Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 762

Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de turma recursal estadual, que confirmou, por seus fundamentos, sentença que condenou a recorrente a transferir documentação de veículo, sob pena de multa diária, e a indenizar o dano moral sofrido. (fl. 129) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a recorrida está apta a conseguir a transferência por seus próprios meios, que não houve ato ilícito ou prejuízo sofrido, e que é indevida a fixação de multa cominatória. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O extraordinário resta prejudicado, por falta de repercussão geral, quanto aos temas da indenização por dano moral e sua extensão (tema 655, ARE-RG 743.771, de minha relatoria, DJe 29.5.2013) e da obrigação de proceder à transferência do veículo (tema 800, ARE-RG 835.833, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25.3.2015). Ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a discussão referente ao cabimento e ao valor das astreintes (multa diária) depende do prévio exame de normas processuais. Desse modo, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR EXCESSIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão que deferira antecipação de tutela, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Para dissentir da conclusão do Colegiado de origem, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), bem como a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 711698 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.5.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). QUANTUM FIXADO. REVISÃO. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 750060 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.8.2013) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, a , do CPC). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que determinou que os autores, menores impúberes, fossem matriculados em creche próxima à sua residência. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 2º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que se “q uestiona no presente recurso, não o direito de controle dos atos administrativos pelo Judiciário. Mas sim, o ato do Judiciário que impediu o Distrito Federal de bem administrar e gerir o sistema de educação por seus próprios atos decisóri os.” (fls. 110) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia objeto dos autos no AI 761.908-RG, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 08.08.2012, Tema 548. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 320): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. “FUNCIONÁRIO DE FATO”. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PAGAMENTO DE SALÁRIO, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. A contratação irregular para prestação de serviço não gera vínculo trabalhista entre a Administração Pública e o contratado, de modo que não há falar em competência da Justiça do Trabalho para solução da controvérsia. MÉRITO. O demandante não foi nomeado formalmente, estando presente a hipótese do chamado “funcionário de fato”, tendo direito à remuneração pretendida. Precedentes das Cortes Superiores. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Comprovada a contratação verbal do autor em reunião no Gabinete do Prefeito, sem a devida contraprestação pelas suas funções, deve o Município de São José do Norte ser responsabilizado pelo ressarcimento de valores ao demandante. Não há falar em responsabilidade do servidor Leonardo Almeida Costamillan, porquanto não foi quem contratou os serviços da parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O entendimento consolidado por esta Câmara é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II; 37, II e § 2º; e 114, I da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito, em razão da ausência de vínculo estatutário do recorrido com a Administração Pública, o que caracteriza uma prestação de serviços irregular, atraindo a competência da justiça laboral para o processamento do feito. Aduz, ainda, a irregularidade da contratação, o que enseja o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 37, § 2º, da C.F. A 1ª Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso, em virtude de de incidir incidir a jurisprudência da Suprema Corte e do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 324): “O conjunto probatório dos autos demonstra com clareza a irregularidade cometida pelo Município ao contratar o autor para exercer as funções de Administrador do Ginásio de Esportes e de Diretor de Árbitros, no período compreendido entre 01 de junho de 2006 e 28 de fevereiro de 2007, e não o remunerar pelo serviço prestado.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Quanto à alegada competência da justiça laboral para dirimir a controvérsia, o acórdão recorrido ajusta-se à jurisprudência da Casa, que, já se firmou no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração, ainda que a contratação seja irregular. Nesse sentido, invoco o CC 7836 ED-AgR, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 21.02.2014. Ademais, na espécie, ressalta-se que a violação do princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável à espécie, portanto, a súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO DO APELO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓPIA. DESERÇÃO. A ausência da guia de preparo devidamente paga, seja mediante chancela eletrônica, seja por meio do comprovante de pagamento original, acarreta a deserção, porquanto não há como corrigir tal equívoco, senão quando a parte comprova justo impedimento, o que não ocorreu. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sob alegação de ofensa aos princípios garantidores do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No que tange aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, a Corte, no julgamento do RE-RG 598.365, de relatoria do Ministro Ayres Britto, DJ e  26.03.2010 (Tema 181), entendeu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada, dado que as ofensas à Carta Magna, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo. Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. No que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO- RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 174): “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO – LEI FEDERAL Nº 11.738/08 – PROFESSORES – MUNICÍPIO DE IPATINGA – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO A MENOR. - Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF, que reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/08, o piso salarial aplica-se a todos os entes da federação e corresponde ao vencimento do servidor e não à remuneração global. - O piso salarial deve observar proporcionalidade com a jornada a que se submete o professor, conforme disposto na citada Lei. - Ausente a comprovação de que o vencimento pago à parte é inferior ao piso, descabe a condenação do Município ao pagamento de qualquer diferença.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º; 6º; 93, IX; 201 e 296, V e VIII, da Constituição Federal; e 60, do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “os recorrentes fazem jus ao recebimento das diferenças que apontam, bem como a adequação de seus vencimentos básicos ao valor do piso salarial nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/08 e Lei Municipal nº 2.786/2010 (…).”  (Fls. 188-v) A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de que não houve prequestionamento e pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal (fls. 209). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que as questões referentes à violação de alguns dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, de fato, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 174): “Ausente a comprovação de que o vencimento pago à parte é inferior ao piso, descabe a condenação do Município ao pagamento de qualquer diferença.” Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame das provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF. Por fim, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento nos termos dos arts. 544, § 4º, II, a, CPC e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA – Ação ajuizada contra o PROCON/SP, por empresa de telefonia visando a anulação de multa aplicada por infração aos artigos 39, caput  e inciso III e 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor – Sentença que julgou improcedente a ação – Legitimidade do PROCON reconhecida para aplicar sanções – Multa escorreitamente aplicada em razão da falha na atuação da empresa de telefonia – Manutenção da r. sentença de primeiro grau – Recurso desprovido”. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º e 60, § 4º, III, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que somente ao Poder Judiciário caberia a aplicação de multa por desrespeito às normas do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor; desse modo, a multa aplicada pelo PROCON resultaria em violação ao princípio da separação de poderes. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou a legitimidade e a razoabilidade da multa imposta pelo PROCON, tendo em vista a ocorrência de violação à legislação consumerista. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Restou suficientemente demonstrado nos autos que a apelante infringiu a legislação consumerista nos moldes como definido no auto de infração de fls. 78/79. Tanto é assim, que a requerente não nega que realizou a instalação das linhas telefônicas, bem como que procedeu a respectiva cobrança. A alegação da recorrente no sentido de que foi induzida a erro, por terceiro, que solicitou em nome de outrem os serviços da autora, não a exime do dever de obediência ao ordenamento jurídico, isto pois, na ânsia de adquirir mais um cliente, não cercou-se dos cuidados mínimos esperados ao se realizar uma contratação. Ainda que não haja exigência da ANATEL quanto à formulação de contrato escrito e subscrito pelas partes para contratação, compete à concessionária prestadora do serviço de telefonia valer-se dos meios hábeis necessários para garantir a segurança mínima que deve advir da contratação dos serviços em comento, conforme determinação do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor; pois, do contrário, arcará com as consequências de sua falta de diligência. (…) Ao contrário, o PROCON detém legitimidade para proceder a autuação em caso de violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de tratar-se de dano individual ou coletivo, ou ainda, de direito disponível ou indisponível, sobretudo diante do disposto nos arts. 4º e 5º, do Decreto n. 2.181/97”. (eDOC 10, p. 131 e eDOC 11, p. 1) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXVI E LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 732.215, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 12.8.2013) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Aplicação de multa. PROCON. Necessidade de rever a interpretação conferida na origem à legislação infraconstitucional e de proceder ao reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência dos Enunciados 279 e 636 da Súmula desta Corte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 802.261, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 13.5.2014) Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que só é permitido ao Poder Judiciário a análise do mérito de ato administrativo quando tal ato for ilegal ou abusivo, o que não se verifica no caso dos autos. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCON. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE QUE PERMITA AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMININSTRATIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que só é permitido ao Poder Judiciário a análise do mérito de ato administrativo quando tal ato for ilegal ou abusivo. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da higidez do processo administrativo que aplicou multa à recorrente, fazem-se necessários nova análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécia e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências vedadas neste momento processual. Incidência da Súmula 279/ STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 779.212, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 21.8.2014) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo, no qual a parte ora recorrente sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que, em princípio , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição ( RTJ 147/251 – RTJ 159/328 – RTJ 161/284 – RTJ 170/627-628 – AI 126.187-AgR/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 153.310-AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 185.669-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 257.310- AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 254.948/BA , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g. ), o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cabe enfatizar , de outro lado , que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF , a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impende assinalar , finalmente , que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cautelar inominada, implicou a concessão dos efeitos da antecipação de tutela. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo a condenação da recorrente em dano moral. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aduz-se violação ao artigo 5º, II, X, XXXV e LV, com ofensa aos princípios da legalidade, do direito à indenização, do acesso à justiça e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  de 26.03.2015 (Tema 800), a Corte decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de prestação de serviço de fornecimento de água), revestida de simplicidade fática e jurídica, como a do caso em exame. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acordão assim ementado: “Apelação Cível. Administrativo e Constitucional. Candidato aprovado em concurso público municipal e eliminado, em razão de não comparecer à 2ª etapa do concurso, para a qual não foi comunicado por correspondência pessoal. Convocação dos candidatos aprovados,exclusivamente, pelo Diário Oficial e Internet, que se constituiu em violação ao art. 77, IV, da Constituição Estadual, aplicável ao ente municipal. Princípio da simetria. Violação aos princípios da legalidade e publicidade. Precedentes desta Corte. Recurso provido”. (eDOC 3, p. 37) Verifico que a peça eletrônica correspondente ao recurso extraordinário é ininteligível, impedindo a análise recursal. (eDOC 4, p. 26) Nesses termos, a verifica-se deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (...)”. (RE-AgR 667.051, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 16.5.2012) “Agravo regimental em recurso extraordinário. (...) 5. O acórdão recorrido não examinou a causa sob o enfoque dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Súmula 284. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 662.808, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.9.2012) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a , do CPC). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. HIPÓTESE DA ALÍNEA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Teresinha Maria Galvão Silva e Melo, com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea d  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis: “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. INDEXADORES NÃO PREVISTOS EM LEI. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELO DESCABIMENTO. PERCENTUAIS DIVERSOS FIXADOS LEGALMENTE. ATENDIMENTO AO ART. 201, § 4º DA CF. RECURSO IMPROVIDO.” Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV e XXXVI, 194 e 201, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Os índices de correção monetária aplicáveis nos reajustes dos benefícios previdenciários, quando sub judice  a controvérsia, implicam análise da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, o AI 816.493-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 9/4/2012, e o RE 593.286-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 26/9/2011, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada neste momento processual. 2. Incide, à derradeira, a Súmula 283/ STF. 3. Agravo regimental desprovido.” No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.9.2014. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste Supremo Tribunal Federal demandaria vedada incursão na legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 879.239 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/9/2015). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, no que tange à admissibilidade recursal com base na alínea d  do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, vê-se que o acórdão impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que não viabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. EXPECTATIVA DE VIDA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO ARE 664.340. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO :  Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 201, § 7º, CF/1988. NÃO AUTOAPLICABILIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE CALCULADA PELO IBGE. INSTRUMENTALIDADE. NÃO OFENSA À LEI N.º 9.876/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PACIFICADOS. REVISÃO INDEVIDA. 1. Com o advento da A EC n.º 20/1998, foi suprimido do texto constitucional os critérios de apuração do valor dos benefícios (redação atual do artigo 201 CF/1988), tendo sido relegado ao legislador infraconstitucional a incumbência de assim defini-los. 2. A Lei n.º 9.876/1999, que regulamentou a EC n.º 20/1998, determinou que os salários-de-benefício serão calculados com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos casos de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (artigo 29, I, Lei n.º 8.213/1991) e sem a constante multiplicação, nos casos das aposentadorias por invalidez e especial, bem como dos auxílios-doença e acidente (artigo 29, II, Lei n.º 8.213/1991). 3. A instituição do fator previdenciário atendeu ao preceito constitucional da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário introduzido pela EC n.º 20/1998. 4. Precedente: STF, ADI 2111-MC. 5. Inexiste direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido pela Lei n.º 8.213/1991 e as que lhe sucederam, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios. 6. Precedente: TRF 3ª Região, Processo 2003.03.99.026350-1. 7. A utilização da tábua de mortalidade como instrumento que exterioriza a expectativa de sobrevida do segurado, disciplinada pelo Decreto n.º 3.266/1999, divulgada periodicamente pelo IBGE, não afrontou o disposto no artigo 59, da Constituição Federal, haja vista que não teve o condão de restringir ou ampliar o alcance da Lei n.º 9.876/1999 ou da Lei n.º 8.213/1991, considerando o seu caráter nitidamente instrumental, que teve por finalidade proporcionar a aplicação uniforme da lei, não alterando os parâmetros por ela delineados. 8. Não há que distinguir a tábua de mortalidade entre homens e mulheres, eis que a tabela do IBGE leva em consideração a média da população. A opção do legislador, talvez não seja a mais adequada, mas não se caracteriza como inconstitucional tendo em vista que é possível tratar homens e mulheres de forma diversa, em razão exatamente da aplicação do princípio da isonomia material. Outrossim, não cabe a este Juízo determinar a utilização de outros índices que não os legalmente previstos. 9. Precedente: TRF 3ª Região, Processo 2005.61.83.000486-4. 10. Recurso improvido. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput  e 201, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem como porque o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece provimento o agravo. O fator previdenciário incidente no cálculo do benefício previdenciário não viola o texto constitucional. Nesse sentido, o ARE 717.334-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/8/2013, e o ARE 754.330-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20/8/2013, que possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29,  caput , incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II – Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido aos recorrentes a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido.” Ademais, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a expectativa de vida, como critério adotado no cálculo do fator previdenciário, por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 664.340, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20/3/2013, que possui a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111 MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775 AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982 AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543- A do CPC.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão, cuja ementa transcrevo, no que interessa: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO DE CLASSE OCORRIDA EM 14/09/2011 SEM PREVISÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO INEXISTENTE. A orientação dominante no âmbito do Colendo Segundo Grupo Cível, a que pertence esta Colenda Quarta Câmara, é no sentido de que a promoção com efeitos retroativos ao membro do magistério estadual não pode ser concedida pelo Poder Judiciário, diante do princípio da conveniência e oportunidade assegurado ao poder executivo (...)”. (eDOC 2, p. 25) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, o recorrente sustenta a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito alega que houve ofensa aos artigos 5º, capu t, e incisos XXII, XXXIV, “a”, XXXVI, 6º; 7º, inciso X; 37, caput , , do texto constitucional. O agravante alega que tem direito adquirido à promoção na carreira do magistério estadual, com efeitos retroativos. Sustenta que a não concessão da promoção, com efeitos retroativos consiste em abuso de poder por parte da Administração Pública, que descumpriu o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Decido. Não assiste razão ao recorrente. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrente não tem direito a efeitos retroativos decorrentes da promoção. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Como se não bastasse, os documentos das fls. 10/16 demonstram que a promoção da parte apelante não possui efeitos retroativos, mas sim a contar da data da publicação do ato, o que se adota como razão para negar o apelo, na linha do que decidido majoritariamente pelo Segundo Grupo Cível”. ( eDOC 2, p. 29) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local (Lei Estadual 6.672/74 e Decreto 34.823/93), de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO SALARIAL. LEI ESTADUAL N. 10.961/1992 E DECRETO ESTADUAL N. 36.033/1994. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI-AgR 853.465, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 9.4.12). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÕES NA CARREIRA. DECRETO 30.476/1981. 1. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 3. AS RAZÕES DO APELO EXTREMO NÃO SE VOLTAM CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ARESTO RECORRIDO. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário, conforme a Súmula 280/STF. 2. No caso, a jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não configura o alegado cerceamento de defesa. Logo, não cabe falar em afronta à Carta Magna de 1988. 3. É de se aplicar a Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Agravo regimental desprovido. (RE-AgR 612.769, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 15.2.11). Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a , do CPC). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.