Origem: AREsp - 114410 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, III, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de discussão sobre o cálculo do soldo dos policiais militares estaduais, julgou prescrita a pretensão referente ao período anterior à Lei Complementar 32/2001 e improcedentes as parcelas posteriores à entrada em vigor da referida Lei. O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, limitou-se a não conhecer do agravo que impugnava a inadmissão do recurso especial pela Corte de origem. Foram interpostos sucessivos recursos extraordinários, um do acórdão proferido no Tribunal de origem, e outro, do aresto do STJ, aos quais foi negado seguimento, sobrevindo agravos visando à admissão desses recursos. 2. No que toca ao primeiro agravo, relacionado à inadmissão do recurso extraordinário interposto perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Adite-se que a reversão da prescrição reconhecida no caso demanda análise de direito local (Lei Complementar Estadual 32/2001, e Leis Estaduais 10.426/90 e 11.216/95) em cotejo com norma infraconstitucional (Decreto 20.910/1932), o que faz incidir o óbice constante da Súmula 280/STF: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário . Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. SOLDO E VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR). 1. Prescrição. Decreto n. 20.910/1932. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3. Inviabilidade do recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 681.708-AgR/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 22/8/2012). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS RECORRENTES. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. DEFINIÇÃO DO CORRETO VALOR DO SOLDO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR 32/2001. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II Indispensável a análise da legislação local que regula, no Estado de Pernambuco, a remuneração dos militares desse ente federado (Leis estaduais 10.426/1990 e 11.216/1995 e Lei Complementar estadual 32/2001) para se verificar, no caso, o valor correto do soldo devido aos recorrentes, circunstância que torna inviável o recurso nos termos da Súmula 280 do STF. III Agravo regimental improvido. (ARE 712.833-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/11/2012). Por fim, a argumentação recursal compõe-se de teses cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE 694.450- RG/PE (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 22/11/2012, Tema 601), por se tratar de questão infraconstitucional. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 5. Com relação ao agravo interposto em recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte, no julgamento do RE 598.365 RG (Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 26/03/2010, Tema 181), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais. É o que o recorrente pretende debater neste caso, pois, não conhecido o agravo em recurso especial pelo Tribunal de origem, insurge-se quanto aos argumentos da decisão, ao entendimento de que houve violação a seu direito de defesa, insistindo, ainda, na rediscussão das questões de mérito não apreciadas pelo STJ. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543- B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco e indefiro liminarmente o agravo proveniente do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente