Origem: AC - 2012222134 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam as normas insertas nos arts. 5º, XXXVI, e 170, V, da Constituição Federal, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. De qualquer modo, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, é incabível a análise, em recurso extraordinário, de suposta ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. Outrossim, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia tão somente a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (Código de Defesa do Consumidor). Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, por não prescindir do exame de normas infraconstitucionais, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido: ARE 670.626-AgR, Primeira Turma, rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 06/02/2013; ARE 746.649- AgR, Segunda Turma, rel. Min GILMAR MENDES, DJe de 24/6/2013. 6. Por fim, o acórdão recorrido decidiu o seguinte: (…) havendo adesão espontânea ao novo plano de benefício, sem que haja questionamento a respeito da validade de suas disposições contratuais, não há como ser revista sobredita repactuação, tampouco ser declarada a nulidade da metodologia utilizada para apuração do valor do benefício, ao passo em que além da livre pactuação, o recorrente recebeu ou deveria receber, não fora aventado nada sobre o tema, uma bonificação pecuniária para tanto. (e-STJ, fls. 385/386, doc. 6) Assim, o acolhimento do recurso impõe a análise da legislação ordinária de regência e de matéria fático-probatória, bem como a interpretação das cláusulas que regem o contrato estabelecido entre as partes, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta, incidindo a vedação estabelecida pelas Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes: AI 804.719 AgR-segundo/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 8/5/2012; AI 714.000/PR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2010; e ARE 638.703 AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 3/2/2012. 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente