Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Origem: AI - 200604000027688 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HIPÓTESES. Diante do entendimento firmado pelo STF, em se tratando de execução não embargada contra a Fazenda Pública, não cabem honorários advocatícios se o valor executado, considerado individualmente por exeqüente, em caso de litisconsórcio ativo, superar o valor máximo de requisição de pequeno valor (precatório); se não ultrapassar, no caso de valores devidos pela União Federal, 60 salários mínimos – teto máximo para expedição de RPV, cabem honorários.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 100 da Constituição. O recurso é inadmissível. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 420.816, Relator para o acórdão do Ministro Sepúlveda Pertence, declarou a constitucionalidade, com interpretação conforme, do art. 1º-D da Lei nº 9.497/1997, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Diante do exposto, com base no art. 557, caput,  do CPC e no art. 21, § 1º , do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AR - 200304010247544 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Conforme o Enunciado n. 63 desta Corte Regional ‘ Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional .' A laboração em atividade desenvolvida sob condições especiais confere o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito, pois o preenchimento do suporte fático, que sofrerá a incidência da norma que regula a qualificação do tempo de serviço especial, ocorre dia a dia, a cada dia trabalhado naquelas circunstâncias especiais; ou seja, em suma, pro labore facto , não se tratando, de tempo ficto, mas sim, de período de trabalho sob condição especial.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega que ocorreu violação aos arts. 5º, XXXV, XXXIV, LIV e LV; 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia ora debatida e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que há direito adquirido à contagem de tempo especial em caso de transposição do regime celetista para o estatutário. Veja-se a ementa do RE 612.358-RG, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie: “ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE . EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (destaques acrescentados) Diante do exposto, com base no art. 557, caput,  do CPC e no art. 21, § 1º , do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: CC - 94482 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DECISÃO: O recurso extraordinário não deve ser provido. Isso porque a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Justiça Federal é a competente para julgar mandado de segurança nos casos em que a autoridade coatora for autoridade federal. Considera-se, para tanto, como autoridade federal os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investida de delegação concedida pela União. Nessa linha, confira-se a ementa do RE 726.035-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que se reafirmou a jurisprudência desta Corte, em sede de repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO D SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA.” Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 200001462010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra assim ementado: “Mandado de Segurança. Contribuição para custeio da previdência estadual. Servidor que já tinha tempo para aposentar-se antes da vigência da EC nº 16/97. Direito adquirido. Constitui-se direito adquirido do servidor que tinha, antes da vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 16/97, incorporado o direito à aposentação ainda sob a égide do revogado art. 154, parágrafo 8º, da Constituição Estadual, que o isentava da contribuição previdenciária. Segurança concedida” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI, 149, parágrafo único, da Constituição. O recorrente defende a inaplicabilidade do instituto do direito adquirido ao caso sob pena de ferimento ao art. 149 da Constituição. A pretensão recursal merece parcial provimento. A questão jurídica decidida está desconforme com a jurisprudência do STF quando entende haver direito adquirido a não tributação. O Pleno decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 580.871-QO-RG/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC n° 20/98 até a edição da EC n° 41/03. O acórdão restou assim ementado: “Questão de ordem. 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.” (RE 580.871-QO-RG/SP, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes) “CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003. III - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 699.887- AgR/BA, Min. Ricardo Lewandowski) “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ILEGITIMIDADE APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. É inconstitucional a cobrança, após o advento da EC 20/1998, de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas, conforme jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal. Essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional 41/2003, cujo art. 4º foi declarado constitucional por esta Corte, no julgamento das ADIs 3105 e 3128. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 466.191/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa) “Contribuição previdenciária : incidência sobre proventos e pensões: inconstitucionalidade da cobrança no período sob a vigência da EC 20/98.” (AI 539.824/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/93. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, DA CF/88. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL . 1. A suposta violação aos arts. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, da CF/88 sequer foi argüida nas razões do recurso extraordinário, não podendo a parte, então, inovar em sede de agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido da ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e da impossibilidade de instituição de contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde. Precedentes. 3. Os artigos 40, § 16, 195, § 5º, da CF/88, e 12 da EC 20/98, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, nem mencionados nos embargos de declaração opostos. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 573.093/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie) Consoante se observa dos acórdãos transcritos, os descontos a título de contribuição previdenciária posteriores à EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, são indevidos. Todavia, os descontos feitos em época anterior à referida emenda constitucional e posteriores à EC nº 41 são devidos. Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe parcial provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), apenas para declarar a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos até o advento da EC nº 20/98 e, ainda, aqueles posteriores ao advento da EC nº 41/03. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00790407220065100016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - O Tribunal Regional decidiu pela ilegalidade da Portaria nº 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego, que determinou a criação e divulgação de um cadastro com o nome dos empregadores autuados pela fiscalização daquele órgão, por explorarem trabalhadores em condições análogas às de escravo. Afirmou que a aludida portaria reveste-se de caráter autônomo, pois não visa regular uma lei específica, e, por isso extrapolar a competência do Poder Executivo. Nesse contexto, manteve a sentença que concedeu a segurança requerida pelo impetrante, concernente à exclusão do seu nome do alu,dido cadastro. Nos termos em foi colocado, o acórdão recorrido não ofendeu a literalidade dos preceitos invocados pela recorrente (artigos l°, 111 e IV, 87, 11, 170, " caput ", III e VIII, da Constituição Federal; 9° e 626 da CLT; 149 do Código Penal; 11 da Lei nº 7.998/90; 1 ° e 2° da Convenção n° 105 da OIT, 1 ° e 2 ° da Convenção nº 29 da OIT; l°, 2°, 3° e 6° do Pacto de San José da Costa Rica), pois nenhum deles trata especificamente do tema em discussão. Nesse caso, se houvesse violação, ela seria meramente indireta ou reflexa, o que não se coaduna com as exigências do artigo 896, "c", da CLT. Acrescento que a indicação de ofensa a artigo de tratado internacionais não enseja o processamento do recurso de revista, ante a falta de previ são no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III e V, 3º, I e III, 4º, II, 5º, II, XXXV, XXXVII, LIV e LV, 49, I, 84, VIII, 93, IX, 97, 170, III e 186, III e IV, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste matéria constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifico que o Tribunal Superior do Trabalho decidiu a controvérsia a partir da análise de norma infraconstitucional pertinente, de modo que a ofensa constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa. No que diz respeito à violação ao princípio constitucional da legalidade, aplica-se o teor da Súmula nº 636 desta Corte: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ademais, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Não há que se falar, tampouco, em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo  a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015). Por fim, no que tange à interposição do recurso extraordinário pela alínea b  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, destaco que a jurisprudência desta Suprema Corte entende ser necessária a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo.  Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal  a quo do dispositivo legal questionado, não há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea  b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido. ” (RE 334.723-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 6/11/2006). Em caso análogo, essa Corte se manifestou no mesmo sentido, nos autos do ARE 725.856, Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/12/2012, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. 1) INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2) ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. TEMA SEM REPERCUSSÃO GERAL. 3) RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA  B DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. “ Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 8639 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS Procedência: TOCANTINS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – LEI ESTADUAL 1.604/05 – OFICIAIS DE JUSTIÇA – INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE – RECURSO ADESIVO PARA MAJORAR HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE. No caso em apreço não há se falar em inconstitucionalidade, tanto da lei como do artigo que emana o direito à perseguida indenização. Não encontro guarida também no fundamento do apelante quando alega que a validade de tal indenização dependeria de uma norma reguladora para ter eficácia, pois se tratando de dispositivo auto-aplicável desmerece a necessidade de qualquer norma para regulamentá-la. O recurso adesivo está sujeito às mesmas regras de recurso ao qual está subordinado. Trata-se o caso em apreço de uma ação contra a fazenda pública o que comporta ao arbitramento de honorários com base no §4° do artigo 20 do CPC, cujo qual não vincula o magistrado ao índice de 10% a 20%. Constando que o valor de condenação nem mesmo foi conduzido aos autos, e, considerando que a decisão concederá valores estendidos a toda uma classe de servidores do judiciário, poderá os honorários advocatícios atingir patamares exorbitantes, vislumbro para o caso, em face da natureza da causa, a possibilidade de ser amoldado às circunstâncias do art. 20 §4°, do CPC, porém os majorante em virtude da quantia ínfima arbitrada em primeiro grau.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 39, § 4°e § 8°, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. A matéria relativa ao recebimento de verba denominada “ Indenização de Transporte ”, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 1.604/2005 do Estado de Tocantins), o que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula nº 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. ” (ARE 683.190, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 7/11/2012). Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente