Origem: AC - 00474917120104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIREITO HUMANO DE SEGUNDA GERAÇÃO. O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO DIREITO HUMANO À SAÚDE NÃO LHE RETIRA A EFETIVIDADE NA ATUAL CONJUNTURA SOCIAL, ECONÔMICA E POLÍTICA DO PAÍS, MORMENTE NO CONTEXTO DE UMA CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE, VOLTADA AO PRIMADO DEMOCRÁTICO DE CUNHO ALTAMENTE PARTICIPATIVO DO CIDADÃO NA ESFERA PÚBLICA E AMPLIAÇÃO PROGRESSIVA DOS DIREITOS SOCIAIS SOB A ÉGIDE DO PÓS-POSITIVISMO. VINCULATIVIDADE DOS PRINCÍPIOS MAGNOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DIREITO À VIDA DIANTE DE REGRAS OU CONDUTAS GOVERNAMENTAIS REFRATÁRIAS AO AVANÇO E À NECESSIDADE DE CONCRETUDE À POLÍTICA PÚBLICA DA PROGRESSIVA UNIVERSALIDADE DA SAÚDE. DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. A RESERVA DO POSSÍVEL DEVE SER PONDERADA COM OS POSTULADOS MAGNOS DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INDEPENDENTEMENTE DO ALTO CUSTO DA MEDICAÇÃO. 1. Na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado' (RE 271286 AgR/RS, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 24/11/2000, p. 101). 2. Na linha de multifários precedentes dessa egrégia 5ª Turma do TRF da 1ª Região, todos da lavra do eminente Desembargador Federal Souza Prudente, o julgamento dessa temática vem enriquecida com a melhor doutrina e jurisprudência acerca da necessidade de efetividade progressiva do conteúdo programático do direito humano à saúde na atual conjuntura social, econômica e política do país, mormente no contexto de uma constituição dirigente, voltada ao primado democrático de cunho altamente participativo do cidadão na esfera pública e ampliação progressiva dos direitos sociais sob a égide do pós-positivismo. A vinculatividade dos princípios magnos é corolário da natural prevalência do postulado do direito à vida e da dignidade humana diante de regras ou condutas governamentais refratárias ao avanço e à necessidade de concretude à política pública da saúde. Assim, o dever estatal de fornecimento de medicamentos e de prestação de serviços de saúde. a reserva do possível deve ser ponderada com os postulados magnos da proibição do retrocesso social e da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, com profunda análise dessa questão fundamental do atual direito constitucional brasileiro, reporto-me ao brilhante voto do eminente Ministro Celso de Mello, Relator da ADPF 45 MC, publicado no DJ de 04/05/2004. 3. Na STA 175 AgR, o Supremo Tribunal Federal decidiu: ‘EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento' (Rel. Ministro Gilmar Mendes - Presidente -, Pleno, DJe de 29/04/2010). 4. O registro de medicamento na ANVISA é demonstrativo de sua eficácia, haja vista que, nos termos do art. 16, II, da Lei n. 6.360/1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, o registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos fica sujeito, além do atendimento das exigências próprias, à comprovação científica e de análise, de que o produto seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias. 5. ‘A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei' (ENUNCIADO N. 6 DO CNJ). 6. Haverá sempre presunção da possibilidade de prestação positiva para satisfazer a direito fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. A simples alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento de medicamento de comprovada eficácia. 7. Há jurisprudência nesta Corte assinalando que: a) ‘não há motivo para impor à Administração necessariamente o fornecimento de medicamento de marca, devendo a tutela jurisdicional possibilitar o fornecimento de remédio genérico (art. 3º da Lei n. 9.787/99 c/c art. 3º, XVIII, da Lei n. 6.360/76), sob pena de injustificada oneração do SUS'; b) ‘há necessidade de condicionar a continuidade do fornecimento do medicamento à apresentação de prescrição médica atualizada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, a fim de prevenir o fornecimento indevido de tratamento' (AC 0005097-20.2008.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Albernaz, Quinta Turma, DJe de 14/01/2013). Igualmente: 0015392-62.2007.4.01.3300, 0024266-90.2008.4.01.3400, 0002356-16.2009.4.01.4000, 0014646-97.2007.4.01.3300 e 0038664-08.2009.4.01.3400. 8. Agravo retido a que se nega provimento. 9. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformando-se a sentença apenas para que, em caso de surgimento de medicação de igual eficácia, possibilitar a substituição, inclusive por fármaco genérico, assim como para condicionar a continuidade do tratamento à apresentação de receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses (ENUNCIADO N. 2 DO CNJ)." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, 165, § 5º, 167, I e VII, 195, § 5º, 196 e 198, caput e § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente recurso. Ab initio , os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. " Para dissentir do acórdão recorrido no que concerne à necessidade de fornecimento do medicamento descrito na inicial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 279 desta Corte, tornando inviável o apelo extremo. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico- hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu , o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. " (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/6/2011). Ressalte-se, também, que a recorrente não se desincumbiu, na origem, de comprovar efetivamente a ausência de recursos orçamentários que inviabilizassem o cumprimento da decisão judicial. Nesse sentido: ARE 824.414, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 738.729-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; RE 607.381-AgR, RE 721.088-AgR e AI 817.938-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 784.763 e RE 665.764-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 732.582, Rel. Min. Ellen Gracie. Releva acrescentar, ainda, que esta Corte ao se debruçar sobre as demandas de fornecimento de medicamentos no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175, Rel. Min. Gilmar Mendes, não considerou a hipossuficiência do paciente requisito necessário para o deferimento de medicamentos pelo SUS. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX