Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1328

Origem: AC - 200461820608537 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. AUTARQUIA. O PATRIMÔMIO DAS ENTIDADES IMUNES PRESUME-SE DESTINADO ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA A, DA CF. I. Hipótese de cabimento do reexame necessário, uma vez que o valor do débito é superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2° do artigo 475 do Código de Processo Civil). II. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - goza da imunidade tributária recíproca, diante da expressa previsão do art. 150, inciso VI, alínea "a", § 2° da Constituição Federal. III. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, improvidas. ” Nas razões do apelo extremo, o Município sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 150, VI, a , e § 2º, da Constituição Federal. Alega que “ o INSS não fez qualquer prova no sentido de que o imóvel em tela está vinculado às suas finalidades essenciais, o que impede o reconhecimento da imunidade constitucionalmente prevista ”. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da matéria demandaria o reexame do conjunto fático- probatório. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece provimento. As entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados às suas finalidades essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário, produzida pela administração tributária. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: “ Imunidade. Entidade de assistência social. Artigo 150, VI, c, CF. Imóvel vago. Finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova. 1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte. 2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz. 3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção. 4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública. 5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ” (RE 385.091, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 18/10/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMÓVEL VAGO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional. 2. Deveras, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de se conferir a máxima efetividade ao art. 150, VI, b e c, da CF, revogando a concessão da imunidade tributária ali prevista somente quando há provas de que a utilização dos bens imóveis abrangidos pela imunidade tributária são estranhas àquelas consideradas essenciais para as suas finalidades. Precedentes: RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Sentença de improcedência. Alegada nulidade por falta de intimação/intervenção do Ministério Público. Ausência de interesse público. Art. 82, III, CPC. IPTU. Imunidade. Decisão administrativa. Entidade de caráter religioso. Reconhecimento da imunidade, com desoneração do IPTU/2009. O imposto predial do exercício anterior (2008), no entanto, continuou a ser cobrado pela Municipalidade, por considerar estarem vagos os lotes na época do fato gerador (janeiro/2008). Comprovação da destinação dos imóveis para os fins essenciais da igreja construção de seu primeiro templo. Inteligência do art. 150, VI e § 4º, da CF. Dá-se provimento ao recurso .” 4. Agravo regimental a que se nega provimento  .” (ARE 658.080-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/2/2012) “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade tributária. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, ‘c' e § 4º, da Constituição. Entidade de assistência social. IPTU. Lote vago. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento .” (RE 357.175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 14/11/2007) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05020397320134058311 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que tratam as normas insertas nos arts. 2º, 6º, 24, II, 127, 129, 163 a 169, 201 e 202 da CF/88, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Adite-se que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de legislação infraconstitucional. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de normas ordinárias (Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/99), sendo apenas indireta eventual ofensa à Constituição. Veja-se, sobre a questão da suspensão da ação individual em razão do andamento de ação coletiva, que o tema teve a repercussão geral rejeitada por esta Corte na análise do ARE 738.109 (de minha relatoria, Tema 675), por se tratar de questão infraconstitucional. Saliente-se que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os apelos sobre matéria idêntica (art. 543-A, § 5º, do CPC c/c art. 327, § 1º, do RISTF). 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05003985620134058309 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de legislação infraconstitucional. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Adite-se que o art. 2º da CF/88 trata da separação dos poderes da União. Como se vê, o apelo, no ponto, apoia-se em dispositivo incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposição de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 5. Por fim, a reversão do julgado demandaria a análise de normas ordinárias (Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/99), sendo apenas indireta eventual ofensa à Constituição. Veja-se, sobre a questão da suspensão da ação individual em razão do andamento de ação coletiva, que o tema teve a repercussão geral rejeitada por esta Corte na análise do ARE 738.109 (de minha relatoria, Tema 675), por se tratar de questão infraconstitucional. Saliente-se que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os apelos sobre matéria idêntica (art. 543-A, § 5º, do CPC c/c art. 327, § 1º, do RISTF). 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70055971626 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário. O recurso é inadmissível, tendo em vista que incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta a repercussão geral da matéria ora discutida. Nessa linha, vejam-se as seguintes ementas: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Telefonia. Contrato de participação financeira. Subscrição de ações. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional.” (AI 729263-RG, Rel. Min. Cezar Peluso) “CONVERSÃO DO DIREITO DE USO DE LINHAS TELEFÔNICAS. DIREITO ACIONÁRIO. INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 727281-RG, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , c/c o art. 543-A, § 5º, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARESP - 397272 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que assentou, verbis : “PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. DESCABIMENTO. PEREMPÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NÃO VIOLAÇÃO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, LXXVIII , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a controvérsia apresenta índole infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente agravo. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação, na Repercussão Geral por Questão de Ordem no RE 602.527/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, in verbis : “ AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, projetada ou antecipada. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente Origem: ARESP - 397272 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que assentou: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 438/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 93, IX, e 105, III, a , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a decisão restou devidamente fundamentada, além de ser inviável o recurso, quanto à alegada ofensa ao art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É o breve relatório. DECIDO. Não merece prosperar o presente agravo. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao artigo 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção, no caso concreto, da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no caso dos autos. Nesse sentido, trago o seguinte julgado, assim ementado, verbis : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXV, LIV, E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção, no caso concreto, da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.  (AI 745734 AgR / RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 26/6/2009.) Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00246734920108260053 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II; e 37, caput , da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. De início, observa-se que a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já registrado por este Tribunal, a “simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa”  (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ademais, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da correta aplicação da penalidade administrativa ao recorrente, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual (Súmula 279/STF). Cabe ressaltar que, em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 00103822220068260526 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente ação de indenização por dano material e moral em decorrência de contrato de compra e venda de veículo. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 5º, II e 93, IX, da Constituição Federal, por ofensa ao princípio da legalidade e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 927.467, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Dje  de 04.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de aquisição de veículo), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ademais, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação das decisões judiciais, reafirmando a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00235887320058260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a quitação das obrigações assumidas em contrato de compra e venda de imóvel impugnado em razão de onerosidade excessiva, lucro exorbitante e capitalização mensal de juros. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação do artigo 5º, II, XXXII, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, sob os argumentos de ofensa aos princípios da legalidade e da inafastabilidade e preservação do ato jurídico perfeito. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  no que diz respeito à revisão de contrato de compra e venda de imóvel impugnado em razão de onerosidade excessiva, lucro exorbitante e capitalização mensal de juros demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil – CPC e Código de Defesa do Consumidor – CDC ), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, a, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 02008721820068260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente ação de repetição de indébito. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 5º, caput, II, e 93, IX, da Constituição Federal, sob os argumentos de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade, bem como ao dever constitucional de fundamentação das decisões. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  no que diz respeito à discussão sobre repetição de indébito em razão de vigência de portaria nº 027/87 do DNAEE a qual contraria disposições do Decreto Federal nº 41.019/57 demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Portaria nº 027/87 do DNAEE e Decreto Federal nº 41.019/57), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, a, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 00008282220148220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) a indicada violação ao art. 5º, XXI, da CF/88 não foi prequestionada perante o Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF; (b) o acolhimento recursal impõe o reexame das provas dos autos, medida inviável nos termos do Verbete 279/STF; e (c) o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada por esta Corte (Rcl 13.161/SP), o que faz incidir o óbice da Súmula 286/STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada equivocou-se ao negar seguimento ao recurso por ausência de repercussão geral da questão constitucional, uma vez que o precedente indicado na decisão atacada não se aplica ao presente caso. No mais, repisa as alegações de mérito do apelo extremo. 2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10145130403184001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça que manteve sentença procedente em ação monitória, em acórdão assim ementado (eDOC-1, p. 86): “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA -ART. 1102-A DO CPC - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - CRIME DE USURA - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO OCORRÊNCIA. 1. Dispõe o art. 1.102-a do CPC que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel", não se exigindo, contudo, a demonstração da origem da dívida afirmada. 2. Se a ré admitir como verídico o fato básico da inicial, caberá a esta o ônus de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 3. Em consonância com o entendimento do STJ "na ação monitoria fundada em título executivo prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 4. A prova do pagamento é a quitação, que consiste num documento em que o credor ou seu representante, reconhecendo ter recebido o pagamento de seu crédito 5. A alegação de que a contratante praticou agiotagem, cobrando juros abusivos não elide a presunção da dívida trazida pela nota promissória juntada aos autos. 6. Nos termos do art. 401 do CPC, a prova exclusivamente testemunhai só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no pais, ao tempo em que foram celebrados 7. Sentença mantida.” No recurso, aduz-se ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, com violação dos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 02814273 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado, no que interessa (fls. 138): “ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. HORAS EXTRA QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO TOTAL (SALÁRIO BÁSICO + ESTABILIDADE FINANCEIRA). PAGAMENTO FEITO SEM INCIDÊNCIA DA ESTABILIDADE FINANCEIRA NO PERÍODO DE OUTUBRO/2001 A MARÇO/ 2004. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARECER JURÍDICO Nº 038/2004 DO MUNICÍPIO CONCORDANDO QUE AS HORAS EXTRAS DEVEM INCIDIR SOBRE A ESTABILIDADE FINANCEIRA. MUNICÍPIO VOLTA A PAGAR O VALOR CORRETO APÓS O PARECER. EXISTÊNCIA DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA EDILIDADE DO VALOR DEVIDO DURANTE O PERÍODO RECLAMADO. NÃO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PELO MUNICÍPIO QUE JUSTIFIQUE O PAGAMENTO A MENOR NO PERÍODO EM QUESTÃO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO PERÍODO PLEITEADO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, § 2º, incisos II e XIV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que, em se tratando de contrato nulo, é indevida a inclusão da gratificação de estabilidade financeira na base de cálculo das horas extras, devendo incidir somente sobre o vencimento básico do servidor. A 2º Vice-Presidência do TJ/PE inadmitiu o recurso, em virtude de a preliminar de repercussão geral não estar devidamente fundamentada; e de incidir na hipótese a Súmula 279/STF. É o relatório. Decido. Verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 142): “Destaca-se que, o Decreto nº 145/2001 alterou a forma de cálculo do serviço extraordinário determinando sua incidência apenas sobre o vencimento básico, fato que justificaria a edilidade ter parado de pagar a apelante com incidência da estabilidade financeira. Entretanto, posteriormente, o município reconhece que o cálculo deve ser realizado sobre o vencimento total (básico + estabilidade) sem trazer qualquer alteração legislativa do referido Decreto. Assim, não existem provas, nem fundamentação para que os cálculos realizados durante o período de outubro/ 2001 a março/2004, sem incidência da estabilidade financeira, sejam considerados corretos e legais.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame da legislação local (Decreto 145/2001) e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente