Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 762

Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de Instrumento. Depósito judicial. Incidente processual envolvendo depositante e o banco-depositário. Correção monetária. Expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II. Incidência do IPC-IBGE. Decisão agravada que reconheceu o direito questionado pela agravante, fazendo incidir juros remuneratórios e juros moratórios de 6 % ao ano. Alegação da depositante de que a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, deveria ocorrer majoração dos juros moratórios para 1% ao mês. Ausência de constituição formal da mora por meio de ação própria. Não cabimento de fixação de juros de mora na esfera do incidente. Necessidade de ação autônoma. Recurso da depositante SIFCO S/A – prejudicado. Recurso do Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA, parcialmente provido, apenas para afastar a incidência dos juros moratórios”  (doc. 9). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. II e XXXVI, 37, § 6º, e 93 da Constituição da República, asseverando que “os depósitos judiciais estavam atrelados às determinações da Corregedoria Geral da Justiça, que determinou expressamente que o Recorrente instituição financeira passasse a remunerar as contas judiciais nos mesmos moldes e bases da caderneta de poupança e, portanto, as contas de depósitos judiciais ficariam adstritas aos termos do disposto na Lei 4.595/64, aos normativos emitidos pelo Banco Central do Brasil e às eventuais leis editadas para regulamentar a caderneta de poupança, tudo conforme estabelecido no Comunicado n. 85/86 da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DOE de 17.09.86, que determinou a aplicação do item III, ‘a', da Resolução n. 1140 do BACEN. (…) Tendo em vista tais normas, que deveriam ser cumpridas e observadas pelos bancos depositários, resta indubitável que a remuneração dos depósitos judiciais ficou vinculada às regras das cadernetas de poupança, sendo que o Banespa obedeceu integralmente à lei e as normas expedidas pelo Banco Central para aplicação dos rendimentos aos valores depositados” (doc. 10). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. 3. Planos econômicos. Expurgos inflacionários. Correção monetária dos depósitos judiciais. Matéria infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 862.371-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14.10.2015). “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Não há matéria constitucional a ser examinada nas causas relativas à forma de remuneração de depósitos judiciais. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 853.328-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.10.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há identidade entre o objeto de recursos extraordinários que tratam especificamente sobre correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, cuja repercussão geral foi reconhecida, e o tema da correção monetária em depósitos judiciais. Precedentes. II – A discussão referente à incidência de correção monetária nos depósitos judiciais demandaria o reexame de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. Precedentes. III – Este Tribunal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636 do STF). Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 715.282-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 28.11.2008. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC. O Tribunal a quo decidiu questão referente à diferença de correção monetária aplicável nos depósitos judiciais. Divergir de tal entendimento demandaria a análise de legislação infraconstitucional, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Precedentes. A matéria vertida nos paradigmas citados no agravo regimental, Recursos Extraordinários 626.307/SP e 591.797/SP, para o pedido de sobrestamento do feito, não guarda identidade com o caso em apreço. Agravo regimental conhecido e não provido ” (RE n. 611.633-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.3.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MOMENTO DE AFERIÇÃO DO LIMITE LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento. Execução. Recurso contra r. decisão que manteve a determinação de pagamento, pela agravante, das requisições judiciais de pequeno valor expedidas em favor dos agravados. Desprovimento de rigor. Alegação de que o limite dos requisitórios de pequeno valor deve ser verificado quando da expedição do ofício. Inadmissibilidade. Para aferição de crédito de pequeno valor deve se considerar o cálculo elaborado para conta de liquidação e não o valor à data da expedição do ofício e seus correspondentes acréscimos legais. Inteligência da LCE n. 11.377/03. Precedentes da Corte. R. Decisão mantida. Recurso desprovido. (…) O valor da obrigação de pequeno valor a ser quitada pela Fazenda Pública, em decorrência de decisão transitada em julgado, é aquele demonstrado na apresentação da conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data da expedição do ofício requisitando o pagamento (Lei Estadual n. 11.377/2003, artigo 1º e § 1º). Da leitura da regra inserida nos mencionados dispositivos, deflui-se que o momento exato para aferir se determinado crédito é de pequeno valor é o da apresentação e consequente homologação do cálculo de liquidação, logo após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida contra a administração pública. Assim, a expedição do ofício deverá lançar o valor corrigido, com a incidência de juros ou eventuais multas, montante este que poderá até ultrapassar o limite legalmente estabelecido para a classificação da obrigação da obrigação de pequeno valor, como ocorreu no caso dos autos” (doc. 11). 2. O Agravante alega contrariado o art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição da República, asseverando que “somente com a comunicação por meio do ofício requisitório é que será separado o valor a ser pago a cada credor, decorrente de ações judiciais. (…) Bem se vê que não pretende o Ente Público deixar de efetuar o pagamento do RPV, o que se requer é afastar qualquer determinação de pagamento de valor que supere o teto vigente naquele momento da requisição, pois isto fere os desígnios da Constituição Federal, consubstanciados no artigo 100 e seus parágrafos 3º e 4º”  (doc. 14). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de prequestionamento. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento, por ter sido a matéria constitucional suscitada em momento processual adequado. A superação desse fundamento não é suficiente para o provimento da pretensão do Agravante. 6. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 11.377/2003). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Requisição de Pequeno Valor. 4. Momento da aferição do limite legal. Necessidade de interpretação de legislação local. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 744.340-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14.5.2014). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo e Processual. Requisição de pequeno valor. Enquadramento do débito no limite legal. Momento da aferição. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/ STF. 2. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 703.917-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19.12.2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AFERIÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. LEI MUNICIPAL N. 13.179/2001. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 829.021-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.4.2011). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, ao artigo 5º, caput , II, XXXVI, XXXIX, LV, §§ 2º e 3º, da CF/88. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Ademais, a discussão sobre o marco inicial para a concessão de benefícios na execução penal não possui densidade constitucional, limitando- se à apreciação de matéria infraconstitucional (Lei 7.210/1984). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 123): “Servidor público - Município de Piracicaba - Adicional de insalubridade - Constatação por laudo técnico - Alteração de grau, a maior - Ambiente e funções inalteradas ao longo do tempo - Devido, então, o mesmo grau de insalubridade, a maior, ao longo desse tempo - Recurso provido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; e 37, da Constituição Federal e à Súmula 339/STF. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ o Município realizou nova perícia técnica onde foram constatadas alterações no ambiente de trabalho que justificaram a alteração do adicional para o grau máximo, alterando o valor do benefício para 40% sobre o salário mínimo .” (fls. 141) Aduz, ainda, que a “ elaboração de novo laudo técnico não significa em reconhecer a alegada imprecisão do laudo anterior, ainda que de forma implícita .” (fls. 141) A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso, em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279, 282 e 356 do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar a omissão. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 124): “É certo ter havido laudo técnico em agosto de 1991, a fixar a atividade do autor como de insalubridade em grau médio (fls. 67), de que resultou pagamento do respectivo adicional no importe de 20% do salário mínimo. Decorridos dezessete anos, a municipalidade entendeu de rever essa avaliação e, como se vê no documento de fls. 72/73, conclui-se que as atividades do autor deveriam ser reconhecidas como insalubres no grau máximo.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame da legislação local (Lei Municipal 1.972/1972 e os Decretos Municipais 146/02 e 10.222/2003) e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Por fim, na espécie, ressalta-se que a violação do princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável à espécie, portanto, a súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, a, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: AMAPÁ DECISÃO RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    – AUSÊNCIA    DE ENQUADRAMENTO    NO PERMISSIVO    CONSTITUCIONAL    – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o artigo 196 da Carta Federal, consubstancia dever do Estado a saúde, garantindo a redução do risco de doença, implementando ações e serviços para a respectiva promoção. O Estado – União, Estados propriamente ditos, ou seja, unidades federadas, e Municípios – deve aparelhar-se para a observância irrestrita dos ditames constitucionais, não cabendo tergiversar mediante escusas relacionadas com a deficiência de caixa. Eis a enorme carga tributária suportada no Brasil a contrariar essa eterna lengalenga. O recurso não merece prosperar, lamentando-se a insistência da União em ver preservada prática, a todos os títulos nefasta, de menosprezo àqueles que não têm como prover as despesas necessárias a uma vida em sociedade que se mostre consentânea com a natureza humana. Ressalto que no mesmo sentido decidiram ambas as Turmas do Supremo. Confiram com as seguintes ementas: SAÚDE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 744.170, por mim relatado na Primeira Turma.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de tratamento médico por paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Portanto, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. III Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculada a ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. IV - Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. V Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 820.910, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski na Segunda Turma.) 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se reproduz a seguir: “REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSIONISTAS DE EX- MAGISTRADOS. Incidência do imposto sobre o abono variável instituído pela LF 9.655/98 majorado pela LF nº 10.474/02. Resolução STF nº 245/02. Verba de natureza indenizatória. A natureza indenizatória do abono variável pago aos autores com base na LF nº 9.655/98 e 10.474/02 foi definida pelo STF na Resolução nº 245/02 […] Embargos infringentes rejeitados.” (eDOC 3, p. 155) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição federal, aponta-se violação aos arts. 153, III e §2º, II, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a cobrança de imposto de renda pessoa física sobre os abonos pagos aos pensionistas de ex-magistrados do TJSP. Alega-se, ainda, o enriquecimento ilícito dos Recorridos, caso o tributo não seja exigido. A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso, em razão da deficiência da fundamentação recursal. É o relatório. De plano, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação à natureza jurídica do abono, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados: ARE RG 745.901, DJe 18.09.2014; ARE RG 802.082, DJe 29.04.2014, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, este último assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência do Imposto de Renda sobre a importância paga a título de horas de sobreaviso é de natureza infraconstitucional, já que o caráter indenizatório da verba foi decidido pelo Tribunal de origem à luz da legislação estadual pertinente, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte. 3. A teor do art. 102, III, a, da Constituição, fundamento da interposição do presente recurso extraordinário, não cabe invocar nesse apelo a violação a norma infraconstitucional, razão pela qual não se conhece a alegada violação aos arts. 43, I e II, do CTN, 45, II, e 638, do Decreto 3.000/99. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. No caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 138): “Funcionário Público Estadual – Professor – Aposentadoria por invalidez – Circunstância em que a doença da qual é portador não está prevista pela lei nº 8.112/90, que declara quais as doenças pelas quais o autor poderia ser aposentado com o benefício de forma integral – Aposentadoria que se deu quando já em vigor o art. 40, da CF e suas modificações de acordo com a EC 41/03 e lei nº 8.112/90 – Sentença de Improcedência – Recurso improvido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III; 5º; e 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, estar o recorrente incapacitado em decorrência de doença grave, sendo devida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais e não proporcionais. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso com base no óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 1, p. 180). É o relatório. Decido. Observo estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo, a qual entende ser taxativo o rol que especifica os casos de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. A esse respeito, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 656.860, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.09.2014, conclui: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu parcial provimento a recurso, mantendo a sentença condenatória de reparação por danos morais assim como o indeferimento da preliminar de produção de prova médica indireta, em razão descumprimento de contrato de seguro de vida. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 927.467, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Dje  de 04.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de seguro de vida), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ademais, ao analisar o ARE 639.228-RG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 31.08.2011 (Tema 424), o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova no âmbito de processo judicial, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória, decorrente de acidente de trânsito em via pública. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III, 5º, V e LV, todos da Constituição Federal, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Quando do julgamento do ARE-RG 836.819/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavaski, Dje  de 25.03.2015 (Tema 797), esta Corte entendeu não haver repercussão geral em causas que envolvam acidentes de trânsito, por traduzirem-se em controvérsias que dizem respeito à matéria de fato e, assim, não poderem ser objeto de recurso extraordinário. Verifica-se ainda, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia decidiu: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA. PRESCRIÇÃO DEFUNDO DO DIREITO AFASTADA. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO SEGUNDO O SOLDO DEVIDO AO POSTO DE CABO. EXTINÇÃO DO CARGO PARADIGMA. REENQUADRAMENTO PARA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ISONOMIA ENTRE OS SERVIDORES EM EXERCÍCIO E OS INATIVOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é tragada pela prescrição de fundo do direito a pretensão de perceber parcelas alimentares, decorrentes de obrigações de trato sucessivo, cujo adimplemento se faz mês a mês. Considerando-se que as prestações se renovam mensalmente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas em período anterior ao lustro retroativo a partir da data da propositura da demanda. Enunciado n. 85 da Súmula do STJ. 2. Extinto o cargo de Cabo pela lei estadual n. 7.145/97, ainda que de forma gradual, faz-se necessário o novo enquadramento paradigmático para cálculo dos proventos do policial militar aposentado, sob pena de violação ao princípio da isonomia, na medida em que favorece aqueles que ainda estão em atividade. 