Origem: Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, cuja ementa reproduzo a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APLICAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DO ITEM 3 ABAIXO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO “TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL” EM “TEMPO DE SERVIÇO COMUM”, INCLUSIVE NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.711/98. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 16 DA TNU. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (eDOC 11, p. 1) No recurso extraordinário (eDOC 13), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, do texto constitucional. Defende-se, em síntese, que o acórdão recorrido violou a garantia da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, ao tomar, como base para seu julgamento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que consta no processo administrativo de concessão do benefício, e não o que fora anexado pela autora, ora recorrente. Decido. Inicialmente, quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, destaco que o Tribunal a quo fundamentou adequadamente o acórdão recorrido, de forma que a prestação jurisdicional foi devidamente concedida, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Nesse sentido, destaco o entendimento firmado no paradigma AI-RG 791.292 (tema 339 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a ser adotado na hipótese dos autos deveria ser aquele constante do processo administrativo de concessão do benefício. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “6. Quanto ao confronto entre o PPP constante do A13, fls. 202/22 e o PPP constante do A05, tem-se, no caso, uma situação, no minimo curiosa: a) ambos foram emitidos no mesmo dia, qual seja, o dia 28 de marco de 2013, foram assinados pela mesma pessoa, contaram com o mesmo responsável técnico e, sobretudo, forma baseados no mesmo laudo pericial; b) todavia, apresentam valores diversos para as medições, o que tem potencial para mudar o resultado da demanda. 7. Na r. sentença, o MM Juiz Federal adotou o PPP que foi apresentado perante o INSS e esta encartado no PA (A13). A sentença não tratou da divergência em questão e não houve embargos de declaração. No recurso ordinário, a parte recorrente alega que o PPP a ser considerado deve ser aquele constante do A05, ocasião em que apresentou as seguintes razoes: (…) 8. Tendo-se em vista que o PPP foi apresentado no processo administrativo pelo próprio segurado interessado, que se trata de documento produzido pela parte empregadora do interessado e, sobretudo, tendo-se em vista que se trata de documento já existente e já apresentado como prova antes da propositura da demanda judicial, caberia à parte autora, através de seu ilustre patrono, apresentar os devidos esclarecimentos já na petição inicial. Sendo o caso, a parte autora deveria ter, a seu juízo, inclusive, formulado pretensão também com relação à controvérsia existente em ambos os documentos. Em tais termos, andou bem a sentença ao considerar o documento presente no processo administrativo, pois foi ali onde a lide se configurou com relação ao ato administrativo do INSS atacado, ato este que não envolveu qualquer discussão alusiva à divergência entre PPPs. Assim, não tendo sido apresentado como pretensão resistida, não se formou qualquer controvérsia em torno do documento na fase de instrução, documento este, aliás, juntado administrativamente pela própria parte, de maneira que nada há a prover quanto a este ponto.”. Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, ao julgar o ARE-RG nº 748.371/MT, de minha relatoria, DJe 1.8.2013, esta Corte pontuou: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Cito, a propósito, os seguintes precedentes: AI-AgR 819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 618.795, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1.4.2011. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente