Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 762

Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que s nega provimento”  (Vol. 11, evento 11). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Vol. 11, evento 20). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega terem sido contrariados os arts. 5º, incs. LIV e LV, 39 e 93, inc. IX, da Constituição da República. Afirma que “a insistência da Corte Regional em apreciar e declinar as razões suscitadas nos declaratórios opostos, no que concerne à manifesta existência de premissa equivocada na decisão recorrida, redunda na negativa da própria prestação jurisdicional, a gerar a nulidade dos julgados, em face da violação ao princípio do devido processo legal”  (Vol. 11, evento 26). Assevera não ser necessário o reexame de provas, porque “ a irresignação não tem objeto de questionar aspectos fáticos da demanda, mas, em síntese, reformar o acórdão recorrido em ponto fundamental: a Corte Regional deveria ter determinado a produção de todas as provas requeridas, até porque a complexidade da questão posta demanda dilação probatória ” (Vol. 11, evento 26). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (Vol. 11, evento 32). 4. No agravo, reiteram-se as razões do recurso extraordinário (Vols. 11 e 12). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Analisam-se, inicialmente, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7 . A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 8. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com Agravo n. 639.228, Relator o Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal concluiu sem repercussão geral a controvérsia sobre o indeferimento da produção de provas (Tema n. 424), por não se tratar de matéria constitucional: “ RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional ” (DJe 31.8.2011). 9. O Supremo Tribunal Federal também declarou sem repercussão geral a alegação de suposta contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando sua verificação não prescinda da prévia análise de normas infraconstitucionais, como na espécie vertente: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (ARE n. 748.371-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013). 10. Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 11. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRABALHISTA. FÉRIAS: PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “ RECURSO DE REVISTA – 1. NÃO CONHECIMENTO - RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. A Corte Regional concluiu que, não obstante a inexistência de condenação do ente público neste feito, a possibilidade de sua eventual responsabilização pelas dívidas da reclamada, no caso de esta se tornar insolvente, demonstra o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Logo, não há afronta ao artigo 499, § 1º, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. NÃO CONHECIMENTO - RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – INTEMPESTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não há cogitar de afronta ao artigo 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que, conforme consignado no acórdão da Corte Regional, as partes tomaram ciência da sentença em 22/6/2011 e o recurso ordinário foi interposto pelo ente público, parte legítima para recorrer, no dia 30/6/2011, dentro, portanto, do prazo legal de oito dias previsto em lei, nos exatos termos do dispositivo em exame. Recurso de revista não conhecido. 3. FÉRIAS – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL – DOBRA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1, de que é devido o pagamento em dobro das férias, quando o empregador descumprir o prazo do art. 145 da CLT. No caso concreto, embora o terço constitucional fosse pago no prazo a que alude o art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, a remuneração das férias era paga a destempo, já que o empregado só recebia essa remuneração durante o gozo das férias, o que afronta o dispositivo celetista, pois desvirtua a finalidade da norma, que é antecipar o pagamento da remuneração, para que o empregado possa usufruir plenamente do descanso anual remunerado. Recurso de revista conhecido e provido ” (fls. 1-2, doc. 14). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. II, 7º, inc. XVII, e 59 da Constituição da República. Assevera que “ o acórdão recorrido, ao aplicar a OJ 386/SBDI-1, funcionou, a rigor, como verdadeiro legislador – incumbência esta que, no Brasil, cabe, ainda, quanto ao tema tratado, exclusiva e privativamente ao Poder Legislativo ” (fl. 17, doc. 23). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Consolidação das Leis Trabalhistas) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. FÉRIAS. DOBRA NO PAGAMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 788.188-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.2.2014). “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Pagamento de férias em dobro. Matéria infraconstitucional. 4. Princípio da legalidade. 4. Incidência do Enunciado 636 da Súmula do STF. 5. Necessidade do revolvimento fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF). 6. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 783.991-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.4.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 21 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça que deu parcial provimento a apelação que condenara o município em danos materiais e morais por acidente de trânsito, cuja ementa transcrevo (eDOC-3, p. 159): “Apelação Cível – Indenização -Danos materiais, estéticos e morais - Acidente automobilístico - Responsabilidade civil da ré caracterizada – Culpa – Ônibus que transitando na contramão de direção, colide com a moto em que a autora se encontrava como passageira (garupa) - Dano moral – Quantificação – Redução que se impõe - Recurso parcialmente provido.” No recurso, aduz-se ofensa aos artigos 5º, LV; 93, IX; e 167, I, II, III e V, da Constituição Federal. Alega-se violação dos princípios da ampla defesa e de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Por fim, no que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: PIAUÍ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. MUDANÇA AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO: INOCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA: ARE N. 906.491-RG. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL EM AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. ART. 896 DA CLT. (...) ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SOB O REGIME DA CLT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. DESPROVIMENTO. A ausência de cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, impede o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido”  (fl. 1, doc. 11). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 37, inc. II, 39, inc. IX, e 114 da Constituição da República. Afirma que “ o Supremo Tribunal Federal tem entendido que cabe à Justiça Comum apreciar litígios envolvendo prestadores de serviço irregulares, que não tenham se submetido a processo seletivo regular, concurso público, para cargo público ” (fls. 6-7, doc. 14). Sustenta que “ a presente controvérsia é bastante simples. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, mantendo decisão do Regional, entendeu que mesmo sendo o contrato nulo, seriam devidas as parcelas referentes ao salário e FGTS, excluindo-se as demais verbas de natureza trabalhista. Ocorre que, as violações à norma constitucional são evidentes. Restou comprovada nos autos a nulidade do contrato trabalhista. Esta declaração gera efeitos  ex tunc .  (...) Com efeito, constitucionalmente cominada no art. 37, II, c/c § 2º, a nulidade do contrato de trabalho formalizado com a Administração ao arrepio do concurso público, preceito do qual decorre, como consequência lógica, a negação de geração de efeitos ao mesmo, atribuir-lhe efeitos típicos de um ato válido fere o preceito normativo em questão, retirando força normativa ao texto constitucional”  (fls. 21-25, doc. 14). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a)  quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, “ a decisão recorrida  (...) acha-se circunscrita aos requisitos intrínsecos de admissibilidade de recurso ”; b)  incidência das Súmulas ns. 279, 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal quanto ao argumento de inconstitucionalidade da norma pela qual reconhecido o direito ao FGTS “ na hipótese de contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público ”; c)  ausência de preliminar de repercussão geral quanto aos honorários advocatícios. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. Este Supremo Tribunal decidiu competir à Justiça do Trabalho julgar as causas decorrentes do contrato de trabalho no período anterior à transição do regime celetista para o estatutário: “ CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008). RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. 2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as ‘causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local'. 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1972, em época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 834.964-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 6.4.2015) . “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. 1. JULGAMENTO DE CAUSAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO ANTERIOR À TRANSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. AVERBAÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 481.502-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). 7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.491, com repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento: “ CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário ” (Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário Virtual, Tema n. 853, DJe 7.10.2015). 8. A alegada nulidade do contrato de trabalho para afastar a condenação ao pagamento do FGTS não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, estando deficiente a argumentação do recurso extraordinário . Incide na espécie a Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 772.266-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.11.2013). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA RELAÇÃO DE TRABALHO (CELETISTA OU ESTATUTÁRIO). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 575.933-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.2.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 95-96): “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO RESIDUAL. JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. PRECATÓRIO EXPEDIDO OBSERVANDO-SE VALORES ATUALIZADOS E INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM). ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão da lavra do MM Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que declarou extinta a ação de execução de pagar proposta nos presentes autos , ante a satisfação integral da obrigação por parte do ente executado, desacolhendo, assim, o pleito de execução complementar atinente à cobrança de juros de mora sobre os valores da execução. 2. Inconformada com o teor do r. decisum, a parte exequente interpôs o apelo recursal, em que busca demonstrar a existência de valores remanescentes a serem adimplidos, atinentes a juros de mora, incidentes sobre o período compreendido entre a data da propositura da execução e data do trânsito em julgado dos embargos à execução que homologada os valores então requisitados. 3. Na hipótese dos autos, porém, verifica-se não assistir razão à parte apelante quanto ao pleito de juros de mora, visto que o pagamento do crédito devido foi efetuado dentro do prazo constitucional, ou seja, antes do fim do exercício financeiro seguinte à sua expedição, consoante se infere do espelho de movimentação processual do Precatório nº 62456-AL, extraída do site desta e. Corte Regional. 4. Importa frisar, ainda, que o requisitório de pagamento (PRC 62456- AL) fora expedido –após o trânsito em julgado dos embargos à execução manejados pela UNIÃO –observando-se o montante indicado pela parte exequente na planilha de fl. 178 (Planilha um), em valores devidamente atualizados e acolhidos integralmente pelo Magistrado a quo, ao rejeitar todas as alegações do ente executado. Portanto, não há razão para a parte apelante sublevar-se contra o aludido crédito. 5. A mais alta Corte de Justiça do país firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, excertos dos termos da decisão que findou por extinguir o pedido de execução complementar proposta pelos exequentes, ante a satisfação plena da obrigação por parte do ente executado: Segundo esclarece a insigne Ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie (AI 400.574-AgR-ED/SP), "o que foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário 298.616, Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, por maioria, sessão de 31/10/2002, que resolveu a questão dos autos, foi a não- incidência de juros de mora se a entidade de direito público realiza dentro do prazo constitucional, ou seja, no período de 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte, o pagamento do valor consignado no precatório, a teor do artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição. Assim a questão relativa ao termo final do cômputo dos juros no processo de conhecimento, em período não compreendido no prazo constitucionalmente acima mencionado, é estranha ao decidido no citado precedente e envolve matéria infraconstitucional".[...]. No caso em tela, observa-se que a conta embasadora da expedição do Precatório de fl. 263, foi atualizada monetariamente quando do pagamento, não havendo qualquer requerimento para inclusão de juros de mora até então. Não é possível, em ocasião posterior, voltar a debater aspecto ínsito à lide e que constou nos debates que precederam à requisição de pagamento. Apelação improvida.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 117-120). Nas razões do recurso extraordinário (eDOC 3, p. 147-160), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se violação do art. 100, §§ 1º e 5º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 3, p. 155): “Ora, excelência, sem dúvidas, no caso dos autos, se os créditos pertencentes aos Recorrentes não tivessem sido bloqueados não haveria que se falar em descumprimento ao exposto no art. 100, §§ 1º e 5º da CF/88 e, consequentemente, em enriquecimento indevido (art. 884 do CC) da União que deu causa ao atraso no pagamento dos créditos aos Exequentes, Recorrentes. Nesse sentido, não restam dúvidas acerca da realização do pagamento fora do prazo constitucional, bem como sobre a incidência de juros moratórios em relação ao período de atraso provocado pela União.” A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC 3, p. 190). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assim entendeu (eDOC 3, p. 93): “Na hipótese dos autos, porém, verifica-se não assistir razão à parte apelante quanto ao pleito de juros de mora, considerando que o pagamento do crédito devido foi efetuado dentro do prazo constitucional, ou seja, antes do fim do exercício financeiro seguinte à sua expedição, consoante se infere do espelho de movimentação processual do Precatório nº 62456-AL, extraída do site desta Corte Regional (fl. 442/445). Importa frisar, ainda, que o requisitório de pagamento de fl. 263 (PRC 62456-AL) fora expedido –após o trânsito em julgado dos embargos à execução manejados pela UNIÃO –observando-se o montante indicado pela parte exequente na planilha de fl. 178 (Planilha um), em valores devidamente atualizados e acolhidos integralmente pelo Magistrado a quo, ao rejeitar todas as alegações do ente executado (fl. 236/238). Portanto, não há razão para a parte apelante sublevar-se contra o aludido crédito.” Desta forma, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: ARE 895.595 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 05.10.2015 e AI 807.614 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 12.02.2016, este último assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO PARCELADO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “ RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO AO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA (CEETPES). INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Recurso de revista fundamentado em violação dos arts. 37, X e XIII, 61, § 1º, II, “a”, e 207 da Constituição da República e divergência jurisprudencial. Conforme entendimento consagrado pela e. SBDI-1 (TST-E-RR-1070-53.2010.5.15.0133, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 23/8/2013), para se chegar à conclusão de violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados, necessário seria o exame do teor da legislação estadual que alicerçou a condenação, sendo inviável a verificação de violação direta, mas sim reflexa do texto constitucional. Considerando que a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, ‘b', da CLT, não há como se conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido”  (fl. 1, doc. 7). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (doc. 11). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. LV, 37, incs. X e XIII, 61, § 1º, inc. II, al. a , e 207 da Constituição da República. Argumenta que, “ ao deixar de analisar o recurso à luz da alegação de invalidade do Decreto Estadual 20.833/83 em face do disposto nos artigos 37, X e XIII, 61, § 1º, II, ‘a', e 207 da CF, o Tribunal Superior do Trabalho deixou de atender ao dispositivo constitucional que assegura o direito ao devido processo legal e ao contraditório, entendido esse como o direito de saber a fundamentação da decisão. A omissão do TST macula a decisão de nulidade. Com efeito, o exame da necessidade de prévia previsão legal específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como os limites da vinculação do CEETPS à UNESP são questões fundamentais ao deslinde da demanda.(...) O acórdão do TST, ao manter as decisões das instâncias ordinárias, no sentido de conceder à parte reclamante reajustes salariais nos mesmos índices daqueles concedidos aos empregados das Universidades Paulistas, fixados estes por meras Resoluções do Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo – CRUESP, aplicou a legislação local, em detrimento do disposto nos arts. 37, X e XIII, 61, § 1º, II, ‘a', e 207 da Constituição Federal ” (fls. 11-13, doc. 14). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 18). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O Tribunal Superior do Trabalho limitou-se ao exame de pressupostos de cabimento de recurso de sua competência, não conhecido porque “o e. Tribunal Regional concluiu que a autora fazia jus às diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado. Embasou o seu entendimento a partir da interpretação dada à Lei Estadual nº 952/76, concluindo pela isonomia salarial entre os empregados da UNESPE e os da CEETEPS. Destarte, para se chegar à conclusão de violação dos dispositivos da Constituição invocados, necessário seria o exame do teor da legislação estadual indicada, sendo inviável a verificação de violação direta, mas sim reflexa do texto constitucional. Destaque-se que o excelso STF, em recentes decisões de casos análogos, assinalou o entendimento daquela Corte, no sentido de que não é possível vislumbrar ofensa ao art. 37, X, da CF, porquanto as diferenças salariais deferidas decorrem da observância de normas estaduais. (...) Outrossim, a divergência colacionada desserve ao confronto, porquanto não aborda todos os fundamentos utilizados pelo acórdão regional (Súmula 296 do TST). Considerando, portanto, que a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, ‘b, da CLT, NÃO CONHEÇO do recurso de revista  (fls. 7-8, doc. 7). No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na controvérsia sobre os pressupostos de cabimento de recurso em tribunal diverso: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ” (DJe 23.6.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7. Ressalte-se que a apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação local aplicável à espécie (Leis estaduais ns. 952/1976 e 8.899/1994). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 660.079-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.2.2012). “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA – CEETEPS. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SUPERIOR PAGA A SERVIDORES DA UNESP. SÚMULA STF 283. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. As razões do presente recurso não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula STF 283. 2. O Tribunal de origem decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário, porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de forma indireta ou reflexa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 769.180-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 6.5.2011). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a,  do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. ATO DE SECRETÁRIO ESTADUAL POR DELEGAÇÃO DO GOVERNADOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a e c , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. GOVERNADOS DO ESTADO. DELEGAÇÃO. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a delegação a Secretários Estaduais, da competência do Governador do Estado de Goiás, para, nos termos do art. 37, XII e parágrafo único da Constituição Estadual, aplicar penalidade de demissão a servidores públicos. 2. Respeitados os princípios constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal, cabe à Administração Pública, por meio do ente competente, impor punição ao servidor público, uma vez que não há qualquer vinculação entre as esferas criminal e administrativa, por força da independência das instâncias. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”  (vol. 9). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vol. 10). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter sido contrariado o art. 84, inc. XXV e parágrafo único, da Constituição da República. Afirma que, “diante do aspecto de formalidade de que se revestem os atos administrativos, insuperável o decreto de nulidade da Portaria 415/2005/ SSPJ da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, haja vista que respaldada unicamente em dispositivos de lei estadual declarados inconstitucionais”  (vol. 10). Assevera equivocada a interpretação conferida ao art. 84, inc. XXV e parágrafo único da Constituição da República, porque “ a norma constitucional não prevê a possibilidade de delegação de poder/atribuição de demitir, mas apenas prover cargos. (…) Não há no arcabouço jurídico pátrio, nacional ou local, dispositivo de lei que dê guarida ao chefe de governo a delegar atribuição de aplicação de pena de demissão a Ministro ou Secretário de Estado ” (vol. 10). Argumenta ser necessário “ reconhecer a impossibilidade de aplicação do propalado princípio da simetria se nem mesmo ao Presidente da República é dado delegar o poder de aplicar pena de demissão a Ministro de Estado “ (vol. 10). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta, quanto à interposição pela al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República e, quanto à al. c  do mesmo artigo, porque “ nada foi alegado a respeito ” (vol. 10). 4. No agravo, afirma-se que “ Ao que se vê o D. Prolator da decisão agravada não cuidou de bem apreciar a peça recursal, contentando-se, talvez, em ‘passar os olhos' por sobre a mesma, haja vista que toda a tônica do recurso extraordinário patenteia-se na intenção do judiciário goiano em fazer valer as normas locais dos Artigos 312, II, a, da Lei Estadual 10.460/88 e do Decreto Estadual 5.629 de 30 de julho de 2002 em face das normas constitucionais dos artigos 84, XXV da Constituição Federal e artigo 37, XII, da Constituição do Estado de Goiás, eis que contrapostas. (…) Portanto, evidencial a alegação a respeito da alínea ‘c' do permissivo constitucional é tarefa muito simples (…) Lado outro, inconteste que a violação aos artigos 84, XXV e parágrafo único da Constituição Federal se deu de forma direta  ” (vol. 11). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Analisam-se, inicialmente, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Afasta-se o fundamento de ofensa constitucional direta. Este Supremo Tribunal analisou a questão trazida nos autos à luz da Constituição da República. Manifestou-se, contudo, contrariamente à pretensão do Agravante, a quem não assiste razão jurídica. 7 . O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal assente quanto à possibilidade de delegação da competência dos Governadores aos Secretários de Estado para demitir servidor público. Assim, por exemplo: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Demissão de servidor público estadual. Governador de Estado. Delegação de competência. Secretário de Estado. Possibilidade. Princípio da simetria. Precedentes. 1. A Suprema Corte pacificou o entendimento de que é legítima a delegação de competência pelo governador do Estado de Goiás aos seus secretários para, conforme o disposto no art. 37, inciso XII e parágrafo único, da Constituição Estadual, aplicar a pena de demissão a servidores públicos estaduais, com fundamento no princípio da simetria. 2. Agravo regimental não provido  ” (RE n. 62.894-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17.12.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 84, XXV E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88 E ART. 37, XII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PELO TJ/GO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RE COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO INCISO III DO ART. 102 DA CF/88. INTEIRO TEOR DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO APONTADA COMO PARADIGMA NO ACÓRDÃO ORIGINALMENTE RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 644.323-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.10.2012). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR AO SECRÉTARIO DE ESTADO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 536.973- ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.12.2012). “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR. DELEGAÇÃO A SECRETÁRIO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, é legítima a delegação de competência, pelo Governador do Estado a Secretário Estadual, para aplicação da pena de demissão de servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (RE n. 608.848-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 11.2.2014). 8. O recurso extraordinário é incabível, também, pela ausência da circunstância que legitimaria sua interposição com base na al. c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incide na espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. 1. IMPOSSIBILIDADE    DA ANÁLISE    DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL    LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. b , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ AGRAVO REGIMENTAL – Ao Relator é permitido proferir decisão monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado na Turma Julgadora – Inteligência do parágrafo 1-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil – Recurso improvido ” (fl. 53). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os incs. XXXV e LV do art. 5º da Constituição da República, asseverando que “ os princípios consagrados constitucionalmente garantem ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário, a fim de proteger ou reparar dano a direito seu, sendo julgado por órgão competente, juiz imparcial, através de atos públicos, com provas lícitas e legítimas e com decisão fundamentada ” (fls. 77-78). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A alegação de contrariedade aos incs. XXXV e LV do art. 5º da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual adequado, o devido prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). “ Se a questão constitucional não houver sido apreciada pela decisão recorrida, e contra esta não forem opostos embargos de declaração destinados a suprir a omissão constatada, torna-se inadmissível a utilização da via recursal extraordinária. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continua a exigir, como pressuposto necessário à adequada interposição do recurso extraordinário, que o acórdão recorrido tenha efetivamente examinado, de modo explícito, a controvérsia constitucional ” (RE n. 234.114- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 31.8.2001). “ O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração ” (AI n. 752.442-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.8.2013). 7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INFRAERO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. LITISPENDÊNCIA. Tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Incidência da Súmula 297/ TST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO E DA INFRAERO. TEMAS COMUNS. 1. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA DA INFRAERO. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Ausente o reconhecimento judicial de ilegalidade na instituição da progressão funcional especial e, contados mais de cinco anos da data em que instituído o benefício e a decisão que o anulou, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de autotutela da administração pública indireta em anular o ato administrativo de que decorreram efeitos favoráveis para os destinatários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA DA INFRAERO. O art. 468 da CLT dispõe que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Assim, a anulação pretendida pela diretoria da INFRAERO, por meio do ato administrativo proferido em 27.10.2010, não irá produzir efeito no contrato de trabalho do autor, de forma que o direito à progressão funcional especial, assegurada por meio de norma interna da empregadora, estaria incorporado ao seu contrato de trabalho. Incidência da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. TEMA REMANESCENTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos”  (doc. 15). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, caput  e inc. II, 7º, inc. XXX, 37, caput , e 93, inc. IX, da Constituição da República, asseverando tratar “a ‘Progressão Especial' de ato nulo, por violar a Lei, não convalescendo no tempo nem podendo gerar efeitos trabalhistas, haja vista que não há direito adquirido que subsista em desacordo com a lei. (…) Logo, a nulidade absoluta, objeto da presente demanda – Progressão Especial praticada por autoridade incompetente – não pode ser sanada ou ratificada, devendo ser excluída do mundo jurídico, em face do princípio da legalidade. (…) No caso dos autos, na realidade, a norma instituidora da ‘Progressão Especial' não criou uma progressão, mas um percentual compensatório de perda de função, pois se tratou de uma mera decisão de diretoria (e não norma jurídica), sem o necessário processo (por meio de lei ou decreto, na forma da Lei Federal n. 5.862/1972), indispensável para a validade dos atos normativos que vinculam os entes públicos”  (doc. 17). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6 . A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. A apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 5.862/1972 e 9.784/1999 e Consolidação das Leis do Trabalho). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 656.256-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.3.2012). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS ATOS. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, LIV, E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.5.2009. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 744.238-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Pensionistas da extinta FEPASA. Fixação de valor base para classe salarial. Cláusulas do contrato de trabalho. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de legislação infraconstitucional ou de cláusulas de contrato de trabalho, tampouco, para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido  ” (ARE n. 923.368-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 1º.2.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULAS NºS 277 E 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional ” (ARE n. 700.442-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.10.2012). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUTOMÓVEL PARTICULAR UTILIZADO POR SERVIDOR PARA DESLOCAMENTO AO LOCAL DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÃO DO STF NAS ADI 4357 E 4425. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. DESERÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRAZO DO ART. 42, §1°., DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DO AUTOR NÃO CONHECIDO”. (eDOC 18, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao art. 2º do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o Tribunal de origem, ao estender o auxílio-transporte aos servidores que não utilizam o transporte coletivo, violou o princípio da separação dos poderes, uma vez que não caberia ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Decido. As razões recursais não merecem acolhida. No caso, o Tribunal de origem, interpretando o disposto no art. 1º da MP 2.165-6/2001, consignou que seria devido o auxílio-transporte aos servidores que se utilizassem de veículo próprio para o deslocamento para o trabalho. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, confiram-se o seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação das normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III– Agravo regimental a que se nega provimento”. (Grifei) (ARE-AgR 820.084, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 15.8.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 279 e 636 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de legislação infraconstitucional. 2. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, nos termos do entendimento firmado no AI 791.292 QO-RG (tema 339). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 895.554, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 29.9.2015) Cito ainda a decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio no ARE 867.036, DJe 20.5.2015, caso análogo ao dos presentes autos. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Cabe enfatizar, ainda , que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF , a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impõe-se registrar, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versaram matéria idêntica à veiculada no caso em exame ( ARE 777.897- AgR/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 778.493-AgR/RS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 780.376- -AgR/RS , GILMAR MENDES, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. LEIS ESTADUAIS 6.672/1974 E 10.098/1994 DO RIO GRANDE DO SUL. REAPRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” ( ARE 741.570-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 10.098/1994 E LEI ESTADUAL N. 6.672/1974. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( ARE 764.519-AgR/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar-lhe provimento , eis que correta a decisão que não admitiu o recurso extraordinário a que ele se refere ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ a ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário — interposto por Augusto Cesar de Souza Neves Pereira — em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE 24%. SERVIDOR TJERJ, VERBETE 300 DA SÚMULA DESSE TRIBUNAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS” (eDOC 2, p. 78) . Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal de origem (eDOC 2, p. 98-101). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, 37 e 40, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma: (a) ter havido violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica e (b) o prazo prescricional teria como termo inicial o ajuizamento da ação coletiva, pois a citação válida, determinada em ação coletiva proposta pelo SindJustiça, teria interrompido a fluência do prazo prescricional. Decido. De início, verifico que o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro foi sobrestado pelo TJ-RJ, por força do art. 543-B do CPC (eDOC 4, p. 3/4). O recurso extraordinário interposto por Augusto Cesar de Souza Neves Pereira, objeto desta decisão, não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelo ora recorrente, entendeu não ser devido o pagamento de diferenças relativas ao reajuste de 24% a partir de março de 1997, ante a inexistência de interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “(...) Não assiste razão ao primeiro recorrente quando afirma que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva pelo SindJustiça em março de 2002, o que ensejaria o pagamento das diferenças do reajuste de 24% a partir de março de 1997. Isso porque a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual por certo tem o condão de interromper a prescrição, no entanto a prescrição é interrompida apenas para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Dessa forma, a citação do Estado na ação mencionada pelos autores não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas” (eDOC 2, p. 83). Assim, verifica-se que dissentir dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem demandaria a interpretação prévia da legislação processual pertinente, bem como o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, incidindo, ainda, o óbice da Súmula 279 do STF. Em sentido semelhante: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO. DEBATE SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.8.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 925476 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 15/2/2016 - destaquei); Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. De outro lado, mostra-se deficiente a fundamentação recursal, pois não se demonstra adequadamente de que forma o acórdão teria desrespeitado os dispositivos constitucionais invocados. Aplica-se no ponto o óbice da Súmula 284/STF. 4. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Por fim, ao contrário do alegado, não ocorreu a extinção da punibilidade. O acusado foi condenado à pena de 3 meses e 10 dias de detenção, em sentença publicada em 17/6/2014 (fl. 424, Vol. 3). Em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de origem redimensionou a reprimenda para 10 dias de detenção. Dessa forma, não se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que, entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, não transcorreu o prazo de 2 anos (art. 109, VI, do CP – antes da modificação implementada pela Lei 12.234/2010), necessário para extinção da punibilidade do réu pelo decurso do tempo. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos do recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. As teses defendidas neste recurso de agravo, em nada inovam a demanda. Não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Lei Estadual nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que instituiu o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, ressalvou expressamente os pensionamentos já devidos aos beneficiários dos servidores das normas legais revogadas. O percentual fixado para os honorários advocatícios deve ser mantido posto que está em conformidade com a natureza do caso, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e consoante o disposto no verbete sumular nº 111 do E. STJ. Precedente STJ. Insistente tentativa de reexame da matéria. Recurso desprovido ” (vol. 3). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 5º, caput , inc. XXXVI; 24, § 4º; 37, caput e  inc. XIII; 40, § 10 e § 12; 61, § 1º, inc. II e als. a  e b;  63, inc. I; 166, § 3º; 194 e 195, § 5º, da Constituição da República. Sustenta que “ houve efetiva violação aos artigos 37, inciso XIII da Constituição da República, tendo em vista que os artigos 118 e 119 da Lei Complementar Nº 69/90, equipararam o regime de pensionamento dos fiscais de renda ao regime dos membros da magistratura – isto é, diferentes regimes, submetidos a diferentes regimes atuariais, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sem se indicar a fonte de custeio e tendo tal ato sido realizado através de uma Lei Complementar (que só é admitida para a organização das carreiras das funções essenciais à justiça, nos termos dos artigos 127 a 135 da Constituição Federal, e não para a carreira de fiscais de renda, a qual, nos termos da Constituição Federal, não poderia se organizar através de lei complementar), caracterizando, assim, vício material de inconstitucionalidade. Outrossim, na medida em que não houve a indicação da fonte de custeio, o que obrigou o Estado a complementar o regime de pensão dos artigos 118 e 119 da Lei Complementar Estadual nº 69/90, deve ser feita a interpretação sistemática com os artigos 195 e 40, §10 da Constituição da República ” (volume 3). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (vol. 4). 4. No agravo, reiteram-se os argumentos expostos no recurso extraordinário (vol. 4). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Analisam-se, inicialmente, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7. O acórdão recorrido foi publicado em 2.3.2015 (vol. 3). A verificação do atendimento ao requisito de demonstração da repercussão geral na petição recursal antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. 8. No recurso extraordinário, o Agravante limitou-se a afirmar: “(...) desde logo, assinala o Recorrente que os critérios para determinar a repercussão geral da questão constitucional, tratada nos presentes autos, apresentam-se de forma inegável. Conclui-se, portanto, que a questão constitucional enfrentada no presente recurso ultrapassa os limites subjetivos da causa, caracterizando-se, pois, a repercussão geral exigida pelo art. 102, § 3º, da Constituição da República e pelo art. 543-A,  caput e § 1º, do Código de Processo Civil para a admissibilidade do recurso extraordinário ” (vol. 3). 9. No § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil, determina-se que, “ para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ”. Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, sendo ônus do Recorrente demonstrar haver, na espécie, relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. 10. Embora tenha mencionado repercussão geral na espécie vertente, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INSUFICIENTE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543- A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...) De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. (…) 5. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 698.941-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 886.703-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.8.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 11. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. b , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HIPÓTESE DA ALÍNEA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por PCL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., AROLDO JOSÉ DE LIMA FRANCA e MARIA LUIZA PRAXEDES FRANCA, com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea d  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis : “ Embargos Infringentes – Apelação Cível – Divergência – Indenização por danos morais e materiais decorrente de inadimplemento contratual – Laudo pericial, aliado aos demais documentos acostados aos autos, que demonstraram o nexo de causalidade entre o abalo comercial sofrido pela recorrente PCL Projetos e Construções Ltda. e o descumprimento, por parte da Companhia de Saneamento de Sergipe, dos pactos celebrados entre as partes – Prejuízos sofridos que ultrapassam o mero dissabor –Inadimplemento contratual, na hipótese dos autos, que impõe, além das consequências pecuniárias ordinárias, o dever de indenizar os embargantes – Danos materiais e morais devidamente demonstrados nos autos – Pleito de majoração dos valores arbitrados a título de danos morais no voto vencido – Impossibilidade – Embargos infringentes que se prestam a modificar o acórdão o embargado nos limites da forma referendada pela decisão divergente – Prevalência da tese esposada pelo voto vencido do apelo – Recurso conhecido e provido. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Esta Corte já firmou entendimento no sentido que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, quanto à admissibilidade recursal com base na alínea d  do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, vê-se que o acórdão impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que não viabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente Origem: Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE – DESO, com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado contra acórdão assim ementado, verbis : “ Embargos Infringentes – Apelação Cível – Divergência – Indenização por danos morais e materiais decorrente de inadimplemento contratual – Laudo pericial, aliado aos demais documentos acostados aos autos, que demonstraram o nexo de causalidade entre o abalo comercial sofrido pela recorrente PCL Projetos e Construções Ltda. e o descumprimento, por parte da Companhia de Saneamento de Sergipe, dos pactos celebrados entre as partes – Prejuízos sofridos que ultrapassam o mero dissabor – Inadimplemento contratual, na hipótese dos autos, que impõe, além das consequências pecuniárias ordinárias, o dever de indenizar os embargantes – Danos materiais e morais devidamente demonstrados nos autos – Pleito de majoração dos valores arbitrados a título de danos morais no voto vencido – Impossibilidade – Embargos infringentes que se prestam a modificar o acórdão o embargado nos limites da forma referendada pela decisão divergente – Prevalência da tese esposada pelo voto vencido do apelo – Recurso conhecido e provido. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF, bem como por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula nº 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator