Supremo Tribunal Federal 07/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 828

Origem: PROC - 20156000985 - TJSC - 6ª TURMA RECURSAL - LAGES Procedência: SANTA CATARINA DESPACHO: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Veja-se a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. A mesma orientação foi aplicada nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e 798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria. Portanto, considerando que o presente agravo discute a admissibilidade de recurso extraordinário interposto em causa processada perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para que examine se o entendimento formado nesses precedentes aplica-se ao presente caso. 2. Cumpre registrar que, confirmando-se no caso em exame a aplicação do entendimento fixado no Tema 800 – que leva à inadmissão do recurso extraordinário -, é de se aplicar também a orientação do Plenário desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de origem - que aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão geral – não caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a interposição de agravo interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) Portanto, (a) inadmitido o recurso extraordinário com base no Tema 800 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação pela parte sucumbente, seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator da decisão (o que, nas circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF, segundo a qual “ não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais "). 3. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma/Colégio Recursal de origem para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos Temas 797-798-800 da repercussão geral. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10026469320148260189 - TJSP - TURMA RECURSAL - 18ª CJ - FERNANDÓPOLIS Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Veja-se a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. A mesma orientação foi aplicada nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e 798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria. Portanto, considerando que o presente agravo discute a admissibilidade de recurso extraordinário interposto em causa processada perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para que examine se o entendimento formado nesses precedentes aplica-se ao presente caso. 2. Cumpre registrar que, confirmando-se no caso em exame a aplicação do entendimento fixado no Tema 800 – que leva à inadmissão do recurso extraordinário -, é de se aplicar também a orientação do Plenário desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de origem - que aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão geral – não caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a interposição de agravo interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) Portanto, (a) inadmitido o recurso extraordinário com base no Tema 800 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação pela parte sucumbente, seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator da decisão (o que, nas circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF, segundo a qual “ não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais "). 3. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma/Colégio Recursal de origem para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos Temas 797-798-800 da repercussão geral. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00023554720094047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. DEPENDENTES. INCLUSÃO NO FUSEX. 1. O ADCT/88, quando permitiu o acesso diferenciado de ex- combatentes ao tratamento médico-hospitalar próprio dos militares de carreira, visou a restituir os serviços prestados por eles durante a Segunda Guerra Mundial. Destarte, não se há de confundir a assistência médica a ser prestada aos ex-combatentes com a de caráter genérico a que se refere a CR/ 88, já que o serviço disponibilizado pela rede pública é direito de todos. 3. Apelação e remessa oficial improvidas." Aos embargos de declaração opostos foi dado parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento. Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição, aponta-se violação aos arts. 5º, II, XXX, LIV, LV; 37, caput;  93, IX; e 165 da Constituição Federal; e art. 53, IV, do ADCT. Sustenta-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi omisso ao não afirmar que a prestação de saúde gratuita deva se dar pelas unidades militares de saúde e não pelo FUSEX. No mérito, alega-se que “ eventuais unidades e procedimentos médico-hospitalares fornecidos pelos Fundos de Saúde não podem ser estendidos, de forma gratuita, aos ex-combatentes e demais militares, sob pena de grave violação à legislação supramencionada, bem como ao Princípio Constitucional da Isonomia, da legalidade".  (eDOC 1, p. 180) Pugna- se pelo provimento do recurso extraordinário, para que seja julgada improcedente a ação proposta. Decido. O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da recorrida de ser incluída como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, independentemente de contribuição, nos termos do art. 53, IV, do ADCT, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que o dependente de ex-combatente tem direito à assistência médico-hospitalar gratuita nas Organizações Militares de Saúde. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: RE 848.641, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 12.11.2014; ARE 696.223-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 03.12.2012; RE 598.408-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 06.05.2013; RE 498.443-AgR, Segunda Turma, Dje 26.06.2009. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b", do CPC). Publique-se. Brasília, 5 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 71005266549 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. LEI Nº 9.121/1990 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO ATRIBUÍDO AO PADRÃO INICIAL DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, CAPUT , XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 282 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DE ESCOLA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.121/90. SENTENÇA MANTIDA." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto no artigo 5º, caput , XXXV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento. In casu , dessume-se dos autos que o recorrente furtou-se em prequestionar, em momento oportuno, os dispositivos constitucionais apontados como violados nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula nº 282/STF, de seguinte teor: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada ." Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes."  (RE 598.123- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). “ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido."  (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). Demais disso, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais." Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 201361030024002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma do acórdão proferido pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que manteve decisão da Vice-Presidente daquela Corte, que assim dispôs (fl. 102): “No caso em exame, verifica-se que o v. acórdão não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores. Por outro lado, não cabe o extraordinário interposto pelo segurado naquilo em que apontados como violados os artigos referentes à matéria de fundo, haja vista que não houve pronunciamento das instâncias ordinárias relativo a tais preceitos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo segurado quanto à alegação de decadência; e, no que sobeja, não admito o recurso extraordinário." É o Relatório. DECIDO . O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358- QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem ". Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem e que o cabimento de agravo dirigido a esta Corte resume-se aos casos elencados nos arts. 544 do CPC e 313 do Regimento Interno do STF. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 201403000214288 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 557, §1º, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A denominada "exceção de pré-executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento. 3. Agravo improvido." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5°, XXXIV e LV, todos da Carta. Sustenta, em síntese, que (i) foi iniciado um processo de execução fiscal sem a certeza, liquidez e exigibilidade, características inerentes e imprescindíveis para a fase executória; (ii) a ausência de remessa dos autos administrativos para o CARF pela RFB limita o direito de acesso ao processo administrativo, sendo inconstitucional tal prática. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o seguinte fundamento: “ a alegada violação dos dispositivos constitucionais, caso esteja presente, ocorre de forma indireta ou reflexa. Quando é sabido que a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa". Em sede de agravo, a parte reitera os fundamentos do recurso extraordinário. A pretensão não merece acolhida. No caso dos autos, dissentir das conclusões adotadas demandaria apenas o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual, nos termos da Súmula 279/STF. Na mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2. Processo administrativo tributário. Ausência de intimação. Reexame de fatos e provas. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Afronta ao princípio do devido processo legal, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371, Tema 660. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 869.545-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. MULTA. CANCELAMENTO OU REDUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 280 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – As razões do agravo regimental não atacaram, de forma convincente, os fundamentos da decisão agravada em relação à incidência, no caso, das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. II – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. III – A apreciação do apelo extremo demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. IV – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. V – Agravo regimental improvido." (ARE 695.894-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. A regularidade do procedimento administrativo, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista por esta Corte em razão do óbice da Súmula nº 279do STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANULAÇÃO DE PENALIDADE POR AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA." 5. Agravo regimental DESPROVIDO. "  (ARE 858.688-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 20019969720138260016 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, (vol. 2 fl. 208): “Relação de consumo. Contratação por telefone sem apresentação do contrato – o que torna prejudicada a discussão trazida pela empresa recorrente no tocante ao cumprimento rigoroso do acordo. Inversão do ônus em favor do consumidor. Cancelamento do contrato novo e ativação do plano antigo, observadas as linhas telefônicas já existentes. Recurso conhecido, mas não provido." Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e LIV, e 37 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo por entender que as razões do recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso " (art. 102, III, § 3º, da CF). Não merece provimento o agravo. Verifica-se que os artigos 5º, II, LIV, e 37 da Constituição, que a recorrente considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração de forma a sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário nesses pontos. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"  e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ." A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ)".  ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, ainda, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II Agravo regimental improvido." Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 71005091848 - TJRS - 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987- AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 599.512- -AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b", na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AI - 70049790603 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. ORDEM LEGAL À PREFERÊNCIA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Ratificação da decisão pelo Colegiado. NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO EXTRA-PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão por julgamento extra-petita, visto que o agravante, ao oferecer o precatório à penhora, pretende, por evidente, compensar os créditos que lhe foram cedidos com débitos de ICMS. Descabida a compensação, inviável a garantia do juízo mediante o oferecimento do precatório à penhora. Preliminar repelida. PENHORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO. RECUSA PELO CREDOR. (...) AGRAVO DESPROVIDO"  (fl. 189). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega contrariedade ao art. 37 da Constituição da República. Assevera que a recusa do credor do precatório “como garantia  [do juízo, por] não atender à ordem de preferência do art. 11 da LEF" , ofenderia o “princípio da moralidade administrativa"  (fls. 301-304). 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário ao fundamento de ausência de ofensa direta à Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com Agravo n. 703.595, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da questão discutida nestes autos: “REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL"  (ARE n. 703.595-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário Virtual, DJe 6.6.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AC - 200340000067863 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO PARA MANUTENÇÃO DE HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. OMISSÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (HU/UFPI). OBRA CONCLUÍDA EM 2002. ALEGADO ABANDONO NAS INSTALAÇÕES DO HU/UFPI COM EQUIPAMENTOS QUE CORREM RISCO DE DETERIORAÇÃO POR FALTA DE USO E MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DE RECURSOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DO AMBULATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Sentença apelada que determina a alocação de recursos do Orçamento Geral (OGU), referentes ao Programa Interministerial de Reforço à Manutenção dos Hospitais Universitários, compartilhado entre o MEC e o MS para proceder ao repasse dos recursos necessários ao custeio do ambulatório do Hospital da Universidade Federal do Piauí (HU/UFPI). 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais'. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). 3. Ao Poder Judiciário não há de ser vedada a interferência na atuação do administrador quando se verifica que a escolha administrativa mostra-se inadequada e violadora de direitos fundamentais, como na hipótese dos autos em que se busca viabilizar o funcionamento do ambulatório do HU/ UFPI que tem capacidade de atendimento da ordem de 1.200 consultas/dia e 2.000 exames laboratoriais/dia. 4. Considerando o valor da obra de construção do prédio concluído no ano de 2002, bem como, de seu aparelhamento, que totalizam mais de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), a ínfima importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais não pode servir de obstáculo ao funcionamento do hospital, por vulnerar os princípios da eficiência, razoabilidade e isonomia. 5. A demora excessiva e injustificada do Poder Público à realização de direitos fundamentais justifica a intervenção do Estado-juiz para impor obrigação de fazer, não se devendo falar, em violação do Princípio da Separação dos Poderes. 6. ‘Ao exercer o controle dos atos administrativos, não está o Poder Judiciário substituindo o administrador, tampouco examinando a conveniência ou oportunidade desses atos, mas sim verificando a existência de eventual ilegalidade, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes a que se refere o art. 2º da Constituição Federal, mesmo porque, segundo o art. 5º, inciso XXXV, desse texto constitucional, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. (AGSS 0030424-21.2004.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.12 de 11/05/2009). 7. Apelação da União não provida. " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º e 7º, IV, da Constituição da República. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Ab initio , verifica-se que o artigo 7º, IV, da Constituição da República, que o agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Quanto à alegação de ocorrência de afronta ao artigo 2º da Constituição, assevere-se que esta Suprema Corte tem entendimento assente de que a determinação, em ação coletiva, de medidas para implementação de direitos fundamentais e indisponíveis não viola o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido foram as seguintes decisões, proferidas por ambas as Turmas deste Tribunal: “ DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO QUE FRUSTA DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2007. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal  a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127,  caput , 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. " (AI 739.151-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2014). “ DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. " (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 24/6/2011). “ AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO NO HOSPITAL MUNICIPAL SOUZA AGUIAR – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS MUNICÍPIOS (CF, ART. 30, VII) – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA ‘RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES' (OU DA ‘LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES') – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS ‘ESCOLHAS TRÁGICAS' – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III) – A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ‘DEFENSOR DO POVO' (CF, ART. 129, II) – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. " (AI 759.543-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 12/2/2014). Ademais, rever a avaliação da necessidade de implementação das medidas pleiteadas no presente feito implicaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos da Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido, entre outros:
Origem: AC - 201261190086303 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão proferida pela Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que assim dispôs (fl. 138-v): “No caso em exame, verifica-se que o v. acórdão não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores. Por outro lado, não cabe o extraordinário interposto pelo segurado naquilo em que apontados como violados os artigos referentes à matéria de fundo, haja vista que não houve pronunciamento das instâncias ordinárias relativo a tais preceitos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo segurado quanto à alegação de decadência; e, no que sobeja, não admito o recurso extraordinário." É o Relatório. DECIDO . O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358- QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem ". Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem e que o cabimento de agravo dirigido a esta Corte resume-se aos casos elencados nos arts. 544 do CPC e 313 do Regimento Interno do STF. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 201361030014458 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma do acórdão proferido pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que manteve decisão da Vice-Presidente daquela Corte, que assim dispôs (fl. 157-v): “No caso em exame, verifica-se que o v. acórdão não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores. Por outro lado, não cabe o extraordinário interposto pelo segurado naquilo em que apontados como violados os artigos referentes à matéria de fundo, haja vista que não houve pronunciamento das instâncias ordinárias relativo a tais preceitos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo segurado quanto à alegação de decadência; e, no que sobeja, não admito o recurso extraordinário." É o Relatório. DECIDO . O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358- QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem ". Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem e que o cabimento de agravo dirigido a esta Corte resume-se aos casos elencados nos arts. 544 do CPC e 313 do Regimento Interno do STF. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 201361030023897 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma do acórdão proferido pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que manteve decisão da Vice-Presidente daquela Corte, que assim dispôs (fl. 105-v): “No caso em exame, verifica-se que o v. acórdão não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores. Por outro lado, não cabe o extraordinário interposto pelo segurado naquilo em que apontados como violados os artigos referentes à matéria de fundo, haja vista que não houve pronunciamento das instâncias ordinárias relativo a tais preceitos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo segurado quanto à alegação de decadência; e, no que sobeja, não admito o recurso extraordinário." É o Relatório. DECIDO . O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358- QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem ". Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem e que o cabimento de agravo dirigido a esta Corte resume-se aos casos elencados nos arts. 544 do CPC e 313 do Regimento Interno do STF. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00154447420118260362 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Daniel José Beli , contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação n. 0015444-74.2011.8.26.0362 (eDOC 1, p. 202-208). No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o art. 5º, incisos LVII e XLVI, e art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (eDOC 2, p. 12-35). O Tribunal a quo  não admitiu o recurso extraordinário por versar acerca de suposta ofensa reflexa à Constituição Federal e pela incidência dos enunciados 284 e 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (eDOC 2, p. 60-61). Contra referida decisão de inadmissibilidade foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário e refuta os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Assiste razão à defesa. Inicialmente, no que tange à fixação da pena-base, salienta-se que a jurisprudência desta Suprema Corte entende que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar a reprimenda. Aos Tribunais Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. Nessa esteira, registre-se que esta Corte já proferiu entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que a valoração das circunstâncias judiciais auferidas na aplicação do art. 59 do CP não possui repercussão geral por se tratar de interpretação dispensada à norma infraconstitucional. Confira-se: “Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI 742.460/RJ RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.9.2009) (grifei) Assim, em primeiro momento, correta a utilização da natureza e da quantidade da droga para fins de majoração da pena-base, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e o art. 59 do Código Penal. Contudo, no que tange aos argumentos dispensados para justificar a impossibilidade de aplicação da redutora, vislumbro desrespeito às orientações fixadas por esta Corte em sede de repercussão geral, porquanto, conforme já sedimentado (Tema n. 712), mostra-se incorreta a motivação conjunta da natureza e da quantidade da droga na primeira fase (pena-base) e na terceira fase (redutora) de aplicação da pena, conjuntamente, sob pena de bis in idem.  Eis a ementa: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem . Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência." (ARE 666.334/ AM RG, de minha relatoria, DJe 6.5.2014 ) Dessa maneira, tendo em vista que o acórdão recorrido, em oposição ao entendimento já explicitado, utilizou-se, tão-somente, da quantidade e da natureza da droga para concluir que o então réu se dedicava a atividade criminosa, a exclusão destes vetores esvaziam por completo os motivos configuradores de referida atividade. Ademais, a configuração da atividade criminosa deve advir de elementos concretos constantes dos autos e não de meras ilações, sem correspondência fática. Ora, a dedicação a atividade criminosa ou envolvimento com o crime organizado, como apontou a decisão atacada, pressupõe que o agente, no mínimo, pratica - ou praticou - diversos crimes ou, ao menos, está inserido em grupo/organização direcionada ao crime. Desse modo, a quantidade e a natureza da droga, por si só, não induz, necessariamente, que o réu dedica-se a atividade criminosa ou está envolvido com o crime organizado. Nesse sentido, assevera Guilherme de Souza Nucci (Leis penais e processuais penais comentadas, 2014, p. 352), “ se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes pode-se supor que se dedique à atividade criminosa. No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita ". O ônus de provar tais elementos que afastam a redutora é da acusação, não cabendo ao magistrado colher elementos extraprocessuais para imputar uma reprimenda mais severa, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação da decisões judiciais. Em outras palavras, “ tão somente a quantidade de entorpecente não é elemento apto a sinalizar que o acusado dedicava-se a atividades delitivas, pois ausentes outros elementos fáticos conducentes a essa conclusão " (HC 117.185/MG, minha relatoria, Segunda Turma, unânime, Dje 28.11.2013). No mesmo sentido, cito precedente: “ Habeas Corpus . Tráfico transnacional de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fundamentação inidônea. Inversão do ônus da prova. Inadmissibilidade. Precedentes. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige fundamentação idônea. A ausência de provas do envolvimento em atividades criminosas ou da participação em organização criminosa deve ser interpretada em benefício do acusado e, por conseguinte, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de redução da pena. Incidência do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo . Precedentes. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar o óbice à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, devendo a fixação do quantum ser realizada pelo juízo do processo de origem ou, se já tiver ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, pelo juízo da execução da pena. (HC 103.225/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, Dje 22.11.2011) Assim, à luz do entendimento adotado por esta Corte, verifico que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem merece reparos, porquanto em dissonância com o julgamento do mérito da repercussão geral acima citada. Face ao exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário, para determinar que o TJ/SP promova nova fixação da pena, no que concerne à terceira fase de sua aplicação, observando os parâmetros traçados por esta Corte Suprema (art. 544, § 4º, II, c , do CPC). Determino, ainda, ao Tribunal de origem que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, proceda a nova fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00252048320118152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES PESSOAIS NOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 8.427/2007. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE PREVISÃO LEGAL E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS A PARTIR DE JULHO DE 2008. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DEPROVIMENTO DOS APELOS. Cumpre registrar que as vantagens, de caráter pessoal, postuladas pelo demandante, foram excluídas de seus proventos, após a entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.427/2007, em janeiro de 2008, que estabeleceu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários – SFT do Estado da Paraíba, e alterou a forma de remuneração, consoante as disposições dos arts. 1º e 17 da supracitada legislação. Os Auditores Fiscais Tributários Estaduais passaram a ter a remuneração em forma de subsídio, ou seja, fixado em parcela única, sem acréscimo de qualquer gratificação, consoante dispõe o § 4º, do art. 39, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna, preceitua que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que a mudança seja ocasionada mediante lei e se preserve a irredutibilidade salarial. Impende consignar que foi obedecido o requisito concernente à mudança de regime jurídico por meio de lei, pois houve reestruturação na carreira e na forma de remuneração para o cargo de Auditor Fiscal, conforme se depreende da Lei Estadual n. 8.427/2007. O pressuposto alusivo à irredutibilidade de vencimentos somente foi observado a partir de julho de 2008, quando desde janeiro do mesmo ano passaram a receber proventos na forma de subsídio, porquanto as diferenças existentes entre o lapso temporal de janeiro a junho de 2008 devem ser adimplidas, a fim de não haver afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial"  (fls. 284-286). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 37, inc. XV, e 39, § 4º, da Constituição da República, asseverando que “houve uma redução nos vencimentos do recorrente, bem como a exclusão de suas vantagens de cunho pessoal adquirida ao longo de sua carreira funcional. (…) Apesar de ter direito e ter incorporado em seus vencimentos essas vantagens de caráter pessoal ao longo de vários anos, tudo em conformidade com a legislação em vigor à época, a contraparte simplesmente ignorou as normas legais, retirando por completo tais vantagens pessoais do seu contracheque"  (fls. 363-377). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada por ser constitucional a questão tratada na espécie. A superação desse fundamento não é suficiente para o provimento da pretensão do Agravante. 6 . Este Supremo Tribunal assentou inexistir direito adquirido a regime jurídico e à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não acarrete redução no valor nominal dos vencimentos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELEGADOS DE POLÍCIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TRANSFORMAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI n. 744.999-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.3.2012. A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no sentido de não houve redução vencimental demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Agravo regimental conhecido e não provido"  (ARE n. 790.203-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.8.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 563.965. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08, entre outros). 2. A repercussão geral do tema, reconhecida no julgamento do RE n. 563.965-RG/ RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"  (RE n. 643.289-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.2.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABSORÇÃO POR SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENT O" (RE n. 601.985-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.10.2010). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 7. Quanto à questão relativa à irredutibilidade de proventos, a apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático- probatório constante do processo, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DECISÃO QUE ESTÁ ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de decesso remuneratório demandaria a análise da legislação local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual nº 322/2006), bem como dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento"  (ARE n. 832.434-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.11.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 1. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"  (AI n. 817.759-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, De 9.5.2011). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. b , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: RMS - 10518120258380002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. FORMA INDIRETA DE COBRANÇA. PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STF. DISPENSA DA OBSERVÂNCIA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM FASE DE CONSTITUIÇÃO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO FISCAL EXISTENTE EM NOME DE FUTURO SÓCIO. NÃO PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À Fazenda Pública é vedado condicionar a inscrição estadual de pessoa jurídica em fase de constituição ao pagamento de tributos devidos por seus futuros sócios, uma vez que dispõe de meios hábeis para cobrar seus créditos, não se justificando o manejo de procedimentos que, de forma anormal, visam obter a sua quitação e que cerceiam o direito ao exercício da livre iniciativa " (fl. 133). Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XIII, 97 e 170, da Constituição Federal. Para tanto, argumenta que os artigos 16, I, e 24, § 4º, da Lei Estadual n. 6763/1975, e 99 do RICMS/02 (Decreto Estadual nº 43.080/2002) – no que exigem a inexistência de débitos fiscais por parte dos sócios como condição para a inscrição de pessoa jurídica no cadastro de contribuintes estadual – tiveram sua aplicação afastada sem observância da cláusula de reserva de plenário. Subsidiariamente, afirma a constitucionalidade desses dispositivos. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentadas nas Súmulas n. 70, 323 e 547 do STF, no sentido de não admitir formas indiretas de cobrança de débitos ficais que contrariem as garantias constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, uma vez que o Fisco detém meios próprios para exigir seus créditos. Adotando esse entendimento em situações análogas, transcrevo as ementas dos seguintes julgados: RE 576.320-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 12/2/2014, e AI 677.242-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 13/11/2009: “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Administrativo. Inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ). Restrição ao exercício de atividades do contribuinte. 3. Jurisprudência da Corte no sentido de que são inconstitucionais restrições impostas pelo Poder Público ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando utilizadas como meio de coerção indireta ao recolhimento de tributos. 4. Precedentes. Súmulas 70, 323 e 547. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. " “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE RESTRIÇÕES PARA COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES. INSCRIÇÃO INAPTA: NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." Nesse contexto, observada a existência de orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional, dispensável o atendimento à cláusula de reserva de plenário pelos Tribunais (art. 97 da CF). Com esse raciocínio, anoto as seguintes decisões: RE 370.765-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 11/3/2011, RE 278.710-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 28/5/2010, AI 481.584-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 21/8/2009. Por oportuno, diga-se, ainda, quanto à não observância do art. 97 da Lei Maior, que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, “ (...) não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes " (AI 607.616-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 1/10/2010). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20147006048722 - TJRJ - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a sentença de 1º grau cujo dispositivo passo a transcrever: “(..) Face aos argumentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar solidariamente os réus a: 1) Pagarem à autora, pelo dano material, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido monetariamente o valor desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação; 2) Pagarem os autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente a partir da publicação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS em face de LPS RIO DE JANEIRO. Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Submeto a presente decisão à apreciação do Juiz de Direito, como prescreve o artigo 40 da lei referida acima." Nas razões do apelo extremo,sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender ausente ofensa direta ao texto constitucional. É o relatório. DECIDO. A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral, faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do RISTF. In casu,  o recorrente não se desonerou de demostrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, deixando inócua a preliminar apresentada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. " Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se, no caso sub examine  , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 70061494134 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELO INTERESSE NO JULGAMENTO DO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ÓRGÃO JUDICANTE COMPETENTE PARA ANALISAR O INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO PROVIDO PARA PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no artigo 544 do CPC, com o objetivo de ver reformada decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis : “ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. A admissão da CAIXA, como assistente simples (art. 50, do CPC), nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, consistentes em apólices públicas, do Ramo 66, está condicionada aos seguintes requisitos: a) que o contrato tenha sido celebrado no período de 02.12.1988 a 29.12.2009; b) o instrumento deve estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS e, c) a instituição financeira deve provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração da existência de apólice pública, e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA. AS RAZÕES OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA . NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. " Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 109, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a via eleita é inadequada para “ apaziguar jurisprudência revolta ", bem como porque incidem os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 e, ainda, pela impossibilidade de análise de dispositivos infraconstitucionais em sede de recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar. O Tribunal de origem, ao apreciar o feito, assim se manifestou, verbis: “ Assim, ainda que a Caixa Econômica Federal tenha informado que possui interesse em participar da ação em defesa do SFH, cuja administração lhe compete entendo que a mesma não logrou demonstrar o comprometimento do FCVS, que se daria apenas na hipótese de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (que é superavitário), pressuposto basilar para que se reconheça o seu interesse no feito. " Assim, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que a manifestação de interesse pela União, bem como pelas suas empresas públicas, é suficiente para o deslocamento do feito para a Justiça Federal, a quem cabe a análise sobre o efetivo interesse jurídico do ente no feito. Nesse sentido: “ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE DA UNIÃO NA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido de que cabe apenas à Justiça Federal o exame da presença ou não de interesse da União em determinada causa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 450.546-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 18/8/2011). No mesmo sentido, em caso análogo, o ARE 904.337, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2015. Ex positis , PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 544, § 4º, II, c , do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de apreciar o interesse da Caixa Econômica Federal no feito. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente