Supremo Tribunal Federal 01/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 669

Origem: AP - 588820157000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: BAHIA Decisão : Após o voto do Relator, negando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, e do voto do Ministro Teori Zavascki, dando provimento ao agravo, pediu vista o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 04.08.2015. Decisão : Adiado o julgamento do feito. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 27.10.2015. Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo para conceder a ordem. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 17.11.2015. E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “ HABEAS CORPUS ” – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – PRETENDIDO CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA  DO “ SURSIS ” COMO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO INDULTO NATALINO  – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “ PER RELATIONEM ” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
Origem: APCRIM - 50002965220104047011 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação do respectivo acórdão, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.12.2015. E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA , NA REALIDADE , A UM NOVO JULGAMENTO    DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – PRONTO CUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE IMEDIATA EXECUÇÃO  DAS DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL “ A QUO ” – POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – UTILIZAÇÃO PROCRASTINATÓRIA – EXECUÇÃO IMEDIATA – POSSIBILIDADE . – A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade  ( CPP , art. 620), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório  que anima a conduta processual da parte recorrente. – O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se , para esse efeito , da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis –, constitui fim que desqualifica  o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza , em consequência , o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes .