Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1328

Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CARÁTER TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. BITRIBUTAÇÃO. A SEGUNDA PARTE DO INCISO I DO ARTIGO 154 DA CONSTITUIÇÃO NÃO SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ofensa aos princípios e normas que regem a instituição e cobrança de tributo – ação julgada improcedente – negado provimento ao recurso de apelação .” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 8º, IV; 146, III; 149; 150, III, b ; e 154, I, da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso merece provimento. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a contribuição sindical rural, de natureza tributária, instituída pelo Decreto-lei nº 1.166/1971, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo exigível de todos os integrantes das categorias profissionais ou econômicas, independente de filiação à entidade sindical. Trago à colação os seguintes julgados: “ CONSTITUCIONAL.    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO. I. - A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes. II. - Agravo não provido .” (AI 498.686-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 29/4/2005) “ 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição Sindical Rural. Decreto-Lei 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado .” (RE 556.162-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 30/4/2009) Ademais, esta Corte entende que não se aplica às contribuições sociais a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Constituição Federal. Não há que se falar, portanto, em bitributação vedada, face à identidade entre as bases de cálculo e os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural – ITR. Para melhor entendimento, transcreve-se trecho elucidativo do voto proferido pelo Min. Carlos Velloso no julgamento do RE 228.321, Plenário, DJ de 30/5/2003, verbis : “ Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas. Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e 165.939-RS: ‘A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE, de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me reporto. (…) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da competência privativa dos entes políticos para instituí-los (C.F., arts. 153, 155 e 156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União para instituir imposto (C.F., art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de seguridade, no tocante às `outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social´ (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no caso (C.F., art. 149). Ademais, as limitações ou vedações expressas - C.F., art. 150, arts. 151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela recorrente. E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies), art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III (cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º (`À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País´). (…)' (…) quando o § 4º, do art. 195, da C.F., manda obedecer a regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes. É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente, relativamente às taxas. (C.F., art. 145, § 2º) .” No mesmo sentido: RE 565.365-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 24/2/2011; AI 765.246-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/9/2010; AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/52007, entre outros. Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido. Ex positis, PROVEJO o recurso, com fundamento no disposto nos artigos 21, § 2º, do RISTF e 557, § 1º- A, do CPC. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 50110839020114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ARTIGO 55, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.666/1993. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. Em relação às demandas, nas quais forem interessadas – como autoras, rés, assistentes ou oponentes – autarquias ou empresas públicas federais, foi assegurada competência de foro, idêntica à conferida à União. Inteligência do art. 109, I, § 2º, da CF. Contudo, havendo eleição de foro, a espécie tem, assim, regência pelo disposto no art. 111 do CPC e na Súmula 335 do STF, que dispõe acerca da validade da ‘cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato'. A cláusula de eleição de foro em contratos administrativos encontra previsão no art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93 e, portanto, decorre de imposição legal, não havendo falar em invalidade da cláusula por ser contrato de adesão. A supremacia do interesse público justifica a adoção unilateral, pela Administração, de termos e condições nos contratos firmados, o que afasta a pretensão de declaração de ineficácia da cláusula de eleição do foro por tratar-se de contrato de adesão. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 109, § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 8.666/1993) e das cláusulas do contrato administrativo, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e nº 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. A respeito da aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 454. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação do recurso extraordinário demanda a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 454 do STF. II – Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indireta ou reflexa a ofensa a Constituição, quando essa demandar a análise de normas infraconstitucionais. III – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” ( AI 784.718-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22/2/2011). “ AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE FORO DE ELEIÇÃO. SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”  (AI 577.475-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 16/2/2007). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200103990176840 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, VI, C , DA CONSTITUIÇÃO. ABRANGÊNCIA DE RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ARTIGO 12, § 1º, DA LEI Nº 9.532/1997. EFICÁCIA SUSPENSA. ADI 1.802-MC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 150, VI, ‘c', DA CF. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN. ATENDIMENTO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LEI Nº 9.532/97. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A imunidade discutida é do tipo subjetivo e encontra previsão na Constituição Federal, em seu art. 150, VI, ‘c', relativamente aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, competindo à lei a fixação dos requisitos necessários a serem preenchidos pelas entidades de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, para usufruírem do referido benefício fiscal. 2. A lei a que se reporta o comando constitucional supracitado, consoante a mais balizada jurisprudência e doutrina, é a complementar, mais precisamente o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Somente esse diploma legal, portanto, ou outra lei complementar que o derrogue ou revogue podem estabelecer requisitos para o gozo do direito subjetivo à imunidade pleiteada. 3. Conforme se observa dos autos, a autora se qualifica como entidade de caráter filantrópico educacional e assistencial, sem fins lucrativos e atende aos requisitos previstos no art. 14 do CTN. 4. De outra parte, é certo que a renda obtida pelas referidas entidades, em decorrência de aplicações financeiras, desde que aplicada nas suas finalidades essenciais, não implica - de forma alguma - desvio de seus fins essenciais. As aplicações no mercado financeiro visam evitar a perda do capital e a desvalorização da moeda, sendo que eventuais sobras financeiras são até desejáveis, a fim de permitir a reaplicação em seus objetivos institucionais, ou mesmo, o aperfeiçoamento dos serviços prestados. 5. Na medida que o resultado dos investimentos realizados se traduz em renda e integra o patrimônio da entidade, não deve se sujeitar à incidência do IR, face ao disposto na regra constitucional imunizante. 6. Inaplicável, portanto, a Lei nº 9.532/97, que dispôs acerca de outras condições e requisitos para o gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, ‘c', da Constituição Federal, estabelecendo ainda em seu art. 12, § 1º, que não se encontram abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável. É de se observar ainda que foi suspensa a vigência do referido dispositivo, em face da ADI nº 1.802, cuja medida cautelar foi submetida a julgamento pelo Plenário do E. STF. 7. Entretanto, não há como acolher o pleito de restituição do tributo, em face da ausência de comprovação quanto aos eventuais recolhimentos efetuados e respectivos valores, relativamente à incidência da exação sobre os rendimentos obtidos com as aplicações no mercado financeiro. 8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, de acordo com o disposto no art. 21, do CPC. 9. Apelação parcialmente provida .” Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 146, II; e 150, VI, c  e § 4º, da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Esta Corte firmou orientação no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, VI, c , da Constituição Federal também abrange os investimentos financeiros das entidades a que se refere. Confiram-se os seguintes julgados: RE 424.507-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 22/10/2004; RE 230.281-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 1º/8/2003; RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 31/10/2001; e RE 183.216-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 2/6/2000. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 1.802, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13/2/2004, suspendeu a eficácia do artigos 12, §§ 1º e 2º, f ; 13, caput , e 14 da Lei nº 9.532/1997, por considerar densa a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Transcrevo a ementa do julgado: “ I . Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais; pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria econômica representada pela autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros. II . Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): 'instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei' : delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida. 1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar. 2. À luz desse critério distintivo, parece ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os arts. 12 e §§ 2º (salvo a alínea f ) e 3º, assim como o parág. único do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de invalidez dos arts. 12, § 2º, f ; 13, caput , e 14 e, finalmente, se afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas também material do § 1º do art. 12, da lei questionada. 3. Reserva à decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito da entidade de assistência social, para o fim da declaração da imunidade discutida — como as relativas à exigência ou não da gratuidade dos serviços prestados ou à compreensão ou não das instituições beneficentes de clientelas restritas e das organizações de previdência privada: matérias que, embora não suscitadas pela requerente, dizem com a validade do art. 12, caput , da L. 9.532/97 e, por isso, devem ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja delibação não é necessária à decisão cautelar da ação direta. ”(grifos originais) Saliente-se que o pronunciamento do Plenário da Corte em juízo precário, desde que a matéria tenha sido suficientemente debatida, não obsta o julgamento imediato de causas que tratem da mesma controvérsia, conforme se pode observar dos seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. RENDIMENTOS DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece que a imunidade das entidades de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF), alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento .” (AI 673.463-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 5/11/2013) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. Entidades de previdência privada fechada. Ausência de contribuição. Aplicações no mercado financeiro. Imunidade reconhecida na origem. Rendas aplicadas nos objetivos institucionais. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Imunidade que alcança as rendas de aplicações financeiras. ADI nº 1.802/DF-MC. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que, uma vez constatada a inexistência de contribuição dos empregados, é mister o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, às entidades de previdência privada fechada. Precedentes. 2. Para analisar se a entidade, ao obter rendas no mercado financeiro, estaria a atuar “fora dos objetivos institucionais”, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado a teor da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 3. A jurisprudência da Corte consolidada na ADI nº 1.802/DF-MC é firme no sentido de que a imunidade em questão abrange os “rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras”. 4. Agravo regimental não provido .” (RE 313.840-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/10/2013) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. GANHOS DE CAPITAL. ART. 12, § 1º, DA LEI 9.532/1997. VIGÊNCIA SUSPENSA PELA ADI 1.802-MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. O Plenário desta Corte reconheceu que a imunidade das entidades de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF), alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras, ao deferir, em parte, a medida cautelar postulada na ADI 1.802, em ordem a suspender, com eficácia erga omnes (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999), a vigência do art. 12, § 1º, da Lei 9.532/1997. Essa decisão foi proferida em agosto de 1998 – e desde então vem sendo observada pela Corte. Nada justifica a suspensão das ações individuais em que se postula o reconhecimento da intributabilidade da renda auferida por entidades imunes em aplicações financeiras, bem como a repetição do indébito. Agravo regimental conhecido e não provido .” (AI 805.722-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 14/3/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE ÀS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional, além de suas aplicações financeiras. Precedentes: RE 183.216-AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 02.06.2000; RE 232.080- AgR, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 31.10.2001; RE 230.281-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 01.08.2003; RE 424.507-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 22.10.2004. 2. Este Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.802-MC, da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13.02.2004, suspendeu, até a decisão final da ação direta, a eficácia do § 1º do artigo 12 da Lei 9.532/97. 3. O presente tema não guarda identidade com o RE 611.510-RG, atualmente sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, cuja repercussão geral foi reconhecida por esta Corte, restando evidenciado o divórcio ideológico entre as razões do regimental e o que foi decidido no Tribunal a quo. Incidência da Súmula 284 do STF verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INSTITUIÇÃO DEDICADA À ASSISTÊNCIA SOCIAL - ARTIGO 150, VI, “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN – LEI Nº 9532/1997 - EXCLUSÃO DA IMUNIDADE DOS RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS - VIGÊNCIA SUSPENS
Origem: AC - 20077203007137 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRITÉRIOS DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS E COMPENSAÇÕES NAS DÍVIDAS DA UNIÃO (PRINCIPAL E JUROS). INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 636 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 4. RE 566.621. RECURSO JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM QUANTO AO PONTO (ARTIGO 543-B DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. PIS. LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão prolatada no julgamento dos Rext 357950/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, e RExt 346084/ PR, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, em sessão realizada no dia 09.11.2005, rematou a controvérsia declarando a inconstitucionalidade do alargamento da definição de faturamento como base de cálculo do PIS e da COFINS promovida pelo § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, pelo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 3. A restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, seja em decorrência de pagamento indevido ou a maior. 4. Na forma da Lei nº 8.383/91, é possível a compensação dos valores pagos indevidamente com prestações vincendas das próprias contribuições, extinguindo-se o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação (art. 150, § 1º, do CTN). Saliento, entretanto, que relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, admite-se a compensação com débitos oriundos de quaisquer tributos e contribuições administrados por este órgão, de acordo com a nova redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, dada pela Lei nº 10.637, de 30-12-2002. 5. Cuidando-se de tributo objeto de contestação judicial, para que a compensação tenha o condão de operar a extinção do crédito tributário, deve ser efetivada depois do trânsito em julgado da decisão. 6. A Lei nº 9.430/96 não derrogou o art. 66 da Lei nº 8.383/91, no que se refere aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, podendo o contribuinte escolher o regime de compensação que lhe convier. 7. Optando o contribuinte pelo regime da Lei n° 8.383/91, deve compensar o crédito com prestações vincendas de tributo da mesma espécie e destinação constitucional, a partir do trânsito em julgado, extinguindo-se o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação. 8. Se o contribuinte escolher pelo sistema da Lei nº 9.430/96, pode compensar com qualquer tributo ou contribuição arrecadado pela Receita Federal, porém deve apresentar declaração na via administrativa e submeter- se às regras postas na Lei,·inclusive a que proíbe a utilização do crédito antes do trânsito em julgado da sentença. 9. O provimento judicial limita-se a declarar o direito do contribuinte a realizar a compensação, seja nos moldes da Lei nº 8.383/91, seja de acordo com a Lei nº 9.430/96, sem que isso implique antecipação ou substituição do juízo administrativo. 10. A correção monetária deve incidir sobre os valores desde a data do pagamento indevido - por aplicação do entendimento assentado pela Súmula n° 162 do STJ - com incidência da taxa SELIC, aplicável a partir de 01/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 11. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com a verba honorária de seus respectivos patronos. 12. Apelação da autora desprovida. Apelação da União provida em parte .” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º; 5º, caput , II, XXII, XXXVI e LIV; 37, capu t; 146, III, b ; e 150, I, II e IV, da Constituição Federal, bem como ao artigo 78 do ADCT. Questiona, em síntese, o prazo prescricional e “os critérios de imputação das amortizações parceladas da dívida da União”. O Tribunal a quo , fundado no artigo 543-B do CPC, julgou prejudicado o recurso extraordinário no que se refere à controvérsia relativa ao prazo prescricional para a repetição do indébito tributário, disciplinado no artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005, pois concluiu que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Tema nº 4. Quanto à controvérsia a respeito dos critérios de imputação nas dívidas da União, o recurso extraordinário foi admitido. É o Relatório. DECIDO . Deixo de examinar a controvérsia relativa ao prazo prescricional, pois o recurso extraordinário foi julgado prejudicado no ponto, com fundamento no artigo 543-B do CPC, por ocasião da realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Quanto aos critérios de imputação de pagamentos e compensações de indébitos tributários nas dívidas da União, o Tribunal de origem assim se pronunciou: “ Veja-se que a compensação de indébitos tributários possui procedimento próprio, regido por leis específicas, as quais se incumbiram de traçar as regras do processamento compensatório, bem como de delegar legitimamente o poder de fiscalização do encontro de contas à esfera administrativa. Dessa forma, descabe à impetrante pretender compensar, primeiramente, os juros e correção monetária embutidos na taxa SELIC, para, somente depois de esgotado o respectivo montante, amortizar o crédito principal, por aplicação analógica das regras de adimplemento de dívidas estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro. A legislação disciplinadora da compensação tributária, em nenhum momento previu a aplicação da forma de imputação em pagamento prevista nos arts. 354 e 379 do CCB. De fato, o art. 374 do CCB chegou a estabelecer a incidência das regras de direito civil na compensação de tributos, sendo tal dispositivo revogado pela Lei nº 10.677/2003, que tratou de explicitar a vontade do legislador de submeter a compensação tributária ao seu regramento específico, sendo esta a interpretação jurídica dada à questão. Igualmente, não há falar em aplicação da Lei nº 4.414/64, porquanto seu art. 1º tratou de regular especificamente o pagamento de juros moratórios devidos pela Administração Pública, o que não é o caso dos autos, em que os juros da taxa SELIC são mera atualização monetária dos créditos a compensar. Ademais, a imputação em pagamento prevista na legislação civil é uma forma de quitação de dívida mediante pagamento, sem qualquer referência ou correlação com a modalidade de compensação entre débitos e créditos, muito menos com a compensação tributária, já que esta, como já examinado anteriormente, haverá de estar sempre submetida aos rigorismos dos critérios estabelecidos pelas normas legais reguladoras. ” Nesse contexto, concluir diversamente do acórdão recorrido, no sentido de que os pagamentos e compensações deveriam ser imputados primeiramente nos juros e, depois, no principal da dívida da União, demandaria a interpretação das normas infraconstitucionais de regência, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário. Saliente-se que o princípio constitucional da legalidade, quando debatido sob a ótica da interpretação e da aplicação da lei ao caso concreto, revela alegação de violação meramente reflexa e oblíqua da Constituição Federal, pois demanda a análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional. Incide, in casu , o óbice da Súmula nº 636 do STF, que dispõe, verbis : “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” . Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: AI 860.937, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/12/2014; RE 753.701, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2014; RE 749.215, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2013; AI 796.156-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/5/2013; e RE 627.533-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2011. Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200138000173662 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, VI, C , DA CONSTITUIÇÃO. ABRANGÊNCIA DE RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ARTIGO 12, § 1º, DA LEI Nº 9.532/1997. EFICÁCIA SUSPENSA. ADI 1.802-MC. JULGAMENTO IMEDIATO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ENQUADRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO ENTIDADE ASSISTENCIAL PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.442. TEMA Nº 459. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371. TEMA Nº 660. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 14. LEI N° 9.532/97. SENTENÇA EXTRAPETITA. I - Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença, por ser extra petita, uma vez que poderá ser reduzida aos limites requeridos na petição inicial. II - Verifica-se que a Entidade-autora comprova, em análise pericial, que cumpre os requisitos legais que lhe garantem o direito ao gozo da imunidade tributária, conforme determina o Código Tributário Nacional, em seu art. 14. III - As aplicações financeiras das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos de lei, são isentas de imposto de renda, pois que, conforme reiteradamente afirmado pelo STF, a aplicação de valores no mercado financeiro, não significa atuação fora do previsto no ato de sua constituição (q. v. verbi gratia: AGRG-RE 219.477-1/CE; RE 241.090-8/SP; AGRG-RE 183.261-9/RJ; RE 215.573-6/SP; AMS 1995.01.00.064061-5/MG, SÉTIMA TURMA, DJ de 25/06/2004). IV - Apelação e remessa oficial não providas .” Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX; e 150, VI, c , da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema nº 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Da mesma forma, a controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento de pessoa jurídica como entidade assistencial para fins de imunidade tributária também não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, pois demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de matéria fática, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 642.442-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 8/9/2011, Tema nº 459, o qual possui a seguinte ementa: “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Requisitos legais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido . Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária, versa sobre tema infraconstitucional. ” No mesmo sentido, ARE 726.937, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/11/2013. Relativamente à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292- QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema nº 339. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, VI, c , da Constituição Federal também abrange os investimentos financeiros das entidades a que se refere. Confiram-se os seguintes julgados: RE 424.507-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 22/10/2004; RE 230.281-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 1º/8/2003; RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 31/10/2001; e RE 183.216-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 2/6/2000. Ademais, o Plenário desta Corte, no julgamento da medida cautelar na ADI 1.802, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13/2/2004, suspendeu a eficácia do artigos 12, §§ 1º e 2º, f ; 13, caput , e 14 da Lei nº 9.532/1997, por considerar densa a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Transcrevo a ementa do julgado: “ I . Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais; pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria econômica representada pela autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros. II . Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): 'instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei' : delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida. 1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar. 2. À luz desse critério distintivo, parece ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os arts. 12 e §§ 2º (salvo a alínea f ) e 3º, assim como o parág. único do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de invalidez dos arts. 12, § 2º, f ; 13, caput , e 14 e, finalmente, se afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas também material do § 1º do art. 12, da lei questionada. 3. Reserva à decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito da entidade de assistência social, para o fim da declaração da imunidade discutida — como as relativas à exigência ou não da gratuidade dos serviços prestados ou à compreensão ou não das instituições beneficentes de clientelas restritas e das organizações de previdência privada: matérias que, embora não suscitadas pela requerente, dizem com a validade do art. 12, caput , da L. 9.532/97 e, por isso, devem ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja delibação não é necessária à decisão cautelar da ação direta. ”(grifos originais) A adoção de orientação firmada pelo Plenário da Corte em juízo precário, desde que a matéria tenha sido suficientemente debatida, não obsta o julgamento imediato de causas que tratem da mesma controvérsia, conforme se pode observar dos seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. RENDIMENTOS DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece que a imunidade das entidades de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF), alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento .” (AI 673.463-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 5/11/2013) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. Entidades de previdência privada fechada. Ausência de contribuição. Aplicações no mercado financeiro. Imunidade reconhecida na origem. Rendas aplicadas nos objetivos institucionais. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Imunidade que alcança as rendas de aplicações financeiras. ADI nº 1.802/DF-MC. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que, uma vez constatada a inexistência de contribuição dos empregados, é mister o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, às entidades de previdência privada fechada. Precedentes. 2. Para analisar se a entidade, ao obter rendas no mercado financeiro, estaria a atuar “fora dos objetivos institucionais”, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado a teor da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 3. A jurisprudência da Corte consolidada na ADI nº 1.802/DF-MC é firme no sentido de que a imunidade em questão abrange os “rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras”. 4. Agravo regimental não provido .” (RE 313.840-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/10/2013) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. GANHOS DE CAPITAL. ART. 12, § 1º, DA LEI 9.532/1997. VIGÊNCIA SUSPENSA PELA ADI 1.802-MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. O Plenário desta Corte reconheceu que a imunidade das entidades de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF), alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras, ao deferir, em parte, a medida cautelar postulada na ADI 1.802, em ordem a suspender, com eficácia erga omnes (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999), a vigência do art. 12, § 1º, da Lei 9.532/1997. Essa decisão foi proferida em agosto de 1998 – e desde então vem sendo observada pela Corte. Nada justifica a suspensão das ações individuais em que se postula o reconhecimento da intributabilidade da renda auferida por entidades imunes em aplicações financeiras, bem como a repetição do indébito. Agravo regimental conhecido e não provido .” (AI 805.722-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 14/3/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE ÀS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional, além de suas aplicações financeiras. Precedentes: RE 183.216-AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 02.06.2000; RE 232.080- AgR, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 31.10.2001; RE 230.281-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 01.08.2003; RE 424.507-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 22.10.2004.
Origem: AC - 200181000003827 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VALIDADE. RE 582.461. TEMA Nº 214 DA REPERCUSSÃO GERAL. COBRANÇA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO DAS ALEGADAS OFENSAS À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 282 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ CONSTITUCIONAL    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. LIMITE DE 12% AO ANO. LEI COMPLEMENTAR. TR/TRD. JUROS DE MORA. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI N.º 1.025/69. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar (Súmula 648 do STF). 2. A instituição da taxa SELIC por meio de lei ordinária não malfere a constituição que exige a edição de lei complementar para a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, inaplicável, pois, às relações tributárias. 3. Constitucionalidade da incidência da taxa SELIC. 4. O encargo de 20% previsto no artigo 1.º do Decreto-lei n.º 1.025/69 não possui natureza exclusiva de honorários advocatícios, destinando-se o mesmo à cobertura das despesas realizadas no fito de promover a apreciação dos tributos não recolhidos, não violando o princípio da isonomia porque se aplica a todos os executados. Ademais, o princípio da isonomia não obriga senão à adoção da igualdade material que transige com tratamento desequiparado quando aplicado a pessoas efetivamente diferentes, daí porque o tratamento do inadimplente particular pode ser distinto daquele dispensado à Fazenda Pública. 5. Com o advento da Lei n.º 8.218/91, que alterou o art. 9.º da Lei 8.177/91, os índices referentes à TR/TRD passaram a ser aceitos como fator de aplicação de juros de mora. 6. Apelação da embargante e da Fazenda Nacional improvidos. 7. Remessa oficial provida .” Nas razões do apelo extremo, a recorrente aponta violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV; 39, §§ 4º e 7º; 93, IX; e 150, I, da Constituição Federal, bem como ao artigo 25 do ADCT. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Preliminarmente, destaco que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não podem ser examinados na via estreita do recurso extraordinário, porquanto eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa. Nesse sentido: ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 6/6/2013, Tema nº 660 da Repercussão Geral, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Outrossim, não prospera o argumento de que restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou as questões apresentadas nos autos, embora de forma contrária aos interesses da recorrente. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTE: AIQO- RG 791.292 DE MINHA RELATORIA, DJE 13.8.2010. 4. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SE DEPENDENTE DO REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, CONFIGURA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 5. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO 636 DA SÚMULA DESTA CORTE. 6. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” Ademais, o Plenário desta Corte, no julgamento do AI 791.292- QO- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema nº 339 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. O julgado restou assim ementado: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ” Quanto à Taxa Selic, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/8/2011, Tema nº 214 da Repercussão Geral, decidiu pela legitimidade de sua utilização como índice de atualização de débitos tributários. Transcrevo a ementa do referido julgado: “ 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (...) .” Por fim, no que se refere ao encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, dessume-se dos autos que a recorrente se furtou em prequestionar, em momento oportuno, as alegadas violações aos artigos 39, §§ 4º e 7º; e 150, I, da Constituição Federal, bem como ao artigo 25 do ADCT. A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de carecer o recurso do requisito do prequestionamento, essencial à admissão do apelo extremo. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a alegação tardia, ventilada apenas em embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo , acerca da matéria versada nos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Na hipótese, incide o óbice da Súmula nº 282 do STF, que dispõe, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada .” Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes. ” (RE 598.123- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010) “ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ” (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010) Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00013595520094047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SIMPLES FEDERAL E SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES QUE INTEGRAM O PREÇO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, MAS QUE SÃO REPASSADOS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES “FATURAMENTO” E “RECEITA BRUTA”. TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS COM A VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SIMPLES FEDERAL. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA QUE EXECUTA SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA OU DE SONS E IMAGENS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. EXCLUSÃO DOS VALORES REPASSADOS ÀS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE OU AGENCIADORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento pacífico do egrégio STJ, relativamente às empresas prestadoras de serviços temporários, independentemente do regime adotado (cumulativo/não cumulativo), deve a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS ser calculada sobre os valores que ingressam na contabilidade da empresa decorrentes do exercício do seu objeto social. 2. Tratando-se, na hipótese dos autos, de situação análoga à das empresas prestadoras de serviços temporários, aplicável o mesmo entendimento. 3. Sentença reformada para julgar improcedente a ação .” Nas razões do apelo extremo, as recorrentes sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 145, § 1º; 150, IV; 170; 179; e 195, I, da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. O Tribunal a quo  entendeu que os valores que as recorrentes alegam receber para posterior repasse a terceiros integram o preço cobrado pelo serviço, “ devendo as contribuições PIS e COFINS, assim como os valores recolhidos por meio do Simples Federal e do Simples Nacional serem calculados com base no faturamento das demandantes, englobando todas as receitas decorrentes da sua atividade empresarial (objeto social) ”. Nesse contexto, o acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que receita bruta  e faturamento  são termos considerados equivalentes para fins tributários e expressam a totalidade das receitas percebidas pelo contribuinte com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Impende assinalar que essa temática foi objeto de análise desta Corte em hipótese análoga à dos autos, relativa às empresas prestadoras de serviço de locação de mão de obra temporária. Trago à colação os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. TRIBUTÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. COFINS E PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO: TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – Incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos suficientes da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF. II – Para a definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. ” (RE 683.334-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM SALÁRIOS E ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. SINÔNIMOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. A receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade de receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, para fins de definição da base de cálculo de incidência do PIS e da COFINS, nos termos da jurisprudência fixada por esta Corte. Precedente: RE 683.334-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 12 DA LEI N.º 1.533/51. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. ” (RE 738.757-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/9/2014). No mesmo sentido: ARE 643.823, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 20/3/2013; ARE 645.618, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 5/10/2012; RE 371.258-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ de 27/10/2006; AI 716.675-AgR-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/3/2011; e RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 15/8/2006. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200483000149025 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. IRPF. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS. FAZENDA NACIONAL. 1. Prescreve a anulatória de débito fiscal se, entre a data da notificação do contribuinte e a propositura da ação, tiver sido o prazo qüinqüenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. A Lei nº 11.033/04, que alterou a Lei n.º 10.522/02, não se aplica às execuções de título judicial, nem estabelece um piso para os honorários sucumbenciais nas demandas vencidas pela Fazenda Nacional. 3. Apelações não providas . Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 93, IX; e 146, III, b , da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Relativamente à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292- QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema nº 339. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal a quo  entendeu que “ prescreve a anulatória de débito fiscal se, entre a data da notificação do contribuinte e a propositura da ação, tiver transcorrido o prazo qüinqüenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ”. Nesse contexto, o reexame da matéria demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CRÉDITO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. Fica afastada a análise do recurso extraordinário, quando no agravo não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. Súmula 284 do STF. 3. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame da legislação aplicável à espécie (Leis Estaduais 6.932/96, Lei 6.459/1993 e Decreto 20.910/1932) e dos fatos e provas. Súmulas 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento  .” (ARE 895.815-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 18/12/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 749.479-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 12/8/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 20.910/32. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2.  In casu , o Tribunal  a quo , interpretando a norma infraconstitucional aplicável a espécie (Decreto-Lei 20.910/32), entendeu pela possibilidade da aplicação da prescrição quinquenal contra a UNIÃO. Precedentes: AI 735.798, decisão monocrática, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 14.05.2010; AI 807.225, decisão monocrática, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 12.08.2011; AI 646.788, decisão monocrática, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 04.04.2011; RE 630.042, decisão monocrática, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.10.2010; AI 793.255, decisão monocrática, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 23.09.2010, entre outros. 3. Agravo regimental desprovido .” (AI 737.310-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 16/9/2011) “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO 20.910/32. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão sobre o prazo prescricional demanda a análise de legislação infraconstitucional, Decreto-Lei 20.910/32. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental improvido. ” (AI 764.126-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2011) “ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. EXCEPCIONALIDADE AUSENTE. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO – PRÊMIO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI (DL 491/1969). VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PRESCRITO O DIREITO DE PLEITEAR O INCENTIVO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932 EM PREJUÍZO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO. MATÉRIAS DISTINTAS. COERÊNCIA. 1. O acórdão recorrido baseou-se no confronto entre o Decreto-lei 20.910/1932 e os arts. 156 e 168 do Código Tributário Nacional para entender ausente a possibilidade de postulação do direito ao incentivo. Assim, inequívoco que a discussão travada especificamente neste caso tem estatura meramente infraconstitucional, que não desafia a interposição de recurso extraordinário. 2. Por outro lado, o reconhecimento da repercussão geral da matéria de fundo não se estende, pura e simplesmente, a todos os recursos. Se houver fundamento autônomo suficiente para manutenção da decisão recorrida e o recurso não puder revertê-lo, seja por deficiência processual ou por contrariar jurisprudência da Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria de fundo será irrelevante, por ausência de utilidade (interesse processual –  moot judgment ). 3. Por fim, o Plenário desta Corte reconheceu que o incentivo foi extinto dois anos após a promulgação da Constituição de 1988, por não ter sido confirmado pelo Congresso Nacional em lei específica (RE 577.348, rel. min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 26.02.2010). Ausentes omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 597.912-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil .” (AI 638.050, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 15/5/2009) Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator
Origem: AC - 10713090947316001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso que foi devolvido ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, para que se aguardasse o julgamento do mérito do RE 596.478-RG (Tema 191). O Tribunal de origem remeteu os autos a esta Corte sob o fundamento de que há “ fundada dúvida sobre a aplicação ao caso em tela da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no RE nº 596.471/RR ou no RE 573.202/AM ”. Passo à análise do recurso. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR DESIGNADO PARA O CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E DEMAIS VERBA SDE NATUREZA CELETISTA - RELAÇÃO ADMINISTRATIVA - VÍNCULO ESTATUTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - VERBAS INDEVIDAS - RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EXORDIAL - SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. - O servidor admitido, em caráter provisório e excepcional, para desempenhar a função de oficial de apoio judicial junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não faz jus aos valores de FGTS durante o período trabalhado, porquanto tal direito não foi previsto no artigo 39, § 3º da CF/88 e nem tampouco na legislação que trata da designação de terceiros para atender necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Pública Estadual.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 37 da Constituição. Sustenta que, diante do reconhecimento da nulidade de seu contrato com o Poder Público, faz jus ao recebimento do FGTS. O recurso extraordinário dever ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o mérito do RE 596.478-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, firmou entendimento no sentido de que declarada a nulidade do contrato temporário haverá direito do trabalhador ao recolhimento do FGTS. Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: “ Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade . 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões proferidas em casos semelhantes ao que ora se analisa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS: PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.” (ARE 897.271/AC, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 863.125-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma) Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário. Invertido os ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 199903991061815 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, VI, C , DA CONSTITUIÇÃO. ABRANGÊNCIA DE RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ARTIGO 12, § 1º, DA LEI Nº 9.532/1997. EFICÁCIA SUSPENSA. ADI 1.802-MC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ENTIDADE BENEFICENTE E ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ARTIGO 12, § 1º, DA LEI Nº 9.532/97. ADIMC Nº 1.802. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, sob todos os ângulos focados na ação, firme no sentido da inexigibilidade do imposto de renda, incidente sobre aplicações financeiras, mesmo as de renda fixa ou variável (artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.532/97), em se tratando de entidade beneficiada com a imunidade do artigo 150, VI, ‘c' da Constituição Federal. 2. É manifesta a impertinência da alegação de nulidade da decisão, pois ainda que o acórdão plenário tenha sido proferido em liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIMC nº 1.802), é certo que a norma impositiva encontra-se suspensa na sua eficácia, tendo tal orientação sido reiterada por decisões monocráticas do próprio Excelso Pretório, e adotada por acórdãos regionais, inclusive desta Turma, a demonstrar a firmeza da interpretação acerca do tema em discussão. 3. Se a agravante entende que a decisão plenária da Suprema Corte, por ter sido proferida em medida cautelar, não tem força normativa ou não tem relevância, e não pode orientar a jurisprudência dos demais Tribunais, cabe- lhe discutir tal questão diretamente junto ao Excelso Pretório, vez que, nesta Corte e Turma, tem prevalecido o entendimento pela observância do precedente plenário supremo, no sentido de afastar a imposição fiscal de entidade imune, vez que ao legislador ordinário não cabe restringir o alcance do benefício com assento constitucional. 4. Agravo inominado desprovido .” Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 150, VI, c  e § 4º, da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Esta Corte firmou orientação no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, VI, c , da Constituição Federal também abrange os investimentos financeiros das entidades a que se refere. Confiram-se os seguintes julgados: RE 424.507-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 22/10/2004; RE 230.281-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 1º/8/2003; RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 31/10/2001; e RE 183.216-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 2/6/2000. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 1.802, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13/2/2004, suspendeu a eficácia do artigos 12, §§ 1º e 2º, f ; 13, caput , e 14 da Lei nº 9.532/1997, por considerar densa a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Transcrevo a ementa do julgado: “ I . Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais; pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria econômica representada pela autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros. II . Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): 'instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei' : delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida. 1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar. 2. À luz desse critério distintivo, parece ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os arts. 12 e §§ 2º (salvo a alínea f ) e 3º, assim como o parág. único do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de invalidez dos arts. 12, § 2º, f ; 13, caput , e 14 e, finalmente, se afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas também material do § 1º do art. 12, da lei questionada. 3. Reserva à decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito da entidade de assistência social, para o fim da declaração da imunidade discutida — como as relativas à exigência ou não da gratuidade dos serviços prestados ou à compreensão ou não das instituições beneficentes de clientelas restritas e das organizações de previdência privada: matérias que, embora não suscitadas pela requerente, dizem com a validade do art. 12, caput , da L. 9.532/97 e, por isso, devem ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja delibação não é necessária à decisão cautelar da ação direta. ”(grifos originais) Saliente-se que o pronunciamento do Plenário da Corte em juízo precário, desde que a matéria tenha sido suficientemente debatida, não obsta o julgamento imediato de causas que tratem da mesma controvérsia, conforme se pode observar dos seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. RENDIMENTOS DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece que a imunidade das entidades de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF), alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento .” (AI 673.463-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 5/11/2013) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. Entidades de previdência privada fechada. Ausência de contribuição. Aplicações no mercado financeiro. Imunidade reconhecida na origem. Rendas aplicadas nos objetivos institucionais. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Imunidade que alcança as rendas de aplicações financeiras. ADI nº 1.802/DF-MC. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que, uma vez constatada a inexistência de contribuição dos empregados, é mister o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, às entidades de previdência privada fechada. Precedentes. 2. Para analisar se a entidade, ao obter rendas no mercado financeiro, estaria a atuar “fora dos objetivos institucionais”, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado a teor da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 3. A jurisprudência da Corte consolidada na ADI nº 1.802/DF-MC é firme no sentido de que a imunidade em questão abrange os “rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras”. 4. Agravo regimental não provido .” (RE 313.840-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/10/2013) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. GANHOS DE CAPITAL. ART. 12, § 1º, DA LEI 9.532/1997. VIGÊNCIA SUSPENSA PELA ADI 1.802-MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. O Plenário desta Corte reconheceu que a imunidade das entidades de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF), alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras, ao deferir, em parte, a medida cautelar postulada na ADI 1.802, em ordem a suspender, com eficácia erga omnes (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999), a vigência do art. 12, § 1º, da Lei 9.532/1997. Essa decisão foi proferida em agosto de 1998 – e desde então vem sendo observada pela Corte. Nada justifica a suspensão das ações individuais em que se postula o reconhecimento da intributabilidade da renda auferida por entidades imunes em aplicações financeiras, bem como a repetição do indébito. Agravo regimental conhecido e não provido .” (AI 805.722-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 14/3/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE ÀS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional, além de suas aplicações financeiras. Precedentes: RE 183.216-AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 02.06.2000; RE 232.080- AgR, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 31.10.2001; RE 230.281-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 01.08.2003; RE 424.507-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 22.10.2004. 2. Este Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.802-MC, da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13.02.2004, suspendeu, até a decisão final da ação direta, a eficácia do § 1º do artigo 12 da Lei 9.532/97. 3. O presente tema não guarda identidade com o RE 611.510-RG, atualmente sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, cuja repercussão geral foi reconhecida por esta Corte, restando evidenciado o divórcio ideológico entre as razões do regimental e o que foi decidido no Tribunal a quo. Incidência da Súmula 284 do STF verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INSTITUIÇÃO DEDICADA À ASSISTÊNCIA SOCIAL - ARTIGO 150, VI, “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN – LEI Nº 9532/1997 - EXCLUSÃO DA IMUNIDADE DOS RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS - VIGÊNCIA SUSPENSA. 1. A Constituição Federal assegura imunidade tributária às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, no que se refere à instituição de impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços relacionados às suas finalidades essenciais, desde que sejam cumpridos os requisitos contidos no art. 14 do CTN. 2. O parágrafo 4º do artigo 150 da Constituição, ao determinar que a imunidade concerne apenas ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com suas finalidades essenciais, não exclui os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras que são vertidos aos objetivos da própria entidade, como ocorre com a renda auferida a partir das suas atividades assistenciais, ou mesmo da comercialização de seus bens. 3. A imunidade não é restrita apenas à renda decorrente do objeto social da entidade, mas sim toda aquela auferida de forma regular visando resguardar o seu patrimônio dos efeitos corrosivos da inflação, como ocorre com as aplicações financeiras. 4. O art. 12, § 1º da Lei nº L. 9.532/97, lei ordinária, excluiu da imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. 5. Ofensa ao art. 146, II, da Constituição Federal, que determina competir à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. 6. A imposição tributária também estaria tributando o patrimônio da entidade, o que é vedado pela Constituição Federal, porquanto as aplicações financeiras não têm a finalidade de auferir lucros, mas sim de resguardar o patrimônio dos efeitos corrosivos da inflação. 7. O dispositivo teve sua vigência suspensa por força de decisão proferida em Medida Cautelar na ADIN nº 1802 .”
Origem: AC - 200883000195065 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. REVENDA COM ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. A CUMULATIVIDADE PRESSUPÕE A SOBREPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. LEIS Nº 10.637/2002, 10.833/2003 E 11.033/2004. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 150, II, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS E CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. ALÍQUOTA CONCENTRADA. REFINARIAS. ALÍQUOTA ZERO PARA DEMAIS AGENTES ECONÔMICOS. REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. DIREITO DE CREDITAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se a espécie de mandado de segurança impetrado por sociedade empresária que explora o comércio varejista de. Combustíveis (revenda), cujo desiderato precípuo é o reconhecimento de que a sistemática não cumulativa de COFINS e de contribuições ao PIS, com incidência monofásica dos tributos, geraria, em seu favor, o direito ao creditamento dos valores despendidos com os bens adquiridos para revenda. Para tanto, requer o afastamento dos atos infralegais 'conflitantes com o art. 17 da Lei nº 11.033/03, especialmente o art. 26, § 5º, IV, da Instrução Normativa nº 594/05 e o Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2007, da Secretaria da Receita Federal. 2. Inconformada com a denegação da segurança, a entidade privada apelou pugnando pela reforma do julgado, porquanto a aplicação da vedação das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, em detrimento da autorização de creditamento prevista na Lei nº 11.033/04, enseja discriminação tributária inaceitável entre integrantes da cadeia produtiva de venda de petróleo e seus derivados. Outrossim, a lei posterior, a nº 11.033, teria revogado tacitamente as leis anteriores que regulavam a COFINS e a contribuição ao PIS, na parte em que negavam o direito. Ademais, a Constituição Brasileira não permitiria à lei ordinária mitigar o princípio da não cumulatividade (art. 195, § 12º, CRFB/88), mas, tão somente, eleger os setores da economia que estariam sujeitos à COFINS e à contribuição ao PIS não cumulativas. Por isso, o direito ao creditamento não poderia ser limitado às refinarias. 3. Neste estágio recursal, parece restar incontroverso para os demandantes que as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 inadmitem o creditamento postulado pelo impetrante, tanto é assim que a tese central do recorrente está amparada na prevalência do art. 17 da lei nº 11.033/04 sobre os demais preceitos, porque conferiria maior efetividade ao disposto no art. 195, § 12, da CRFB/88. 4. Inexiste, no entanto, qualquer incompatibilidade das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02 com o art. 195, § 12, da CRFB/88, pelo motivo de restringirem o aproveitamento de créditos pelos revendedores de combustíveis. 5. Direito ao creditamento não é decorrência necessária do regime não cumulativo de um tributo. A não cumulatividade se expressa basicamente pela impossibilidade de o tributo incidente na etapa anterior de produção permanecer na base de cálculo da contribuição que será devida pelo próximo agente da cadeia produtiva, a fim de não permitir a oneração demasiada do produto final. De outra parte, o creditamento é um dos mecanismos contábeis utilizados para reverter o possível efeito de incidência em cascata quando as diversas operações são sujeitas a recolhimento efetivo dos tributos. Não é, porém, o único meio adotado pelo legislador para corrigir eventuais distorções. 6. Prova disso é precisamente a incidência monofásica da COFINS e da contribuição para o PIS. Com efeito, a partir do momento em que a tributação é concentrada em uma das etapas do mercado de combustíveis (produtor) e desoneradas as demais pela adoção de alíquota zero (distribuidores e revendedores), é evidente que as contribuições não decorreram de imposição cumulativa. Portanto, o preceito constitucional estaria atendido já por este raciocínio. 7. "Há um aspecto muito interessante: se não entendermos dessa forma, o que ocorrerá, evidentemente por uma via diversa, quanto ao recolhimento anterior? Se se credita o valor recolhido anteriormente, quando a saída do produto é isenta, estar-se-á procedendo à retroação dessa mesma isenção a ponto de alcançar a primeira operação e, claro, isso não está previsto na Constituição Federal. A Constituição Federal visa, com o principio da não cumulatividade, a evitar sobreposições, não a extensão retroativa de benefício, considerada a operação tributada anteriormente." (Inteiro teor do voto do eminente Ministro Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário nº 562.980. FI. 29 da versão disponível em: (...) 8. Ainda sob essa perspectiva, consolidou-se o entendimento de que, nas hipóteses de desoneração (alíquota zero, isenção e outros benefícios fiscais), o contribuinte somente pode escriturar o crédito de COFINS e de contribuição para o PIS não cumulativos quando a lei expressamente assegurar esse direito, dada a feição de benefício fiscal. 9. Dessa feita, resta analisar se a Lei invocada pelo particular, a de nº 11.033/04, realmente resguarda, no art. 17, a situação do impetrante e lhe confere o aproveitamento de créditos. Da simples leitura do texto legal, a resposta jurisdicional somente poderia ser negativa. Como é cediço no âmbito desta eg. Corte Regional, o benefício ali· encartado é um estímulo para a modernização e a ampliação da estrutura portuária, decorrente de um regime especial de tributação instituído no art. 13 e detalhado nas demais regras seguintes. Somente faz jus a ele o contribuinte que preencher os requisitos também específicos. 10. Visto, assim, não versar a lide sobre o REPORTO, a Lei nº 11.033/04 é inaplicável ao caso, não havendo que se falar em incompatibilidade, com ela, da Instrução Normativa nº 594/2005, nem tampouco cogitar de derrogação das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, para a situação dos revendedores de combustíveis, por não se subsumir ao regime especial de tributação pretendido. Apelação desprovida .” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 150, II; e 195, § 12, da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. A alegada ofensa ao artigo 150, II, da Constituição Federal não foi debatida no acórdão recorrido e também não foi suscitada em embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário, em razão do disposto nas Súmulas nº 282 e 356 do STF, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236) (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. ” Ademais, o Tribunal a quo  concluiu que a recorrente está inserida em cadeia produtiva em que a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS se dá de forma monofásica, o que inviabiliza a pretensão de creditamento, por força do disposto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Assentou, também, que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 veicula regra destinada especificamente às operações comerciais inseridas no REPORTO, regime tributário destinado ao incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária. Entendimento diverso demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional supracitada, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o apelo extremo. Nesse sentido: RE 709.352-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/6/2014; e RE 738.521-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 4/12/2013, assim ementados, respectivamente: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DIREITO AO CRÉDITO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. ” “ DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. DIREITO AO CRÉDITO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.06.2010. A discussão travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Agravo regimental conhecido e não provido .” Por outro lado, partindo da premissa de que a tributação se dá de forma monofásica, não há que se falar em ofensa ao princípio da não- cumulatividade, pois a existência do fenômeno cumulativo pressupõe a sobreposição de incidências tributárias dentro de uma mesma cadeia produtiva. Nesse sentido, RE 258.470, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 12/5/2000, assim ementado: “ Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição. - Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à té
Origem: AC - 10100120060145403 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “ Concurso Público. Ingresso a cargo de Oficial da Polícia Militar. Exigência de instrução militar para participação. Admissibilidade. A exigência de prévia instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar não constituem ilegalidade, em se tratando de concurso para ingresso no cargo de oficial da Polícia Militar.” A lide na origem diz respeito à ação popular ajuizada pelo recorrente, a fim de que se declarasse a nulidade de concurso público, sob o fundamento de que a cláusula contida no subitem 1.11.1 do edital (publicado em 26.05.2006) limitou o acesso ao cargo de 2º Tenente do quadro de oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia (PMRO) àqueles que ostentassem a qualidade de Oficial da Reserva da 2ª Classe das Forças Armadas do quadro de Oficial Combatente Temporário (OCT). O Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação popular, ajuizada pelo ora recorrente, sob o fundamento de que a legislação infraconstitucional (Decreto-Lei nº 667/1969 e Decreto federal nº 88.777/1989) que fundamentou o Edital nº 001/SESDEC é compatível com a Constituição Federal de 1988, em especial, com o disposto no art. 42, c/c o art. 142, § 3º. O TJ/RO manteve a sentença, tendo ressaltado que a limitação de acesso criada pelo concurso público é proporcional, na medida em que se exigiram pré-requisitos de qualificação compatíveis com as atividades a ser desenvolvidas pelo cargo. Sustentou, ainda, que não haveria discriminação indevida, por existir tal previsão na legislação militar. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e b,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega, preliminarmente, que o acórdão recorrido afrontou o disposto nos arts. 93, IX, e 97 da Constituição. Quanto ao mérito, aponta violação aos arts. 5º; 24, § 2º; 37, caput , e incisos I e II; 42; 84 e 144, § 6º, todos da Constituição. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do subitem 1.11.1 do edital Edital nº 001/SESDEC, publicado em 26.05.2006, que limitou o acesso ao cargo de 2º Tenente do quadro de oficiais da PMRO, àqueles que ostentassem a qualidade de Oficial da Reserva da 2ª Classe das Forças Armadas do quadro de Oficial Combatente Temporário (OCT) . A Procuradoria-Geral da República opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso extraordinário, em parecer assim ementado: “Recurso extraordinário. Acórdão do TJRO em ação popular. Alegada nulidade de concurso para o cargo de 2º Tenente da PMRO. Feito julgado improcedente. Suposta violação dos arts. 93, IX, e 97; 5º, LIV e LV; 24, § 2º; 37, caput , I, II, III, IV; 42, § 1º, c/c 142, § 3°, X; e 144, I, §§ 5º e 6º, da CR. [...] Inviabilidade da alegada violação da competência estadual para legislar especificamente sobre o tema em discussão, nos moldes do art. 42, §1°, c/c 142, §3º, X, da CR: as instâncias ordinárias examinaram a legislação estadual e concluíram que ela também prevê o ingresso no quadro de Oficiais da PM, mediante aproveitamento dos ‘oficiais da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhando por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que concluam o Curso de Adaptação de Oficiais com aproveitamento": incidência da Súmula 280 do STF. Invalidade de edital de concurso, por ofensa ao art. 37, 1, da CR, que exige exercício anterior de cargo público similar ao disputado como condição para a candidatura: uma vez que o concurso é meio de se aferirem conhecimentos dos postulantes de determinada função pública, é inconstitucional que nele se exija dos candidatos aptidão aferida por terceiro; a administração deve apurar a posse de conhecimento de seus candidatos, e não se fiar na seleção alheia, nem, muito menos, presumir a falta de saber por quem não exerceu outra função pública. Parecer pelo provimento parcial do recurso.” O recurso não deve ser provido. De início, afasta-se a preliminar de ofensa ao art. 97 da Constituição, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo órgão fracionário do Tribunal de origem. Nessa linha, citam-se AI 463.220-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 612.721-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; AI 799.809-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e RE 436.155-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, este último assim ementado: “[...] Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de plenário, pois o acórdão recorrido analisou normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal. (...)" Igualmente, fica afastada a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição, uma vez que o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. No mérito, indaga-se acerca da constitucionalidade da cláusula do Edital nº 001/SESDEC, publicado em 26.05.2006, que limitou o acesso ao cargo de 2º Tenente do quadro de oficiais da PMRO, àqueles que ostentassem a qualidade de Oficial da Reserva da 2ª Classe das Forças Armadas do quadro de Oficial Combatente Temporário (OCT). Em primeiro lugar,  eventual violação ao princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput , da Constituição, demandaria uma nova análise dos fatos e provas contantes nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Em segundo lugar , a Constituição é expressa quanto à delegação às normas infraconstitucionais da forma de ingresso nas Forças Armadas e nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, (art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, inciso X). Portanto, não viola a Constituição a disposição em normas infraconstitucionais de requisitos para ingresso na carreira militar e nas Forças Armadas. Na hipótese, as decisões de primeiro e segundo grau foram convergentes no sentido de que a previsão editalícia encontra fundamento não só na legislação federal, mas também na legislação estadual, tendo estas previsto que o ingresso no quadro de Oficiais da PM, dar-se-á mediante aproveitamento dos “ oficiais da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhando por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que concluam o Curso de Adaptação de Oficiais com aproveitamento". Sendo assim, para chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seria necessário o reexame da referida legislação, providência inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula 280/STF. Por fim, a declaração de invalidade do concurso, ainda que baseada em norma dita inconstitucional, violaria frontalmente a segurança jurídica, na medida em que os candidatos aprovados estão em pleno exercício de suas funções desde a aprovação em 2006, isto é, há quase 10 (dez) anos. Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 199903990534370 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ E IOF. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, C , DA CONSTITUIÇÃO. ABRANGE RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ARTIGO 12, § 1º, DA LEI Nº 9.532/1997. EFICÁCIA SUSPENSA. ADI 1.802-MC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ENQUADRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO ENTIDADE ASSISTENCIAL PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.442. TEMA Nº 459. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E IOF EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INSTITUIÇÃO DEDICADA À EDUCAÇÃO E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 150, VI, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN. LEI Nº 9532/1997. EXCLUSÃO DA IMUNIDADE OS RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA OU DE RENDA VARIÁVEL. VIGÊNCIA SUSPENSA. 1. A sentença concessiva de mandado de segurança submete-se ao reexame necessário, por força da disposição contida no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51. 2. A Constituição Federal assegura imunidade tributária às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, no que se refere à instituição de impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços relacionados às suas finalidades essenciais, desde que sejam cumpridos os requisitos contidos no art. 14 do CTN. 3. O parágrafo 4º do artigo 150 da Constituição, ao determinar que a imunidade concerne apenas ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com suas finalidades essenciais, não exclui os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras que são vertidos aos objetivos da própria entidade, como ocorre com a renda auferida a partir das suas atividades assistenciais, ou mesmo da comercialização de seus bens. 4. A imunidade não é restrita apenas à renda decorrente do objeto social da entidade, mas sim toda aquela auferida de forma regular visando resguardar o seu patrimônio dos efeitos corrosivos da inflação, como ocorre com as aplicações financeiras. 5. O art. 12, § 1º da Lei nº L. 9.532/97, lei ordinária, excluiu da imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. 6. Ofensa ao art. 146, II, da Constituição Federal, que determina competir à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Entendimento firmado no C. STF. 7. O dispositivo teve sua vigência suspensa por força de decisão proferida em Medida Cautelar na ADIN nº 1802. 8. A imposição tributária também estaria tributando o patrimônio da entidade, o que é vedado pela Constituição Federal, porquanto as aplicações financeiras não têm a finalidade de auferir lucros, mas sim de resguardar o patrimônio dos efeitos corrosivos da inflação .” Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 93, IX; 97; e 150, VI, c , da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. A controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento de pessoa jurídica como entidade assistencial para fins de imunidade tributária não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, pois demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de matéria fática, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 642.442-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 8/9/2011, Tema nº 459, o qual possui a seguinte ementa: “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Requisitos legais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido . Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária, versa sobre tema infraconstitucional. ” No mesmo sentido, ARE 726.937, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/11/2013. Relativamente à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292- QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema nº 339. Outrossim, esta Corte firmou orientação no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, VI, c , da Constituição Federal também abrange os investimentos financeiros das entidades a que se refere. Confiram-se os seguintes julgados: RE 424.507-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 22/10/2004; RE 230.281-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 1º/8/2003; RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 31/10/2001; e RE 183.216-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 2/6/2000. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 1.802, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13/2/2004, suspendeu a eficácia do artigos 12, §§ 1º e 2º, f ; 13, caput , e 14 da Lei nº 9.532/1997, por considerar densa a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Transcrevo a ementa do julgado: “ I . Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais; pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria econômica representada pela autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros. II . Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): 'instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei' : delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida. 1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar. 2. À luz desse critério distintivo, parece ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os arts. 12 e §§ 2º (salvo a alínea f ) e 3º, assim como o parág. único do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de invalidez dos arts. 12, § 2º, f ; 13, caput , e 14 e, finalmente, se afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas também material do § 1º do art. 12, da lei questionada. 3. Reserva à decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito da entidade de assistência social, para o fim da declaração da imunidade discutida — como as relativas à exigência ou não da gratuidade dos serviços prestados ou à compreensão ou não das instituições beneficentes de clientelas restritas e das organizações de previdência privada: matérias que, embora não suscitadas pela requerente, dizem com a validade do art. 12, caput , da L. 9.532/97 e, por isso, devem ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja delibação não é necessária à decisão cautelar da ação direta. ”(grifos originais) A adoção de orientação firmada pelo Plenário da Corte em juízo precário, desde que a matéria tenha sido suficientemente debatida, não obsta o julgamento imediato de causas que tratem da mesma controvérsia, conforme se pode observar dos seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. RENDIMENTOS DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece que a imunidade das entidades de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF), alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento .” (AI 673.463-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 5/11/2013) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. Entidades de previdência privada fechada. Ausência de contribuição. Aplicações no mercado financeiro. Imunidade reconhecida na origem. Rendas aplicadas nos objetivos institucionais. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Imunidade que alcança as rendas de aplicações financeiras. ADI nº 1.802/DF-MC. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que, uma vez constatada a inexistência de contribuição dos empregados, é mister o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, às entidades de previdência privada fechada. Precedentes. 2. Para analisar se a entidade, ao obter rendas no mercado financeiro, estaria a atuar “fora dos objetivos institucionais”, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado a teor da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 3. A jurisprudência da Corte consolidada na ADI nº 1.802/DF-MC é firme no sentido de que a imunidade em questão abrange os “rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras”. 4. Agravo regimental não provido .” (RE 313.840-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/10/2013) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. GANHOS DE CAPITAL. ART. 12, § 1º, DA LEI 9.532/1997. VIGÊNCIA SUSPENSA PELA ADI 1.802-MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. O Plenário desta Corte reconheceu que a imunidade das entidades de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF), alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras, ao deferir, em parte, a medida cautelar postulada na ADI 1.802, em ordem a suspender, com eficácia erga omnes (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999), a vigência do art. 12, § 1º, da Lei 9.532/1997. Essa decisão foi proferida em agosto de 1998 – e desde então vem sendo observada pela Corte. Nada justifica a suspensão das ações individuais em que se postula o reconhecimento da intributabilidade da renda auferida por entidades imunes em aplicações financeiras, bem como a repetição do indébito. Agravo regimental conhecido e não provido .” (AI 805.722-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 14/3/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE ÀS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo co
Origem: AC - 50046417520124047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. SUBSISTÊNCIA APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 (ARTIGO 149, § 2º, III, A , DA CONSTITUIÇÃO). BASES ECONÔMICAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 325. RE 603.624. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REFERIBILIDADE E NATUREZA JURÍDICA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 495. RE 630.898. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 482. RE 611.505. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 759. ARE 745.901. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E TERÇO DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO FOLHA DE SALÁRIOS. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 20. RE 565.160. MULTA FISCAL MORATÓRIA DE 20% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 214. RE 582.461. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 339. AI 791.292. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 660. ARE 748.371. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO NO QUE SE REFERE À DISCUSSÃO SOBRE O ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO ÀS QUESTÕES SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À TERCEIROS. NULIDADE DA CDA. MULTA MORATÓRIA. SELIC. ENCARGO-LEGAL. 1. Não há falar em nulidade do título executivo, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção  juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 2. A contribuição de 0,2%, destinada ao Incra, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, possui referibilidade direta para com o sujeito passivo e é validamente exigível, mesmo de empresas urbanas. 3. Reconhecida pelo e. STF a constitucionalidade da parcela referentes ao Sebrae. 4. As verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno e de insalubridade possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º da Carta da República. 5. Não há qualquer mácula à cobrança da taxa selic como taxa de juros, abrangente da correção monetária. Ademais, compete ao embargante demonstrar, documentalmente, a existência de erros no cálculo e o consequente excesso de execução. 6. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da multa em comento, no percentual de 20%, porquanto de acordo com o dispositivo legal aplicável à hipótese, qual seja, o art. 61, §§1º e 2º , da Lei nº 9.430/96. 7. A Corte Especial deste Tribunal rejeitou incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, julgada em 24/09/2009, sedimentando a constitucionalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 .” Referido acórdão foi integrado pela decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, verbis : “ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nº s 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, ou para correção de erro material, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão. 2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão e eventual correção de erro no julgado. 3. Embargos parcialmente acolhidos apenas para aclarar o julgado, quanto a ausência de cerceamento de defesa. ” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XXII, XXXV e LV; 7º, XVI, XVII, XXI; 37; 93, IX; 149, § 2º, III; 150, IV; e 195, I, a , da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . Esta Corte firmou orientação no sentido de que a discussão a respeito da validade do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 se restringe ao campo infraconstitucional, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Confiram-se os seguintes julgados: RE 894.027-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 12/8/2015; AI 768.675-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/8/2011; RE 851.777, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/8/2015; RE 671.683, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29/6/2015; RE 884.710, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/6/2015; RE 671.686, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/5/2014; RE 693.436, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22/8/2012; AI 796.695, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 12/4/2012; e ARE 644.073, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 6/10/2011. Quanto às demais questões suscitadas no recurso extraordinário – alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido; alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; subsistência da contribuição ao SEBRAE após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001; referibilidade e natureza jurídica da contribuição destinada ao INCRA em face da Emenda Constitucional nº 33/2001; incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pela empresa nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença, aviso prévio indenizado, adicional de horas extras e terço de férias; e alegado caráter confiscatório de multa fiscal moratória no patamar de 20% – as matérias foram submetidas a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 339, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes; Tema nº 660, ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes; Tema nº 325, RE 603.624, Rel. Min. Rosa Weber; Tema nº 495, RE 630.898, Rel. Min. Dias Toffoli; Tema nº 482, RE 611.505, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Tema nº 759, ARE 745.901, Rel. Min. Teori Zavascki; e Tema nº 20, RE 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio; e Tema nº 214, RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ex positis , com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF, DESPROVEJO o recurso no que se refere à controvérsia a respeito da validade do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, e, quanto às questões submetida à sistemática da repercussão geral, determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (artigo 328, parágrafo único, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/2007). Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200384000028440 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Veja-se o seguinte trecho de ementa: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX TUNC . POSSIBILIDADE. RECURSO COM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. APELO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.” O recurso é inadmissível. A decisão proferida pelo Tribunal de origem decidiu sobre os efeitos ex tunc  da declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal nº 5.054/1998. A parte recorrente dedicou a petição de recurso extraordinário, em síntese, a defender a constitucionalidade da mencionada lei. As razões apresentadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que impugnou. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 50196941420124047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe enfatizar , quanto ao prazo prescricional  para cobrança do FGTS, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o ARE 709.212/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ Recurso extraordinário . Direito do Trabalho . Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional . Prescrição quinquenal . Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica . Necessidade de modulação dos efeitos da decisão . Art. 27 da Lei 9.868/1999 . Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ‘ ex nunc '. Recurso extraordinário a que se nega provimento . ” ( grifei ) Cumpre destacar , por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, quanto à modulação dos efeitos da decisão, a seguinte passagem do voto do eminente Ministro GILMAR MENDES, proferido por ocasião do mencionado julgamento plenário, no sentido de que: “(...) o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. ” De outro lado , no que concerne às demais questões suscitadas no apelo extremo, impõe-se registrar que o exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário, no ponto, revela-se insuscetível de conhecimento. É que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária. Impende ressaltar , ainda , no ponto, que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Observo , por relevante , que a douta Procuradoria-Geral da República, ao opinar nesta causa, manifestou-se contrariamente à parte ora recorrente, apoiando-se , para tanto , em fundamentos evidenciadores da inviabilidade processual  do recurso extraordinário em questão, em parecer com a seguinte ementa: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF. INCISO XXIX DO ART. 7º DA CF. CINCO ANOS. ARE 709.212/DF-RG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ‘EX NUNC'. APLICAÇÃO DO PRAZO TRINTENÁRIO. 1. Não é possível conhecer do recurso extraordinário quando necessária a análise da legislação infraconstitucional (Lei 8.036/1990 e Decreto 99.684/1990) e a incursão nos elementos de prova carreados aos autos, de modo a verificar a ocorrência da prescrição a cobrança de valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 279 do STF. 4. Parecer pelo não conhecimento e, caso assim não se entenda, pelo desprovimento do recurso. ” Acolho , neste ponto , por seus próprios fundamentos, essa manifestação da douta Procuradoria-Geral da República. Registro , por oportuno , que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a adoção , no caso , da técnica da motivação “ per relationem ” ( HC 69.438/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Com efeito , o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão , reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes  firmados por esta Suprema Corte ( HC 54.513/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 37.879/MG , Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RE 49.074/MA
Origem: Procedência: PARANÁ EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC torna inadmissível o apelo extremo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário a que ele se refere. DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, decidiu “ (...) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 (...) ” ( grifei ). Cumpre observar que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir sobre ela , consoante definido em mencionado julgamento plenário, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido ( ou o Presidente da Turma ou Colégio Recursal), no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir ao Presidente do Tribunal “ a quo ” ( ou da Turma ou Colégio Recursal) competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e por CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido ( ou da Turma ou Colégio Recursal), não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possua , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora agravante, ao interpor o recurso e