Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. EXPECTATIVA DE VIDA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO ARE 664.340. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 201, § 7º, CF/1988. NÃO AUTOAPLICABILIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE CALCULADA PELO IBGE. INSTRUMENTALIDADE. NÃO OFENSA À LEI N.º 9.876/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PACIFICADOS. REVISÃO INDEVIDA. 1. Com o advento da A EC n.º 20/1998, foi suprimido do texto constitucional os critérios de apuração do valor dos benefícios (redação atual do artigo 201 CF/1988), tendo sido relegado ao legislador infraconstitucional a incumbência de assim defini-los. 2. A Lei n.º 9.876/1999, que regulamentou a EC n.º 20/1998, determinou que os salários-de-benefício serão calculados com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos casos de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (artigo 29, I, Lei n.º 8.213/1991) e sem a constante multiplicação, nos casos das aposentadorias por invalidez e especial, bem como dos auxílios-doença e acidente (artigo 29, II, Lei n.º 8.213/1991). 3. A instituição do fator previdenciário atendeu ao preceito constitucional da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário introduzido pela EC n.º 20/1998. 4. Precedente: STF, ADI 2111-MC. 5. Inexiste direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido pela Lei n.º 8.213/1991 e as que lhe sucederam, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios. 6. Precedente: TRF 3ª Região, Processo 2003.03.99.026350-1. 7. A utilização da tábua de mortalidade como instrumento que exterioriza a expectativa de sobrevida do segurado, disciplinada pelo Decreto n.º 3.266/1999, divulgada periodicamente pelo IBGE, não afrontou o disposto no artigo 59, da Constituição Federal, haja vista que não teve o condão de restringir ou ampliar o alcance da Lei n.º 9.876/1999 ou da Lei n.º 8.213/1991, considerando o seu caráter nitidamente instrumental, que teve por finalidade proporcionar a aplicação uniforme da lei, não alterando os parâmetros por ela delineados. 8. Não há que distinguir a tábua de mortalidade entre homens e mulheres, eis que a tabela do IBGE leva em consideração a média da população. A opção do legislador, talvez não seja a mais adequada, mas não se caracteriza como inconstitucional tendo em vista que é possível tratar homens e mulheres de forma diversa, em razão exatamente da aplicação do princípio da isonomia material. Outrossim, não cabe a este Juízo determinar a utilização de outros índices que não os legalmente previstos. 9. Precedente: TRF 3ª Região, Processo 2005.61.83.000486-4. 10. Recurso improvido. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput e 201, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem como porque o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece provimento o agravo. O fator previdenciário incidente no cálculo do benefício previdenciário não viola o texto constitucional. Nesse sentido, o ARE 717.334-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/8/2013, e o ARE 754.330-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20/8/2013, que possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput , incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II – Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido aos recorrentes a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido.” Ademais, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a expectativa de vida, como critério adotado no cálculo do fator previdenciário, por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 664.340, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20/3/2013, que possui a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111 MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775 AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982 AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543- A do CPC.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente