Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acha- se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 109): “ TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. RE 599.176/PR. JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. A questão posta em exame diz respeito à cobrança, por parte do Município de São Vicente, de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente aos exercícios de 2003 e 2004, sobre imóvel pertencente à época dos fatos geradores, à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, empresa incorporada à RFFSA pelo Decreto nº 2.502, de 18.02.1998. O Plenário do STF, por votação unânime, no julgamento do RE 599.176/PR, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 05.06.2014, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento de que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), afastando jurisprudência firmada em sentido contrário. Caberá à União, por força da Lei nº 11.483/2007, quitar o débito de IPTU devido pela extinta RFFSA relativo aos exercícios de 2003 e 2004. Apelação provida, para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. ” A União Federal, ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos art. 21, XII, “ d ”, art. 150, VI, “ a ”, art. 175 e art. 177, todos da Constituição da República. A Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, ao formular juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário em questão, assim justificou a decisão que proferiu (fls. 162): “ Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra v. acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte que afastou a imunidade anteriormente reconhecida – em razão do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE 599.176, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos –, reconhecendo a higidez da cobrança de IPTU em face da União, que figura no feito como sucessora da antiga RFFSA. Considerou que a RFFSA era sociedade de economia mista, sujeita, portanto, às regras de direito privado. Aponta-se, no recurso, em síntese, violação aos artigos 21, XII, ‘d', 150, VI, ‘a' e §§ 2º e 3º, 175 e 177, todos da Constituição Federal. Decido. A recorrente arguiu a repercussão geral do tema. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos genéricos previstos no artigo 541 do CPC. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Cumpre registrar que a verificação do requisito intrínseco da repercussão geral é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A e §§ do CPC), mas não elide o juízo de admissibilidade dos demais requisitos na instância ordinária, a teor do art. 542, § 1º, do CPC. No caso do presente recurso, não foram encontrados precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da questão controvertida, suscetível de ser apreciada em recurso excepcional. Por tais fundamentos, admito o recurso extraordinário. ” Sendo esse o contexto , passo a examinar o presente recurso extraordinário. E , ao fazê-lo , reconheço que o exame desta causa evidencia , no que se refere à imunidade tributária recíproca, que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Com efeito, a controvérsia jurídica suscitada na presente causa consiste em saber se se revela constitucionalmente lícito , ou não , ao Município , fazer incidir o IPTU sobre imóvel utilizado pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA , sociedade de economia mista, ora sucedida pela União , na execução de serviços de transporte ferroviário, notadamente em face do que dispõe o art. 21, XII, “d”, da Constituição da República, que outorga , à União Federal, nesse específico domínio , a exploração de tal atividade. Cumpre enfatizar , por relevante , que a exploração dos serviços de transporte ferroviário poderá ser executada, diretamente , pela própria União Federal, ou , então, indiretamente , mediante utilização, por essa pessoa política, de instrumentos de descentralização administrativa. Na realidade , a RFFSA executava e prestava serviço público mediante outorga da União Federal, a quem foi constitucionalmente deferido o encargo de “ explorar os serviços de transporte ferroviário ” ( CF , art. 21, XII, “d”). Cabe destacar , neste ponto , o magistério da doutrina (CARLOS SOARES SANT'ANNA, “ Imunidade de Empresas Públicas Prestadoras de Serviços Públicos ”, “ in ” “ Imunidade Tributária ”, obra coletiva, p. 43/54, 2005, MP Editora; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “ Manual de Direito Administrativo ”, p. 848/849, item n. 4, 12ª ed., 2005, Lumen Juris; ROQUE ANTONIO CARRAZZA, “ A Imunidade Tributária das Empresas Estatais Delegatárias de Serviços Públicos ”, p. 38/48, 2004, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “ Curso de Direito Administrativo ”, p. 656/657, item n. 17, 21ª ed., 2006, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “ Direito Administrativo Brasileiro ”, p. 640/641, item n. 3.1, 32ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2006, Malheiros), cujas lições acentuam – mesmo tratando-se de empresas governamentais prestadoras de serviços públicos – a estatalidade das atividades por elas exercidas em regime de delegação pertinente a serviços constitucionalmente monopolizados pelo Poder Público (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “ Curso de Direito Constitucional Positivo ”, p. 803/806, item n. 14, 34ª ed., 2011, Malheiros, v.g. ), valendo referir , ante a pertinência de suas observações , o preciso entendimento de REGINA HELENA COSTA (“ Imunidades Tributárias – Teoria e Análise da Jurisprudência do STF ”, p. 143/144, item n. 2.1.6, 2ª ed., 2006, Malheiros):