3. É claro o art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia ao estabelecer que todos os benefícios e revisões que atinjam os policiais ativos devem ser estendidos, na mesma proporção, aos aposentados. 4. Não observados tais parâmetros, merece retoque a sentença farpeada para condenar o Estado ao pagamento dos proventos do servidor segundo o soldo devido ao posto de Sargento, inclusive com efeitos  ex tunc , quanto à diferença, observada a prescrição quinquenal ” (doc. 1, fls. 188-189). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de ofensa constitucional direta. 4. O Agravante argumenta que “ o exame relativo à existência ou não de violação à norma constitucional objeto do recurso Extraordinário refere-se ao mérito do recurso, cuja análise e julgamento compete ao Supremo Tribunal Federal. Não se pode, em juízo de admissibilidade, analisá-lo, dizendo se ocorreu ou não a afronta, sob pena de violação ao art. 102, III, da CF/1988, em manifesta usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal. Desta maneira, requer seja cassada a decisão agravada para admitir o recurso regularmente interposto ” (doc. 1, fls. 308). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. XXXV, 40, § 3º e § 8º, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O agravo não pode ter seguimento, pois o Agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, os quais, por esse motivo, subsistem. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante, mantendo-se a decisão agravada por subsistirem os fundamentos não infirmados 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “NO MÉRITO – DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -- PENSÃO POST MORTEM – ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 340 DO C. STJ - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE OUTRORA GARANTIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE ATESTAM ERRO NO PAGAMENTO DA PENSÃO PAGA A DEMANDANTE – PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO – MANUTENÇÃO DO DECISUM – REFORMA, DE OFÍCIO, DOS JUROS FIXADOS, PARA FAZER INCIDIR A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 A PARTIR DE 30/06/2009, QUANDO ENTROU EM VIGOR A LEI Nº 11.960/09 ATÉ 25/03/2015, DATA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 4357/DF PELO E. STF. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO”  (e-Doc. n. 13). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Quanto ao direito à paridade e integralidade do valor da pensão por morte com o provento de aposentadoria pago ao instituidor do benefício, o Agravante alega contrariado o art. 40, § 7º e § 8º, da Constituição da República. Assevera “que a alegação de ofensa aos artigo 40, §§ 7º e 8º, da CRBF/88, com redação dada pela EC n. 41/03, não se resume a uma mera violação reflexa à Constituição. Não é preciso, portanto, interpretar o direito infraconstitucional ou local para apreciar a apontada inconstitucionalidade”  (e- Doc. n. 21). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à “aplicação da legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício”  (e-Doc. 21). 4. Inicialmente, cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada, por ter sido reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada na espécie. 5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 603.580- RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre o alegado direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003 e falecido no curso de sua vigência: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”  (DJe 28.6.2011). Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS nº 31.445- AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS nº 32.060-ED/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS nº 28.982-AgR/PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE nº 629.675- AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE nº 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI nº 503.064-AgR-AgR,/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI nº 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE nº 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009), AI nº 790.033- AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012, determino a baixa imediata dos autos . 6. Pelo exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário , observando-se quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se . Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado, no que interessa (fls. 177): “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ANISTIA . LEI 8.878/94. DECRETO 1.499/95. PRAZO PARA APRECIAR REQUERIMENTO. INEXISTENCIA DE PREJUIZO COMPROVADO EM DESFAVOR DA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA SUSPENSÃO DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. INEXISTENCIA DE DIREITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 3º, IV; 5º, caput ; 7º, XXXI; e 37, II, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (fls. 188): “O caso em questão trata da responsabilidade objetiva do Estado, decorrente do Ato (Decreto nº 1.499/95) praticado por um dos seus agentes (o Excelentíssimo Presidente da República), que, ao determinar a paralisação de maneira genérica de todos os processos de anistia e, por consequência, a paralisação do processo de anistia da própria recorrente, causou-lhe prejuízo direto, uma vez que, com isso, retardou injustificadamente o seu retorno ao serviço por praticamente uma década, sonegando-lhe acesso à contraprestação que faria jus.” A Vice-Presidência do TRF/1ª Região inadmitiu o recurso, em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; e de incidir na hipótese a Súmula 282/STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar a omissão. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 175): “(...) 11. Desse modo, fica evidenciado que o reingresso do autor ao emprego anteriormente ocupado foi facultado exclusivamente em razão do beneficio concedido nos termos da Lei 8.878/94 à qual se vincula em todos os seus termos. Não é possível ao empregado beneficiar-se da anistia sem respeitar todos os termos da Lei. 12. Não cabendo qualquer indenização ou pagamento retroativo, sem que comprovada contraprestação de serviço, fica prejudicado o pedido de indenização por danos materiais e morais, inexistentes na espécie.” Constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  exigiria a análise da legislação infraconstitucional, assim, a ofensa à Constituição Federal, se existente, é apenas reflexa, o que não autoriza o acesso à via extraordinária. Por fim, o exame do recurso demandaria a rediscussão de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, a, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal, que denegou a ordem em mandado de segurança, por entender ausente direito líquido e certo no caso dos autos. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se violação ao princípio da coisa julgada. Sustenta-se que a decisão judicial transitada em julgado, desconforme à Constituição, padece de vício da inconstitucionalidade, o que impõe sua nulidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013, (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ademais, no julgamento do AI-RG 800.074, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 6.12.2010, (Tema 318), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral da matéria versada nestes autos, consignando-se que a verificação de preenchimento dos requisitos do mandado de segurança demandaria a análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Itupeva, cuja ementa transcrevo a seguir: “Agravo Regimental no recurso especial. Administrativo. Poupança. Decisão exequenda com trânsito em julgado. Liquidação de sentença. Inclusão de expurgos inflacionários. Possibilidade. Não violação da coisa julgada. Precedentes. Recurso especial a que se nega seguimento. Agravo não provido” (fl. 168) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5°, XXXV e LV, do texto constitucional e ao art. 16 da Lei 7.347/1985. Ademais, também argui-se equívoco no cálculo do juros de mora, a inexistência de juros remuneratórios e a inexistência de sucumbência em decisão incidental. Nas razões recursais, alega-se violação ao artigo 475-G do Código Civil e ao inciso LV do art. 5° da Constituição Federal. Argumenta-se também que, como o dissenso jurisprudencial não foi comprovado nos termos do artigo 541 do Código de Processo Civil, ocorreu afronta ao princípio da segurança jurídica. Ademais, alega-se que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ateve-se ao dogmatismo, desconsiderando o atendimento de todos os requisitos de sua admissibilidade. Por fim, afirma-se ofensa ao princípio do devido processo legal, por inobservância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como por óbice a uma análise detida sobre o valor da indenização. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, vejo que a discussão acerca da fixação dos honorários advocatícios restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual Civil. Critérios de fixação dos honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Violação ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 825.319-AgR/RS, da minha relatoria, DJe 15.10.2012) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário contra acórdão do STJ. Análise de questão decidida em segundo grau. Impossibilidade. Recurso especial. Análise dos pressupostos de admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Honorários advocatícios. Fixação. Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscite questão resolvida na decisão de segundo grau. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. A questão relativa à fixação, na origem, de honorários advocatícios é de índole infraconstitucional, exaurindo-se no âmbito da legislação processual, para cujo exame não se presta o recurso extraordinário, uma vez que a ofensa ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa. 4. Agravo regimental não provido”. (ARE 755.830-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 4.12.2013) No que concerne à alegação de violação ao princípio do devido processo legal – juros remuneratórios incabíveis e efeitos territoriais da decisão coletiva –, verifica-se que, em face da Constituição Federal, não resta caracterizada qualquer ofensa aos ditos princípios. E, se ela supostamente houvesse, a depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, sua aferição estaria obstaculizada em sede de recurso extraordinário, pelo entendimento fixado no ARE-RG 748.371 (de minha relatoria, paradigma do tema 660), no ARE-RG 689.765, de minha relatoria, DJe 13.9.2012 (paradigma do tema 577) e no o ARE-RG 796.473, de minha relatoria (paradigma do tema 715), em que se rejeitou a repercussão geral das matérias. Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2016 Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente