Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 762

Origem: PROC - 13037720115080014 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI N. 4.950-A/1966. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDEXAÇÃO. JULGADO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “ RECURSO DE REVISTA – BANCO DO ESTADO DO PARÁ - DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO SALARIAL – ENGENHEIRO - LEI Nº 4.950-A/66. É pacífico o entendimento do TST, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 71 da Subseção 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, segundo o qual a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, só incorrendo em vulneração desse preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário-mínimo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido”  (fl. 1, doc. 11). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. II, XXXV, LIV e LV, e 7º, inc. IV, da Constituição da República. Argumenta ser incompatível o piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/ 1966 com o art. 7º, inc. IV, da Constituição da República, por vincular reajustes à variação do salário mínimo. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de conformidade do julgado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O Ministro Relator no Tribunal de origem assentou: “ Pacífico o entendimento da Corte, a teor do disposto na sua Orientação Jurisprudencial nº 71 da Subseção 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, segundo o qual a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, só incorrendo em vulneração desse preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo”  (fl. 4, doc. 11). No julgamento do Recurso Extraordinário n. 565.714-RG, de minha relatoria, este Supremo Tribunal aprovou a Súmula Vinculante n. 4, nos seguintes termos: “ Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal de que a utilização de múltiplos de salário mínimo para fixação de piso salarial não configura desrespeito à Súmula Vinculante n. 4. Assim, por exemplo: “ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PISO SALARIAL. LEI 4950-A/1966. ENGENHEIROS. BASE DE CÁLCULO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. REAJUSTES POR OUTROS ÍNDICES. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 4. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ”  (Rcl n. 9.674-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 19.10.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO: VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 892.739-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO REGIMENTAL. PISO SALARIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS SÚMULAS VINCULANTES NS. 4 E 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 53/PI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (Rcl n. 18.356-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 20.11.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LEI 4.950-A/66. SALÁRIO FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADPF 53 MC. 1. Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. 2. O ato reclamado, ao aplicar a OJ 71, da SBDI-2 do TST, não afrontou a Súmula Vinculante 4, nem a ADPF 53 MC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (Rcl n. 9.951-AgR/MS, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 28.9.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº 4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso salarial estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC. Precedente do Tribunal Pleno: Rcl 14.075 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. agravo regimental desprovido” (Rcl n. 19.130-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 20.3.2015). 7. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a análise exige reexame da interpretação da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 4.950-A/1966). Incide a Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 679.154-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.6.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 05015880720154058302 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco: “ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. USO DE CARRO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°-F DA LEI N 9.494/1997 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DO IFPE PARCIALMENTE PROVIDO. –Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE em face da Sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-transporte formulado na inicial. – Aduz o Recorrente que não é possível o recebimento da referida verba indenizatória quando não comprovado a utilização de transporte coletivo. – Nos termos do art. 1º da MP nº 2.165-36/01 o auxílio-transporte se destina ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. – O auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho, independentemente da forma como este se dê, se através de transporte coletivo ou de veículo próprio. Desta forma, não constitui óbice à percepção do benefício o fato de o impetrante utilizar veículo particular para sua locomoção”  (doc. 14). 2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o art. 2º da Constituição da República. Argumenta que “o acórdão vergastado ofendeu de forma contundente o princípio da separação dos poderes que está albergado no art.2.º da CF/88. (…) O acórdão guerreado deu provimento ao recurso do autor, modificando a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido pelo mesmo, para assegurar ao servidor a percepção do auxílio-transporte devido pelo uso de veículo próprio e/ou outros meios utilizados para o fim de deslocamento casa-trabalho, mediante a comprovação da necessidade da despesa por meio de declaração do beneficiário da vantagem. A MP n.º 2.165-36/2001 logo revela no seu art.1.º que a finalidade do auxilio-transporte é indenizar o servidor com os gastos realizados com o transporte coletivo, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. (…) A Colenda Turma Recursal ingressou no território reservado ao Poder Legislativo ao estender o pagamento do auxílio-transporte aos servidores que não utilizam o transporte coletivo para deslocarem-se de casa para o trabalho e vice-versa. A autuação do Judiciário no caso concreto deveria se restringir a aplicar a lei, no caso a MP n.º 2.165-6/2001, ou invalidá-la se detectasse algum vício de constitucionalidade, atuando, nessa última hipótese, como legislador negativo. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, ampliando a hipótese de pagamento do auxílio-transporte.” (doc. 14) . 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A alegada contrariedade ao art. 2º da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios na Turma Recursal, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento”  (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 7. Quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor que utiliza veículo próprio, a apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Medida Provisória n. 2.165-36/2001) e reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 732.420-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. O Tribunal a quo concluiu que o Município do Rio de Janeiro, para reduzir indevidamente o piso remuneratório fixado no Decreto 25.318/2005, computava o auxílio-transporte em sua composição. 3. A análise da situação demandaria revolvimento do acervo probatório. Incidência da Súmula 279. 4. Acórdão que não altera vencimento de servidor municipal. Mera reafirmação do caráter indenizatório do auxílio-transporte. 5. Controvérsia solucionada com base na lei local. Aplicação da Súmula 280. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 792.491-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.10.2011). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AC - 50069089220134047207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO RE 626.489. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo Constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. O art. 103,  caput , da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, assim, a questão da readequação da renda mensal aos novos tetos não se sujeita ao prazo decadencial. 3. Em face da decadência para revisão do ato de concessão, não haverá excedente ao teto de novo salário de benefício a ser incorporado por ocasião do primeiro reajuste ou das alterações de teto trazidas pelas ECs 20/98 e 41/03. 4. Ainda que se considere o pedido referente aos tetos como autônomo, ou seja, levando em conta o benefício sem a revisão do ato de concessão, verifica-se, na hipótese, a ausência de interesse de agir, porquanto o excedente ao teto na data da concessão foi absorvido por ocasião do primeiro reajustamento do benefício.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXVI, 6º e 7º, XXIV, da Constituição Federal e ao artigo 15 da Emenda à Constituição nº 20/1998 . O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 282 e nº 356 do STF, bem como porque o acórdão recorrido estaria em harmonia com o decidido no julgamento do RE 626.489-RG, Tema nº 313. É o relatório. DECIDO. Não merece provimento o recurso. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 03599110820138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC3, p. 59): “AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ). PERDAS VENCIMENTAIS. CONVERSÃO DOS RENDIMENTOS EM URV. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Fundação autárquica que goza de personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios. Artigo 309 da Constituição Estadual. Impossibilidade de se atribuir responsabilidade jurídica diretamente ao ente federativo estadual. Preliminar de ilegitimidade passiva corretamente acolhida. Hipótese que se subsume ao disposto no art. 557, do Código de Processo Civil. Conhecimento e desprovimento do Agravo Inominado.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC3, pp. 69-70). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, 6º, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que o Estado do Rio de Janeiro é parte legítima para responder pelas perdas decorrentes da conversão dos vencimentos do recorrente em URV, visto que restou comprovada nos autos a sua responsabilidade e o nexo causal (edOC3, p. 85). Além disso, alega-se que “ o Estado, ao fazer a adequação da remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, não procedeu com a devida adequação da remuneração dos servidores ao novo padrão monetário, da forma como preconizou a Lei Federal 8.880/94, em seu artigo 22 e seus parágrafos .”(eDOC3, p. 92). O TJRJ inadmitiu o recurso com base na falta de prequestionamento das questões apresentadas (eDOC3, p. 106). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que a questão referente à violação do art. 37, 6º, da Constituição, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, em que pese a oposição de embargos de declaração. Falta-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ainda que superado o referido óbice, não mereceria prosperar o presente recurso, visto que, como se observa da leitura da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem limitou-se a assentar a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para compor o polo passivo da demanda, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial por ilegitimidade do mencionado recorrido. Constata-se que a questão apresentada, referente à legitimidade ad causam  do recorrido, é de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos termos do art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC e 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70039972807 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 300): “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. A Lei n° 63/2002 definiu quais atividades se classificam como insalubres para efeito de percepção do adicional, em seu art. 90, § único. Com a Lei n° 91/2005 foi dada nova redação ao Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Candelária, subsistindo, entretanto, a previsão do pagamento do adicional de insalubridade. Comprovação existente de que as autoras trabalhavam em atividades insalubres. Estando demonstrada a previsão legal do adicional referido, tem- se que o não pagamento teria ocorrido apenas em decorrência da morosidade na realização dos laudos periciais que posteriormente confirmaram que as atividades eram insalubres. Deve, por consequência, o Município ser condenado ao pagamento do adicional pelo período pretendido, bem como mantida a improcedência da reconvenção, uma vez reconhecido o direito das autoras à percepção do adicional referido. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, caput; e 39, § 3º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ não havia amparo legal para os pagamentos, pois o novo laudo pericial alterou o pagamento dos servidores e, em alguns casos as atividades não foram mais consideradas insalubres e no caso em que foi reconhecida a salubridade das atividades, esta deveria ser eliminada com o uso da EPI's. ” (fls. 313) Aduz, ainda, que, em face da autonomia administrativa conferida pelo art. 30, I e 39, da C.F./88, somente ao município cabe reconhecer aos seus servidores o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. A 1ª Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso, em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; e de incidir na hipótese as Súmulas 279, 280 e 636 do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 302v): “Denota-se que, em nenhum momento, deixou de haver norma legal prevendo o pagamento de insalubridade. A Lei n° 63/2002 definia quais atividades eram insalubres para efeito de percepção do adicional, em seu art. 90, § único. E, com a Lei n° 91/2005, foi conferida nova redação ao Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Candelária, subsistindo, entretanto, a previsão do pagamento do adicional de insalubridade. Assim, restou comprovado que as autoras trabalhavam em atividades insalubres (fls. 174/175) e foi demonstrada a previsão legal do adicional referido, tem-se, portanto, que o não pagamento teria se dado apenas em decorrência da morosidade na realização dos laudos periciais que posteriormente confirmaram que as atividades eram insalubres. Ora, tendo o direito sido garantido legalmente, não pode o Município se escusar de um pagamento pela falta de laudo administrativo, que o próprio Município deixou de realizar.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame da legislação local (Leis Municipais 63/2002 e 91/2005) e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Ademais, na espécie, ressalta-se que a violação do princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável à espécie, portanto, a súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 2011200951 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que julgou improcedente agravo de instrumento interposto contra negativa de dilação de prazo para contestar perícia técnica em processo em fase de liquidação de sentença. No recurso, alega-se ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, no exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), esta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 02956207520118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de desapropriação em fase de execução de sentença. Juros moratórios devidos quando o precatório não é pago no prazo. Inteligência do disposto no artigo 100, da CF e Súmula Vinculante n. 17, do STF. Não se aplica a Emenda Constitucional n. 62 aos precatórios expedidos antes de sua promulgação. Recurso parcialmente provido”  (fl. 88). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 33, 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal, asseverando que “a Emenda Constitucional n. 62/2009 em seu artigo 2º acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 97, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, façam os pagamentos pelo ‘depósito em conta especial' ou pela adoção do ‘regime especial' pelo prazo de até 15 (quinze anos, conforme inteligência do artigo 97, § 1º, incisos I e II. Se o próprio texto Constitucional é que determina o ingresso do precatório vencido e não pago no regime especial de pagamento, não há de se falar em direito adquirido ou violação ao princípio da segurança jurídica, pois, não obstante a Emenda Constitucional n. 62/2009 ter sido promulgada posteriormente à inadimplência do Estado e ao pedido realizado no âmbito administrativo, ela traz normas procedimentais que se aplicam imediatamente aos processos em curso, sendo certo, ainda, que não há de se falar em direito adquirido à manutenção de regime jurídico”  (fls. 96-105). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois a controvérsia não demanda reexame de provas. 6 . No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 659.172- RG, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada na espécie: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. ARTIGOS 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. (…) A questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal, portanto, cinge-se à possibilidade, ou não, do regime especial de pagamento de precatórios, introduzido pela Emenda Constitucional n. 62/2009, ser aplicado aos precatórios expedidos antes da sua vigência ” (Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 7.2.2013). Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445- AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982- AgR/PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675- AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009; e AI n. 790.033- AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a baixa imediata dos autos. 7. Pelo exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário, observando-se quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 108209520135180002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS – ADESÃO AO PDV – QUITAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido ” (fl. 1, doc. 9). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Alega ter sido incorreto o “ deferimento do pedido de reposição salarial prevista em instrumento normativo posterior, tendo em vista que o Recorrido aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário de 2009 (PDV 2009), consentindo com os termos em sua íntegra, o qual prevê na cláusula 5.1 que ‘a concretização da adesão importará em transação, com efeito de ato jurídico perfeito, em quitação do extinto contrato de trabalho', conforme comprovado nos autos e acerca desse fato não houve controvérsia” ' (fl. 7, doc. 11). 3. Inadmitiu-se o recurso ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, não se manifestando sobre a incidência das Súmulas ns. 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada. “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental”  (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AC - 201300224128 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DESPACHO (Petição/STF 2.100/2016) 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe: “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INERGUS – PRELIMINARES – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E NULIDADE DE SENTENÇA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A ENERGISA. REJEITADAS. INCORPORAÇÃO DE VERBAS DE NATURUEZA SALARIAL – RECONHECIDA POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 43, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – UNÂNIME ” (fls. e-STJ 328). Os embargos de declaração opostos forram rejeitados. 2. Em 29.1.2016, Instituto Energipe de Seguridade Social-INERGUS e Jailson Alves do Nascimento, agravante e agravado, pela Petição/STF n. 2.100/2016, requerem a suspensão do processo “ pelo prazo de 90 (noventa) dias por estarem em curso tratativas visando à celebração de acordo, nos termos do art. 265, inciso II, do CPC ” (Doc. 13). 3. Os advogados subscritores da Petição/STF n. 2.100/2016 dispõem de poderes especiais para celebrar acordo. Pelo exposto, defiro o pedido e determino a suspensão do processo por noventa dias . Publique-se . Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: RESE - 1270102012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Por fim, a reversão do julgado dependeria de interpretação e aplicação de norma infraconstitucional (CPP, art. 413). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00036904220118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Plenário do Tribunal de Justiça da Bahia decidiu: “ EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DA CONDIÇÃO DE FILIADOS DOS IMPETRANTES/EMBARGANTES. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 6.677/94. O Estado da Bahia cumpriu em parte decisão deste Tribunal Pleno, o que configura reconhecimento tácito da condição de filiados dos impetrantes/embargantes, não havendo que se falar em produção de prova nesse momento processual. De outra banda, não restou demonstrado o excesso de execução alegado, pois o art. 79, § 2º, da Lei 6.677/94 dispõe sobre o 13º salário pago aos inativos que deve ser de forma integral. Assim, não assiste razão ao Embargante ” (doc. 1, fl. 186). Os embargos declaratórios opostos foram assim julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA JULGADOS IMPROCEDENTES. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 535 do CPC. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. Reconhecida a omissão apontada no arresto para condenar o Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO ” (doc. 1, fl. 218). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 6% AO ANO IMPOSTA APENAS APÓS EDIÇÃO DA REFERIDA MP. OMISSÃO QUE DEVE SER SUPRIDA. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Todavia,  in casu , o mandado de segurança que se executa foi ajuizado no ano de 2000, o que impõe a aplicação do percentual de 12% ao ano até a edição da referida MP e 6% ao ano após a multicitada medida provisória. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS ” (doc. 1, fl. 221). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta. 4. O Agravante argumenta que “ a decisão de inadmitir o Recurso Extraordinário com fulcro na violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, face ao argumento da ofensa reflexa não merece mantença, visto que o STF, em diversas oportunidades, já fora instigado a analisar a hostilização de tal artigo e o fez ” (doc. 2, fl. 81). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 6.677/1994 e Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. A controvérsia sobre o alegado excesso da execução foi decidida com fundamentação de ordem exclusivamente infraconstitucional (Lei nº 5.764/1971 e Decreto-Lei nº 167/1967), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 743.971-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.9.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos . Providências vedadas na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 463.405-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2013. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 830.441-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 806.616-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.11.2010). 7 . No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AC - 00223879820108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. Ação de indenização promovida pelo Município de São Paulo visando o ressarcimento de verba dispensada para a execução de obra em imóvel de particular, o qual deixou de atender notificação para realização da mesma. Prescrição. Decreto n. 20.910/32. Aplicabilidade. Tratando-se, nitidamente, de ação de indenização ajuizada contra particular fundada em responsabilidade extracontratual, não há que se falar na imprescritibilidade prevista no artigo 37, XXII, § 5º, da Lei Maior. Sentença que reconheceu a prescrição mantida quanto ao mérito. Honorários advocatícios. Fixação em R$ 500,00 (quinhentos reais). Valor diminuto para a espécie. Majoração que se impõe. Sentença reformada nesse particular. Recurso do Município de São Paulo e reexame necessário não providos, acolhido o reclamo do réu”  (doc. 2). 2. O Agravante alega contrariado o art. 37, § 5º, da Constituição da República, asseverando que “a pretensão do Município no presente feito, no qual busca ser ressarcido de gastos que teve de suportar em razão de ato ilícito do Recorrido, é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal”  (doc. 2). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois a controvérsia não demanda revisão de provas. 6. O Tribunal de origem decidiu: “ Com efeito, a despeito da irresignação do Município de São Paulo, impõe-se o reconhecimento de que, na hipótese em deslinde, são inaplicáveis as disposições do artigo 37, inciso XXII, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que mencionado dispositivo legal refere-se à imprescritibilidade das ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, circunstância que não se verifica  in casu , que retrata, como bem anotado na r. sentença hostilizada, singela ‘ação de ressarcimento decorrente de responsabilidade extracontratual ajuizada contra particular, o qual não tem e nunca teve função pública'. Desse modo, aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal, conforme disposto no Decreto n. 20.910/32, considerando o silêncio da lei acerca da prescrição administrativa nesta circunstância específica ” (doc. 2). No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 669.069 (Tema n. 666 – “ Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa. ”), Relator o Ministro Teori Zavasck, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional referente ao alcance a ser dado à ressalva final do § 5º do art. 37 da Constituição da República, pois existe, “ no plano doutrinário e jurisprudencial, acirrada divergência de entendimentos, fundamentados, basicamente, em três linhas interpretativas: (a) a imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; (b) a imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa; (c) o dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma ”. Confira-se o julgado a seguir: “ ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA FINAL PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal ” (DJe 26.8.2013). Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 7. Dada a irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/ SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982-AgR/ PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009; e AI n. 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a baixa imediata dos autos. 8. Pelo exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário, observando-se quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 08024912720144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 8): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS CONCEDIDOS PELA LEI 11.784/08. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. EXTENSÃO DO ÍNDICE DE 137,83%, IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação nos rendimentos do índice de 88,41%, relativo à diferença entre o reajuste com o qual foi contemplado (49,27%) e o índice de 137,83%. 2. "A Lei nº 11.784/2008, especialmente no que se refere à carreira militar, não promoveu revisão geral de vencimentos, a justificar a extensão do aumento ao percentual máximo concedido por aquela lei (137,83%), nem tampouco àquele concedido aos soldados especializados não engajados. Houve claramente uma reestruturação da carreira, com aumentos diferenciados para as respectivas graduações e o estabelecimento de escalonamento vertical". 3. "Na realidade, a própria estipulação de aumento diferenciado contra a qual se insurge o autor é elemento que descaracteriza a ocorrência de revisão geral disfarçada, pois, na conformidade do inciso X do art. 37 da Constituição da República, "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 4. "Sendo assim, não há ofensa à isonomia, nem violação ao disposto no art. 37, X, da Constituição da República. A referida norma constitucional não veda a concessão de aumentos diferenciados, notadamente quando têm a finalidade de eliminar discrepâncias e distorções como ocorreu no caso, em que determinada categoria percebia soldo inferior ao salário mínimo e em que postos menos graduados percebiam soldos irrisórios e com diferenças abissais em relação às patentes mais graduadas". 5. "Por outro lado, a revisão geral dos vencimentos dos servidores, diferentemente do que aconteceu na espécie, deve ser aplicada anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, destinando-se, precipuamente, à recomposição do poder aquisitivo da remuneração, ante as perdas inflacionárias e a desvalorização da moeda". 6. "Não cabe, no caso, a analogia com a situação ocorrida em razão das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, pois, conforme o exposto, não se trata de revisão geral anual da remuneração. Ademais, à época, a redação do inciso X do art. 37 da Constituição da República era outra, estabelecendo que "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data". 7. "Cumpre ressaltar, a esse respeito, que a redação anterior do dispositivo constitucional em análise não exigia lei específica, observada a iniciativa privativa, para alteração da remuneração dos servidores públicos. Desse modo, a pretensão judicial encontra invencível óbice para seu deferimento, não podendo o Poder Judiciário se substituir ao legislador para aumentar vencimentos a pretexto de isonomia". 8. "É como dispõe o teor da Súmula nº 339 do STF, ainda em pleno vigor: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". 9. "Assim, não se faz possível, como quer a parte autora, a implantação de diferenças obtidas a partir do cotejo entre os percentuais concedidos ao militar de menor e ao de maior hierarquia". 10. Precedentes: PJE 08033629120134058100, AC/CE, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 05/08/2014; PJE: 08036815920134058100, AC/CE, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, Julgamento: 30/10/2014; e PJE: 08026579320134058100, AC/CE, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, Julgamento: 26/08/2014. 11. Apelação improvida.” Nas razões do recurso extraordinário (eDOC 10), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 10, p. 3): “A decisão lançada no Juízo singular e mantida pelo Egrégio TURMA RECURSAL, adota entendimento o qual contraria expressamente os dispositivos ora apontados da CF/88, pelo que não deve prosperar o V.acordão ora recorrido. Isto porque, dispõem o art.5o inciso XXXVI da Constituição Federal, " a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e o principio da ISONOMIA todos previstos na CF/88, a presente ação tem a finalidade de revisar uma GRAVE INJUSTIÇA praticada pelas normas anacrônicas Lei 11.784/2008. que vilipendiaram o principio da ISONOMIA, e do DIREITO ADQUIRIDO, discriminando SERVIDORES PUBLICOS. Mas que tanta DISCRIMINAÇÃO senhores MINISTROS DO STF?. ,(DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS) Conceder tal discriminação seria verdadeiramente admitir que os IGUAIS PUDESSEM SER TRATADOS DE FORMA DISTINTA, o que em absoluto não pode ser permito.” A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de prequestionamento e na jurisprudência do STF (eDOC 14). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. De início, a petição de agravo deixou de impugnar a negativa de seguimento em razão da ausência de prequestionamento. O recurso, portanto, não ataca especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF e do art. 544, § 4º, I, do CPC. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 813.138- ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.12.2014; ARE 832.532-AgR, Segunda Turma, DJe 11.11.2014. Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, é matéria que não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ante o exposto, não conheço do presente agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, I, do CPC e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EIAC - 70040268583 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BRTPREV. CONCESSÃO DE ABONO SALARIAIS. OBSERVÂNCIA DA FAIXA SALARIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Preliminar de incompetência. Enquanto não houver manifestação do STF sobre o tema, prudente manter a orientação predominante nesta Corte, no sentido de ser competente a Justiça Estadual para a apreciação da matéria. Preliminar rejeitada. 2. Ilegitimidade passiva. A demandada está na condição de titular do interesse afirmado na pretensão, porquanto é a entidade de previdência privada em relação a qual o autor está vinculado. 3. Chamamento ao processo da Brasil Telecom. Não procede o pedido, pois em causa não está a regularidade das contribuições do patrocinador. Nenhuma alegação foi deduzida nesse sentido por qualquer das partes. Logo, descabido o chamamento do Banco para integrar a lide. Se, porventura, resultar procedente a pretensão e for necessário demandar o patrocinador para restabelecer o equilíbrio atuarial do Plano, isso poderá ser feito após em ação própria, sem qualquer necessidade do chamamento pretendido aqui, com invocação de dispositivo legal que cuida de hipótese diversa (art. 62 da LC 109/2001). 4. Prescrição. Quanto à prescrição quinquenal, é firme a jurisprudência desta Casa, e do STJ, no sentido de que, quando a postulação dirige-se a diferenças de prestações previdenciárias, não há falar em prescrição do fundo de direito, pois prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. Mérito do recurso 5. A parte postulante tem direito ao abono salarial de 24,92% previsto no Acordo Coletivo de 2003/2005, de acordo com a sua faixa salarial, o qual deve ser repassado aos inativos, diante de seu caráter remuneratório e em atendimento ao princípio da isonomia. Dos juros e da correção monetária sobre as parcelas devidas 6. Os valores atinentes às diferenças deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela devida. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas 7. O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. 8. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Da compensação e prévio custeio 9. No que tange ao prévio custeio, deverá ser observada a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo associado, a título de salário de contribuição sobre as parcelas que lhe foram reconhecidas, e a complementação de sua aposentadoria. Do prequestionamento 10. A parte recorrente prequestionou de forma inespecífica a matéria versada no apelo, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância. No entanto, a decisão prolatada no feito foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela ofensa ou negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados. Do ônus da sucumbência 11. Condenada a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, excluindo-se as parcelas vencidas após a sentença. Inteligência da Súmula nº. 111 do STJ. Rejeitadas as preliminares contra-recursais, à unanimidade e, no mérito, por maioria, dado provimento ao apelo, vencido o Relator". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. XXVI, 114, inc. I, e 202 da Constituição da República, pedindo a improcedência do pleito. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de inexistência de repercussão geral. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5 . O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 6. A Agravante interpôs, simultaneamente ao recurso extraordinário, recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Agravo em Recurso Especial n. 120.304 nos seguintes termos: “não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar a questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que não ocorre na espécie. Quanto ao abono salarial o recurso merece prosperar. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.281.690/RS, consolidou o entendimento de que o abono único, previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos e, portanto, as pensões. (…) No que se refere à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria acerca dos regramentos que se puseram a consubstanciar os autos, consideradas não apreciadas pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula nº 98 deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. (…) Tendo em vista o provimento do especial nesses termos, resta prejudicada a análise das outras questões suscitadas. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1-A, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso especial para, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, no sentido de julgar improcedente a pretensão formulada na inicial e para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observados, sendo o caso, os ditames relativos à justiça gratuita”  (decisão monocrática, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe 29.9.2015). Essa decisão transitou em julgado em 6.10.2015 e operou a substituição expressa do julgado recorrido, conforme disposto no art. 512 do Código de Processo Civil. O agravo está prejudicado por não mais subsistir o acórdão recorrido. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). 7. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo pela perda superveniente do objeto, e determino a baixa imediata dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento a apelação para confirmar como lícita a capitalização mensal de juros – nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-01/2001 à época do julgamento da apelação – e determinar a devolução do indébito de forma simples. No recurso extraordinário, alega-se ofensa ao disposto no art. 62, § 1º, III e 192 da Constituição Federal, afirmando-se não caber ao instituto da medida provisória tratar de assunto referente à capitalização de juros. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe  de 20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ressalte-se, ademais, que no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  1º.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente