Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Origem: AC - 00096469320078190063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que condenou a Recorrente à devolução simples do valor cobrado a título de serviço de tratamento de esgoto. Não houve condenação em danos morais. No recurso, alega-se ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No que tange à restituição de valores, no julgamento do ARE-RG 640.525, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  de 31.08.2011 (Tema 417), o Plenário desta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão referente à responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais, por se tratar de matéria infraconstitucional. Verifica-se, por fim, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 129550 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. CONFLITO TIDO COMO PREMATURO: POTENCIALIDADE. OCORRÊNCIA DO CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu: “ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. FORMAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATOS APROVADOS. PRETERIÇÃO. DIREITO. NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO. TERCEIRIZADOS. PRESTAÇÃO. SERVIÇO IDÊNTICO. DECISÃO JUDICIAL. JUSTIÇA TRABALHISTA. PROVIMENTO. CARGOS. DECISÃO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO. CARGO ÚNICO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DESSEMELHANÇA. ELEMENTOS. IDENTIFICAÇÃO. DEMANDAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE. CONFLITO POSITIVO. MERA POTENCIALIDADE. INTERFERÊNCIA. PROVIMENTOS JUDICIAIS. 1. A hipótese de haver decisões contraditórias em ações supostamente conexas resolve-se pela reunião processual, quando as demandas tramitarem no mesmo grau de jurisdição, não havendo falar, contudo, em conflito positivo, para o qual necessariamente deve haver a manifestação de dois ou mais órgãos judicantes sobre uma mesma controvérsia ou, ainda, sobre a própria reunião processual. 2. Demais disso, é prematura a instauração do conflito quando houver a mera potencialidade de que se profiram decisões contraditórias em demandas assemelhadas. 3. Conflito de competência não conhecido ”. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta. 4. A Agravante argumenta que “ não há dúvida de que toda a discussão passa em se saber em qual das inúmeras previsões, especificamente dos artigos 109 e 114, CF/88, a discussão sobre eventual preterição de candidato a cargo de advogado da Caixa Econômica Federal está subsumida. A impossibilidade de julgamento simultâneo, de uma mesma matéria, de um mesmo direito material, na Justiça Federal e na do Trabalho, é tamanha que o inciso I do artigo 109, CF/88, é claro ao dizer que da competência dos juízes federal estão excetuadas as causas sujeitas à Justiça do Trabalho. É indubitável que a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, ao se dizer que a violação aos artigos 109 e 114, CF/88, é reflexa, está completamente vazia e merece ser suplantada, notadamente porque não há um único dispositivo infraconstitucional tratando da distribuição de competências entre Justiça Federal e Justiça do Trabalho, autorizando o provimento deste Agravo, interposto pelo artigo 544, CPC, no particular. O ponto é de se saber se a matéria guarda natureza trabalhista ou administrativa, direcionando-a nos termos dos artigos 109 e/ou 114, CF/88. O ponto sensível do conflito de competência não é as decisões estarem no mesmo sentido, o que configuraria a ‘necessidade/utilidade prática da decisão a ser proferida no referido conflito' como afirma o relator do voto vencedor no c. STJ. A questão é que as decisões, mesmo não sendo literalmente contraditórias, foram proferidas por Jurisdições diversas, o que sim causa insegurança jurídica. Na hipótese dos autos, há duas ‘Justiças' apreciando uma mesma matéria (direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de advogado), claramente configurando uma situação que transborda da exclusividade ressaltada pela Constituição Federal. Logo, o conflito não é meramente potencial. Antes disso, está perfeitamente configurado, pois um dos Juízos, ou o Federal ou o Trabalhista, está enfrentando matéria que não lhe compete, considerando também que ambos determinam a nomeação de candidatos de certames diversos para a mesma vaga, o que claramente demonstra as decisões divergentes ”. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 93, inc. IX, 109 e 114 da Constituição da República. 5 . A Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “ Recurso extraordinário. Conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho para examinar a validade de atos de concursos públicos da CEF. Impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário, porque impugna o mérito da decisão proferida no conflito de competência não decidido no STJ, ao invés de impugnar a regra definidora desse instrumento processual como violada. Afronta ao art. 93, IX, da Constituição que não se comprova: a norma constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada alegação ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, salvo quando constitutiva de causa de pedir autônoma. A relação jurídica travada entre candidato e a administração federal direta e indireta, no âmbito de concurso público, tem natureza administrativa e, portanto, não recai na competência da Justiça do Trabalho, que aprecia as demandas oriundas da relação de trabalho: apenas a conclusão do procedimento administrativo do concurso permite a investidura do interessado no emprego público, cujos termos ulteriormente se apreciam no ramo especializado do Judiciário. Parecer pelo desprovimento do agravo ou pelo provimento do recurso extraordinário ”. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 6. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 7. Razão jurídica não assiste à Agravante. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não subsiste, pois, embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, no acórdão recorrido apresenta-se fundamentação suficiente, firmada na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 8 . O Ministro Relator afirmou: “ O caso concreto trata de conflito positivo de competência suscitado pelo juízo da 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso nos autos de ação de mandado de segurança promovida por Diego Castro de Melo contra ato do Senhor Gerente Regional da Caixa Econômica Federal, sobre o qual apregoava ilegalidade consistente na suposta preterição ao seu direito de convocação e nomeação para o cargo de advogado júnior. Pois bem, instaurado o conflito nesses termos, Sua Excelência o Ministro Relator houve por bem dele conhecer para declarar competente o juízo federal, isso ao fundamento de que a nossa jurisprudência é remansosa no sentido de que a Caixa Econômica Federal, por sua qualidade de empresa pública, atrai a competência da justiça comum federal para processar e julgar demandas que tratem de controvérsia sobre os critérios para seleção e admissão de pessoal em seus quadros. A seu turno, Sua Excelência o Ministro Ari Pargendler inaugurou a divergência pelo não conhecimento do conflito porquanto a hipótese de haver decisões contraditórias em ações conexas resolve-se pela reunião processual, quando as demandas tramitarem no mesmo grau de jurisdição, mas uma vez que não seria esse o caso concreto, o conflito surgiria apenas em razão de decisões concretamente contraditórias, mas não quando houvesse somente a possibilidade delas. Parece-me, com a devida vênia do Eminente Relator, assistir razão à conclusão a que chegou o Eminente Ministro Ari Pargendler. Isso porque os meandros do caso concreto descortinam situação em que as vagas pleiteadas por todos os candidatos referem-se exclusivamente à circunscrição regional da Caixa Econômica Federal no Estado do Mato Grosso, isto é, todos almejam o provimento na vaga de advogado júnior para a referida circunscrição, onde atualmente há doze outros advogados contratados precariamente. Sendo certo que essa contratação precária constitui a causa de pedir deduzida tanto na justiça do trabalho quanto na justiça comum federal, e levando em consideração que ambos os órgãos judicantes parecem estar acordes quando à procedência disso, a possibilidade de discrepância entre eles não há residir nesse espectro, mas na hipótese de que os efeitos de uma das decisões judiciais cause interferência nos efeitos da outra. No entanto, como ficou claramente explicitado no voto-divergente, o total de reclamantes da demanda trabalhista, se somado ao impetrante único da ação processada na justiça comum federal, chega a 9 (nove) pleiteantes ao cargo de advogado, todos aduzindo a mesma preterição decorrente de contratação precária que, no momento, chega a doze causídicos. É dizer com isso que não há, para a ocasião presente, a possibilidade de que os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal suscitado venham a interferir ou ser afetado pelo julgamento emitido pelo juízo suscitante, mas apenas uma probabilidade remota de que talvez isso possa a vir a acontecer em momento futuro, mas incerto. Decerto, portanto, como ressaltado no voto-divergente, que a instauração do conflito ocorrera prematuramente ”. O Tribunal de origem não conheceu do conflito de competência ao argumento de que “ não há, para a ocasião presente, a possibilidade de que os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal suscitado venham a interferir ou ser afetado pelo julgamento emitido pelo juízo suscitante, mas apenas uma probabilidade remota de que talvez isso possa a vir a acontecer em momento futuro, mas incerto ”. A apreciação do pleito recursal dependeria do necessário e prévio reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e da matéria fático-probatória. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 851.777-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.11.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admissibilidade de recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça: ofensa constitucional indireta ” (AI n. 645.452-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “ ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À ADMISSIBILIDADE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente, seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo desprovido ” (AI n. 424.198-AgR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 9.5.2003). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 463.405-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 19.6.2009).
Origem: EIAC - 007665151200981200015006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que rejeitou embargos infringentes interpostos, cuja ementa transcrevo: EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ADMISSÃO NOS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31.03.2000 – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – EMBARGOS REJEITADOS No recurso, alega-se a inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2.170-36/2001, por violação ao disposto no artigo 62, caput , e § 3º, Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJ e  20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, hipótese dos autos. Ademais, ressalte-se que no exame do ARE 640.713, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  22.09.2011 (Tema 461), este Supremo Tribunal Federal entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tal como o caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00006249820088260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO POR ABANDONO AFASTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA – REJEIÇÃO – SUBTRAÇÃO DO BEM (FURTO) NÃO ISENTA O DEVEDOR DA RESPONSABILIDADE DE QUITAR A DÍVIDA – ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – TEMA A SER EXPLORADO EM AÇÃO PRÓPRIA – NA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA COISA, O EQUIVALENTE EM DINHEIRO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO DO BEM OU SALDO CONTRATUAL, O QUE FOR MENOS ONEROSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso extraordinário, aponta-se violação ao artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, cerceamento de defesa por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como inobservância ao dever de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. No que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO- RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00218866720058260006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso de apelação, cuja ementa transcrevo: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Sentença baseada na inércia do autor (art. 267, III, do CPC) – Cumprido o disposto no § 1º do art. 27, do CPC – Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, considerando o decurso do prazo de cinco anos desde a citação até a extinção do processo, sem manifestação da corré – Extinção do processo mantida – RECURSO DESPROVIDO. No recurso extraordinário, aponta-se violação ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, ofensa aos princípios da segurança jurídica, inafastabilidade de jurisdição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Na exame do ARE 640.713, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  22.09.2011 (Tema 461), este Supremo Tribunal Federal entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (contrato de prestação de serviços bancários), tal como o caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 000341520088260140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 213): “AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – Pretensão ao recebimento de valor correspondente ao reajuste anual do período de 03/2004 a 02/2005 – Possibilidade – Lei Municipal nº 2.613/02 e Decreto nº 2.090/05 – Disposições legais descumpridas pelo réu – Sentença de improcedência – Recurso provido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; e 37, X, da Constituição Federal , e à Súmula 339 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a Lei Municipal 2.613/2002 não é autoaplicável, “em razão da previsão expressa no parágrafo único do artigo primeiro, de exigência de Decreto do Poder Executivo para aplicação do índice.” (fls. 225) A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso, em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279 e 280 do STF. É o relatório. Decido. Verifica-se que o Tribunal de origem, assim asseverou (fls. 215): “Todavia, não é o que se depreende da análise da prova colhida. A Lei Municipal nº 2.613/02 (fls. 35), em seu artigo 1º, criou a ‘data base' para a revisão salarial anual, para todas as categorias, funções e cargos dos servidores municipais da Prefeitura Municipal de Chavantes. Em seu parágrafo único estabeleceu que a nova tabela salarial devidamente corrigida pelo índice INPC-IBGE será editada através de Decreto do Poder Executivo. E o Prefeito Municipal compôs a tabela salarial por meio dos Decretos nºs 1.998/03 e 2.090/05 prevendo os índices a serem utilizados (fls. 36/41). Inexiste, portanto, omissão legislativa, que de fato não caberia ao Poder Judiciário suprir. O que se evidencia é a omissão no cumprimento de lei que já existe. Inaplicável a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o que se pleiteia nesta demanda não tem fundamento na ausência de legislação específica, mas na desobediência a ela.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame da legislação local (Lei Municipal 2.613/2002 e Decretos Municipais 1.998/2003 e 2.090/2005) e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. AUMENTO DECORRENTE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE EM PERCENTUAL ABUSIVO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve decisão monocrática assim ementada, verbis : “ Apelação Cível. Seguros. Plano de saúde. Revisão contratual. Tratando-se de prestações de trato sucessivo não há prescrição do fundo de direito. Relativamente ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, o prazo prescricional é trienal. Pretensão de ressarcimento. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência da súmula 469 do STJ. Reajustes anuais em contrato coletivo. Cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ao permitir que o fornecedor varie o preço de maneira unilateral. Afronta ao art. 51, IV e X, do CDC. Devida a restituição dos valores pagos a maior. Apelos não providos. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 282 e nº 356 do STF, bem como porque a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  quanto às razões que levaram a coibir o aumento abusivo de mensalidade de plano de saúde demandaria análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e nº 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”  e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.  Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “ DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame das cláusulas do contrato entabulado pelas partes demandantes (Súmula 454/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 891.612-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 29/9/2015). A respeito da aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232). Ademais, quanto à alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUDO DO IDOSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, E XXXVI, DA CF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. ” ( AI 766.043-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 9/3/2011). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 20140111092048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO COM CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 180, § 6º, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXIX, DA CF/88. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO § 6º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIADE DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. Asseverou, ainda, que o recurso esbarra no óbice da Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). A resolução da controvérsia atinente à comprovação da propriedade do bem roubado, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático- probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. ALEGAÇÃO DE INSUFIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (AI 756.450-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 8/10/2009) “RECURSO CRIMINAL. Extraordinário. Inadmissibilidade. Atentado violento ao pudor. Sentença condenatória. Apelação improvida. Causa decidida com base no conjunto da prova e na aplicação da legislação infraconstitucional. Agravo improvido. Aplicação da súmula 279. Não se admite recurso extraordinário tendente a rever as provas e a legislação infraconstitucional em que se baseou sentença criminal condenatória, confirmada em grau de apelação.”  (AI 607.950-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ de 15/12/2006) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Demais disso, quanto à alegada violação do artigo 5º, XXXIX, da Constituição, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra ofensa reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 01000280220158269006 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - MOGI DAS CRUZES Procedência: SÃO PAULO DESPACHO 1. Em 18.11.2015, proferi decisão assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”  (fls. 518/520). Essa decisão foi publicada no DJe de 27.11.2015 (fl. 521). Em 9.12.2015, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou o trânsito em julgado da decisão em 5.12.2015 (fl. 522). Os autos foram remetidos à origem. Em 11.12.2015, Telefônica Brasil S/A interpôs agravo regimental (Petição n. 64.982/2015). 2. Em 23.12.2015, com base na Resolução n. 522/2014, a Secretaria Judiciária devolveu a Petição n. 64.982/2015 (Ofício n. 4.569/SEJ). Em 12.1.2016, a Presidente do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes, Doutora Gioia Perini, determinou o retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Retornem os autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo interposto. Int.”  (fl. 539). Em 21.1.2016, os autos vieram-me em conclusão (fl. 541). 3. Correto o trânsito em julgado da decisão de fls. 518-520, certificado à fl. 522, nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 4. Retornem com presteza os autos à origem. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AI - 20060020118032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL O Ministro Celso de Mello remeteu os autos à Presidência, nos seguintes termos: “ Considerando o teor da informação exarada pela Secretaria Judiciária desta Corte, encaminhem-se os presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a proposta de cancelamento da autuação deste recurso extraordinário com agravo, bem como de sua distribuição”. A mencionada certidão, por sua vez, possui o conteúdo a seguir transcrito: “Pedimos vênia para, de ofício, informar que este processo foi livremente distribuído a Vossa Excelência ao passo que deveria ter sido identificada duplicidade recursal em relação ao RE 589.551, de relatoria do Senhor Ministro Cezar Peluso”  (Documento eletrônico 4). Com efeito, em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, bem como a partir das informações prestadas pela Secretaria, verifico que este mesmo recurso foi autuado neste tribunal por mais de uma vez, de forma equivocada. Assim, e considerando que o feito registrado como RE 589.551/DF, idêntico ao presente recurso, foi devolvido à origem para observância do art. 543-B do CPC, determino a devolução do presente feito à Secretaria Judiciária para que proceda-se ao cancelamento da autuação e da distribuição deste ARE 922.009/DF. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: EXEFISC - 00037267520148260653 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra decisão assim fundamentada: “ Município de Vargem Grande do Sul , qualificada nos autos, interpôs RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES, requerendo, em síntese, a reforma da sentença que determinou a extinção da execução com fundamento nos artigos 267, VI, 329 e 598, todos do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, tendo a recorrente pugnado pela inversão do julgado para o prosseguimento da execução. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não merece acolhida, devendo ser mantida a sentença ora guerreada em todos os seus termos. Como já salientado na sentença, falece à exequente interesse de agir na propositura da execução. Indiferente o fato de ter sido ou não realizada a citação do executado(a), uma vez que a existência do interesse de agir diz com uma das condições da ação e pode ser conhecida a qualquer momento pelo julgador. Por se tratar de questão de ordem pública pode ser apreciada ex officio e não está sujeita à preclusão temporal. De outra banda, força mencionar que a matéria agitada nos autos foi decidida nos estritos limites jurisdicionais, não implicando em nenhuma interferência no Poder Executivo. Ocorre que as decisões necessariamente geram efeitos que devem ser acatados principalmente pelo Executivo em nome mesmo da harmonia e independência dos Poderes. A eternização de execuções fiscais manifestamente prejudiciais aos cofres públicos (o gasto com o ajuizamento e tramitação supera o próprio crédito), não se justifica. Como mencionado no decisum  ora guerreado " ao invés de carrear recursos para os cofres públicos e inibir a sonegação, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções fiscais de valores consideráveis, tudo em prejuízo do interesse público". A questão decidida não é nova e já foi objeto de apreciação pelos nossos tribunais: "Execução. Valor ínfimo. Inexistente interesse processual na execução de significância mínima, a demandar despesas consideravelmente superiores ao crédito pretendido" (TRF, 1ª Região, ApCiv 96.01.02701-7 MG, rel. Juiz Jirair Aram Megueriam, j. 25.03.96, DJU 15.08.96, p. 57.748). No presente caso, o valor cobrado realmente não autorizava o manejo da execução, que poderá, como já assentado, ser posteriormente cobrado, desde que somado a novos créditos que autorizem a via executiva, não havendo que se falar em discriminação em relação ao Fisco. De outro lado, em momento algum houve infração aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) e princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF), como se observa pela simples leitura da sentença. O julgador não está obrigado a incursionar explicitamente sobre tais questões, pois, basta tecer as razões de decidir, evidenciando o seu entendimento. Ao Juiz não se faz consulta e, sendo a função de julgar eminentemente prática, não precisa rebater todas as teses para firmar o seu convencimento. Aliás, a matéria é pacífica no Supremo Tribunal Federal, que sequer conhece dos recursos extraordinários em casos que tais, valendo destacar: "Extinção da execução por falta de interesse de agir do autor. Como decidido no RE 240.250, é evidente que, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de que não é cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Judiciário. De outra parte, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 225.564 e 217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2º da Constituição pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de interesse do autor era alegação de ofensa indireta à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento de recurso extraordinário. Por fim, inexiste também, ofensa ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição), porque o fundamento da falta de interesse de agir do ora recorrente pela desproporção entre a relação custo da execução e benefício dela não se aplica evidentemente às execuções de valor que não seja diminuto, não se podendo ter como iguais duas situações desiguais. Recurso Extraordinário não conhecido" (RE 247.995 - SP, rel. Min. Moreira Alves; j. 14.09.1999). Isto posto, mantenho a decisão tal como lançada, por não ter havido ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) e princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF). Em face de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso. P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, II, 2º, 5º; XXXV; e 150, I, e § 6°, todos da Carta. Sustenta, em síntese, que a fazenda pública tem o poder-dever de cobrar o crédito tributário independente do seu valor. Assim, ainda que se trate de dívida de pequeno valor, requer o prosseguimento da execução fiscal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que o recurso extraordinário interposto não atende aos requisitos de admissibilidade recursal: “a decisão guerreada não foi proferida em única nem última instância, cabendo ao exequente, querendo, interpor recurso de apelação”. A pretensão não merece acolhida, haja vista que a decisão recorrida dirimiu a questão com base na interpretação da legislação local aplicável à espécie (Lei estadual nº 14.272/2012), o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF. Nesse sentido, confira-se a ementa da decisão monocrática lançada no ARE 760.856, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ABAIXO DO LIMITE LEGAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO: NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Ademais, apreciando questão de direito semelhante, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da matéria. Confira-se a ementa do RE 611.231-RG, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie: “TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 201230109329 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ABONO SALARIAL. NATUREZA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRO. ILEGITIMDADE PASSIVA DO IGEPREV. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.837/98. DESCABIMENTO. MÉRITO. ABONO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCORPORAÇÃO, REAJUSTE SALARIAL TRAVESTIDO. CARTÉR PERMANENTE. VIOLAÇÃO AO METAPRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA, À UNANIMIDADE.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 37, X, 40, §§ 3º e 7º, 169, caput  e § 1°, II, e 195, § 5°, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 280 e nº 282 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste matéria constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos constitucionais, que o agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ademais, para divergir do que decido pelas instâncias de origem seria necessária a análise de legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTENSÃO DO ABONO CONCEDIDO PELO DECRETO Nº 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ, AOS SERVIDORES INATIVOS. NATUREZA DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Para chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente no sentido da natureza transitória do abono em questão seria necessário examinar a legislação ordinária aplicada à espécie. Hipótese que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI 368.128-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/12/2013). No mesmo sentido, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AI 331.425, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 17/12/2004, e ARE 796.373, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05074022820144058401 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, está assim ementado : “ CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE EFICÁCIA COMPROVADA, NÃO FORNECIDO PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. RECURSOS PROVIDOS. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela- se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios , a seguir destacados : “ Tenho que, existindo tratamento eficaz na rede pública (budesonida e domperidona), o fornecimento de produto específico, como o caso, demandaria justificativa concreta, aqui não existente. Nem o parecer médico acostado com a inicial muito menos o laudo pericial esclareceram, tecnicamente, porque seria o caso de fornecimento do medicamento Flixotide e Motilium. A simples alegação de que é imprescindível ao adequado desenvolvimento da criança é extremamente genérica e evasiva, não podendo ser transferido ao Judiciário um ônus probatório que cabe à parte . Sequer se vislumbra do laudo juntado com a inicial qualquer informação no sentido de que os medicamentos fornecidos pelo SUS já foram utilizados e que foram ineficazes, isso sim imprescindível ao deferimento da tutela almejada. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar-lhe provimento , eis que correta a decisão que não admitiu o recurso extraordinário a que ele se refere ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ a ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 70055871032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA lEI Nº 10.395/95. coisa julgada. -Inviável a concessão dos reajustes da Lei nº 10.395/95, no caso, sob pena de ofensa à coisa julgada. Além de o fato de posterior modificação de entendimento do Órgão Fracionário não ensejar a possibilidade de reexame da matéria, não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento aos servidores sob o fundamento da isonomia. (Súmula 339 do STF). -Recurso não provido ”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem desrespeitado os arts. 5º, caput,  37, caput , e 39, § 1º, da Constituição da República, sustentando a inexistência de coisa julgada, pois a causa de pedir e o pedido são diversos. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidir, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “In casu , o que se constata é que a controvérsia posta nos autos foi decidida com a devida fundamentação, tendo o Colegiado demonstrado os motivos que lhe formaram o convencimento, conforme se infere do voto condutor do acórdão impugnado, restando, assim, demonstrada a inviabilidade da tese sustentada pelos recorrentes, in  verbis (fls. 147v./148): “(...) Consoante o artigo 467 do Código de Processo Civil, a eficácia da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença. Especificamente, em que pese argumentar a parte apelante a necessidade de equiparação da remuneração em padrões e valores isonômicos aos demais servidores de mesma carreira, a pretensão encontra-se fundada na aplicação dos reajustes previstos na Lei nº 10.395/95. Resta caracterizado o instituto da coisa julgada material, a qual não pode ser alterada (arts. 467 e 471 do CPC) tanto no processo em que foi proferida a decisão, quanto em processo futuro; é finalidade central do processo, dando ensejo a segurança jurídica intangível, manifestação do Estado Democrático de Direito; a pretensão está atingida pela auctoritas rei iudicatae, não podendo ser rediscutida. Ademais, além do fato de posterior modificação de entendimento de Órgão Fracionário, não ensejar a possibilidade de reexame da matéria, não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento aos servidores sob o fundamento da isonomia, sendo aplicável o enunciado da súmula nº 339 do STF (não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia).” Assim, considerando a reprodução supra, impende asseverar que para desconstituir as assertivas lançadas no acórdão impugnado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso extraordinário, por força da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal – “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. No agravo, afirma-se ter havido afronta direta à Constituição da República e a existência de prequestionamento. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7. No agravo, o único fundamento para a inadmissão do recurso extraordinário (incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal) não foi impugnado, tampouco tendo sido demonstrados, de forma específica e objetiva, os motivos pelos quais poderia ser superado. Incide, na espécie, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 765.870-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 21.3.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VALE-REFEIÇÃO. 1. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. 2. Matéria de natureza infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento ” (ARE n. 680.279- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.6.2012). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 71005363403 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, no que interessa (fls. 72): “RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA. SERVIDOR MUNICIPAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.394/2001. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE LEI REVOGADORA POSTERIOR FRENTE AO DIREITO ADQUIRIDO. ” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, LV; 18; e 37, caput , e inciso X da Constituição Federal, e à Súmula 339 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que, o que se discute nos autos é a validade da Lei Municipal 1.394/2001, e considerando o período já transcorrido, a autora teve prescrito o seu direito de ação na forma do Decreto Federal 20.910/1932. A 1ª Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso, em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; e de incidir na hipótese a Súmula 280/STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 78v-79): “Ante o exposto, considerando que a Lei Municipal nº 1.329/2000 já havia exaurido seu conteúdo eficacial quando da promulgação da Lei revogadora, não há que se falar e ineficácia dos direitos lá concedidos, uma vez que a lei é válida e eficaz, devendo produzir seus efeitos jurídicos. É bom que fique bem claro, tollitur quaestio , que a lei superveniente não tem o condão de revogar dispositivo legal de norma legal anterior que exauriu completamente seus efeitos, ainda que descumpridos pela administração. A lei revogadora não se confunde com norma de anistia.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação local infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Municipais 1.329/2000 e 1.394/2001), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida na Súmula 280 do STF. Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o exame das razões recursais exige análise da legislação infraconstitucional, pois eventual contrariedade com a Constituição Federal é apenas reflexa, o que não autoriza o acesso à via extraordinária. Ademais, a violação do princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável à espécie, portanto, a súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis : “ CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE EM CAIXA DE ATENDIMENTO AUTOMÁTICO LOCALIZADO FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. TROCA DE CARTÃO BANCÁRIO. COMPRAS E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. COMUNICAÇÃO AO BANCO APENAS APÓS DOIS DIAS DA TROCA DO PLÁSTICO. TRANSAÇÕES REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO AO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, caput , I, II e XXXII, e 170, V, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 279, nº 282 e nº 356, do STF, bem como porque a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta e, ainda, por ausência de fundamentação da preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas nº 279, nº 282 e nº 356 do STF, nem à deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 943332013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ. GRATIFICAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRODUTIVIDADE. CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a  e d  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ. GRATIFICAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRODUTIVIDADE. LEI N. 3.331/94, COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 4.142/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PONTUAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA RATIFICADA. O pagamento da gratificação excepcional de produtividade se dará nos termos do 2º da Lei Municipal n. 3.331/94, com as alterações da Lei Municipal n. 4.142/2001, aplicando-se índice oficial ou outro que o substitua, para fins de correção dos cálculos e a atualização dos valores”  (fl. 280). 2. O Agravante alega contrariado o art. 37, incs. X e XIII, da Constituição da República, asseverando que “a forma de cálculo do denominado Excepcional de Produtividade não é idêntico para todos os servidores que fazem jus a referida verba, pois se tem nos quadros funcionais do Município de Cuiabá Agentes de Fiscalização em diversas áreas de atuação. Nesse diapasão, urge questionarmos o pleito da Autora sobre a atualização do percentual aplicado aos pontos da Gratificação Excepcional de Produtividade, ao arrepio da norma jurídica que se submete, pois é certo que com a Lei Complementar 152/2007 – que implantou o novo Plano de Cargos Carreiras e Salários do Município de Cuiabá – a dos agentes de fiscalização sanitária foi elevada para o máximo de 7.800 pontos, mas mantendo-se o mínimo de 1.400 pontos. (…) Nessa linha, observa-se que a remuneração é variável, na medida em que é aferida em um intervalo de 1.400 a 7.800 pontos de acordo com o trabalho exercido pelo servidor, sendo certo, portanto, que a pontuação máxima não é uma garantia mensal. (…) Ora, mais uma vez remetemos para a importante faceta da lei que substituiu a UPF pela UFIR tão somente para tributos e multas, deixando de fora a aplicação da UFIR para o cálculo da gratificação excepcional de produtividade. (...) As portarias municipais expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças apontadas pela Autora na peça inicial não são aptas a fundamentar qualquer atualização da gratificação almejada, eis que acaso sejam aplicadas para reajustar a vantagem objeto da lide refletem ilegalidade, porquanto regulamentam uma lei além dos seus limites, pois conforme já ficou demonstrado a UPF foi extinta e substituída pela UFIR somente pata tributos e multas de competência municipal”  (fls. 289-308). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de prequestionamento. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6 . Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento, por ter sido a matéria constitucional suscitada em momento processual adequado. A superação desse fundamento não é suficiente para o provimento da pretensão do Agravante. 7. O Tribunal de origem decidiu: “ Vê-se, pelas alterações legislativas, que a Lei Complementar n. 36/97 que extinguiu a UPF, em nada influenciou o legislador municipal ao editar a Lei Complementar n. 4.142/2001, em data posterior, apontando como índice de cálculo do adicional de produtividade a Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM. Com isso, não se pode falar em lacuna legislativa ou até mesmo em eventual inconstitucionalidade do dispositivo legal, considerando que o processo legislativo transcorreu, ao menos a princípio, dentro dos parâmetros legais, o que torna tais argumentos insuficientes a obstar a atualização e correção das diferenças. (…) Extrai-se da ficha funcional do servidor, apresentada pela Municipalidade, que pelo ato GP n. 21/92, de 30/01/92, foi nomeado para exercer o cargo de Agente de Fiscalização de Transporte, nível VII, Padrão ‘A', lotado no Núcleo de Gerenciamento de Transportes Coletivos, a partir de 10/02/92 em razão de aprovação em concurso público (fl. 203). Depreende- se, ainda, pelos documentos de fls. 34, 37, 42, 44 e 50, a pontuação obtida pelo Apelado, nos meses de dezembro/2006 a abril/2007. Desta forma, é procedente o pagamento da gratificação excepcional de produtividade, que adota o sistema de pontuação, atribui-se para cada ponto percentual de 4,1% (quatro ponto um por cento) da UPF, ou do índice oficial que vier a lhe substituir ” (fls. 280-285). A apreciação do pleito recursal exigiria análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Leis municipais ns. 3.331/1994 e 4.142/2001 e Leis Complementares municipais ns. 36/1997 e 152/2007). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação local aplicável ao caso (Súmula 280/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 667.395-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Gratificação de Atividade Industrial (GAI). Cálculo. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a discussão acerca do cálculo da Gratificação de Atividade Industrial (GAI) não prescinde da análise da Lei nº 2.120/92 e do Decreto Estadual nº 16.282/94, ambos do Estado do Amazonas. 3. Não se abre a via extraordinária para a análise de legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 4. Agravo regimental não provido ” (RE n. 866.741-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 1º.2.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE REFERÊNCIA. LEI N. 2.180/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371 ” (RE n. 711.933- AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.9.2014). No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE n. 930.214, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.2.2016; ARE n. 661.646, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 2.12.2013 e ARE n. 647.067, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 5.8.2011. 8 . Não se viabiliza o recurso extraordinário pela al. d  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. A análise do recurso extraordinário interposto com base nessa alínea depende da configuração de conflito de competência legislativa entre os entes federados, não sendo cabível quando há pretensão de revisão da interpretação dada a norma infraconstitucional: “O enquadramento do recurso extraordinário na hipótese de cabimento inscrita no art. 102, III, ‘ d ' exige a demonstração, pelo recorrente, de que a Corte de origem, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal, ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas estatuído na Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 774.514-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1º.10.2010). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora