Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 762

Origem: PROC - 20120111666840 - TJDFT - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que manteve a sentença, na qual se concedeu ao recorridos o pagamento do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE. (eDOC 14, pp. 1-3). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE-RG 794.364, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25.03.2014 (tema 706), afastou a repercussão geral da controvérsia referente à gratificação dos professores que lecionam em turmas para pessoas com deficiência . Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.075/07. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GAEE). CONCESSÃO A PROFESSORES QUE LECIONAM DISCIPLINAS REGULARES EM TURMAS QUE POSSUEM UM OU ALGUNS ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à concessão da Gratificação de Ensino Especial (GAEE) aos professores que lecionam disciplinas regulares em turmas que possuem um ou alguns alunos portadores de necessidades educativas especiais, embora não atendam exclusivamente a esses estudantes, é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem à luz do art. 232, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta omissão não sanada pelo acórdão recorrido ante o entendimento da Corte que exige, tão somente, sua fundamentação, ainda que sucinta (AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010). 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, em razão de necessidade de revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. 37, X, da Constituição Federal, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração. Aplica-se, ao caso, o óbice das súmulas 282 e 356 do STF. 5. A norma constitucional que preconiza a harmonia e independência entre os Poderes da União, pela sua generalidade, é insuficiente para infirmar o específico juízo formulado pelo acórdão recorrido no caso. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 6. Com relação à inconstitucionalidade do art. 232, § 1º, da LODF, a parte recorrente não apontou, nas suas razões recursais, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 7. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 8. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200238000024860 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO. RENDA. RECURSO ADESIVO. MULTA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO FALSA E INEXATA. REDUÇÃO. 75%. NULIDADE. CDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LUCRO PRESUMIDO. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. 1. As multas aplicadas de ofício, por infração à legislação tributária podem ser reduzidas até o percentual de 75%, a teor do art. 44 da Lei n. 9.430/96, não se confundindo com as multas de feição moratória. 2. A Certidão de Dívida Ativa que atende a todos os requisitos de ordem formal não padece de nulidade. 3. Tendo a sócia de empresa sujeita a lucro presumido deixado de declarar tais rendimentos em sua declaração de ajuste anual ou, o fazendo de forma equivocada, configura-se infração fiscal, em face da presunção de percepção de renda contida no art. 1º, VI, e §2º da Lei n. 7.988/89. 4. Variação patrimonial a descoberto detectada mediante acurada análise da movimentação bancária da contribuinte em contraste com os rendimentos declarados. 5. É legal e constitucional a utilização da Taxa Selic na atualização monetária dos créditos tributários. Precedentes. 6. Incabível a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, porque já abrangidos pelo encargo de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969. 7. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá parcial provimento. Recurso adesivo a que se nega provimento.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição. Sustenta a agravante, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, nulidade da sentença e acórdão ante a ausência de prova pericial, nulidade da CDA, ausência do PTA, ausência de notificação para instauração de processo administrativo, prescrição dos tributos cobrados, ter havido acréscimo patrimonial justificado, cerceamento de defesa e quebra do contraditório. A pretensão não merece prosperar. Aplica-se à espécie a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, como o caso de indeferimento de perícia, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Neste sentido, trago a seguinte ementa: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional”. (ARE nº 639228 RG, Rel. Min. Presidente, Dje 31.08.2011) Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, rel. Min. Gilmar Mendes). Quanto às alegadas violações ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta, tal como constatou a decisão agravada, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou que as ditas violações aos preceitos constitucionais consagradores dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, demandam, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (RE nº 595.185-AgR, rel. Min. Dias Toffoli). Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00041273020114058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. AUTARQUIA. IMÓVEL VAGO. NÃO UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DO BEM. SITUAÇÃO DE NEUTRALIDADE QUE NÃO ATENTA CONTRA A FINALIDADE DA REGRA IMUNIZANTE. PATRIMÔMIO DAS ENTIDADES IMUNES. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO PROVIDO E, DESDE LOGO, PROVIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IBAMA. IMÓVEL QUE NÃO SE DESTINA ÁS FINALIDADES ESSENCIAIS DA AUTARQUIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NÃO APLICÁVEL Á HIPÓTESE. - O deslinde da controvérsia consiste em se verificar o enquadramento do IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS na hipótese do artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, relativo à imunidade tributária reciproca. - Nos termos do artigo 150, § 2º, da Constituição Federal, às autarquias se estende a imunidade tributária recíproca, quanto a patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais. - No caso em tela, o imóvel sobre o qual recai a cobrança do IPTU pertence ao apelante, conforme informação do Município de Aracaju ao apresentar impugnação aos embargos à execução, aduzindo que ficou comprovado às fls. 23/27 dos autos da execução fiscal que o referido imóvel encontra-se em um terreno baldio. Em seguida foi oportunizado ao apelante produzir prova em contrário, o qual deixou transcorrer o prazo legal, permanecendo silente. - Considerando-se, no entanto, que o IBAMA tem como finalidade exercer o poder de polícia ambiental, preservando a qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, verifica-se que o imóvel, objeto dos embargos à execução, não se destina às finalidades essenciais da autarquia federal, não se enquadrando, portanto, na previsão do § 2º do artigo 150 da Constituição Federal, não estando abarcado pela imunidade tributária recíproca, inexistindo óbice à cobrança do IPTU. - Apelação improvida e remessa necessária não conhecida .” Nas razões do apelo extremo, a autarquia sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º; 100; e 150, VI, a , e § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da matéria demandaria o reexame do conjunto fático- probatório. É o relatório. DECIDO. O recurso merece provimento. A circunstância de um bem imóvel pertencente a entidade imune estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para afastar a garantia constitucional da imunidade. A não utilização temporária do bem caracteriza uma situação de neutralidade que não atenta contra a finalidade da regra imunizante. Ademais, deve se consignar que as entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados às suas finalidades essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário, produzida pela administração tributária. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: “ Imunidade. Entidade de assistência social. Artigo 150, VI, c, CF. Imóvel vago. Finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova. 1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte. 2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz. 3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção. 4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública. 5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ” (RE 385.091, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 18/10/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMÓVEL VAGO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional. 2. Deveras, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de se conferir a máxima efetividade ao art. 150, VI, b e c, da CF, revogando a concessão da imunidade tributária ali prevista somente quando há provas de que a utilização dos bens imóveis abrangidos pela imunidade tributária são estranhas àquelas consideradas essenciais para as suas finalidades. Precedentes: RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Sentença de improcedência. Alegada nulidade por falta de intimação/intervenção do Ministério Público. Ausência de interesse público. Art. 82, III, CPC. IPTU. Imunidade. Decisão administrativa. Entidade de caráter religioso. Reconhecimento da imunidade, com desoneração do IPTU/2009. O imposto predial do exercício anterior (2008), no entanto, continuou a ser cobrado pela Municipalidade, por considerar estarem vagos os lotes na época do fato gerador (janeiro/2008). Comprovação da destinação dos imóveis para os fins essenciais da igreja construção de seu primeiro templo. Inteligência do art. 150, VI e § 4º, da CF. Dá-se provimento ao recurso .” 4. Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 658.080-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/2/2012) “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade tributária. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, ‘c' e § 4º, da Constituição. Entidade de assistência social. IPTU. Lote vago. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento .” (RE 357.175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 14/11/2007) Ex positis, DOU PROVIMENTO ao agravo para, desde logo, PROVER o recurso extraordinário (artigos 21, § 2º, do RISTF e 544, § 4º, II, c , do CPC). Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05007614620134058308 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/09 – SOBRESTAMENTO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. No Recurso Extraordinário nº 870.947, da relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema referente à constitucionalidade do regime de cálculo da correção monetária e dos juros da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular, entre outras, a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino o sobrestamento deste processo. 4. À assessoria, para o acompanhamento cabível. 5. Publiquem. Brasília, 1º de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo desprovimento do agravo (Vol. 18). 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, o autor busca na presente demanda o reconhecimento do direito à pensão por morte em decorrência do falecimento de segurado do regime estadual. A respeito, o acórdão recorrido decidiu que o pleito encontra impedimento na ausência de previsão no rol de dependentes do art. 29 da Lei Estadual 3.309/1993, que rege a questão. O Tribunal asseverou o seguinte: “[...] ao contrário do que alega o apelante, a concessão do benefício não está adstrita tão somente a prova de dependência entre o segurado e o beneficiário, no caso em análise, este tem que estar enquadrado no rol previsto no art. 29 da Lei Estadual 3.309/93, in verbis,  […]. Dessa forma, mesmo existindo cláusula testamentária na qual esse demonstra expressamente seu interesse em deixar para o apelante tudo que tiver direito como aposentadoria do Instituto de Previdência (fl. 33), não é possível que se acate tal disposição de última vontade, uma vez que esta encontra óbice na legislação em vigor. […] (fls. 260/261, vol. 8) A superação desses argumentos impõe a análise de legislação local e do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, decidem ambas as Turmas desta Corte: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MENOR SOB GUARDA INTEGRAR O ROL DE DEPENDENTES DO SEGURADO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.9.2010. Divergir do acórdão recorrido no tocante à possibilidade ou não de menor sob guarda integrar o rol de dependentes previdenciários de servidor segurado exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido (RE 634.487-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 1/8/2014). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE: ANÁLISE PRÉVIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 763.778-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 24/10/2013). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 03629256820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Inicialmente, destaco que dei provimento ao agravo e determinei o processamento do recurso extraordinário para melhor exame da causa (eDOC 22). Na mesma assentada, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer. Decido. O recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Apelação Cível. Servidor Público Estadual. Reprovação no estágio probatório do novo cargo. Direito a recondução ao cargo anterior. Possibilidade. Direito a recondução como consequência da estabilidade prevista na Constituição. Direito expressamente reconhecido no art. 17 do Decreto 43.249/2011. Provimento do recurso para julgar procedente o pedido”. (eDOC 18) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se preliminarmente a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se, ofensa aos artigos 2º; 5º, XXXVI; 25; 37, caput,  II e § 2º, e 61, § 1º, II. ‘c', do texto constitucional. Nas razões recursais, defende-se, em síntese, violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia, da impessoalidade e da legalidade. Ademais, alega-se que é competência do Governador para iniciar processo legislativo que versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso extraordinário, em parecer assim ementado: “Servidor público estadual. Reprovação em estágio probatório. Recondução ao cargo anteriormente ocupado. Alegada ofensa a dispositivos constitucionais que não se positiva”. (eDOC 24) Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem, com fundamento da legislação local aplicável à espécie (Decreto-Lei 220/1975 do Estado do Rio de Janeiro), reconheceu a existência do instituto da recondução no ordenamento jurídico estadual. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput , do CPC). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EIAPCRIM - 70039013453 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se que, conforme reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal, é inviável o exame da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios do acesso à justiça, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. (ARE 748.371-RG, Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Há precedentes de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal que não chancelam a tese de que o art. 273 do Código Penal é incompatível com a Constituição da República. À guisa de mera exemplificação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 273, § 1°-B, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OPÇÃO POLÍTICO- LEGISLATIVA PARA APENAR DETERMINADOS DELITOS COM MAIOR SEVERIDADE. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA INTERFERIR NAS ESCOLHAS FEITAS PELO PODER LEGISLATIVO. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 2. O Poder Judiciário não detém competência para interferir nas opções feitas pelo Poder Legislativo a respeito da apenação mais severa daqueles que praticam determinados crimes, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 273, § 1º e § 1º-B, INCISOS V e VI DO CÓDIGO PENAL. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. RECONHECIDO CONCURSO FORMAL." 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 829.226, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 6/3/2015). Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Penal. Alegação de inconstitucionalidade do art. 273, § 1º-B do Código Penal. Constitucionalidade da imputação. Lesão ao bem jurídico saúde pública. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 844.152 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 18/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 662.090, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/5/2014) 5. Por fim, a controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público está pacificada no âmbito desta Corte. Em 14/5/2015, o Plenário, ao concluir o julgamento do RE 593.727/MG, com repercussão geral reconhecida, acolheu proposta formulada pelo Ministro Celso de Mello, que se transformou na seguinte tese: o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade sempre presente no Estado democrático de Direito do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 70057855298 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos dos Agravo em Execução n. 70057855298, assim ementado (fl. 42): “AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). REMIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. A preliminar de nulidade da decisão, por inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não merece prosperar. No mérito, inviável deferir o pedido de remição sobre os dias de repouso semanal, eis que o trabalho do preso é regulado integralmente pela LEP, sendo afastadas as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 28, § 2°, da Lei n° 7.210/84). Decisão mantida. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido violou os princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana, além da disposição que trata dos direitos dos trabalhadores. Para tanto, aponta o recorrente ofensa ao art. 1º, III e IV; art. 5º, caput ; e art. 7º, XV, todos da Constituição Federal de 1988 (fl. 50-60). O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário por ausência de prequestionamento e ofensa reflexa à Constituição Federal (fl. 82-84). Contra referida decisão de inadmissibilidade, foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário. É o relatório. Decido. De pronto, constato não ser cabível o presente recurso. Conforme se depreende da leitura atenta dos autos, a argumentação do recorrente gira em torno de questões infraconstitucionais. Apesar do esforço de tentar ligar, de forma direta, o caso concreto a suposta ofensa a princípios constitucionais, eventual violação, caso existente, seria meramente reflexa. A decisão recorrida foi fundamentada exclusivamente com base nas normas da Lei de Execução Penal, especialmente aquela que diz não se aplicar ao trabalho do reeducando as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Para concluir de forma diversa do consignado no acórdão recorrido, seria necessário rever interpretação conferida na origem à legislação infraconstitucional, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Fundamento não impugnado. Precedentes. Prequestionamento. ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. (RE 660.186/RS AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14.2.2012); PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DE OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 282 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III Os Ministros desta Corte, por meio do Plenário Virtual, manifestaram-se pela inexistência da repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, por se tratar de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 800.589/PR AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13.8.2014; grifei). Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b  , do CPC). Publique-se. Brasília, 7 de janeiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 70044317907 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Lei de Execução Penal), o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 70045741584 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se que, conforme reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal, é inviável o exame da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios do acesso à justiça, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. (ARE 748.371-RG, Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Há precedentes de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal que não chancelam a tese de que o art. 273 do Código Penal é incompatível com a Constituição da República. À guisa de mera exemplificação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 273, § 1°-B, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OPÇÃO POLÍTICO- LEGISLATIVA PARA APENAR DETERMINADOS DELITOS COM MAIOR SEVERIDADE. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA INTERFERIR NAS ESCOLHAS FEITAS PELO PODER LEGISLATIVO. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 2. O Poder Judiciário não detém competência para interferir nas opções feitas pelo Poder Legislativo a respeito da apenação mais severa daqueles que praticam determinados crimes, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 273, § 1º e § 1º-B, INCISOS V e VI DO CÓDIGO PENAL. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. RECONHECIDO CONCURSO FORMAL." 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 829.226, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 6/3/2015). Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Penal. Alegação de inconstitucionalidade do art. 273, § 1º-B do Código Penal. Constitucionalidade da imputação. Lesão ao bem jurídico saúde pública. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 844.152 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 18/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 662.090, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/5/2014) 5. Por fim, a controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público está pacificada no âmbito desta Corte. Em 14/5/2015, o Plenário, ao concluir o julgamento do RE 593.727/MG, com repercussão geral reconhecida, acolheu proposta formulada pelo Ministro Celso de Mello, que se transformou na seguinte tese: o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade sempre presente no Estado democrático de Direito do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 20020110441102 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (fls. 433/434): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. 1. Nos termos do artigo 543-B, § 3º do Código de Processo Civil, sobrestados os autos em razão de multiplicidade de recursos interpostos versando sobre o mesmo tema – previsão legal de exame psicotécnico e realização mediante critérios objetivos – reexamina-se a matéria considerando a orientação firmada no julgamento do recurso extraordinário repetitivo representativo da controvérsia em debate. 2. Malgrado declarada a invalidade do dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal exigindo avaliação psicológica na oportunidade em que realizado o certame em apreço – ADI 1045/DF -, o exame aplicado encontrava amparo legal no art. 12 da Lei º 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares da PMDF) e no art. 13 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), em suas redações vigentes à época da realização do concurso, conforme entendimento firmado no julgamento do AI 758.533/MG e AI 636.321- AgR/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Considera-se, contudo, ausente o requisito relacionado à necessidade de critérios objetivos quando o edital limita-se a consignar a necessária adequação ao perfil profissiográfico do Policial, sem, entretanto, demonstrar o que se exige do candidato e quais os métodos a serem utilizados no teste psicológico, violando os princípios da impessoalidade, publicidade, legalidade e isonomia. 4. Recurso de apelação não provido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput, e  37, caput  e incisos I e II, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que (fls. 451): “A seleção psicológica em questão foi realizada mediante procedimentos com regras bem definidas e um código operacional, de tal forma que permita a qualquer psicólogo-examinador chegar ao mesmo resultado obtido por outro psicólogo. Percebe-se, portanto, que, ao contrário do que foi afirmado, a seleção psicológica não é inconsistente e subjetiva. Seus critérios são fixos, rígidos e objetivos, o que confere máxima seriedade aos resultados obtidos.” O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 279 e 454 do STF (fls. 456/457). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Conforme se depreende da leitura da ementa do acórdão recorrido, o TJDFT concluiu, com base nos fatos e provas e nas normas do edital do certame, que a avaliação psicológica que excluiu do certame o recorrido, não foi realizada com critérios objetivos. Verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e das normas editalícias, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. Além disso, verifica-se que a violação do princípio da legalidade, no caso, demanda necessariamente a análise de ato normativo infraconstitucional. Aplicável à espécie, portanto, a Súmula 636 do STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . Ante o exposto, conheço do agravo, para negar-lhe provimento, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, CPC e 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: APCRIM - 30005666620138260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Há precedentes de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal que não chancelam a tese de que o art. 273 do Código Penal é incompatível com a Constituição da República. À guisa de mera exemplificação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 273, § 1°-B, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OPÇÃO POLÍTICO- LEGISLATIVA PARA APENAR DETERMINADOS DELITOS COM MAIOR SEVERIDADE. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA INTERFERIR NAS ESCOLHAS FEITAS PELO PODER LEGISLATIVO. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 2. O Poder Judiciário não detém competência para interferir nas opções feitas pelo Poder Legislativo a respeito da apenação mais severa daqueles que praticam determinados crimes, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 273, § 1º e § 1º-B, INCISOS V e VI DO CÓDIGO PENAL. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. RECONHECIDO CONCURSO FORMAL." 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 829.226, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 6/3/2015). Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Penal. Alegação de inconstitucionalidade do art. 273, § 1º-B do Código Penal. Constitucionalidade da imputação. Lesão ao bem jurídico saúde pública. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 844.152 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 18/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 662.090, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/5/2014) 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50029718120124047119 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região que manteve a decisão na qual se concedeu à recorrida o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST no mesmo patamar dos servidores ativos. (eDOC 46, pp. 1-3). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG-ED- ED 631.880, Rel. Min. Presidente, DJe 06.02.2015 (tema 409), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST é extensível aos servidores públicos inativos no valor correspondente a 80 pontos atá a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I – O acórdão ora embargado, ao determinar a extensão aos servidores inativos do pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho – GDPST no percentual de 80% de forma permanente, implicou reformatio in pejus, pois a extensão da gratificação referida foi limitada, na origem, ao processamento do resultado do primeiro ciclo de avaliação. A questão relativa ao pagamento aos inativos da GDPST em período posterior à sua regulamentação está, portanto, acobertada pela preclusão. II – Segundos embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e explicitar, nos termos da sentença, que a GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 26de fevereiro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200338000204873 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 96): “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO À MAGISTRATURA FEDERAL. LEI 10.474/02. INAPLICABILIDADE. 1. O sistema remuneratório da Lei 10.474/02 aplica-se apenas aos juízes de carreira, não aos juízes classistas, cuja remuneração seguirá os reajustes referentes aos servidores públicos federais, nos termos do art. 5º da Lei 9.655/98. 2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, afastando qualquer possibilidade de não aplicação da Lei 9.655/98, que desvinculou a remuneração dos juízes classistas da recebia pelos juízes togados (AgRg 393314 e MS 22.094).” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, ter direito ao reajuste calculado com base na Lei nº 10.474/02. Aduz terem sido incorporados à situação jurídica dos recorrentes os critérios de reajuste no momento da aposentadoria, sendo impossível tal alteração por legislação superveniente (eDOC 3, p. 11). A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o recurso com base na jurisprudência do STF (eDOC 3, p. 45). É o relatório. Decido. Observo estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo, a qual entende não haver paridade entre as remunerações dos juízes classistas de primeira instância e juízes togados. A esse respeito, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. REMUNERAÇÃO. PARIDADE. JUÍZES CLASSISTAS. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS MAGISTRADOS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 664.300-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 23.04.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZES CLASSISTAS. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE COM JUÍZES TOGADOS. PRECEDENTES. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de paridade entre juízes classistas de primeira instância e juízes togados da Justiça Federal do Trabalho. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 540.384-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09.02.2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20140020044703 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que houve concessão de indulto somente ao delito comum praticado em concurso com o crime hediondo. Desse modo, não há qualquer violação ao comando constitucional, uma vez que a pena do delito de latrocínio tentado somente serviu como paradigma para incidência da fração exigida à concessão do indulto ao crime comum, não incidindo qualquer benefício àquele. 4. Por fim, a alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível a análise de disposições infraconstitucionais (CP, art. 76). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200251010100472 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. AFRMM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONSTRUÇÃO DE NAVIOS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM  DO BNDES. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. 1 – A autora alega que firmou vários contratos, nos quais consta cláusula no sentido de que utilizaria os valores do AFRMM para a amortização da dívida, de acordo com a legislação em vigor. 2 – Considerando que os contratos ventilados na peça vestibular pela Autora foram firmados na década de 1970, anteriores, pois, a 31 de dezembro de 1987, e que o contrato de refinanciamento de dívida foi firmado em 1988, onde a União Federal é parte na relação jurídica de direito material, estando representada pelo BNDES, como se constata da cópia do mesmo acostada à fl. 303, não há que se falar na participação do BNDES no presente feito. 3 – A pretensão quinquenal, em favor da Fazenda Pública, atinge toda a pretensão de utilizar créditos de Adicional de Frete, desde que mais de um quinquênio tenha transcorrido a partir do momento em que a União (com base em modificação legislativa) reduziu o percentual de utilização dos recursos deste fundo. 4 – Mesmo que tivesse sido considerada caracterizada a prescrição, melhor sorte não tem a autora quanto ao mérito. Com efeito, é sabido que um contrato não pode constituir óbice à alteração da legislação tributária, sendo de conhecimento das partes contratantes que alterada a legislação em vigor à época em que firmado o contrato, ficam as partes submetidas às novas regras legais. 5 – No caso, os contratos foram firmados em 1975 e o único fundamento utilizado pela autora é a redução de alíquota do AFRMM pela Lei nº 8.032/90. Entretanto, à época em que firmados os contratos vigora outro diploma legal acerca da questão, tendo, até a edição da lei questionada pela autora, a alíquota do AFRMM sofrido diversas alterações, conforme ficará demonstrado a seguir. 6 – Os contratos foram firmados quando vigorava o Decreto-lei nº 1.311/74, que previa a alíquota do AFRMM de 20% e o repasse ao Armador de 35%. Essa regra foi alterada pelo Decreto-lei nº 1.801/80, o qual majorou a alíquota para 30%, destinando 23% ao armador. Em 1983, houve nova alteração de alíquota, pelo Decreto-lei nº 2.035/83, que a elevou para 50%, destinando ao Armador 14% do valor arrecadado. Em 1987, o Decreto-lei nº 2.404/87, fixou a alíquota em 20% e, em 1990, a Lei nº 8.032/90 – única lei citada pela autora -, reduziu a alíquota pela metade, o que demonstra a improcedência do pedido autoral, cuja fundamentação está em total dissonância da realidade dos fatos. 7 – Apelação improvida”. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI, 173, § 1º, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido contrariou a Constituição “ ao sustentar a retroatividade de lei posterior a ato jurídico perfeito, afrontando o direito adquirido da ora Recorrente, bem como ao afirmar que o BNDES, empresa pública que desenvolve atividade econômica, seria sujeita ao regime jurídico de direito público e não de direito privado ” (eDOC 32, p. 2). O Ministério Público Federal opinou pelo prejuízo das questões de mérito do recurso extraordinário. ( eDOC 41) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos-lei 1.311/74, 1.801/80, 2.035/83 e 2.404/87, Lei nº 8.032/90 e Código de Processo Civil), consignou que a fundamentação trazida pela recorrente na peça de apelação não corresponde à realidade dos fatos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Os contratos foram firmados quando vigorava o Decreto-lei nº 1.311/74, que previa a alíquota do AFRMM de 20% e o repasse ao Armador de 35%. Essa regra foi alterada pelo Decreto-lei nº 1.801/80, o qual majorou a alíquota para 30%, destinando 23% ao armador. Em 1983, houve nova alteração de alíquota, pelo Decreto-lei nº 2.035/83, que a elevou para 50%, destinando ao Armador 14% do valor arrecadado. Em 1987, o Decreto-lei nº 2.404/87, fixou a alíquota em 20% e, em 1990, a Lei nº 8.032/90 – única lei citada pela autora -, reduziu a alíquota pela metade, o que demonstra a improcedência do pedido autoral, cuja fundamentação está em total dissonância da realidade dos fatos. Segundo sustentou o juízo a quo , ‘melhor examinando o tema, verifica-se que, no momento da celebração dos contratos, a participação do Armador (a parte autora, in casu), era a de 7% do valor total do frete cobrado e, com a vigência da Lei 8.032/90, a mesma acresceu, alcançando 10% do valor total do frete cobrado. Assim sendo, a participação autoral cresceu, inexistindo qualquer desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados nem prejuízo econômico à Autora que enseje a restituição dos valores pagos a maior pela mesma' (fls. 245)”. (eDOC 28, p. 23) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GIEFS. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO. TERÇO DE FÉRIAS. SÚMULA 280/STF. 1. Para divergir do Tribunal de origem acerca da incidência da vantagem denominada GIEFS na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, é necessário rever a interpretação dada a leis infraconstitucionais, providência que não tem lugar neste momento processual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 897.330, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 11.2.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS PAGAS AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE-AgR 896.911, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 18.12.2015) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente