Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Origem: Procedência: CEARÁ DECISÃO : O recurso está prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça declarou a extinção da punibilidade do ora recorrente, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal. Veja-se trecho da decisão nos Embargos de Declaração no AREsp 467.216, Rel. Min. Ericson Maranho, do STJ: “[...] Importante considerar que os delitos foram cometidos anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, ou seja, à época o ordenamento jurídico pátrio previa a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Destarte, tendo-se por base a pena imposta, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. Nesse contexto, houve o transcurso do prazo prescricional, pois considerando a data do recebimento da denúncia (13.12.2004) e que a da publicação da sentença (10/08/2012), ocorreu o lapso de quatro anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal (nos termos da redação vigente à época do delito). Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, merecem acolhimento os embargos de declaração. Ante o exposto, acolho os embargos para reconhecer e declarar a prescrição da pretensão punitiva na ação penal de que aqui se cuida. [...]” Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RECURSO MINISTERIAL. LEGÍTIMA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO DIVORCIADA DA PROVA DOS AUTOS. Inexistência de prova de agressão injusta ou iminência dela por ocasião em que a vítima foi executada. Recurso provido. Unânime.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVIII, c , da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nessa linha, vejam-se precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO: ATUAÇÃO MINISTERIAL QUE SE CONTRAPÔS À PROVA TÉCNICA. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ALÍNEA 'C' DO INCISO XXXVIII DO ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ALEGADA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF/88). OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que se pudesse entender violada a soberania dos veredictos (alínea 'c' do inciso XXXVIII do art. 5º da Magna Carta) seria necessário um amplo revolvimento de matéria fática. Em sede extraordinária, impossível aceitar a tese de que o Promotor de Justiça se contrapôs à prova técnica dos autos (relatório de necropsia e exame de balística). 2. Não procedem as alegadas afrontas ao devido processo legal e ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88). Pacífica a jurisprudência deste STF, no sentido de que eventual afronta ao Magno Texto ocorreria apenas de modo reflexo ou indireto. A jurisdição foi regularmente prestada pelo Tribunal recorrido, embora contrariando os interesses da parte agravante. 3. Agravo desprovido.” (AI 709.068-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma) “PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SISTEMA RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1. A questão central, neste recurso extraordinário, diz respeito à possível violação à garantia da soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento do recurso de apelação da acusação, nos termos do art. 593, III, b, do Código de Processo Penal. 2. Há obstáculo intransponível ao conhecimento do extraordinário, eis que a pretensão recursal envolve revolvimento de material fático-probatório. 3. Efetivamente, 'para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário' (Súmula n° 279, do STF), sendo que, da leitura das próprias razões do extraordinário depreende-se que a pretensão recursal esbarra no obstáculo contido na indispensabilidade da análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide. 4. A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. 5. Esta Corte tem considerado não haver afronta à norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo contrário à prova dos autos (HC 73.721/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.96; HC 74.562/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.12.96; HC 82.050/MS, rel. Min. Maurício Correa, DJ 21.03.03). 6. O sistema recursal relativo às decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível com a norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos (HC 66.954/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ 05.05.89; HC 68.658/SP, rel. Min. Celso de Mello, RTJ 139:891, entre outros). 7. O juízo de cassação da decisão do tribunal do júri, de competência do órgão de 2º grau do Poder Judiciário (da justiça federal ou das justiças estaduais), representa importante medida que visa impedir o arbítrio, harmonizando-se com a natureza essencialmente democrática da própria instituição do júri. 8. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 559.742, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, Segunda Turma) Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está assim ementado : “ AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL COM VEZO DE PROMOÇÃO PESSOAL. SUBMISSÃO DE PREFEITO MUNICIPAL AOS DITAMES DA LEI DE REGÊNCIA (N. 8.429/92- LIA). EXTINÇÃO DA AÇÃO, QUANTO AO ALCAIDE, DESCONSTITUÍDA. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE ENCARTE PUBLICITÁRIO COM MATÉRIAS QUE PROMOVEM O PREFEITO. ATITUDE QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, ‘CAPUT' E § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 11 DA LIA. DOLO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA PENA ISOLADA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO DO VALOR DA PUBLICAÇÃO. APELO PROVIDO. I. É dominante a jurisprudência no sentido de que os agentes políticos, como soem ser os Prefeitos Municipais, submetem-se à ação por improbidade administrativa normada pela Lei n. 8.429/92. II. A Constituição da República (art. 37, § 1º) veda a promoção pessoal de autoridades na ‘publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos', fato que restou provado nos autos, eis que o informativo veiculado pela Municipalidade não se adscreveu ao ‘caráter educativo, informativo ou de informação social' exigido pelo preceito constitucional invocado, contendo matérias de conteúdo apologético ao Prefeito. ” ( grifei ) A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, § 4º, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em referência revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se , essencialmente , em elementos de fato que deram suporte legitimador ao reconhecimento , por aquela Corte judiciária, de que “ não há como deixar-se de reconhecer, no caso concreto, a prática de indisfarçável promoção pessoal ”. Não foi por outro motivo  que o acórdão recorrido fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios , a seguir destacados : “ Assim, ao veicularem, os réus, publicidade institucional com indesmentível contorno de promoção pessoal, praticaram ato visando a fim proibido em lei (art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429/92), violando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, devendo, por isso, responder pelas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. O sancionamento deve ocorrer, então, à luz do princípio da proporcionalidade, atentando-se à intensidade da ofensa aos valores protegidos, às circunstâncias peculiares do caso concreto, ao grau de dolo, bem como ao proveito obtido, na senda do aresto adiante coligido: Dessa forma, levando em conta que o dispêndio do erário não foi considerável, dado o valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) com a publicação do periódico (fls. 22 a 24), afigura-me adequada a aplicação isolada da pena de ressarcimento integral do dano (…). ” ( grifei ) Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se reproduz a seguir: “Apelação Cível – Repetição de indébito – ICMS – Instituição de assistência social sem fins lucrativos – Imunidade – Inteligência do artigo 150, inciso VI, letra c, da Constituição Federal – Imunidade que abrange o ICMS incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos – Juros moratórios contados do trânsito em julgado da decisão que determinar a restituição do tributo – Art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Aplicação da Súmula 188 do C. STJ – Reexame necessário e recurso da Fazenda Estadual parcialmente providos.” (eDOC 1, p. 412) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 150, VI, “c”, §4º; 152; e 155, § 2º, IX, “a”, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a possibilidade de incidência do ICMS sobre a importação de mercadorias por entidades filantrópicas, uma vez que estas fariam jus à imunidade tributária somente no que tange à sua renda, ao seu patrimônio ou aos seus serviços. (eDOC 1, p. 424-436) A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF. (eDOC 1, p. 449) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Resta claro, portanto, que os bens adquiridos pela instituição sem fins lucrativos que se destinam a dar cumprimento às finalidades essenciais desta também estão protegidos pela imunidade tributária. Este é o caso dos autos, já que se verifica a fls. 194/225 que os bens importados – tintas de impressão, rolos para laminação, cartuchos de toner, chapas de impressão, dentre outros – se relacionam com as atividades exercidas pela autora. Dessa forma, os documentos juntados aos autos comprovam que a autora faz jus à imunidade, diante da regra da Constituição Federal, que não foi alterada pela Emenda Constitucional nº 33/2001.” (eDOC 1, p. 416) Assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: ARE-AgR 760.876, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 02.04.2014 e RE 600.361, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 01.10.2013. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, “c”, da Carta Constitucional, abrange o ICMS que incidiria na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Imunidade. Importação. Precedentes. Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal abrange Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 535-A, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 776.205 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 10-11-2011) Vejam-se, ainda, os seguintes julgados: AI 669.257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 17.4.2009, RE 540.725 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Dje 13.3.2009, RE 210.251, Relator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 28.11.2003. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir: “PROCESSO CIVIL – AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC – DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar que eles, na gerência da empresa devedora, agiram em infração à lei e ao contrato social ou estatutos, ou de que foram responsáveis pela dissolução irregular da empresa (EREsp nº 702232 / RS, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJ 26/09/2005, pág. 169; EREsp nº 635858 / RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 02/04/2007, pág. 217). 2. E, no caso, o nome do sócio JOSÉ ARNALDO MARAN não consta da certidão de dívida ativa, não tendo a exequente, ao requerer a sua inclusão no polo passivo da execução, demonstrado que ele, na gerência da empresa devedora, tenha agido em infração à lei ou ao contrato social ou estatutos. 3. A ausência de recolhimento, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não constitui infração à lei que justifique o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes (EREsp nºn 374139 / RS, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJ 28/02/2005, pág. 181). 4. Não havendo prova inequívoca de que o sócio JOSÉ ARNALDO MARAN, na gerência da empresa devedora, tenha agido com excesso de poderes e em infração à lei ou ao contrato social ou estatutos, não pode prevalecer a decisão agravada que o manteve no poso passivo da execução fiscal, até porque restou claro que não houve qualquer ofensa ao disposto no artigo 4º, inciso V e parágrafo 2º, da Lei de Execução Fiscal, no artigo 18 da Lei nº 5107/66, nos artigos 1º, 2º e 4º do Decreto-lei nº 368/68, no artigo 23 da Lei nº 8036/90 e nos artigos 50, 51 e 52 do Decreto nº 99684/90. 5. Recurso improvido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 14-16). No recurso extraordinário (eDOC 3, p. 41-51), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXII, LIV; 7º, III; e 97 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se o desrespeito à cláusula de reserva de plenário, tendo em conta que o juízo a quo  teria afastado a aplicação do art. 4º, §2º, da Lei de Execução Fiscal. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do STF (eDOC 3, p. 105-107). É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Inicialmente, ressalto que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. Ademais, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “E, nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, iniciada a execução contra a apessoa jurídica e, posteriormente redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar que eles, na gerência da empresa devedora, agiram em infração à lei e ao contrato social ou estatutos, ou de que foram responsáveis pela dissolução irregular da empresa: (…) E, no caso, o nome do sócio JOSÉ ARNALDO MARAN não consta da certidão de dívida ativa, não tendo a exequente, ao requerer a sua inclusão no polo passivo da execução, demonstrado que ele, na gerência da empresa devedora, tenha agido em infração à lei ou ao contrato social ou estatutos.” (eDOC 2, p. 148-149). Visto isso, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame dos fatos e provas, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. A esse respeito, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POLO PASSIVO. ALEGADA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI 1.736/79 EM DESRESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal indicado (art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979), simplesmente ofereceu a correta prestação jurisdicional ao caso, por interpretação dos dispositivos estabelecidos em norma infraconstitucional, o Código Tributário Nacional. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 731497 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013) “TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA LEI, DE ESTATUTO OU DE CONTRATO SOCIAL. MERO INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA. PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal são plenamente aplicáveis ao ato administrativo de constituição do crédito tributário, que é plenamente vinculado. Tal como posta a questão nestes autos, toda a discussão se resume ao exame do cabimento da exceção de pré- executividade para discussão da validade da atribuição de responsabilidade tributária. Autos do processo administrativo ausentes. Falta de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e de provas e da interpretação da legislação infraconstitucional (Súmulas 279, 282 e 636/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 718320 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 18.9.2012) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento ao recurso da defesa e manteve sentença que pronunciou o ora recorrente pela prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, LV e LIV, Constituição. Aduz que “o conjunto probatório faz emergir uma versão bem mais consistente de que o recorrente agiu sem a intenção de matar, e/ou em legítima defesa”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Nessa linha, veja-se o ARE 742.862, julgado sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, do qual se extrai da decisão o seguinte trecho: “[...] Além disso, para dissentir da conclusão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a pretexto de a decisão de pronúncia ser injusta, porquanto não há nos autos provas contundentes de autoria contra os Recorrentes, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas do caso, de todo inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF ( para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)  . [...]” Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS – IPTU – Exercícios de 1996 a 2010 – Publicação da Lei nº 5.753/2001 desprovida do anexo contendo a planta genérica de valores – Irregularidade – Afronta ao princípio da publicidade do ato normativo, afetando-lhe a sua vigência no plano formal de eficácia – Recurso provido.”(eDOC 1, p. 68) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput,  e 37, caput,  do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ a alegada ausência de publicação do Anexo referente à Planta Genérica de Valores não ofendeu o princípio da publicidade visto que a lei foi devidamente publicada e que o seu art. 1º noticiou a aprovação da referida Planta Genérica de Valores.”  (eDOC 1, p. 79). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. Assim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “A Lei Municipal nº 5.753/2001 foi, de fato, publicada sem o anexo que continha a nova Planta Genérica de Valores, que serve justamente para identificar os valores que servirão de base de cálculo do IPTU. Com isso, tem-se que a falta de publicidade daquele anexo à lei, que a integra, afeta o plano de vigência da eficácia plena da norma em si, impossibilitando que o contribuinte saiba exatamente quais os valores corretos que servem de base para a exação, o que somente com a publicação oficial da lei isso é possível, pois esta constitui marco da vigência cogente da norma, não sendo suprida por outros meios não oficiais de divulgação, que suscita justamente a dúvida somente sanável com a publicação oficial, que não ocorreu na espécie.” (eDOC 1, p. 68). Logo, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável, notadamente a Lei Municipal 5.753/2001, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confira, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU MEDIANTE A PRETENSA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS PLANTAS GENÉRICAS DE VALORES. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia relativa à cobrança de IPTU com base na ausência de publicação da planta de valores demanda o reexame de provas. Mostra-se aplicável, no caso, o óbice da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 709312 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) Cito também o seguinte julgado: ARE 930.864, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.11.2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR: NULIDADE. LEITURA DE DOCUMENTOS. MENÇÃO DAS DECISÕES DE PRONÚNCIA E ACÓRDÃOS.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVIII, a , LV e LVII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que não cumpriu o requisito do prequestionamento, além da controvérsia estar adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, da CF). Não merece prosperar o recurso. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a aferição da violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 738.145-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 27/2/2013, e AI 482.317-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 15/3/2011. Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279/STF de seguinte teor, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279/STF, qual seja: Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). Súmula 7 do STJ.  ( in , Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros). Por fim, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: RE 676.478, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação do consumidor para reconhecer a legalidade da capitalização mensal de juros na relação contratual em disputa. No recurso, alega-se a inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2.170-36/2001, por violação ao disposto nos artigos 48, XIII, e 68, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJ e  20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, hipótese dos autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  1º.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição. Sustenta que “o colendo Tribunal de Justiça da Bahia, assim como o Juízo primevo, não converteu a pena aplicada em restritiva de direitos, por entender que tal pleito encontra óbice no art. 44 do CP”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (eDOC 7, pp. 30-31). Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Igualmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a matéria acerca de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013 (Tema 660): “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. FEITA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OFERTADO NOVO CONTRATO EM OUTRAS CONDIÇÕES. COBRANÇA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Este Tribunal Superior entende que o exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato. 2.A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Resp 880.605/RN (DJe de 17/9/2012), firmou entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. Precedentes. 3.Na espécie, o Tribunal local consigna que a agravada enviou ao agravante comunicação prévia quanto ao seu desinteresse em renovar o contrato nos mesmos termos, oferecendo uma nova proposta, com outras condições. 4.Agravo regimental não provido. No recurso extraordinário, aponta-se violação aos arts. 1, III, 5º, caput, II, XXXV; e 170, V, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE 640.713, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  22.09.2011 (Tema 461), este Supremo Tribunal Federal entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tal como o caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INTEGRAÇÃO DA GAP – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL AO VENCIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003. REAJUSTE DO SOLDO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GAP FOI GRADATIVAMENTE INCORPORADO À PARCELA RELATIVA AO SOLDO. ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DA GAP E DO SOLDO NOS MESMOS PERCENTUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição. A parte recorrente alega violação ao art. 37, caput,  da Constituição Federal. O recurso extraordinário é inadmissível. Isso porque a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já registrado por este Tribunal, a “ simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa”  (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário rever a interpretação dada à legislação estadual pertinente, providência que não tem lugar neste momento processual. Incide, no caso, a Súmula 280/STF. Nessa linha, confira-se a ementa do AI 764.235-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Gratificação de Atividade Policial Militar concedida pela Lei Estadual nº 7.145/97 do Estado da Bahia. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO