Origem: EIAC - 70040268583 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BRTPREV. CONCESSÃO DE ABONO SALARIAIS. OBSERVÂNCIA DA FAIXA SALARIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Preliminar de incompetência. Enquanto não houver manifestação do STF sobre o tema, prudente manter a orientação predominante nesta Corte, no sentido de ser competente a Justiça Estadual para a apreciação da matéria. Preliminar rejeitada. 2. Ilegitimidade passiva. A demandada está na condição de titular do interesse afirmado na pretensão, porquanto é a entidade de previdência privada em relação a qual o autor está vinculado. 3. Chamamento ao processo da Brasil Telecom. Não procede o pedido, pois em causa não está a regularidade das contribuições do patrocinador. Nenhuma alegação foi deduzida nesse sentido por qualquer das partes. Logo, descabido o chamamento do Banco para integrar a lide. Se, porventura, resultar procedente a pretensão e for necessário demandar o patrocinador para restabelecer o equilíbrio atuarial do Plano, isso poderá ser feito após em ação própria, sem qualquer necessidade do chamamento pretendido aqui, com invocação de dispositivo legal que cuida de hipótese diversa (art. 62 da LC 109/2001). 4. Prescrição. Quanto à prescrição quinquenal, é firme a jurisprudência desta Casa, e do STJ, no sentido de que, quando a postulação dirige-se a diferenças de prestações previdenciárias, não há falar em prescrição do fundo de direito, pois prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. Mérito do recurso 5. A parte postulante tem direito ao abono salarial de 24,92% previsto no Acordo Coletivo de 2003/2005, de acordo com a sua faixa salarial, o qual deve ser repassado aos inativos, diante de seu caráter remuneratório e em atendimento ao princípio da isonomia. Dos juros e da correção monetária sobre as parcelas devidas 6. Os valores atinentes às diferenças deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela devida. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas 7. O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. 8. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Da compensação e prévio custeio 9. No que tange ao prévio custeio, deverá ser observada a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo associado, a título de salário de contribuição sobre as parcelas que lhe foram reconhecidas, e a complementação de sua aposentadoria. Do prequestionamento 10. A parte recorrente prequestionou de forma inespecífica a matéria versada no apelo, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância. No entanto, a decisão prolatada no feito foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela ofensa ou negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados. Do ônus da sucumbência 11. Condenada a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, excluindo-se as parcelas vencidas após a sentença. Inteligência da Súmula nº. 111 do STJ. Rejeitadas as preliminares contra-recursais, à unanimidade e, no mérito, por maioria, dado provimento ao apelo, vencido o Relator". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. XXVI, 114, inc. I, e 202 da Constituição da República, pedindo a improcedência do pleito. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de inexistência de repercussão geral. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5 . O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 6. A Agravante interpôs, simultaneamente ao recurso extraordinário, recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Agravo em Recurso Especial n. 120.304 nos seguintes termos: “não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar a questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que não ocorre na espécie. Quanto ao abono salarial o recurso merece prosperar. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.281.690/RS, consolidou o entendimento de que o abono único, previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos e, portanto, as pensões. (…) No que se refere à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria acerca dos regramentos que se puseram a consubstanciar os autos, consideradas não apreciadas pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula nº 98 deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. (…) Tendo em vista o provimento do especial nesses termos, resta prejudicada a análise das outras questões suscitadas. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1-A, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso especial para, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, no sentido de julgar improcedente a pretensão formulada na inicial e para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observados, sendo o caso, os ditames relativos à justiça gratuita” (decisão monocrática, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe 29.9.2015). Essa decisão transitou em julgado em 6.10.2015 e operou a substituição expressa do julgado recorrido, conforme disposto no art. 512 do Código de Processo Civil. O agravo está prejudicado por não mais subsistir o acórdão recorrido. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). 7. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo pela perda superveniente do objeto, e determino a baixa imediata dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora