Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1328

Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso extraordinário insurge-se contra acórdão que examinou a controvérsia jurídica sob uma perspectiva estritamente infraconstitucional. Com efeito, o exame da causa evidencia que o acórdão emanado do órgão judiciário de origem discutiu a matéria pertinente à extinção do processo, sem solução de mérito, fazendo-o em contexto meramente legal, invocando , para fundamentar esse julgamento, as regras inscritas no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Isso significa , portanto, que o fundamento jurídico que sustenta a decisão em referência reveste-se, unicamente , de índole ordinária, apoiando-se , por isso mesmo, em prescrições e formulações que se situam em domínio regido pelo direito comum , circunstância esta que poderá caracterizar, quando muito , situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta , por si só, a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ 94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685, v.g. ). Vê-se , desse modo, que o debate veiculado no julgamento em questão fez instaurar , na espécie, contencioso de mera legalidade, o que basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa reproduz-se a seguir: “TRIBUTÁRIO. INGRESSO E MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. 1. A Corte Especial deste Regional afirmou a constitucionalidade do art. 17, inciso V, da LC 123/2006. 2. A exclusão da empresa do Simples Nacional pelo fato de ter realizado pagamento de débito fora do prazo legal atenta ao princípio da razoabilidade, devendo ser garantida sua reintegração no programa, já que a contribuinte se encontra em situação fiscal regularizada.” (eDOC 5, p. 1). De plano, verifica-se que a matéria controversa já se encontra submetida à sistemática da repercussão geral no bojo do Tema 856, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 914.045, de minha relatoria, DJe 19.11.2015, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: PARAÍBA DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF. Impõe-se registrar, por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 801.618-AgR/RS , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 766.057-AgR/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RE 760.783-AgR/SP , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE 75% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( RE 606.013-AgR/PE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSESSOR JURÍDICO JUDICÁRIO APOSENTADO. ISONOMIA DOS VENCIMENTOS COM OS DOS ASSESSORES TÉCNICOS DE DESEMBARGADORES. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “De acordo com o dispositivo da sentença suso transcrito, o direito à isonomia de vencimentos reconhecido ao agravado não alcança as vantagens de natureza pessoal concedidas aos ocupantes do cargo em comissão de assessor técnico de Desembargador, de que era exemplo o adicional de função. Assim, o valor da remuneração do cargo em comissão a ser considerado, nos exatos termos da coisa julgada, não abrange o adicional de função, como insistentemente defendido pelo agravado, pois a sentença executada somente lhe assegurou o recebimento de ‘30% a mais dos vencimentos percebidos pelos assessores técnicos de desembargadores, excluídas as vantagens de caráter pessoal' (grifei). A natureza pessoal da vantagem em questão emerge dos dispositivos constantes da Lei Estadual nº 6.355/91 (art. 5º) e da Resolução nº 01/92, posteriormente alterada pela Resolução nº 04/2003 (art. 3º, §§ 6º e 7º), ambas deste Tribunal de Justiça. Nesse contexto, na fase atual da demanda, não há mais espaço para se discutir o acerto ou desacerto do comando sentencial, há muito transitado em julgado, sem que, à época oportuna, houvesse o agravado manifestado seu inconformismo com a exclusão a parcela somente agora perseguida. Como cediço, ‘é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou', nos termos do artigo 475-G, do Código de Processo Civil. Ante as razões expostas, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão atacada.” Nas razões do apelo extremo, alega violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/2006. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 20090620115 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE A FIM DE CONSUBSTANCIAR O INTERESSE. INOVAÇÃO NESSA SEDE INADMISSÍVEL. DOSIMETRIA. PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. REPRIMENDA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS BEM SOPESADAS PELO JULGADOR. PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM FAVOR DA VIÚVA DA VÍTIMA. ESPÉCIE DE PENA QUE SE DESTINA, PREFERENCIALMENTE, À VÍTIMA E AOS SEUS DESCENDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFESA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OITIVA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRECATÓRIAS EXPEDIDAS. FINDO PRAZO DE CUMPRIMENTO. PROVIDÊNCIA DO ART. 222 DO CPP ADOTADA. NULIDADE INEXISTENTE. PROVA EMPRESTADA. INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A SUA UTILIZAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DO RÉU PARA OCORRÊNCIA DO EVENTO. IMPRUDÊNCIA. PREVISIBILIDADE DA CONDUTA. CULPA DA VÍTIMA INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO DE CULPAS NÃO RECONHECIDA EM DIREITO PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. SANÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM OS PARÂMETROS OBSERVADOS NA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” Em decisão publicada em 03.04.2014, admiti o recurso extraordinário apenas quanto à discussão acerca da suspensão da habilitação de motorista profissional condenado por homicídio culposo, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que fossem observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Quanto às demais questões, neguei seguimento ao recurso. O Tribunal de origem, às fls. 490 e 491, encaminhou os autos a esta Corte por entender que, “na hipótese, há risco de prescrição”. Contudo, após a análise dos autos, não vislumbro motivos para retificar a decisão que determinou a devolução dos autos à origem. A sentença condenatória foi publicada em 28.05.2009 (fls. 179), de modo que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos entre quaisquer dos marcos interruptivos previstos nos incisos do art. 117 do Código Penal. Quanto à imposição da penalidade de suspensão de habilitação para dirigir, espécie de pena restritiva de direitos, aplica-se o mesmo prazo de prescrição previsto para as privativas de liberdade (art. 109, parágrafo único, do Código Penal). Ademais, nos termos do art. 118 do Código Penal, “ as penas mais leves prescrevem com as mais graves”,  de modo que o cálculo da prescrição para a pena restritiva de direitos será aquele aplicado para a privativa de liberdade. Nessa linha, em sede de habeas corpus , vejam-se o HC 69.315, Rel. Min. Néri da Silveira; e o HC 104.234, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 114410 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, III, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de discussão sobre o cálculo do soldo dos policiais militares estaduais, julgou prescrita a pretensão referente ao período anterior à Lei Complementar 32/2001 e improcedentes as parcelas posteriores à entrada em vigor da referida Lei. O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, limitou-se a não conhecer do agravo que impugnava a inadmissão do recurso especial pela Corte de origem. Foram interpostos sucessivos recursos extraordinários, um do acórdão proferido no Tribunal de origem, e outro, do aresto do STJ, aos quais foi negado seguimento, sobrevindo agravos visando à admissão desses recursos. 2. No que toca ao primeiro agravo, relacionado à inadmissão do recurso extraordinário interposto perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Adite-se que a reversão da prescrição reconhecida no caso demanda análise de direito local (Lei Complementar Estadual 32/2001, e Leis Estaduais 10.426/90 e 11.216/95) em cotejo com norma infraconstitucional (Decreto 20.910/1932), o que faz incidir o óbice constante da Súmula 280/STF: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário . Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. SOLDO E VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR). 1. Prescrição. Decreto n. 20.910/1932. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3. Inviabilidade do recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 681.708-AgR/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 22/8/2012). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS RECORRENTES. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. DEFINIÇÃO DO CORRETO VALOR DO SOLDO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR 32/2001. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II Indispensável a análise da legislação local que regula, no Estado de Pernambuco, a remuneração dos militares desse ente federado (Leis estaduais 10.426/1990 e 11.216/1995 e Lei Complementar estadual 32/2001) para se verificar, no caso, o valor correto do soldo devido aos recorrentes, circunstância que torna inviável o recurso nos termos da Súmula 280 do STF. III Agravo regimental improvido. (ARE 712.833-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/11/2012). Por fim, a argumentação recursal compõe-se de teses cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE 694.450- RG/PE (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 22/11/2012, Tema 601), por se tratar de questão infraconstitucional. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 5. Com relação ao agravo interposto em recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte, no julgamento do RE 598.365 RG (Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 26/03/2010, Tema 181), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais. É o que o recorrente pretende debater neste caso, pois, não conhecido o agravo em recurso especial pelo Tribunal de origem, insurge-se quanto aos argumentos da decisão, ao entendimento de que houve violação a seu direito de defesa, insistindo, ainda, na rediscussão das questões de mérito não apreciadas pelo STJ. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543- B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco e indefiro liminarmente o agravo proveniente do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50026717420114047210 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Os presentes autos encontram-se nesta Corte em decorrência de agravo no qual alega o recorrente a ausência de similitude entre o caso dos autos e o paradigma do Tema 692 da repercussão geral. A Juíza Federal Daniela Tocchetto Cavalheiro determinou a remessa dos autos ao STF, por entender caber a esta Corte apreciar a insurgência da parte. 2. Coloca-se, outra vez, a questão do cabimento de recurso para o Supremo contra a decisão do Juízo de origem que nega a admissão do recurso extraordinário invocando, como fundamento, precedente desta Corte produzido sob a sistemática da repercussão geral. A solução da jurisprudência tem sido invariavelmente esta: não cabe recurso nem reclamação para o STF do julgado da instância a quo  que inibe a subida do extraordinário, com base em precedente formado sob o rito da repercussão geral. Precedentes: MS 28.982-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/2010; Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009; AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010. Portanto, mostra-se indevida e desnecessária a remessa dos autos a esta Corte. 3. Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que lá seja apreciada a impugnação que ensejou a remessa da causa a esta Corte. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: SC - 50052083320124047202 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Os presentes autos encontram-se nesta Corte em decorrência de agravo no qual alega o recorrente a ausência de similitude entre o caso dos autos e o paradigma do Tema 692 da repercussão geral. A Juíza Federal Daniela Tocchetto Cavalheiro determinou a remessa dos autos ao STF, por entender caber a esta Corte apreciar a insurgência da parte. 2. Coloca-se, outra vez, a questão do cabimento de recurso para o Supremo contra a decisão do Juízo de origem que nega a admissão do recurso extraordinário invocando, como fundamento, precedente desta Corte produzido sob a sistemática da repercussão geral. A solução da jurisprudência tem sido invariavelmente esta: não cabe recurso nem reclamação para o STF do julgado da instância a quo  que inibe a subida do extraordinário, com base em precedente formado sob o rito da repercussão geral. Precedentes: MS 28.982-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/2010; Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009; AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010. Portanto, mostra-se indevida e desnecessária a remessa dos autos a esta Corte. 3. Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que lá seja apreciada a impugnação que ensejou a remessa da causa a esta Corte. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 03474779720108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Adequação de prédio público às normas vigentes para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida – Matéria controvertida, demandando dilação probatória – Impossibilidade – Lei nº 8.437/92 – Não configuração dos pressupostos para o deferimento da antecipação da tutela – Recurso provido.” O recurso extraordinário não pode ser conhecido. Isso porque, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, são imprescindíveis a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, e frente ao art. 544, §4º, II, b , do CPC e ao art. 21, §1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2015. Ministro L UÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AI - 02325569120118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO DE EMPREGADA PÚBLICA EM ESTÁGIO PROBATÓRO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO MESMO SENTIDO DESTA CORTE RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 114 da Constituição. Sustenta, em síntese, que, “ apesar de a recorrida ter ingressado por meio de concurso público, o vínculo empregatício é fundado na CLT, não se tratando , portanto, de regime estatutário , condição exigida para que o processo tramite na Justiça Estadual, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, na Adin 3395-6 em 27.01.05, sobre a nova redação do art. 114, I, CF  ” (fls. 585). A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) o recurso não atendia qualquer das hipóteses do cabimento; e (ii) a questão demandaria o reexame de matéria infraconstitucional. O recurso extraordinário não pode ser acolhido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de se afastar a competência da Justiça do Trabalho em questões relativas à existência, validade e eficácia das relações entre a Administração – direta e indireta – e seus servidores. Seguindo essa orientação, vejam-se as seguintes ementas: “ Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação.” (Rcl 11.325-AgRg, Rel. p/o acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma) “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL ADMINISTRATIVO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.674/84, DO ESTADO DO AMAZONAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 01/69. AÇÕES QUE NÃO SE REPUTAM ORIUNDAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA IMUTÁVEL. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395/MC. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTRODUZIDO PELA EC Nº 45/2004. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. […] 2. No julgamento da ADI nº 3.395, o Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar, determinou a suspensão de toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, sejam eles de natureza estatutária ou contrato administrativo. Precedentes do Plenário: Rcl 7.157 Agr/MG, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 19.03.2012; Rcl 6.568, Relator Min. Eros Grau, Dje 25.09.2009; Rcl 4.872, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJe 06.11.2008. […] 4. Agravo regimental a que se dá provimento para declarar a Justiça Estadual Comum – no caso, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Amazonas - competente para processar e julgar o feito.” (CC 7.231-AgRg, Rel. p/o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, trecho selecionado) Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator