Origem: AC - 12738635 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA – EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO . – O fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova , ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina . Precedentes .