Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir: “PROCESSO CIVIL – AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC – DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar que eles, na gerência da empresa devedora, agiram em infração à lei e ao contrato social ou estatutos, ou de que foram responsáveis pela dissolução irregular da empresa (EREsp nº 702232 / RS, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJ 26/09/2005, pág. 169; EREsp nº 635858 / RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 02/04/2007, pág. 217). 2. E, no caso, o nome do sócio JOSÉ ARNALDO MARAN não consta da certidão de dívida ativa, não tendo a exequente, ao requerer a sua inclusão no polo passivo da execução, demonstrado que ele, na gerência da empresa devedora, tenha agido em infração à lei ou ao contrato social ou estatutos. 3. A ausência de recolhimento, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não constitui infração à lei que justifique o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes (EREsp nºn 374139 / RS, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJ 28/02/2005, pág. 181). 4. Não havendo prova inequívoca de que o sócio JOSÉ ARNALDO MARAN, na gerência da empresa devedora, tenha agido com excesso de poderes e em infração à lei ou ao contrato social ou estatutos, não pode prevalecer a decisão agravada que o manteve no poso passivo da execução fiscal, até porque restou claro que não houve qualquer ofensa ao disposto no artigo 4º, inciso V e parágrafo 2º, da Lei de Execução Fiscal, no artigo 18 da Lei nº 5107/66, nos artigos 1º, 2º e 4º do Decreto-lei nº 368/68, no artigo 23 da Lei nº 8036/90 e nos artigos 50, 51 e 52 do Decreto nº 99684/90. 5. Recurso improvido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 14-16). No recurso extraordinário (eDOC 3, p. 41-51), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXII, LIV; 7º, III; e 97 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se o desrespeito à cláusula de reserva de plenário, tendo em conta que o juízo a quo teria afastado a aplicação do art. 4º, §2º, da Lei de Execução Fiscal. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do STF (eDOC 3, p. 105-107). É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Inicialmente, ressalto que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. Ademais, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “E, nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, iniciada a execução contra a apessoa jurídica e, posteriormente redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar que eles, na gerência da empresa devedora, agiram em infração à lei e ao contrato social ou estatutos, ou de que foram responsáveis pela dissolução irregular da empresa: (…) E, no caso, o nome do sócio JOSÉ ARNALDO MARAN não consta da certidão de dívida ativa, não tendo a exequente, ao requerer a sua inclusão no polo passivo da execução, demonstrado que ele, na gerência da empresa devedora, tenha agido em infração à lei ou ao contrato social ou estatutos.” (eDOC 2, p. 148-149). Visto isso, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos fatos e provas, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. A esse respeito, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POLO PASSIVO. ALEGADA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI 1.736/79 EM DESRESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal indicado (art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979), simplesmente ofereceu a correta prestação jurisdicional ao caso, por interpretação dos dispositivos estabelecidos em norma infraconstitucional, o Código Tributário Nacional. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 731497 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013) “TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA LEI, DE ESTATUTO OU DE CONTRATO SOCIAL. MERO INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA. PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal são plenamente aplicáveis ao ato administrativo de constituição do crédito tributário, que é plenamente vinculado. Tal como posta a questão nestes autos, toda a discussão se resume ao exame do cabimento da exceção de pré- executividade para discussão da validade da atribuição de responsabilidade tributária. Autos do processo administrativo ausentes. Falta de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e de provas e da interpretação da legislação infraconstitucional (Súmulas 279, 282 e 636/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 718320 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 18.9.2012) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente