Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1328

Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO IBAMA. LEIS Nº 10.410/2002, Nº 10.472/2002 E Nº 10.775/2003. REENQUADRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INATIVOS E PENSIONISTAS DO IBAMA - REENQUADRAMENTO - LEIS 10.410/02 E 10.472/02 – ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA - ART. 40, § 8º, DA CF. 1. Não pode o legislador, sob qualquer pretexto, estabelecer tratamento desigual entre servidores ativos, inativos e pensionistas, conferindo aos primeiros qualquer vantagem sem estendê-la nos mesmos termos aos demais (art. 40, § 8º, da CF). 2. Os servidores públicos aposentados e pensionistas têm direito ao reposicionamento na carreira, a fim de serem incluídos nas folhas de pagamentos os valores correspondentes à transformação de seus cargos em face da criação da carreira de Especialista em Meio Ambiente (Leis nºs 10.410/2002 e 10.472/2002). 3. Precedentes dessa Corte Regional: AC 2002.40.00.006694-3/PI, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 1ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 3/4/2012; AMS 2002.34.00.034186-1/DF, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, 1ª Turma, unânime, DJ 20.1.2005, p. 12; AC 2002.34.00.029359-3/ DF, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 1ª Turma, unânime, DJ 4.7.2005, p. 23. 4. Apelação e remessa oficial não providas.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste matéria constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A matéria relativa à reestruturação da carreira dos servidores públicos do IBAMA, promovida pela Lei nº 10.410/2002, e o reenquadramento de aposentados e pensionistas, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº 10.410/2002, nº 10.472/2002 e nº 10.775/2003), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido, ARE 767.355 e RE 715.831, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/12/2013 e 13/8/2013; RE 675.630 e ARE 766.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/10/2013 e 23/9/2013; e RE 649.977, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/10/2011. Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. LEI Nº 10.522/2002. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTE NÃO ALCANÇADO PELA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo Constitucional, contra acordão que assentou, verbis  : "TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 17, V, DA LC 123/2006. PARCELAMENTO. LEI 10.522/2002. 1. É lícita a exigência de regularidade fiscal, para o ingresso no Simples Nacional. Precedentes da Turma. 2. O tratamento tributário diferenciado e privilegiado para as micro e pequenas empresas determinado pela Constituição Federal não as exonera do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. 3. A exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial estabelecido pela LC 123/2006 não se confunde com tratamento anti-isonômico ou discriminatório, porquanto imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas. 4. O pedido de parcelamento, a ser requerido diretamente na via administrativa, está sujeito aos requisitos estabelecidos na legislação correspondente. A vedação de inclusão dos débitos do Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei 10.522/02 insere-se no espectro de discricionariedade conferido à Administração, haja vista envolver, além dos débitos federais, também débitos estaduais e municipais”  (Doc. 8). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 93, IX, 170, e 179 da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . Não merece prosperar o recurso. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é vedado ao Poder judiciário desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benesse fiscal ou previsão de situação mais vantajosa, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação legalmente não permitida de normas infraconstitucionais, sob pena de agir na condição anômala de legislador positivo. Nesse sentido, em casos análogos ao dos autos, destaco os seguintes julgados: RE 933.337, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/12/2015; RE 924.224, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/11/2015; RE 924.333, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13/11/2015; ARE 785.600, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/2/2015; RE 808.402, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 20/5/2014; RE 713.133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 15/5/2014; e RE 709.315-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 14/12/2012, que possui a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO DE DÉBITOS – LEI Nº 10.522/2002 – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE TAL BENEFÍCIO A EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA – ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO." Por fim, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. EXCLUSÃO DE MUNICIPIO DO CAUC. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preliminares de litispendência e falta de interesse processual rejeitadas. 2. A inscrição do Município no SIAFI pressupõe a existência de crédito impago pelo Município e, portanto, de prévio lançamento fiscal do montante devido pelo contribuinte. Antes do lançamento inexiste liquidez, exigibilidade e certeza do crédito, porquanto é através do lançamento que se constitui o crédito tributário. 3. Hipótese em que a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista na alínea 'h', do art. 12, da Lei nº 8212/91 restou devidamente sedimentada na decisão proferida na ação nº 2007.71..11.002369-8 e, embora não tenha havido o trânsito em julgado, existe a certeza de que os valores recolhidos nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação foram indevidos, relativamente aos subsídios dos agentes políticos. 4. Correta a sentença que determinou à União que se abstenha de negar Certidão de Regularidade de Contribuições Previdenciárias e exclua o Município do CAUC especificamente no tocante ao Processo Administrativo n° 13005.720347/2011-35 - DEBCAD 37.285.310-2. 5. Honorários advocatícios mantidos nos termos em que fixados.” (eDOC 1, p. 197) Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 226). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; 97; 103- A; 160, parágrafo único, I; e 195, I, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a Constituição Federal autoriza a União a realizar o bloqueio (não-repasse) dos Fundos de Participação de Estados e Municípios nas hipóteses em que se verifique que as unidades federativas estão realizando os pagamentos de suas dívidas para com a União. A Presidência do TRF da 4ª Região admitiu o recurso extraordinário por entender presentes os pressupostos de admissibilidade. (eDOC 1, p. 256). É o relatório. Decido. As alegações não merecem prosperar. Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, é matéria que não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexiste a alegada violação. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos xxxv e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Ademais, ressalto que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. Igualmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “Observo, também, que foi deferida antecipação dos efeitos da tutela, e confirmada na sentença de procedência (autos n° 2009.71.11.001203-0), a fim de que a União não obstasse os repasses do FPM do Município de Herveiras por conta do processo administrativo n° 13005.000.794/2009-50. Entendo que a situação atual é a mesma que se discute na ação ordinária n° 2009.71.11.001203-0. Portanto, o deferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe.” (eDOC 1, p. 195) Observo que os artigos constitucionais apontados pelo contribuinte como violados carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 557, caput , CPC, e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COMPLEMENTO POSITIVO – REGIME DOS PRECATÓRIOS – OFENSA – PRECEDENTES – PROVIMENTO. 1. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região diverge do entendimento assentado pelo Supremo, no sentido de que os valores devidos pela Fazenda Pública hão de ser satisfeitos de acordo com as regras do artigo 100 do Diploma Maior. Transcrevo os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO PROVENIENTE DE SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE PRECATÓRIO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não se excluindo dessa sistemática o simples fato do débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança. (Precedentes: AI n. 768.479-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 7.5.10; AC n. 2.193 REF-MC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.4.10; AI n. 712.216-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 18.09.09; RE n. 334.279, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.08.04, entre outros). 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: EMENTA: Agravo – Mandado de Segurança – Licença-prêmio não gozada – Pagamento que é imediato – Posição tranquila da jurisprudência – Trata-se de restauração de situação de ilegalidade e ilegitimidade por omissão da Administração – Dá-se provimento ao recurso, para o cumprimento do pagamento em 30 dias, restabelecendo o v. Despacho do MM. Juiz de fls. 66 destes autos. 3. Ademais, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 602.184, relator ministro Luiz Fux, Primeira Turma). PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DE CONCESSÃO DA EFICÁCIA SUSPENSIVA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRECATÓRIO – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS – CF, ART. 100, "CAPUT" – OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO EXTREMO – DECISÃO REFERENDADA. OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA E SUBMISSÃO À DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance da norma inscrita no "caput" do art. 100 da Constituição, firmou-se no sentido de considerar imprescindível, mesmo tratando-se de crédito de natureza alimentícia, a expedição de precatório, ainda que reconhecendo, para efeito de pagamento do débito fazendário, a absoluta prioridade da prestação de caráter alimentar sobre os créditos ordinários de índole comum. Precedentes. O sentido teleológico da norma inscrita no "caput" do art. 100 da Carta Política – cuja gênese reside, no que concerne aos seus aspectos essenciais, na Constituição Federal de 1934 (art. 182) – objetiva viabilizar, na concreção do seu alcance, a submissão incondicional do Poder Público ao dever de respeitar o princípio que confere preferência jurídica a quem dispuser de precedência cronológica ("prior in tempore, potior in jure"). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Circunstância que confere plausibilidade jurídica à pretensão cautelar da parte requerente. (Questão de Ordem na Ação Cautelar nº 254, relator ministro Celso de Mello, Segunda Turma) A par desse aspecto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173, da relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo, por meio do denominado Plenário Virtual, reafirmou a óptica de que “a Fazenda Pública, quando executada, sujeita-se ao regime de precatórios, qualquer que seja a natureza do débito, inclusive os alimentares, ressalvadas as obrigações de pequeno valor”, mesmo nos casos que envolvam quantia devida pela Fazenda Pública entre a data da impetração de mandado de segurança e o efetivo implemento da ordem. 2. Ante os precedentes, conheço do extraordinário e o provejo para reformar, parcialmente, o acórdão impugnado, a fim de afastar a modalidade de pagamento estabelecida pelo Tribunal de origem – complemento positivo – e determinar a observância ao regime do artigo 100 da Constituição da República. 3. Publiquem. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PROVISÓRIA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS. LEI Nº 8.112/1990. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 226 da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste matéria constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Para dissentir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente (artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. Acumulação de cargos. Licença não remunerada. 3. Matéria restrita à analise de legislação infraconstitucional (Lei 8.112/90). 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 755.631- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 11/4/2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA- PRÊMIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável o agravo regimental no qual não são impugnados os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Precedentes. 2. Controvérsia decidida com base no conjunto fático-probatório contido nos autos. Impossibilidade do reexame de provas: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal."  (AI 695.437-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 5/6/2009). Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO . DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : " PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia  prime fro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC." Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, julgando matéria de sua competência, conheceu e deu provimento ao REsp 1.564.119, Rel. Min. Humberto Martins, interposto pelo ora recorrente, “ para afastar a decadência da revisão do benefício previdenciário ”. Essa decisão transitou em julgado em 3/12/2015. Releva anotar que o trânsito em julgado da aludida decisão, que foi favorável à parte ora recorrente, provocou a perda de objeto do presente recurso. Ex positis, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MP 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO TÓPICO SOBRE juros remuneratórios, comissão de permanência e taxa de abertura de crédito. A autora requereu a aplicação dos juros contratados e exclusão da taxa de abertura de crédito e da comissão de permanência que não foram previstas no contrato. Falta de interesse recursal. Vedação à prática da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, ressalvadas as exceções legais. Reforma da sentença para excluir a capitalização mensal de juros. Honorários e Sucumbência. Mantido do valor dos honorários. Mantida a distribuição do ônus de sucumbência. Recurso que se conhece em parte, para, na parte conhecida, dar parcial provimento.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 2º, 62, § 4º, e 62 da Constituição Federal. Requer, ainda, seja declarada a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . Merece provimento o recurso. Esta Suprema Corte, no julgamento do RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/3/2015, reconheceu a existência de repercussão geral e pacificou o entendimento segundo o qual estão presentes os pressupostos de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, assim como declarou válida a aplicabilidade do artigo 5º da MP em comento. Da ementa do acórdão do paradigma se destaca: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.” Logo, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte, no que considerou inaplicável a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Invertidos os ônus da sucumbência, nesse ponto. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DOS VALORES. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS EM VIRTUDE DE DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSSL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PARADIGMA DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.138.695-SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), processado nos termos do artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que os juros decorrentes do acréscimo pela taxa SELIC sobre depósitos judiciais (Lei 9.703/98) e sobre valores recebidos via repetição de indébito tributário (artigo 174 do CTN) estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 2. Nos termos do referido julgado, os juros incidentes sobre os depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e são tributados como receita financeira, enquanto os juros incidentes na repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes e compõem o lucro operacional. 3. Se assim é, o acórdão proferido por esta Turma há de ser modificado em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. 4. Apelação e remessa oficial providas. 5. Segurança denegada.  ” Nas razões do apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5, XXXV e LV, 93, IX, 145, § 1º, 150, I e IV, 153, III, da Constituição Federal, alegando, em síntese, deficiência na prestação jurisdicional, ao não apreciar todas as questões levantadas pela agravante em seus recursos, bem como a inconstitucionalidade da inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a restituição de indébitos tributários. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ”. Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ademais, os princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371-RG, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais ”. No que diz respeito à matéria de fundo, a controvérsia também foi decidida à luz da interpretação de normas infraconstitucionais (CTN, Leis nº 9.703/1998 e 8.541/1992, Decreto-lei nº 1.598/1977, e Decreto 3.000/1999). Ocorre que, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Adotando esse entendimento, destaco os seguintes precedentes: RE 881.876-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 17/12/2015, ARE 827.329-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 10/10/2014, cujas ementas transcrevo a seguir: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. IRPJ. CSLL. Juros de mora. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. As instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (art. 174, CTN; Lei nº 9.703/98; Lei nº 8.541/92; DL nº 1.598/77 e Decreto nº 3000/99 RIR/99) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1.138.695/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2. A afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido. ” “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. TEMA Nº 852. ARE 906.569. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA Nº 555. ARE 664.335. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 810. RE 870.947. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : As matérias versadas no recurso extraordinário já foram ou são objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 555, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux; Tema nº 852, ARE 906.569, Rel. Min. Edson Fachin; e Tema nº 810, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência , impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Impõe-se registrar , finalmente, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versaram matérias assemelhadas à veiculada no caso em exame ( AI 749.117-AgR/SC , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 753.701/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 762.422/RS , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ). Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator