviço do autor na data da DER (01.05.2011) o autor soma 37 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de serviço comum e 29 anos, 05 meses e 02 dias de atividade especial, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição desde a DER (01.05.2011), que deverá ser implantada pelo INSS. (…) Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 9º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que há possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS INICIATIVAS PÚBLICA E PRIVADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. VIABILIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (RE 354.960-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 14/5/2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de atividade comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria. Contagem recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo regimental não provido. ” (RE 603.581-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 4/12/2014). Ademais, para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº 8.112/1991 e nº 8.213/1991, e Decretos nº 3.048/1999, nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Por fim, no que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente