Origem: AC - 200251010100472 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. AFRMM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONSTRUÇÃO DE NAVIOS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BNDES. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. 1 – A autora alega que firmou vários contratos, nos quais consta cláusula no sentido de que utilizaria os valores do AFRMM para a amortização da dívida, de acordo com a legislação em vigor. 2 – Considerando que os contratos ventilados na peça vestibular pela Autora foram firmados na década de 1970, anteriores, pois, a 31 de dezembro de 1987, e que o contrato de refinanciamento de dívida foi firmado em 1988, onde a União Federal é parte na relação jurídica de direito material, estando representada pelo BNDES, como se constata da cópia do mesmo acostada à fl. 303, não há que se falar na participação do BNDES no presente feito. 3 – A pretensão quinquenal, em favor da Fazenda Pública, atinge toda a pretensão de utilizar créditos de Adicional de Frete, desde que mais de um quinquênio tenha transcorrido a partir do momento em que a União (com base em modificação legislativa) reduziu o percentual de utilização dos recursos deste fundo. 4 – Mesmo que tivesse sido considerada caracterizada a prescrição, melhor sorte não tem a autora quanto ao mérito. Com efeito, é sabido que um contrato não pode constituir óbice à alteração da legislação tributária, sendo de conhecimento das partes contratantes que alterada a legislação em vigor à época em que firmado o contrato, ficam as partes submetidas às novas regras legais. 5 – No caso, os contratos foram firmados em 1975 e o único fundamento utilizado pela autora é a redução de alíquota do AFRMM pela Lei nº 8.032/90. Entretanto, à época em que firmados os contratos vigora outro diploma legal acerca da questão, tendo, até a edição da lei questionada pela autora, a alíquota do AFRMM sofrido diversas alterações, conforme ficará demonstrado a seguir. 6 – Os contratos foram firmados quando vigorava o Decreto-lei nº 1.311/74, que previa a alíquota do AFRMM de 20% e o repasse ao Armador de 35%. Essa regra foi alterada pelo Decreto-lei nº 1.801/80, o qual majorou a alíquota para 30%, destinando 23% ao armador. Em 1983, houve nova alteração de alíquota, pelo Decreto-lei nº 2.035/83, que a elevou para 50%, destinando ao Armador 14% do valor arrecadado. Em 1987, o Decreto-lei nº 2.404/87, fixou a alíquota em 20% e, em 1990, a Lei nº 8.032/90 – única lei citada pela autora -, reduziu a alíquota pela metade, o que demonstra a improcedência do pedido autoral, cuja fundamentação está em total dissonância da realidade dos fatos. 7 – Apelação improvida”. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI, 173, § 1º, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido contrariou a Constituição “ ao sustentar a retroatividade de lei posterior a ato jurídico perfeito, afrontando o direito adquirido da ora Recorrente, bem como ao afirmar que o BNDES, empresa pública que desenvolve atividade econômica, seria sujeita ao regime jurídico de direito público e não de direito privado ” (eDOC 32, p. 2). O Ministério Público Federal opinou pelo prejuízo das questões de mérito do recurso extraordinário. ( eDOC 41) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos-lei 1.311/74, 1.801/80, 2.035/83 e 2.404/87, Lei nº 8.032/90 e Código de Processo Civil), consignou que a fundamentação trazida pela recorrente na peça de apelação não corresponde à realidade dos fatos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Os contratos foram firmados quando vigorava o Decreto-lei nº 1.311/74, que previa a alíquota do AFRMM de 20% e o repasse ao Armador de 35%. Essa regra foi alterada pelo Decreto-lei nº 1.801/80, o qual majorou a alíquota para 30%, destinando 23% ao armador. Em 1983, houve nova alteração de alíquota, pelo Decreto-lei nº 2.035/83, que a elevou para 50%, destinando ao Armador 14% do valor arrecadado. Em 1987, o Decreto-lei nº 2.404/87, fixou a alíquota em 20% e, em 1990, a Lei nº 8.032/90 – única lei citada pela autora -, reduziu a alíquota pela metade, o que demonstra a improcedência do pedido autoral, cuja fundamentação está em total dissonância da realidade dos fatos. Segundo sustentou o juízo a quo , ‘melhor examinando o tema, verifica-se que, no momento da celebração dos contratos, a participação do Armador (a parte autora, in casu), era a de 7% do valor total do frete cobrado e, com a vigência da Lei 8.032/90, a mesma acresceu, alcançando 10% do valor total do frete cobrado. Assim sendo, a participação autoral cresceu, inexistindo qualquer desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados nem prejuízo econômico à Autora que enseje a restituição dos valores pagos a maior pela mesma' (fls. 245)”. (eDOC 28, p. 23) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GIEFS. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO. TERÇO DE FÉRIAS. SÚMULA 280/STF. 1. Para divergir do Tribunal de origem acerca da incidência da vantagem denominada GIEFS na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, é necessário rever a interpretação dada a leis infraconstitucionais, providência que não tem lugar neste momento processual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 897.330, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 11.2.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS PAGAS AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE-AgR 896.911, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 18.12.2015) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente