Supremo Tribunal Federal 07/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 828

Origem: PROC - 50031560420114047104 - TRF4 - RS - 4ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 00179542920118190209 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com o objetivo de reformar decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (documento eletrônico 2, fls. 92): “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E FAMÍLIA. ALIMENTOS. DISPENSA MÚTUA. ALIMENTOS QUE DEIXARAM DE SER PRESTADOS HÁ CERCA DE VINTE ANOS. CASAMENTO VÁLIDO QUE SE DISSOLVE PELO DIVÓRCIO, ROMPENDO-SE O VÍNCULO QUE UNIA OS CÔNJUGES, DEIXANDO DE SUBSISTIR ENTRE ELES O DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. SEPARAÇÃO DO CASAL QUE RENDEU A MULHER TRÊS IMÓVEIS, SENDO UM DELES VENDIDO, EM JUNHO DE 2011, PELA QUANTIA DE R$ 350.000,00 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). DESCONTROLE DAS ECONOMIAS DA EX-MULHER, QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO RÉU VINTE ANOS DEPOIS DA SEPARAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNÂNIME." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 1°, III, e 3°, I, da Constituição da República. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a preliminar de repercussão geral da matéria não foi fundamentada, bem como por considerar que eventual violação constitucional, se existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O agravante não fundamentou adequadamente a preliminar de repercussão geral, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. Não basta a simples afirmação de que o tema tenha repercussão geral, faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06 e art. 327, § 1º, do RISTF. In casu,  o agravante não se desonerou de demostrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, deixando inócua a preliminar apresentada. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007." Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 200800010034999 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. LEI Nº 2.864/1969.    ESTADO DO PIAUÍ.    MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE ASSEGURA A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Considera-se adquirido o direito quando seu titular preenche todos os requisitos necessários para o seu exercício à época da vigência da lei que o instituía. 2. O direito à incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria integra o patrimônio jurídico da servidora, tendo ela cumprido os requisitos para a aquisição deste direito durante a vigência da lei que o previa. Posterior revogação da lei que instituía o benefício da incorporação não desconstitui a situação jurídica consolidada sob a égide da legislação revogada. 3. Inexistência de violação de literal disposição de lei. Ação julgada improcedente ." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 37, XIII e XV, e 40, § 2º, § 3º e § 8º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas nºs 279, 282 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Na hipótese sub judice , o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base na Lei Complementar Estadual n° 13/1994 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) e na Lei Estadual nº 2.864/1969, o que obsta a abertura da via extraordinária, porquanto a violação ao texto da Carta Magna, caso ocorresse na espécie, seria meramente reflexa ou indireta. Nesse sentido: “ 1. Análise do recurso extraordinário que envolve reexame de fatos e de legislação de direito local (Lei Complementar nº 13/94, do Estado do Piauí). Incidência das Súmulas STF nºs 279 e 280. Precedente. 2. Agravo regimental improvido. " (AI 408.356-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 18/2/2005). “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito administrativo. Servidor público civil. 3. Adicional de produtividade. Redução. LC 13/94 e legislação posterior. Impossibilidade de análise de legislação local. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula 280. 4. Gratificação incorporada aos proventos por força de norma vigente à época da inativação . Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 561.873-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 19/3/2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA DA VANTAGEM. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ." (RE 628.819-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2011). Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 7861641 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa reproduzo a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROFESSORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 5º DA CF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ARTIGO 269, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS" (FL. 252) Os embargos de declaração opostos restaram desacolhidos. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, alega-se violação aos art. 40, § 5º e incisos, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, articula com a previsão constitucional da aposentadoria proporcional de professor, considerado os 25 anos como base para cálculo da proporcionalidade. Decido. A irresignação merece prosperar. Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual para se calcular a proporcionalidade da aposentadoria de professor, faz-se necessário utilizar como parâmetro o tempo exigido para aposentadoria integral de professor, ou seja, 25 anos em atividade de magistério. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-ED 717.701, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.03.2013: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSORES PÚBLICOS. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS PROFESSORES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. Precedentes. II – Agravo regimental improvido." Cito, ainda, os seguintes julgados: ARE 902.865, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 21.08.2015; ARE 758.976, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe 01.08.2013; RE 459.188, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 10.03.2006; RE 214.852, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26.05.2000. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, §4º, II, “c", do CPC, e 21, § 2º, do RISTF, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, a fim de determinar a revisão dos proventos da parte Recorrente e o pagamento dos valores atrasados. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos da legislação processual vigente. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 01395476720118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO PAGA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES. NÃO INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA E DAS LEGISLAÇÕES ANTECEDENTES NO PERÍODO ANTERIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU, TÃO APENAS PARA QUE JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 11.960/09, SEJA FEITA PELO ÍNDICE UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL E, APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR, DE ACORDO COM OS NOVOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 5º DA REFERIDA NORMA (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS MESMOS MOLDES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA), NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INOMINADO. DESPROVIMENTO". O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 40, §3º, 149, §1º, todos da Carta. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que para dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, a saber, a Lei Estadual 4.620/05 e nº 3.309 eu Código Tributário Nacional, providência vedada nesta via processual. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.9.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE nº 874633 AgR / RJ, Rel. Min. Rosa Weber) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 871378 AgR / RJ, Rel. Min. Teori Zavascki) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE nº 743981 ED / RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 01 de outubro 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 200983080006222 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado. “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREFEITO. INFORMAÇÕES FISCAIS NÃO PRESTADAS AO INSS. MULTA. ARTIGO 41 DA LEI Nº 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL. NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 135 C/C 137 AMBOS DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. "A multa de que trata o art. 41 da Lei 8.212/91 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, já que essa regra deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato". (REsp 898507/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, dec. unânime, DJ. 11.09.2008). 2. No caso dos autos, não tendo a União (Fazenda Nacional) produzido qualquer prova de que o prefeito tenha agido, no exercício da função pública, com excesso de mandato ou que o cometimento de infração tenha se dado com dolo ou culpa, descabe atribuir ao mesmo a responsabilidade pessoal pelo pagamento da penalidade pecuniária em questão. 3. Ressalte-se, inclusive, que o artigo 41 da Lei 8212/91 foi expressamente revogado pela Medida Provisória n. 449/2008, diploma este convertido na Lei 11.941 de 27/05/2009. 4. Preconiza o art. 20, §4º, do CPC, que, em hipótese tal qual a dos autos, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerados como fatores objetivos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 5. Deste modo, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando os honorários sucumbenciais em patamar razoável, pois, se irrisórios, são aviltantes, atentando contra o exercício do mister advocatício; se excessivo, constitui ônus demasiado sobre a parte contrária. 6. Nesse contexto, deve ser mantido o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença, por se mostrar razoável, eis que atende ao critério da equidade previsto no art. 20, §4º, do CPC e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional improvidas." A pretensão não merece acolhida. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. Nessa linha, veja-se o ARE 723.052, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO RESERVA DE PLENÁRIO. Descabe confundir reserva de Plenário artigo 97 da Constituição Federal com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." No caso, o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 97 da Carta. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 04479463920138217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287/STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrados os elementos caracterizadores essenciais da alegada união estável entre a autora e o de cujus, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil), procede o pleito de reconhecimento da autora. APELAÇÃO PROVIDA." Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incide, no caso, o óbice da Súmula nº 282/STF, bem como que a violação à Constituição, se existente, seria meramente reflexa. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). Não merece provimento o agravo. A parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. Ora, esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia".  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido."  (ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22/5/2013) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido." (AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RELEIT - 1455520116220000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. QUERELA NULLITATIS  (AÇÃO ANULATÓRIA) DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2010. ELEIÇÕES 2010. PERÍODO DA LEGISLATURA EXAURIDO. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DO TRE, TRANSITADO EM JULGADO, QUE INDEFERIU REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL NAS ELEIÇÕES 2010. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que o voto condutor do acórdão regional analisou detidamente o caso para, de forma escorreita, assentar a impossibilidade jurídica de rediscussão de controvérsia já apreciada em decisão transitada em julgado nos autos do processo de registro de candidatura, ainda que tal decisum tenha se amparado em legislação supervenientemente declarada não aplicável pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da LC nº 135/2010 em relação às eleições de 2010 – argumento que fundamenta a pretensão dos Agravantes – não é fator capaz de invalidar, por meio da presente ação de querela nullitatis, acórdão proferido em processo de registro de candidatura que tramitou dentro da normalidade, sem qualquer afronta ao devido processo legal ou a outro direito fundamental. Precedente desta Corte. 3. Também não houve, por parte das agremiações que compunham a coligação da candidata Agravante qualquer pedido de assistência nos autos do registro de candidatura, tampouco insurgência no tocante à homologação do pedido de desistência do recurso especial formulado pela Agravante, o que, a toda evidência, acabou por culminar com a formação da coisa julgada material naqueles autos e, por conseguinte, com o reconhecimento da preclusão lógica ocorrida na espécie pelo Regional. 4. Desnecessária, por fim, a intimação do partido Agravante, bem como de seus suplentes titulares da vaga, acerca da indigitada desistência recursal levada a efeito nos autos do pedido de registro de candidatura. Uma vez que: Nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura. (AgR-RO nº 693-87/RR, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 3.11.2010). 5. Agravo regimental a que se nega provimento ." Nas razões do apelo extremo, a parte sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º; 5º, caput , XXXV, XXXVI e LIV; 14; 16; 45 e 102, III, § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegadas ofensas à Constituição não teriam sido prequestionadas, bem porque a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o relatório. DECIDO. O recurso está prejudicado. A legislatura em causa remonta ao quadriênio 2011-2014, já tendo sido encerrado o período legislativo em que se discute a elegibilidade da recorrente. Assim, uma vez terminado o mandato pleiteado, o presente recurso encontra-se prejudicado pela perda do seu objeto. Nesse sentido: “ MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DEPUTADO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA VOTAÇÃO QUE IMPORTOU NA PERDA DO SEU MANDATO PARLAMENTAR. 1. O Mandato parlamentar a cujo exercício o Agravante pretendia retornar refere-se à 52ª Legislatura, que terminou em 2007, e o ato que deu origem à perda do seu mandato não se estende para além do fim da legislatura. Mandado de segurança prejudicado. Precedentes. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. " (MS 25.898-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 19/8/2014) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Suspensão de mandato de vereador. Período da legislatura exaurido. Perda de objeto. Recurso extraordinário prejudicado . 1. Encontram-se prejudicados o mandado de segurança e, em consequência, o recurso extraordinário, haja vista que o término da legislatura municipal torna sem efeito o ato que suspendeu o mandato de vereador pelo prazo de noventa dias. 2. Agravo regimental não provido. " (RE 268.674-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/8/2012) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PREJUDICIALIDADE. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mandato eletivo. Cassação. Encerrado o prazo da legislatura para o qual fora eleito o candidato, torna-se prejudicado o pedido de reintegração no cargo. 2. Declaração de inelegibilidade. Pretensão de reexame do processo administrativo-político do qual decorreu a cassação. Impossibilidade. O pedido inserto no mandado de segurança restringe- se à reintegração do impetrante no cargo para o qual fora eleito, não havendo qualquer referência aos efeitos da condenação imposta por ato da Câmara de Vereadores. Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 226.198-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 2/3/2001) Ex positis,  julgo PREJUDICADO o agravo, com fundamento no artigo 21, inciso IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 00012502520148030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de não conhecer de recurso extraordinário em que se controverte a respeito da concessão ou denegação de antecipação da tutela ou de outros provimentos de urgência previstos nos artigos 273 e 798 do CPC, porquanto a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar (ainda sujeito à revogação ou modificação nas instâncias ordinárias) desqualifica o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do recurso extraordinário. Foi esse o substrato jurídico que ensejou a edição da Súmula 735/STF, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 13475520105220107 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, III, 18, caput , 37, II, § 2º, 39, IX, 114 e 169, § 1º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Não procurou o agravante refutar os fundamentos pelos quais negado seguimento ao extraordinário na origem. Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos da decisão que inadmitiu a subida do RE a esta Corte: “Conforme premissa fática considerada no acórdão recorrido, a contratação do Reclamante se deu sem a submissão a concurso público, não sendo a hipótese de contratação temporária em regime especial de que cogita o art. 37, IX, da CF. Nesse contexto, diante da inexistência de relação jurídico- administrativa, resta atraída a competência da Justiça do Trabalho para a solução das controvérsias decorrentes da contratação, na forma do art. 114, I, da Carta Magna. No que tange à alegação de inconstitucionalidade da norma que inseriu o direito ao FGTS na hipótese de contrato nulo por ausência de concurso, pontue-se que, no julgamento do RE-596.478-7/RR, leading case sobre a matéria, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao recolhimento do FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso (T-191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral). (...)" (doc. 34; fl. 1). Voltam-se as razões do agravo contra a suposta aplicação da Súmula 284/STF pelo juízo de admissibilidade a quo , óbice estranho aos fundamentos da decisão ora impugnada. Também as premissas fáticas adotadas pelo agravante encontram-se divorciadas do quadro delineado no acórdão de origem. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não merece seguimento o recurso em que deduzidas razões genéricas ou dissociadas da tese expendida na decisão recorrida. Deixando de impugnar o fundamento consignado na origem, aplicável a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “A rt. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Não bastasse, a teor da Súmula 287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Ainda que assim não fosse, inadmissível o recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, por mostrar-se deficiente a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Oportuna a transcrição da referida preliminar: “O tema é de extrema relevância para todos os entes da Federação. Envolvendo quantidade incalculável de lides. Esta Colenda Corte já reconheceu a existência de repercussão geral em causas similares. ‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTRA TAÇÃOTEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CF/ 88. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELEVANTE ÓO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO QUE ULTRAPASSA O INTERESSE SUBJETIVO DA CAUSA.' (STF RE 573202 RG, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rei. Mio. RICARDO LEWANDOWSKI, Dje-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008, EMENT VOL- 2314-08 PP- 01678) A decisão recorrida viola os artigos 37, II; 39, IX e 114 da Constituição Federal." A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC." Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF e 544, § 4º, II, "a", do CPC). Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 20050127466000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Antônio Carlos Almeida Colombo, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso Sul, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 2005.012476-6/0000-00. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o art. 5º, incisos LV, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A irresignação não foi admitida por ausência de prequestionamento, alegação de ofensa reflexa à Constituição Federal e pela incidência do óbice do enunciado 279 da Súmula do STF. Contra referida decisão foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Com efeito, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao Texto Constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo . Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento " (AI- ED 631.961/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.5.2009) (grifei) Ademais, no que tange à suposta violação ao art. 93, inciso IX, da CF, esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Ainda, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 660), que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). Tal orientação deve ser aplicada a este caso de modo a não o conhecer. Veja-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." Ademais, forçoso concluir que a instância a quo , ao decidir a lide, ateve-se ao exame da legislação processual e penal, comum e especial. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Por último, inviável o conhecimento da pretensão nos termos requeridos pelo recorrente, porquanto a reanálise de toda a instrução probatória é vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto no enunciado 279 da Súmula do STF. Ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 10024031823974003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 561.836-RG. MÉRITO JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA SALARIAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MILITAR DA ATIVA. PERDA SALARIAL COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROPRIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. - A URV constitui um fator de referência adotado pela administração pública com o objetivo de viabilizar a entrada do real como moeda de curso forçado no País. - Em virtude de aplicação de tal fator quando da conversão da moeda antiga em moeda atual, houve casos em que ocorreu perda salarial, de tal sorte a ensejar reposição na remuneração. - Mesmo que ocorra a perda na remuneração em decorrência da introdução de nova moeda, mas se adveio lei nova que recompôs o soldo ou provento do miliciano da PMMG, não há se falar em perda remuneratória a recompor. - A simples insurreição do servidor público ao questionar incorporação de vantagem a seus proventos não induz por si só litigância de má-fé." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões de apelo extremo, alega violação ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Requer a “ limitação dos efeitos do reajuste da URV até a estipulação de novas cifras para o vencimento base da parte contrária, em face da reestruturação com ganho real de sua carreira " (fl. 840). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a matéria cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Determinei o sobrestamento do feito na origem até o julgamento do RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil (DJe de 5/5/2015). Contudo, o Tribunal de Justiça de origem, entendendo pela divergência entre o paradigma apontado e a matéria objeto dos autos, devolveu os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO . O recurso merece provimento. O término da incorporação do índice decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, conforme decidiu o Plenário desta Suprema Corte no julgamento do RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/9/2013, assim ementado : “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre,  verbi gratia , no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao  decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte."  (Grifos nossos). O acórdão recorrido divergiu dessa orientação. Ressalta-se, ainda, que esta Corte possui entendimento de que não há que se falar em violação à coisa julgada quando ocorre superveniência de novo regime jurídico, implicando assim a perda da eficácia da decisão, uma vez que existe alteração dos pressupostos fáticos. Nesse sentido: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NA REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula  rebus sic stantibus ). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia  ex nunc , sem efeitos retroativos. 2. No caso, com o advento da Lei 8.112/1990, houve perda da eficácia vinculativa da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária 9248005, não mais subsistindo o direito da impetrante ao cálculo do adicional por tempo de serviço com base em sua remuneração, não se caracterizando qualquer inconstitucionalidade no Acórdão TCU 3.370/2006-2ª Câmara, especialmente no que diz respeito à garantia da coisa julgada. 3. Não há elementos probatórios suficientes que demonstrem ter havido, com a nova forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo regimental da impetrante a que se nega provimento." (MS 26.980-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 22/4/2014). Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 544, § 4º, II, c , do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, a fim de julgar procedentes os embargos à execução, limitando a incorporação de URV ao momento em que ocorrida a reestruturação remuneratória da carreira do recorrido. Invertidos os ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 0176350920118190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) os dispositivos aos quais se alega violação não foram prequestionados; (b) incide, ao caso, a Súmula 279/STF, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas; (c) não se demonstrou de que modo o acórdão recorrido ofendeu a Constituição Federal, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF; (d) a preliminar de repercussão geral não se encontra devidamente fundamentada; (e) revela-se manifestamente inadmissível recurso extraordinário interposto com base em suposta infringência a normas infraconstitucionais; e (f) é incabível a análise de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal em recurso extraordinário. No agravo, a parte agravante afirma que o requisito do prequestionamento foi cumprido. No mais, repisa as alegações de mérito do apelo extremo. 2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 2012222134 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam as normas insertas nos arts. 5º, XXXVI, e 170, V, da Constituição Federal, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. De qualquer modo, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, é incabível a análise, em recurso extraordinário, de suposta ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. Outrossim, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia tão somente a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (Código de Defesa do Consumidor). Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, por não prescindir do exame de normas infraconstitucionais, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido: ARE 670.626-AgR, Primeira Turma, rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 06/02/2013; ARE 746.649- AgR, Segunda Turma, rel. Min GILMAR MENDES, DJe de 24/6/2013. 6. Por fim, o acórdão recorrido decidiu o seguinte: (…) havendo adesão espontânea ao novo plano de benefício, sem que haja questionamento a respeito da validade de suas disposições contratuais, não há como ser revista sobredita repactuação, tampouco ser declarada a nulidade da metodologia utilizada para apuração do valor do benefício, ao passo em que além da livre pactuação, o recorrente recebeu ou deveria receber, não fora aventado nada sobre o tema, uma bonificação pecuniária para tanto. (e-STJ, fls. 385/386, doc. 6) Assim, o acolhimento do recurso impõe a análise da legislação ordinária de regência e de matéria fático-probatória, bem como a interpretação das cláusulas que regem o contrato estabelecido entre as partes, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta, incidindo a vedação estabelecida pelas Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes: AI 804.719 AgR-segundo/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 8/5/2012; AI 714.000/PR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2010; e ARE 638.703 AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 3/2/2012. 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente