Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1328

Origem: Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, cuja ementa reproduzo a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APLICAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DO ITEM 3 ABAIXO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO “TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL” EM “TEMPO DE SERVIÇO COMUM”, INCLUSIVE NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.711/98. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 16 DA TNU. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (eDOC 11, p. 1) No recurso extraordinário (eDOC 13), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, do texto constitucional. Defende-se, em síntese, que o acórdão recorrido violou a garantia da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, ao tomar, como base para seu julgamento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que consta no processo administrativo de concessão do benefício, e não o que fora anexado pela autora, ora recorrente. Decido. Inicialmente, quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, destaco que o Tribunal a quo  fundamentou adequadamente o acórdão recorrido, de forma que a prestação jurisdicional foi devidamente concedida, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Nesse sentido, destaco o entendimento firmado no paradigma AI-RG 791.292 (tema 339 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a ser adotado na hipótese dos autos deveria ser aquele constante do processo administrativo de concessão do benefício. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “6. Quanto ao confronto entre o PPP constante do A13, fls. 202/22 e o PPP constante do A05, tem-se, no caso, uma situação, no minimo curiosa: a) ambos foram emitidos no mesmo dia, qual seja, o dia 28 de marco de 2013, foram assinados pela mesma pessoa, contaram com o mesmo responsável técnico e, sobretudo, forma baseados no mesmo laudo pericial; b) todavia, apresentam valores diversos para as medições, o que tem potencial para mudar o resultado da demanda. 7. Na r. sentença, o MM Juiz Federal adotou o PPP que foi apresentado perante o INSS e esta encartado no PA (A13). A sentença não tratou da divergência em questão e não houve embargos de declaração. No recurso ordinário, a parte recorrente alega que o PPP a ser considerado deve ser aquele constante do A05, ocasião em que apresentou as seguintes razoes: (…) 8. Tendo-se em vista que o PPP foi apresentado no processo administrativo pelo próprio segurado interessado, que se trata de documento produzido pela parte empregadora do interessado e, sobretudo, tendo-se em vista que se trata de documento já existente e já apresentado como prova antes da propositura da demanda judicial, caberia à parte autora, através de seu ilustre patrono, apresentar os devidos esclarecimentos já na petição inicial. Sendo o caso, a parte autora deveria ter, a seu juízo, inclusive, formulado pretensão também com relação à controvérsia existente em ambos os documentos. Em tais termos, andou bem a sentença ao considerar o documento presente no processo administrativo, pois foi ali onde a lide se configurou com relação ao ato administrativo do INSS atacado, ato este que não envolveu qualquer discussão alusiva à divergência entre PPPs. Assim, não tendo sido apresentado como pretensão resistida, não se formou qualquer controvérsia em torno do documento na fase de instrução, documento este, aliás, juntado administrativamente pela própria parte, de maneira que nada há a prover quanto a este ponto.”. Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, ao julgar o ARE-RG nº 748.371/MT, de minha relatoria, DJe 1.8.2013, esta Corte pontuou: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Cito, a propósito, os seguintes precedentes: AI-AgR 819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 618.795, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1.4.2011. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/ SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte , ao desacolhimento do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não basta , portanto , considerada a diretriz jurisprudencial referida, que a parte agravante, ao deduzir a sua impugnação, restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas, sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: BAHIA EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC torna inadmissível o apelo extremo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário a que ele se refere. DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, decidiu “ (...) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 (...) ” ( grifei ). Cumpre observar que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir sobre ela , consoante definido em mencionado julgamento plenário, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido ( ou o Presidente da Turma ou Colégio Recursal), no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir ao Presidente do Tribunal “ a quo ” ( ou da Turma ou Colégio Recursal) competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e por CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido ( ou da Turma ou Colégio Recursal), não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possua , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora agravante, ao interpor o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, não demonstrou , “ em preliminar do recurso ” ( CPC , art. 543-A, § 2º), a existência
Origem: Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (CTN, LEI Nº 4.502/1964, DECRETO nº 7.212/2010). NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “TRIBUTÁRIO. IMPORTADOR COMERCIANTE. SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte, com o objetivo de dirimir a divergência entre seus órgãos fracionários, na assentada de 11/6/14, ao julgar o ERESp 1.400.759/RS (de minha relatoria, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler), firmou a compreensão no sentido de reconhecer a não incidência de IPI sobre a comercialização de produto importado, que não sofre qualquer processo de industrialização, ante a vedação do fenômeno da bitributação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (pág. 404 do documento eletrônico 1). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 150, II, 153, IV e § 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal, alegando, em síntese, que é constitucional a incidência do IPI sobre a saída de produto industrializado importado do estabelecimento importador, ainda que não tenha ocorrido qualquer processo de industrialização nesse intervalo. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. É que a controvérsia discutida nos autos foi decidida à luz da interpretação de normas infraconstitucionais (CTN, Lei nº 4.502/1964, Decreto nº 7.212/2010). Ocorre que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Adotando esse entendimento em situações semelhante, destaco os seguintes precedentes: RE 815.694-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 18/12/2014, RE 586.496-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 2/3/2011, ADI 2.932, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 10/11/2008, RE 804.243, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 10/6/2014, RE 799.688, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 29/4/2014, RE 810.531-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 8/4/2015, este último com a seguinte ementa: “ Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPI na importação. Princípio da isonomia. Operação de industrialização. Afronta reflexa. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional (arts. 46, I, II e III; e 51 do Código Tributário Nacional; arts. 4º, I; e 25 da Lei 4.502; e art. 226 do Decreto 7.212/2010), sendo certo que para rever essa decisão, seria necessário analisar a controvérsia à luz da referida legislação. 2. Eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido ”. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Após o trânsito em julgado desta decisão, retifique-se a autuação dos autos e retornem conclusos para julgamento do recurso extraordinário da JPEX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (págs. 236-254 do documento eletrônico 1). Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo a que se refere o presente agravo, sustenta que o acórdão impugnado teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o A RE 914.045-RG/MG , Rel. Min. EDSON FACHIN, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa, e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do § 1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. ” O recurso extraordinário em questão revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento plenário referido. Como se sabe , com essa decisão, o Plenário desta Suprema Corte resolveu a questão em torno da possibilidade constitucional de o Poder Público impor restrições , ainda que fundadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo e que culminam , quase sempre, em decorrência do caráter gravoso e indireto da coerção utilizada pelo Estado, por inviabilizar o exercício, pela empresa devedora, de atividade econômica lícita. Cabe acentuar , neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal , tendo presentes os postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas ( CF , art. 170, parágrafo único), de um lado, e a liberdade de exercício profissional ( CF , art. 5º, XIII), de outro – e considerando , ainda, que o Poder Público dispõe de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos tributários –, firmou orientação jurisprudencial, hoje consubstanciada em enunciados sumulares ( Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição , pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas ( RTJ 125/395 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI). Esse entendimento – cumpre enfatizar – tem sido observado em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte, quer sob a égide do anterior regime constitucional, quer em face da vigente Constituição da República ( RTJ 33/99 , Rel. Min. EVANDRO LINS – RTJ 45/859 , Rel. Min. THOMPSON FLORES – RTJ 47/327 , Rel. Min. ADAUCTO CARDOSO – RTJ 73/821 , Rel. Min. LEITÃO DE ABREU – RTJ 100/1091 , Rel. Min. DJACI FALCÃO – RTJ 111/1307 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 115/1439 , Rel. Min. OSCAR CORREA – RTJ 138/847 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 177/961 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 111.042/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA, v.g. ): “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS: REGIME ESPECIAL. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. LIBERDADE DE TRABALHO. CF/ 67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII. I. - Regime especial de ICM, autorizado em lei estadual: restrições e limitações , nele constantes, à atividade comercial do contribuinte , ofensivas à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547). II. - Precedente do STF: ERE 115.452-SP, Velloso, Plenário, 04.l0.90, ‘DJ' de 16.11.90. III. - RE não admitido. Agravo não provido. ” ( RE 216.983-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ) É certo – consoante adverte a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal – que não se reveste de natureza absoluta a liberdade de atividade empresarial, econômica ou profissional, eis que inexistem , em nosso sistema jurídico, direitos e garantias impregnados de caráter absoluto: “ OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. ” ( RTJ 173/807-808 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) A circunstância de não se revelarem absolutos os direitos e garantias individuais proclamados no texto constitucional não significa que a Administração Tributária possa frustrar o exercício da atividade empresarial ou
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/ SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte , ao desacolhimento do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não basta , portanto , considerada a diretriz jurisprudencial referida, que a parte agravante, ao deduzir a sua impugnação, restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas, sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. CANDIDATO REPROVADO. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu: “ ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Restando devidamente fundamentada a sentença recorrida, porém contrária aos interesses do autor/apelante, não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. II – ‘Embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste' (RESP N. 499522/CE, Rel. Min. Félix Fisher, DJ de 16/06/2003, p. 403), o que não se deu na espécie. III – No caso, o candidato foi eliminado por não se adequar ao perfil exigido para o cargo. IV – O fato de ser reconhecida a ilegalidade da correção do exame psicotécnico não exime o candidato de se submeter a novo exame, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedente do STJ. V – Eventual aprovação do autor em nova avaliação psicológica lhe confere o direito à continuidade no certame e à nomeação e posse, após o trânsito em julgado do acórdão, com precedência em relação a candidatos aprovados em certames posteriores. IV – Apelação parcialmente provida (itens II e V) ” (fl. 382). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de ofensa constitucional direta. 4. A Agravante argumenta que “ houve violação ao princípio da isonomia no momento em que o Judiciário, através do acórdão recorrido, criou regra diferenciada para a parte autora, garantindo-lhe permanecer no certame mediante submissão a critérios totalmente diversos dos que foram utilizados para todos os outros candidatos  ” (fl. 570). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, caput , e 37, caput , inc. II, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste à Agravante. A Desembargadora Relatora assentou: “ Inegável, que o Edital no caso é silente quanto aos critérios de aplicação da avaliação psicológica, ensejando, nessa perspectiva, margem de subjetividade não aceita pela jurisprudência dominante dos nossos Tribunais. No caso concreto constata-se que o candidato foi considerado não recomendado em virtude de avaliação insuficiente quanto aos aspectos descritos às fls. 134/135, tendo o respectivo resultado da avaliação assim concluído (fl. 138): (…). Nenhum desses aspectos, entretanto, poderia ter levado à sua eliminação do certame porque não dizem respeito ‘ao temperamento adequado' para o exercício do cargo, haja vista que a avaliação em comento deveria estar adstrita a identificar ‘traço de personalidade exacerbado ou patológico ou desvio de comportamento' que impeça o exercício das atribuições inerentes ao cargo. Note-se, pois, que a conclusão da avaliação administrativa peca pela falta de motivação, pois nada esclarece em que medida os resultados insuficientes obtidos em determinados testes poderiam comprometer a atividade policial. Em suma, o resultado da avaliação psicológica concluiu que o candidato foi considerado não recomendado por apresentar características inadequadas para o perfil exigido, sem apontar a existência de reflexos negativos ou problemas psicológicos que pudessem comprometer o bom desempenho das atribuições policiais. Ressalto, por fim, que, apesar de reconhecer que o exame psicológico a que se submeteu o autor deva ser considerado nulo, considero que o simples afastamento do referido teste implicaria em ofensa ao princípio da isonomia. Dessa forma, perfilho do entendimento emanado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o apelante deve se submeter a nova avaliação psicológica, a fim de que caso aprovado, prossiga nas demais etapas do certame ” (fls. 376-379). Este Supremo Tribunal assentou ser possível exigir-se a realização de exame psicotécnico quando houver previsão em lei, observância de critérios objetivos e previsão no edital do certame. A apreciação do pleito recursal conduziria ao necessário reexame de provas, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO AI Nº 758.533 QO-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O exame psicotécnico exigível em concurso público demanda previsão em lei e observância de critérios objetivos, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do AI nº 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. (...)3. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 736.416-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei em sentido formal e possuir critérios objetivos. A análise quanto à aptidão do candidato ao cargo pleiteado depende do exame do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 529.219-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 26.3.2010). “ PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. ILEGITIMIDADE. AI 758.533 (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJe DE 13/8/2010) TEMA 338 DA REPERCUSSÃO GERAL. REPETIÇÃO DO TESTE. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INUTILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 743.659-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.8.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. (...). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 694.931-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.9.2012). “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEI ESTADUAL 5.301/1969. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AI 758.533 QO-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 13/08/2010. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. ARE 639.228 (REL. MIN. PRESIDENTE - TEMA 424). INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 731.553-AgR/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.2.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto no bojo de representação eleitoral proposta pela Coligação “Paraná Olhando Pra Frente”, em face do ora recorrente, pela suposta prática de publicidade institucional vedada pela Lei das Eleições (especificamente no artigo 73, VI, “b”, Lei 9.504/97). A sentença monocrática julgou parcialmente procedente a representação eleitoral, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de 10.000 UFIR´s. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, mantendo-se íntegra a decisão. Irresignado, Marcos Elis Traad da Silva interpôs o competente recurso eleitoral, o qual não teve êxito, mesmo após a oposição de embargos (fls. 431-446, 469-474). Na sequência e já em sede de agravo em recurso especial, a multa foi reduzida para 5.000 UFIR (fls. 518-521, 585-591). Mesmo assim, foi interposto agravo regimental, cujo julgamento está nos seguintes termos ementados (fl. 618): “AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. MULTA. DESPROVIMENTO. 1. A conduta vedada no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 – proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição -, possui natureza objetiva e configura-se independentemente do moimento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes. 2. No caso dos autos, a partir da moldura fática contida no acórdão regional, é incontroverso que o governo do Paraná, que tinha o agravante Carlos Alberto Richa como candidato à reeleição, veiculou matérias durante o período eleitoral, no sítio eletrônico do DETRAN/PR, com caráter de publicidade institucional. 3.Agravos regimentais desprovidos.” No recurso extraordinário (art. 102, III, “a', CF), aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV e 37, § 1º do texto constitucional. Sustenta-se, em suma, que a propaganda institucional do caso em questão é a permitida no art. 37, § 1º, CF, e que o acórdão recorrido afrontou o disposto no art. 5º, XXXV, da Carta Política, quando não distinguiu a hipótese vedada (prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97) da constitucionalmente permitida (art. 37, §1º, CF). A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral inadmitiu o recurso por entender que a alegada afronta seria reflexa e porque o precedente invocado nas razões recursais não se relaciona com a discussão dos autos. Dessa inadmissão, foi interposto agravo, em que são repisadas as teses suscitadas no extraordinário. Relatado no essencial. Decido . A Lei 12.322/2010 inaugurou nova sistemática no processamento do agravo interposto em face de recurso extraordinário. Assim, inadmitido o recurso na origem, o agravo é interposto nos autos, dispensando-se a formação de instrumento (art. 544, caput  , do CPC). Consabido, a admissibilidade dos recursos às instâncias especiais é aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem  permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário .  Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade. Feitas essas observações, verifico que, in casu , o agravo tem preenchidos os pressupostos processuais. Entretanto, suas razões não prosperam. Isso porque o acórdão recorrido partiu da moldura fática delineada pela decisão a quo  e ratificou suas conclusões, confirmando a subsunção dos fatos às regras de vedação da propaganda institucional mencionadas. Dessa forma, ainda que não tenha enfrentado todas as teses do recorrente, adotou fundamentos aptos a sustentar suas conclusões. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXV, da CF, por não ter sido objeto de debate no acórdão recorrido, falta-lhe o indispensável prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356 do STF). Além disso, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca do conteúdo publicado na página do DETRAN/PR, se meramente informativo ou publicitário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo, mas o desprovejo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, decidiu “ (...) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 (...) ” ( grifei ). Cumpre observar que a parte ora agravante foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido em mencionado julgamento plenário, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo  , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora agravante, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” ( CPC , art. 543-A, § 2º), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora agravante pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006: “ REPERCUSSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA NO CASO (PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 102 DA CF E ARTIGO 543-A DO CPC) A relevante questão constitucional discutida no caso tem a ver com afronta direta a dispositivo da Constituição Federal, qual seja o art. 5º, ‘caput' e LV, 145 e 150, IV. Com efeito, ao contrário do que entenderam os eminentes Desembargadores do Tribunal de Justiça a quo, as certidões de dívida ativa que aparelham o executivo fiscal são evidentemente nulas, uma vez que não preenchem os requisitos formais exigidos pela legislação federal pertinente, não permitindo, assim, o pleno exercício da ampla defesa, do contraditório e do controle de legalidade pelo Poder
Origem: Procedência: PARAÍBA DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/ SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte , ao desacolhimento do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não basta , portanto , considerada a diretriz jurisprudencial referida, que a parte agravante, ao deduzir a sua impugnação, restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas, sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacado, especificamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC, art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguído pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado, nesse específico ponto, seu recurso extraordinário. Sendo assim , e pelas razões expostas, conheço do presente agravo, para negar-lhe provimento , eis que correta a decisão que não admitiu o recurso extraordinário a que ele se refere ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ a ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, decidiu “ (...) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 (...) ” ( grifei ). Cumpre observar que a parte ora agravante foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido em mencionado julgamento plenário, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo  , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora agravante, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” ( CPC , art. 543-A, § 2º), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora agravante pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006 (fls. 222): “ B – DA REPERCUSSÃO GERAL Conforme disposição dos artigos 102, § 3º, da CF/88 e 543-A, 543-B do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração, em preliminar do recurso, da existência da chamada repercussão geral, sob pena de não admissão do mesmo. A hipótese dos autos deixa claro o preenchimento deste requisito de admissibilidade do recurso, eis que evidente que a discussão aqui posta causará efeitos em toda sociedade, uma vez que implica diretamente nos critérios da prestação jurisdicional. No caso em comento, a
Origem: APCRIM - 00035532320128260491 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “Processo penal. Testemunhos de policiais. Os relatos de policiais têm a eficácia probatória, preponderando sobre as palavras isoladas dos agentes, quando seguros, insuspeitos e estiverem em harmonia com o restante da prova.” Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não cumpriu o requisito do prequestionamento, além da controvérsia está adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. Asseverou, ainda, que o recurso esbarra nos óbices das Súmulas nº 279 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas nº 279 e 284 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “EXTINÇÃO DA AÇÃO. Abandono de causa caracterizado. Ausência de manifestação do apelante mesmo após a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 267, § 1º, do CPC. Extinção de ofício. Cabimento. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ, em razão da ausência de citação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (eDOC 2, p. 226) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a pessoa que recebeu a intimação judicial para dar andamento ao processo não tinha poderes para tanto e que, mesmo se válida a intimação, a extinção do processo dependeria de requerimento do recorrido (eDOC 3, p. 44). Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie – o Código de Processo Civil –, consignou que a extinção do feito não depende de requerimento da parte contrária quando ainda não se formou a relação processual, como no caso. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No que tange à Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça (impossibilidade de extinção de ofício), também não assiste razão ao apelante, uma vez que sua aplicação é afastada nas hipóteses em que não se formou a relação processual, como neste caso, sendo válida a intimação no endereço constante da inicial, mesmo que recebida por quem não seja o representante legal da empresa”. (eDOC 2, p. 227) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Repetição de indébito. Inadequação da via eleita. Extinção do processo sem resolução do mérito. Preclusão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos ou a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 821534 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.4.2015) “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Processual Civil. Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Matéria infraconstitucional: ofensa constitucional indireta. Impossibilidade de reexame de provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (ARE 730015 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25.6.2013) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b , do CPC). Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPLANTES ODONTOLÓGICOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis : “RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO EQUIVOCADA DE IMPLANTES ODONTOLÓGICOS. COPARTICIPAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO. A sentença foi de total improcedência porque considerou definitiva e equivocada a intervenção da própria paciente no tratamento. Houve de fato essa inusitada participação, o que não significa que não tenha contribuído também a Ré para o resultado danoso. Sua participação foi por mais de uma vez identificada no laudo, notadamente porque não fez o prévio estudo do caso da Autora, como era de se esperar, antes da realização do ato cirúrgico. Terminou a paciente com um pino de sustentação a menos do que o previsto, com nada menos do que dois suportes sem utilidade e sem obedecer o implante o distanciamento mínimo recomendado entre a localização das próteses. Além disso, como deixou claro o  expert , a conduta da paciente no correr do ato cirúrgico recomendava sua suspensão, o que não foi providenciado. Há inclusive responsabilidade preponderante da Ré, haja vista que sua conduta foi a originária, resultante do despreparo dos dentistas para a realização do ato cirúrgico. Deve a Autora ser reparada em proporção ao que pagou pela cirurgia, com correção monetária do ilícito e juros da citação. O dano moral e estético estão presentes, fixados o primeiro em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o segundo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já observada a proporcionalidade. Sucumbência pela Ré, com honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A ação secundária merece acolhimento, nos limites da apólice, rejeitada a prescrição alegada em sede de contrarrazões. Honorários de R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas pela Denunciada. Parcial provimento de Apelação.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Esta Corte já firmou entendimento no sentido que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDISCIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente