Origem: PROC - 129550 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. CONFLITO TIDO COMO PREMATURO: POTENCIALIDADE. OCORRÊNCIA DO CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu: “ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. FORMAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATOS APROVADOS. PRETERIÇÃO. DIREITO. NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO. TERCEIRIZADOS. PRESTAÇÃO. SERVIÇO IDÊNTICO. DECISÃO JUDICIAL. JUSTIÇA TRABALHISTA. PROVIMENTO. CARGOS. DECISÃO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO. CARGO ÚNICO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DESSEMELHANÇA. ELEMENTOS. IDENTIFICAÇÃO. DEMANDAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE. CONFLITO POSITIVO. MERA POTENCIALIDADE. INTERFERÊNCIA. PROVIMENTOS JUDICIAIS. 1. A hipótese de haver decisões contraditórias em ações supostamente conexas resolve-se pela reunião processual, quando as demandas tramitarem no mesmo grau de jurisdição, não havendo falar, contudo, em conflito positivo, para o qual necessariamente deve haver a manifestação de dois ou mais órgãos judicantes sobre uma mesma controvérsia ou, ainda, sobre a própria reunião processual. 2. Demais disso, é prematura a instauração do conflito quando houver a mera potencialidade de que se profiram decisões contraditórias em demandas assemelhadas. 3. Conflito de competência não conhecido ”. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta. 4. A Agravante argumenta que “ não há dúvida de que toda a discussão passa em se saber em qual das inúmeras previsões, especificamente dos artigos 109 e 114, CF/88, a discussão sobre eventual preterição de candidato a cargo de advogado da Caixa Econômica Federal está subsumida. A impossibilidade de julgamento simultâneo, de uma mesma matéria, de um mesmo direito material, na Justiça Federal e na do Trabalho, é tamanha que o inciso I do artigo 109, CF/88, é claro ao dizer que da competência dos juízes federal estão excetuadas as causas sujeitas à Justiça do Trabalho. É indubitável que a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, ao se dizer que a violação aos artigos 109 e 114, CF/88, é reflexa, está completamente vazia e merece ser suplantada, notadamente porque não há um único dispositivo infraconstitucional tratando da distribuição de competências entre Justiça Federal e Justiça do Trabalho, autorizando o provimento deste Agravo, interposto pelo artigo 544, CPC, no particular. O ponto é de se saber se a matéria guarda natureza trabalhista ou administrativa, direcionando-a nos termos dos artigos 109 e/ou 114, CF/88. O ponto sensível do conflito de competência não é as decisões estarem no mesmo sentido, o que configuraria a ‘necessidade/utilidade prática da decisão a ser proferida no referido conflito' como afirma o relator do voto vencedor no c. STJ. A questão é que as decisões, mesmo não sendo literalmente contraditórias, foram proferidas por Jurisdições diversas, o que sim causa insegurança jurídica. Na hipótese dos autos, há duas ‘Justiças' apreciando uma mesma matéria (direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de advogado), claramente configurando uma situação que transborda da exclusividade ressaltada pela Constituição Federal. Logo, o conflito não é meramente potencial. Antes disso, está perfeitamente configurado, pois um dos Juízos, ou o Federal ou o Trabalhista, está enfrentando matéria que não lhe compete, considerando também que ambos determinam a nomeação de candidatos de certames diversos para a mesma vaga, o que claramente demonstra as decisões divergentes ”. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 93, inc. IX, 109 e 114 da Constituição da República. 5 . A Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “ Recurso extraordinário. Conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho para examinar a validade de atos de concursos públicos da CEF. Impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário, porque impugna o mérito da decisão proferida no conflito de competência não decidido no STJ, ao invés de impugnar a regra definidora desse instrumento processual como violada. Afronta ao art. 93, IX, da Constituição que não se comprova: a norma constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada alegação ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, salvo quando constitutiva de causa de pedir autônoma. A relação jurídica travada entre candidato e a administração federal direta e indireta, no âmbito de concurso público, tem natureza administrativa e, portanto, não recai na competência da Justiça do Trabalho, que aprecia as demandas oriundas da relação de trabalho: apenas a conclusão do procedimento administrativo do concurso permite a investidura do interessado no emprego público, cujos termos ulteriormente se apreciam no ramo especializado do Judiciário. Parecer pelo desprovimento do agravo ou pelo provimento do recurso extraordinário ”. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 6. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 7. Razão jurídica não assiste à Agravante. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não subsiste, pois, embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, no acórdão recorrido apresenta-se fundamentação suficiente, firmada na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 8 . O Ministro Relator afirmou: “ O caso concreto trata de conflito positivo de competência suscitado pelo juízo da 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso nos autos de ação de mandado de segurança promovida por Diego Castro de Melo contra ato do Senhor Gerente Regional da Caixa Econômica Federal, sobre o qual apregoava ilegalidade consistente na suposta preterição ao seu direito de convocação e nomeação para o cargo de advogado júnior. Pois bem, instaurado o conflito nesses termos, Sua Excelência o Ministro Relator houve por bem dele conhecer para declarar competente o juízo federal, isso ao fundamento de que a nossa jurisprudência é remansosa no sentido de que a Caixa Econômica Federal, por sua qualidade de empresa pública, atrai a competência da justiça comum federal para processar e julgar demandas que tratem de controvérsia sobre os critérios para seleção e admissão de pessoal em seus quadros. A seu turno, Sua Excelência o Ministro Ari Pargendler inaugurou a divergência pelo não conhecimento do conflito porquanto a hipótese de haver decisões contraditórias em ações conexas resolve-se pela reunião processual, quando as demandas tramitarem no mesmo grau de jurisdição, mas uma vez que não seria esse o caso concreto, o conflito surgiria apenas em razão de decisões concretamente contraditórias, mas não quando houvesse somente a possibilidade delas. Parece-me, com a devida vênia do Eminente Relator, assistir razão à conclusão a que chegou o Eminente Ministro Ari Pargendler. Isso porque os meandros do caso concreto descortinam situação em que as vagas pleiteadas por todos os candidatos referem-se exclusivamente à circunscrição regional da Caixa Econômica Federal no Estado do Mato Grosso, isto é, todos almejam o provimento na vaga de advogado júnior para a referida circunscrição, onde atualmente há doze outros advogados contratados precariamente. Sendo certo que essa contratação precária constitui a causa de pedir deduzida tanto na justiça do trabalho quanto na justiça comum federal, e levando em consideração que ambos os órgãos judicantes parecem estar acordes quando à procedência disso, a possibilidade de discrepância entre eles não há residir nesse espectro, mas na hipótese de que os efeitos de uma das decisões judiciais cause interferência nos efeitos da outra. No entanto, como ficou claramente explicitado no voto-divergente, o total de reclamantes da demanda trabalhista, se somado ao impetrante único da ação processada na justiça comum federal, chega a 9 (nove) pleiteantes ao cargo de advogado, todos aduzindo a mesma preterição decorrente de contratação precária que, no momento, chega a doze causídicos. É dizer com isso que não há, para a ocasião presente, a possibilidade de que os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal suscitado venham a interferir ou ser afetado pelo julgamento emitido pelo juízo suscitante, mas apenas uma probabilidade remota de que talvez isso possa a vir a acontecer em momento futuro, mas incerto. Decerto, portanto, como ressaltado no voto-divergente, que a instauração do conflito ocorrera prematuramente ”. O Tribunal de origem não conheceu do conflito de competência ao argumento de que “ não há, para a ocasião presente, a possibilidade de que os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal suscitado venham a interferir ou ser afetado pelo julgamento emitido pelo juízo suscitante, mas apenas uma probabilidade remota de que talvez isso possa a vir a acontecer em momento futuro, mas incerto ”. A apreciação do pleito recursal dependeria do necessário e prévio reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e da matéria fático-probatória. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 851.777-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.11.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admissibilidade de recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça: ofensa constitucional indireta ” (AI n. 645.452-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “ ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À ADMISSIBILIDADE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente, seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo desprovido ” (AI n. 424.198-AgR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 9.5.2003). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 463.405-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 19.6.2009).