Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1328

Origem: Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS – GIEFS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. FUNED. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS (FUNED) – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DO SERVIÇO (GIEFS) E ABONO PERMANÊNCIA – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS – VERBAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR – INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO ADQUIRIDOS ANTES DA EC N. 19/98 – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA GIEFS – PRESCRIÇÃO BIENAL – INAPLICABILIDADE – PRAZO ESPECIAL QUINQUENAL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. 1. O décimo terceiro salário e o adicional de férias devem ser calculados com base na remuneração do servidor à época do pagamento. 2. A Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço (GIEFS) paga aos servidores da Fundação Ezequiel Dias – FUNED, assim como o abono permanência, compõe a remuneração do servidor, conforme definição doutrinária e jurisprudencial dada ao termo, devendo, como tal, integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (terço constitucional). Incidentes de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0024.10.115229-6/003 e 1.0024.10.090327-7/002 deste TJMG. 3. O art. 112 do ADCT da Carta Mineiro garantiu, aos servidores públicos estaduais, o direito ao cálculo dos quinquênios obtidos anteriormente à EC n. 19/98 sobre o somatório do vencimento básico e das gratificações. 4. A GIEFS, por ser considerada inerente ao exercício do cargo, enquadra-se na hipótese prevista na redação original do art. 31 da Constituição Estadual, cuja eficácia foi garantida pela norma constitucional transitória. 5. Inaplicabilidade do regramento geral disposto no Código Civil, tendo em vista a existência de disposição específica a reger a prescrição das pretensões em face da Fazenda Pública, qual seja, o Decreto n. 20.910/32. 6. Constatada a sucumbência recíproca, devem ser compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula n. 306 do STJ. 7. Tendo sido o art. 12 da Lei 1.060/50 recepcionado pela CR/88 (STF, RE 184.841), correta a determinação de suspensão, em relação à postulante, do pagamento das custas processuais. 8. Sentença confirmada, em reexame necessário. Primeiro recurso provido em parte. Prejudicado o segundo apoio.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Requer, ao final, “ a reforma parcial do v. acórdão recorrido, dando por improcedente o pedido autoral de incidência de GIEFS na base de cálculo de quinquênios ”. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar em parte. Verifica-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 37, XIV, da Constituição da República. Esta Suprema Corte, ao julgar o RE 563.708-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2/5/2013, consolidou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração do servidor até o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998. A partir de então, referida parcela recai sobre o vencimento, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, assegurando-se, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. Cito a ementa do referido julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” Desse entendimento divergiu o acórdão recorrido, uma vez que considerou que o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998 não modificaria a forma de cálculo dos quinquênios da recorrida. Assevere-se, ainda, que no julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, esta Corte reconheceu que não há direito adquirido de servidores à forma de cálculo da sua remuneração, assegurada apenas a irredutibilidade dos vencimentos. Nesse sentido: RE 791.444, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25/4/2014; RE 796.412, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 8/8/2014; e RE 775.531, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 30/10/2013. Ex positis, PROVEJO PARCIALMENTE o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, não há que se falar em direito adquirido da recorrida à inclusão da GIEFS na base de cálculo dos quinquênios, assegurando-se apenas o seu direito à irredutibilidade de vencimentos. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO RE 626.489. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58/ADCT. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103,  caput , da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. Precedentes do colendo STJ e desta Corte. 2. No entanto, recentemente, a Primeira Seção do STJ - que passou a julgar os processos envolvendo matéria previdenciária - alterou aquele entendimento (REsp n. 1.303.988, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Dje de 21-03-2012). Não obstante, considerando (a) que tal decisão ainda está sujeita a Embargos de Divergência e (b) que foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral da questão (RE 626.489 RG - SE, Rel. Ministro Ayres Britto, Dje de 02-05-2012), tenho por mais prudente, por ora, manter a posição até agora externada. 3. Tendo em vista que o benefício do ex-segurado foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que a autora pleiteie a revisão da RMI do benefício. 4. A arguição de decadência em relação à pensão não merece acolhida, porquanto não transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório. 5. O art. 58/ADCT determinou a revisão dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, a fim de que fosse restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. 6. Não tendo o INSS cumprido adequadamente o dispositivo transitório, deve revisar o benefício do instituidor da pensão, com a consequente revisão desta.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, e 201, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . O recurso merece provimento. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu o direito da parte autora, ora recorrida, à percepção cumulativa de pensão por morte militar com a pensão especial devida aos ex-combatentes, prevista no art. 53, II e III, do ADCT. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, § 10, da Constituição Federal, e ao art. 11, da EC 20/98. Nas razões recursais, sustenta-se que a Constituição veda expressamente a “ percepção simultânea de dois proventos de aposentadoria, independentemente da origem do vínculo funcional (civil ou militar), admitindo, excepcionalmente, a acumulação nas hipóteses de benefícios gerados de cargos acumuláveis ” (fl. 169). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que o dispositivo constitucional tido por violado não foi ventilado no acórdão recorrido, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento, não suprido pela via dos embargos declaratórios. Assim, o prosseguimento do extraordinário encontra óbice na previsão da Súmula 282 desta Corte. A par disso, as hipóteses de acumulação da pensão especial do ex- combatente não encontram previsão no art. 37, § 10, da Constituição, como suscitou a União, mas, sim, no inciso II do art. 53, o qual dispõe ser essa espécie de benefício inacumulável com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção. Nesse contexto, incide na espécie a previsão da Súmula 284 do STF, a qual diz ser “ inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Por derradeiro, observa-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia diante da interpretação do conceito de ex-combatente, de pensão militar e de possibilidade de cumulação à luz do disposto na Lei 5.135/67. Nesse contexto, para divergir do julgamento proferido seria necessário o revolvimento da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inviabilizando o recurso extraordinário, pelo óbice da Súmula 280. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. CONCEITO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 602831 AgR-terceiro, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.06.2011) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE EX-COMBATENTE PARA FINS DE ACUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM PROVENTOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 545902 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22.03.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, caput , do CPC e art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DANO MORAL. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO QUE INEXISTE INTERESSE DA UNIÃO NO PRESENTE FEITO. DEMANDA QUE CONTÉM PEDIDOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 109, I, da Constituição Federal. O recurso extraordinário foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. DECIDO . Merece provimento o recurso. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que há interesse da União em causas de demora na expedição de diplomas universitários de entidades particulares integrantes do Sistema Federal de Educação. Nesse sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Instituição privada de ensino superior. Demora na expedição do diploma. Sistema Federal de Ensino. Interesse da União. Competência. Justiça Federal. Precedentes. 1. As instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados. 2. Haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. 3. Agravo regimental não provido. ” (RE 687.361-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Precedentes. II – No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito – mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação – e a competência da justiça federal para o seu julgamento. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.  ” (RE 692456- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandoswski, Segunda Turma, DJe de 6/11/2014). Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para determinar o encaminhamento do feito à Justiça Federal. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “(…) Dessa forma, considerando que os descontos realizados em folha de pagamento do Recorrido foram indevidos, justifica-se a restituição de forma simples e apenas do valor comprovadamente descontado, tal qual consta da decisão recorrida, já que não restou caracterizada a má-fé dos Recorrentes. (...) De igual forma não há que se falar em reforma da decisão quanto à indenização por danos morais, tendo em vista que o fato dos Recorrentes efetuarem descontos indevidos em folha de pagamento do Recorrido, por si só, gera direito à referida indenização, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Por fim, no que se refere ao  quantum indenizatório fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adotando o critério orientado pela doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais, qual seja o da razoabilidade e proporcionalidade entre as condições do ofensor e do ofendido, de modo a causar ao primeiro impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e novo comportamento e, por outro lado, compensar o segundo pelo constrangimento experimentado, de forma a não constituir fonte de enriquecimento. (...)” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5°, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O recurso extraordinário foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis , DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 561.836. TEMA Nº 5. MÉRITO JULGADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇA SALARIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA DOCUMENTAL – SUFICIÊNCIA. CONVERSÃO ERRÔNEA DE CRUZEIROS REAIS EM URV – RECEBIMENTO – CABIMENTO. PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE DEFASAGEM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O juiz tão somente deferirá as provas necessárias à instrução do processo, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Assim, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, inexiste cerceamento de defesa. Consoante entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça, é devido o recebimento de diferença salarial decorrente da conversão errônea de cruzeiros reais em URV. É desnecessária a produção de prova pericial, quando a sentença determinar a apuração da defasagem na remuneração do servidor, decorrente do método de conversão utilizado pelo Município, em fase de liquidação. Contudo, a fixação do percentual de perda deve ser reservada à citada fase, sob pena de gerar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. Recurso provido em parte.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões de apelo extremo, alega que o acórdão recorrido afrontou o efeito vinculativo do acórdão proferido pelo STF em sede de repercussão geral. A Vice-Presidência do Tribunal a quo  devolveu os autos à Câmara julgadora para possível juízo de retratação, haja vista que a controvérsia aborda matéria julgada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 561.836). Não houve, contudo, o juízo de retratação, tendo a Câmara decidido manter o acórdão anteriormente proferido. É o relatório. DECIDO . O recurso merece provimento. O término da incorporação do índice decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, conforme decidiu o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/9/2013, assim ementado : “ 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre,  verbi gratia , no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao  decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção  ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo  ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada  incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. ” (Grifos meus). O acórdão recorrido divergiu dessa orientação. Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a fim de limitar a incorporação de URV ao momento em que ocorrida a reestruturação remuneratória da carreira da recorrida. Por fim, ficam invertidos os ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. ACÓRDÃO QUE DECLAROU INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INOMINADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO INOMINADO - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL EM 23 DE FEVEREIRO DE 2015 - PRAZO DE DEZ DIAS ENCERRADO EM 04 DE MARÇO DE 2015 E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SOMENTE EM 16 DE MARÇO DE 2015 - INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O recurso extraordinário foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o recurso. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acha- se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 109): “ TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. RE 599.176/PR. JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. A questão posta em exame diz respeito à cobrança, por parte do Município de São Vicente, de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente aos exercícios de 2003 e 2004, sobre imóvel pertencente à época dos fatos geradores, à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, empresa incorporada à RFFSA pelo Decreto nº 2.502, de 18.02.1998. O Plenário do STF, por votação unânime, no julgamento do RE 599.176/PR, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 05.06.2014, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento de que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), afastando jurisprudência firmada em sentido contrário. Caberá à União, por força da Lei nº 11.483/2007, quitar o débito de IPTU devido pela extinta RFFSA relativo aos exercícios de 2003 e 2004. Apelação provida, para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. ” A União Federal, ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos art. 21, XII, “ d ”, art. 150, VI, “ a ”, art. 175 e art. 177, todos da Constituição da República. A Vice-Presidência do Tribunal “ a quo  ”, ao formular juízo positivo de admissibilidade  do recurso extraordinário em questão, assim justificou a decisão que proferiu (fls. 162): “ Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra v. acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte que afastou a imunidade anteriormente reconhecida – em razão do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE 599.176, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos –, reconhecendo a higidez da cobrança de IPTU em face da União, que figura no feito como sucessora da antiga RFFSA. Considerou que a RFFSA era sociedade de economia mista, sujeita, portanto, às regras de direito privado. Aponta-se, no recurso, em síntese, violação aos artigos 21, XII, ‘d', 150, VI, ‘a' e §§ 2º e 3º, 175 e 177, todos da Constituição Federal. Decido. A recorrente arguiu a repercussão geral do tema. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos genéricos previstos no artigo 541 do CPC. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Cumpre registrar que a verificação do requisito intrínseco da repercussão geral é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A e §§ do CPC), mas não elide o juízo de admissibilidade dos demais requisitos na instância ordinária, a teor do art. 542, § 1º, do CPC. No caso do presente recurso, não foram encontrados precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da questão controvertida, suscetível de ser apreciada em recurso excepcional. Por tais fundamentos, admito o recurso extraordinário. ” Sendo esse o contexto , passo a examinar o presente recurso extraordinário. E , ao fazê-lo , reconheço que o exame desta causa evidencia , no que se refere à imunidade tributária recíproca, que o acórdão ora impugnado diverge  da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Com efeito, a controvérsia jurídica suscitada na presente causa consiste em saber se se revela constitucionalmente lícito , ou não , ao Município , fazer incidir o IPTU sobre imóvel utilizado pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA , sociedade de economia mista, ora sucedida pela União , na execução de serviços de transporte ferroviário, notadamente em face do que dispõe o art. 21, XII, “d”, da Constituição da República, que outorga , à União Federal, nesse específico domínio , a exploração de tal atividade. Cumpre enfatizar , por relevante , que a exploração dos serviços de transporte ferroviário poderá ser executada, diretamente , pela própria União Federal, ou , então, indiretamente , mediante utilização, por essa pessoa política, de instrumentos de descentralização administrativa. Na realidade , a RFFSA executava e prestava serviço público mediante outorga da União Federal, a quem foi constitucionalmente deferido o encargo de “ explorar os serviços de transporte ferroviário ” ( CF , art. 21, XII, “d”). Cabe destacar , neste ponto , o magistério da doutrina (CARLOS SOARES SANT'ANNA, “ Imunidade de Empresas Públicas Prestadoras de Serviços Públicos ”, “ in ” “ Imunidade Tributária ”, obra coletiva, p. 43/54, 2005, MP Editora; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “ Manual de Direito Administrativo ”, p. 848/849, item n. 4, 12ª ed., 2005, Lumen Juris; ROQUE ANTONIO CARRAZZA, “ A Imunidade Tributária das Empresas Estatais Delegatárias de Serviços Públicos ”, p. 38/48, 2004, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “ Curso de Direito Administrativo ”, p. 656/657, item n. 17, 21ª ed., 2006, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “ Direito Administrativo Brasileiro ”, p. 640/641, item n. 3.1, 32ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2006, Malheiros), cujas lições acentuam – mesmo tratando-se de empresas governamentais prestadoras de serviços públicos  – a estatalidade das atividades por elas exercidas em regime de delegação pertinente a serviços constitucionalmente monopolizados pelo Poder Público (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “ Curso de Direito Constitucional Positivo ”, p. 803/806, item n. 14, 34ª ed., 2011, Malheiros, v.g. ), valendo referir , ante a pertinência de suas observações , o preciso entendimento de REGINA HELENA COSTA (“ Imunidades Tributárias – Teoria e Análise da Jurisprudência do STF ”, p. 143/144, item n. 2.1.6, 2ª ed., 2006, Malheiros):
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-Doc 93): “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. É constitucional e aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição aos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo”. No extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a ” , do permissivo constitucional, alega-se ofensa ao art. 201, § 3º, da Constituição Federal. Aduz que a limitação dos salários-de-contribuição deve se dar apenas para efeito de pagamento, sendo que no momento do cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser aplicado o índice de reajuste legalmente previsto, sem a limitação do valor do teto dos benefícios previdenciários. É o relatório. Decido. A irresignação da agravante não merece acolhimento. Inicialmente, observo que o dispositivo constitucional tido por violado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. Por outro lado, o acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido da constitucionalidade do teto fixado pela Lei nº 8.213/91. Sobre o tema, anote-se: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO. CAPUT DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, NA REDAÇÃO ORIGINAL. AUTO- -APLICABILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. COMANDO DIRIGIDO AO LEGISLADOR ORDINÁRIO. LEI 8.213/1991. 1. É firme neste Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a norma contida no caput do art. 202, na sua redação original, não é auto-aplicável. Legítima, portanto, a limitação imposta ao salário de benefício, conforme o teor do § 2º do art. 29 combinado com o art. 33 da Lei 8.213/1991. 2. Agravo regimental desprovido” (AI nº 753.524/MG-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ayres Britto, DJe de 29.11.10). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO- DE- -BENEFÍCIO PREVISTA NO ART. 29, § 2º, C/C O ART. 33 DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (RE nº 602.692/MG-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 6.8.10). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, § 2º, DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O agravante limita-se a repisar as razões expendidas no recurso extraordinário, as quais não foram acolhidas pela decisão impugnada, que assim o fez fundamentada em orientação desta Corte, no sentido da constitucionalidade do teto do salário- de-benefício estabelecido pelo art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91. 2. Agravo regimental improvido” (RE nº 423.529/PE-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.6.05). Ademais, concluir de forma diversa quanto ao índice a ser aplicado para revisão do benefício do Agravante demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada. Eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta. Por derradeiro, em que pese não haja identidade específica em relação ao debate destes autos, esta Corte, no julgamento do AI-RG 843.287, assentou que a análise quanto aos critérios para o cálculo de renda mensal inicial de benefício previdenciário não possui repercussão geral (Tema 406). Na oportunidade, o acórdão restou assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o art. 292, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, vigente à época da outorga do benefício em comento, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários- de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. 2. Assim, descabida a pretensão ao recálculo da média aritmética simples, considerando os maiores salários de contribuição dentre as 48 exações que compõem o período básico de cálculo, declarando o direito à renúncia aos valores de menor expressão econômica.” Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do Código de Processo Civil e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. DPVAT. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃ O: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do STJ, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Nas hipóteses em que se busca a indenização do seguro obrigatório DPVAT, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 1º, III, e 5º, caput , XXII e LIV, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da CF). O termo a quo  para incidência da correção monetária, quando controverso, não enseja o cabimento de recurso extraordinário, por demandar a interpretação de legislação infraconstitucional. Nesse sentido, ARE 852.199- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 5/3/2015, que ostenta a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA E VARIAÇÃO CAMBIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENÚNCIA AO GOZO DAS FÉRIDAS. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO PROVIDO.” (eDOC 27, p. 4) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 7º, XXXIV, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a impossibilidade de incidência de IRPF sobre os valores referentes à indenização pela não fruição das férias. A Presidência da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo admitiu o recurso extraordinário por entender presentes os pressupostos de admissibilidade. (eDOC 33) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e da realidade processual, o que torna aplicável ao caso o Enunciado da Súmula 284 do STF. Ocorre que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na inexistência de provas quanto à renúncia ao gozo das férias, enquanto as razões recursais são no sentido da natureza indenizatória da verba recebida. Ainda que assim não fosse, a explicitação do conceito de renda, de proventos de qualquer natureza e de rendimentos, para fins de incidência do Imposto de Renda, cinge-se ao âmbito da legislação infraconstitucional. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: RE-AgR 609.701, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.11.2010, e RE-AgR 851.677, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13.02.2015, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS: NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos artigos 21, §1º, do RISTF; e 557, caput , do CPC. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente