Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 762

Origem: Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 135) : “AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. DEPENDENTES. ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCLUSÃO NO FUSEX INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. O art. 53, inciso IV, do ADCT/88, garante a assistência médica gratuita aos ex-combatentes e seus dependentes, sendo cabível, portanto, sua inclusão no FUSEX, independentemente do recolhimento de contribuições ao fundo. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas deste TRF. Agravo da União desprovido”. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 162-167). Nas razões do recurso extraordinário (eDOC 2, p. 201-231), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se violação dos arts. 5º, caput  e II, XXXV, LIV e LV; 37, caput;  93, IX e 165, da Constituição Federal; e art. 53, IV, do ADCT. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que este não teria se manifestado acerca dos fundamentos apresentados pela Recorrente. No mérito, alega-se, em síntese, que a assistência médico-hospitalar gratuita prestada aos ex-combatentes não inclui os Fundos de Saúde das Forças Armadas, como o FUSEX. A Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do STF (eDOC 2, p. 241-242). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, ressalta-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . Ademais, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito da recorrida de ser incluída como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, independentemente de contribuição, nos termos do art. 53, IV, do ADCT, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que o dependente de ex-combatente tem direito à assistência médico-hospitalar gratuita nas Organizações Militares de Saúde. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RE 848.641, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 12.11.2014; RE 598.408-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 06.05.2013; RE 498.443-AgR, Segunda Turma, Dje 26.06.2009. No mesmo sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA. ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. PRECEDENTES. 1. O dependente de ex-combatente tem direito à assistência médica e hospitalar nas Organizações Militares de Saúde. Precedentes: RE n. 498.443-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 26.6.2009 e RE n. 414.256-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 20.5.2005. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A viúva, dependente do ex-combatente, tem direito à assistência médica e hospitalar junto à FUSEX, nos termos do art. 53, IV, do ADCT.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 696223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012). Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão que reconheceu ao recorrido, contratado temporariamente pela Administração Pública, o direito ao recebimento das verbas rescisórias típicas dos servidores públicos e, ainda, determinou a aplicação no tocante à correção monetária e juros a Lei nº 11.960/09 desde sua vigência até 25/03/2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos moldes da Lei nº 9.494/97. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE-RG 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.04.2015 (tema 810), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia referente aos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei 11.960/2009, quando há condenação da Fazenda Pública. A ementa restou assim redigida: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput  e inciso LV; 37, caput  e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: “(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' Pelo exposto, considerando que o acordão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, peço vênia ao relator para divergir e votar por dar provimento ao agravo regimental. Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE- RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ” (sem destaques no original). Ante o exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, c , do CPC). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 201, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo o inteiro teor da decisão agravada: “Trata-se de recurso extraordinário interposto (fls. 254/266) em face de decisão referendada pela da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em sessão realizada em 05/06/2014 (fl. 209). Considerando que a recorrente foi intimada a 22/05/2014, o prazo para interposição do recurso extremo teve seu termo inicial em 09/06/2014. Opostos embargos aclaratórios (fls. 224/231), a decisão foi publicada a 15/07/2014. Portanto, o prazo recursal ao Supremo Tribunal Federal teve seu termo final em 30/07/2014, para a parte recorrente. Contudo, uma vez que o recurso extraordinário foi interposto apenas em 14/01/2015, resta inevitável declarar a sua intempestividade. Observe-se que a parte autora suscitou Incidente de Uniformização, vindo a interpor o presente recurso extraordinário somente após a decisão de inadmissibilidade do mesmo. Note-se que a interposição de incidente de uniformização não tem o condão de suspender nem interromper o prazo para interposição de recurso, hipótese cabível somente para a oposição de recurso de embargos de declaração. Portanto, INADMITO o recurso extraordinário.” Observo, ainda, que o incidente de uniformização foi inadmitido, por incabível, verbis : “O presente incidente de uniformização nacional foi suscitado pela parte autora, invocando divergência entre decisão proferida pela 1ª Turma Recursal desta Seção Judiciária e decisões proferidas pelo TRF da 2.ª Região. A Lei 10.259/2001, no seu art. 14, prevê a possibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região, entre Turmas Recursais de regiões diversas ou entre decisão de Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, inexiste previsão legal de uniformização entre julgados de Turmas Recursais e de Tribunal Regional Federal, não podendo o mesmo ser utilizado como paradigma no presente incidente de uniformização nacional. Ademais, a parte não trouxe sequer um acórdão paradigma de outra Turma Recursal ou súmula dominante no STJ que retratasse divergência em relação ao decidido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Por tais razões, INADMITO o incidente de uniformização nacional.” Conforme assentado na decisão agravada, o apelo extremo foi interposto somente após a decisão de inadmissibilidade do incidente de uniformização, quando já exaurido o prazo recursal próprio. Na esteira da jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso inadmissível não interrompe nem suspende o prazo recursal, a configurar a intempestividade do recurso extraordinário manejado. Precedentes desta Suprema Corte sobre a matéria: Agravo regimental no agravo de instrumento. Intempestividade. Embargos declaratórios intempestivos. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição intempestiva ou incabível de embargos contra acórdão do Tribunal de origem não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. (AI 694.514-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.3.2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OPOSIÇÃO, EM FACE DESSE ATO DECISÓRIO, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INADMISSÍVEL – INAPTIDÃO PARA INTERROMPER OU PARA SUSPENDER A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL – CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO POSTERIORMENTE INTERPOSTO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. – Revela-se absolutamente inadmissível a oposição de embargos de declaração em face de decisão que, proferida em sede de controle prévio de admissibilidade de recurso extraordinário, nega trânsito ao apelo extremo. - A utilização de espécie recursal evidentemente inadequada não tem aptidão sequer para interromper ou para suspender a fluência do prazo legal para efeito de oportuna interposição do recurso processualmente admissível. Precedentes. (ARE 685.912-ED, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 26.10.2012) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 125): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 557 DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO, FÁTICO OU JURÍDICO, CAPAZ DE ALTERAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Os embargos de declaração foram desprovidos, com aplicação de multa (art. 557, § 2º, do CPC). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”e “c”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal e art. 19, do ADCT, da mesma Carta. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que, inobstante a transmudação do regime celetista para o estatutário, faz jus a todos os créditos que deveriam ter sido depositados na conta vinculada do FGTS referente a todo o período laborado. A Vice-Presidência do TJ/RN inadmitiu o recurso, em virtude do não recolhimento prévio do valor correspondente à multa aplicada no recurso de embargos de declaração. É o relatório. Decido. Alega o agravante que a decisão recorrida incorreu em equívoco, uma vez que a parte recorrente insurgiu-se em face da multa imposta. Nada obstante, cabe ao recorrente, em sede de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento da multa processual, condição objetiva de procedibilidade de novos recursos, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. Assim, correta a decisão do Tribunal de origem ao inadmitir o extraordinário pela ausência desse pressuposto processual objetivo. Ante o exposto, não conheço do presente agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 143): “APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO – ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO – LEI Nº 11.717/94 – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE VERBA DE MESMA NATUREZA – ADICIONAL INDEVIDO – SENTENÇA REFORMADA. - A Lei nº 11.717/94, que instituiu o adicional de local de trabalho, expressamente excepcionou (art. 6º) a percepção de referida verba aos servidores pertencentes ao quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica, no qual se enquadra o autor, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo. - Ademais, ainda que tenha sido extinta a GAPEP – Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal – pela Lei nº 15.788 de 2005, houve expressa ressalva legal de que o valor de tal gratificação estaria incorporado ao vencimento dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo. - Já percebendo o servidor efetivo vencimentos compatíveis com o exercício de suas atividades, consideradas as condições do local de trabalho, impõe-se a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput, e inciso XXXVI; 7º, VI e XXII; 37, IX, XIV XV; 39, §1º; 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (fls. 179v): “Frise-se que o Recorrente não pode sofrer qualquer tipo de distinção. O art. 6º da Lei 11.717/94, que restringe o pagamento de Adicional de Local de Trabalho para servidor efetivo pertencente da Carreira de Agente Penitenciário é inconstitucional, visto que não traz qualquer vedação de percepção do adicional pleiteado, para os servidores contratados temporariamente, o que fere o Princípio da isonomia (art. 5º caput da CR/88).” A Primeira Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso, em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279 e 280 do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o tribunal de origem, examinando as Leis estaduais 11.717/1994, 14.694/2003 e 15.788/2005, que rege o adicional de local de trabalho ao servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário, assim asseverou: “Assim, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 14.694/2003, os Agentes de Segurança Penitenciários ocupantes de cargos de provimento efetivo já recebem seus vencimentos de forma diferenciada, com a incorporação da verba que outrora existira sob a rubrica de GAPEP, razão pela qual se tornaria um 'bis in idem ' a cumulação com mais uma vantagem relativa às condições do local de trabalho.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame da legislação local e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, a, CPC e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute se o índice de reajuste aplicado na manutenção do benefício previdenciário titularizado pela parte foi capaz de preservar o seu valor real. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 888.938, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à matéria versada nestes autos (Tema 824). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinou a utilização do subsídio mensal dos Desembargadores do TJ/BA como referência e limite para os descontos extrateto dos proventos do recorrente que ocupa o cargo de Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG 576.336, Rel. Min. Ricardo Lewandowscki, DJe 06.06.2008 (Tema 81), afastou a repercussão geral da controvérsia referente ao estorno na remuneração de Auditores Fiscais tendo por base o subsídio de Desembargador. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. ESTORNO NA REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, da qual transcrevo o trecho a seguir: (…) Trata-se de relação de consumo onde há hipossuficiência da parte autora e verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual o ônus da prova deve ser invertido conforme artigo 6º inciso VIII da Lei 8078/90. A responsabilidade da ré é objetiva, devendo responder por eventuais danos causados independentemente da existência de culpa. (…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, a título de dano moral, na forma do enunciado 362 do STJ, bem como a abster-se de interromper o serviço de internet da parte autora (…). (fl. 25) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação aos artigos 1º, IV; 5º, LV; 21, XI; 22, IV; 93, IX; e 170 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, intervenção inconstitucional na regulação do sistema de telefonia nacional, ausência de motivação das decisões judiciais, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta-se, ainda, a competência da Anatel para regulamentar os serviços de telefonia móvel. Aduz-se, com base no art. 52 da Resolução 632/2014 da Anatel, a possibilidade de as operadoras alterarem ou extinguirem planos de serviço, ofertas conjuntas e promoções ofertados aos seus consumidores. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, destaco que, no âmbito dos Juizados Especiais, não importa em ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis, in verbis : “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Sobre o assunto, pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adoção dos fundamento da sentença pela Turma Recursal não viola a Constituição Federal. Confiram-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Juizados especiais. Turma recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei nº 9.099/95. Possibilidade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (STF-ARE- AgR-639.096/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 11.10.2011). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I Não viola a exigência constitucional de motivação, a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes. II Agravo regimental improvido. (STF-AI-AgR-789.441/AP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 25.11.2010). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, não viola o Magno Texto acórdão que adota, como razões de decidir, os fundamentos utilizados na sentença. Precedentes. 2. De mais a mais, é de incidir a Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STF-ARE-AgR-657.430/RS, Relator Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 17.02.2012). Superada essa questão, verifico que, na espécie, o acórdão recorrido, ao examinar o conjunto probatório dos autos, a Lei 9.472/97, a Lei 8.078/90 e demais legislações infraconstitucionais, entendeu cabível a obrigação de fazer e a fixação do dano moral. Destaco trecho da sentença, que foi confirmada pela Turma Recursal: A obrigação de fazer merece prosperar, visto que conforme documento de fl. 20, a parte autora teria a sua velocidade reduzida e não suspensa, ao atingir o limite do pacote contratado. A parte autora ficou dez dias sem poder utilizar a sua internet. O dano moral decorre do descaso da parte ré para com o consumidor. No que tange à alegação de violação aos artigos 1º, IV; 21, XI; 22, IV; e 170 do texto constitucional, verifico que divergir do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária (Súmula 279 do STF), bem como a prévia análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Quanto à suposta ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais – ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. Veja-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, §4º, II, a , CPC e art. 21, §1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo: “No mérito, o benefício de prestação continuada depende da demonstração de dois requisitos simultâneos, a saber, a incapacidade total e permanente para o trabalho e a hipossuficiência econômica. No caso dos autos, houve e a demonstração da hipossuficiência econômica. Todavia, a perícia médica, realizada por profissional devidamente habilitado, que desempenhou seu mister sem qualquer vício, declarou não haver incapacidade para o desempenho de atividade remunerada. Sendo assim, não há fundamento para a reforma da sentença, que é mantida com base no art. 46 da Lei nº 9.099-1995. Ante o exposto, nego provimento ao recurso” (doc. 48). 2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º, incs. XXXV e LV, 7º, inc. XXXIII, 93, inc. IX, e 203, incs. I, II, e V, da Constituição da República, asseverando ter havido “a juntada de laudos médicos de especialistas que sempre acompanharam a recorrente, exames detalhados e tudo o mais necessário, todos esses documentos autênticos, foram juntados também documentos que comprovam sua situação econômica e social, e um rol de testemunhas capazes de atestar todos os fatos até então alegados”  (fl. 13, doc. 57). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 865.645 (Tema n. 807), Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal concluiu sem repercussão geral a controvérsia referente ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição da República: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES. FGTS. POLO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (fl. 16 do Doc. 04) interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário (fl. 61 do Doc. 03), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (fl. 16 do Doc. 03) que assentou, verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557,  CAPUT, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito  erga omnes . Precedentes. 2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a Súmula 353 do STJ, segundo a qual  as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS . 3. Não obstante, diante da prática de ato ilícito (excesso de mandato, violação à lei ou contrato e culpa), é possível a atribuição de responsabilidade solidária ao sócio gerente, no período em que exerceu a gerência/administração da sociedade. 4. No caso concreto, não identifico indícios que permitam presumir a dissolução irregular da empresa, e na sua falta não se justifica a manutenção da sócia no pólo passivo da execução. 5. Quanto ao requerimento de manifestação expressa acerca da aplicação de dispositivos legais e constitucionais, tendo sido o recurso apreciado sob todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia submetida a julgamento, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. 6. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 7. Recurso improvido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 44 do Doc. 03). Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXII e LIV, 7º, III, e 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que dispõe: “ [à] Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial ”. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso por entender que o acórdão recorrido não divergiu da orientação do STF e que o suposto desrespeito aos postulados constitucionais, tais como o direito de propriedade e o devido processo legal, podem configurar, quando muito, situações de ofensa reflexa ao texto da Lei Maior (fl. 96 do Doc. 03). O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 32 do Doc. 04). É o relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal a quo  não afastou a incidência da legislação infraconstitucional (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Apenas limitou-se a interpretá-la com base nos fatos e provas dos autos e em conjunto com outras normas infraconstitucionais. Impende assinalar que a argumentação veiculada no apelo extremo não tem o condão para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à ausência de “ indícios que permitam presumir a dissolução irregular da empresa ”. Incide, na espécie ,  o enunciado da Súmula nº 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 283 do STF: “ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t. XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições. A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min. Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419; RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ 75/849; RE 84.077, RTJ 80/906). Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp 23.026; REsp 29.682). V. Luiz Guilherme Marinoni,  Manual do Processo de Conhecimento , Ed. RT, 2001, p. 561. ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140). Destaca-se, nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal). Agravo não provido. ” ( AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007 ). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/ SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte , ao desacolhimento do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO . – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não basta , portanto , considerada a diretriz jurisprudencial referida, que a parte agravante, ao deduzir a sua impugnação, restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas, sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacado, especificamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC, art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. INCIDÊNCIA. EXAME DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO APÓS A EC Nº 18/1981. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 772. ARE 703.550. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. DEFERIMENTO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra a sentença que acolheu o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial de professor. 2. A parte autora teve concedido o benefício de aposentadoria, no regime constitucional especial - professora, motivo pelo qual pretende a exclusão do fator previdenciário. 3. Recurso improvido, subsistindo a sentença que determinou a exclusão do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 165, XX, da Constituição Federal de 1967; 40, III, b  e 202, III, da Constituição Federal de 1988; e 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal, na redação da Emenda à Constituição nº 20/1998. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, destaco que esta Corte reconheceu a repercussão geral da controvérsia em que se discute a conversão do tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo comum, após o advento da Emenda à Constituição nº 18/1981, nos autos do ARE 703.550, Plenário Virtual, Tema nº 772, Rel. Min. Gilmar Mendes. Ademais, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o fator previdenciário incidente no cálculo do benefício previdenciário não viola o texto constitucional. Nesse sentido, o ARE 717.334-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 27/8/2013, e o ARE 754.330-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 20/8/2013, que possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29,  caput , incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II – Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido aos recorrentes a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido. ” Por fim, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no que concerne à legitimidade da incidência do fator previdenciário sobre o cálculo da aposentadoria especial concedida aos professores, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, (Leis nº 8.213/1991 e nº 9.876/1999), o que torna inviável o apelo extremo. Nesse sentido, ARE 866.350, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/3/2015, e ARE 720.880-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/8/2013, com a seguinte ementa: “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.5.2010. ” Ex positis , DESPROVEJO PARCIALMENTE o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF, e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, no que concerne a conversão do tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo comum, após o advento da EC nº 18/1981. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente