Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INFRAERO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. LITISPENDÊNCIA. Tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Incidência da Súmula 297/ TST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO E DA INFRAERO. TEMAS COMUNS. 1. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA DA INFRAERO. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Ausente o reconhecimento judicial de ilegalidade na instituição da progressão funcional especial e, contados mais de cinco anos da data em que instituído o benefício e a decisão que o anulou, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de autotutela da administração pública indireta em anular o ato administrativo de que decorreram efeitos favoráveis para os destinatários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA DA INFRAERO. O art. 468 da CLT dispõe que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Assim, a anulação pretendida pela diretoria da INFRAERO, por meio do ato administrativo proferido em 27.10.2010, não irá produzir efeito no contrato de trabalho do autor, de forma que o direito à progressão funcional especial, assegurada por meio de norma interna da empregadora, estaria incorporado ao seu contrato de trabalho. Incidência da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. TEMA REMANESCENTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos” (doc. 15). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, caput e inc. II, 7º, inc. XXX, 37, caput , e 93, inc. IX, da Constituição da República, asseverando tratar “a ‘Progressão Especial' de ato nulo, por violar a Lei, não convalescendo no tempo nem podendo gerar efeitos trabalhistas, haja vista que não há direito adquirido que subsista em desacordo com a lei. (…) Logo, a nulidade absoluta, objeto da presente demanda – Progressão Especial praticada por autoridade incompetente – não pode ser sanada ou ratificada, devendo ser excluída do mundo jurídico, em face do princípio da legalidade. (…) No caso dos autos, na realidade, a norma instituidora da ‘Progressão Especial' não criou uma progressão, mas um percentual compensatório de perda de função, pois se tratou de uma mera decisão de diretoria (e não norma jurídica), sem o necessário processo (por meio de lei ou decreto, na forma da Lei Federal n. 5.862/1972), indispensável para a validade dos atos normativos que vinculam os entes públicos” (doc. 17). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6 . A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. A apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 5.862/1972 e 9.784/1999 e Consolidação das Leis do Trabalho). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 656.256-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.3.2012). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS ATOS. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, LIV, E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.5.2009. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 744.238-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Pensionistas da extinta FEPASA. Fixação de valor base para classe salarial. Cláusulas do contrato de trabalho. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de legislação infraconstitucional ou de cláusulas de contrato de trabalho, tampouco, para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 923.368-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 1º.2.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULAS NºS 277 E 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional ” (ARE n. 700.442-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.10.2012). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora