Supremo Tribunal Federal 07/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 828

Origem: PROC - 05008556920144058304 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTRADO. POSSE NO CARGO. CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, I, N , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DE TODA A MAGISTRATURA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela União, com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AJUDA DE CUSTO. MAGISTRADO. PROVIMENTO INICIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. ART. 65, I DA LOMAN. INTERPRETAÇÃO ISOLADA OU SISTEMÁTICA. ART. 52 DA LEI 5.010/66 C/C O ART. 54 DA LEI 8.112/90. RESOLUÇÃO 382/2008 DO STF. RESOLUÇÃO 7/2005 DO STJ. VANTAGEM CABÍVEL. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. “ (Doc. 4). Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 102, I, n , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o recurso. Em que pese o Plenário deste Tribunal, no julgamento da AO 1.569- QO, Rel. Min. Marco Aurélio, ter definido a competência originária desta Corte para julgar a matéria referente ao pagamento do benefício de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança (artigo 65, I, da Lei Complementar nº 35/1979) aos magistrados federais, assinalo que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em momento posterior, 1º/8/2011, no julgamento da Rcl 2.136-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29/9/2011, veio a reafirmar a jurisprudência desta Corte que desautoriza a pretensão ora em exame, verbis : “RECLAMAÇÃO – INADMISSIBILIDADE - FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 - RTJ 166/785) - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A SUA UTILIZAÇÃO - REQUISITOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 102, I,  N , DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA - INVIABILIDADE DA ARGÜIÇÃO, EM CARÁTER GENÉRICO, DO IMPEDIMENTO E/OU SUSPEIÇÃO DE TODOS OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESSUPOSTOS INERENTES AO IMPEDIMENTO E/OU À SUSPEIÇÃO DEVEM SER APRECIADOS, EM PRINCÍPIO, PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - PRECEDENTES - LITÍGIO QUE, ADEMAIS, NÃO CONCERNE A INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE VANTAGENS E DIREITOS COMUNS À PRÓPRIA MAGISTRATURA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMUNHÃO DE INTERESSES CUJA EXISTÊNCIA EXCLUI A APLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESPECIAL (CF, ART. 102, I,  N ) – PRECEDENTES - CONSEQÜENTE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ." No julgamento da referida Rcl 2.136-AgR, restou consignado no voto do Relator: “ O benefício em referência - analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura - não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional, pois, segundo o próprio reclamante (fls. 51), é também titularizado pelos membros do Ministério Público, não se restringindo, por isso mesmo, apenas aos agentes vinculados à carreira judiciária. " Significa dizer que, se os interesses, direitos ou vantagens constituírem situações comuns a outras categorias funcionais, descaracterizar-se-á a própria razão de ser justificadora da especial competência originária do Supremo Tribunal Federal instituída pela Constituição da República. Nesse sentido, cito vários outros precedentes recentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte, em que este entendimento foi reafirmado: AO 1.809-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015; Rcl 16.817-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/2/2015; Rcl 16.409-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 10/2/2015; e ARE 743.103-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/5/2014, cuja ementa abaixo transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. JUIZ FEDERAL. POSSE NO CARGO. CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I,  N , DA CF). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL DA MAGISTRATURA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 636/ STF. TEMA ANÁLOGO AO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 742.578 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 659). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não fixa competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa (Rcl 16.061, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 06/03/2014). Essa orientação se aplica a demanda em que se pleiteia o pagamento de ajuda de custo a juiz federal em razão de sua posse em domicílio diverso daquele em que residia antes do ingresso na magistratura. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. “ Dessa forma, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que o Supremo Tribunal Federal não é originariamente competente para julgar demandas em que apenas alguns magistrados pleiteiam o pagamento de ajuda de custo em razão de sua posse em domicílio diverso daquele em que residiam antes do ingresso na carreira. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70062371463 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL. ADI 4.167. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI N. 11.738/08. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MEGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE. VIGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando que a sentença combatida está assentada em jurisprudência do Tribunal Pleno do STF, não é de ser conhecido o reexame necessário, em face do que dispõe o art. 475, § 3º, do CPC. 2. Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, restou declarada constitucional a Lei n. 11.738/08, que instituiu o Piso Salarial Profissional do Magistério Público da Educação Básica. 3. Foi fixada, por meio de embargos declaratórios, naquela ação, a data de 27.04.2011 como marco inicial de sua vigência. 4. Índice de atualização anual do piso pelo FUNDEB, conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.738/2008, que remete à Lei n. 11.494/07. Constitucionalidade questionada por meio da ADI n. 4.848, cuja liminar restou indeferida. 5. Legislação municipal (Leis nº 5.548/2009, 5.684/2010 e 5.801/2011) que não observou a determinação da Lei Federal nº 11.738/08 quanto ao piso do magistério ser o equivalente ao vencimento básico do menor padrão de referência dos entes federados e/ou fixar o piso municipal em valor inferior ao que determinado pela legislação federal. 6. Sentença que bem observou a legislação de regência da matéria, ao determinar a observância da carga horária da postulante para implementação do piso salarial, de forma proporcional. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO ." Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 25, 37, caput  e X, 61, § 1º, II, a , 63 e 169 da Constituição Federal. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de incidência das Súmulas nºs 282, 283 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Esta Corte, ao julgar a ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 9/10/2013, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica, em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º,  CAPUT , II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. " Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 4.167, esta Corte modulou os efeitos da decisão, a fim de declarar que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, conforme se destaca da ementa do julgado: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O  amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão ‘ensino médio' seja substituída por ‘educação básica', e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ‘ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente', (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto." Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00003816620118260246 - TJSP - TURMA RECURSAL - 37ª CJ - ANDRADINA Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LEIS Nº 1.407/1995 E Nº 1.824/2009 DO MUNICÍPIO DE ITAPURA-SP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Durante a instrução, testemunhas confirmaram o desvio de função. Não há nos autos, todavia, comprovação de que o autor faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade. Como bem observado e analisado na sentença: (...)" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV e LVI, e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo derradeiro, por entender que o seu exame demanda a interpretação de normas infraconstitucionais. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso " (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que o agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram suscitados nos embargos de declaração opostos, para que fosse sanada tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00077474920138220004 - TJRO - 1ª TURMA RECURSAL - PORTO VELHO Procedência: RONDÔNIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI Nº 794/1998 DO ESTADO DE RONDÔNIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371- RG. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Em análise dos fundamentos apresentados no presente Agravo, nota-se que a pretensão da Agravante se apresenta como tentativa única de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal. Apenas a título explicativo, deve ser frisado que a decisão proferida monocraticamente foi devidamente fundamentada, indicando, inclusive, julgado precedente sobre a mesma matéria. Ademais, não houve, no caso violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, nos moldes do CPC, a decisão monocrática é plenamente possível quando houver decisão unânime do Colegiado. Assim, considerando que a Agravante não ataca os fundamentos da decisão e tenta tão somente rediscutir os pontos já analisados quando da prolação da decisão monocrática do Recurso inominado, NEGO PROVIMENTO ao Agravo manejado." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa aos dispostos nos artigos 5º, LV, 37, X, 61, § 1º, II, a , e 93, IX, da Constituição Federal. O recurso extraordinário teve o seguimento obstado ao fundamento de que não foi demonstrada a presença de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). O agravo não merece prosperar. Dirimir a controvérsia quanto à natureza jurídica da parcela demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 794/1998). Dessa forma, a ofensa à Constituição Federal, acaso existente, seria indireta, reflexa, o que inviabiliza o apelo extremo. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 794/1998. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.8.2012. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação do óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.' Agravo regimental conhecido e não provido"  (ARE 796.799- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/8/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. 2. Se a jurisdição foi prestada de forma completa, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não se configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de análise prévia e conclusiva pela instância judicante de origem sobre temas constitucionais suscitados no recurso extraordinário impossibilita a abertura da via recursal extraordinária por faltar o requisito do prequestionamento das matérias (Súmulas 282 e 356/STF). Agravo regimental desprovido " (ARE 665.726-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 12/4/2012). Demais disso, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. " Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70055818611 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEIS Nº 100/1990 e Nº 836/2001 DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES/RS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VILA FLORES. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEIS MUNICIPAIS NºS 100/90 E 836/2001. 1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), cabendo à lei municipal, em face da dicção do art. 30, I, da Carta Magna, definir as atividades consideradas insalubres, o grau de insalubridade de cada cargo bem como a base de cálculo do adicional respectivo. 2. A Lei Municipal nº 836/2001 alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, inexistindo afronta a direito adquirido, bem como ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, dada a natureza precária da vantagem, que não se incorpora à remuneração para qualquer fim. Benefício cuja percepção está condicionada ao efetivo exercício de tal atividade pelo servidor público e à permanência de condições insalubres. Precedentes. 3. Consoante jurisprudência sufragada no Superior Tribunal de Justiça, ‘não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de erro da Administração'. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. " Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, XV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo por entender pela incidência da Súmula nº 280 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação local aplicável à espécie – Leis n° 100/1990 e nº 836/2001 do Município de Vila Flores/RS. Por conseguinte, a resolução do caso concreto passa necessariamente pela interpretação realizada pelo Juízo a quo  das referidas normas municipais, o que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. Nesse sentido, RE 581.733-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 19/4/2012; e AI 388.190-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 28/4/2006, verbis : “ Servidor público do Estado de Santa Catarina: questão relativa à base de cálculo de adicional de insalubridade e atividades de saúde decidida com base na interpretação de legislação local - L. 6.745/85, regulamentada pelo Dec. 31.773 e LC 59/92 - a que não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280. " A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula nº 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356)." ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 71005200639 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AGENTE EDUCACIONAL. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO: LEIS ESTADUAIS NS. 6.672/1974 E 9.121/1990: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul: “ RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE EDUCACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1° DA LEI ESTADUAL N. 9.121/90. Trata-se de ação de cobrança através da qual a autora, servidora pública estadual, objetiva a condenação do réu ao pagamento da gratificação de difícil acesso, incidente sobre dois vencimentos básicos, julgada improcedente na origem. A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. No caso dos autos, consoante se depreende da petição inicial, a demandante objetiva o pagamento da Gratificação de Difícil Acesso incidente sobre dois vencimentos básicos, uma vez que o regime de trabalho é de 40 horas. Ocorre que, nos termos do artigo 1° da Lei Estadual n. 9.121/90, que estendeu aos servidores estaduais a gratificação de difícil acesso prevista para os membros do magistério Estadual, a base de cálculo para os servidores não integrantes do magistério corresponde ao vencimento atribuído ao padrão inicial do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado, observada a carga horária respectiva. Na situação concreta, em evidência, das fichas funcionais carreadas aos autos pelo demandado, é possível constatar que a parte autora é ocupante do cargo de auxiliar de serviços complementares, com jornada de 40 horas semanais, devendo a gratificação de difícil acesso incidir sobre o regime de trabalho normal da servidora, que é de 40 horas semanais, correspondente ao padrão inicial do quadro geral e não sobre dois vencimentos básicos como postula na inicial. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO"  (fl. 59). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 70-72). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o art. 5º, caput  e inc. XXXV, da Constituição da República. Salienta “ que a vantagem fora instituída para contemplar apenas os membros do magistério, o que posteriormente se alterou, estendendo-se também aos servidores públicos lotados na Secretaria da Educação, desde que cumprissem com os critérios legitimadores da percepção, sendo diferente daquela categoria apenas quanto à base de cálculo, consoante a dicção do artigo 1º, da Lei n. 9.121/1990 " (fl. 78). Assevera que “a Lei n. 9.121/90 estendeu a gratificação prevista no artigo 70, I, c, da Lei 6.672/74 aos servidores públicos lotados na Secretaria da Educação, nas mesmas condições estabelecidas para os membros do magistério, exceto quanto a base de cálculo, garantindo tal direito tanto aos professores quanto aos agentes educacionais, uma vez que a referida gratificação dar-se-á em razão da localização da escola em que lotado o profissional, e não em razão das funções ou do cargo ocupado pelo servidor  " (fl. 78v) 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 280, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fl. 86). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A pretensa afronta ao art. 5°, inc. XXXV, da Constituição da República, teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração opostos (fls. 67-68). Pondera o Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Entretanto, tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode – e deve –, então, haver a oposição de embargos declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido arguida na causa, é que os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por meio dos embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual próprio: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada'. Precedentes " (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). 7. A apreciação do pleito recursal quanto à base de cálculo da Gratificação de Difícil Acesso exigiria a interpretação da legislação local aplicável à espécie (Leis estaduais ns. 6.672/1974 e 9.121/1990). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário, conforme disposto na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. FORMA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL 10.947/93. SÚMULAS STF 279 E 280. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Para se concluir, como pretende a parte agravante, pelo direito adquirido à forma de cálculo da gratificação de incentivo, alterada pela Lei 10.947/93, seria necessário o reexame de legislação local, o que é defeso nesta via extraordinária (Súmula STF 280). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido " (AI 746.546-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.9.2010). “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público Estadual. Magistério. Adicional noturno. Aplicação conforme legislação infraconstitucional (Leis Estaduais 6.672/74 e 10.098/94). 3. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. 4. Necessidade do reexame prévio da legislação local. Óbice da Súmula 280 do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega proviment o" (ARE 780.376- AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.2.2014). “ Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à definição da base de cálculo para a incidência de gratificação a que faz jus o agravado, que demanda reexame de interpretação de legislação local, inviável no recurso extraordinário: incidência da Súmula 280. Precedente (RE 275.107, 1ª T., 27.3.2001, Moreira Alves) " (RE 351.434-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 7.12.2006). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 28 de setembro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AC - 10616527 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.666/2002 DO ESTADO DO PARANÁ. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE DE EXECUÇÃO E AGENTE DE APOIO DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO. SEGUNDA PROMOÇÃO. EXEGESE DO ART. 10 DA LEI 13.366/2002. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 3.739/2008. MORA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA SEGUNDA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso " (artigo 102, § 3º, da CF). Colhe-se do acórdão recorrido: “Assim, para a concessão da segunda promoção, necessário que os servidores estaduais ocupantes do cargo de agente profissional, preenchessem os requisitos do art. 10 da Lei 13.666/2002, assim como os demais critérios previstos no Decreto 3.739/2008. Nesse prisma, não se pode afirmar que a segunda promoção, conforme requerido pelo autor, deveria ocorrer efetivamente em novembro de 2008, pois como visto, para a concessão da segunda promoção não basta apenas o preenchimento do critério temporal, sendo necessária a demonstração dos demais requisitos previstos no art. 10 da Lei 13.666/2002 combinado com os critérios dispostos no Decreto 3.739/2008, que dependem de análise caso a caso. " Por sua vez, nas razões do extraordinário, o recorrente deixou de atacar o fundamento relativo ao não preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Incide, na espécie ,  o enunciado da Súmula nº 283 do STF: “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 283 do STF: “Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t. XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições. A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min. Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419; RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ 75/849; RE 84.077, RTJ 80/906). Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp 23.026; REsp 29.682). V. Luiz Guilherme Marinoni,  Manual do Processo de Conhecimento , Ed. RT, 2001, p. 561. " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140). Destaca-se, nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal). Agravo não provido. " (AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007 ). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00034095920148260077 - TJSP - TURMA RECURSAL - 36ª CJ - ARAÇATUBA Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BIRIGUI. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “SERVIDOR MUNICIPAL TITULAR DE CARGO EFETIVO. Desempenho de cargo em comissão por mais de cinco anos. Incorporação da diferença remuneratória com reflexos inevitáveis no adicional por tempo de serviço e na sexta-parte. Ação parcialmente provida em primeira instância. Recurso da Fazenda Municipal improvido." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 1º, 19, 30, I, 34, VIII, c , 37, XIV, e 60, § 4º, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa a dispositivo constitucional demanda a análise da legislação infraconstitucional local e que incidem as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO . Não merece provimento o recurso. O tema atinente à incidência do adicional de “ sexta-parte " sobre a integralidade dos vencimentos está circunscrito ao âmbito infraconstitucional. Nesse sentido foi o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal no RE 675.153-RG, da relatoria do Ministro Ayres Britto, em que se discutia o direito de servidor público estadual, o qual possui a seguinte ementa: “ ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE ‘SEXTA PARTE'. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está circunscrito ao âmbito infraconstitucional o tema atinente à incidência do adicional de ‘sexta parte' sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais estatutários. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. " O adicional por tempo de serviço (quinquênio), quando sub judice  a controvérsia sobre sua base de cálculo, também não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do RE 764.332-RG, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024121247654001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DAS METAS DE PRODUTIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO INTEGRADA – GAMPFI. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. LEI Nº 10.308/2011 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ VANTAGEM REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. PRODUTIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. - Instituída vantagem remuneratória devidamente regulamentada que guarde pertinência com as especificidades fáticas ou pessoais que revestem o efetivo desempenho da função pública, diretamente atreladas, até mesmo para fins da aferição de seu montante, à produtividade advinda do exercício do cargo pelo servidor, não há falar, mormente quando considerado seu caráter específico, seja possível sua extensão aos inativos que por ela nunca foram contemplados. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustentam a preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição da Federal, na redação anterior à EC nº 41/2003. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Para entender de forma diversa do acórdão recorrido demandaria a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei nº 10.308/2011 do Município de Belo Horizonte), o que não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. Nesse sentido, cito o ARE 821.508, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/8/2014, que tem a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DAS METAS DE PRODUTIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO INTEGRADA – GAMPFI. INCORPORAÇÃO. INATIVO. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 10.308/2011. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula nº 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356)." ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 0026109 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS-COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO TRIBUTO AOS SERVIÇOS PREPARATÓRIOS E SUPLEMENTARES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO/CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA IMPEDIR A COBRANÇA DE ICMS SOBRE ATIVIDADES E SERVIÇOS COMPLEMENTARES A SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (BLOQUEIO DE CHAMADAS, IDENTIFICADOR DE CHAMADAS, CHAMADA EM ESPERA, MUDANÇA DE NÚMERO, AGENDA/ DESPERTADOR E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE). DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE A QUEM ESTÁ SUBORDINADO O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO. ENCAMPAÇÃO PELO ESTADO, QUE DEFENDEU A TRIBUTABILIDADE DOS SERVIÇOS ARROLADOS. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE LEI EM TESE, MAS DE CONCRETA POSSIBILIDADE DE SOFRER TRIBUTAÇÃO, EM VISTA DO QUE SUSTENTA O PRÓPRIO ESTADO. REJEIÇÃO, EM CONSEQÜÊNCIA, DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS- COMUNICAÇÃO QUE É DELINEADA PELA LEI COMPLEMENTAR 87/96, EM SEUS ARTS. 2º, III, E 12, VII, EM CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA REFLETIDO NO ART. 146, II, “A", DA CARTA DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE NORMA APTA A EMBASAR A TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES-MEIO EM RAMO DE COMUNICAÇÃO PELO ICMS. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE TIPO FECHADO, NÃO SE ACEITANDO A SUA DEFINIÇÃO POR EXCLUSÃO EM RELAÇÃO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ISS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CALCAR NA LEI DE TELECOMUNICAÇÕES A INCIDÊNCIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE O TEMA NA ADIN 1467/DF. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR AO IMPETRADO QUE SE ABSTENHA DE EXIGIR DA IMPETRANTE ICMS- COMUNICAÇÃO SOBRE AS ATIVIDADES E SERVIÇOS DISCRIMINADOS NA INICIAL ." Nas razões do apelo extremo, o Estado sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 155, II e § 2º, XII, g, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 572.020, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 13/10/2014, firmou orientação no sentido de que a Constituição Federal autoriza a incidência do ICMS-Comunicação tão somente sobre a prestação de serviços de comunicação propriamente ditos – aqueles em que um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (artigo 60, § 1º, da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações) – , não sendo dado ao legislador, nem muito menos ao intérprete e ao aplicador, estender a incidência do tributo aos serviços preparatórios e suplementares. Transcrevo a ementa do referido julgado: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. HABILITAÇÃO DE APARELHOS CELULARES. A LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ART. 60, § 1º, DA LEI Nº 9.472/97) NÃO PREVÊ O SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL COMO ATIVIDADE- FIM, MAS ATIVIDADE-MEIO PARA O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A ATIVIDADE EM QUESTÃO NÃO SE INCLUI NA DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTE DO ART. 2º, III, DA LC 87/1996, POR CORRESPONDER A PROCEDIMENTO TIPICAMENTE PROTOCOLAR, CUJA FINALIDADE REFERE-SE A ASPECTO PREPARATÓRIO. OS SERVIÇOS PREPARATÓRIOS, TAIS COMO HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO, DISPONIBILIDADE, ASSINATURA, CADASTRO DE USUÁRIO E EQUIPAMENTO, ENTRE OUTROS, QUE CONFIGURAM ATIVIDADE-MEIO OU SERVIÇOS SUPLEMENTARES, NÃO SOFREM A INCIDÊNCIA DO ICMS, POSTO SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS DE SORTE A ASSEGURAR AO USUÁRIO A POSSIBILIDADE DO USO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, CONFIGURANDO AQUELES TÃO SOMENTE ATIVIDADES PREPARATÓRIAS DESTES, NÃO INCIDINDO ICMS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 150, I, E 155, II, DA CF/88. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Os serviços preparatórios aos serviços de comunicação, tais como: habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, configuram atividades-meio ou serviços suplementares. O serviço de comunicação propriamente dito, consoante previsto no art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), para fins de incidência de ICMS, é aquele em que um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (REsp. 402047/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 09/12/2003). 2. A interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98. Tais serviços configuram, apenas, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação, et por cause, estão fora da incidência tributária do ICMS. 3. A Constituição autoriza sejam tributadas as prestações de serviços de comunicação, não sendo dado ao legislador, nem muito menos ao intérprete e ao aplicador, estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam. Não tipificando o fato gerador do ICMS- Comunicação, está, pois, fora de seu campo de incidência. Consectariamente, inexiste violação aos artigos 2º, 150, I, e 155, II, da CF/88. 4. O Direito Tributário consagra o princípio da tipicidade, de maneira que, sem lei expressa, não se pode ampliar os elementos que formam o fato gerador, sob pena de violar o disposto no art. 108, § 1º, do CTN. 5.  In casu , apreciando a questão relativa à legitimidade da cobrança do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, a atividade de habilitação não se inclui na descrição de serviço de telecomunicação constante do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96, por corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade prende- se ao aspecto preparatório e estrutural da prestação do serviço, serviços meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação. 6. O ato de habilitação de aparelho móvel celular não enseja qualquer serviço efetivo de telecomunicação, senão de disponibilização do serviço, de modo a assegurar ao usuário a possibilidade de fruição do serviço de telecomunicações. O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária. 7.  Ex positis , nego provimento ao recurso extraordinário ." No mesmo sentido: “ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS – ATVIDADE-MEIO – NÃO INCIDÊNCIA – PRECEDENTE. O Pleno, no Recurso Extraordinário nº 572.020/DF, de minha relatoria, acórdão redigido pelo ministro Luiz Fux, assentou não incidir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas operações preparatórias ao serviço de comunicação, como a instalação de linhas telefônicas, por configurarem atividades-meio ou suplementares. Ressalva da óptica pessoal . INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – RESERVA DE PLENÁRIO – MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO. Envolvendo a espécie matéria pacificada no Supremo, descabe cogitar de vulneração ao artigo 97 da Constituição Federal ." (RE 851.103-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/5/2015) “ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVÊNIO 69/88 E RICMS/02. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE APARELHO CELULAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS (RE 572.020/DF, PLENÁRIO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. LUIZ FUX). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ." (ARE 734.689-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 23/3/2015) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Serviço de comunicação. Telefonia celular. Habilitação. Atividades-meio. Não incidência. 1. No RE n° 572.020/DF, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux , DJe de 13/10/14, a Corte firmou o entendimento de que os serviços preparatórios dos serviços de comunicação, tais como assinatura, instalação, habilitação de aparelhos celulares etc. configuram atividade meio, a qual não se confunde com o serviço de comunicação propriamente dito, sendo, portanto, incabível a incidência de ICMS no caso em tela. 2. Agravo regimental não provido ." (ARE 770.102-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. HABILITAÇÃO DE TELEFONE MÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. O ato de habilitação de aparelho móvel celular não implica serviço efetivo de telecomunicação, mas apenas disponibilização deste. A despeito de a Constituição Federal autorizar a tributação sobre os serviços de comunicação, tal circunstância não permite que legislador amplie a hipótese de incidência de modo a alcançar as atividades que antecedem ou viabilizam o serviço que constitui a materialidade do imposto. Agravo regimental a que se nega provimento ." (AI 622.948-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014) Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70062144449 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 E ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC Nº 14/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No dispositivo da sentença, o julgador monocrático observou a prescrição qüinquenal, exatamente como pretendido pelo ente público. Não tem o Estado, no ponto, interesse recursal; assim, impõe-se o conhecimento parcial do recurso. 2. Completando o servidor policial civil as exigências previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85 (recepcionado pela Constituição Republicana consoante entendimento assentado no julgamento da ADI 3817, Relatora a insigne Ministra Cármen Lúcia) e optando por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Precedentes. 3. Honorários advocatícios mantidos. 4. Ação julgada procedente na origem. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA." Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 37, caput , e 40, § 4º e § 19, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que não há previsão constitucional para concessão de abono de permanência na hipótese de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão está em consonância com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “ O presente recurso extraordinário revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o ARE 782.834-AgR/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, fixou entendimento, em hipótese assemelhada que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA AOS ABRANGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição, especialmente em face do disposto no art. 40, § 4º, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (RE 567.110-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). A Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda tal benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF. Agravo regimental a que se nega provimento. ' O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e considerando as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento ." (RE 766.789, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 13/2/2015). No mesmo sentido, ARE 765.917, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 10/9/2013. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 0820111 - TJMA - 1ª TURMA RECURSAL - SÃO LUIZ Procedência: MARANHÃO DESPACHO: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Veja-se a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. A mesma orientação foi aplicada nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e 798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria. Portanto, considerando que o presente agravo discute a admissibilidade de recurso extraordinário interposto em causa processada perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para que examine se o entendimento formado nesses precedentes aplica-se ao presente caso. 2. Cumpre registrar que, confirmando-se no caso em exame a aplicação do entendimento fixado no Tema 800 – que leva à inadmissão do recurso extraordinário -, é de se aplicar também a orientação do Plenário desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de origem - que aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão geral – não caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a interposição de agravo interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) Portanto, (a) inadmitido o recurso extraordinário com base no Tema 800 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação pela parte sucumbente, seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator da decisão (o que, nas circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF, segundo a qual “ não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais "). 3. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma/Colégio Recursal de origem para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos Temas 797-798-800 da repercussão geral. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70064036239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Apelação cível. Ação revisional de contrato de abertura de crédito, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Ausência de interesse recursal quanto ao pleito de legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. Não conhecimento. Mérito. Incidência dos juros remuneratórios fixados na sentença. Capitalização dos juros. Cabimento. Aplicabilidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001. Resp nº 973.827/RS. Legalidade da comissão de permanência à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Bacen, limitada à soma de encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária. Tarifa de abertura de crédito. Descabimento. Descabimento da compensação de valores e da repetição de indébito, face à manutenção das cláusulas pactuadas. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Cabimento. Manutenção de posse do veículo pelo financiado. Descabimento. Cabimento da compensação da verba honorária. Prequestionamento. Precedentes. Apelo do autor improvido; apelo do banco parcialmente conhecido, e onde conhecido, em parte, provido ." Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação dos artigos 5º, XXXII, XXXV, XXXVII e LIII, 62, § 1º, II, 93, III, 94 e 98, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que incidem as Súmulas nºs 279, 282, 356 e 454 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso " (artigo 102, § 3º, da CF). O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada quanto à incidência das Súmulas nºs 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia".  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido."  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido ." (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 11978120135220103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa aos arts. 7º, XXIX, 37, 39 e 114 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Não procurou o agravante refutar os fundamentos pelos quais negado seguimento ao extraordinário na origem. Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos da decisão que inadmitiu a subida do RE a esta Corte: “No que tange à alegação de inconstitucionalidade da norma que reconheceu o direito ao FGTS na hipótese de contrato nulo por ausência de concurso, o acórdão recorrido não considerou nenhuma nulidade de contrato, uma vez que a presente contratação ocorreu antes da Constituição de 1988. Daí exsurge o absoluto descompasso entre os fundamentos da decisão recorrida e os argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Neste sentido, incide sobre a hipótese o óbice da Súmula 284 do STF, que dispõe: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'." (doc. 22; fls. 1-2). Voltam-se as razões do agravo contra o tema de fundo versado na lide. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não merece seguimento o recurso em que deduzidas razões genéricas ou dissociadas da tese expendida na decisão recorrida. Deixando de impugnar o fundamento consignado na origem, aplicável a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “A rt. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Não bastasse, a teor da Súmula 287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Ainda que assim não fosse, subsistiria o óbice lançado pelo juízo de admissibilidade a quo , no tocante à ausência de impugnação, no apelo extremo, dos fundamentos do acórdão proferido na origem. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF e 544, § 4º, II, "a", do CPC). Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 00074378020094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o ARE 786.848-AgR/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter ‘pro labore faciendo'. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que o acórdão recorrido está em harmonia com diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ", na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 02400620820148190001 - TJRJ - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DA FUNASA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 61,2%, RELATIVO AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO E AO BENEFÍCIO DE RISCO. CLÁUSULA CONTRATUAL CONSIDERADA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGADAS OFENSAS À CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença, no seguinte ponto, verbis : “ Os documentos acostados aos autos dão conta de que houve falha nos serviços prestados pela ré, notadamente, pela retenção de 61,20% do valor depositado a título de reserva de poupança, sendo que o autor, quando requerido, somente recebeu R$ 1.494,88, relativo a 38,80% do valor. Na hipótese, a ré alega ser o percentual retido legal, uma vez que pactuado em Assembleia de conhecimento pelo autor, no entanto, tem se que tais alegações não afastam a abusividade da cláusula que impõe perda excessiva ao segurado. Diante de tais considerações, o valor da diferença de 61,20% que corresponde a R$ 2.357,90 deve ser restituída ao autor, na forma simples, vez que não restou comprovada má-fé da ré ." Nas razões do apelo extremo, a parte sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI; 195, § 5º; e 202, caput , da Constituição Federal. O tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que as alegadas ofensas à Constituição Federal não teriam sido prequestionadas, bem como porque a controvérsia teria índole infraconstitucional. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. As alegadas ofensas à Constituição Federal não foram debatidas no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário, em razão do disposto nas Súmulas nº 282 e 356 do STF, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. " A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236) (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, ainda, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. " Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00474917120104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIREITO HUMANO DE SEGUNDA GERAÇÃO. O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO DIREITO HUMANO À SAÚDE NÃO LHE RETIRA A EFETIVIDADE NA ATUAL CONJUNTURA SOCIAL, ECONÔMICA E POLÍTICA DO PAÍS, MORMENTE NO CONTEXTO DE UMA CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE, VOLTADA AO PRIMADO DEMOCRÁTICO DE CUNHO ALTAMENTE PARTICIPATIVO DO CIDADÃO NA ESFERA PÚBLICA E AMPLIAÇÃO PROGRESSIVA DOS DIREITOS SOCIAIS SOB A ÉGIDE DO PÓS-POSITIVISMO. VINCULATIVIDADE DOS PRINCÍPIOS MAGNOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DIREITO À VIDA DIANTE DE REGRAS OU CONDUTAS GOVERNAMENTAIS REFRATÁRIAS AO AVANÇO E À NECESSIDADE DE CONCRETUDE À POLÍTICA PÚBLICA DA PROGRESSIVA UNIVERSALIDADE DA SAÚDE. DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. A RESERVA DO POSSÍVEL DEVE SER PONDERADA COM OS POSTULADOS MAGNOS DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INDEPENDENTEMENTE DO ALTO CUSTO DA MEDICAÇÃO. 1. Na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado' (RE 271286 AgR/RS, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 24/11/2000, p. 101). 2. Na linha de multifários precedentes dessa egrégia 5ª Turma do TRF da 1ª Região, todos da lavra do eminente Desembargador Federal Souza Prudente, o julgamento dessa temática vem enriquecida com a melhor doutrina e jurisprudência acerca da necessidade de efetividade progressiva do conteúdo programático do direito humano à saúde na atual conjuntura social, econômica e política do país, mormente no contexto de uma constituição dirigente, voltada ao primado democrático de cunho altamente participativo do cidadão na esfera pública e ampliação progressiva dos direitos sociais sob a égide do pós-positivismo. A vinculatividade dos princípios magnos é corolário da natural prevalência do postulado do direito à vida e da dignidade humana diante de regras ou condutas governamentais refratárias ao avanço e à necessidade de concretude à política pública da saúde. Assim, o dever estatal de fornecimento de medicamentos e de prestação de serviços de saúde. a reserva do possível deve ser ponderada com os postulados magnos da proibição do retrocesso social e da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, com profunda análise dessa questão fundamental do atual direito constitucional brasileiro, reporto-me ao brilhante voto do eminente Ministro Celso de Mello, Relator da ADPF 45 MC, publicado no DJ de 04/05/2004. 3. Na STA 175 AgR, o Supremo Tribunal Federal decidiu: ‘EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento' (Rel. Ministro Gilmar Mendes - Presidente -, Pleno, DJe de 29/04/2010). 4. O registro de medicamento na ANVISA é demonstrativo de sua eficácia, haja vista que, nos termos do art. 16, II, da Lei n. 6.360/1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, o registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos fica sujeito, além do atendimento das exigências próprias, à comprovação científica e de análise, de que o produto seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias. 5. ‘A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei' (ENUNCIADO N. 6 DO CNJ). 6. Haverá sempre presunção da possibilidade de prestação positiva para satisfazer a direito fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. A simples alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento de medicamento de comprovada eficácia. 7. Há jurisprudência nesta Corte assinalando que: a) ‘não há motivo para impor à Administração necessariamente o fornecimento de medicamento de marca, devendo a tutela jurisdicional possibilitar o fornecimento de remédio genérico (art. 3º da Lei n. 9.787/99 c/c art. 3º, XVIII, da Lei n. 6.360/76), sob pena de injustificada oneração do SUS'; b) ‘há necessidade de condicionar a continuidade do fornecimento do medicamento à apresentação de prescrição médica atualizada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, a fim de prevenir o fornecimento indevido de tratamento' (AC 0005097-20.2008.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Albernaz, Quinta Turma, DJe de 14/01/2013). Igualmente: 0015392-62.2007.4.01.3300, 0024266-90.2008.4.01.3400, 0002356-16.2009.4.01.4000, 0014646-97.2007.4.01.3300 e 0038664-08.2009.4.01.3400. 8. Agravo retido a que se nega provimento. 9. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformando-se a sentença apenas para que, em caso de surgimento de medicação de igual eficácia, possibilitar a substituição, inclusive por fármaco genérico, assim como para condicionar a continuidade do tratamento à apresentação de receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses (ENUNCIADO N. 2 DO CNJ)." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, 165, § 5º, 167, I e VII, 195, § 5º, 196 e 198, caput  e § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente recurso. Ab initio , os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. " Para dissentir do acórdão recorrido no que concerne à necessidade de fornecimento do medicamento descrito na inicial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 279 desta Corte, tornando inviável o apelo extremo. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico- hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4.  In casu , o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. " (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/6/2011). Ressalte-se, também, que a recorrente não se desincumbiu, na origem, de comprovar efetivamente a ausência de recursos orçamentários que inviabilizassem o cumprimento da decisão judicial. Nesse sentido: ARE 824.414, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 738.729-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; RE 607.381-AgR, RE 721.088-AgR e AI 817.938-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 784.763 e RE 665.764-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 732.582, Rel. Min. Ellen Gracie. Releva acrescentar, ainda, que esta Corte ao se debruçar sobre as demandas de fornecimento de medicamentos no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175, Rel. Min. Gilmar Mendes, não considerou a hipossuficiência do paciente requisito necessário para o deferimento de medicamentos pelo SUS. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX