Origem: AC - 014938075200680500010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com o objetivo de reformar decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. OPINATIVO DE CONSELHO JULGADOR. DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA PELA MAJORAÇÃO DA PENA. DEMISSÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. DISPARO EM VIA PÚBLICA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. HIERARQUIA E DISCIPLINA. DECORO POLICIAL MILITAR. AGRESSÕES VERBAIS. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. RECURSO IMPROVIDO. O relatório do PAD e o termo de solução do Processo Administrativo Disciplinar encontram-se satisfatoriamente fundamentados, não dando margem a qualquer questionamento acerca da sua validade. Concluído o PAD, a autoridade processante resolveu pela exclusão do acusado das fileiras da Corporação, pois foi considerado autor de crime que o incompatibiliza com o serviço policial militar (art. 57, II, ‘h', da Lei Estadual 7.990/2001). Foi devidamente comprovado nos autos que o apelante foi autuado em flagrante pelo porte de arma sem registro (fls. 333), incurso no art. 14 da Lei Federal 10.826/03 (Estatuto do desarmamento), manifestando ainda conduta incompatível com a moralidade administrativa, ofendendo o decoro policial militar e praticando desrespeito grave contra superior hierárquico, cujas provas se extrai dos depoimentos testemunhais de fls. 489/514. A hierarquia e a disciplina constituem a base das organizações militares. Trata-se de valores imprescindíveis para tutelar os bens jurídicos relacionados com a ordem e a segurança jurídica. A quebra da hierarquia e disciplina, neste sentido, pode se tornar em grave prejuízo para toda a sociedade, motivo pelo qual sua proteção não deve ser relegada ao acaso. In casu , o apelante é reincidente em um dos fatos objeto de sua acusação, qual seja, disparo de arma de fogo em via pública. Deste modo, mostra-se razoável a decisão que majorou a pena do apelante, pois analisou os ilícitos cometidos em conjunto com seu histórico funcional, o que está em consonância com o art. 14, I e art. 18, III, do Dec. Estadual nº 29.535/83. A pena de demissão ora questionada encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, porque restou suficientemente demonstrado que a conduta do apelante é incompatível com os princípios da Administração Pública e da Corporação e, consequentemente, com o serviço policial militar. Apelação conhecida e desprovida." Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV, e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. A jurisprudência firmada no STF permite a exclusão do militar em processo administrativo, por prática de ato incompatível com a atividade policial militar, desde que observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, RE 199.800, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 4/5/2001, verbis : “ CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º. I - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar Estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. II - R.E. não conhecido. " Ressalte-se, ainda, que divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. " Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente