Origem: Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRADOR. SERVIDOR. INSITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA. 1. É uniforme o entendimento de que as autarquias e fundações de direito público, dotadas de personalidade jurídica, patrimônio e representação judicial próprios, têm legitimação para figurar no polo passivo de ações por meio das quais seus servidores buscam obter a recomposição de estipêndios, porque serão elas que irão suportar o ônus da condenação, em caso de eventual procedência do pedido. 2. Ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, posto que os beneficiários com a lide são todos eles vinculados à Fundação Universidade Federal de Rondônia. 3. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que a Lei 11.091, de 17 de janeiro de 2005, não restabeleceu, em favor dos servidores das instituições federais de ensino, o direito à percepção da Gratificação de Atividade Executiva criada pela Lei Delegada nº. 13, de 27 de agosto de 1992. 4. Legitimidade da sustação do pagamento do benefício patrimonial em causa, à luz do poder-dever de auto- tutela administrativo, enunciado na súmula 473 da jurisprudência predominante na Suprema Corte. 5. Recurso de apelação não provido.” (eDOC 4, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV e LV; 37, caput e XV; 93, IX; e 194, IV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. No mérito, sustenta- se que a supressão do pagamento da GAE ofenderia os princípios da legalidade, da moralidade administrativa, do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, destaco que o Tribunal a quo fundamentou adequadamente o acórdão recorrido, de forma que a prestação jurisdicional foi devidamente concedida, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Nesse sentido, destaco o entendimento firmado no paradigma AI-RG 791.292 (tema 339 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. No tocante à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, observo que esta Corte já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), também de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. No mérito, ressalte-se que esta Corte já firmou orientação no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que não haja decesso remuneratório. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.3.2009, no qual o Pleno assim se pronunciou: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Além disso, registre-se que o acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada pelo STF no sentido de que “ A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ”. (Súmula 473) Ainda que assim não fosse, observo que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.091/05) e o conjunto fático probatório dos autos, consignou que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos pelo não restabelecimento da GAE em favor dos servidores das instituições federais de ensino. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO INTEGRAL DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA – GAE. ALEGADA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AFERIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A irredutibilidade de vencimentos, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279/STF, que dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Precedentes: ARE 804.132-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 27/11/2013, e ARE 774.012-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 2/12/2013. 2. A decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual assentou: “Portanto, a interpretação para o disposto no parágrafo único do artigo 118 da referida lei é a de que a GAE foi incorporada/absorvida aos vencimentos básicos estabelecidos pelo novo plano de carreira, sem que isso signifique que os novos vencimentos básicos devam corresponder estritamente ao somatório do padrão anterior com o valor da extinta GAE. […] Por fim, acrescente-se que não houve redutibilidade nominal da remuneração do servidor, circunstância assaz importante, uma vez que a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos veda qualquer alteração estrutural que importe em redução de salários e proventos. Por conseguinte, não verifico qualquer violação ao preconizado no art. 118 da Lei nº 11.784/2010, porquanto demonstrada a inserção da GAE no vencimento básico do docente. Destarte, impõe-se a improcedência da ação.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE-AgR 799.192, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29.5.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Para divergir do acórdão impugnado quanto à existência de redução nos vencimentos do recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. III – Agravo regimental a que se nega provimento”. (AREAgR 793.677, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 5.6.2014) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente